dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 SÚMULA CARF Nº 2. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. SÚMULA CARF nº 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,11052.000969/2010-71,202502,7209633,2025-02-13T00:00:00Z,2301-011.539,Decisao_11052000969201071.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,11052000969201071_7209633.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815496,2025,2025-02-22T09:43:07.763Z,N,1824750208302448640,"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:07Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:07Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:07Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:07Z; created: 2025-02-13T18:45:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:charsPerPage: 1774; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:07Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11052.000969/2010-71 ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PEDRO CASTILHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 SÚMULA CARF Nº 2. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. SÚMULA CARF nº 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. Fl. 2053DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 2 MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar o quanto ocorrido nestes autos, até o presente momento, acolho as razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de auxiliar este tópico. Vejamos, pois, a transcrição de seus principais trechos: “Relatório Da Autuação Em desfavor do contribuinte acima identificado foi lavrado auto de infração, relativamente ao ano-calendário de 2007, no qual foi apurado crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme abaixo discriminado: Fl. 2054DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 3 a) R$ 431.875,79, acrescido de multa de ofício (75%) e juros de mora - infração de omissão de rendimentos - código da receita 2904; b) R$ 216.060,77, referente à multa isolada pela falta de recolhimento do carnê- leão - código de receita - 6352. 2. De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal (fls. 1.687 a 1.689), referido lançamento decorrera das seguintes infrações: a) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: Omissão de rendimentos decorrentes de receitas recebidas na condição de titular do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. b) Multa isolada pela falta de recolhimento do imposto de renda devido a título de carnê-leão, no valor de R$ 216.060,77: 2.1. O Termo de Constatação e Verificação Fiscal (fls. 1.695 a 1.698) explica o procedimento adotado pela autoridade fiscal: a) o procedimento teve início com a ciência ao Termo de Início de Fiscalização / Termo de Intimação Nº 01, no dia 7/4/2010, na qual foi solicitado cópia das folhas do Livro Caixa; b) em novas intimações foram solicitados documentos para comprovar as despesas escrituradas e as Guias de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ); c) por intermédio das citadas guias, os serventuários da justiça efetuam recolhimento dos valores referentes ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -FETJ, instituído pela Lei Estadual nº 2.524/1996. O valor referente ao FETJ corresponde a 20% do valor de cada ato praticado pela serventia, fato que permite deduzir que o valor dos emolumentos recebidos é o total dos recolhimentos da referida taxa multiplicado pelo numeral cinco; d) a fiscalização oficiou a Corregedoria Geral de Justiça do RJ e obteve os dados relativos aos recolhimentos do FETJ realizados pelo cartório no ano-calendário 2007 e, assim, fazendo o cálculo acima mencionado, apurou omissão de rendimentos, tendo em vista a diferença encontrada entre o valor total dos rendimentos tributáveis levantados na apuração e os rendimentos oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA); e) dessa forma, foi emitida intimação prévia para fins de esclarecimentos das divergências encontradas. Vejamos a imagem relativa retirada do termo: Fl. 2055DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 4 Da Impugnação Fl. 2056DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 5 3. O contribuinte apresenta impugnação (fls. 1.649 a 1.671) com fundamento nas alegações a seguir: 3.1. inicialmente, esclarece que exerce o ofício de Tabelião, sendo titular do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro; 3.2. reclama que apresentou documentos e prestou uma série de esclarecimentos, tais como, Livro Caixa e documentos comprobatórios, mas nada foi levado em consideração, visto que a fiscalização resolveu obter dados junto à Corregedoria de Justiça. Assim, mesmo diante do destaque da corregedoria de que os valores eram estimados, a fiscalização resolveu considerar em absoluto os valores informados e, simplesmente, cotejou os valores recolhidos a título do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (FETJ), com os valores declarados como rendimentos no Livro Caixa; 3.3. assim, afirma que o contribuinte não pode ser tributado com base em estimativa, mas apenas na ocorrência de suporte probatório que comprove a obtenção da receita a ser tributada, do contrário, estar-se-ia aplicando a tributação pelo regime de arbitramento; 3.4. nem sequer ficou provado indícios de omissão via sinais exteriores de riqueza, tais como, ausência de informação sobre aquisições de imóveis na DAA, gastos excessivos nº cartão de crédito etc. Neste aspecto, a defesa enfatiza: 3.5. levantou ilegalidades, conforme imagens abaixo, retiradas da peça impugnatória: Fl. 2057DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 6 Fl. 2058DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 7 3.6. em matéria de princípios constitucionais, argumenta que o auto de infração viola o princípio do não confisco; 3.7. por fim, aduz que é pacífico o entendimento sobre a não permissão de exigência de multa por falta de recolhimento do carnê leão concomitantemente com a multa de ofício de 75%, tendo em vista que a segunda infração anistiaria a primeira ou dispensaria a aplicação da respectiva penalidade. Traz julgados administrativos a respeito”. Em 04 de dezembro de 2015, a 5ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº 11-51.613, e por unanimidade de votos, julgou a impugnação improcedente, com manutenção do respectivo crédito tributário, conforme Ementa que abaixo se transcreve: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 Fl. 2059DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 8 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas”. O contribuinte interpôs seu recurso Voluntário, tempestivamente, reiterando as matérias de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário e tempestivo e cumpre os demais requisitos para sua admissibilidade. Por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. Considerando que o Recorrente apenas reiterou, in totum, o quanto já apresentado em seu instrumento impugnatório, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, proponho a confirmação da decisão de primeira instância, adotando-a por seus próprios fundamentos, cuja transcrição abaixo faço: “Voto Fl. 2060DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 9 4. A impugnação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação regente da matéria. Assim, dela se toma conhecimento. 5. Trata-se de lide que abrange a questão relacionada à omissão de rendimentos decorrentes de emolumentos recebidos por titular de cartório. Em relação ao ano-calendário 2007, a fiscalização apurou, com base nas guias GRERJ para recolhimento da taxa FETJ, fornecidas pela Corregedoria de Justiça estadual, que os emolumentos recebidos (5 vezes os valor total das guias) montam valor superior ao rendimento informado na DAA. 5.1. A defesa argumenta essencialmente que a fiscalização abandonou a verificação dos livros e documentos comprobatórios para se utilizar de dados estimados, encaminhados pela Corregedoria de Justiça, e levantar o valor de sua receita em função dos recolhimentos do FETJ. Assim, lavrou auto de infração com base em arbitramento. Também alega que alguns critérios adotados são ilegais, além do citado arbitramento, tais como, a utilização do regime de competência e a consideração de atos gratuitos. Para completar, aduz que as multas aplicadas violam o princípio do não confisco, além de reclamar sobre a concomitância de aplicação da multa de ofício (75%) e a multa isolada sobre falta de recolhimento do carnê leão (50%). 5.2. A autoridade fiscal apurou omissão de rendimentos com base nos valores recolhidos pelo cartório para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, informação prestada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Das arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade 6. No contexto de arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade, a defesa se refere ao princípio do não confisco; 6.1 As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. 6.2 Relembre-se que a atividade administrativa de constituição do crédito tributário encontra-se fortemente vinculada ao princípio da legalidade, conforme art. 142, parágrafo único1 , do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Acrescente-se ainda que o julgamento realizado por esta instância administrativa observa de forma irrestrita o entendimento oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o art. 7º, inciso V, da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011. 6.3 Vale observar que o exame de validade normas insertas no ordenamento jurídico através de controle de constitucionalidade é atividade exercida de maneira exclusiva pelo Poder Judiciário e expressamente vedada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, a teor do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972: (...) Fl. 2061DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 10 6.4 Portanto, não é permitido a este órgão colegiado de julgamento realizar controle de constitucionalidade ou legalidade de normas. Pelo contrário, a legislação tributária vigente deve ser aplicada de maneira vinculada. Vale comentar que o presente caso não se enquadra nas previsões do § 6º acima. Da apuração da omissão de rendimentos. 7. Com base nos recolhimentos das guias GRERJ, a fiscalização apurou que o contribuinte, na condição de titular do 12º Tabelionato de Notas, auferiu rendimentos tributáveis, a título de emolumentos, no valor de R$ 4.352.447,00. O cálculo realizado foi simples: o valor do recolhimento ao fundo é de 20% do emolumento recebido. Assim, multiplicando-se os valores das guias recolhidas por cinco, obtém-se o total das receitas recebidas. A diferença entre esse valor levantado e o montante informado na Declaração de Ajuste Anual – DAA - igual a R$ 2.781.989,50, resultou na diferença a tributar no valor de R$ 1.570.457,43 (rendimento omitido). 8. Inicialmente importa trazer o que dispõe o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999 sobre a tributação de valores recebidos pelos tabeliães a título de emolumentos: (...) 8.1. A legislação acima reproduzida é clara em determinar que os rendimentos em questão devem ser tributados na pessoa física do titular do cartório, o que afasta de plano, qualquer alegação a respeito de falta de previsão legal para a tributação imposta pela fiscalização. Da alegação de presunção ou arbitramento da receita 9. O impugnante defende a ilegalidade do lançamento sob o argumento de que este estaria baseado em presunção ou arbitramento da receita auferida, hipótese não prevista em lei. Também levanta ilegalidade referente à aplicação do regime de competência, visto que algumas guias recolhidas não representam necessariamente receitas daquele mês, em virtude do prazo de recolhimento dos fundos especiais. 9.1. Não assiste razão ao defendente. O cálculo efetuado pela fiscalização está baseado em dados reais. Foi realizado a partir das informações contidas nas GRERJ recolhidas, referentes ao FETJ. 9.2. Não se trata, portanto, de arbitramento de receitas, nem de presunção tributária não prevista em lei, mas de mera constatação de que o cartório auferiu receitas em valor maior do que aquele constante do Livro Caixa apresentado, conclusão essa tomada com base em documentos que têm força probatória inquestionável, porque declarados pelo próprio cartório em obediência a dispositivo legal e informado pelo órgão fiscalizador da atividade cartorial. 9.3. A prova material colhida pela Auditoria-Fiscal guarda relação direta com a matéria tributável objeto do lançamento. Isto porque os valores recolhidos ao Fl. 2062DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 11 FETJ correspondem exatamente à parcela de 20% do valor arrecadado pelo sujeito passivo que se constitui, após ajustes legais, na base imponível sobre a qual incide o imposto sobre a renda da pessoa física titular de serventia extrajudicial. O recolhimento ao FETJ, por dever de ofício da serventia, imposição legal, relembre-se, pressupõe o pagamento integral do serviço. Qualquer situação excepcional não prevista nas normas que regulamentam o exercício da atividade do sujeito passivo, que regula o exercício das serventias extrajudiciais, como, por exemplo, descontos ou exonerações, devem ser cabalmente comprovadas pelo impugnante que as alega para justificar a inexistência dos rendimentos. 9.4. Assim, outras alegações levantadas pela defesa também não procedem, tais como, a utilização do regime de competência e existência de atos notariais gratuitos. Toda apuração foi realizada nos valores recolhidos, fato que confirma o regime de caixa utilizado. Também a defesa não traz documentação hábil e idônea para, de forma individualizada, rebater as conclusões da autoridade fiscal. Observa-se que os atos gratuitos obrigatórios, determinados por lei, foram excluídos na própria informação prestada pela Corregedoria Geral de Justiça. De fato, sobre os atos notariais gratuitos obrigatórios não incidem a taxa, por absoluta falta de base de cálculo. 9.5. À mesma conclusão chegou a fiscalização, conforme trechos do termo de constatação colacionados abaixo: (...) 9.6. Sendo assim, fica confirmada a infração de omissão de rendimentos. Da jurisprudência administrativa trazida aos autos 10. Em relação aos julgados administrativos trazidos aos autos, vale frisar que não têm o condão de vincular esta instância de julgamento. Para que se constituam em normas complementares da legislação tributária, as decisões administrativas necessitam de eficácia normativa a ser atribuída por lei, como determina o art. 100, inciso II, do CTN. Dessa maneira, na ausência de lei atribuindo eficácia normativa às referidas decisões, o entendimento nelas exarado, ainda que sirva de reforço para uma determinada tese, produz efeitos apenas entre as partes envolvidas no litígio específico, não se estendendo genericamente a outros casos. Das multas aplicadas 11. Com relação à aplicação das multas de ofício aplicadas, a matéria é regida pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 841 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99: (...) 11.1. Como se observa, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, não há como afastar a aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto apurado, tendo em vista apuração de omissão de rendimentos. Fl. 2063DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 12 11.2. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. O lançamento tributário é uma atividade vinculada, não dependendo da liberalidade da autoridade fiscal, consoante o parágrafo único do artigo 142 da Lei 5.172, de 1966 (CTN). 11.3. Também está correta a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório que deixar de ser efetuado, consoante a Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, inciso II, letra ""a"". Da cumulação da multa de ofício e multa isolada 12. Quanto à cumulação da multa isolada (art.44, inciso II, da Lei 9.430/96) com a multa de ofício de 75% (Lei 9.430/96, art.44, inciso I), é importante esclarecer que as penalidades incidem sobre duas condutas disciplinadas, cada uma com seu fundamento próprio e, portanto, duas devem ser as sanções. 12.1. Na linha de diferenciação entre as condutas, deve ser esclarecido que a multa isolada é cabível quando a pessoa física deixa de efetuar o pagamento mensal do imposto(carnê-leão) consoante art. 8º, da Lei nº 7.713, de 1988, devendo ser aplicada, havendo ou não saldo de imposto a pagar na correspondente declaração de rendimentos. Note-se que o momento em que esse recolhimento deveria ter sido realizado precede o resultado do ajuste. O contribuinte é penalizado justamente pelo não-recolhimento do imposto devido no momento adequado. 12.2. Já a multa proporcional (de ofício) é aplicada sobre o imposto de renda suplementar e decorre da omissão de rendimentos por parte do sujeito na declaração de ajuste, sendo cobrada juntamente com o tributo não pago. 12.3. Depreende-se, assim, que as multas isolada e de ofício são autônomas, decorrentes de infrações distintas – omissão de rendimentos na declaração de ajuste e a falta de pagamento do carnê-leão – , não podendo a autoridade fiscal deixar de aplicá-las, dever este indeclinável, consoante art. 142, parágrafo único do CTN, sob pena de responsabilidade funcional”. Reforça, ainda mais, este posicionamento, o Acórdão nº 2201-011.867 – fls. 59/ 66, que também trata sobre este tema: “(...) MÉRITO Omissão de Rendimentos Segundo a autoridade autuante, o lançamento foi efetuado em decorrência das diferenças encontradas entre os valores das receitas apuradas nos Resumos dos Atos Praticados por Período emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado Fl. 2064DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 13 do Rio de Janeiro (Emolumentos + Ressag) e o somatório mensal das receitas da atividade cartorária declaradas em DIRPF pelo fiscalizado. O Recorrente apresentou as seguintes alegações: - A Fiscalização fez uma presunção descabida de percepção de rendimentos, sem base legal e sem fazer prova dos fatos imputados. - A autoridade fiscal apurou os rendimentos recebidos por meio de uma aferição indireta, partindo do percentual de 20% recolhido ao FETJ e de 10% ao FUNDPERJ e FUNPERJ, para chegar ao rendimento bruto. - Existem diferenças entre os valores calculados eletronicamente pelo sistema MAS, que geraram os Resumos Mensais de Atos Praticados emitidos pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os valores cobrados por ele quando foram concedidos descontos incondicionais e gratuidades. - Os atos cartoriais são comunicados à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por intermédio do MAS nas datas em que são praticados, mas os emolumentos e parcelas legais com destinação especial são corretamente escriturados como receitas no Livro Caixa e submetidos à tributação unicamente quando recebidos mediante depósitos em suas contas bancárias, havendo, portanto, um descompasso temporal entre essas informações. - No ano de 2016, foi submetida à tributação valor maior do que os constantes dos Resumos Mensais de Atos Praticados e que, ao fiscalizar 36 meses de atividades, em apenas 5 meses foram encontradas diferenças, isso porque a mera e superficial comparação feita pela Fiscalização entre os valores declarados e os estampados naqueles Resumos não autoriza presumir omissão de rendimentos alguma. Pois bem. Inicialmente, cabe esclarecer sobre a cobrança de emolumentos das atividades notariais e de registro. A Constituição Federal definiu que a renumeração dos notários e registradores se dará por meio de emolumentos fixados em lei federal (art. 236, § 2º). A Lei nº 10.169, de 29/12/2000, regulou a matéria, disciplinando as normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O art. 6º da referida lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de recibos: Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça - estabeleceu, por meio do Provimento nº 45, de 13/05/2015, a obrigatoriedade de os titulares das serventias extrajudiciais manterem Livro Diário auxiliar contendo o registro das receitas e despesas. Fl. 2065DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 14 Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial: a) Visitas e Correições; b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento. Art. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura. Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto. Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. [...] Art. 5º O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado. Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. § 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. Fl. 2066DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 15 § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. § 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. O art. 7° do mesmo provimento veda a cobrança parcial ou não cobrança dos emolumentos, salvo as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstos na legislação específica. Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Os referidos dispositivos foram mantidos no Provimento nº 149, de 30/08/2023, que revogou parcialmente o Provimento nº 45/2015 e instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (arts. 185 a 191 e art. 556, XI). Os atos praticados no âmbito das serventias extrajudiciais são controlados pela Corregedoria Geral de Justiça, por meio de sistemas de informação e da distribuição de selos, conforme atos normativos próprios, de acordo com o disposto no art. 14 do Provimento nº 45/2015 do CNJ (art. 195 do Provimento nº 149/2023). No Rio de Janeiro, por imposição de legislação estadual específica, os cartórios devem cobrar dos usuários dos seus serviços os acréscimos relativos aos repasses a: Caixa de Assistência da Associação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município do Rio de Janeiro – ACOTERJ, Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ (20%); Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ (5%); Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ (5%); Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – (4%). Além disso, são cobrados valores relativos à distribuição dos atos aos Ofícios Distribuidores, de forma a conferir publicidade aos mesmos (Provimento nº37/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado no D.O., pág.53 em 05/11/2007). Fl. 2067DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 16 Para efeito de remunerar os titulares dos cartórios pela prática dos atos extrajudiciais gratuitos, previsto na Lei Estadual nº 3.350/99, o valor dos emolumentos cobrados é majorado em 2% para os fins previstos no art.112, §2º da Constituição Estadual, não incidindo sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei. Não tem razão o Recorrente quando afirma que a apontada omissão corresponde à diferença no regime de reconhecimento dos rendimentos, bem como, aos descontos concedidos aos clientes. Observa-se que há impedimento expresso de concessão de descontos, tanto pelos provimentos do CNJ como pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça. Provimento CNJ nº 45/2015 Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Provimento CNJ nº 149/2023 Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal. [...] § 4.º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do RJ-Parte Extrajudicial Seção I - Disposições gerais Art. 127. Os emolumentos devidos por atos praticados por Serviços Extrajudiciais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no ato da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro, salvo se o interessado for beneficiário de gratuidade de justiça, ocorrer a hipótese de prenotação prevista no art. 12 da Lei n.º 6.015/73, ou houver autorização normativa em contrário. § 1º. Quando a distribuição deva ser posterior ao ato extrajudicial, o recolhimento dos emolumentos a ela concernentes será efetuado antes da prática do ato a que se refere. § 2º. Nas hipóteses em que ocorrer alteração normativa referente aos valores dos emolumentos deverá ser observada a legislação vigente à época da lavratura do ato, da apresentação do documento, do requerimento ou do depósito dos valores destinados à distribuição do ato. Art. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de estabelecer qualquer abatimento/desconto sobre os mesmos, sendo permitido exclusivamente a dispensa total dos emolumentos, observando-se, sempre, Fl. 2068DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 17 nestes casos, o recolhimento das parcelas legais, com destinação especial, referir- se-á ao valor total dos emolumentos, segundo a(s) Tabela(s) própria(s). Parágrafo único. É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos por determinação legal, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma, devendo constar apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento dos emolumentos por exclusiva liberalidade do Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento referente aos acréscimos legais incidentes no ato praticado. Ademais, conforme bem exposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o Contribuinte não logrou comprovar as suas alegações, consoante excerto abaixo (fls. 29.661/29.662): 15.4.7. Nesse passo, também cabe ressaltar que os interessados afirmaram que os descontos concedidos e prazos diferenciados para pagamento foram devidamente escriturados e que o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 (correspondente ao artigo 923 do RIR/99) estabelece que “a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova em favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais”. 15.4.8. Todavia, esse artigo 923 do RIR/199 (Decreto nº 3.000, de 1999 – vigente à época dos fatos) também esclarece que a escrituração deve estar amparada e comprovada “por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos nos preceitos legais”. Logo, a escrituração apresentada pelo sujeito passivo perde valor probatório por não ter sido acompanhada dos necessários documentos hábeis citados pelo Regulamento do Imposto de Renda. 15.4.9. Desse modo, reitere-se que os interessados não se desincumbiram da sua obrigação legal de apresentar a devida documentação, hábil e idônea, que pudesse desqualificar os fundamentos da autuação fiscal. Portanto, sem a devida apresentação das provas das suas alegações, restou evidenciado tão somente que os interessados pretenderam desqualificar a autuação fiscal, sem, no entanto, apresentar documentação probatória que confirmasse as suas alegações. 15.4.10. Tal constatação encontra-se materializada na própria argumentação de que as pessoas jurídicas que teriam sido beneficiadas pela extensão do prazo de pagamento e pelos descontos incondicionais poderiam confirmar a argumentação contida na impugnação. Ou seja, o sujeito passivo não detém documentação probatória sobre os fatos por ele defendidos e requereu que a Fiscalização intimasse as pessoas jurídicas (terceiros) para confirmar a existência dos benefícios que teriam sido por ele concedidos. Não há impedimento para a aplicação da presunção simples na esfera tributária, como efetuado pela autuante. A partir do fato presuntivo, devidamente Fl. 2069DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 18 comprovado, com fundamento nos recolhimentos mensais aos fundos regulamentares instituídos pela legislação pertinente, é razoável estabelecer um vínculo lógico com o fato presumido, ou seja, o rendimento bruto que teria sido auferido na atividade notarial pelo fiscalizado. Assim, realizada pelo Fisco a prova da percepção dos rendimentos, cabe ao contribuinte, se for o caso, desconstituí-la, demonstrando, inclusive, eventuais erros na base de cálculo decorrentes do aspecto material e ou temporal do fato gerador, com provas hábeis e idôneas, o que não foi feito no presente caso. Ou seja, diante dessa realidade, caberia ao Recorrente comprovar, com documentos hábeis e idôneos, que os valores presumidos não correspondem ao total de suas receitas auferidas. Acerca dos requisitos da impugnação, assim dispõe o art. 16 do Decreto nº 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)Cabe destacar que é regra geral no Direito que o ônus da prova é uma consequência do ônus de afirmar e, portanto, cabe a quem alega. Nesse caso, a recorrente apenas alegou, mas não logrou provar e, segundo brocardo jurídico por demais conhecido, ""alegar e não provar é o mesmo que não alegar"". O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) - art. 333 do antigo CPC - estabelece as regras gerais relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de que cabe a quem alega provar a veracidade do fato. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Desse modo, houve a constatação de que o cartório auferiu receitas superiores aos valores informados na declaração de ajuste anual do tabelião, conclusão fundamentada em documentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base em valores declarados pelo próprio oficial do cartório, em obediência à legislação, sendo, portanto, uma prova irrefutável do recebimento dos recursos e da prestação do serviço. Nesse sentido temos as seguintes decisões do CARF: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. EMOLUMENTOS E CUSTAS AUFERIDOS POR TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. Fl. 2070DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 19 O lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Poder Judiciário deve ser considerado válido quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos e custas por parte da serventia extrajudicial é superior àquele oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. (Acórdão nº 2201-011.407, de 06/02/2024, Relatora Débora Fófano dos Santos). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos é base de cálculo da taxa a ser recolhida ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça; logo, o valor dessa taxa pode ser usada para se estabelecer o valor dos emolumentos do notário ou registrador. (Acórdão nº 2301-004.789, de 16/08/2016, Redator designado João Bellini Junior). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em valores informados a título de emolumentos nas Declarações de Ajuste Anual, nos boletins estatísticos extrajudiciais e ainda nos informados como devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido pelo tabelião, a título de emolumentos, é superior ao oferecido à tributação em suas declarações de ajuste anual da pessoa física. (Acórdão nº 2402-009.762, de 9/04/2021, Rel. Francisco Ibiapino Luz). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. VALORES CONTABILIZADOS COMO EMOLUMENTOS E ADICIONAIS. RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos e do adicional sobre ele incidente, informados pelo próprio declarante à Corregedoria e devidamente recolhidos ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça, constitui prova irrefutável da prestação do serviço. (Acórdão: 2201-002.634, de 20/01/2015, Relator: Francisco Marconi de Oliveira.) Desse modo, deve ser mantida a infração de omissão de rendimentos. Conclusão Fl. 2071DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 20 Diante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário interposto, a fim de afastar a preliminar exarada e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 2072DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554