dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10120.725983/2012-20,202502,7212075,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.200,Decisao_10120725983201220.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10120725983201220_7212075.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos\, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Seteles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, RicardoChiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820400,2025,2025-03-01T09:37:41.616Z,N,1825384052254834688,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:52Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:52Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:52Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:52Z; created: 2025-02-18T16:28:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:52Z; pdf:charsPerPage: 1568; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10120.725983/2012-20 ACÓRDÃO 2002-009.200 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AURIDES CORDEIRO RODRIGUES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.200 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10120.725983/2012-20 2 Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Seteles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2010, ano-calendário 2009, do contribuinte acima identificado, procedeu-se ao lançamento de ofício, originário da apuração da(s) infração(ões) abaixo descrita(s), por meio da Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 34 a 38. Segundo consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal à fl. 36, foi constatada a omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica e decorrentes de ação judicial no montante de R$179.774,00, não tendo havido saldo de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidiu sobre os rendimentos omitidos a compensar. A Complementação da Descrição dos Fatos assim se encontra redigida: BANCO DO BRASIL SA - Valor apurado com base nas informações do agente recebedor através da DIRF. O imposto suplementar está acompanhado da cobrança de multa de ofício (75%) e juros de mora. Impugnação Cientificado do lançamento em 04/05/2012 por via postal (Aviso de Recebimento à fl. 40), o contribuinte, representado por procurador (fls. 06, 07, 13, 16 e 19 a 21), apresentou, em 28/05/2012 (fl. 03), a impugnação de fls. 03 a 06, acompanhada dos documentos de fls. 07 a 13, na qual, em síntese, afirma que: - (...) não há fato gerador, pois os referidos rendimentos integram a Pensão Especial da Contribuinte, recebida com fulcro na Lei nº 3.373/58 combinada com a Lei nº 6.782/80, que se equipara ao acidente em serviço a doença profissional e possui natureza trabalhista, indenizatória e alimentar e não compõem o rendimento bruto por força do art. 39, do Decreto nº 3.000/99 e isentos do imposto de renda por força do art. 6º, da Lei n9 7.713/88, ou tributáveis exclusivamente na fonte (art. 12-A, da Lei nº 7.712/88); Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.200 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10120.725983/2012-20 3 - a instituição financeira, por ocasião do pagamento do precatório, não lhe permitiu exercer o direito de declarar que os rendimentos recebidos eram isentos (artigo 27 da Lei nº 10.833/2003), o que causou indevidamente a retenção na fonte, motivo pelo qual solicita agora que a instituição financeira retifique a DIRF para classificar os rendimentos como isentos (ofício de fls. 09 a 10); - (...) a Autoridade Fiscal não deixou claro se não concordou que os rendimentos são ""não tributáveis"", e deixa transparecer que houve ""erro"", na elaboração do lançamento tributário, o que dificulta o perfeito exercício do contraditório e o correto julgamento nessa Instância, a permitir ao sujeito passivo pedir a revisão do lançamento com fulcro no art. 146 do CTN, o que desde já requer; - (...) o lançamento de ofício oriundo da reversão efetuada pela Autoridade Fiscal ao remanejamento de rendimentos da categoria ""não tributável"" para ""tributável"" efetuado pelo Sujeito Passivo, do qual gerou a ""multa de ofício"", no valor de R$ 24.946,51, configura-se uma espécie de ""reformatio in pejus"", aplicada em excesso pela primeira instância, sem contudo ofertar à contribuinte a oportunidade para formular suas alegações, na exata dicção do parágrafo único do art. 64 da Lei n. 9.784/99; e - requer diligência junto ao Banco do Brasil para que preste os devidos esclarecimentos a respeito da tributação do precatório pago como tributável quando deveria ser não-tributável e que se determine a suspensão da exigibilidade do tributo lançado de ofício, com fulcro no artigo 151, inciso III, do CTN. A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. ÔNUS. É ônus do sujeito passivo autuado apresentar a prova documental que possui ou tem acesso para comprovar as alegações apresentadas na impugnação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO ACUMULADA. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Cientificado da decisão de primeira instância em 11/11/2015, o sujeito passivo interpôs, em 04/12/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.200 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10120.725983/2012-20 4 a) os rendimentos do(a) recorrente são isentos por ser portador(a) de moléstia grave, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos; b) cabe à autoridade fiscal comprovar que os documentos apresentados não são válidos ou a ocorrência da infração tributária; c) a presunção ou apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício; d) erro no preenchimento da declaração, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício; e) o laudo pericial apresentado comprova a isenção de IRPF por moléstia grave. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos previstos na legislação pelo que dele conheço. Inicialmente, no que se refere à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente assiste razão ao Recorrente. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste Conselho. Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. Assim, caso é de ser acolhido em parte o recurso manifestado para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.200 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10120.725983/2012-20 5 O contribuinte afirma que os rendimentos são isentos ou não tributáveis e cita legislação neste sentido, mas não apresenta qualquer documento extraído do processo judicial, no qual foi determinado o pagamento do precatório, que comprove a natureza dos referidos rendimentos. Os comprovantes de rendimentos de fl. 08 não fazem esta prova, já que não se referem aos rendimentos que foram pagos por força de decisão judicial e os demais documentos por ele apresentados, inclusive em seu recurso nada comprovam, nesse sentido. No que se refere à multa aplicada a mesma está prevista na legislação e foi corretamente aplicada, não havendo nos autos prova que permita a aplicação da Súmula 73 invocada pelo contribuinte. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer o Recurso Voluntário interposto e, no mérito dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 105DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824