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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.
Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, acolher os embargos de declaração opostos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, corrigir o texto da ementa a fim de excluir qualquer menção à aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da MP 449/08. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Rigo Pinheiro (relator) e Carlos Eduardo Avila Cabral, que acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que fossem apenas corrigidos os erros materiais no acórdão embargado, nos termos do voto vencido; (ii) por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, retificar o período atinente à decadência reconhecida, nos termos do voto do relator. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
Sala de Sessões, em 06 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro - Relator

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14041.001077/2007-18  

ACÓRDÃO 2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E 

EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.  

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos 

embargos que identificam vícios do Acórdão de recurso Voluntário, para 

que seja retificado e sanados retificados.  

EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.  

Devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar e corrigir vícios 

de erro material, em que ficou faltando elementos harmônicos com a 

ementa, o dispositivo, o voto e a conclusão. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, acolher os embargos 

de declaração opostos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios 

materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023, corrigir o texto da ementa a fim de 

excluir qualquer menção à aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da MP 

449/08. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Rigo Pinheiro (relator) e Carlos Eduardo Avila Cabral, 

que acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que 

fossem apenas corrigidos os erros materiais no acórdão embargado, nos termos do voto vencido; 

Fl. 3843DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 2 

(ii) por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, sem efeitos 

infringentes, para, sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 

2023, retificar o período atinente à decadência reconhecida, nos termos do voto do relator. 

Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. 

Sala de Sessões, em 06 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro - Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos 

Eduardo Avila Cabral, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela Fazenda Nacional quanto 

pelo Contribuinte. 

Com o fim de facilitar e avaliar os pedidos realizados por cada sujeito deste 

processo administrativo tributário, far-se-á relatório bipartido sobre cada instrumento recursal. 

Iniciemos, primeiramente, pelas razões de fato e de direito da Fazenda Nacional. 

Para tanto, e por bem retratar o quanto ocorrido, faço transcrição dos trechos abaixo 

reproduzidos no Despacho de sua respectiva admissibilidade: 

“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª 

Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. 

Do acórdão embargado  

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº 

nº 2301-010.779, em 08/08/2023 (fls. 3805 e ss), conforme ementas a seguir: 

Fl. 3844DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 3 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E 

EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. 

APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS 

GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO 

DA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 

11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. 

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação 

acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do 

sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que 

se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, 

contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória 

ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos 

lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste 

período destinada à multa lançada. 

Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o 

art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da 

obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência 

com base no art. 150, § 4º, do CTN. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 

os embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, 

alterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de 

modo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para 

reconhecer a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer 

que a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119 

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 4 

O acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-006.838 

(fls. 3747 a 3764), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA.  

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação 

acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do 

sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que 

se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, 

contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória 

ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos 

lançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a quantia deste 

período destinada à multa lançada.  

Súmula CARF n° 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o 

art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da 

obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência 

com base no art. 150, §4°, do CTN.  

PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO 

DE DEFESA.  

Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente 

cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento 

ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de 

infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações 

trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração.  

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.  

Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de 

pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. 

As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato 

ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que 

realiza o julgamento do processo.  

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE.  

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou 

sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, 

sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.  

REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  

Fl. 3846DF  CARF  MF

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 5 

A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de 

incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. 

Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, 

para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena 

de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO 

DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE.  

O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de 

incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se 

remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição 

previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições 

previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver 

previsão legal nesse sentido.  

HABITUALIDADE.  

O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma 

habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do 

segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O 

aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. 

Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são 

devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao 

segurado.  

VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.  

A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-

A3; 122153- A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a 

realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que 

comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo 

indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. 

Pedido deferido neste aspecto.  

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE 

CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO.  

A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo 

das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. 

Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados 

funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas 

Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul.  

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES 

RETROATIVIDADE BENIGNA.  

Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação 

principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de 

declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício 

Fl. 3847DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 6 

referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 

449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade 

benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das 

penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, 

aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, 

prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as 

preliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) 

e dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores 

pagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não 

eram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos 

termos da Súmula Carf n° 119. 

O processo foi encaminhado à PGFN em 25/10/2023. De acordo com o disposto 

no Regimento Interno do CARF - RICARF1 , Anexo II, art. 79, a intimação 

presumida da Fazenda Nacional ocorreria em 24/11/2023. Iniciando em 

25/11/2023 e encerrando em 29/11/2023 o prazo de 5 dias para a interposição de 

embargos. Assim, são tempestivos os Embargos de Declaração apresentados em 

22/11/2023. 

Dos Embargos de Declaração  

A Fazenda Nacional, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF2, 

apresentou os Embargos de Declaração de fls. 3814 a 3819 alegando a existência 

de contradição entre a decisão e seus fundamentos quanto à retroatividade 

benigna.  

(...) 

Admissibilidade dos Embargos de Declaração 

(...) 

Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. 

a) Da contradição quanto à retroatividade benigna  

A Fazenda Nacional havia interposto os primeiros embargos de declaração 

alegando a existência de “contradição (alternativamente omissão) na aplicação da 

súmula CARF nº 119 (multa mais benéfica)”. Afirmou, naquele momento, que a 

contradição residia na aplicação da Súmula CARF nº 119, comparando-a com o 

disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, colidindo com o teor da citada Súmula. 

Reconhecida a existência da contradição naquele acórdão de recurso voluntário, o 

voto condutor do acórdão ora embargado concluiu que, naquele julgado a 

intenção foi pela aplicação do entendimento exarado na Súmula CARF nº 119. 

Todavia, visto que o cálculo da retroatividade benigna sofreu modificações no 

Fl. 3848DF  CARF  MF

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 7 

entendimento em respeito a decisões judiciais proferidas no âmbito do STJ, 

atualmente resta aplicável o art. 32-A da Lei nº 8.212/91. 

Apesar de assim decidir, a Fazenda Nacional argumenta que persiste a 

contradição no acórdão, uma vez que continuou a constar na parte dispositiva do 

acórdão de embargos menção à Súmula CARF nº 119: 

Contudo, no que toca à retroatividade benigna, registra-se nova 

contradição contida entre o consignado na ementa, e sua parte dispositiva, 

o que também se percebe da leitura dos fundamentos do voto e sua 

conclusão. 

Pela simples leitura da ementa, verifica-se que permanece a contradição 

entre o seu texto e o seu dispositivo no que toca à retroatividade benigna, 

tendo em vista que restou estabelecido que a multa deveria ser calculada 

com base na Súmula CARF nº 119, e não no art. 32A como constou na 

ementa. 

Também aponta contradição entre os fundamentos do voto e a sua conclusão: 

Pela leitura do voto constata-se pela leitura do voto, no que toca à 

retroatividade benigna, concluiu-se que de fato houve intenção de aplicar 

multa mais benéfica nos termos da Súmula CARF 119: O Despacho de 

Admissibilidade acolheu os embargos arguindo que “procede a alegada 

contradição nesta matéria do item "b", pois no Voto Condutor ao se decidir 

pela aplicação do art. 32-A da lei 8.212/91 a relatora teria contrariado a 

fundamentação lógica no que concerne à aplicação da Súmula CARF nº 119 

(revogada). 

Ocorre que, diferente do que foi lançado no julgamento dos embargos de 

declaração do processo principal (nº. 14041.001075/2007-11), nessa 

mesma sessão, que não continha fundamentação Acórdão proferido 

(apenas na ementa, conclusão e dispositivo) o presente Acórdão de Recurso 

Voluntário possui fundamentação. 

Contudo, houve intenção do colegiado em aplicar a multa mais benéfica ao 

contribuinte nos termos da Súmula CARF 119, mas a relatora fundamentou 

de forma divergente do que consta na Súmula, conforme transcrição do 

voto abaixo: (...)Conforme o próprio Despacho de Admissibilidade, percebe-

se que a relatora ao decidir pela aplicação do art. 32-A da lei 8.212/91, 

sucedeu uma ruptura de lógica entre fundamentos e conclusão do aresto 

embargado no que concerne à aplicação da Súmula CARF nº 119, na medida 

em que os precedentes que fundamentam a Súmula demonstram ser 

aplicável a soma das multas do art. 32,§ 5º, e art. 35 (observando a redação 

anterior à vigência da MP 449/2008), ambos da Lei 8.212/1991, no cotejo 

com a multa do art. 35-A, do mesmo diploma legal, para fins de aplicação 

da retroatividade benigna, que teve como precedente o Acórdão nº 9202-

006.489. 

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 8 

A Súmula CARF 119, possui a seguinte redação: 

(...)Contudo, em sessão de julgamento, após amplo debate, ficou 

compreendido que a na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, teria 

sido aplicada a Súmula CARF 119 ao presente caso pela relatora e pela 

Turma que analisou o Recurso, já que houve descrição expressa no 

dispositivo do Acórdão e também na própria ementa, apesar da 

fundamentação estar diversa daquele conteúdo. Lembra-se que a Sumula é 

de aplicabilidade obrigatório pelo julgador, logo não poderia chegar-se a 

outra conclusão senão a que a turma de fato teria concordado com o 

conteúdo sumulado. 

Assim, conforme as informações do Acórdão embargado, é possível concluir 

que de fato houve intenção de aplicar multa mais benéfica nos termos da 

Súmula CARF 119. 

Agora, veja-se a transcrição da conclusão: 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto por Acolher os Embargos de declaração, com efeitos 

infringentes, para sanando os vícios materiais do Acórdão 2301-005.438, de 

15 de janeiro de 2020, para ao dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário seja considerado o período decadência até a competência de até 

11/2001 (inclusive), reproduzindo nova ementa com o período correto, bem 

como para determinar o recálculo da multa, conforme o art. 32-A da Lei 

8.212/91, bem como para entender que o colegiado aplicou a súmula CARF 

119, à época do julgamento. 

Dessa forma, necessário que seja sanada também a contradição/erro 

material existente na conclusão do voto, extirpando-se a determinação do 

recálculo da multa conforme o art. 32A da Lei nº 8212/91. 

Aqui, em que pese o entendimento da Fazenda Nacional, não lhe assiste razão 

(...) 

Conclusão  

Com fundamento no art. 65, §3º, do Anexo II, do RICARF4, aprovado pela Portaria 

MF nº 343, de 2015, dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração 

opostos pela Fazenda Nacional, em relação à contradição apontada entre a 

ementa (aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212/91) e sua parte dispositiva 

(aplicação da Súmula CARF nº 119)”. 

 

Já em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, o Despacho 

de Admissibilidade assim reportou (transcrição dos principais trechos): 

Fl. 3850DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 9 

“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte contra 

acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de 

Julgamento do CARF. 

Do acórdão embargado  

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão de Embargos nº 

2301-010.779, em 08/08/2023 (fls. 3805 e ss), conforme ementas a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E 

EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. 

APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS 

GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO 

DA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 

11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. 

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação 

acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do 

sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que 

se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, 

contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória 

ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos 

lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a quantia deste 

período destinada à multa lançada. 

Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o 

art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da 

obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência 

com base no art. 150, § 4º, do CTN. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Fl. 3851DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 10 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 

os embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, 

alterar a conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de 

modo a consignar que foi dado parcial provimento ao recurso para 

reconhecer a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer 

que a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119. 

O acórdão passou a integrar o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2301-006.838 

(fls. 3747 a 3764), assim ementado:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. 

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação 

acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do 

sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que 

se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, 

contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência da multa, que é acessória 

ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, abrange os débitos 

lançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a quantia deste 

período destinada à multa lançada. 

Súmula CARF n° 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o 

art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da 

obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência 

com base no art. 150, §4°, do CTN. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO 

DE DEFESA.  

Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente 

cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento 

ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de 

infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações 

trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. 

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. 

Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de 

pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. 

As realizações de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato 

ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que 

realiza o julgamento do processo. 

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. 

Fl. 3852DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 11 

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou 

sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, 

sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. 

REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de 

incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. 

Uma vez estando nº campo de incidência das contribuições previdenciárias, 

para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena 

de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO 

DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa 

ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, 

programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, 

portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no 

campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver 

tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido. 

HABITUALIDADE. 

O pagamento efetuado em pecúnia independe de ter sido de forma 

habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do 

segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. O 

aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. 

Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são 

devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao 

segurado. 

VALORES DESPENDIDOS COM EVENTO CORPORATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A Contribuinte comprovou que as Notas Fiscais de n. 122151 A3; 122152-

A3; 122153-A3;122154-A3 E 124617-A3 foram dispêndios efetuados para a 

realização de evento corporativo, sendo juntada toda a documentação que 

comprova o que alega, o que não integra salário-de-contribuição, sendo 

indevida a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tais valores. 

Pedido deferido neste aspecto. 

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. BASE DE 

CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

A remuneração paga a contribuinte individual não integra a base de cálculo 

das contribuições da empresa devidas a outras entidades ou fundos. 

Indevido o lançamento dos valores recebidos por terceiros não empregados 

funcionários da Contribuinte, visto que são empregados das empresas 

Softway, Malta, Services, Credit One, Palmas, Contax e Centrosul. 

Fl. 3853DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2300-011.561 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA  PROCESSO  14041.001077/2007-18 

 12 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES 

RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Súmula CARF n° 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação 

principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de 

declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício 

referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 

449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade 

benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das 

penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, 

aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, 

prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as 

preliminares, reconhecer a decadência até o período de 09/2002 (inclusive) 

e dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores 

pagos na realização de eventos e os valores pagos a pessoas físicas que não 

eram empregadas da recorrente e aplicar a multa mais benéfica, nos 

termos da Súmula Carf n° 119. 

Em 18/12/2023 a contribuinte, veio espontaneamente aos autos, antes mesmo de 

ser cientificada das decisões, apresentar Embargos de Declaração, os quais são 

considerados tempestivos, alegando a existência de: 

a) erro material quanto à decadência parcial reconhecida; e  

b) obscuridade/omissão quanto ao cálculo da retroatividade benigna 

(...) 

Admissibilidade dos Embargos de Declaração 

(...) 

Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. 

a) Do erro material quanto à decadência parcial reconhecida  

A contribuinte alega que a turma julgadora reconheceu a decadência até a 

competência 11/2001, todavia deixou de considerar que o auto de infração 

refere-se ao período de 01/2002 a 02/2007: 

Com isso, o r. Acórdão n. 2301-006.838 incorreu em erro ao considerar o 

período fiscalizado (01/1997 a 12/2007), ao invés do período autuado 

(01/2002 a 2007), bem como o Acórdão n. 2301-010.779, ao retificar o 

período para 01/1997 a 11/2001, para fins de análise e reconhecimento da 

decadência, o que implicou no acolhimento dos Embargos de Declaração da 

Fazenda Nacional para: “retificar o registrar que nos fundamentos do 

Acórdão voto e na ementa que a decadência atinge as competências de 

01/1997 até 11/2001 (inclusive)”. 

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 13 

Assim, no entender da Embargante, com o devido respeito, os acórdãos 

apresentam erro material para reconhecer a decadência em relação a 

períodos que não foram objeto de cobrança (anteriores a 12/2001). 

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, conforme 

Relatório do Auto de Infração e demonstrativo da multa aplicada às efls. 46 e ss. 

b) Da obscuridade/omissão quanto ao cálculo da retroatividade benigna  

A contribuinte sustenta também a existência de obscuridade/omissão quanto ao 

cálculo da retroatividade benigna, que, no seu entender, deve ser feita em 

conjunto com o lançamento decorrente da obrigação principal: 

Ainda, os acórdãos incorreram em obscuridade ou, até mesmo, omissão no 

ponto em que trata sobre a aplicabilidade da penalidade mais benigna, na 

medida em que, embora tenha mencionado o disposto na Súmula 

119/CARF, deixaram de mencionar a sistemática de cálculo e, 

principalmente, a necessidade de se promover o cálculo em conjunto com o 

processo correlato (PAF n. 14041.001075/2007-11), o que, certamente, 

poderá gerar dúvidas no momento do cumprimento da decisão. 

(...) Em paralelo, a Autoridade Fiscal promoveu o lançamento da NFLD n. 

37.111.756-9, discutida nos autos do PAF n. 14041.001075/2007-11, cujo 

lançamento visa à cobrança, além de Contribuição Previdenciária Patronal, 

de multa de mora nº percentual de 30% sobre o valor do crédito tributário, 

em conformidade com o que dispunha o artigo 35, II, alínea “b” da Lei n. 

8.212/912 (também revogado pela Lei n. 11.941/2009). 

Tendo ambas as multas sido revogadas pela Lei n. 11.941/2009, 

prevalecendo o comando do artigo 35-A da Lei n. 8.212/91 e, por 

consectário lógico, a aplicação da multa de ofício prevista no artigo 44 da 

Lei nº 9.430/1996, necessário consignar expressamente no v. acórdão que o 

cálculo da multa mais benigna deve considerar também a penalidade 

aplicada no processo correlato (PAF n. 14041.001075/2007-11), nos termos 

da Súmula 119/CARF. 

Da leitura conjunta das decisões exaradas verifica-se que não assiste razão à 

embargante, isto porque no Acórdão de Embargos restou assentada a aplicação 

da retroatividade benigna nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação 

dada pela Lei nº 11.941/2009, consoante ementa do Acórdão nº 2301-010.779: 

(...) 

Conclusão  

É o Relatório. 
 

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 14 

VOTO VENCIDO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo 

Contribuinte, cujas razões de fato e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. 

Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumentos recursais 

opostos; e (iii) respectivos despachos de admissibilidade, razão assiste às Embargantes, em relação 

aos erros materiais apontados. 

Em face do exposto, primeiramente, dou provimento aos Embargos de Declaração 

opostos pela Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, a fim de sanar contradição apontada entre 

a ementa (aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212/91) e sua parte dispositiva (aplicação da Súmula CARF nº 

119). 

Recordemos que tal correção de erro material se faz na parte dispositiva, porquanto 

o voto condutor dos primeiros Embargos destacou que - apesar do entendimento à época do 

julgamento do recurso voluntário ser pela aplicação da Súmula CARF nº 119, em sede de 

julgamento daqueles embargos, a Turma reconheceu a aplicação da retroatividade benigna nos 

termos do art. 32-A da Lei nº 8212/91. 

Já em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, é fato que o 

v. acórdão recorrido deixou de apreciar os Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, 

pela Embargante em 24/11/2020 (e-fls. 3.779/3.782), os quais foram reiterados nesta 

oportunidade. 

É de se notar, conforme destacado pelo Despacho de Admissibilidade, que o 

Acórdão nº 2301-010.779 deixou de considerar que a multa por descumprimento de obrigação 

acessória exigida nos presentes autos está vinculada exclusivamente aos valores cobrados por 

meio da NFLD n. 37.111.756-9 (PAF n. 14041.001075/2007-11), o qual se refere aos períodos de 

01/2002 a 10/2007.  

Com isso, o r. Acórdão nº 2301-010.779, ao retificar o período para 01/1997 a 

11/2001, reconheceu a decadência em relação a períodos que não foram objeto de cobrança 

(anteriores a 12/2001). 

Nessa monta, deve-se constar o seguinte na parte dispositiva, considerando os 

erros materiais expostos pelas partes: 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a 

conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar 

que foi dado parcial provimento ao recurso para estabelecer a aplicação do art. 

Fl. 3856DF  CARF  MF

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 15 

32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo 

o valor da multa mais benéfica ao contribuinte”. 

Por fim, o dispositivo da Ementa do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o 

registro abaixo feito, a fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, 

conforme redação abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2007 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. 

INCENTIVE HOUSE. DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

 Constitui fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento alusivo a 

verba paga pela empresa por intermédio do programa de incentivo.  

JULGAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL TIDO POR PROCEDENTE PARCIAL.  

Uma vez que o lançamento principal do qual decorre o presente Auto de Infração 

foi julgado procedente parcialmente, tendo em vista a desobediência à legislação 

previdenciária, outro não é o posicionamento acerca da matéria, razão pela qual 

deve ser mantido o lançamento em tela.  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES 

RETROATIVIDADE BENIGNA.  

A ausência de apresentação da GFIP, bem como a sua entrega com atraso, com 

incorreções ou omissões, constitui violação à obrigação acessória prevista no 

artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na 

legislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, 

convertida na Lei nº 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então 

constava do §5º, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91, passou a estar prevista no 

artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da 

retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário 

Nacional”. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, a fim de lhes darem parcial 

provimento, sem efeitos infringentes, para que seja corrigido os erros materiais no acórdão 

embargado. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

Fl. 3857DF  CARF  MF

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VOTO VENCEDOR 

Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designado 

O relator foi vencido quanto à alteração do texto da ementa relativo à aplicação do 

art. 32 A, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

A ementa do Acordão proferido no julgamento do recurso voluntário, Acordão nº 

2301-006.838, realizado em 15/01/2020, traz a aplicação da Sumula Carf nº 119 ao caso, mas 

também menciona a aplicação do art. 32-A da Lei nº 8212, de 1991, com a redação dada pela MP 

nº 490, de 2009. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/1997 a 10/10/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. 

DECADÊNCIA. 

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não 

há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. 

Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral 

contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício 

seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência 

da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, 

abrange os débitos lançados de 01/1997 até 12/2001, devendo ser retirada a 

quantia deste período destinada à multa lançada. 

Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 

173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação 

principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 

150, § 4º, do CTN. 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

DESCUMPRIMENTO. INCENTIVE HOUSE. DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES 

DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Constitui fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento alusivo a verba 

paga pela empresa por intermédio do programa de incentivo. 

JULGAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL TIDO POR PROCEDENTE PARCIAL. 

Uma vez que o lançamento principal do qual decorre o presente Auto de Infração 

foi julgado procedente parcialmente, tendo em vista a desobediência à legislação 

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previdenciária, outro não é o posicionamento acerca da matéria, razão pela qual 

deve ser mantido o lançamento em tela. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES 

RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A ausência de apresentação da GFIP, bem como a sua entrega com atraso, com 

incorreções ou omissões, constitui violação à obrigação acessória prevista no 

artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na 

legislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, 

convertida na Lei nº 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então 

constava do §5º, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91, passou a estar prevista no  

artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da  

retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário  

Nacional. 

Súmula CARF nº 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação  

principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração  

em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos  

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008,  

convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida  

mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento 

das  obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, 

com a  multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

(grifos não originais) 

Considerando que a aplicação da Súmula Carf nº 119 exclui, necessariamente, a 

aplicação do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991 (redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009), havia 

uma evidente contradição no texto o que motivou a Fazenda Nacional a opor embargos, que 

foram admitidos. 

No julgamento do Embargo, Acordão nº 2301-010.779, do qual participei, 

acompanhei o relator que resolvia a contradição aplicando o disposto na Sumula Carf nº 119, pois, 

no período do julgamento do recurso voluntário, em 15/01/2020, sua aplicação era obrigatória 

(revogação ocorreu em 18/08/2021), portanto, não havia como a turma ter decido de outro 

modo.  

Voto do relator 

Contudo, em sessão de julgamento, após amplo debate, ficou compreendido que 

a na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, teria sido aplicada a Súmula 

CARF 119 ao presente caso pela relatora e pela Turma que analisou o Recurso, já 

que houve descrição expressa no dispositivo do Acórdão e também na própria 

ementa, apesar da fundamentação estar diversa daquele conteúdo. Lembra-se 

que a Sumula é de aplicabilidade obrigatório pelo julgador, logo não poderia 

chegar-se a outra conclusão senão a que a turma de fato teria concordado com 

o conteúdo sumulado. 

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Dispositivo do Acordão nº 2301-010.779 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a 

conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado de modo a consignar 

que foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência dos 

períodos até 11/2001, inclusive, e estabelecer que a multa fosse calculada com 

base na Súmula Carf nº 119. 

(grifei) 

A decisão foi tomada por unanimidade de votos. No entanto, por lapso do relator, 

embora o dispositivo seja claro sobre como deveria ser aplicado o instituto da multa mais 

benéfica, a ementa ainda fazia menção ao art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/1997 a 28/02/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS 

INFRINGENTES. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou 

for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a 

contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando 

eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera 

irresignação. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AIOA CFL 68. APRESENTAÇÃO 

COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECÁLCULO DA MULTA. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. 

Aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 

11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. 

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não 

há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, 

para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral 

contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício 

seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência 

da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, 

abrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a 

quantia deste período destinada à multa lançada. 

Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 

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173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação 

principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 

150, § 4º, do CTN. (grifos não originais) 

O que motivou novo Embargo pela Fazenda Nacional 

Contudo, no que toca à retroatividade benigna, registra-se nova contradição 

contida entre o consignado na ementa, e sua parte dispositiva, o que também se 

percebe da leitura dos fundamentos do voto e sua conclusão. 

Pela simples leitura da ementa, verifica-se que permanece a contradição entre o 

seu texto e o seu dispositivo no que toca à retroatividade benigna, tendo em vista 

que restou estabelecido que a multa deveria ser calculada com base na Súmula 

CARF nº 119, e não no art. 32A como constou na ementa. 

Outrossim, resta ainda contradição entre os fundamentos do voto e a sua 

conclusão. 

(grifei) 

E requereu a exclusão da menção do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, da ementa: 

Dessa forma, necessário que seja sanada também a contradição/erro material 

existente na conclusão do voto, extirpando-se a determinação do recálculo da 

multa conforme o art. 32A da Lei nº 8212/91. (grifei) 

O embargo foi admitido nos termos propostos. 

Entendo que assiste razão à Fazenda Nacional. O assunto da aplicação da Súmula 

119 ao presente caso para fins de aplicação da multa mais benéfica já tinha sido decido no 

Acordão nº 2301-010.779, restando tão somente a correção da ementa do citado Acordão para 

excluir qualquer menção à aplicação do art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 

11.941, de 2009, a fim de eliminar a contradição. 

Assim, a Ementa do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o registro abaixo feito, 

a fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação 

abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS 

DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou 

for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a 

contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando 

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eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera 

irresignação. 

APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 

8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 

11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14 DE 2009. SÚMULA CARF Nº 

119. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, no momento da 

implementação do Decisum o cálculo da penalidade deve ser efetuado em 

conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se 

mais benéfico para o sujeito passivo. No caso de multas por descumprimento de 

obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de 

declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a 

fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, 

convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida 

mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das 

obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a 

multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. 

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não 

há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, 

para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral 

contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício 

seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a decadência 

da multa, que é acessória ao débito principal, conforme o Art. 173, I do CTN, 

abrange os débitos lançados de 01/1997 até 11/2001, devendo ser retirada a 

quantia deste período destinada à multa lançada. 

Súmula CARF nº 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 

173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação 

principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 

150, § 4º, do CTN. 

 

E o dispositivo do Acórdão nº 2301-010.779 deverá possuir o registro abaixo feito, a 

fim de retratar fielmente o que foi enfrentado e julgado no caso concreto, conforme redação 

abaixo corrigida por esta Turma Ordinária: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, com feitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, alterar a 

conclusão, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado para estabelecer que 

a multa fosse calculada com base na Súmula Carf nº 119. 

Conclusão 

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Voto por acolher os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, sem efeitos 

infringentes, para sanar os vícios materiais do Acórdão 2301-010.779, de 08 de agosto de 2023. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias  

 

Fl. 3863DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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