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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143.
Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 1.130,76.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.901272/2010-81  

ACÓRDÃO 1001-003.710 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARTINELLI CONSULTORIA TRIBUTÁRIA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

SÚMULA CARF 143.  

Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do 

imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração 

do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não 

foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 1.130,76.    

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

Fl. 1348DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.710 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.901272/2010-81 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 15-45.126 (fls. 699 a 703) que 

julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho 

Decisório, que homologou parcialmente as compensações declaradas através do PER/DCOMP, por 

falta de confirmação de algumas retenções na fonte.  

Consta no Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, que a somatória do 

crédito apresentado no PERD/COMP perfaz o valor de R$ 154.310,19; todavia, o valor confirmado 

foi de R$ 143.617,89, restando um débito de R$ 15.435,72 (valor principal), R$ 3.087,14 (multa) e 

R$ 2.874,13 (juros). O crédito informado é referente a saldo negativo de IPRJ, período de 

01/01/2004 a 31/12/2004.  

A decisão não recebeu ementa por força da Portaria RFB nº 2724, de 27 de 

setembro de 2017.  

A recorrente foi intimada em 14/12/2018 (fl. 706) e apresentou recurso voluntário 

em 14/01/2019 (fls. 710 a 719) sustentando, em síntese, que: i) os créditos decorrem dos valores 

retidos na fonte de IRPJ pela prestação de serviços; ii) que tem como objeto social a prestação de 

serviços de assessoria e consultoria tributária e empresarial; iii) que tem o ônus de provar que 

recebeu valores líquidos, já com o desconto da IRPJ retido, mas não tem responsabilidade pelo 

fato das fontes pagadoras não apresentarem suas obrigações acessórias perante o Fisco (DIRF).  

Os autos vieram a julgamento e, em 28/06/2021, foi convertido em diligência à 

Unidade de Origem, nos termos da Resolução nº 1001-000.507 (fls. 722 a 725), para intimar a 

recorrente a apresentar as provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante 

a apresentação de documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar (ou não) a 

existência do crédito. 

A contribuinte recebeu o Termo de Intimação Fiscal nº 11.639/2023 (fls. 848 a 850) 

em 31/02/2023 (fls. 851) e apresentou informações (fls. 855 e 856) e documentos (fls. 857 a 

1.330).  

Após a análise das informações e documentos, a Unidade de Origem apresentou a 

planilha (fls. 1.332 a 1.335) e o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 1.336 a 1.338), concluindo  que o 

valor do IRPJ total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 

1.130,76.  

A contribuinte foi intimada em 06/12/2023 (fl. 1.339) e apresentou manifestação 

concordando com o Relatório de Diligência Fiscal e requereu o reconhecimento dos créditos 

devidamente comprovados através das notas fiscais e relatórios (fls. 1.342 e 1.343).  

É o relatório.   
 

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ACÓRDÃO  1001-003.710 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.901272/2010-81 

 3 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

Trata-se de recurso voluntário em face da decisão que julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório, que homologou 

parcialmente as compensações declaradas através do PER/DCOMP, por falta de confirmação de 

algumas retenções na fonte.  

Consta no Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, que a somatória do 

crédito apresentado no PERD/COMP perfaz o valor de R$ 154.310,19; todavia, o valor confirmado 

foi de R$ 143.617,89, restando um débito de R$ 15.435,72 (valor principal), R$ 3.087,14 (multa) e 

R$ 2.874,13 (juros). O crédito informado é referente a saldo negativo de IPRJ, período de 

01/01/2004 a 31/12/2004.  

Os autos vieram a julgamento e, em 28/06/2021, foi convertido em diligência à 

Unidade de Origem, nos termos da Resolução nº 1001-000.507 (fls. 722 a 725), para intimar a 

recorrente a apresentar as provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante 

a apresentação de documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar (ou não) a 

existência do crédito. 

Nos termos da Súmula CARF nº 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá 

deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 

retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Em relação aos meios aptos a comprovar a retenção da fonte pagadora, o CARF 

consolidou o entendimento que a prova da retenção não se faz, exclusivamente, pelos 

comprovantes de retenção, admitindo-se outros meios de prova, conforme o Enunciado da 

Súmula CARF 143: 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que a 

prova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do contribuinte 

fazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de apresentação 

oportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; c) destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º.  

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ACÓRDÃO  1001-003.710 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.901272/2010-81 

 4 

Não obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que 

regem o processo administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da 

legalidade e impõe a apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive 

de ofício, realizar diligências para verificar os fatos ocorridos.  

Assim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo 

determinar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela 

necessidade para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72.  

Nesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com 

ressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade 

tem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no 

mesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode 

afastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira 

instância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, 

incluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade 

Material e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante 

disso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101-

003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). 

Em complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração 

deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a 

apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão 

nº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª 

Seção, publicado em 21/03/2023).  

O entendimento quanto à possibilidade de apreciação da prova juntada com o 

recurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: 

DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL.  

Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, 

evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de 

segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que 

estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. 

(Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). 

Desse modo, além de razoável, imprescindível a análise das provas colacionadas 

pelo contribuinte junto ao recurso voluntário, razão pela qual o julgamento foi convertido em 

diligência. 

Após a análise das informações e documentos, a Unidade de Origem apresentou a 

planilha (fls. 1.332 a 1.335) e o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 1.336 a 1.338), concluindo  que o 

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 5 

valor do IRPJ total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 

1.130,76.  

A contribuinte foi intimada em 06/12/2023 (fl. 1.339) e apresentou manifestação 

concordando com o Relatório de Diligência Fiscal e requereu o reconhecimento dos créditos 

devidamente comprovados através das notas fiscais e relatórios (fls. 1.342 e 1.343).  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário 

para concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas 

fiscais, perfaz R$ 1.130,76.  

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 1352DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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