{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10829791", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.714617,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.001077/2007-18", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218902", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.561", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041001077200718.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"14041001077200718_7218902.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, acolher os embargos de declaração opostos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, corrigir o texto da ementa a fim de excluir qualquer menção à aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da MP 449/08. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Rigo Pinheiro (relator) e Carlos Eduardo Avila Cabral, que acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que fossem apenas corrigidos os erros materiais no acórdão embargado, nos termos do voto vencido; (ii) por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, retificar o período atinente à decadência reconhecida, nos termos do voto do relator. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.\nSala de Sessões, em 06 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro - Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10829791", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:34.538Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213652070400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T17:03:34Z; Last-Modified: 2025-02-26T17:03:34Z; dcterms:modified: 2025-02-26T17:03:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T17:03:34Z; meta:save-date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T17:03:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T17:03:34Z; created: 2025-02-26T17:03:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-26T17:03:34Z; pdf:charsPerPage: 2076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T17:03:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E \n\nEXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos \n\nembargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para \n\nque seja retificado e sanados retificados. \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. \n\nDevem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios \n\nde erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a \n\nementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, acolher os embargos \n\nde declaração opostos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios \n\nmateriais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, corrigir o texto da ementa a fim de \n\nexcluir qualquer menção à aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da MP \n\n449/08. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Rigo Pinheiro (relator) e Carlos Eduardo Avila Cabral, \n\nque acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que \n\nfossem apenas corrigidos os erros materiais no acórdão embargado, nos termos do voto vencido; \n\nFl. 3843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 2 \n\n(ii) por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, sem efeitos \n\ninfringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de \n\n2023, retificar o período atinente à decadência reconhecida, nos termos do voto do relator. \n\nDesignada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. \n\nSala de Sessões, em 06 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro - Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos \n\nEduardo Avila Cabral, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela Fazenda Nacional quanto \n\npelo Contribuinte. \n\nCom o fim de facilitar e avaliar os pedidos realizados por cada sujeito deste \n\nprocesso administrativo tributário, far-se-á relatório bipartido sobre cada instrumento recursal. \n\nIniciemos, primeiramente, pelas razões de fato e de direito da Fazenda Nacional. \n\nPara tanto, e por bem retratar o quanto ocorrido, faço transcrição dos trechos abaixo \n\nreproduzidos no Despacho de sua respectiva admissibilidade: \n\n“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª \n\nCâmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nDo acórdão embargado \n\nA 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº \n\nnº 2301-010.779, em 08/08/2023 (fls. 3805 e ss), conforme ementas a seguir: \n\nFl. 3844DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 3 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E \n\nEXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. \n\nAPRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS \n\nGERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO \n\nDA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº \n\n11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação \n\nacessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do \n\nsujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que \n\nse aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, \n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória \n\nao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos \n\nlançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste \n\nperíodo destinada à multa lançada. \n\nSúmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o \n\nart. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da \n\nobrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência \n\ncom base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \n\nos embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, \n\nalterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de \n\nmodo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para \n\nreconhecer a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer \n\nque a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119 \n\nFl. 3845DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 4 \n\nO acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-006.838 \n\n(fls. 3747 a 3764), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação \n\nacessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do \n\nsujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que \n\nse aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, \n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória \n\nao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos \n\nlançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a quantia deste \n\nperíodo destinada à multa lançada. \n\nSúmula CARF n° 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o \n\nart. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da \n\nobrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência \n\ncom base no art. 150, §4°, do CTN. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. \n\nOs procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente \n\ncientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento \n\nao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de \n\ninfração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações \n\ntrazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNão caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de \n\npedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nAs realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato \n\nou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que \n\nrealiza o julgamento do processo. \n\nLANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou \n\nsua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, \n\nsem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nREMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nFl. 3846DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 5 \n\nA verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de \n\nincentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nUma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, \n\npara não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena \n\nde afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO \n\nDE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. \n\nO valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de \n\nincentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se \n\nremuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição \n\nprevidenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver \n\nprevisão legal nesse sentido. \n\nHABITUALIDADE. \n\nO pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma \n\nhabitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do \n\nsegurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O \n\naspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. \n\nAssim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são \n\ndevidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao \n\nsegurado. \n\nVALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-\n\nA3; 122153- A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a \n\nrealização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que \n\ncomprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo \n\nindevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. \n\nPedido deferido neste aspecto. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE \n\nCÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nA remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo \n\ndas contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. \n\nIndevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados \n\nfuncionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas \n\nSoftway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nSúmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação \n\nprincipal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de \n\ndeclaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício \n\nFl. 3847DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 6 \n\nreferentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° \n\n449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade \n\nbenigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das \n\npenalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, \n\naplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, \n\nprevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as \n\npreliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) \n\ne dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores \n\npagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não \n\neram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos \n\ntermos da Súmula Carf n° 119. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 25/10/2023. De acordo com o disposto \n\nno Regimento Interno do CARF - RICARF1 , Anexo II, art. 79, a intimação \n\npresumida da Fazenda Nacional ocorreria em 24/11/2023. Iniciando em \n\n25/11/2023 e encerrando em 29/11/2023 o prazo de 5 dias para a interposição de \n\nembargos. Assim, são tempestivos os Embargos de Declaração apresentados em \n\n22/11/2023. \n\nDos Embargos de Declaração \n\nA Fazenda Nacional, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF2, \n\napresentou os Embargos de Declaração de fls. 3814 a 3819 alegando a existência \n\nde contradição entre a decisão e seus fundamentos quanto à retroatividade \n\nbenigna. \n\n(...) \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração \n\n(...) \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\na) Da contradição quanto à retroatividade benigna \n\nA Fazenda Nacional havia interposto os primeiros embargos de declaração \n\nalegando a existência de “contradição (alternativamente omissão) na aplicação da \n\nsúmula CARF nº 119 (multa mais benéfica)”. Afirmou, naquele momento, que a \n\ncontradição residia na aplicação da Súmula CARF nº 119, comparando-a com o \n\ndisposto no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, colidindo com o teor da citada Súmula. \n\nReconhecida a existência da contradição naquele acórdão de recurso voluntário, o \n\nvoto condutor do acórdão ora embargado concluiu que, naquele julgado a \n\nintenção foi pela aplicação do entendimento exarado na Súmula CARF nº 119. \n\nTodavia, visto que o cálculo da retroatividade benigna sofreu modificações no \n\nFl. 3848DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 7 \n\nentendimento em respeito a decisões judiciais proferidas no âmbito do STJ, \n\natualmente resta aplicável o art. 32-A da Lei nº 8.212/91. \n\nApesar de assim decidir, a Fazenda Nacional argumenta que persiste a \n\ncontradição no acórdão, uma vez que continuou a constar na parte dispositiva do \n\nacórdão de embargos menção à Súmula CARF nº 119: \n\nContudo, no que toca à retroatividade benigna, registra-se nova \n\ncontradição contida entre o consignado na ementa, e sua parte dispositiva, \n\no que também se percebe da leitura dos fundamentos do voto e sua \n\nconclusão. \n\nPela simples leitura da ementa, verifica-se que permanece a contradição \n\nentre o seu texto e o seu dispositivo no que toca à retroatividade benigna, \n\ntendo em vista que restou estabelecido que a multa deveria ser calculada \n\ncom base na Súmula CARF nº 119, e não no art. 32A como constou na \n\nementa. \n\nTambém aponta contradição entre os fundamentos do voto e a sua conclusão: \n\nPela leitura do voto constata-se pela leitura do voto, no que toca à \n\nretroatividade benigna, concluiu-se que de fato houve intenção de aplicar \n\nmulta mais benéfica nos termos da Súmula CARF 119: O Despacho de \n\nAdmissibilidade acolheu os embargos arguindo que “procede a alegada \n\ncontradição nesta matéria do item \"b\", pois no Voto Condutor ao se decidir \n\npela aplicação do art. 32-A da lei 8.212/91 a relatora teria contrariado a \n\nfundamentação lógica no que concerne à aplicação da Súmula CARF nº 119 \n\n(revogada). \n\nOcorre que, diferente do que foi lançado no julgamento dos embargos de \n\ndeclaração do processo principal (nº. 14041.001075/2007-11), nessa \n\nmesma sessão, que não continha fundamentação Acórdão proferido \n\n(apenas na ementa, conclusão e dispositivo) o presente Acórdão de Recurso \n\nVoluntário possui fundamentação. \n\nContudo, houve intenção do colegiado em aplicar a multa mais benéfica ao \n\ncontribuinte nos termos da Súmula CARF 119, mas a relatora fundamentou \n\nde forma divergente do que consta na Súmula, conforme transcrição do \n\nvoto abaixo: (...)Conforme o próprio Despacho de Admissibilidade, percebe-\n\nse que a relatora ao decidir pela aplicação do art. 32-A da lei 8.212/91, \n\nsucedeu uma ruptura de lógica entre fundamentos e conclusão do aresto \n\nembargado no que concerne à aplicação da Súmula CARF nº 119, na medida \n\nem que os precedentes que fundamentam a Súmula demonstram ser \n\naplicável a soma das multas do art. 32,§ 5º, e art. 35 (observando a redação \n\nanterior à vigência da MP 449/2008), ambos da Lei 8.212/1991, no cotejo \n\ncom a multa do art. 35-A, do mesmo diploma legal, para fins de aplicação \n\nda retroatividade benigna, que teve como precedente o Acórdão nº 9202-\n\n006.489. \n\nFl. 3849DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 8 \n\nA Súmula CARF 119, possui a seguinte redação: \n\n(...)Contudo, em sessão de julgamento, após amplo debate, ficou \n\ncompreendido que a na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, teria \n\nsido aplicada a Súmula CARF 119 ao presente caso pela relatora e pela \n\nTurma que analisou o Recurso, já que houve descrição expressa no \n\ndispositivo do Acórdão e também na própria ementa, apesar da \n\nfundamentação estar diversa daquele conteúdo. Lembra-se que a Sumula é \n\nde aplicabilidade obrigatório pelo julgador, logo não poderia chegar-se a \n\noutra conclusão senão a que a turma de fato teria concordado com o \n\nconteúdo sumulado. \n\nAssim, conforme as informações do Acórdão embargado, é possível concluir \n\nque de fato houve intenção de aplicar multa mais benéfica nos termos da \n\nSúmula CARF 119. \n\nAgora, veja-se a transcrição da conclusão: \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por Acolher os Embargos de declaração, com efeitos \n\ninfringentes, para sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-005.438, de \n\n15 de janeiro de 2020, para ao dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário seja considerado o período decadência até a competência de até \n\n11/2001 (inclusive), reproduzindo nova ementa com o período correto, bem \n\ncomo para determinar o recálculo da multa, conforme o art. 32-A da Lei \n\n8.212/91, bem como para entender que o colegiado aplicou a súmula CARF \n\n119, à época do julgamento. \n\nDessa forma, necessário que seja sanada também a contradição/erro \n\nmaterial existente na conclusão do voto, extirpando-se a determinação do \n\nrecálculo da multa conforme o art. 32A da Lei nº 8212/91. \n\nAqui, em que pese o entendimento da Fazenda Nacional, não lhe assiste razão \n\n(...) \n\nConclusão \n\nCom fundamento no art. 65, §3º, do Anexo II, do RICARF4, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343, de 2015, dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração \n\nopostos pela Fazenda Nacional, em relação à contradição apontada entre a \n\nementa (aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212/91) e sua parte dispositiva \n\n(aplicação da Súmula CARF nº 119)”. \n\n \n\nJá em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, o Despacho \n\nde Admissibilidade assim reportou (transcrição dos principais trechos): \n\nFl. 3850DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 9 \n\n“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte contra \n\nacórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de \n\nJulgamento do CARF. \n\nDo acórdão embargado \n\nA 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº \n\n2301-010.779, em 08/08/2023 (fls. 3805 e ss), conforme ementas a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E \n\nEXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. \n\nAPRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS \n\nGERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO \n\nDA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº \n\n11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação \n\nacessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do \n\nsujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que \n\nse aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, \n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória \n\nao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos \n\nlançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste \n\nperíodo destinada à multa lançada. \n\nSúmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o \n\nart. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da \n\nobrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência \n\ncom base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nFl. 3851DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 10 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \n\nos embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, \n\nalterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de \n\nmodo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para \n\nreconhecer a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer \n\nque a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119. \n\nO acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-006.838 \n\n(fls. 3747 a 3764), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação \n\nacessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do \n\nsujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que \n\nse aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, \n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória \n\nao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos \n\nlançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a quantia deste \n\nperíodo destinada à multa lançada. \n\nSúmula CARF n° 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o \n\nart. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da \n\nobrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência \n\ncom base no art. 150, §4°, do CTN. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. \n\nOs procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente \n\ncientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento \n\nao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de \n\ninfração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações \n\ntrazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNão caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de \n\npedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nAs realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato \n\nou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que \n\nrealiza o julgamento do processo. \n\nLANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. \n\nFl. 3852DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 11 \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou \n\nsua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, \n\nsem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nREMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nA verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de \n\nincentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nUma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, \n\npara não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena \n\nde afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO \n\nDE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa \n\nao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, \n\nprograma INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, \n\nportanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no \n\ncampo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver \n\ntributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. \n\nHABITUALIDADE. \n\nO pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma \n\nhabitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do \n\nsegurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O \n\naspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. \n\nAssim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são \n\ndevidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao \n\nsegurado. \n\nVALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-\n\nA3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a \n\nrealização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que \n\ncomprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo \n\nindevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. \n\nPedido deferido neste aspecto. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE \n\nCÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nA remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo \n\ndas contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. \n\nIndevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados \n\nfuncionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas \n\nSoftway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. \n\nFl. 3853DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 12 \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nSúmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação \n\nprincipal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de \n\ndeclaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício \n\nreferentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° \n\n449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade \n\nbenigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das \n\npenalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, \n\naplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, \n\nprevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as \n\npreliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) \n\ne dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores \n\npagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não \n\neram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos \n\ntermos da Súmula Carf n° 119. \n\nEm 18/12/2023 a contribuinte, veio espontaneamente aos autos, antes mesmo de \n\nser cientificada das decisões, apresentar Embargos de Declaração, os quais são \n\nconsiderados tempestivos, alegando a existência de: \n\na) erro material quanto à decadência parcial reconhecida; e \n\nb) obscuridade/omissão quanto ao cálculo da retroatividade benigna \n\n(...) \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração \n\n(...) \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\na) Do erro material quanto à decadência parcial reconhecida \n\nA contribuinte alega que a turma julgadora reconheceu a decadência até a \n\ncompetência 11/2001, todavia deixou de considerar que o auto de infração \n\nrefere-se ao período de 01/2002 a 02/2007: \n\nCom isso, o r. Acórdão n. 2301-006.838 incorreu em erro ao considerar o \n\nperíodo fiscalizado (01/1997 a 12/2007), ao invés do período autuado \n\n(01/2002 a 2007), bem como o Acórdão n. 2301-010.779, ao retificar o \n\nperíodo para 01/1997 a 11/2001, para fins de análise e reconhecimento da \n\ndecadência, o que implicou no acolhimento dos Embargos de Declaração da \n\nFazenda Nacional para: “retificar o registrar que nos fundamentos do \n\nAcórdão voto e na ementa que a decadência atinge as competências de \n\n01/1997 até 11/2001 (inclusive)”. \n\nFl. 3854DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 13 \n\nAssim, no entender da Embargante, com o devido respeito, os acórdãos \n\napresentam erro material para reconhecer a decadência em relação a \n\nperíodos que não foram objeto de cobrança (anteriores a 12/2001). \n\nCompulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, conforme \n\nRelatório do Auto de Infração e demonstrativo da multa aplicada às efls. 46 e ss. \n\nb) Da obscuridade/omissão quanto ao cálculo da retroatividade benigna \n\nA contribuinte sustenta também a existência de obscuridade/omissão quanto ao \n\ncálculo da retroatividade benigna, que, no seu entender, deve ser feita em \n\nconjunto com o lançamento decorrente da obrigação principal: \n\nAinda, os acórdãos incorreram em obscuridade ou, até mesmo, omissão no \n\nponto em que trata sobre a aplicabilidade da penalidade mais benigna, na \n\nmedida em que, embora tenha mencionado o disposto na Súmula \n\n119/CARF, deixaram de mencionar a sistemática de cálculo e, \n\nprincipalmente, a necessidade de se promover o cálculo em conjunto com o \n\nprocesso correlato (PAF n. 14041.001075/2007-11), o que, certamente, \n\npoderá gerar dúvidas no momento do cumprimento da decisão. \n\n(...) Em paralelo, a Autoridade Fiscal promoveu o lançamento da NFLD n. \n\n37.111.756-9, discutida nos autos do PAF n. 14041.001075/2007-11, cujo \n\nlançamento visa à cobrança, além de Contribuição Previdenciária Patronal, \n\nde multa de mora nº percentual de 30% sobre o valor do crédito tributário, \n\nem conformidade com o que dispunha o artigo 35, II, alínea “b” da Lei n. \n\n8.212/912 (também revogado pela Lei n. 11.941/2009). \n\nTendo ambas as multas sido revogadas pela Lei n. 11.941/2009, \n\nprevalecendo o comando do artigo 35-A da Lei n. 8.212/91 e, por \n\nconsectário lógico, a aplicação da multa de ofício prevista no artigo 44 da \n\nLei nº 9.430/1996, necessário consignar expressamente no v. acórdão que o \n\ncálculo da multa mais benigna deve considerar também a penalidade \n\naplicada no processo correlato (PAF n. 14041.001075/2007-11), nos termos \n\nda Súmula 119/CARF. \n\nDa leitura conjunta das decisões exaradas verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante, isto porque no Acórdão de Embargos restou assentada a aplicação \n\nda retroatividade benigna nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação \n\ndada pela Lei nº 11.941/2009, consoante ementa do Acórdão nº 2301-010.779: \n\n(...) \n\nConclusão \n\nÉ o Relatório. \n \n\nFl. 3855DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 14 \n\nVOTO VENCIDO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo \n\nContribuinte, cujas razões de fato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. \n\nConforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumentos recursais \n\nopostos; e (iii) respectivos despachos de admissibilidade, razão assiste às Embargantes, em relação \n\naos erros materiais apontados. \n\nEm face do exposto, primeiramente, dou provimento aos Embargos de Declaração \n\nopostos pela Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, a fim de sanar contradição apontada entre \n\na ementa (aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212/91) e sua parte dispositiva (aplicação da Súmula CARF nº \n\n119). \n\nRecordemos que tal correção de erro material se faz na parte dispositiva, porquanto \n\no voto condutor dos primeiros Embargos destacou que - apesar do entendimento à época do \n\njulgamento do recurso voluntário ser pela aplicação da Súmula CARF nº 119, em sede de \n\njulgamento daqueles embargos, a Turma reconheceu a aplicação da retroatividade benigna nos \n\ntermos do art. 32-A da Lei nº 8212/91. \n\nJá em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, é fato que o \n\nv. acórdão recorrido deixou de apreciar os Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, \n\npela Embargante em 24/11/2020 (e-fls. 3.779/3.782), os quais foram reiterados nesta \n\noportunidade. \n\nÉ de se notar, conforme destacado pelo Despacho de Admissibilidade, que o \n\nAcórdão nº 2301-010.779 deixou de considerar que a multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória exigida nos presentes autos está vinculada exclusivamente aos valores cobrados por \n\nmeio da NFLD n. 37.111.756-9 (PAF n. 14041.001075/2007-11), o qual se refere aos períodos de \n\n01/2002 a 10/2007. \n\nCom isso, o r. Acórdão nº 2301-010.779, ao retificar o período para 01/1997 a \n\n11/2001, reconheceu a decadência em relação a períodos que não foram objeto de cobrança \n\n(anteriores a 12/2001). \n\nNessa monta, deve-se constar o seguinte na parte dispositiva, considerando os \n\nerros materiais expostos pelas partes: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a \n\nconclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar \n\nque foi dado parcial provimento ao recurso para estabelecer a aplicação do art. \n\nFl. 3856DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 15 \n\n32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo \n\no valor da multa mais benéfica ao contribuinte”. \n\nPor fim, o dispositivo da Ementa do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o \n\nregistro abaixo feito, a fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, \n\nconforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007 \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. \n\nINCENTIVE HOUSE. DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\n Constitui fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento alusivo a \n\nverba paga pela empresa por intermédio do programa de incentivo. \n\nJULGAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL TIDO POR PROCEDENTE PARCIAL. \n\nUma vez que o lançamento principal do qual decorre o presente Auto de Infração \n\nfoi julgado procedente parcialmente, tendo em vista a desobediência à legislação \n\nprevidenciária, outro não é o posicionamento acerca da matéria, razão pela qual \n\ndeve ser mantido o lançamento em tela. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA ausência de apresentação da GFIP, bem como a sua entrega com atraso, com \n\nincorreções ou omissões, constitui violação à obrigação acessória prevista no \n\nartigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na \n\nlegislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, \n\nconvertida na Lei nº 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então \n\nconstava do §5º, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91, passou a estar prevista no \n\nartigo 32-A da Lei nº 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da \n\nretroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário \n\nNacional”. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço dos embargos opostos, a fim de lhes darem parcial \n\nprovimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido os erros materiais no acórdão \n\nembargado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\nFl. 3857DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 16 \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designado \n\nO relator foi vencido quanto à alteração do texto da ementa relativo à aplicação do \n\nart. 32 A, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nA ementa do Acordão proferido no julgamento do recurso voluntário, Acordão nº \n\n2301-006.838, realizado em 15/01/2020, traz a aplicação da Sumula Carf nº 119 ao caso, mas \n\ntambém menciona a aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212, de 1991, com a redação dada pela MP \n\nnº 490, de 2009. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 10/10/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. \n\nDECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não \n\nhá que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. \n\nAssim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral \n\ncontida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência \n\nda multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, \n\nabrange os débitos lançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a \n\nquantia deste período destinada à multa lançada. \n\nSúmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. \n\n173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação \n\nprincipal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. \n\n150, § 4º, do CTN. \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nDESCUMPRIMENTO. INCENTIVE HOUSE. DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES \n\nDE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nConstitui fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento alusivo a verba \n\npaga pela empresa por intermédio do programa de incentivo. \n\nJULGAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL TIDO POR PROCEDENTE PARCIAL. \n\nUma vez que o lançamento principal do qual decorre o presente Auto de Infração \n\nfoi julgado procedente parcialmente, tendo em vista a desobediência à legislação \n\nFl. 3858DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 17 \n\nprevidenciária, outro não é o posicionamento acerca da matéria, razão pela qual \n\ndeve ser mantido o lançamento em tela. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA ausência de apresentação da GFIP, bem como a sua entrega com atraso, com \n\nincorreções ou omissões, constitui violação à obrigação acessória prevista no \n\nartigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na \n\nlegislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, \n\nconvertida na Lei nº 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então \n\nconstava do §5º, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91, passou a estar prevista no \n\nartigo 32-A da Lei nº 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da \n\nretroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário \n\nNacional. \n\nSúmula CARF nº 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação \n\nprincipal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração \n\nem GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, \n\nconvertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida \n\nmediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento \n\ndas obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, \n\ncom a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\n(grifos não originais) \n\nConsiderando que a aplicação da Súmula Carf nº 119 exclui, necessariamente, a \n\naplicação do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991 (redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009), havia \n\numa evidente contradição no texto o que motivou a Fazenda Nacional a opor embargos, que \n\nforam admitidos. \n\nNo julgamento do Embargo, Acordão nº 2301-010.779, do qual participei, \n\nacompanhei o relator que resolvia a contradição aplicando o disposto na Sumula Carf nº 119, pois, \n\nno período do julgamento do recurso voluntário, em 15/01/2020, sua aplicação era obrigatória \n\n(revogação ocorreu em 18/08/2021), portanto, não havia como a turma ter decido de outro \n\nmodo. \n\nVoto do relator \n\nContudo, em sessão de julgamento, após amplo debate, ficou compreendido que \n\na na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, teria sido aplicada a Súmula \n\nCARF 119 ao presente caso pela relatora e pela Turma que analisou o Recurso, já \n\nque houve descrição expressa no dispositivo do Acórdão e também na própria \n\nementa, apesar da fundamentação estar diversa daquele conteúdo. Lembra-se \n\nque a Sumula é de aplicabilidade obrigatório pelo julgador, logo não poderia \n\nchegar-se a outra conclusão senão a que a turma de fato teria concordado com \n\no conteúdo sumulado. \n\nFl. 3859DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 18 \n\nDispositivo do Acordão nº 2301-010.779 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a \n\nconclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar \n\nque foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência dos \n\nperíodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer que a multa fosse calculada com \n\nbase na Súmula Carf nº 119. \n\n(grifei) \n\nA decisão foi tomada por unanimidade de votos. No entanto, por lapso do relator, \n\nembora o dispositivo seja claro sobre como deveria ser aplicado o instituto da multa mais \n\nbenéfica, a ementa ainda fazia menção ao art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS \n\nINFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou \n\nfor omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a \n\ncontradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando \n\neventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera \n\nirresignação. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. APRESENTAÇÃO \n\nCOM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO DA MULTA. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. \n\nAplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº \n\n11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não \n\nhá que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, \n\npara fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral \n\ncontida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência \n\nda multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, \n\nabrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a \n\nquantia deste período destinada à multa lançada. \n\nSúmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. \n\nFl. 3860DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 19 \n\n173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação \n\nprincipal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. \n\n150, § 4º, do CTN. (grifos não originais) \n\nO que motivou novo Embargo pela Fazenda Nacional \n\nContudo, no que toca à retroatividade benigna, registra-se nova contradição \n\ncontida entre o consignado na ementa, e sua parte dispositiva, o que também se \n\npercebe da leitura dos fundamentos do voto e sua conclusão. \n\nPela simples leitura da ementa, verifica-se que permanece a contradição entre o \n\nseu texto e o seu dispositivo no que toca à retroatividade benigna, tendo em vista \n\nque restou estabelecido que a multa deveria ser calculada com base na Súmula \n\nCARF nº 119, e não no art. 32A como constou na ementa. \n\nOutrossim, resta ainda contradição entre os fundamentos do voto e a sua \n\nconclusão. \n\n(grifei) \n\nE requereu a exclusão da menção do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, da ementa: \n\nDessa forma, necessário que seja sanada também a contradição/erro material \n\nexistente na conclusão do voto, extirpando-se a determinação do recálculo da \n\nmulta conforme o art. 32A da Lei nº 8212/91. (grifei) \n\nO embargo foi admitido nos termos propostos. \n\nEntendo que assiste razão à Fazenda Nacional. O assunto da aplicação da Súmula \n\n119 ao presente caso para fins de aplicação da multa mais benéfica já tinha sido decido no \n\nAcordão nº 2301-010.779, restando tão somente a correção da ementa do citado Acordão para \n\nexcluir qualquer menção à aplicação do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº \n\n11.941, de 2009, a fim de eliminar a contradição. \n\nAssim, a Ementa do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o registro abaixo feito, \n\na fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação \n\nabaixo corrigida por esta Turma Ordinária: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS \n\nDA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou \n\nfor omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a \n\ncontradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando \n\nFl. 3861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 20 \n\neventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera \n\nirresignação. \n\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº \n\n8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº \n\n11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14 DE 2009. SÚMULA CARF Nº \n\n119. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, no momento da \n\nimplementação do Decisum o cálculo da penalidade deve ser efetuado em \n\nconformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se \n\nmais benéfico para o sujeito passivo. No caso de multas por descumprimento de \n\nobrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de \n\ndeclaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a \n\nfatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, \n\nconvertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida \n\nmediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das \n\nobrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a \n\nmulta de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não \n\nhá que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, \n\npara fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral \n\ncontida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência \n\nda multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, \n\nabrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a \n\nquantia deste período destinada à multa lançada. \n\nSúmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. \n\n173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação \n\nprincipal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. \n\n150, § 4º, do CTN. \n\n \n\nE o dispositivo do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o registro abaixo feito, a \n\nfim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação \n\nabaixo corrigida por esta Turma Ordinária: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a \n\nconclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado para estabelecer que \n\na multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119. \n\nConclusão \n\nFl. 3862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA PROCESSO 14041.001077/2007-18 \n\n 21 \n\nVoto por acolher os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, sem efeitos \n\ninfringentes, para sanar os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias \n\n \n\nFl. 3863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "010.779",1, "06",1, "08",1, "2023",1, "2025",1, "2301",1, "32",1, "449",1, "8.212",1, "91",1, "a",1, "acolher",1, "acolheram",1, "acordam",1, "acórdão",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}