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A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, neste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma empreendida.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.720291/2013-30", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221870", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.051", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983720291201330.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"15983720291201330_7221870.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10835247", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393905848320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T12:55:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:55:34Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:55:34Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:55:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:55:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:55:34Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:55:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:55:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:55:34Z; created: 2025-02-27T12:55:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-27T12:55:34Z; pdf:charsPerPage: 1718; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:55:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15983.720291/2013-30 \n\nACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nRETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS). \n\nA obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção \n\ne recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou \n\ncontribuintes individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores \n\ndetalhes, o regulamento desta lei. A Instrução Normativa apenas busca \n\noperacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, \n\nassegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever \n\na forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de \n\ndeclaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da \n\nformalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o \n\naspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a \n\nobrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, \n\nneste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob \n\nos fundamentos invocados e na forma empreendida. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\nFl. 6247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720291/2013-30 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Unimed de Santos \n\nCooperativa de Trabalho Médico (DEBCAD nº 51.052.817-1 e 51.052.818-0), referente as \n\ncontribuições previdenciárias de contribuintes individuais, cujo recolhimento é de \n\nresponsabilidade da fonte pagadora, mediante retenção nos pagamentos realizados aos segurados \n\nque remunera. \n\n1. C1 – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – COOPERADOS 1 (lançamento DEBCAD \n51.052.817-1) \n\n31.1 C1 - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERADOS 1 (não declarado em GFIP - \nsem redução de multa.): Remunerações dos segurados contribuintes individuais, \ncooperados, relativas às competências 01/2009 a 12/2009, apuradas por meio dos \n“Resumos do Pagamento dos Prestadores” e Demonstrativos apresentados pelo \ncontribuinte, conforme discriminado nos itens 05 a 14 deste Relatório e Anexo I. \nTrata-se de segurados que no entendimento da fiscalizada, possuíam múltiplos \nvínculos de trabalho, no entanto, tal fato não foi comprovado através de \ndocumentos. \n\n31.1.2 As contribuições dos segurados - contribuintes individuais - incluídas no \npresente levantamento foram apuradas pela própria fiscalizada, mediante a \naplicação da alíquota de 11% (no caso de prestação de serviços à pessoa jurídica) \nou 20% (quando o cooperado presta serviços à entidade beneficente, em gozo de \nisenção de 100% ou a pessoa física) sobre os respectivos salários-decontribuição, \nrespeitado o limite máximo, conforme demonstrado no Anexo I e Demonstrativo \nabaixo. (...). [segue quadro com os valores então obtidos]. \n\n2. C2 – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – COOPERADOS 2 (lançamento DEBCAD \n51.052.817-1) C2 - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERADOS 2 (não declarado \nem GFIP - sem redução de multa.): Remunerações dos segurados contribuintes \nindividuais cooperados, relativas às competências 01/2009 a 08/2009, apuradas \npor meio, dos “Resumos do Pagamento dos Prestadores” e Demonstrativos \napresentados pelo contribuinte, conforme discriminado nos itens 15 a 19 e Anexo \nII: \n\n31.2.1 Trata-se de valores pagos aos cooperados, a título de materiais, \nmedicamentos e filmes, sem que tivessem sido apresentados os documentos \ncomprobatórios relativos a este reembolso. Saliente-se que o próprio contribuinte \n\nFl. 6248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720291/2013-30 \n\n 3 \n\npassou a incluir estas importâncias na base de cálculo de contribuição \nprevidenciária a partir de 09/2009, pois reconhece que não tem condições de \nrealizar o controle necessário à comprovação do reembolso, conforme declaração \nfirmada em 18/09/2013. As contribuições dos segurados contribuintes individuais \nincluídas no presente levantamento foram apuradas pela própria fiscalizada, \nmediante a aplicação da alíquota de 11% (no caso de prestação de serviços à \npessoa jurídica) ou 20% (quando o cooperado presta serviços à entidade \nbeneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física) sobre os respectivos \nsalários-de-contribuição, respeitado o limite máximo, nos termos do Anexo II e \nDemonstrativo abaixo: \n\n(...). [segue quadro com os valores então obtidos]. \n\n3. C3 – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – COOPERADOS 3 (lançamento DEBCAD \n51.052.818-0) 31.3 C3 - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERADOS 3 (não \ndeclarado em GFIP - sem redução de multa): Remunerações dos segurados \ncontribuintes individuais, cooperados, relativas às competências 02/2009 a \n08/2009 apuradas por meio dos \"Resumos do Pagamento dos Prestadores” e \n\"Demonstrativos de Bases de Cálculo de Contribuições Previdenciárias dos \nSegurados Cooperados” apresentados pelo contribuinte e Guias de Recolhimento \ndo FGTS\" e Informações à Previdência Social – GFIP constantes dos sistemas \ninformatizados institucionais, conforme discriminado nos itens 20 a 28 e \nDemonstrativo abaixo. \n\n31.3.1 Trata-se de diferença apurada entre as importâncias mensais de base de \ncálculo declaradas em GFIP e os valores indicados nos Resumos de Base de \nCálculo (denominados \"Demonstrativos de Bases de Cálculo de Contribuições \nPrevidenciárias dos Segurados Cooperados”) elaborados pelo contribuinte a partir \ndas rubricas constantes dos “Resumos de Pagamento a Prestadores”. \n\n31.3.2 O contribuinte esclareceu que tais divergências foram geradas em função \ndo seu sistema de entrega da GFIP obedecer ao regime de caixa, fato que vai de \nencontro à legislação vigente. Por outro lado, embora tenha sido intimado para \ntanto (Termo de Constatação e Intimação Fiscal - TCIF nº 04), deixou de \nindividualizar as divergências por segurado cooperado e de calcular as \ncontribuições previdenciárias decorrentes dessa diferença. \n\n31.3.3 Arbitramento: Diante da ausência de atendimento da referida intimação, e \ndevido à ausência de entrega de arquivos digitais que atendessem os \npadrões/normas estabelecidos pela RFB, restará a esta fiscalização, lançar de \nofício a importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova \nem contrário, nos termos da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art. 33, § 3º e do \nDecreto nº 3.048, de 06/05/1999, art. 233. \n\n31.3.4 Sendo assim, as contribuições dos segurados contribuintes individuais \nincluídas no presente levantamento foram apuradas mediante a aplicação da \nalíquota de 11% sobre a diferença de base de cálculo apurada (remuneração \nomitida em GF1P), sem limite, conforme discriminado no Demonstrativo abaixo. \n\nA 12ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a impugnação, conforme ementa \n\nabaixo: \n\nFl. 6249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720291/2013-30 \n\n 4 \n\nRETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS \nCONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS). \n\nA obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção e \nrecolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou contribuintes \nindividuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, o \nregulamento desta lei. A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a \nexigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, \nmaior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, \nmuito simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). \nAssim, seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de \nprevisão legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar \nque cumpriu a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da \nretenção, neste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, \nsob os fundamentos invocados e na forma empreendida. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário sustentando que não realizou \n\na retenção por expressa solicitação/ autorização do segurado empregado (uma vez que os \n\nsegurados já recolhiam por outras fontes pagadoras as contribuições previdenciárias pelo teto \n\nlegal) e que não apresentou tal documentação, pois não possui mais o dever de guarda. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nA recorrente apresentou recurso voluntário em idêntico teor a impugnação, apenas \n\nalegando que os segurados empregados haviam recolhido a contribuição no teto legal e que não \n\nhavia dever de guarda do termo de autorização para a não retenção da contribuição. \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\nFl. 6250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720291/2013-30 \n\n 5 \n\n“Em síntese, a Impugnação argumenta que, se tratando de segurados que já \nrecolhiam por outras fontes pagadoras as contribuições previdenciárias pelo teto \nlegal, nenhuma obrigação teria o Contribuinte, inclusive quanto à comprovação \nde tal fato ou a inclusão dos segurados nos demonstrativos legais, como as folhas \nde pagamento e respectivos arquivos digitais. \n\nNão têm fundamento lógico, muito menos legal, as razões apresentadas pelo \nContribuinte. Vejamos. Efetivamente, a Lei nº 8.212/1991 dispõe: \n\n(...) \n\nÉ, pois, inquestionável, em face da expressa determinação legal, que o \nContribuinte tem (como tinha no caso em análise) a obrigação de promover o \ndesconto de contribuição dos segurados que remunera, informando (segurados, \nremunerações e descontos nas folhas de pagamento), pois, se tem a obrigação \nlegal (de realizar os descontos), a consequência mais óbvia e evidente é a de que \nestá obrigado a demonstrar o seu cumprimento, sempre que seja formalmente \nintimado a fazê-lo (inclusive de que estaria eventualmente desobrigado de fazê-\nlo, quando fosse o caso). \n\nInaceitável, pois, até mesmo sob o aspecto da lógica, que o Contribuinte possa \ntransferir a comprovação de sua obrigação para a Administração Tributária, que, \nsegundo esta proposição, estaria então obrigada a se dirigir a cada um dos \nbeneficiários dos pagamentos, para atestar que tenham realizado as devidas \ncontribuições e que, por isso, estaria o Contribuinte desobrigado a fazer a \nretenção. \n\nA obrigação legal tributária existe (de promover o desconto ou de provar que não \no fez regularmente). E, como toda a obrigação legal (que, de certa forma, constitui \nônus a quem deva cumpri-la), se existe, é de se esperar que tenha uma “razão \nrazoável” para tanto. \n\nAqui a razão “razoável para existir” é tão óbvia que não mereceria maiores \ndigressões. \n\nDe qualquer forma, em respeito às questões suscitadas, ainda que claramente \nimprofícuas, cabem algumas breves considerações. \n\nVejamos. \n\nOs Contribuintes, em geral, mas notoriamente as grandes corporações ou \nentidades (e é justamente este o caso) contratam, em regra, prestadores de \nserviços (pessoas físicas, às vezes até mesmo em grande quantidade), que são \nigualmente contribuintes obrigatórios da Previdência Social. \n\nEstes segurados, como é da natureza da sua condição, prestam serviços \nmensalmente não necessariamente a um, mas, muitas vezes, a vários tomadores. \n\nAssim, por questão de racionalidade, para que a Administração Tributária não \ntenha que fiscalizar permanentemente cada um dos segurados (pessoas físicas) \nou todos os contratantes de seus serviços num determinado período, o legislador \noptou por atribuir aos respectivos contratantes dos serviços a obrigação de reter \nas contribuições previdenciárias devidas por aqueles. \n\nDesta forma, ao estabelecer que o Contribuinte está obrigado a promover a \nretenção nas remunerações das pessoas físicas que contrata, a Administração \nTributária reduz significamente o número de averiguações que teria que fazer, o \n\nFl. 6251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720291/2013-30 \n\n 6 \n\nque constitui um procedimento muito mais racional e evidentemente muito \nmenos oneroso à sociedade como um todo (especialmente em tempos em que a \n“redução do peso e do tamanho do Estado” parece constituir quase uma \nunanimidade entre os contribuintes, em geral!). \n\nTal exigência legal – a retenção, recolhimento, a inclusão em folha de pagamento \ne em GFIP – não constitui, nem de longe, aliás, novidade, pois o mesmo se dá, por \nexemplo, no âmbito do imposto de renda. \n\nA própria Impugnação invoca o Decreto nº 3.048/1999, para sustentar a tese de \nque não estaria obrigada a demonstrar o cumprimento da obrigação ou, pelo \nmenos, de demonstrar que estaria desobrigada de promover a retenção. \n\nOra, como compatibilizar todas essas formalidades legais, quanto às contribuições \nde segurados (pessoas físicas) que prestem serviços a pessoas jurídicas, sem que \nestas – as pessoas jurídicas contratantes – demonstrem que promoveram \nregularmente a retenção (pois não há dúvida que existe a obrigação legal, não é \nverdade?). \n\nA resposta não poderia ser outra: a pessoa jurídica, contratante de serviços de \npessoa física, ou realiza a retenção a que em regra e em princípio está obrigada, \nou prova que não precisara fazê-lo, porque o prestador de serviços demonstrou \nque já foi (ou ainda será) remunerado, na mesma competência, por outras \npessoas jurídicas, as quais já realizaram (ou realizarão) a retenção até o limite \nlegal do salário-de-contribuição. \n\nOu seja: para demonstrar que cumpriu a obrigação legal (a de promover a \nretenção) ou que dela (da retenção) estava dispensada, o Contribuinte deve \napresentar os devidos documentos comprobatórios. \n\nAssim, não é porque uma Instrução Normativa exige que a comprovação da \nretenção ou da dispensa em fazê-lo se dê com o atendimento de determinadas \nformalidades, é que se pode concluir que uma norma infralegal está \nindevidamente criando uma obrigação legal (e que, por isso, seria \ninconstitucional). A obrigação (de reter e de provar que a cumpriu) existe, por \nestar prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, o regulamento desta lei. \n\nA Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento \nda respectiva obrigação legal. Dá, isto sim, maior segurança jurídica aos \nContribuintes, ao prever a forma, aliás, muito simples de cumpri-la (apresentação \nde singela declaração pelo prestador de serviços). \n\nNegar a validade da Instrução Normativa, sob a alegação de que a Administração \nTributária poderia atestar a regularidade das contribuições dos prestadores de \nserviços, fiscalizando-os, implica, além do mais, em duas questões incontornáveis: \n(i) equivale à tentativa de “justificar” o descumprimento de uma obrigação legal \nou de se negar a fazer a prova do seu cumprimento (o que, no final das contas, dá \nno mesmo); (ii) significa tentar transferir para a Administração Tributária uma \nobrigação que, justamente pela própria racionalidade da medida, foi atribuída ao \nContribuinte por expressa, literal disposição legal. \n\nSeja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência da exigência \nlegal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu \na obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, \n\nFl. 6252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720291/2013-30 \n\n 7 \n\nneste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os \nfundamentos invocados e na forma empreendida. \n\nNão bastassem essas considerações, que claramente apontam no sentido da \nabsoluta viabilidade legal dos lançamentos fiscais, na forma realizada, é oportuno \nregistrar que este processo compreende três levantamentos (“C1”, “C2” e “C3” – \nveja quadros de valores consolidados, respectivamente no Relatório Fiscal, nas fls. \n35, 36 e 37), dos quais apenas um deles (o “C1”) poderia realmente se referir à \nfalta de comprovação da regular retenção (o que, de qualquer forma, reiterando, \nnão invalida o respectivo lançamento fiscal, por todas as razões expostas no \ntópico anterior).” \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 6253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}