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Ano-calendário: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Seteles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.725983/2012-20  

ACÓRDÃO 2002-009.200 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AURIDES CORDEIRO RODRIGUES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, 

em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do 

CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a 

sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes 

à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo 

montante global pago. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte 

(regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

Fl. 101DF  CARF  MF

Original




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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Seteles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2010, ano-calendário 

2009, do contribuinte acima identificado, procedeu-se ao lançamento de ofício, 

originário da apuração da(s) infração(ões) abaixo descrita(s), por meio da 

Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 34 a 38. 

Segundo consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal à fl. 36, foi 

constatada a omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente de 

pessoa jurídica e decorrentes de ação judicial no montante de R$179.774,00, não 

tendo havido saldo de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidiu sobre 

os rendimentos omitidos a compensar. 

A Complementação da Descrição dos Fatos assim se encontra redigida: 

BANCO DO BRASIL SA - Valor apurado com base nas informações do agente 

recebedor através da DIRF. 

O imposto suplementar está acompanhado da cobrança de multa de ofício (75%) 

e juros de mora. 

Impugnação Cientificado do lançamento em 04/05/2012 por via postal (Aviso de 

Recebimento à fl. 40), o contribuinte, representado por procurador (fls. 06, 07, 

13, 16 e 19 a 21), apresentou, em 28/05/2012 (fl. 03), a impugnação de fls. 03 a 

06, acompanhada dos documentos de fls. 07 a 13, na qual, em síntese, afirma 

que: 

- (...) não há fato gerador, pois os referidos rendimentos integram a Pensão 

Especial da Contribuinte, recebida com fulcro na Lei nº 3.373/58 combinada com 

a Lei nº 6.782/80, que se equipara ao acidente em serviço a doença profissional e 

possui natureza trabalhista, indenizatória e alimentar e não compõem o 

rendimento bruto por força do art. 39, do Decreto nº 3.000/99 e isentos do 

imposto de renda por força do art. 6º, da Lei n9 7.713/88, ou tributáveis 

exclusivamente na fonte (art. 12-A, da Lei nº 7.712/88);  

Fl. 102DF  CARF  MF

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 3 

- a instituição financeira, por ocasião do pagamento do precatório, não lhe 

permitiu exercer o direito de declarar que os rendimentos recebidos eram isentos 

(artigo 27 da Lei nº 10.833/2003), o que causou indevidamente a retenção na 

fonte, motivo pelo qual solicita agora que a instituição financeira retifique a DIRF 

para classificar os rendimentos como isentos (ofício de fls. 09 a 10);  

- (...) a Autoridade Fiscal não deixou claro se não concordou que os rendimentos 

são "não tributáveis", e deixa transparecer que houve "erro", na elaboração do 

lançamento tributário, o que dificulta o perfeito exercício do contraditório e o 

correto julgamento nessa Instância, a permitir ao sujeito passivo pedir a revisão 

do lançamento com fulcro no art. 146 do CTN, o que desde já requer;  

- (...) o lançamento de ofício oriundo da reversão efetuada pela Autoridade Fiscal 

ao remanejamento de rendimentos da categoria "não tributável" para "tributável" 

efetuado pelo Sujeito Passivo, do qual gerou a "multa de ofício", no valor de R$ 

24.946,51, configura-se uma espécie de "reformatio in pejus", aplicada em 

excesso pela primeira instância, sem contudo ofertar à contribuinte a 

oportunidade para formular suas alegações, na exata dicção do parágrafo único 

do art. 64 da Lei n. 9.784/99;  

e - requer diligência junto ao Banco do Brasil para que preste os devidos 

esclarecimentos a respeito da tributação do precatório pago como tributável 

quando deveria ser não-tributável e que se determine a suspensão da 

exigibilidade do tributo lançado de ofício, com fulcro no artigo 151, inciso III, do 

CTN. 

A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, 

encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PROVA 

DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. ÔNUS. 

É ônus do sujeito passivo autuado apresentar a prova documental que possui ou 

tem acesso para comprovar as alegações apresentadas na impugnação. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 

2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO 

ACUMULADA. 

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês 

do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor 

das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 11/11/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 04/12/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

Fl. 103DF  CARF  MF

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 4 

a) os rendimentos do(a) recorrente são isentos por ser portador(a) de moléstia 

grave, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos; 

b) cabe à autoridade fiscal comprovar que os documentos apresentados não são 

válidos ou a ocorrência da infração tributária; 

c) a presunção ou apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não 

autoriza a qualificação da multa de ofício; 

d) erro no preenchimento da declaração, causado por informações erradas, 

prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício; 

e) o laudo pericial apresentado comprova a isenção de IRPF por moléstia grave. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos previstos na legislação 

pelo que dele conheço.  

Inicialmente, no que se refere à forma de tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente assiste razão ao Recorrente. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede 

de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o 

dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre 

os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a 

utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter 

sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste 

Conselho. 

 Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e 

levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. 

Assim, caso é de ser acolhido em parte o recurso manifestado para determinar o 

recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com 

base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a 

renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). 

Fl. 104DF  CARF  MF

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 5 

O contribuinte afirma que os rendimentos são isentos ou não tributáveis e cita 

legislação neste sentido, mas não apresenta qualquer documento extraído do processo judicial, no 

qual foi determinado o pagamento do precatório, que comprove a natureza dos referidos 

rendimentos. Os comprovantes de rendimentos de fl. 08 não fazem esta prova, já que não se 

referem aos rendimentos que foram pagos por força de decisão judicial e os demais documentos 

por ele apresentados, inclusive em seu recurso nada comprovam, nesse sentido. 

No que se refere à multa aplicada a mesma está prevista na legislação e foi 

corretamente aplicada, não havendo nos autos prova que permita a aplicação da Súmula 73 

invocada pelo contribuinte. 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer o Recurso Voluntário interposto e, no mérito 

dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo 

aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas 

próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo 

contribuinte (regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 105DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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