dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,14041.001077/2007-18,202502,7218902,2025-02-26T00:00:00Z,2301-011.561,Decisao_14041001077200718.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,14041001077200718_7218902.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade\, acolher os embargos de declaração opostos da Fazenda Nacional\, sem efeitos infringentes\, para\, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779\, de 08 de agosto de 2023\, corrigir o texto da ementa a fim de excluir qualquer menção à aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91\, com a redação da MP 449/08. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Rigo Pinheiro (relator) e Carlos Eduardo Avila Cabral\, que acolheram parcialmente os embargos de declaração\, sem efeitos infringentes\, para que fossem apenas corrigidos os erros materiais no acórdão embargado\, nos termos do voto vencido; (ii) por unanimidade\, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte\, sem efeitos infringentes\, para\, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779\, de 08 de agosto de 2023\, retificar o período atinente à decadência reconhecida\, nos termos do voto do relator. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.\nSala de Sessões\, em 06 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro - Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10829791,2025,2025-03-08T09:37:34.538Z,N,1826018213652070400,"Metadados => date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T17:03:34Z; Last-Modified: 2025-02-26T17:03:34Z; dcterms:modified: 2025-02-26T17:03:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T17:03:34Z; meta:save-date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T17:03:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T17:03:34Z; created: 2025-02-26T17:03:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:charsPerPage: 2076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T17:03:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14041.001077/2007-18 ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS RECORRENTE FAZENDA NACIONAL E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, acolher os embargos de declaração opostos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, corrigir o texto da ementa a fim de excluir qualquer menção à aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da MP 449/08. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Rigo Pinheiro (relator) e Carlos Eduardo Avila Cabral, que acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que fossem apenas corrigidos os erros materiais no acórdão embargado, nos termos do voto vencido; Fl. 3843DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 2 (ii) por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, retificar o período atinente à decadência reconhecida, nos termos do voto do relator. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. Sala de Sessões, em 06 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro - Relator Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela Fazenda Nacional quanto pelo Contribuinte. Com o fim de facilitar e avaliar os pedidos realizados por cada sujeito deste processo administrativo tributário, far-se-á relatório bipartido sobre cada instrumento recursal. Iniciemos, primeiramente, pelas razões de fato e de direito da Fazenda Nacional. Para tanto, e por bem retratar o quanto ocorrido, faço transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no Despacho de sua respectiva admissibilidade: “Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. Do acórdão embargado A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº nº 2301-010.779, em 08/08/2023 (fls. 3805 e ss), conforme ementas a seguir: Fl. 3844DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 3 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO DA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste período destinada à multa lançada. Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer que a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119 Fl. 3845DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 4 O acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-006.838 (fls. 3747 a 3764), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos lançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a quantia deste período destinada à multa lançada. Súmula CARF n° 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, §4°, do CTN. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Fl. 3846DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 5 A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. HABITUALIDADE. O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao segurado. VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152- A3; 122153- A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Pedido deferido neste aspecto. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETROATIVIDADE BENIGNA. Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício Fl. 3847DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 6 referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) e dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não eram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos termos da Súmula Carf n° 119. O processo foi encaminhado à PGFN em 25/10/2023. De acordo com o disposto no Regimento Interno do CARF - RICARF1 , Anexo II, art. 79, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreria em 24/11/2023. Iniciando em 25/11/2023 e encerrando em 29/11/2023 o prazo de 5 dias para a interposição de embargos. Assim, são tempestivos os Embargos de Declaração apresentados em 22/11/2023. Dos Embargos de Declaração A Fazenda Nacional, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF2, apresentou os Embargos de Declaração de fls. 3814 a 3819 alegando a existência de contradição entre a decisão e seus fundamentos quanto à retroatividade benigna. (...) Admissibilidade dos Embargos de Declaração (...) Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. a) Da contradição quanto à retroatividade benigna A Fazenda Nacional havia interposto os primeiros embargos de declaração alegando a existência de “contradição (alternativamente omissão) na aplicação da súmula CARF nº 119 (multa mais benéfica)”. Afirmou, naquele momento, que a contradição residia na aplicação da Súmula CARF nº 119, comparando-a com o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, colidindo com o teor da citada Súmula. Reconhecida a existência da contradição naquele acórdão de recurso voluntário, o voto condutor do acórdão ora embargado concluiu que, naquele julgado a intenção foi pela aplicação do entendimento exarado na Súmula CARF nº 119. Todavia, visto que o cálculo da retroatividade benigna sofreu modificações no Fl. 3848DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 7 entendimento em respeito a decisões judiciais proferidas no âmbito do STJ, atualmente resta aplicável o art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Apesar de assim decidir, a Fazenda Nacional argumenta que persiste a contradição no acórdão, uma vez que continuou a constar na parte dispositiva do acórdão de embargos menção à Súmula CARF nº 119: Contudo, no que toca à retroatividade benigna, registra-se nova contradição contida entre o consignado na ementa, e sua parte dispositiva, o que também se percebe da leitura dos fundamentos do voto e sua conclusão. Pela simples leitura da ementa, verifica-se que permanece a contradição entre o seu texto e o seu dispositivo no que toca à retroatividade benigna, tendo em vista que restou estabelecido que a multa deveria ser calculada com base na Súmula CARF nº 119, e não no art. 32A como constou na ementa. Também aponta contradição entre os fundamentos do voto e a sua conclusão: Pela leitura do voto constata-se pela leitura do voto, no que toca à retroatividade benigna, concluiu-se que de fato houve intenção de aplicar multa mais benéfica nos termos da Súmula CARF 119: O Despacho de Admissibilidade acolheu os embargos arguindo que “procede a alegada contradição nesta matéria do item ""b"", pois no Voto Condutor ao se decidir pela aplicação do art. 32-A da lei 8.212/91 a relatora teria contrariado a fundamentação lógica no que concerne à aplicação da Súmula CARF nº 119 (revogada). Ocorre que, diferente do que foi lançado no julgamento dos embargos de declaração do processo principal (nº. 14041.001075/2007-11), nessa mesma sessão, que não continha fundamentação Acórdão proferido (apenas na ementa, conclusão e dispositivo) o presente Acórdão de Recurso Voluntário possui fundamentação. Contudo, houve intenção do colegiado em aplicar a multa mais benéfica ao contribuinte nos termos da Súmula CARF 119, mas a relatora fundamentou de forma divergente do que consta na Súmula, conforme transcrição do voto abaixo: (...)Conforme o próprio Despacho de Admissibilidade, percebe- se que a relatora ao decidir pela aplicação do art. 32-A da lei 8.212/91, sucedeu uma ruptura de lógica entre fundamentos e conclusão do aresto embargado no que concerne à aplicação da Súmula CARF nº 119, na medida em que os precedentes que fundamentam a Súmula demonstram ser aplicável a soma das multas do art. 32,§ 5º, e art. 35 (observando a redação anterior à vigência da MP 449/2008), ambos da Lei 8.212/1991, no cotejo com a multa do art. 35-A, do mesmo diploma legal, para fins de aplicação da retroatividade benigna, que teve como precedente o Acórdão nº 9202- 006.489. Fl. 3849DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 8 A Súmula CARF 119, possui a seguinte redação: (...)Contudo, em sessão de julgamento, após amplo debate, ficou compreendido que a na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, teria sido aplicada a Súmula CARF 119 ao presente caso pela relatora e pela Turma que analisou o Recurso, já que houve descrição expressa no dispositivo do Acórdão e também na própria ementa, apesar da fundamentação estar diversa daquele conteúdo. Lembra-se que a Sumula é de aplicabilidade obrigatório pelo julgador, logo não poderia chegar-se a outra conclusão senão a que a turma de fato teria concordado com o conteúdo sumulado. Assim, conforme as informações do Acórdão embargado, é possível concluir que de fato houve intenção de aplicar multa mais benéfica nos termos da Súmula CARF 119. Agora, veja-se a transcrição da conclusão: CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por Acolher os Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-005.438, de 15 de janeiro de 2020, para ao dar parcial provimento ao Recurso Voluntário seja considerado o período decadência até a competência de até 11/2001 (inclusive), reproduzindo nova ementa com o período correto, bem como para determinar o recálculo da multa, conforme o art. 32-A da Lei 8.212/91, bem como para entender que o colegiado aplicou a súmula CARF 119, à época do julgamento. Dessa forma, necessário que seja sanada também a contradição/erro material existente na conclusão do voto, extirpando-se a determinação do recálculo da multa conforme o art. 32A da Lei nº 8212/91. Aqui, em que pese o entendimento da Fazenda Nacional, não lhe assiste razão (...) Conclusão Com fundamento no art. 65, §3º, do Anexo II, do RICARF4, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, em relação à contradição apontada entre a ementa (aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212/91) e sua parte dispositiva (aplicação da Súmula CARF nº 119)”. Já em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, o Despacho de Admissibilidade assim reportou (transcrição dos principais trechos): Fl. 3850DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 9 “Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. Do acórdão embargado A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº 2301-010.779, em 08/08/2023 (fls. 3805 e ss), conforme ementas a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO DA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste período destinada à multa lançada. Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Fl. 3851DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 10 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer que a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119. O acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-006.838 (fls. 3747 a 3764), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos lançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a quantia deste período destinada à multa lançada. Súmula CARF n° 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, §4°, do CTN. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. Fl. 3852DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 11 Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. HABITUALIDADE. O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao segurado. VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152- A3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Pedido deferido neste aspecto. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. Fl. 3853DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 12 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETROATIVIDADE BENIGNA. Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) e dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não eram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos termos da Súmula Carf n° 119. Em 18/12/2023 a contribuinte, veio espontaneamente aos autos, antes mesmo de ser cientificada das decisões, apresentar Embargos de Declaração, os quais são considerados tempestivos, alegando a existência de: a) erro material quanto à decadência parcial reconhecida; e b) obscuridade/omissão quanto ao cálculo da retroatividade benigna (...) Admissibilidade dos Embargos de Declaração (...) Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. a) Do erro material quanto à decadência parcial reconhecida A contribuinte alega que a turma julgadora reconheceu a decadência até a competência 11/2001, todavia deixou de considerar que o auto de infração refere-se ao período de 01/2002 a 02/2007: Com isso, o r. Acórdão n. 2301-006.838 incorreu em erro ao considerar o período fiscalizado (01/1997 a 12/2007), ao invés do período autuado (01/2002 a 2007), bem como o Acórdão n. 2301-010.779, ao retificar o período para 01/1997 a 11/2001, para fins de análise e reconhecimento da decadência, o que implicou no acolhimento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional para: “retificar o registrar que nos fundamentos do Acórdão voto e na ementa que a decadência atinge as competências de 01/1997 até 11/2001 (inclusive)”. Fl. 3854DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 13 Assim, no entender da Embargante, com o devido respeito, os acórdãos apresentam erro material para reconhecer a decadência em relação a períodos que não foram objeto de cobrança (anteriores a 12/2001). Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, conforme Relatório do Auto de Infração e demonstrativo da multa aplicada às efls. 46 e ss. b) Da obscuridade/omissão quanto ao cálculo da retroatividade benigna A contribuinte sustenta também a existência de obscuridade/omissão quanto ao cálculo da retroatividade benigna, que, no seu entender, deve ser feita em conjunto com o lançamento decorrente da obrigação principal: Ainda, os acórdãos incorreram em obscuridade ou, até mesmo, omissão no ponto em que trata sobre a aplicabilidade da penalidade mais benigna, na medida em que, embora tenha mencionado o disposto na Súmula 119/CARF, deixaram de mencionar a sistemática de cálculo e, principalmente, a necessidade de se promover o cálculo em conjunto com o processo correlato (PAF n. 14041.001075/2007-11), o que, certamente, poderá gerar dúvidas no momento do cumprimento da decisão. (...) Em paralelo, a Autoridade Fiscal promoveu o lançamento da NFLD n. 37.111.756-9, discutida nos autos do PAF n. 14041.001075/2007-11, cujo lançamento visa à cobrança, além de Contribuição Previdenciária Patronal, de multa de mora nº percentual de 30% sobre o valor do crédito tributário, em conformidade com o que dispunha o artigo 35, II, alínea “b” da Lei n. 8.212/912 (também revogado pela Lei n. 11.941/2009). Tendo ambas as multas sido revogadas pela Lei n. 11.941/2009, prevalecendo o comando do artigo 35-A da Lei n. 8.212/91 e, por consectário lógico, a aplicação da multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, necessário consignar expressamente no v. acórdão que o cálculo da multa mais benigna deve considerar também a penalidade aplicada no processo correlato (PAF n. 14041.001075/2007-11), nos termos da Súmula 119/CARF. Da leitura conjunta das decisões exaradas verifica-se que não assiste razão à embargante, isto porque no Acórdão de Embargos restou assentada a aplicação da retroatividade benigna nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, consoante ementa do Acórdão nº 2301-010.779: (...) Conclusão É o Relatório. Fl. 3855DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 14 VOTO VENCIDO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo Contribuinte, cujas razões de fato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumentos recursais opostos; e (iii) respectivos despachos de admissibilidade, razão assiste às Embargantes, em relação aos erros materiais apontados. Em face do exposto, primeiramente, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, a fim de sanar contradição apontada entre a ementa (aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212/91) e sua parte dispositiva (aplicação da Súmula CARF nº 119). Recordemos que tal correção de erro material se faz na parte dispositiva, porquanto o voto condutor dos primeiros Embargos destacou que - apesar do entendimento à época do julgamento do recurso voluntário ser pela aplicação da Súmula CARF nº 119, em sede de julgamento daqueles embargos, a Turma reconheceu a aplicação da retroatividade benigna nos termos do art. 32-A da Lei nº 8212/91. Já em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, é fato que o v. acórdão recorrido deixou de apreciar os Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, pela Embargante em 24/11/2020 (e-fls. 3.779/3.782), os quais foram reiterados nesta oportunidade. É de se notar, conforme destacado pelo Despacho de Admissibilidade, que o Acórdão nº 2301-010.779 deixou de considerar que a multa por descumprimento de obrigação acessória exigida nos presentes autos está vinculada exclusivamente aos valores cobrados por meio da NFLD n. 37.111.756-9 (PAF n. 14041.001075/2007-11), o qual se refere aos períodos de 01/2002 a 10/2007. Com isso, o r. Acórdão nº 2301-010.779, ao retificar o período para 01/1997 a 11/2001, reconheceu a decadência em relação a períodos que não foram objeto de cobrança (anteriores a 12/2001). Nessa monta, deve-se constar o seguinte na parte dispositiva, considerando os erros materiais expostos pelas partes: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para estabelecer a aplicação do art. Fl. 3856DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 15 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfica ao contribuinte”. Por fim, o dispositivo da Ementa do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o registro abaixo feito, a fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INCENTIVE HOUSE. DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constitui fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento alusivo a verba paga pela empresa por intermédio do programa de incentivo. JULGAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL TIDO POR PROCEDENTE PARCIAL. Uma vez que o lançamento principal do qual decorre o presente Auto de Infração foi julgado procedente parcialmente, tendo em vista a desobediência à legislação previdenciária, outro não é o posicionamento acerca da matéria, razão pela qual deve ser mantido o lançamento em tela. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETROATIVIDADE BENIGNA. A ausência de apresentação da GFIP, bem como a sua entrega com atraso, com incorreções ou omissões, constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então constava do §5º, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91, passou a estar prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional”. Conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, a fim de lhes darem parcial provimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido os erros materiais no acórdão embargado. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 3857DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 16 VOTO VENCEDOR Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designado O relator foi vencido quanto à alteração do texto da ementa relativo à aplicação do art. 32 A, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. A ementa do Acordão proferido no julgamento do recurso voluntário, Acordão nº 2301-006.838, realizado em 15/01/2020, traz a aplicação da Sumula Carf nº 119 ao caso, mas também menciona a aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212, de 1991, com a redação dada pela MP nº 490, de 2009. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 10/10/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos lançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a quantia deste período destinada à multa lançada. Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INCENTIVE HOUSE. DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constitui fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento alusivo a verba paga pela empresa por intermédio do programa de incentivo. JULGAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL TIDO POR PROCEDENTE PARCIAL. Uma vez que o lançamento principal do qual decorre o presente Auto de Infração foi julgado procedente parcialmente, tendo em vista a desobediência à legislação Fl. 3858DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 17 previdenciária, outro não é o posicionamento acerca da matéria, razão pela qual deve ser mantido o lançamento em tela. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETROATIVIDADE BENIGNA. A ausência de apresentação da GFIP, bem como a sua entrega com atraso, com incorreções ou omissões, constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então constava do §5º, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91, passou a estar prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. (grifos não originais) Considerando que a aplicação da Súmula Carf nº 119 exclui, necessariamente, a aplicação do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991 (redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009), havia uma evidente contradição no texto o que motivou a Fazenda Nacional a opor embargos, que foram admitidos. No julgamento do Embargo, Acordão nº 2301-010.779, do qual participei, acompanhei o relator que resolvia a contradição aplicando o disposto na Sumula Carf nº 119, pois, no período do julgamento do recurso voluntário, em 15/01/2020, sua aplicação era obrigatória (revogação ocorreu em 18/08/2021), portanto, não havia como a turma ter decido de outro modo. Voto do relator Contudo, em sessão de julgamento, após amplo debate, ficou compreendido que a na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, teria sido aplicada a Súmula CARF 119 ao presente caso pela relatora e pela Turma que analisou o Recurso, já que houve descrição expressa no dispositivo do Acórdão e também na própria ementa, apesar da fundamentação estar diversa daquele conteúdo. Lembra-se que a Sumula é de aplicabilidade obrigatório pelo julgador, logo não poderia chegar-se a outra conclusão senão a que a turma de fato teria concordado com o conteúdo sumulado. Fl. 3859DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 18 Dispositivo do Acordão nº 2301-010.779 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer que a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119. (grifei) A decisão foi tomada por unanimidade de votos. No entanto, por lapso do relator, embora o dispositivo seja claro sobre como deveria ser aplicado o instituto da multa mais benéfica, a ementa ainda fazia menção ao art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO DA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste período destinada à multa lançada. Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. Fl. 3860DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 19 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (grifos não originais) O que motivou novo Embargo pela Fazenda Nacional Contudo, no que toca à retroatividade benigna, registra-se nova contradição contida entre o consignado na ementa, e sua parte dispositiva, o que também se percebe da leitura dos fundamentos do voto e sua conclusão. Pela simples leitura da ementa, verifica-se que permanece a contradição entre o seu texto e o seu dispositivo no que toca à retroatividade benigna, tendo em vista que restou estabelecido que a multa deveria ser calculada com base na Súmula CARF nº 119, e não no art. 32A como constou na ementa. Outrossim, resta ainda contradição entre os fundamentos do voto e a sua conclusão. (grifei) E requereu a exclusão da menção do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, da ementa: Dessa forma, necessário que seja sanada também a contradição/erro material existente na conclusão do voto, extirpando-se a determinação do recálculo da multa conforme o art. 32A da Lei nº 8212/91. (grifei) O embargo foi admitido nos termos propostos. Entendo que assiste razão à Fazenda Nacional. O assunto da aplicação da Súmula 119 ao presente caso para fins de aplicação da multa mais benéfica já tinha sido decido no Acordão nº 2301-010.779, restando tão somente a correção da ementa do citado Acordão para excluir qualquer menção à aplicação do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, a fim de eliminar a contradição. Assim, a Ementa do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o registro abaixo feito, a fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando Fl. 3861DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 20 eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14 DE 2009. SÚMULA CARF Nº 119. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, no momento da implementação do Decisum o cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste período destinada à multa lançada. Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. E o dispositivo do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o registro abaixo feito, a fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado para estabelecer que a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119. Conclusão Fl. 3862DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 21 Voto por acolher os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, para sanar os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias Fl. 3863DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.7123446