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Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.

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Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18220.728353/2021-81  

ACÓRDÃO 1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2021 

MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO  

Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos 

autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral 

reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 

4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 

9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da 

compensação não homologada. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior – Presidente 

 

Fl. 1119DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.728353/2021-81 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de impugnação, fls. 14/51, apresentada em face da auto de infração 
lavrado e relativo (fls. 02/07) à multa isolada por compensação não homologada, com fundamento 
no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzido pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, com 
alterações.  

O presente processo administrativo foi apensado ao processo n. 
16682.900085/2021-79 (onde se discute a compensação não homologada por estimativas).  

Para síntese dos fatos, também reproduzo o relatório do Acórdão combatido, fls. 
1068/1072: 

Trata o presente processo de lançamento de MULTA ISOLADA incidente sobre 
débitos indevidamente compensados, objeto de Declaração de Compensação não 
homologada no Processo administrativo tributário de protocolo 
16682.900085/2021-79, conforme fundamentos que constam do Auto de 
Infração: Os valores que serviram de base de cálculo para o lançamento são 
aqueles relativos aos débitos indevidamente compensados em sua Declaração de 
Compensação – DCOMP, conforme relacionado em anexo ao Auto de Infração – 
Detalhamento da apuração da Multa por compensação não homologada: 

 

Os valores que serviram de base de cálculo para o lançamento são aqueles 
relativos aos débitos indevidamente compensados em sua Declaração de 
Compensação – DCOMP, conforme relacionado em anexo ao Auto de Infração – 
Detalhamento da apuração da Multa por compensação não homologada: 

 

Assim, conforme já relatado, o contribuinte, devidamente cientificado, 
apresentou impugnação administrativa, fls. 14/51, onde requereu o seguinte: 

O lançamento foi cientificado ao contribuinte em 27/08/2021, conforme Termo 
de ciência por abertura de mensagem à folha 09, tendo apresentado Impugnação 
ao lançamento em 28/09/2021.  

Fl. 1120DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.728353/2021-81 

 3 

Após discorrer sobre o processo de controle da Declaração de compensação não 
homologada, onde descrito seu histórico e as razões de não homologação, o 
contribuinte apresenta sua discordância, conforme abaixo resumido:  

1. Há patente necessidade de suspensão do curso do processo administrativo ante 
a existência da ADI nº 4905 e da RE nº 796939/RS com repercussão geral sobre o 
dispositivo legal que fundamenta a multa discutida;  

2. Há necessidade de reunião do processo com o processo relativo à discussão do 
crédito objeto da compensação tendo em vista sua relação intrínseca, a fim de 
que o julgamento de ambos os casos ocorra de forma conjunta, no intuito de se 
evitar conclusões distintas em relação a processos cujas matérias são 
essencialmente as mesmas;  

3. Há necessidade de afastamento da multa isolada considerando que a 
compensação realizada deva ser integralmente homologada pela existência do 
crédito compensado:  

a atividade de transporte de gás natural não se subsume à hipótese de exceção 
contida no CPC 06, sendo possível seu tratamento como arrendamento mercantil; 
a estrutura contratual da operação é adequada a um arrendamento mercantil;  

houve contabilização e tratamento fiscal do arrendamento mercantil conforme 
normas vigentes;  

faz-se necessária a produção de prova pericial contábil Requer preliminarmente, 
ao final, a suspensão do curso processual até o julgamento da ADI nº 4905 e do RE 
nº 796939/RS;  

alternativamente, requer o julgamento conjunto da Impugnação ao Auto de 
Infração com o processo de crédito de controle da DCOMP; no mérito, demanda o 
julgamento procedente da Impugnação, com vistas a cancelar o lançamento da 
Multa, considerando a demonstração da validade integral do crédito 
compensado.  

É o relatório.  

Contudo, ao apreciar a impugnação administrativa, o Acórdão da DRJ, fls. 
1068/1072, mantendo a aplicação da multa isolada, conforme ementa abaixo: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário: 2021 PER/DCOMP. 
COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. Mantido o despacho 
decisório que não homologou a compensação declarada em PER/DCOMP por 
julgamento em primeira instância administrativa, mantém-se o auto de infração 
da Multa Isolada lavrado em decorrência da compensação indevida, nos termos 
do §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, por ser o lançamento atividade 
administrativa plenamente vinculada. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. 
OBJETO DE DISCUSSÃO. No processo administrativo que trata da aplicação de 
multa isolada em decorrência de declaração de compensação não homologada, 
não cabe rediscutir argumentos tendentes a provar a legitimidade da 
compensação, já que esta matéria foi objeto de processo administrativo próprio 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O 
processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da 
oficialidade, que obriga à administração impulsionar o processo até sua decisão 
final, não havendo previsão, no Decreto nº 70.235/1972 e no Decreto nº 
7.574/2011, para o seu sobrestamento com o objetivo de se aguardar decisão 

Fl. 1121DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.728353/2021-81 

 4 

definitiva sobre questão prejudicial externa alegada pela impugnante. 
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

O Acórdão combatido, na ocasião, através de seu voto condutor, concluiu que: 

No mérito, observa-se que o contribuinte reitera os mesmos argumentos 
produzidos por ocasião da Manifestação de inconformidade ao buscar legitimar o 
indébito pleiteado e não reconhecido no Despacho Decisório no âmbito do 
processo administrativo 16682.900085/2021-79, o que ensejou a não 
homologação das compensações e o conseqüente lançamento da Multa Isolada 
ora em litígio. 

 Informa-se, no entanto, que no processo administrativo que trata da aplicação de 
multa isolada, não cabe rediscutir argumentos tendentes a provar a legitimidade 
da compensação, já que esta matéria foi objeto de processo administrativo 
próprio, tutelando ali a sua apreciação.  

Cumpre informar, por oportuno, que referida Manifestação de Inconformidade 
contra a não homologação da Declaração de Compensação, que ensejou o 
Lançamento em comento, foi julgada IMPROCEDENTE pelo Acórdão nº 106-
021.681, DRJ06, 10ª Turma, nesta mesma Sessão de julgamento datada de 
09/12/2021, no âmbito daquele processo administrativo 16682.900085/2021-79, 
onde mantido integralmente o Despacho Decisório que não homologou a 
compensação.  

Mantida, portanto, a hipótese de incidência tributária que impõe o lançamento da 
Multa isolada pela não homologação da Declaração de compensação no 
respectivo processo administrativo de controle, implicando a manutenção integral 
deste lançamento decorrente.  

 

Irresignado e devidamente cientificado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, 
fls. 1079/1117, onde repisa e renova os argumentos e requerimentos já trazidos em sede de 
impugnação administrativa, além de pedir: 

139. Por todo o exposto, a recorrente requer seja processado o presente recurso 
voluntário, porquanto tempestivo e cabível, com a consequente e imediata 
suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários ora em discussão, nos 
termos do artigo 151, inciso III, do CTN, mantendo-se a sua situação regular 
perante a RRF, na forma do artigo 206, do CTN, e: (i) Preliminarmente, seja 
determinada a suspensão do curso do presente processo administrativo até o 
julgamento da ADI nº 4905 e do RE nº 796939/RS; e (ii) No mérito, seja dado 
provimento integral ao presente recuso voluntário, para que seja reconhecido 
integralmente o direito ao crédito pleiteado e, por conseguinte, homologada a 
compensação. (iii) Caso Vossas Senhorias entendam pela insuficiência das provas 
apresentadas, requer-se então seja determinada a realização de perícia técnica 
contábil já que se trata de tema bastante complexo ou mesmo, sejam os autos 
baixados em diligência, a fim de que a autoridade fiscal apure se as retificações 
das estimativas mensais estão de acordo com o tratamento de arrendamento 
mercantil levado a efeito pela recorrente. 

Após, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento 
conjunto com o processo principal.  

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ACÓRDÃO  1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.728353/2021-81 

 5 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e dele conheço.  

Trata-se de Auto de Infração que constitui cobrança de multa isolada de 50% sobre 
o valor do débito objeto de Declaração de Compensação não homologada no processo nº 
16682.900085/2021-79,, prevista no §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que assim dispõe: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 
administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)     

(...) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do 
débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de 
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela 
Lei nº 13.097, de 2015) 

§ 18.  No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não 
homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de 
que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no 
disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - 
Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Nos termos do § 17º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, portanto, será aplicada multa 
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de 
compensação não homologada, havendo, portanto, nítida vinculação entre estes autos e o 
Processo Administrativo n. 16682.900077/2021-22, haja vista que qualquer alteração que se 
verifique no resultado daquele processo alterará a base de cálculo do presente auto de infração. 

Embora a princípio o CARF não tenha competência para analisar tais fundamentos de natureza 
constitucional, por força da Súmula CARF n. 2, no caso concreto deve ser dado provimento ao 
Recurso Voluntário em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 736 da 
Repercussão Geral: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS 
PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE 
PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. 
Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É 
inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera 
negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato 
ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido 
de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica 
repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem 

Fl. 1123DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art8
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art8
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art151iii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art151iii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12844.htm#art20


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ACÓRDÃO  1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.728353/2021-81 

 6 

quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, 
representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo 
público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida 
consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que 
se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de 
ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. 
Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que 
não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário 
considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de 
controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também 
sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da 
questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da 
controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se 
calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração 
para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa 
à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do 
devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa 
tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não 
homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em 
legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 
7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal 
nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no 
processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao 
exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o 
dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade 
tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e 
justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da 
conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa 
deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado 
relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. 
Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual 
abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar 
sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na 
medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 
do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal 
a quo. 

(RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, 
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 22-05-
2023  PUBLIC 23-05-2023) 

Assim, referido entendimento deve ser refletido no presente processo a teor do 
disposto no art. 99 do RICARF: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 
repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 
recursos no âmbito do CARF.  

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver 
recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de 

Fl. 1124DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.548 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.728353/2021-81 

 7 

julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo 
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 

Neste aspecto, declarada inconstitucional a base normativa do lançamento, este 
deve ser cancelado. 

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 1125DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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