dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2021 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-21T00:00:00Z,18220.728353/2021-81,202502,7215375,2025-02-21T00:00:00Z,1101-001.548,Decisao_18220728353202181.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,18220728353202181_7215375.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10824137,2025,2025-03-01T09:37:48.732Z,N,1825384052497055744,"Metadados => date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-21T20:24:58Z; Last-Modified: 2025-02-21T20:24:58Z; dcterms:modified: 2025-02-21T20:24:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-21T20:24:58Z; meta:save-date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-21T20:24:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-21T20:24:58Z; created: 2025-02-21T20:24:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:charsPerPage: 1096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-21T20:24:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18220.728353/2021-81 ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2021 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Fl. 1119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de impugnação, fls. 14/51, apresentada em face da auto de infração lavrado e relativo (fls. 02/07) à multa isolada por compensação não homologada, com fundamento no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzido pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, com alterações. O presente processo administrativo foi apensado ao processo n. 16682.900085/2021-79 (onde se discute a compensação não homologada por estimativas). Para síntese dos fatos, também reproduzo o relatório do Acórdão combatido, fls. 1068/1072: Trata o presente processo de lançamento de MULTA ISOLADA incidente sobre débitos indevidamente compensados, objeto de Declaração de Compensação não homologada no Processo administrativo tributário de protocolo 16682.900085/2021-79, conforme fundamentos que constam do Auto de Infração: Os valores que serviram de base de cálculo para o lançamento são aqueles relativos aos débitos indevidamente compensados em sua Declaração de Compensação – DCOMP, conforme relacionado em anexo ao Auto de Infração – Detalhamento da apuração da Multa por compensação não homologada: Os valores que serviram de base de cálculo para o lançamento são aqueles relativos aos débitos indevidamente compensados em sua Declaração de Compensação – DCOMP, conforme relacionado em anexo ao Auto de Infração – Detalhamento da apuração da Multa por compensação não homologada: Assim, conforme já relatado, o contribuinte, devidamente cientificado, apresentou impugnação administrativa, fls. 14/51, onde requereu o seguinte: O lançamento foi cientificado ao contribuinte em 27/08/2021, conforme Termo de ciência por abertura de mensagem à folha 09, tendo apresentado Impugnação ao lançamento em 28/09/2021. Fl. 1120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 3 Após discorrer sobre o processo de controle da Declaração de compensação não homologada, onde descrito seu histórico e as razões de não homologação, o contribuinte apresenta sua discordância, conforme abaixo resumido: 1. Há patente necessidade de suspensão do curso do processo administrativo ante a existência da ADI nº 4905 e da RE nº 796939/RS com repercussão geral sobre o dispositivo legal que fundamenta a multa discutida; 2. Há necessidade de reunião do processo com o processo relativo à discussão do crédito objeto da compensação tendo em vista sua relação intrínseca, a fim de que o julgamento de ambos os casos ocorra de forma conjunta, no intuito de se evitar conclusões distintas em relação a processos cujas matérias são essencialmente as mesmas; 3. Há necessidade de afastamento da multa isolada considerando que a compensação realizada deva ser integralmente homologada pela existência do crédito compensado: a atividade de transporte de gás natural não se subsume à hipótese de exceção contida no CPC 06, sendo possível seu tratamento como arrendamento mercantil; a estrutura contratual da operação é adequada a um arrendamento mercantil; houve contabilização e tratamento fiscal do arrendamento mercantil conforme normas vigentes; faz-se necessária a produção de prova pericial contábil Requer preliminarmente, ao final, a suspensão do curso processual até o julgamento da ADI nº 4905 e do RE nº 796939/RS; alternativamente, requer o julgamento conjunto da Impugnação ao Auto de Infração com o processo de crédito de controle da DCOMP; no mérito, demanda o julgamento procedente da Impugnação, com vistas a cancelar o lançamento da Multa, considerando a demonstração da validade integral do crédito compensado. É o relatório. Contudo, ao apreciar a impugnação administrativa, o Acórdão da DRJ, fls. 1068/1072, mantendo a aplicação da multa isolada, conforme ementa abaixo: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário: 2021 PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. Mantido o despacho decisório que não homologou a compensação declarada em PER/DCOMP por julgamento em primeira instância administrativa, mantém-se o auto de infração da Multa Isolada lavrado em decorrência da compensação indevida, nos termos do §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, por ser o lançamento atividade administrativa plenamente vinculada. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. OBJETO DE DISCUSSÃO. No processo administrativo que trata da aplicação de multa isolada em decorrência de declaração de compensação não homologada, não cabe rediscutir argumentos tendentes a provar a legitimidade da compensação, já que esta matéria foi objeto de processo administrativo próprio PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da oficialidade, que obriga à administração impulsionar o processo até sua decisão final, não havendo previsão, no Decreto nº 70.235/1972 e no Decreto nº 7.574/2011, para o seu sobrestamento com o objetivo de se aguardar decisão Fl. 1121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 4 definitiva sobre questão prejudicial externa alegada pela impugnante. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O Acórdão combatido, na ocasião, através de seu voto condutor, concluiu que: No mérito, observa-se que o contribuinte reitera os mesmos argumentos produzidos por ocasião da Manifestação de inconformidade ao buscar legitimar o indébito pleiteado e não reconhecido no Despacho Decisório no âmbito do processo administrativo 16682.900085/2021-79, o que ensejou a não homologação das compensações e o conseqüente lançamento da Multa Isolada ora em litígio. Informa-se, no entanto, que no processo administrativo que trata da aplicação de multa isolada, não cabe rediscutir argumentos tendentes a provar a legitimidade da compensação, já que esta matéria foi objeto de processo administrativo próprio, tutelando ali a sua apreciação. Cumpre informar, por oportuno, que referida Manifestação de Inconformidade contra a não homologação da Declaração de Compensação, que ensejou o Lançamento em comento, foi julgada IMPROCEDENTE pelo Acórdão nº 106- 021.681, DRJ06, 10ª Turma, nesta mesma Sessão de julgamento datada de 09/12/2021, no âmbito daquele processo administrativo 16682.900085/2021-79, onde mantido integralmente o Despacho Decisório que não homologou a compensação. Mantida, portanto, a hipótese de incidência tributária que impõe o lançamento da Multa isolada pela não homologação da Declaração de compensação no respectivo processo administrativo de controle, implicando a manutenção integral deste lançamento decorrente. Irresignado e devidamente cientificado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, fls. 1079/1117, onde repisa e renova os argumentos e requerimentos já trazidos em sede de impugnação administrativa, além de pedir: 139. Por todo o exposto, a recorrente requer seja processado o presente recurso voluntário, porquanto tempestivo e cabível, com a consequente e imediata suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários ora em discussão, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, mantendo-se a sua situação regular perante a RRF, na forma do artigo 206, do CTN, e: (i) Preliminarmente, seja determinada a suspensão do curso do presente processo administrativo até o julgamento da ADI nº 4905 e do RE nº 796939/RS; e (ii) No mérito, seja dado provimento integral ao presente recuso voluntário, para que seja reconhecido integralmente o direito ao crédito pleiteado e, por conseguinte, homologada a compensação. (iii) Caso Vossas Senhorias entendam pela insuficiência das provas apresentadas, requer-se então seja determinada a realização de perícia técnica contábil já que se trata de tema bastante complexo ou mesmo, sejam os autos baixados em diligência, a fim de que a autoridade fiscal apure se as retificações das estimativas mensais estão de acordo com o tratamento de arrendamento mercantil levado a efeito pela recorrente. Após, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento conjunto com o processo principal. Fl. 1122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 5 É o relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e dele conheço. Trata-se de Auto de Infração que constitui cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de Declaração de Compensação não homologada no processo nº 16682.900085/2021-79,, prevista no §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que assim dispõe: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Nos termos do § 17º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, portanto, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, havendo, portanto, nítida vinculação entre estes autos e o Processo Administrativo n. 16682.900077/2021-22, haja vista que qualquer alteração que se verifique no resultado daquele processo alterará a base de cálculo do presente auto de infração. Embora a princípio o CARF não tenha competência para analisar tais fundamentos de natureza constitucional, por força da Súmula CARF n. 2, no caso concreto deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 736 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem Fl. 1123DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art151iii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art151iii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12844.htm#art20 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 6 quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05- 2023 PUBLIC 23-05-2023) Assim, referido entendimento deve ser refletido no presente processo a teor do disposto no art. 99 do RICARF: Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de Fl. 1124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 7 julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Neste aspecto, declarada inconstitucional a base normativa do lançamento, este deve ser cancelado. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 1125DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296