dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/05/2013 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10283.900151/2018-21,202502,7218873,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.548,Decisao_10283900151201821.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10283900151201821_7218873.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827824,2025,2025-03-08T09:37:33.613Z,N,1826018213168676864,"Metadados => date: 2025-02-26T13:43:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:43:53Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:43:53Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:43:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:43:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:43:53Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:43:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:43:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:43:53Z; created: 2025-02-26T13:43:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-26T13:43:53Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:43:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10283.900151/2018-21 ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/05/2013 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 102-003.375 - 1ª Turma da DRJ02, Sessão 14 de outubro de 2022, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: Versa o presente processo sobre PER nº 02876.05339.090813.1.2.04-7960 (fl.82/85) onde o contribuinte indica crédito de pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013, vencimento 28/06/2013, R$ 484.095,51, arrecadação 28/06/2013. Também foram apresentadas declarações de compensação (fl.86/97). Por intermédio do Despacho Decisório nº 129854961 de 02/02/2018 e anexos (fl.131, 128/129 e 132/133) o direito creditório não foi reconhecido e a compensação, não homologada. Trecho do Despacho Decisório, a seguir, melhor esclarece a questão: Tendo tomado ciência do Despacho Decisório em 21/02/2018 (fl.139), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 23/03/2018 (fl.8/13), via procuradores (fl.77/94), alegando em síntese que: 1. Compõe o valor do pagamento indevido ou a maior o recolhimento de um DARF no valor de R$ 480.923,70, o qual serviu ao pagamento da quantia de R$ 215.922,09; 2. Com isso ficou configurado o pagamento indevido ou a maior no valor de R$ 265.001,61; 3. Segundo o despacho decisório, teriam sido localizados um ou mais pagamentos, concluindo pela inexistência do crédito; Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 3 4. O crédito resta comprovado pela DCTF retificadora, DIPJ retificadora e LALUR; 5. Requer a reforma do Despacho Decisório com reconhecimento do direito creditório e homologação da compensação. Constam ainda dos autos os seguintes documentos que merecem destaque: comprovante de arrecadação (fl.15), DIPJ/2014 (fl.16/60), DCTF retificadora de 05/09/2014 - mai/2013 (fl.96/114), despacho de encaminhamento (fl.143) e telas DCTF (fl.144/145). A 1ª Turma da DRJ02 julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: (...) Mérito O contribuinte pleiteou via PER 02876.05339.090813.1.2.04-7960 crédito de pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013, vencimento 28/06/2013, R$ 265.001,61, arrecadação 28/06/2013. A unidade de origem, via Despacho Decisório nº 129854961 de 02/02/2018, não reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações. Como motivo para o não reconhecimento do direito creditório, a unidade de origem afirma que “Valor do crédito em análise: R$ 484.095,51. Valor do crédito reconhecido: R$ 0,00”. Em sua manifestação de inconformidade, o contribuinte alega que o valor correto do débito de estimativa CSLL mai/2013 é R$ 215.922,09 e o pagamento é de R$ 480.923,70, resultando em pagamento a maior de R$ 265.001,61. Conforme DIPJ/2014 retificadora de 09/04/2015 (fl.16/60), o contribuinte optou no ano-calendário 2013 pelo lucro real anual, obrigando-se ao recolhimento de estimativas IRPJ e CSLL com base na receita bruta ou balancete de suspensão/redução. Especificamente em relação ao mês de maio/2013 (fl.38), o contribuinte declarou estimativa CSLL de R$ 215.922,09 e conforme comprovante de arrecadação (fl.15) pagou R$ 480.923,70. Assim, em tese, teria havido pagamento a maior de R$ 265.001,61. Já no que se refere à DCTF, temos que nas três primeiras declarações de mai/2013 foi confessado débito no valor de R$ 480.923,70. Por outro lado, na terceira retificadora de 05/09/2014 foi declarado débito de R$ 215.922,09. Assim sendo, considerando que a DIPJ e a terceira DCTF retificadoras foram apresentadas antes da ciência do Despacho Decisório, estas declarações devem ser aceitas dada a espontaneidade das mesmas. Logo, está caracterizado o pagamento a maior no valor de R$ 265.001,61. Por fim, resta verificar acerca da utilização de referido indébito. Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 4 Nesse sentido, verificamos que o somatório das estimativas declaradas em DIPJ (Ficha 16) perfaz R$ 8.350.467,77, enquanto que na Ficha 17 temos CSLL Mensal Pago por Estimativa de R$ 8.465.123,03 (linha 92) e ao final foi apurado saldo negativo CSLL ano-calendário 2013 no montante de R$ 178.450,39. Percebe-se que a diferença entre R$ 8.465.123,03 e R$ 8.350.467,77 equivale a R$ 114.655,26. Deduzindo-se R$ 10.744,04 de CSLL retida na fonte (novembro), podemos considerar que houve o aproveitamento de R$ 103.911,22 do pagamento a maior (R$ 265.001,61) no ajuste anual de CSLL. Portanto, o direito creditório a ser reconhecido equivale a R$ 161.090,39. Conclusão Isto posto, voto no sentido de reconhecer parcialmente (R$ 161.090,39) o direito creditório pleiteado referente a pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, mai/2013, arrecadação 28/06/2013 e declaro homologadas em parte as compensações até o limite do crédito reconhecido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: (...) I – DOS FATOS E DAS RAZÕES PARA REFORMA DO V. ACÓRDÃO. A contribuinte foi intimada acerca do Despacho Decisório proferido no presente processo, o qual advém da análise de crédito de Pagamento Indevido ou a Maior apurado em 31/05/2013, no valor total de R$ 265.001,61, nos termos e que comprova sua DCTF Retificadora, DIPJ Retificadora e LALUR apresentados com a Manifestação de Inconformidade. Na ocasião de sua Manifestação, a Recorrente comprovou que compõe o valor do Pagamento Indevido ou a Maior o recolhimento de um DARF no valor de R$ 480.923,70, o qual, todavia, serviu ao pagamento da quantia de R$ 215.922,09 de CSLL apurada no período em estudo. Com isso, ficou configurado o Pagamento Indevido ou a Maior na quantia de R$ 265.001,61, o qual foi parcialmente objeto de restituição/ressarcimento através do PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960, no valor de R$ 219.093,89, cuja compensação a ele vinculada foi registrada através da DCOMP nº. 07238.83072.090813.1.3.04-1330, sendo que o saldo de R$ 45.907,72 foi objeto do PER/DCOMP nº. 11458.62555.250314.1.3.04-6125. Todavia, ainda assim, o r. Despacho Decisório indeferiu o PER acima indicado, assim como não homologou as compensações acima listada, ao fundamento de que a partir do DARF informado para o PER/DCOMP objeto da presente análise, teriam sido localizados um ou mais pagamentos, concluindo pela inexistência de crédito para restituição/ressarcimento e respectiva compensação. Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 5 Encaminhado para julgamento, a DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte, mediante acórdão que, com o respeito devido, se mostrou confuso e contraditório, pois em um primeiro momento reconhece o crédito e na sequência, ao verificar a utilização, não reconheceu a plenitude do direito da Recorrente, quando expôs o seguinte: (...) Todavia, o raciocínio utilizado pelo n. Relator na DRJ não se sustenta, já que o valor do DARF de R$ 480.923,70, de 05/2013, não foi utilizado de forma integral para compor os R$ 8.465.123,03, ou seja, o pagamento a maior foi preservado. Quando o n. Relator faz a comparação das informações contidas em DIPJ, ele não pode levar em consideração que o pagamento indevido esteja compondo a estimativa paga totalizada na linha 92 da DIPJ (R$ 8.350.467,77), assim como a dedução do CSLL retido em fonte. Abaixo um quadro sintético do cálculo correto que deveria ter sido considerado pelo n. Relator: Portanto, como se vê, o direito creditório da Recorrente é maior do que aquele deferido pelo n. Relator e respectiva Turma Julgadora da DRJ no julgamento da Manifestação de Inconformidade, razão pela qual o presente Recurso Voluntário deve ser integralmente deferido, a fim de reconhecer a totalidade do crédito pleiteado nos presentes autos. II – DOS REQUERIMENTOS. Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e considerando as informações constantes deste Recurso Voluntário, requer a Recorrente: a) O recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário, julgando-o procedente para o fim de, reformando o v. Acórdão ora combatido, reconhecer Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 6 na integralidade o crédito nominal de R$ 265.001,61 como Pagamento Indevido ou a Maior realizado na apuração da CSLL de maio/2013; b) Com a procedência do pedido acima, requer a reforma do v. Acórdão ora combatido a fim de deferir em sua integralidade o valor nominal de R$ 219.093,89 pleiteado no PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960; c) Consequentemente, requer a reforma do v. Acórdão ora impugnado para o especial fim de homologar em sua integralidade as compensações declaradas na DCOMP’s nº. 07238.83072.090813.1.3.04-1330 e nº. 11458.62555.250314.1.3.04- 6125, cuja soma alcança o valor nominal de R$ 265.001,61. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. MÉRITO O presente processo tratou inicialmente sobre a análise da possibilidade ou não de homologação do direito creditório proveniente do PER/DCOMP nº 02876.05339.090813.1.2.04- 7960 (fl.82/85) em que o recorrente pretendeu utilizar crédito de pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013 no valor de R$ 265.001,61, uma vez que teria efetuado o pagamento no valor total de R$ 484.095,51 (28.06.2013), quando na verdade devia apenas o valor de R$ 215.922,09. Sendo assim, apesar da DRF ter julgado totalmente improcedente o direito creditório do contribuinte, a DRJ, ao analisar os documentos trazidos aos autos identificou a integralidade do pagamento a maior na quantia pleiteada pelo recorrente, ou seja, o pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013 no valor de R$ 265.001,61. No entanto, quando da análise do direito creditório referente a todo o período de apuração do ano-calendário de 2013, incluindo o exame entre o saldo negativo e o pagamento indevido ou a maior do PA de 31 de maio de 2013, a DRJ deu provimento parcial reconhecendo o valor a ser compensado a base de R$ 161.090,39, nos seguintes termos, in verbis: Logo, está caracterizado o pagamento a maior no valor de R$ 265.001,61. Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 7 Por fim, resta verificar acerca da utilização de referido indébito. Nesse sentido, verificamos que o somatório das estimativas declaradas em DIPJ (Ficha 16) perfaz R$ 8.350.467,77, enquanto que na Ficha 17 temos CSLL Mensal Pago por Estimativa de R$ 8.465.123,03 (linha 92) e ao final foi apurado saldo negativo CSLL ano-calendário 2013 no montante de R$ 178.450,39. Percebe-se que a diferença entre R$ 8.465.123,03 e R$ 8.350.467,77 equivale a R$ 114.655,26. Deduzindo-se R$ 10.744,04 de CSLL retida na fonte (novembro), podemos considerar que houve o aproveitamento de R$ 103.911,22 do pagamento a maior (R$ 265.001,61) no ajuste anual de CSLL. Portanto, o direito creditório a ser reconhecido equivale a R$ 161.090,39. Conclusão Isto posto, voto no sentido de reconhecer parcialmente (R$ 161.090,39) o direito creditório pleiteado referente a pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, mai/2013, arrecadação 28/06/2013 e declaro homologadas em parte as compensações até o limite do crédito reconhecido. Em suas razões de irresignação, a empresa recorrente contrapões os fundamentos da DRJ da seguinte maneira: (...) Todavia, o raciocínio utilizado pelo n. Relator na DRJ não se sustenta, já que o valor do DARF de R$ 480.923,70, de 05/2013, não foi utilizado de forma integral para compor os R$ 8.465.123,03, ou seja, o pagamento a maior foi preservado. Quando o n. Relator faz a comparação das informações contidas em DIPJ, ele não pode levar em consideração que o pagamento indevido esteja compondo a estimativa paga totalizada na linha 92 da DIPJ (R$ 8.350.467,77), assim como a dedução do CSLL retido em fonte. Abaixo um quadro sintético do cálculo correto que deveria ter sido considerado pelo n. Relator: Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 8 Portanto, como se vê, o direito creditório da Recorrente é maior do que aquele deferido pelo n. Relator e respectiva Turma Julgadora da DRJ no julgamento da Manifestação de Inconformidade, razão pela qual o presente Recurso Voluntário deve ser integralmente deferido, a fim de reconhecer a totalidade do crédito pleiteado nos presentes autos. II – DOS REQUERIMENTOS. Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e considerando as informações constantes deste Recurso Voluntário, requer a Recorrente: a) O recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário, julgando-o procedente para o fim de, reformando o v. Acórdão ora combatido, reconhecer na integralidade o crédito nominal de R$ 265.001,61 como Pagamento Indevido ou a Maior realizado na apuração da CSLL de maio/2013; b) Com a procedência do pedido acima, requer a reforma do v. Acórdão ora combatido a fim de deferir em sua integralidade o valor nominal de R$ 219.093,89 pleiteado no PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960; c) Consequentemente, requer a reforma do v. Acórdão ora impugnado para o especial fim de homologar em sua integralidade as compensações declaradas na DCOMP’s nº. 07238.83072.090813.1.3.04-1330 e nº. 11458.62555.250314.1.3.04- 6125, cuja soma alcança o valor nominal de R$ 265.001,61. Sendo assim, após analisar os fundamentos acima e cotejar a documentação contida nos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, isso porque há uma divergência na estimativa de dezembro de 2013 em que o quadro reproduzido pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário consta o valor de R$ 792.113,59 para o referido mês, ao passo que a informação sobre a CSLL a pagar na DIPJ retificadora no mesmo período (e-fls. 40) contém o valor de R$ 688.202,38 na ficha 16, Linha 12, a diferença entre os valores resulta exatamente no valor glosado pela DRJ de R$ 103.911,21 (R$ 265.001,61 – 161.090,40). Fl. 177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 9 Apenas para corroborar a conclusão aqui adotada, segue a reprodução do quadro e da DIPJ: e-fls. 40 e-fls. 42 Dessa forma, entendo que o Acórdão recorrido deve ser mantido em todos os seus termos, uma vez que apesar do reconhecimento do pagamento indevido ou a maior referente ao Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 10 PA de maio de 2013, o crédito não foi suficiente para homologar integralmente os Per/Dcomps, logo os critérios de liquidez e certeza do direito creditório inserto no artigo 170 do CTN não foram atendidos razão pela qual deve-se negar provimento ao Recurso. Dispositivo Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa Fl. 179DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733