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APURAÇÃO DOS VALORES.\nÉ válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.\nSÚMULA CARF nº 147\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).\nMULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO.\nA multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco.\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nAs multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11052.000969/2010-71", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.539", "nome_arquivo_s":"Decisao_11052000969201071.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11052000969201071_7209633.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10815496", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:07.763Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750208302448640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:07Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:07Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:07Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:07Z; created: 2025-02-13T18:45:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:07Z; pdf:charsPerPage: 1774; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PEDRO CASTILHO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nSÚMULA CARF Nº 2. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE \n\nILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA \n\nDAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de normas. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. \n\nAPURAÇÃO DOS VALORES. \n\nÉ válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a \n\nrespeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações \n\nevidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo \n\ntabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual \n\nda pessoa física. \n\nSÚMULA CARF nº 147 \n\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na \n\nLei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\npassou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na \n\nhipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da \n\npenalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo \n\nrendimento no ajuste anual (75%). \n\nMULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. \n\nA multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida \n\nnos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de \n\nrendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o \n\nfisco. \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 2 \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nAs multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de \n\ninfrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do \n\ncarnê-leão - podendo assim serem cumuladas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nRodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o quanto ocorrido nestes autos, até o presente momento, acolho \n\nas razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de auxiliar este tópico. Vejamos, pois, a \n\ntranscrição de seus principais trechos: \n\n“Relatório \n\nDa Autuação \n\nEm desfavor do contribuinte acima identificado foi lavrado auto de infração, \n\nrelativamente ao ano-calendário de 2007, no qual foi apurado crédito tributário \n\nconcernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme abaixo \n\ndiscriminado: \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 3 \n\na) R$ 431.875,79, acrescido de multa de ofício (75%) e juros de mora - infração de \n\nomissão de rendimentos - código da receita 2904; \n\nb) R$ 216.060,77, referente à multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-\n\nleão - código de receita - 6352. \n\n2. De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal (fls. 1.687 a 1.689), \n\nreferido lançamento decorrera das seguintes infrações: \n\na) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: \n\nOmissão de rendimentos decorrentes de receitas recebidas na condição de titular \n\ndo 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. \n\nb) Multa isolada pela falta de recolhimento do imposto de renda devido a título \n\nde carnê-leão, no valor de R$ 216.060,77: \n\n2.1. O Termo de Constatação e Verificação Fiscal (fls. 1.695 a 1.698) explica o \n\nprocedimento adotado pela autoridade fiscal: \n\na) o procedimento teve início com a ciência ao Termo de Início de Fiscalização / \n\nTermo de Intimação Nº 01, no dia 7/4/2010, na qual foi solicitado cópia das folhas \n\ndo Livro Caixa; \n\nb) em novas intimações foram solicitados documentos para comprovar as \n\ndespesas escrituradas e as Guias de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ); \n\nc) por intermédio das citadas guias, os serventuários da justiça efetuam \n\nrecolhimento dos valores referentes ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do \n\nEstado do Rio de Janeiro -FETJ, instituído pela Lei Estadual nº 2.524/1996. O valor \n\nreferente ao FETJ corresponde a 20% do valor de cada ato praticado pela \n\nserventia, fato que permite deduzir que o valor dos emolumentos recebidos é o \n\ntotal dos recolhimentos da referida taxa multiplicado pelo numeral cinco; \n\nd) a fiscalização oficiou a Corregedoria Geral de Justiça do RJ e obteve os dados \n\nrelativos aos recolhimentos do FETJ realizados pelo cartório no ano-calendário \n\n2007 e, assim, fazendo o cálculo acima mencionado, apurou omissão de \n\nrendimentos, tendo em vista a diferença encontrada entre o valor total dos \n\nrendimentos tributáveis levantados na apuração e os rendimentos oferecidos à \n\ntributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA); \n\ne) dessa forma, foi emitida intimação prévia para fins de esclarecimentos das \n\ndivergências encontradas. Vejamos a imagem relativa retirada do termo: \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 4 \n\n \n\n \n\nDa Impugnação \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 5 \n\n3. O contribuinte apresenta impugnação (fls. 1.649 a 1.671) com fundamento nas \n\nalegações a seguir: \n\n3.1. inicialmente, esclarece que exerce o ofício de Tabelião, sendo titular do 12º \n\nOfício de Notas do Rio de Janeiro; \n\n3.2. reclama que apresentou documentos e prestou uma série de \n\nesclarecimentos, tais como, Livro Caixa e documentos comprobatórios, mas nada \n\nfoi levado em consideração, visto que a fiscalização resolveu obter dados junto à \n\nCorregedoria de Justiça. Assim, mesmo diante do destaque da corregedoria de \n\nque os valores eram estimados, a fiscalização resolveu considerar em absoluto os \n\nvalores informados e, simplesmente, cotejou os valores recolhidos a título do \n\nFundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (FETJ), com os valores \n\ndeclarados como rendimentos no Livro Caixa; \n\n3.3. assim, afirma que o contribuinte não pode ser tributado com base em \n\nestimativa, mas apenas na ocorrência de suporte probatório que comprove a \n\nobtenção da receita a ser tributada, do contrário, estar-se-ia aplicando a \n\ntributação pelo regime de arbitramento; \n\n3.4. nem sequer ficou provado indícios de omissão via sinais exteriores de riqueza, \n\ntais como, ausência de informação sobre aquisições de imóveis na DAA, gastos \n\nexcessivos nº cartão de crédito etc. Neste aspecto, a defesa enfatiza: \n\n \n\n3.5. levantou ilegalidades, conforme imagens abaixo, retiradas da peça \n\nimpugnatória: \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 6 \n\n \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 7 \n\n \n\n3.6. em matéria de princípios constitucionais, argumenta que o auto de infração \n\nviola o princípio do não confisco; \n\n3.7. por fim, aduz que é pacífico o entendimento sobre a não permissão de \n\nexigência de multa por falta de recolhimento do carnê leão concomitantemente \n\ncom a multa de ofício de 75%, tendo em vista que a segunda infração anistiaria a \n\nprimeira ou dispensaria a aplicação da respectiva penalidade. Traz julgados \n\nadministrativos a respeito”. \n\nEm 04 de dezembro de 2015, a 5ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº \n\n11-51.613, e por unanimidade de votos, julgou a impugnação improcedente, com manutenção do \n\nrespectivo crédito tributário, conforme Ementa que abaixo se transcreve: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 8 \n\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS \n\nADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de normas. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. \n\nAPURAÇÃO DOS VALORES. \n\nÉ válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito \n\nde valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que \n\no montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao \n\noferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. \n\nMULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. \n\nA multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos \n\ncasos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo \n\nque o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nAs multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações \n\ndistintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo \n\nassim serem cumuladas”. \n\nO contribuinte interpôs seu recurso Voluntário, tempestivamente, reiterando as \n\nmatérias de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário e tempestivo e cumpre os demais requisitos para sua \n\nadmissibilidade. Por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que o Recorrente apenas reiterou, in totum, o quanto já apresentado \n\nem seu instrumento impugnatório, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, \n\nproponho a confirmação da decisão de primeira instância, adotando-a por seus próprios \n\nfundamentos, cuja transcrição abaixo faço: \n\n“Voto \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 9 \n\n4. A impugnação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade \n\nprevistos na legislação regente da matéria. Assim, dela se toma conhecimento. \n\n5. Trata-se de lide que abrange a questão relacionada à omissão de rendimentos \n\ndecorrentes de emolumentos recebidos por titular de cartório. Em relação ao \n\nano-calendário 2007, a fiscalização apurou, com base nas guias GRERJ para \n\nrecolhimento da taxa FETJ, fornecidas pela Corregedoria de Justiça estadual, que \n\nos emolumentos recebidos (5 vezes os valor total das guias) montam valor \n\nsuperior ao rendimento informado na DAA. \n\n5.1. A defesa argumenta essencialmente que a fiscalização abandonou a \n\nverificação dos livros e documentos comprobatórios para se utilizar de dados \n\nestimados, encaminhados pela Corregedoria de Justiça, e levantar o valor de sua \n\nreceita em função dos recolhimentos do FETJ. Assim, lavrou auto de infração com \n\nbase em arbitramento. Também alega que alguns critérios adotados são ilegais, \n\nalém do citado arbitramento, tais como, a utilização do regime de competência e \n\na consideração de atos gratuitos. Para completar, aduz que as multas aplicadas \n\nviolam o princípio do não confisco, além de reclamar sobre a concomitância de \n\naplicação da multa de ofício (75%) e a multa isolada sobre falta de recolhimento \n\ndo carnê leão (50%). \n\n5.2. A autoridade fiscal apurou omissão de rendimentos com base nos valores \n\nrecolhidos pelo cartório para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, \n\ninformação prestada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. \n\nDas arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade \n\n6. No contexto de arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade, a defesa se \n\nrefere ao princípio do não confisco; \n\n6.1 As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de normas. \n\n6.2 Relembre-se que a atividade administrativa de constituição do crédito \n\ntributário encontra-se fortemente vinculada ao princípio da legalidade, conforme \n\nart. 142, parágrafo único1 , do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Acrescente-se ainda que o julgamento \n\nrealizado por esta instância administrativa observa de forma irrestrita o \n\nentendimento oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o art. \n\n7º, inciso V, da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011. \n\n6.3 Vale observar que o exame de validade normas insertas no ordenamento \n\njurídico através de controle de constitucionalidade é atividade exercida de \n\nmaneira exclusiva pelo Poder Judiciário e expressamente vedada no âmbito do \n\nProcesso Administrativo Fiscal, a teor do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\n(...) \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 10 \n\n6.4 Portanto, não é permitido a este órgão colegiado de julgamento realizar \n\ncontrole de constitucionalidade ou legalidade de normas. Pelo contrário, a \n\nlegislação tributária vigente deve ser aplicada de maneira vinculada. Vale \n\ncomentar que o presente caso não se enquadra nas previsões do § 6º acima. \n\nDa apuração da omissão de rendimentos. \n\n7. Com base nos recolhimentos das guias GRERJ, a fiscalização apurou que o \n\ncontribuinte, na condição de titular do 12º Tabelionato de Notas, auferiu \n\nrendimentos tributáveis, a título de emolumentos, no valor de R$ 4.352.447,00. O \n\ncálculo realizado foi simples: o valor do recolhimento ao fundo é de 20% do \n\nemolumento recebido. Assim, multiplicando-se os valores das guias recolhidas por \n\ncinco, obtém-se o total das receitas recebidas. A diferença entre esse valor \n\nlevantado e o montante informado na Declaração de Ajuste Anual – DAA - igual a \n\nR$ 2.781.989,50, resultou na diferença a tributar no valor de R$ 1.570.457,43 \n\n(rendimento omitido). \n\n8. Inicialmente importa trazer o que dispõe o Regulamento do Imposto de Renda \n\naprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999 sobre a \n\ntributação de valores recebidos pelos tabeliães a título de emolumentos: \n\n(...) \n\n8.1. A legislação acima reproduzida é clara em determinar que os rendimentos em \n\nquestão devem ser tributados na pessoa física do titular do cartório, o que afasta \n\nde plano, qualquer alegação a respeito de falta de previsão legal para a tributação \n\nimposta pela fiscalização. \n\nDa alegação de presunção ou arbitramento da receita \n\n9. O impugnante defende a ilegalidade do lançamento sob o argumento de que \n\neste estaria baseado em presunção ou arbitramento da receita auferida, hipótese \n\nnão prevista em lei. Também levanta ilegalidade referente à aplicação do regime \n\nde competência, visto que algumas guias recolhidas não representam \n\nnecessariamente receitas daquele mês, em virtude do prazo de recolhimento dos \n\nfundos especiais. \n\n9.1. Não assiste razão ao defendente. O cálculo efetuado pela fiscalização está \n\nbaseado em dados reais. Foi realizado a partir das informações contidas nas \n\nGRERJ recolhidas, referentes ao FETJ. \n\n9.2. Não se trata, portanto, de arbitramento de receitas, nem de presunção \n\ntributária não prevista em lei, mas de mera constatação de que o cartório auferiu \n\nreceitas em valor maior do que aquele constante do Livro Caixa apresentado, \n\nconclusão essa tomada com base em documentos que têm força probatória \n\ninquestionável, porque declarados pelo próprio cartório em obediência a \n\ndispositivo legal e informado pelo órgão fiscalizador da atividade cartorial. \n\n9.3. A prova material colhida pela Auditoria-Fiscal guarda relação direta com a \n\nmatéria tributável objeto do lançamento. Isto porque os valores recolhidos ao \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 11 \n\nFETJ correspondem exatamente à parcela de 20% do valor arrecadado pelo \n\nsujeito passivo que se constitui, após ajustes legais, na base imponível sobre a \n\nqual incide o imposto sobre a renda da pessoa física titular de serventia \n\nextrajudicial. O recolhimento ao FETJ, por dever de ofício da serventia, imposição \n\nlegal, relembre-se, pressupõe o pagamento integral do serviço. Qualquer situação \n\nexcepcional não prevista nas normas que regulamentam o exercício da atividade \n\ndo sujeito passivo, que regula o exercício das serventias extrajudiciais, como, por \n\nexemplo, descontos ou exonerações, devem ser cabalmente comprovadas pelo \n\nimpugnante que as alega para justificar a inexistência dos rendimentos. \n\n9.4. Assim, outras alegações levantadas pela defesa também não procedem, tais \n\ncomo, a utilização do regime de competência e existência de atos notariais \n\ngratuitos. Toda apuração foi realizada nos valores recolhidos, fato que confirma o \n\nregime de caixa utilizado. \n\nTambém a defesa não traz documentação hábil e idônea para, de forma \n\nindividualizada, rebater as conclusões da autoridade fiscal. Observa-se que os atos \n\ngratuitos obrigatórios, determinados por lei, foram excluídos na própria \n\ninformação prestada pela Corregedoria Geral de Justiça. De fato, sobre os atos \n\nnotariais gratuitos obrigatórios não incidem a taxa, por absoluta falta de base de \n\ncálculo. \n\n9.5. À mesma conclusão chegou a fiscalização, conforme trechos do termo de \n\nconstatação colacionados abaixo: \n\n(...) \n\n9.6. Sendo assim, fica confirmada a infração de omissão de rendimentos. \n\nDa jurisprudência administrativa trazida aos autos \n\n10. Em relação aos julgados administrativos trazidos aos autos, vale frisar que não \n\ntêm o condão de vincular esta instância de julgamento. Para que se constituam \n\nem normas complementares da legislação tributária, as decisões administrativas \n\nnecessitam de eficácia normativa a ser atribuída por lei, como determina o art. \n\n100, inciso II, do CTN. Dessa maneira, na ausência de lei atribuindo eficácia \n\nnormativa às referidas decisões, o entendimento nelas exarado, ainda que sirva \n\nde reforço para uma determinada tese, produz efeitos apenas entre as partes \n\nenvolvidas no litígio específico, não se estendendo genericamente a outros casos. \n\nDas multas aplicadas 11. Com relação à aplicação das multas de ofício aplicadas, a \n\nmatéria é regida pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 841 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda - RIR/99: \n\n(...) \n\n11.1. Como se observa, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, não há \n\ncomo afastar a aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto \n\napurado, tendo em vista apuração de omissão de rendimentos. \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 12 \n\n11.2. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos \n\ncasos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo \n\nque o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. O lançamento tributário \n\né uma atividade vinculada, não dependendo da liberalidade da autoridade fiscal, \n\nconsoante o parágrafo único do artigo 142 da Lei 5.172, de 1966 (CTN). \n\n11.3. Também está correta a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do \n\nrecolhimento mensal obrigatório que deixar de ser efetuado, consoante a Lei nº \n\n9.430, de 1996, artigo 44, inciso II, letra \"a\". \n\nDa cumulação da multa de ofício e multa isolada \n\n12. Quanto à cumulação da multa isolada (art.44, inciso II, da Lei 9.430/96) com a \n\nmulta de ofício de 75% (Lei 9.430/96, art.44, inciso I), é importante esclarecer que \n\nas penalidades incidem sobre duas condutas disciplinadas, cada uma com seu \n\nfundamento próprio e, portanto, duas devem ser as sanções. \n\n12.1. Na linha de diferenciação entre as condutas, deve ser esclarecido que a \n\nmulta isolada é cabível quando a pessoa física deixa de efetuar o pagamento \n\nmensal do imposto(carnê-leão) consoante art. 8º, da Lei nº 7.713, de 1988, \n\ndevendo ser aplicada, havendo ou não saldo de imposto a pagar na \n\ncorrespondente declaração de rendimentos. Note-se que o momento em que \n\nesse recolhimento deveria ter sido realizado precede o resultado do ajuste. O \n\ncontribuinte é penalizado justamente pelo não-recolhimento do imposto devido \n\nno momento adequado. \n\n12.2. Já a multa proporcional (de ofício) é aplicada sobre o imposto de renda \n\nsuplementar e decorre da omissão de rendimentos por parte do sujeito na \n\ndeclaração de ajuste, sendo cobrada juntamente com o tributo não pago. \n\n12.3. Depreende-se, assim, que as multas isolada e de ofício são autônomas, \n\ndecorrentes de infrações distintas – omissão de rendimentos na declaração de \n\najuste e a falta de pagamento do carnê-leão – , não podendo a autoridade fiscal \n\ndeixar de aplicá-las, dever este indeclinável, consoante art. 142, parágrafo único \n\ndo CTN, sob pena de responsabilidade funcional”. \n\n \n\nReforça, ainda mais, este posicionamento, o Acórdão nº 2201-011.867 – fls. 59/ 66, \n\nque também trata sobre este tema: \n\n“(...) \n\nMÉRITO \n\nOmissão de Rendimentos \n\nSegundo a autoridade autuante, o lançamento foi efetuado em decorrência das \n\ndiferenças encontradas entre os valores das receitas apuradas nos Resumos dos \n\nAtos Praticados por Período emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 13 \n\ndo Rio de Janeiro (Emolumentos + Ressag) e o somatório mensal das receitas da \n\natividade cartorária declaradas em DIRPF pelo fiscalizado. \n\nO Recorrente apresentou as seguintes alegações: \n\n- A Fiscalização fez uma presunção descabida de percepção de rendimentos, sem \n\nbase legal e sem fazer prova dos fatos imputados. \n\n- A autoridade fiscal apurou os rendimentos recebidos por meio de uma aferição \n\nindireta, partindo do percentual de 20% recolhido ao FETJ e de 10% ao FUNDPERJ \n\ne FUNPERJ, para chegar ao rendimento bruto. \n\n- Existem diferenças entre os valores calculados eletronicamente pelo sistema \n\nMAS, que geraram os Resumos Mensais de Atos Praticados emitidos pela \n\nCorregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os valores cobrados \n\npor ele quando foram concedidos descontos incondicionais e gratuidades. \n\n- Os atos cartoriais são comunicados à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do \n\nRio de Janeiro por intermédio do MAS nas datas em que são praticados, mas os \n\nemolumentos e parcelas legais com destinação especial são corretamente \n\nescriturados como receitas no Livro Caixa e submetidos à tributação unicamente \n\nquando recebidos mediante depósitos em suas contas bancárias, havendo, \n\nportanto, um descompasso temporal entre essas informações. \n\n- No ano de 2016, foi submetida à tributação valor maior do que os constantes \n\ndos Resumos Mensais de Atos Praticados e que, ao fiscalizar 36 meses de \n\natividades, em apenas 5 meses foram encontradas diferenças, isso porque a mera \n\ne superficial comparação feita pela Fiscalização entre os valores declarados e os \n\nestampados naqueles Resumos não autoriza presumir omissão de rendimentos \n\nalguma. \n\nPois bem. \n\nInicialmente, cabe esclarecer sobre a cobrança de emolumentos das atividades \n\nnotariais e de registro. A Constituição Federal definiu que a renumeração dos \n\nnotários e registradores se dará por meio de emolumentos fixados em lei federal \n\n(art. 236, § 2º). A Lei nº 10.169, de 29/12/2000, regulou a matéria, disciplinando \n\nas normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados \n\npelos serviços notariais e de registro. O art. 6º da referida lei estabelece a \n\nobrigatoriedade do fornecimento de recibos: \n\nArt. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, \n\nsem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à \n\nmargem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela \n\nvigente ao tempo da prática do ato. \n\nO CNJ – Conselho Nacional de Justiça - estabeleceu, por meio do Provimento nº \n\n45, de 13/05/2015, a obrigatoriedade de os titulares das serventias extrajudiciais \n\nmanterem Livro Diário auxiliar contendo o registro das receitas e despesas. \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 14 \n\nArt. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação \n\ndo Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles \n\nprevistos em lei especial: \n\na) Visitas e Correições; \n\nb) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; \n\nc) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento. \n\nArt. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, \n\nautenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, \n\nprocesso mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade \n\njudiciária competente na esfera estadual ou distrital. \n\nParágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a \n\nque se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as \n\nsuas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e \n\nassinatura. \n\nArt. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela \n\nescrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do \n\ndelegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto. \n\nParágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas \n\ncompetentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, \n\nrespondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele \n\npraticados. \n\n[...] \n\nArt. 5º O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e \n\nterá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da \n\nreceita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em \n\nfolhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado. \n\nArt. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por \n\nespecialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o \n\ndelegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se \n\nsucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando \n\nexistente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o \n\ndo protocolo. \n\n§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da \n\nprática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de \n\nnotas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e \n\ndocumentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não \n\ncompensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o \n\ndo momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de \n\natos gratuitos e fundo de renda mínima. \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 15 \n\n§ 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de \n\nprotesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado \n\ncomo dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do \n\nacatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data \n\nnão decorrer de norma estadual específica. \n\n§ 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos \n\nprevistos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte \n\npercebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente \n\npraticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de \n\natos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que \n\nconstitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal \n\nde Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de \n\ncusteio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. \n\nO art. 7° do mesmo provimento veda a cobrança parcial ou não cobrança dos \n\nemolumentos, salvo as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento \n\nprevistos na legislação específica. \n\nArt.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de \n\nemolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento \n\nprevistas na legislação específica. \n\nOs referidos dispositivos foram mantidos no Provimento nº 149, de 30/08/2023, \n\nque revogou parcialmente o Provimento nº 45/2015 e instituiu o Código Nacional \n\nde Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça \n\n(arts. 185 a 191 e art. 556, XI). \n\nOs atos praticados no âmbito das serventias extrajudiciais são controlados pela \n\nCorregedoria Geral de Justiça, por meio de sistemas de informação e da \n\ndistribuição de selos, conforme atos normativos próprios, de acordo com o \n\ndisposto no art. 14 do Provimento nº 45/2015 do CNJ (art. 195 do Provimento nº \n\n149/2023). \n\nNo Rio de Janeiro, por imposição de legislação estadual específica, os cartórios \n\ndevem cobrar dos usuários dos seus serviços os acréscimos relativos aos repasses \n\na: Caixa de Assistência da Associação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do \n\nEstado e do Município do Rio de Janeiro – ACOTERJ, Fundo Especial do Tribunal de \n\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ (20%); Fundo Especial da Defensoria \n\nPública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ (5%); Fundo Especial da \n\nProcuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ (5%); Mútua dos \n\nMagistrados do Estado do Rio de Janeiro, Fundo de Apoio aos Registradores Civis \n\ndas Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – (4%). \n\nAlém disso, são cobrados valores relativos à distribuição dos atos aos Ofícios \n\nDistribuidores, de forma a conferir publicidade aos mesmos (Provimento \n\nnº37/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, \n\npublicado no D.O., pág.53 em 05/11/2007). \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 16 \n\nPara efeito de remunerar os titulares dos cartórios pela prática dos atos \n\nextrajudiciais gratuitos, previsto na Lei Estadual nº 3.350/99, o valor dos \n\nemolumentos cobrados é majorado em 2% para os fins previstos no art.112, §2º \n\nda Constituição Estadual, não incidindo sobre os acréscimos destinados aos \n\nFundos Públicos instituídos em lei. \n\nNão tem razão o Recorrente quando afirma que a apontada omissão corresponde \n\nà diferença no regime de reconhecimento dos rendimentos, bem como, aos \n\ndescontos concedidos aos clientes. \n\nObserva-se que há impedimento expresso de concessão de descontos, tanto pelos \n\nprovimentos do CNJ como pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça. \n\nProvimento CNJ nº 45/2015 \n\nArt.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de \n\nemolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento \n\nprevistas na legislação específica. \n\nProvimento CNJ nº 149/2023 Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por \n\napostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for \n\neditada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal. \n\n[...] \n\n§ 4.º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, \n\nressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na \n\nlegislação específica. \n\nConsolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do RJ-Parte Extrajudicial \n\nSeção I - Disposições gerais Art. 127. Os emolumentos devidos por atos praticados \n\npor Serviços Extrajudiciais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato \n\nda lavratura do instrumento, do requerimento ou no ato da apresentação do \n\npedido de averbação ou do título para registro, salvo se o interessado for \n\nbeneficiário de gratuidade de justiça, ocorrer a hipótese de prenotação prevista \n\nno art. 12 da Lei n.º 6.015/73, ou houver autorização normativa em contrário. \n\n§ 1º. Quando a distribuição deva ser posterior ao ato extrajudicial, o recolhimento \n\ndos emolumentos a ela concernentes será efetuado antes da prática do ato a que \n\nse refere. \n\n§ 2º. Nas hipóteses em que ocorrer alteração normativa referente aos valores dos \n\nemolumentos deverá ser observada a legislação vigente à época da lavratura do \n\nato, da apresentação do documento, do requerimento ou do depósito dos valores \n\ndestinados à distribuição do ato. \n\nArt. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos \n\nexpressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, \n\nbaixada pelo Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de \n\nestabelecer qualquer abatimento/desconto sobre os mesmos, sendo permitido \n\nexclusivamente a dispensa total dos emolumentos, observando-se, sempre, \n\nFl. 2068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 17 \n\nnestes casos, o recolhimento das parcelas legais, com destinação especial, referir-\n\nse-á ao valor total dos emolumentos, segundo a(s) Tabela(s) própria(s). \n\nParágrafo único. É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos por \n\ndeterminação legal, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da \n\ncondição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma, devendo \n\nconstar apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil somente será \n\nutilizada quando ocorrer dispensa do pagamento dos emolumentos por exclusiva \n\nliberalidade do Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço \n\nExtrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento referente aos acréscimos \n\nlegais incidentes no ato praticado. \n\nAdemais, conforme bem exposto pela autoridade julgadora de primeira instância, \n\no Contribuinte não logrou comprovar as suas alegações, consoante excerto abaixo \n\n(fls. 29.661/29.662): \n\n15.4.7. Nesse passo, também cabe ressaltar que os interessados afirmaram que os \n\ndescontos concedidos e prazos diferenciados para pagamento foram \n\ndevidamente escriturados e que o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.598, \n\nde 1977 (correspondente ao artigo 923 do RIR/99) estabelece que “a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais faz prova em favor do \n\ncontribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais”. \n\n15.4.8. Todavia, esse artigo 923 do RIR/199 (Decreto nº 3.000, de 1999 – vigente à \n\népoca dos fatos) também esclarece que a escrituração deve estar amparada e \n\ncomprovada “por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos \n\nnos preceitos legais”. Logo, a escrituração apresentada pelo sujeito passivo perde \n\nvalor probatório por não ter sido acompanhada dos necessários documentos \n\nhábeis citados pelo Regulamento do Imposto de Renda. \n\n15.4.9. Desse modo, reitere-se que os interessados não se desincumbiram da sua \n\nobrigação legal de apresentar a devida documentação, hábil e idônea, que \n\npudesse desqualificar os fundamentos da autuação fiscal. Portanto, sem a devida \n\napresentação das provas das suas alegações, restou evidenciado tão somente que \n\nos interessados pretenderam desqualificar a autuação fiscal, sem, no entanto, \n\napresentar documentação probatória que confirmasse as suas alegações. \n\n15.4.10. Tal constatação encontra-se materializada na própria argumentação de \n\nque as pessoas jurídicas que teriam sido beneficiadas pela extensão do prazo de \n\npagamento e pelos descontos incondicionais poderiam confirmar a argumentação \n\ncontida na impugnação. Ou seja, o sujeito passivo não detém documentação \n\nprobatória sobre os fatos por ele defendidos e requereu que a Fiscalização \n\nintimasse as pessoas jurídicas (terceiros) para confirmar a existência dos \n\nbenefícios que teriam sido por ele concedidos. \n\nNão há impedimento para a aplicação da presunção simples na esfera tributária, \n\ncomo efetuado pela autuante. A partir do fato presuntivo, devidamente \n\nFl. 2069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 18 \n\ncomprovado, com fundamento nos recolhimentos mensais aos fundos \n\nregulamentares instituídos pela legislação pertinente, é razoável estabelecer um \n\nvínculo lógico com o fato presumido, ou seja, o rendimento bruto que teria sido \n\nauferido na atividade notarial pelo fiscalizado. \n\nAssim, realizada pelo Fisco a prova da percepção dos rendimentos, cabe ao \n\ncontribuinte, se for o caso, desconstituí-la, demonstrando, inclusive, eventuais \n\nerros na base de cálculo decorrentes do aspecto material e ou temporal do fato \n\ngerador, com provas hábeis e idôneas, o que não foi feito no presente caso. Ou \n\nseja, diante dessa realidade, caberia ao Recorrente comprovar, com documentos \n\nhábeis e idôneos, que os valores presumidos não correspondem ao total de suas \n\nreceitas auferidas. \n\nAcerca dos requisitos da impugnação, assim dispõe o art. 16 do Decreto nº \n\n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993)Cabe destacar que é regra geral no Direito que o ônus da prova é uma \n\nconsequência do ônus de afirmar e, portanto, cabe a quem alega. Nesse caso, a \n\nrecorrente apenas alegou, mas não logrou provar e, segundo brocardo jurídico \n\npor demais conhecido, \"alegar e não provar é o mesmo que não alegar\". \n\nO artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) - art. 333 do antigo CPC - \n\nestabelece as regras gerais relativas ao ônus da prova, partindo da premissa \n\nbásica de que cabe a quem alega provar a veracidade do fato. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. \n\n[...] \n\nDesse modo, houve a constatação de que o cartório auferiu receitas superiores \n\naos valores informados na declaração de ajuste anual do tabelião, conclusão \n\nfundamentada em documentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do \n\nRio de Janeiro, com base em valores declarados pelo próprio oficial do cartório, \n\nem obediência à legislação, sendo, portanto, uma prova irrefutável do \n\nrecebimento dos recursos e da prestação do serviço. \n\nNesse sentido temos as seguintes decisões do CARF: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. EMOLUMENTOS E \n\nCUSTAS AUFERIDOS POR TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DE \n\nINFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. \n\nFl. 2070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 19 \n\nO lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Poder Judiciário deve \n\nser considerado válido quando as informações obtidas evidenciam que o \n\nmontante auferido a título de emolumentos e custas por parte da serventia \n\nextrajudicial é superior àquele oferecido à tributação na declaração de ajuste \n\nanual da pessoa física. (Acórdão nº 2201-011.407, de 06/02/2024, Relatora \n\nDébora Fófano dos Santos). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. \n\nRECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO \n\nSERVIÇO. \n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda \n\nna declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na \n\npessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos é base de cálculo da taxa a \n\nser recolhida ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça; logo, o valor dessa taxa \n\npode ser usada para se estabelecer o valor dos emolumentos do notário ou \n\nregistrador. (Acórdão nº 2301-004.789, de 16/08/2016, Redator designado João \n\nBellini Junior). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. \n\nAPURAÇÃO DOS VALORES. \n\nÉ válido o lançamento efetuado com base em valores informados a título de \n\nemolumentos nas Declarações de Ajuste Anual, nos boletins estatísticos \n\nextrajudiciais e ainda nos informados como devidos ao Fundo Especial do Tribunal \n\nde Justiça, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido \n\npelo tabelião, a título de emolumentos, é superior ao oferecido à tributação em \n\nsuas declarações de ajuste anual da pessoa física. (Acórdão nº 2402-009.762, de \n\n9/04/2021, Rel. Francisco Ibiapino Luz). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. \n\nVALORES CONTABILIZADOS COMO EMOLUMENTOS E ADICIONAIS. \n\nRECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO \n\nSERVIÇO. \n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda \n\nna declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na \n\npessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos e do adicional sobre ele \n\nincidente, informados pelo próprio declarante à Corregedoria e devidamente \n\nrecolhidos ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça, constitui prova irrefutável \n\nda prestação do serviço. (Acórdão: 2201-002.634, de 20/01/2015, Relator: \n\nFrancisco Marconi de Oliveira.) Desse modo, deve ser mantida a infração de \n\nomissão de rendimentos. \n\n \n\nConclusão \n\nFl. 2071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.000969/2010-71 \n\n 20 \n\nDiante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário interposto, a fim de \n\nafastar a preliminar exarada e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}