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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
SÚMULA CARF Nº 2. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES.
É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.
SÚMULA CARF nº 147
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO.
A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.


Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11052.000969/2010-71  

ACÓRDÃO 2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PEDRO CASTILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

SÚMULA CARF Nº 2. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE 

ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA 

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de 

inconstitucionalidade e ilegalidade de normas.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. 

APURAÇÃO DOS VALORES. 

É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a 

respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações 

evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo 

tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual 

da pessoa física. 

SÚMULA CARF nº 147 

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na 

Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, 

passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na 

hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da 

penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo 

rendimento no ajuste anual (75%). 

MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. 

A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida 

nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de 

rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o 

fisco. 

Fl. 2053DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.000969/2010-71 

 2 

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de 

infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do 

carnê-leão - podendo assim serem cumuladas.  

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o quanto ocorrido nestes autos, até o presente momento, acolho 

as razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de auxiliar este tópico. Vejamos, pois, a 

transcrição de seus principais trechos: 

“Relatório  

Da Autuação  

Em desfavor do contribuinte acima identificado foi lavrado auto de infração, 

relativamente ao ano-calendário de 2007, no qual foi apurado crédito tributário 

concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme abaixo 

discriminado: 

Fl. 2054DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.000969/2010-71 

 3 

a) R$ 431.875,79, acrescido de multa de ofício (75%) e juros de mora - infração de 

omissão de rendimentos - código da receita 2904; 

b) R$ 216.060,77, referente à multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-

leão - código de receita - 6352. 

2. De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal (fls. 1.687 a 1.689), 

referido lançamento decorrera das seguintes infrações: 

a) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: 

Omissão de rendimentos decorrentes de receitas recebidas na condição de titular 

do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 

b) Multa isolada pela falta de recolhimento do imposto de renda devido a título 

de carnê-leão, no valor de R$ 216.060,77: 

2.1. O Termo de Constatação e Verificação Fiscal (fls. 1.695 a 1.698) explica o 

procedimento adotado pela autoridade fiscal:  

a) o procedimento teve início com a ciência ao Termo de Início de Fiscalização / 

Termo de Intimação Nº 01, no dia 7/4/2010, na qual foi solicitado cópia das folhas 

do Livro Caixa; 

b) em novas intimações foram solicitados documentos para comprovar as 

despesas escrituradas e as Guias de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ); 

c) por intermédio das citadas guias, os serventuários da justiça efetuam 

recolhimento dos valores referentes ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do 

Estado do Rio de Janeiro -FETJ, instituído pela Lei Estadual nº 2.524/1996. O valor 

referente ao FETJ corresponde a 20% do valor de cada ato praticado pela 

serventia, fato que permite deduzir que o valor dos emolumentos recebidos é o 

total dos recolhimentos da referida taxa multiplicado pelo numeral cinco; 

d) a fiscalização oficiou a Corregedoria Geral de Justiça do RJ e obteve os dados 

relativos aos recolhimentos do FETJ realizados pelo cartório no ano-calendário 

2007 e, assim, fazendo o cálculo acima mencionado, apurou omissão de 

rendimentos, tendo em vista a diferença encontrada entre o valor total dos 

rendimentos tributáveis levantados na apuração e os rendimentos oferecidos à 

tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA); 

e) dessa forma, foi emitida intimação prévia para fins de esclarecimentos das 

divergências encontradas. Vejamos a imagem relativa retirada do termo: 

Fl. 2055DF  CARF  MF

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 4 

 

 

Da Impugnação  

Fl. 2056DF  CARF  MF

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 5 

3. O contribuinte apresenta impugnação (fls. 1.649 a 1.671) com fundamento nas 

alegações a seguir: 

3.1. inicialmente, esclarece que exerce o ofício de Tabelião, sendo titular do 12º 

Ofício de Notas do Rio de Janeiro; 

3.2. reclama que apresentou documentos e prestou uma série de 

esclarecimentos, tais como, Livro Caixa e documentos comprobatórios, mas nada 

foi levado em consideração, visto que a fiscalização resolveu obter dados junto à 

Corregedoria de Justiça. Assim, mesmo diante do destaque da corregedoria de 

que os valores eram estimados, a fiscalização resolveu considerar em absoluto os 

valores informados e, simplesmente, cotejou os valores recolhidos a título do 

Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (FETJ), com os valores 

declarados como rendimentos no Livro Caixa; 

3.3. assim, afirma que o contribuinte não pode ser tributado com base em 

estimativa, mas apenas na ocorrência de suporte probatório que comprove a 

obtenção da receita a ser tributada, do contrário, estar-se-ia aplicando a 

tributação pelo regime de arbitramento; 

3.4. nem sequer ficou provado indícios de omissão via sinais exteriores de riqueza, 

tais como, ausência de informação sobre aquisições de imóveis na DAA, gastos 

excessivos nº cartão de crédito etc. Neste aspecto, a defesa enfatiza:  

 

3.5. levantou ilegalidades, conforme imagens abaixo, retiradas da peça 

impugnatória:  

Fl. 2057DF  CARF  MF

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 6 

 

Fl. 2058DF  CARF  MF

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 7 

 

3.6. em matéria de princípios constitucionais, argumenta que o auto de infração 

viola o princípio do não confisco; 

3.7. por fim, aduz que é pacífico o entendimento sobre a não permissão de 

exigência de multa por falta de recolhimento do carnê leão concomitantemente 

com a multa de ofício de 75%, tendo em vista que a segunda infração anistiaria a 

primeira ou dispensaria a aplicação da respectiva penalidade. Traz julgados 

administrativos a respeito”.  

Em 04 de dezembro de 2015, a 5ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº 

11-51.613, e por unanimidade de votos, julgou a impugnação improcedente, com manutenção do 

respectivo crédito tributário, conforme Ementa que abaixo se transcreve: 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2007  

Fl. 2059DF  CARF  MF

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 8 

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E 

INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS 

ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de 

inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. 

APURAÇÃO DOS VALORES. 

É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito 

de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que 

o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao 

oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. 

MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. 

A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos 

casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo 

que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. 

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações 

distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo 

assim serem cumuladas”.  

O contribuinte interpôs seu recurso Voluntário, tempestivamente, reiterando as 

matérias de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário e tempestivo e cumpre os demais requisitos para sua 

admissibilidade. Por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. 

Considerando que o Recorrente apenas reiterou, in totum, o quanto já apresentado 

em seu instrumento impugnatório, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, 

proponho a confirmação da decisão de primeira instância, adotando-a por seus próprios 

fundamentos, cuja transcrição abaixo faço: 

“Voto  

Fl. 2060DF  CARF  MF

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 9 

4. A impugnação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade 

previstos na legislação regente da matéria. Assim, dela se toma conhecimento. 

5. Trata-se de lide que abrange a questão relacionada à omissão de rendimentos 

decorrentes de emolumentos recebidos por titular de cartório. Em relação ao 

ano-calendário 2007, a fiscalização apurou, com base nas guias GRERJ para 

recolhimento da taxa FETJ, fornecidas pela Corregedoria de Justiça estadual, que 

os emolumentos recebidos (5 vezes os valor total das guias) montam valor 

superior ao rendimento informado na DAA. 

5.1. A defesa argumenta essencialmente que a fiscalização abandonou a 

verificação dos livros e documentos comprobatórios para se utilizar de dados 

estimados, encaminhados pela Corregedoria de Justiça, e levantar o valor de sua 

receita em função dos recolhimentos do FETJ. Assim, lavrou auto de infração com 

base em arbitramento. Também alega que alguns critérios adotados são ilegais, 

além do citado arbitramento, tais como, a utilização do regime de competência e 

a consideração de atos gratuitos. Para completar, aduz que as multas aplicadas 

violam o princípio do não confisco, além de reclamar sobre a concomitância de 

aplicação da multa de ofício (75%) e a multa isolada sobre falta de recolhimento 

do carnê leão (50%). 

5.2. A autoridade fiscal apurou omissão de rendimentos com base nos valores 

recolhidos pelo cartório para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, 

informação prestada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Das arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade  

6. No contexto de arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade, a defesa se 

refere ao princípio do não confisco; 

6.1 As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de 

inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. 

6.2 Relembre-se que a atividade administrativa de constituição do crédito 

tributário encontra-se fortemente vinculada ao princípio da legalidade, conforme 

art. 142, parágrafo único1 , do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Acrescente-se ainda que o julgamento 

realizado por esta instância administrativa observa de forma irrestrita o 

entendimento oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o art. 

7º, inciso V, da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011.  

6.3 Vale observar que o exame de validade normas insertas no ordenamento 

jurídico através de controle de constitucionalidade é atividade exercida de 

maneira exclusiva pelo Poder Judiciário e expressamente vedada no âmbito do 

Processo Administrativo Fiscal, a teor do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972:  

(...) 

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 10 

6.4 Portanto, não é permitido a este órgão colegiado de julgamento realizar 

controle de constitucionalidade ou legalidade de normas. Pelo contrário, a 

legislação tributária vigente deve ser aplicada de maneira vinculada. Vale 

comentar que o presente caso não se enquadra nas previsões do § 6º acima. 

Da apuração da omissão de rendimentos. 

7. Com base nos recolhimentos das guias GRERJ, a fiscalização apurou que o 

contribuinte, na condição de titular do 12º Tabelionato de Notas, auferiu 

rendimentos tributáveis, a título de emolumentos, no valor de R$ 4.352.447,00. O 

cálculo realizado foi simples: o valor do recolhimento ao fundo é de 20% do 

emolumento recebido. Assim, multiplicando-se os valores das guias recolhidas por 

cinco, obtém-se o total das receitas recebidas. A diferença entre esse valor 

levantado e o montante informado na Declaração de Ajuste Anual – DAA - igual a 

R$ 2.781.989,50, resultou na diferença a tributar no valor de R$ 1.570.457,43 

(rendimento omitido). 

8. Inicialmente importa trazer o que dispõe o Regulamento do Imposto de Renda 

aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999 sobre a 

tributação de valores recebidos pelos tabeliães a título de emolumentos: 

(...) 

8.1. A legislação acima reproduzida é clara em determinar que os rendimentos em 

questão devem ser tributados na pessoa física do titular do cartório, o que afasta 

de plano, qualquer alegação a respeito de falta de previsão legal para a tributação 

imposta pela fiscalização. 

Da alegação de presunção ou arbitramento da receita  

9. O impugnante defende a ilegalidade do lançamento sob o argumento de que 

este estaria baseado em presunção ou arbitramento da receita auferida, hipótese 

não prevista em lei. Também levanta ilegalidade referente à aplicação do regime 

de competência, visto que algumas guias recolhidas não representam 

necessariamente receitas daquele mês, em virtude do prazo de recolhimento dos 

fundos especiais. 

9.1. Não assiste razão ao defendente. O cálculo efetuado pela fiscalização está 

baseado em dados reais. Foi realizado a partir das informações contidas nas 

GRERJ recolhidas, referentes ao FETJ. 

9.2. Não se trata, portanto, de arbitramento de receitas, nem de presunção 

tributária não prevista em lei, mas de mera constatação de que o cartório auferiu 

receitas em valor maior do que aquele constante do Livro Caixa apresentado, 

conclusão essa tomada com base em documentos que têm força probatória 

inquestionável, porque declarados pelo próprio cartório em obediência a 

dispositivo legal e informado pelo órgão fiscalizador da atividade cartorial. 

9.3. A prova material colhida pela Auditoria-Fiscal guarda relação direta com a 

matéria tributável objeto do lançamento. Isto porque os valores recolhidos ao 

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 11 

FETJ correspondem exatamente à parcela de 20% do valor arrecadado pelo 

sujeito passivo que se constitui, após ajustes legais, na base imponível sobre a 

qual incide o imposto sobre a renda da pessoa física titular de serventia 

extrajudicial. O recolhimento ao FETJ, por dever de ofício da serventia, imposição 

legal, relembre-se, pressupõe o pagamento integral do serviço. Qualquer situação 

excepcional não prevista nas normas que regulamentam o exercício da atividade 

do sujeito passivo, que regula o exercício das serventias extrajudiciais, como, por 

exemplo, descontos ou exonerações, devem ser cabalmente comprovadas pelo 

impugnante que as alega para justificar a inexistência dos rendimentos. 

9.4. Assim, outras alegações levantadas pela defesa também não procedem, tais 

como, a utilização do regime de competência e existência de atos notariais 

gratuitos. Toda apuração foi realizada nos valores recolhidos, fato que confirma o 

regime de caixa utilizado. 

Também a defesa não traz documentação hábil e idônea para, de forma 

individualizada, rebater as conclusões da autoridade fiscal. Observa-se que os atos 

gratuitos obrigatórios, determinados por lei, foram excluídos na própria 

informação prestada pela Corregedoria Geral de Justiça. De fato, sobre os atos 

notariais gratuitos obrigatórios não incidem a taxa, por absoluta falta de base de 

cálculo. 

9.5. À mesma conclusão chegou a fiscalização, conforme trechos do termo de 

constatação colacionados abaixo:  

(...) 

9.6. Sendo assim, fica confirmada a infração de omissão de rendimentos. 

Da jurisprudência administrativa trazida aos autos  

10. Em relação aos julgados administrativos trazidos aos autos, vale frisar que não 

têm o condão de vincular esta instância de julgamento. Para que se constituam 

em normas complementares da legislação tributária, as decisões administrativas 

necessitam de eficácia normativa a ser atribuída por lei, como determina o art. 

100, inciso II, do CTN. Dessa maneira, na ausência de lei atribuindo eficácia 

normativa às referidas decisões, o entendimento nelas exarado, ainda que sirva 

de reforço para uma determinada tese, produz efeitos apenas entre as partes 

envolvidas no litígio específico, não se estendendo genericamente a outros casos. 

Das multas aplicadas 11. Com relação à aplicação das multas de ofício aplicadas, a 

matéria é regida pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 841 do 

Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99:  

(...) 

11.1. Como se observa, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, não há 

como afastar a aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto 

apurado, tendo em vista apuração de omissão de rendimentos. 

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 12 

11.2. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos 

casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo 

que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. O lançamento tributário 

é uma atividade vinculada, não dependendo da liberalidade da autoridade fiscal, 

consoante o parágrafo único do artigo 142 da Lei 5.172, de 1966 (CTN). 

11.3. Também está correta a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do 

recolhimento mensal obrigatório que deixar de ser efetuado, consoante a Lei nº 

9.430, de 1996, artigo 44, inciso II, letra "a". 

Da cumulação da multa de ofício e multa isolada  

12. Quanto à cumulação da multa isolada (art.44, inciso II, da Lei 9.430/96) com a 

multa de ofício de 75% (Lei 9.430/96, art.44, inciso I), é importante esclarecer que 

as penalidades incidem sobre duas condutas disciplinadas, cada uma com seu 

fundamento próprio e, portanto, duas devem ser as sanções. 

12.1. Na linha de diferenciação entre as condutas, deve ser esclarecido que a 

multa isolada é cabível quando a pessoa física deixa de efetuar o pagamento 

mensal do imposto(carnê-leão) consoante art. 8º, da Lei nº 7.713, de 1988, 

devendo ser aplicada, havendo ou não saldo de imposto a pagar na 

correspondente declaração de rendimentos. Note-se que o momento em que 

esse recolhimento deveria ter sido realizado precede o resultado do ajuste. O 

contribuinte é penalizado justamente pelo não-recolhimento do imposto devido 

no momento adequado. 

12.2. Já a multa proporcional (de ofício) é aplicada sobre o imposto de renda 

suplementar e decorre da omissão de rendimentos por parte do sujeito na 

declaração de ajuste, sendo cobrada juntamente com o tributo não pago. 

12.3. Depreende-se, assim, que as multas isolada e de ofício são autônomas, 

decorrentes de infrações distintas – omissão de rendimentos na declaração de 

ajuste e a falta de pagamento do carnê-leão – , não podendo a autoridade fiscal 

deixar de aplicá-las, dever este indeclinável, consoante art. 142, parágrafo único 

do CTN, sob pena de responsabilidade funcional”. 

 

Reforça, ainda mais, este posicionamento, o Acórdão nº 2201-011.867 – fls. 59/ 66, 

que também trata sobre este tema: 

“(...) 

MÉRITO  

Omissão de Rendimentos  

Segundo a autoridade autuante, o lançamento foi efetuado em decorrência das 

diferenças encontradas entre os valores das receitas apuradas nos Resumos dos 

Atos Praticados por Período emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado 

Fl. 2064DF  CARF  MF

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 13 

do Rio de Janeiro (Emolumentos + Ressag) e o somatório mensal das receitas da 

atividade cartorária declaradas em DIRPF pelo fiscalizado. 

O Recorrente apresentou as seguintes alegações: 

- A Fiscalização fez uma presunção descabida de percepção de rendimentos, sem 

base legal e sem fazer prova dos fatos imputados. 

- A autoridade fiscal apurou os rendimentos recebidos por meio de uma aferição 

indireta, partindo do percentual de 20% recolhido ao FETJ e de 10% ao FUNDPERJ 

e FUNPERJ, para chegar ao rendimento bruto. 

- Existem diferenças entre os valores calculados eletronicamente pelo sistema 

MAS, que geraram os Resumos Mensais de Atos Praticados emitidos pela 

Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os valores cobrados 

por ele quando foram concedidos descontos incondicionais e gratuidades. 

- Os atos cartoriais são comunicados à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do 

Rio de Janeiro por intermédio do MAS nas datas em que são praticados, mas os 

emolumentos e parcelas legais com destinação especial são corretamente 

escriturados como receitas no Livro Caixa e submetidos à tributação unicamente 

quando recebidos mediante depósitos em suas contas bancárias, havendo, 

portanto, um descompasso temporal entre essas informações. 

- No ano de 2016, foi submetida à tributação valor maior do que os constantes 

dos Resumos Mensais de Atos Praticados e que, ao fiscalizar 36 meses de 

atividades, em apenas 5 meses foram encontradas diferenças, isso porque a mera 

e superficial comparação feita pela Fiscalização entre os valores declarados e os 

estampados naqueles Resumos não autoriza presumir omissão de rendimentos 

alguma. 

Pois bem. 

Inicialmente, cabe esclarecer sobre a cobrança de emolumentos das atividades 

notariais e de registro. A Constituição Federal definiu que a renumeração dos 

notários e registradores se dará por meio de emolumentos fixados em lei federal 

(art. 236, § 2º). A Lei nº 10.169, de 29/12/2000, regulou a matéria, disciplinando 

as normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados 

pelos serviços notariais e de registro. O art. 6º da referida lei estabelece a 

obrigatoriedade do fornecimento de recibos: 

Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, 

sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à 

margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela 

vigente ao tempo da prática do ato. 

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça - estabeleceu, por meio do Provimento nº 

45, de 13/05/2015, a obrigatoriedade de os titulares das serventias extrajudiciais 

manterem Livro Diário auxiliar contendo o registro das receitas e despesas. 

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Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação 

do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles 

previstos em lei especial: 

a) Visitas e Correições; 

b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; 

c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento. 

Art. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, 

autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, 

processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade 

judiciária competente na esfera estadual ou distrital. 

Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a 

que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as 

suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e 

assinatura. 

Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela 

escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do 

delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto. 

Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas 

competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, 

respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele 

praticados. 

[...] 

Art. 5º O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e 

terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da 

receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em 

folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado. 

Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por 

especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o 

delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se 

sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando 

existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o 

do protocolo. 

§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da 

prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de 

notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e 

documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não 

compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o 

do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de 

atos gratuitos e fundo de renda mínima. 

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§ 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de 

protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado 

como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do 

acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data 

não decorrer de norma estadual específica. 

§ 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos 

previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte 

percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente 

praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de 

atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que 

constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal 

de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de 

custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. 

O art. 7° do mesmo provimento veda a cobrança parcial ou não cobrança dos 

emolumentos, salvo as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento 

previstos na legislação específica. 

Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de 

emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento 

previstas na legislação específica. 

Os referidos dispositivos foram mantidos no Provimento nº 149, de 30/08/2023, 

que revogou parcialmente o Provimento nº 45/2015 e instituiu o Código Nacional 

de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça 

(arts. 185 a 191 e art. 556, XI). 

Os atos praticados no âmbito das serventias extrajudiciais são controlados pela 

Corregedoria Geral de Justiça, por meio de sistemas de informação e da 

distribuição de selos, conforme atos normativos próprios, de acordo com o 

disposto no art. 14 do Provimento nº 45/2015 do CNJ (art. 195 do Provimento nº 

149/2023). 

No Rio de Janeiro, por imposição de legislação estadual específica, os cartórios 

devem cobrar dos usuários dos seus serviços os acréscimos relativos aos repasses 

a: Caixa de Assistência da Associação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do 

Estado e do Município do Rio de Janeiro – ACOTERJ, Fundo Especial do Tribunal de 

Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ (20%); Fundo Especial da Defensoria 

Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ (5%); Fundo Especial da 

Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ (5%); Mútua dos 

Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, Fundo de Apoio aos Registradores Civis 

das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – (4%). 

Além disso, são cobrados valores relativos à distribuição dos atos aos Ofícios 

Distribuidores, de forma a conferir publicidade aos mesmos (Provimento 

nº37/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 

publicado no D.O., pág.53 em 05/11/2007). 

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Para efeito de remunerar os titulares dos cartórios pela prática dos atos 

extrajudiciais gratuitos, previsto na Lei Estadual nº 3.350/99, o valor dos 

emolumentos cobrados é majorado em 2% para os fins previstos no art.112, §2º 

da Constituição Estadual, não incidindo sobre os acréscimos destinados aos 

Fundos Públicos instituídos em lei. 

Não tem razão o Recorrente quando afirma que a apontada omissão corresponde 

à diferença no regime de reconhecimento dos rendimentos, bem como, aos 

descontos concedidos aos clientes. 

Observa-se que há impedimento expresso de concessão de descontos, tanto pelos 

provimentos do CNJ como pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça. 

Provimento CNJ nº 45/2015  

Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de 

emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento 

previstas na legislação específica. 

Provimento CNJ nº 149/2023 Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por 

apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for 

editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal. 

[...] 

§ 4.º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, 

ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na 

legislação específica. 

Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do RJ-Parte Extrajudicial 

Seção I - Disposições gerais Art. 127. Os emolumentos devidos por atos praticados 

por Serviços Extrajudiciais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato 

da lavratura do instrumento, do requerimento ou no ato da apresentação do 

pedido de averbação ou do título para registro, salvo se o interessado for 

beneficiário de gratuidade de justiça, ocorrer a hipótese de prenotação prevista 

no art. 12 da Lei n.º 6.015/73, ou houver autorização normativa em contrário. 

§ 1º. Quando a distribuição deva ser posterior ao ato extrajudicial, o recolhimento 

dos emolumentos a ela concernentes será efetuado antes da prática do ato a que 

se refere. 

§ 2º. Nas hipóteses em que ocorrer alteração normativa referente aos valores dos 

emolumentos deverá ser observada a legislação vigente à época da lavratura do 

ato, da apresentação do documento, do requerimento ou do depósito dos valores 

destinados à distribuição do ato. 

Art. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos 

expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, 

baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de 

estabelecer qualquer abatimento/desconto sobre os mesmos, sendo permitido 

exclusivamente a dispensa total dos emolumentos, observando-se, sempre, 

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nestes casos, o recolhimento das parcelas legais, com destinação especial, referir-

se-á ao valor total dos emolumentos, segundo a(s) Tabela(s) própria(s). 

Parágrafo único. É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos por 

determinação legal, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da 

condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma, devendo 

constar apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil somente será 

utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento dos emolumentos por exclusiva 

liberalidade do Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço 

Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento referente aos acréscimos 

legais incidentes no ato praticado. 

Ademais, conforme bem exposto pela autoridade julgadora de primeira instância, 

o Contribuinte não logrou comprovar as suas alegações, consoante excerto abaixo 

(fls. 29.661/29.662): 

15.4.7. Nesse passo, também cabe ressaltar que os interessados afirmaram que os 

descontos concedidos e prazos diferenciados para pagamento foram 

devidamente escriturados e que o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.598, 

de 1977 (correspondente ao artigo 923 do RIR/99) estabelece que “a escrituração 

mantida com observância das disposições legais faz prova em favor do 

contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis 

segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais”. 

15.4.8. Todavia, esse artigo 923 do RIR/199 (Decreto nº 3.000, de 1999 – vigente à 

época dos fatos) também esclarece que a escrituração deve estar amparada e 

comprovada “por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos 

nos preceitos legais”. Logo, a escrituração apresentada pelo sujeito passivo perde 

valor probatório por não ter sido acompanhada dos necessários documentos 

hábeis citados pelo Regulamento do Imposto de Renda. 

15.4.9. Desse modo, reitere-se que os interessados não se desincumbiram da sua 

obrigação legal de apresentar a devida documentação, hábil e idônea, que 

pudesse desqualificar os fundamentos da autuação fiscal. Portanto, sem a devida 

apresentação das provas das suas alegações, restou evidenciado tão somente que 

os interessados pretenderam desqualificar a autuação fiscal, sem, no entanto, 

apresentar documentação probatória que confirmasse as suas alegações. 

15.4.10. Tal constatação encontra-se materializada na própria argumentação de 

que as pessoas jurídicas que teriam sido beneficiadas pela extensão do prazo de 

pagamento e pelos descontos incondicionais poderiam confirmar a argumentação 

contida na impugnação. Ou seja, o sujeito passivo não detém documentação 

probatória sobre os fatos por ele defendidos e requereu que a Fiscalização 

intimasse as pessoas jurídicas (terceiros) para confirmar a existência dos 

benefícios que teriam sido por ele concedidos. 

Não há impedimento para a aplicação da presunção simples na esfera tributária, 

como efetuado pela autuante. A partir do fato presuntivo, devidamente 

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comprovado, com fundamento nos recolhimentos mensais aos fundos 

regulamentares instituídos pela legislação pertinente, é razoável estabelecer um 

vínculo lógico com o fato presumido, ou seja, o rendimento bruto que teria sido 

auferido na atividade notarial pelo fiscalizado. 

Assim, realizada pelo Fisco a prova da percepção dos rendimentos, cabe ao 

contribuinte, se for o caso, desconstituí-la, demonstrando, inclusive, eventuais 

erros na base de cálculo decorrentes do aspecto material e ou temporal do fato 

gerador, com provas hábeis e idôneas, o que não foi feito no presente caso. Ou 

seja, diante dessa realidade, caberia ao Recorrente comprovar, com documentos 

hábeis e idôneos, que os valores presumidos não correspondem ao total de suas 

receitas auferidas. 

Acerca dos requisitos da impugnação, assim dispõe o art. 16 do Decreto nº 

70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993)Cabe destacar que é regra geral no Direito que o ônus da prova é uma 

consequência do ônus de afirmar e, portanto, cabe a quem alega. Nesse caso, a 

recorrente apenas alegou, mas não logrou provar e, segundo brocardo jurídico 

por demais conhecido, "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". 

O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) - art. 333 do antigo CPC - 

estabelece as regras gerais relativas ao ônus da prova, partindo da premissa 

básica de que cabe a quem alega provar a veracidade do fato. 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor. 

[...] 

Desse modo, houve a constatação de que o cartório auferiu receitas superiores 

aos valores informados na declaração de ajuste anual do tabelião, conclusão 

fundamentada em documentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do 

Rio de Janeiro, com base em valores declarados pelo próprio oficial do cartório, 

em obediência à legislação, sendo, portanto, uma prova irrefutável do 

recebimento dos recursos e da prestação do serviço. 

Nesse sentido temos as seguintes decisões do CARF: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. EMOLUMENTOS E 

CUSTAS AUFERIDOS POR TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DE 

INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. 

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O lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Poder Judiciário deve 

ser considerado válido quando as informações obtidas evidenciam que o 

montante auferido a título de emolumentos e custas por parte da serventia 

extrajudicial é superior àquele oferecido à tributação na declaração de ajuste 

anual da pessoa física. (Acórdão nº 2201-011.407, de 06/02/2024, Relatora 

Débora Fófano dos Santos). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.  

RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO 

SERVIÇO. 

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda 

na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na 

pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos é base de cálculo da taxa a 

ser recolhida ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça; logo, o valor dessa taxa 

pode ser usada para se estabelecer o valor dos emolumentos do notário ou 

registrador. (Acórdão nº 2301-004.789, de 16/08/2016, Redator designado João 

Bellini Junior). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. 

APURAÇÃO DOS VALORES. 

É válido o lançamento efetuado com base em valores informados a título de 

emolumentos nas Declarações de Ajuste Anual, nos boletins estatísticos 

extrajudiciais e ainda nos informados como devidos ao Fundo Especial do Tribunal 

de Justiça, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido 

pelo tabelião, a título de emolumentos, é superior ao oferecido à tributação em 

suas declarações de ajuste anual da pessoa física. (Acórdão nº 2402-009.762, de 

9/04/2021, Rel. Francisco Ibiapino Luz). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. 

VALORES CONTABILIZADOS COMO EMOLUMENTOS E ADICIONAIS. 

RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO 

SERVIÇO. 

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda 

na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na 

pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos e do adicional sobre ele 

incidente, informados pelo próprio declarante à Corregedoria e devidamente 

recolhidos ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça, constitui prova irrefutável 

da prestação do serviço. (Acórdão: 2201-002.634, de 20/01/2015, Relator: 

Francisco Marconi de Oliveira.) Desse modo, deve ser mantida a infração de 

omissão de rendimentos. 

 

Conclusão  

Fl. 2071DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.539 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.000969/2010-71 

 20 

Diante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário interposto, a fim de 

afastar a preliminar exarada e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 2072DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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