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CANCELAMENTO\nTendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18220.728353/2021-81", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215375", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.548", "nome_arquivo_s":"Decisao_18220728353202181.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"18220728353202181_7215375.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10824137", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:48.732Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052497055744, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-21T20:24:58Z; Last-Modified: 2025-02-21T20:24:58Z; dcterms:modified: 2025-02-21T20:24:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-21T20:24:58Z; meta:save-date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-21T20:24:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-21T20:24:58Z; created: 2025-02-21T20:24:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-21T20:24:58Z; pdf:charsPerPage: 1096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-21T20:24:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18220.728353/2021-81 \n\nACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2021 \n\nMULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO \n\nTendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos \n\nautos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral \n\nreconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº \n\n4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº \n\n9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da \n\ncompensação não homologada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de impugnação, fls. 14/51, apresentada em face da auto de infração \nlavrado e relativo (fls. 02/07) à multa isolada por compensação não homologada, com fundamento \nno §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzido pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, com \nalterações. \n\nO presente processo administrativo foi apensado ao processo n. \n16682.900085/2021-79 (onde se discute a compensação não homologada por estimativas). \n\nPara síntese dos fatos, também reproduzo o relatório do Acórdão combatido, fls. \n1068/1072: \n\nTrata o presente processo de lançamento de MULTA ISOLADA incidente sobre \ndébitos indevidamente compensados, objeto de Declaração de Compensação não \nhomologada no Processo administrativo tributário de protocolo \n16682.900085/2021-79, conforme fundamentos que constam do Auto de \nInfração: Os valores que serviram de base de cálculo para o lançamento são \naqueles relativos aos débitos indevidamente compensados em sua Declaração de \nCompensação – DCOMP, conforme relacionado em anexo ao Auto de Infração – \nDetalhamento da apuração da Multa por compensação não homologada: \n\n \n\nOs valores que serviram de base de cálculo para o lançamento são aqueles \nrelativos aos débitos indevidamente compensados em sua Declaração de \nCompensação – DCOMP, conforme relacionado em anexo ao Auto de Infração – \nDetalhamento da apuração da Multa por compensação não homologada: \n\n \n\nAssim, conforme já relatado, o contribuinte, devidamente cientificado, \napresentou impugnação administrativa, fls. 14/51, onde requereu o seguinte: \n\nO lançamento foi cientificado ao contribuinte em 27/08/2021, conforme Termo \nde ciência por abertura de mensagem à folha 09, tendo apresentado Impugnação \nao lançamento em 28/09/2021. \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 \n\n 3 \n\nApós discorrer sobre o processo de controle da Declaração de compensação não \nhomologada, onde descrito seu histórico e as razões de não homologação, o \ncontribuinte apresenta sua discordância, conforme abaixo resumido: \n\n1. Há patente necessidade de suspensão do curso do processo administrativo ante \na existência da ADI nº 4905 e da RE nº 796939/RS com repercussão geral sobre o \ndispositivo legal que fundamenta a multa discutida; \n\n2. Há necessidade de reunião do processo com o processo relativo à discussão do \ncrédito objeto da compensação tendo em vista sua relação intrínseca, a fim de \nque o julgamento de ambos os casos ocorra de forma conjunta, no intuito de se \nevitar conclusões distintas em relação a processos cujas matérias são \nessencialmente as mesmas; \n\n3. Há necessidade de afastamento da multa isolada considerando que a \ncompensação realizada deva ser integralmente homologada pela existência do \ncrédito compensado: \n\na atividade de transporte de gás natural não se subsume à hipótese de exceção \ncontida no CPC 06, sendo possível seu tratamento como arrendamento mercantil; \na estrutura contratual da operação é adequada a um arrendamento mercantil; \n\nhouve contabilização e tratamento fiscal do arrendamento mercantil conforme \nnormas vigentes; \n\nfaz-se necessária a produção de prova pericial contábil Requer preliminarmente, \nao final, a suspensão do curso processual até o julgamento da ADI nº 4905 e do RE \nnº 796939/RS; \n\nalternativamente, requer o julgamento conjunto da Impugnação ao Auto de \nInfração com o processo de crédito de controle da DCOMP; no mérito, demanda o \njulgamento procedente da Impugnação, com vistas a cancelar o lançamento da \nMulta, considerando a demonstração da validade integral do crédito \ncompensado. \n\nÉ o relatório. \n\nContudo, ao apreciar a impugnação administrativa, o Acórdão da DRJ, fls. \n1068/1072, mantendo a aplicação da multa isolada, conforme ementa abaixo: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário: 2021 PER/DCOMP. \nCOMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. Mantido o despacho \ndecisório que não homologou a compensação declarada em PER/DCOMP por \njulgamento em primeira instância administrativa, mantém-se o auto de infração \nda Multa Isolada lavrado em decorrência da compensação indevida, nos termos \ndo §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, por ser o lançamento atividade \nadministrativa plenamente vinculada. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. \nOBJETO DE DISCUSSÃO. No processo administrativo que trata da aplicação de \nmulta isolada em decorrência de declaração de compensação não homologada, \nnão cabe rediscutir argumentos tendentes a provar a legitimidade da \ncompensação, já que esta matéria foi objeto de processo administrativo próprio \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O \nprocesso administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da \noficialidade, que obriga à administração impulsionar o processo até sua decisão \nfinal, não havendo previsão, no Decreto nº 70.235/1972 e no Decreto nº \n7.574/2011, para o seu sobrestamento com o objetivo de se aguardar decisão \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 \n\n 4 \n\ndefinitiva sobre questão prejudicial externa alegada pela impugnante. \nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão combatido, na ocasião, através de seu voto condutor, concluiu que: \n\nNo mérito, observa-se que o contribuinte reitera os mesmos argumentos \nproduzidos por ocasião da Manifestação de inconformidade ao buscar legitimar o \nindébito pleiteado e não reconhecido no Despacho Decisório no âmbito do \nprocesso administrativo 16682.900085/2021-79, o que ensejou a não \nhomologação das compensações e o conseqüente lançamento da Multa Isolada \nora em litígio. \n\n Informa-se, no entanto, que no processo administrativo que trata da aplicação de \nmulta isolada, não cabe rediscutir argumentos tendentes a provar a legitimidade \nda compensação, já que esta matéria foi objeto de processo administrativo \npróprio, tutelando ali a sua apreciação. \n\nCumpre informar, por oportuno, que referida Manifestação de Inconformidade \ncontra a não homologação da Declaração de Compensação, que ensejou o \nLançamento em comento, foi julgada IMPROCEDENTE pelo Acórdão nº 106-\n021.681, DRJ06, 10ª Turma, nesta mesma Sessão de julgamento datada de \n09/12/2021, no âmbito daquele processo administrativo 16682.900085/2021-79, \nonde mantido integralmente o Despacho Decisório que não homologou a \ncompensação. \n\nMantida, portanto, a hipótese de incidência tributária que impõe o lançamento da \nMulta isolada pela não homologação da Declaração de compensação no \nrespectivo processo administrativo de controle, implicando a manutenção integral \ndeste lançamento decorrente. \n\n \n\nIrresignado e devidamente cientificado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \nfls. 1079/1117, onde repisa e renova os argumentos e requerimentos já trazidos em sede de \nimpugnação administrativa, além de pedir: \n\n139. Por todo o exposto, a recorrente requer seja processado o presente recurso \nvoluntário, porquanto tempestivo e cabível, com a consequente e imediata \nsuspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários ora em discussão, nos \ntermos do artigo 151, inciso III, do CTN, mantendo-se a sua situação regular \nperante a RRF, na forma do artigo 206, do CTN, e: (i) Preliminarmente, seja \ndeterminada a suspensão do curso do presente processo administrativo até o \njulgamento da ADI nº 4905 e do RE nº 796939/RS; e (ii) No mérito, seja dado \nprovimento integral ao presente recuso voluntário, para que seja reconhecido \nintegralmente o direito ao crédito pleiteado e, por conseguinte, homologada a \ncompensação. (iii) Caso Vossas Senhorias entendam pela insuficiência das provas \napresentadas, requer-se então seja determinada a realização de perícia técnica \ncontábil já que se trata de tema bastante complexo ou mesmo, sejam os autos \nbaixados em diligência, a fim de que a autoridade fiscal apure se as retificações \ndas estimativas mensais estão de acordo com o tratamento de arrendamento \nmercantil levado a efeito pela recorrente. \n\nApós, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento \nconjunto com o processo principal. \n\nFl. 1122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 \n\n 5 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e dele conheço. \n\nTrata-se de Auto de Infração que constitui cobrança de multa isolada de 50% sobre \no valor do débito objeto de Declaração de Compensação não homologada no processo nº \n16682.900085/2021-79,, prevista no §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que assim dispõe: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) \n\n(...) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do \ndébito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de \nfalsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela \nLei nº 13.097, de 2015) \n\n§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não \nhomologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de \nque trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no \ndisposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - \nCódigo Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nNos termos do § 17º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, portanto, será aplicada multa \nisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \ncompensação não homologada, havendo, portanto, nítida vinculação entre estes autos e o \nProcesso Administrativo n. 16682.900077/2021-22, haja vista que qualquer alteração que se \nverifique no resultado daquele processo alterará a base de cálculo do presente auto de infração. \n\nEmbora a princípio o CARF não tenha competência para analisar tais fundamentos de natureza \nconstitucional, por força da Súmula CARF n. 2, no caso concreto deve ser dado provimento ao \nRecurso Voluntário em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 736 da \nRepercussão Geral: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS \nPELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. \nNEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE \nPETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. \nFixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É \ninconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera \nnegativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato \nilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido \nde compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica \nrepressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem \n\nFl. 1123DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art8\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art8\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art151iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art151iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12844.htm#art20\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 \n\n 6 \n\nquaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, \nrepresentaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo \npúblico com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida \nconsiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que \nse prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de \nressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. \nVerifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que \nnão impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário \nconsiderando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de \ncontrole difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também \nsofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da \nquestão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da \ncontrovérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se \ncalcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração \npara o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa \nà Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do \ndevido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa \ntributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não \nhomologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em \nlegítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. \n7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal \nnas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no \nprocesso administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao \nexercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o \ndispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade \ntributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e \njustiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da \nconduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa \ndeve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado \nrelativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. \nSomente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual \nabusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar \nsanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na \nmedida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 \ndo art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal \na quo. \n\n(RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, \nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-\n2023 PUBLIC 23-05-2023) \n\nAssim, referido entendimento deve ser refletido no presente processo a teor do \ndisposto no art. 99 do RICARF: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver \nrecurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de \n\nFl. 1124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18220.728353/2021-81 \n\n 7 \n\njulgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nNeste aspecto, declarada inconstitucional a base normativa do lançamento, este \ndeve ser cancelado. \n\nAnte o exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1, "edmilson",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}