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Data do fato gerador: 31/05/2013
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.900151/2018-21  

ACÓRDÃO 1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data do fato gerador: 31/05/2013 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO 

TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.  

A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do 

Despacho Decisório não é condição para a homologação das 

compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si 

só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e 

a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais 

revestidos das formalidades legais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto - Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator 

 

Fl. 170DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 102-003.375 - 1ª Turma da DRJ02, 

Sessão 14 de outubro de 2022, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da 

contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

Versa o presente processo sobre PER nº 02876.05339.090813.1.2.04-7960 

(fl.82/85) onde o contribuinte indica crédito de pagamento indevido ou a maior 

de CSLL, 2484, PA 31/05/2013, vencimento 28/06/2013, R$ 484.095,51, 

arrecadação 28/06/2013. Também foram apresentadas declarações de 

compensação (fl.86/97).  

Por intermédio do Despacho Decisório nº 129854961 de 02/02/2018 e anexos 

(fl.131, 128/129 e 132/133) o direito creditório não foi reconhecido e a 

compensação, não homologada. Trecho do Despacho Decisório, a seguir, melhor 

esclarece a questão: 

 

Tendo tomado ciência do Despacho Decisório em 21/02/2018 (fl.139), o 

contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 23/03/2018 

(fl.8/13), via procuradores (fl.77/94), alegando em síntese que:  

1. Compõe o valor do pagamento indevido ou a maior o recolhimento de um 

DARF no valor de R$ 480.923,70, o qual serviu ao pagamento da quantia de R$ 

215.922,09;  

2. Com isso ficou configurado o pagamento indevido ou a maior no valor de R$ 

265.001,61;  

3. Segundo o despacho decisório, teriam sido localizados um ou mais 

pagamentos, concluindo pela inexistência do crédito;  

Fl. 171DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 3 

4. O crédito resta comprovado pela DCTF retificadora, DIPJ retificadora e LALUR;  

5. Requer a reforma do Despacho Decisório com reconhecimento do direito 

creditório e homologação da compensação. 

Constam ainda dos autos os seguintes documentos que merecem destaque: 

comprovante de arrecadação (fl.15), DIPJ/2014 (fl.16/60), DCTF retificadora de 

05/09/2014 - mai/2013 (fl.96/114), despacho de encaminhamento (fl.143) e telas 

DCTF (fl.144/145). 

A 1ª Turma da DRJ02 julgou procedente em parte a manifestação de 

inconformidade, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes 

moldes: 

(...) Mérito 

O contribuinte pleiteou via PER 02876.05339.090813.1.2.04-7960 crédito de 

pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013, vencimento 

28/06/2013, R$ 265.001,61, arrecadação 28/06/2013.  

A unidade de origem, via Despacho Decisório nº 129854961 de 02/02/2018, não 

reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações. Como motivo 

para o não reconhecimento do direito creditório, a unidade de origem afirma que 

“Valor do crédito em análise: R$ 484.095,51. Valor do crédito reconhecido: R$ 

0,00”.  

Em sua manifestação de inconformidade, o contribuinte alega que o valor correto 

do débito de estimativa CSLL mai/2013 é R$ 215.922,09 e o pagamento é de R$ 

480.923,70, resultando em pagamento a maior de R$ 265.001,61.  

Conforme DIPJ/2014 retificadora de 09/04/2015 (fl.16/60), o contribuinte optou 

no ano-calendário 2013 pelo lucro real anual, obrigando-se ao recolhimento de 

estimativas IRPJ e CSLL com base na receita bruta ou balancete de 

suspensão/redução. 

Especificamente em relação ao mês de maio/2013 (fl.38), o contribuinte declarou 

estimativa CSLL de R$ 215.922,09 e conforme comprovante de arrecadação (fl.15) 

pagou R$ 480.923,70. Assim, em tese, teria havido pagamento a maior de R$ 

265.001,61.  

Já no que se refere à DCTF, temos que nas três primeiras declarações de mai/2013 

foi confessado débito no valor de R$ 480.923,70. Por outro lado, na terceira 

retificadora de 05/09/2014 foi declarado débito de R$ 215.922,09.  

Assim sendo, considerando que a DIPJ e a terceira DCTF retificadoras foram 

apresentadas antes da ciência do Despacho Decisório, estas declarações devem 

ser aceitas dada a espontaneidade das mesmas.  

Logo, está caracterizado o pagamento a maior no valor de R$ 265.001,61.  

Por fim, resta verificar acerca da utilização de referido indébito. 

Fl. 172DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 4 

Nesse sentido, verificamos que o somatório das estimativas declaradas em DIPJ 

(Ficha 16) perfaz R$ 8.350.467,77, enquanto que na Ficha 17 temos CSLL Mensal 

Pago por Estimativa de R$ 8.465.123,03 (linha 92) e ao final foi apurado saldo 

negativo CSLL ano-calendário 2013 no montante de R$ 178.450,39.  

Percebe-se que a diferença entre R$ 8.465.123,03 e R$ 8.350.467,77 equivale a R$ 

114.655,26. Deduzindo-se R$ 10.744,04 de CSLL retida na fonte (novembro), 

podemos considerar que houve o aproveitamento de R$ 103.911,22 do 

pagamento a maior (R$ 265.001,61) no ajuste anual de CSLL. Portanto, o direito 

creditório a ser reconhecido equivale a R$ 161.090,39.  

Conclusão  

Isto posto, voto no sentido de reconhecer parcialmente (R$ 161.090,39) o direito 

creditório pleiteado referente a pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, 

mai/2013, arrecadação 28/06/2013 e declaro homologadas em parte as 

compensações até o limite do crédito reconhecido. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: 

(...) 

I – DOS FATOS E DAS RAZÕES PARA REFORMA DO V. ACÓRDÃO.  

A contribuinte foi intimada acerca do Despacho Decisório proferido no presente 

processo, o qual advém da análise de crédito de Pagamento Indevido ou a Maior 

apurado em 31/05/2013, no valor total de R$ 265.001,61, nos termos e que 

comprova sua DCTF Retificadora, DIPJ Retificadora e LALUR apresentados com a 

Manifestação de Inconformidade.  

Na ocasião de sua Manifestação, a Recorrente comprovou que compõe o valor do 

Pagamento Indevido ou a Maior o recolhimento de um DARF no valor de R$ 

480.923,70, o qual, todavia, serviu ao pagamento da quantia de R$ 215.922,09 de 

CSLL apurada no período em estudo. 

Com isso, ficou configurado o Pagamento Indevido ou a Maior na quantia de R$ 

265.001,61, o qual foi parcialmente objeto de restituição/ressarcimento através 

do PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960, no valor de R$ 219.093,89, cuja 

compensação a ele vinculada foi registrada através da DCOMP nº. 

07238.83072.090813.1.3.04-1330, sendo que o saldo de R$ 45.907,72 foi objeto 

do PER/DCOMP nº. 11458.62555.250314.1.3.04-6125.  

Todavia, ainda assim, o r. Despacho Decisório indeferiu o PER acima indicado, 

assim como não homologou as compensações acima listada, ao fundamento de 

que a partir do DARF informado para o PER/DCOMP objeto da presente análise, 

teriam sido localizados um ou mais pagamentos, concluindo pela inexistência de 

crédito para restituição/ressarcimento e respectiva compensação.  

Fl. 173DF  CARF  MF

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 5 

Encaminhado para julgamento, a DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade 

Procedente em Parte, mediante acórdão que, com o respeito devido, se mostrou 

confuso e contraditório, pois em um primeiro momento reconhece o crédito e na 

sequência, ao verificar a utilização, não reconheceu a plenitude do direito da 

Recorrente, quando expôs o seguinte: 

(...) 

Todavia, o raciocínio utilizado pelo n. Relator na DRJ não se sustenta, já que o 

valor do DARF de R$ 480.923,70, de 05/2013, não foi utilizado de forma integral 

para compor os R$ 8.465.123,03, ou seja, o pagamento a maior foi preservado.  

Quando o n. Relator faz a comparação das informações contidas em DIPJ, ele não 

pode levar em consideração que o pagamento indevido esteja compondo a 

estimativa paga totalizada na linha 92 da DIPJ (R$ 8.350.467,77), assim como a 

dedução do CSLL retido em fonte.  

Abaixo um quadro sintético do cálculo correto que deveria ter sido considerado 

pelo n. Relator: 

 

Portanto, como se vê, o direito creditório da Recorrente é maior do que aquele 

deferido pelo n. Relator e respectiva Turma Julgadora da DRJ no julgamento da 

Manifestação de Inconformidade, razão pela qual o presente Recurso Voluntário 

deve ser integralmente deferido, a fim de reconhecer a totalidade do crédito 

pleiteado nos presentes autos. 

 II – DOS REQUERIMENTOS.  

Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e considerando as 

informações constantes deste Recurso Voluntário, requer a Recorrente:  

a) O recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário, julgando-o 

procedente para o fim de, reformando o v. Acórdão ora combatido, reconhecer 

Fl. 174DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 6 

na integralidade o crédito nominal de R$ 265.001,61 como Pagamento Indevido 

ou a Maior realizado na apuração da CSLL de maio/2013;  

b) Com a procedência do pedido acima, requer a reforma do v. Acórdão ora 

combatido a fim de deferir em sua integralidade o valor nominal de R$ 219.093,89 

pleiteado no PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960;  

c) Consequentemente, requer a reforma do v. Acórdão ora impugnado para o 

especial fim de homologar em sua integralidade as compensações declaradas na 

DCOMP’s nº. 07238.83072.090813.1.3.04-1330 e nº. 11458.62555.250314.1.3.04-

6125, cuja soma alcança o valor nominal de R$ 265.001,61. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

MÉRITO 

O presente processo tratou inicialmente sobre a análise da possibilidade ou não de 

homologação do direito creditório proveniente do PER/DCOMP nº 02876.05339.090813.1.2.04-

7960 (fl.82/85) em que o recorrente pretendeu utilizar crédito de pagamento indevido ou a maior 

de CSLL, 2484, PA 31/05/2013 no valor de R$ 265.001,61, uma vez que teria efetuado o 

pagamento no valor total de R$ 484.095,51 (28.06.2013), quando na verdade devia apenas o valor 

de R$ 215.922,09. 

Sendo assim, apesar da DRF ter julgado totalmente improcedente o direito 

creditório do contribuinte, a DRJ, ao analisar os documentos trazidos aos autos identificou a 

integralidade do pagamento a maior na quantia pleiteada pelo recorrente, ou seja, o pagamento 

indevido ou a maior de CSLL, 2484, PA 31/05/2013 no valor de R$ 265.001,61. 

No entanto, quando da análise do direito creditório referente a todo o período de 

apuração do ano-calendário de 2013, incluindo o exame entre o saldo negativo e o pagamento 

indevido ou a maior do PA de 31 de maio de 2013, a DRJ deu provimento parcial reconhecendo o 

valor a ser compensado a base de R$ 161.090,39, nos seguintes termos, in verbis: 

Logo, está caracterizado o pagamento a maior no valor de R$ 265.001,61.  

Fl. 175DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 7 

Por fim, resta verificar acerca da utilização de referido indébito. 

Nesse sentido, verificamos que o somatório das estimativas declaradas em DIPJ 

(Ficha 16) perfaz R$ 8.350.467,77, enquanto que na Ficha 17 temos CSLL Mensal 

Pago por Estimativa de R$ 8.465.123,03 (linha 92) e ao final foi apurado saldo 

negativo CSLL ano-calendário 2013 no montante de R$ 178.450,39.  

Percebe-se que a diferença entre R$ 8.465.123,03 e R$ 8.350.467,77 equivale a R$ 

114.655,26. Deduzindo-se R$ 10.744,04 de CSLL retida na fonte (novembro), 

podemos considerar que houve o aproveitamento de R$ 103.911,22 do 

pagamento a maior (R$ 265.001,61) no ajuste anual de CSLL. Portanto, o direito 

creditório a ser reconhecido equivale a R$ 161.090,39.  

Conclusão  

Isto posto, voto no sentido de reconhecer parcialmente (R$ 161.090,39) o direito 

creditório pleiteado referente a pagamento indevido ou a maior de CSLL, 2484, 

mai/2013, arrecadação 28/06/2013 e declaro homologadas em parte as 

compensações até o limite do crédito reconhecido. 

Em suas razões de irresignação, a empresa recorrente contrapões os fundamentos 

da DRJ da seguinte maneira: 

(...) 

Todavia, o raciocínio utilizado pelo n. Relator na DRJ não se sustenta, já que o 

valor do DARF de R$ 480.923,70, de 05/2013, não foi utilizado de forma integral 

para compor os R$ 8.465.123,03, ou seja, o pagamento a maior foi preservado.  

Quando o n. Relator faz a comparação das informações contidas em DIPJ, ele não 

pode levar em consideração que o pagamento indevido esteja compondo a 

estimativa paga totalizada na linha 92 da DIPJ (R$ 8.350.467,77), assim como a 

dedução do CSLL retido em fonte.  

Abaixo um quadro sintético do cálculo correto que deveria ter sido considerado 

pelo n. Relator: 

Fl. 176DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 8 

 

Portanto, como se vê, o direito creditório da Recorrente é maior do que aquele 

deferido pelo n. Relator e respectiva Turma Julgadora da DRJ no julgamento da 

Manifestação de Inconformidade, razão pela qual o presente Recurso Voluntário 

deve ser integralmente deferido, a fim de reconhecer a totalidade do crédito 

pleiteado nos presentes autos. 

 II – DOS REQUERIMENTOS.  

Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e considerando as 

informações constantes deste Recurso Voluntário, requer a Recorrente:  

a) O recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário, julgando-o 

procedente para o fim de, reformando o v. Acórdão ora combatido, reconhecer 

na integralidade o crédito nominal de R$ 265.001,61 como Pagamento Indevido 

ou a Maior realizado na apuração da CSLL de maio/2013;  

b) Com a procedência do pedido acima, requer a reforma do v. Acórdão ora 

combatido a fim de deferir em sua integralidade o valor nominal de R$ 219.093,89 

pleiteado no PER nº. 02876.05339.090813.1.2.04-7960;  

c) Consequentemente, requer a reforma do v. Acórdão ora impugnado para o 

especial fim de homologar em sua integralidade as compensações declaradas na 

DCOMP’s nº. 07238.83072.090813.1.3.04-1330 e nº. 11458.62555.250314.1.3.04-

6125, cuja soma alcança o valor nominal de R$ 265.001,61. 

Sendo assim, após analisar os fundamentos acima e cotejar a documentação 

contida nos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, isso porque há uma divergência  

na estimativa de dezembro de 2013 em que o quadro reproduzido pelo contribuinte em sede de 

Recurso Voluntário consta o valor de R$ 792.113,59 para o referido mês, ao passo que a 

informação sobre a CSLL a pagar na DIPJ retificadora no mesmo período (e-fls. 40) contém o valor 

de R$ 688.202,38 na ficha 16, Linha 12, a diferença entre os valores resulta exatamente no valor 

glosado pela DRJ de R$ 103.911,21 (R$ 265.001,61 – 161.090,40). 

Fl. 177DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 9 

Apenas para corroborar a conclusão aqui adotada, segue a reprodução do quadro e 

da DIPJ: 

 

e-fls. 40 

 

e-fls. 42 

 

Dessa forma, entendo que o Acórdão recorrido deve ser mantido em todos os seus 

termos, uma vez que apesar do reconhecimento do pagamento indevido ou a maior referente ao 

Fl. 178DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.548 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.900151/2018-21 

 10 

PA de maio de 2013, o crédito não foi suficiente para homologar integralmente os Per/Dcomps, 

logo os critérios de liquidez e certeza do direito creditório inserto no artigo 170 do CTN não foram 

atendidos razão pela qual deve-se negar provimento ao Recurso. 

Dispositivo 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

 
 

 

 

Fl. 179DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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