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CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do \n\nDespacho Decisório não é condição para a homologação das \n\ncompensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si \n\nsó, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e \n\na liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais \n\nrevestidos das formalidades legais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 102-003.375 - 1ª Turma da DRJ02, \n\nSessão 14 de outubro de 2022, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da \n\ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nVersa o presente processo sobre PER nº 02876.05339.090813.1.2.04-7960 \n\n(fl.82/85) onde o contribuinte indica crédito de pagamento indevido ou a maior \n\nde CSLL, 2484, PA 31/05/2013, vencimento 28/06/2013, R$ 484.095,51, \n\narrecadação 28/06/2013. Também foram apresentadas declarações de \n\ncompensação (fl.86/97). \n\nPor intermédio do Despacho Decisório nº 129854961 de 02/02/2018 e anexos \n\n(fl.131, 128/129 e 132/133) o direito creditório não foi reconhecido e a \n\ncompensação, não homologada. Trecho do Despacho Decisório, a seguir, melhor \n\nesclarece a questão: \n\n \n\nTendo tomado ciência do Despacho Decisório em 21/02/2018 (fl.139), o \n\ncontribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 23/03/2018 \n\n(fl.8/13), via procuradores (fl.77/94), alegando em síntese que: \n\n1. Compõe o valor do pagamento indevido ou a maior o recolhimento de um \n\nDARF no valor de R$ 480.923,70, o qual serviu ao pagamento da quantia de R$ \n\n215.922,09; \n\n2. Com isso ficou configurado o pagamento indevido ou a maior no valor de R$ \n\n265.001,61; \n\n3. Segundo o despacho decisório, teriam sido localizados um ou mais \n\npagamentos, concluindo pela inexistência do crédito; \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 3 \n\n4. O crédito resta comprovado pela DCTF retificadora, DIPJ retificadora e LALUR; \n\n5. Requer a reforma do Despacho Decisório com reconhecimento do direito \n\ncreditório e homologação da compensação. \n\nConstam ainda dos autos os seguintes documentos que merecem destaque: \n\ncomprovante de arrecadação (fl.15), DIPJ/2014 (fl.16/60), DCTF retificadora de \n\n05/09/2014 - mai/2013 (fl.96/114), despacho de encaminhamento (fl.143) e telas \n\nDCTF (fl.144/145). \n\nA 1ª Turma da DRJ02 julgou procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes \n\nmoldes: \n\n(...) Mérito \n\nO contribuinte pleiteou via PER 02876.05339.090813.1.2.04-7960 crédito de \n\npagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013, vencimento \n\n28/06/2013, R$ 265.001,61, arrecadação 28/06/2013. \n\nA unidade de origem, via Despacho Decisório nº 129854961 de 02/02/2018, não \n\nreconheceu o direito creditório e não homologou as compensações. Como motivo \n\npara o não reconhecimento do direito creditório, a unidade de origem afirma que \n\n“Valor do crédito em análise: R$ 484.095,51. Valor do crédito reconhecido: R$ \n\n0,00”. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, o contribuinte alega que o valor correto \n\ndo débito de estimativa CSLL mai/2013 é R$ 215.922,09 e o pagamento é de R$ \n\n480.923,70, resultando em pagamento a maior de R$ 265.001,61. \n\nConforme DIPJ/2014 retificadora de 09/04/2015 (fl.16/60), o contribuinte optou \n\nno ano-calendário 2013 pelo lucro real anual, obrigando-se ao recolhimento de \n\nestimativas IRPJ e CSLL com base na receita bruta ou balancete de \n\nsuspensão/redução. \n\nEspecificamente em relação ao mês de maio/2013 (fl.38), o contribuinte declarou \n\nestimativa CSLL de R$ 215.922,09 e conforme comprovante de arrecadação (fl.15) \n\npagou R$ 480.923,70. Assim, em tese, teria havido pagamento a maior de R$ \n\n265.001,61. \n\nJá no que se refere à DCTF, temos que nas três primeiras declarações de mai/2013 \n\nfoi confessado débito no valor de R$ 480.923,70. Por outro lado, na terceira \n\nretificadora de 05/09/2014 foi declarado débito de R$ 215.922,09. \n\nAssim sendo, considerando que a DIPJ e a terceira DCTF retificadoras foram \n\napresentadas antes da ciência do Despacho Decisório, estas declarações devem \n\nser aceitas dada a espontaneidade das mesmas. \n\nLogo, está caracterizado o pagamento a maior no valor de R$ 265.001,61. \n\nPor fim, resta verificar acerca da utilização de referido indébito. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 4 \n\nNesse sentido, verificamos que o somatório das estimativas declaradas em DIPJ \n\n(Ficha 16) perfaz R$ 8.350.467,77, enquanto que na Ficha 17 temos CSLL Mensal \n\nPago por Estimativa de R$ 8.465.123,03 (linha 92) e ao final foi apurado saldo \n\nnegativo CSLL ano-calendário 2013 no montante de R$ 178.450,39. \n\nPercebe-se que a diferença entre R$ 8.465.123,03 e R$ 8.350.467,77 equivale a R$ \n\n114.655,26. Deduzindo-se R$ 10.744,04 de CSLL retida na fonte (novembro), \n\npodemos considerar que houve o aproveitamento de R$ 103.911,22 do \n\npagamento a maior (R$ 265.001,61) no ajuste anual de CSLL. Portanto, o direito \n\ncreditório a ser reconhecido equivale a R$ 161.090,39. \n\nConclusão \n\nIsto posto, voto no sentido de reconhecer parcialmente (R$ 161.090,39) o direito \n\ncreditório pleiteado referente a pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, \n\nmai/2013, arrecadação 28/06/2013 e declaro homologadas em parte as \n\ncompensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nI – DOS FATOS E DAS RAZÕES PARA REFORMA DO V. ACÓRDÃO. \n\nA contribuinte foi intimada acerca do Despacho Decisório proferido no presente \n\nprocesso, o qual advém da análise de crédito de Pagamento Indevido ou a Maior \n\napurado em 31/05/2013, no valor total de R$ 265.001,61, nos termos e que \n\ncomprova sua DCTF Retificadora, DIPJ Retificadora e LALUR apresentados com a \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nNa ocasião de sua Manifestação, a Recorrente comprovou que compõe o valor do \n\nPagamento Indevido ou a Maior o recolhimento de um DARF no valor de R$ \n\n480.923,70, o qual, todavia, serviu ao pagamento da quantia de R$ 215.922,09 de \n\nCSLL apurada no período em estudo. \n\nCom isso, ficou configurado o Pagamento Indevido ou a Maior na quantia de R$ \n\n265.001,61, o qual foi parcialmente objeto de restituição/ressarcimento através \n\ndo PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960, no valor de R$ 219.093,89, cuja \n\ncompensação a ele vinculada foi registrada através da DCOMP nº. \n\n07238.83072.090813.1.3.04-1330, sendo que o saldo de R$ 45.907,72 foi objeto \n\ndo PER/DCOMP nº. 11458.62555.250314.1.3.04-6125. \n\nTodavia, ainda assim, o r. Despacho Decisório indeferiu o PER acima indicado, \n\nassim como não homologou as compensações acima listada, ao fundamento de \n\nque a partir do DARF informado para o PER/DCOMP objeto da presente análise, \n\nteriam sido localizados um ou mais pagamentos, concluindo pela inexistência de \n\ncrédito para restituição/ressarcimento e respectiva compensação. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 5 \n\nEncaminhado para julgamento, a DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nProcedente em Parte, mediante acórdão que, com o respeito devido, se mostrou \n\nconfuso e contraditório, pois em um primeiro momento reconhece o crédito e na \n\nsequência, ao verificar a utilização, não reconheceu a plenitude do direito da \n\nRecorrente, quando expôs o seguinte: \n\n(...) \n\nTodavia, o raciocínio utilizado pelo n. Relator na DRJ não se sustenta, já que o \n\nvalor do DARF de R$ 480.923,70, de 05/2013, não foi utilizado de forma integral \n\npara compor os R$ 8.465.123,03, ou seja, o pagamento a maior foi preservado. \n\nQuando o n. Relator faz a comparação das informações contidas em DIPJ, ele não \n\npode levar em consideração que o pagamento indevido esteja compondo a \n\nestimativa paga totalizada na linha 92 da DIPJ (R$ 8.350.467,77), assim como a \n\ndedução do CSLL retido em fonte. \n\nAbaixo um quadro sintético do cálculo correto que deveria ter sido considerado \n\npelo n. Relator: \n\n \n\nPortanto, como se vê, o direito creditório da Recorrente é maior do que aquele \n\ndeferido pelo n. Relator e respectiva Turma Julgadora da DRJ no julgamento da \n\nManifestação de Inconformidade, razão pela qual o presente Recurso Voluntário \n\ndeve ser integralmente deferido, a fim de reconhecer a totalidade do crédito \n\npleiteado nos presentes autos. \n\n II – DOS REQUERIMENTOS. \n\nDesta forma, estando atendidos os requisitos legais e considerando as \n\ninformações constantes deste Recurso Voluntário, requer a Recorrente: \n\na) O recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário, julgando-o \n\nprocedente para o fim de, reformando o v. Acórdão ora combatido, reconhecer \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 6 \n\nna integralidade o crédito nominal de R$ 265.001,61 como Pagamento Indevido \n\nou a Maior realizado na apuração da CSLL de maio/2013; \n\nb) Com a procedência do pedido acima, requer a reforma do v. Acórdão ora \n\ncombatido a fim de deferir em sua integralidade o valor nominal de R$ 219.093,89 \n\npleiteado no PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960; \n\nc) Consequentemente, requer a reforma do v. Acórdão ora impugnado para o \n\nespecial fim de homologar em sua integralidade as compensações declaradas na \n\nDCOMP’s nº. 07238.83072.090813.1.3.04-1330 e nº. 11458.62555.250314.1.3.04-\n\n6125, cuja soma alcança o valor nominal de R$ 265.001,61. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nMÉRITO \n\nO presente processo tratou inicialmente sobre a análise da possibilidade ou não de \n\nhomologação do direito creditório proveniente do PER/DCOMP nº 02876.05339.090813.1.2.04-\n\n7960 (fl.82/85) em que o recorrente pretendeu utilizar crédito de pagamento indevido ou a maior \n\nde CSLL, 2484, PA 31/05/2013 no valor de R$ 265.001,61, uma vez que teria efetuado o \n\npagamento no valor total de R$ 484.095,51 (28.06.2013), quando na verdade devia apenas o valor \n\nde R$ 215.922,09. \n\nSendo assim, apesar da DRF ter julgado totalmente improcedente o direito \n\ncreditório do contribuinte, a DRJ, ao analisar os documentos trazidos aos autos identificou a \n\nintegralidade do pagamento a maior na quantia pleiteada pelo recorrente, ou seja, o pagamento \n\nindevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013 no valor de R$ 265.001,61. \n\nNo entanto, quando da análise do direito creditório referente a todo o período de \n\napuração do ano-calendário de 2013, incluindo o exame entre o saldo negativo e o pagamento \n\nindevido ou a maior do PA de 31 de maio de 2013, a DRJ deu provimento parcial reconhecendo o \n\nvalor a ser compensado a base de R$ 161.090,39, nos seguintes termos, in verbis: \n\nLogo, está caracterizado o pagamento a maior no valor de R$ 265.001,61. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 7 \n\nPor fim, resta verificar acerca da utilização de referido indébito. \n\nNesse sentido, verificamos que o somatório das estimativas declaradas em DIPJ \n\n(Ficha 16) perfaz R$ 8.350.467,77, enquanto que na Ficha 17 temos CSLL Mensal \n\nPago por Estimativa de R$ 8.465.123,03 (linha 92) e ao final foi apurado saldo \n\nnegativo CSLL ano-calendário 2013 no montante de R$ 178.450,39. \n\nPercebe-se que a diferença entre R$ 8.465.123,03 e R$ 8.350.467,77 equivale a R$ \n\n114.655,26. Deduzindo-se R$ 10.744,04 de CSLL retida na fonte (novembro), \n\npodemos considerar que houve o aproveitamento de R$ 103.911,22 do \n\npagamento a maior (R$ 265.001,61) no ajuste anual de CSLL. Portanto, o direito \n\ncreditório a ser reconhecido equivale a R$ 161.090,39. \n\nConclusão \n\nIsto posto, voto no sentido de reconhecer parcialmente (R$ 161.090,39) o direito \n\ncreditório pleiteado referente a pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, \n\nmai/2013, arrecadação 28/06/2013 e declaro homologadas em parte as \n\ncompensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nEm suas razões de irresignação, a empresa recorrente contrapões os fundamentos \n\nda DRJ da seguinte maneira: \n\n(...) \n\nTodavia, o raciocínio utilizado pelo n. Relator na DRJ não se sustenta, já que o \n\nvalor do DARF de R$ 480.923,70, de 05/2013, não foi utilizado de forma integral \n\npara compor os R$ 8.465.123,03, ou seja, o pagamento a maior foi preservado. \n\nQuando o n. Relator faz a comparação das informações contidas em DIPJ, ele não \n\npode levar em consideração que o pagamento indevido esteja compondo a \n\nestimativa paga totalizada na linha 92 da DIPJ (R$ 8.350.467,77), assim como a \n\ndedução do CSLL retido em fonte. \n\nAbaixo um quadro sintético do cálculo correto que deveria ter sido considerado \n\npelo n. Relator: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 8 \n\n \n\nPortanto, como se vê, o direito creditório da Recorrente é maior do que aquele \n\ndeferido pelo n. Relator e respectiva Turma Julgadora da DRJ no julgamento da \n\nManifestação de Inconformidade, razão pela qual o presente Recurso Voluntário \n\ndeve ser integralmente deferido, a fim de reconhecer a totalidade do crédito \n\npleiteado nos presentes autos. \n\n II – DOS REQUERIMENTOS. \n\nDesta forma, estando atendidos os requisitos legais e considerando as \n\ninformações constantes deste Recurso Voluntário, requer a Recorrente: \n\na) O recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário, julgando-o \n\nprocedente para o fim de, reformando o v. Acórdão ora combatido, reconhecer \n\nna integralidade o crédito nominal de R$ 265.001,61 como Pagamento Indevido \n\nou a Maior realizado na apuração da CSLL de maio/2013; \n\nb) Com a procedência do pedido acima, requer a reforma do v. Acórdão ora \n\ncombatido a fim de deferir em sua integralidade o valor nominal de R$ 219.093,89 \n\npleiteado no PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960; \n\nc) Consequentemente, requer a reforma do v. Acórdão ora impugnado para o \n\nespecial fim de homologar em sua integralidade as compensações declaradas na \n\nDCOMP’s nº. 07238.83072.090813.1.3.04-1330 e nº. 11458.62555.250314.1.3.04-\n\n6125, cuja soma alcança o valor nominal de R$ 265.001,61. \n\nSendo assim, após analisar os fundamentos acima e cotejar a documentação \n\ncontida nos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, isso porque há uma divergência \n\nna estimativa de dezembro de 2013 em que o quadro reproduzido pelo contribuinte em sede de \n\nRecurso Voluntário consta o valor de R$ 792.113,59 para o referido mês, ao passo que a \n\ninformação sobre a CSLL a pagar na DIPJ retificadora no mesmo período (e-fls. 40) contém o valor \n\nde R$ 688.202,38 na ficha 16, Linha 12, a diferença entre os valores resulta exatamente no valor \n\nglosado pela DRJ de R$ 103.911,21 (R$ 265.001,61 – 161.090,40). \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 9 \n\nApenas para corroborar a conclusão aqui adotada, segue a reprodução do quadro e \n\nda DIPJ: \n\n \n\ne-fls. 40 \n\n \n\ne-fls. 42 \n\n \n\nDessa forma, entendo que o Acórdão recorrido deve ser mantido em todos os seus \n\ntermos, uma vez que apesar do reconhecimento do pagamento indevido ou a maior referente ao \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.900151/2018-21 \n\n 10 \n\nPA de maio de 2013, o crédito não foi suficiente para homologar integralmente os Per/Dcomps, \n\nlogo os critérios de liquidez e certeza do direito creditório inserto no artigo 170 do CTN não foram \n\natendidos razão pela qual deve-se negar provimento ao Recurso. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}