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RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS).
A obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção e recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou contribuintes individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, o regulamento desta lei. A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, neste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma empreendida.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15983.720291/2013-30  

ACÓRDÃO 2101-003.051 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS 

CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS).  

A obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção 

e recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou 

contribuintes individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores 

detalhes, o regulamento desta lei. A Instrução Normativa apenas busca 

operacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, 

assegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever 

a forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de 

declaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da 

formalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o 

aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a 

obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, 

neste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob 

os fundamentos invocados e na forma empreendida. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Unimed de Santos 

Cooperativa de Trabalho Médico (DEBCAD nº 51.052.817-1 e 51.052.818-0), referente as 

contribuições previdenciárias de contribuintes individuais, cujo recolhimento é de 

responsabilidade da fonte pagadora, mediante retenção nos pagamentos realizados aos segurados 

que remunera. 

1. C1 – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – COOPERADOS 1 (lançamento DEBCAD 
51.052.817-1)  

31.1 C1 - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERADOS 1 (não declarado em GFIP - 
sem redução de multa.): Remunerações dos segurados contribuintes individuais, 
cooperados, relativas às competências 01/2009 a 12/2009, apuradas por meio dos 
“Resumos do Pagamento dos Prestadores” e Demonstrativos apresentados pelo 
contribuinte, conforme discriminado nos itens 05 a 14 deste Relatório e Anexo I. 
Trata-se de segurados que no entendimento da fiscalizada, possuíam múltiplos 
vínculos de trabalho, no entanto, tal fato não foi comprovado através de 
documentos.  

31.1.2 As contribuições dos segurados - contribuintes individuais - incluídas no 
presente levantamento foram apuradas pela própria fiscalizada, mediante a 
aplicação da alíquota de 11% (no caso de prestação de serviços à pessoa jurídica) 
ou 20% (quando o cooperado presta serviços à entidade beneficente, em gozo de 
isenção de 100% ou a pessoa física) sobre os respectivos salários-decontribuição, 
respeitado o limite máximo, conforme demonstrado no Anexo I e Demonstrativo 
abaixo. (...). [segue quadro com os valores então obtidos].  

2. C2 – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – COOPERADOS 2 (lançamento DEBCAD 
51.052.817-1) C2 - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERADOS 2 (não declarado 
em GFIP - sem redução de multa.): Remunerações dos segurados contribuintes 
individuais cooperados, relativas às competências 01/2009 a 08/2009, apuradas 
por meio, dos “Resumos do Pagamento dos Prestadores” e Demonstrativos 
apresentados pelo contribuinte, conforme discriminado nos itens 15 a 19 e Anexo 
II:  

31.2.1 Trata-se de valores pagos aos cooperados, a título de materiais, 
medicamentos e filmes, sem que tivessem sido apresentados os documentos 
comprobatórios relativos a este reembolso. Saliente-se que o próprio contribuinte 

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 3 

passou a incluir estas importâncias na base de cálculo de contribuição 
previdenciária a partir de 09/2009, pois reconhece que não tem condições de 
realizar o controle necessário à comprovação do reembolso, conforme declaração 
firmada em 18/09/2013. As contribuições dos segurados contribuintes individuais 
incluídas no presente levantamento foram apuradas pela própria fiscalizada, 
mediante a aplicação da alíquota de 11% (no caso de prestação de serviços à 
pessoa jurídica) ou 20% (quando o cooperado presta serviços à entidade 
beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física) sobre os respectivos 
salários-de-contribuição, respeitado o limite máximo, nos termos do Anexo II e 
Demonstrativo abaixo: 

(...). [segue quadro com os valores então obtidos].  

3. C3 – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – COOPERADOS 3 (lançamento DEBCAD 
51.052.818-0) 31.3 C3 - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERADOS 3 (não 
declarado em GFIP - sem redução de multa): Remunerações dos segurados 
contribuintes individuais, cooperados, relativas às competências 02/2009 a 
08/2009 apuradas por meio dos "Resumos do Pagamento dos Prestadores” e 
"Demonstrativos de Bases de Cálculo de Contribuições Previdenciárias dos 
Segurados Cooperados” apresentados pelo contribuinte e Guias de Recolhimento 
do FGTS" e Informações à Previdência Social – GFIP constantes dos sistemas 
informatizados institucionais, conforme discriminado nos itens 20 a 28 e 
Demonstrativo abaixo.  

31.3.1 Trata-se de diferença apurada entre as importâncias mensais de base de 
cálculo declaradas em GFIP e os valores indicados nos Resumos de Base de 
Cálculo (denominados "Demonstrativos de Bases de Cálculo de Contribuições 
Previdenciárias dos Segurados Cooperados”) elaborados pelo contribuinte a partir 
das rubricas constantes dos “Resumos de Pagamento a Prestadores”.  

31.3.2 O contribuinte esclareceu que tais divergências foram geradas em função 
do seu sistema de entrega da GFIP obedecer ao regime de caixa, fato que vai de 
encontro à legislação vigente. Por outro lado, embora tenha sido intimado para 
tanto (Termo de Constatação e Intimação Fiscal - TCIF nº 04), deixou de 
individualizar as divergências por segurado cooperado e de calcular as 
contribuições previdenciárias decorrentes dessa diferença.  

31.3.3 Arbitramento: Diante da ausência de atendimento da referida intimação, e 
devido à ausência de entrega de arquivos digitais que atendessem os 
padrões/normas estabelecidos pela RFB, restará a esta fiscalização, lançar de 
ofício a importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova 
em contrário, nos termos da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art. 33, § 3º e do 
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, art. 233.  

31.3.4 Sendo assim, as contribuições dos segurados contribuintes individuais 
incluídas no presente levantamento foram apuradas mediante a aplicação da 
alíquota de 11% sobre a diferença de base de cálculo apurada (remuneração 
omitida em GF1P), sem limite, conforme discriminado no Demonstrativo abaixo. 

A 12ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a impugnação, conforme ementa 

abaixo: 

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 4 

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS 
CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS).  

A obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção e 
recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou contribuintes 
individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, o 
regulamento desta lei. A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a 
exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, 
maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, 
muito simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). 
Assim, seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de 
previsão legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar 
que cumpriu a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da 
retenção, neste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, 
sob os fundamentos invocados e na forma empreendida. 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário sustentando que não realizou 

a retenção por expressa solicitação/ autorização do segurado empregado (uma vez que os 

segurados já recolhiam por outras fontes pagadoras as contribuições previdenciárias pelo teto 

legal) e que não apresentou tal documentação, pois não possui mais o dever de guarda.  

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito 

A recorrente apresentou recurso voluntário em idêntico teor a impugnação, apenas 

alegando que os segurados empregados haviam recolhido a contribuição no teto legal e que não 

havia dever de guarda do termo de autorização para a não retenção da contribuição. 

Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

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“Em síntese, a Impugnação argumenta que, se tratando de segurados que já 
recolhiam por outras fontes pagadoras as contribuições previdenciárias pelo teto 
legal, nenhuma obrigação teria o Contribuinte, inclusive quanto à comprovação 
de tal fato ou a inclusão dos segurados nos demonstrativos legais, como as folhas 
de pagamento e respectivos arquivos digitais. 

Não têm fundamento lógico, muito menos legal, as razões apresentadas pelo 
Contribuinte. Vejamos. Efetivamente, a Lei nº 8.212/1991 dispõe:  

(...)  

É, pois, inquestionável, em face da expressa determinação legal, que o 
Contribuinte tem (como tinha no caso em análise) a obrigação de promover o 
desconto de contribuição dos segurados que remunera, informando (segurados, 
remunerações e descontos nas folhas de pagamento), pois, se tem a obrigação 
legal (de realizar os descontos), a consequência mais óbvia e evidente é a de que 
está obrigado a demonstrar o seu cumprimento, sempre que seja formalmente 
intimado a fazê-lo (inclusive de que estaria eventualmente desobrigado de fazê-
lo, quando fosse o caso). 

Inaceitável, pois, até mesmo sob o aspecto da lógica, que o Contribuinte possa 
transferir a comprovação de sua obrigação para a Administração Tributária, que, 
segundo esta proposição, estaria então obrigada a se dirigir a cada um dos 
beneficiários dos pagamentos, para atestar que tenham realizado as devidas 
contribuições e que, por isso, estaria o Contribuinte desobrigado a fazer a 
retenção.  

A obrigação legal tributária existe (de promover o desconto ou de provar que não 
o fez regularmente). E, como toda a obrigação legal (que, de certa forma, constitui 
ônus a quem deva cumpri-la), se existe, é de se esperar que tenha uma “razão 
razoável” para tanto.  

Aqui a razão “razoável para existir” é tão óbvia que não mereceria maiores 
digressões.  

De qualquer forma, em respeito às questões suscitadas, ainda que claramente 
improfícuas, cabem algumas breves considerações.  

Vejamos.  

Os Contribuintes, em geral, mas notoriamente as grandes corporações ou 
entidades (e é justamente este o caso) contratam, em regra, prestadores de 
serviços (pessoas físicas, às vezes até mesmo em grande quantidade), que são 
igualmente contribuintes obrigatórios da Previdência Social. 

Estes segurados, como é da natureza da sua condição, prestam serviços 
mensalmente não necessariamente a um, mas, muitas vezes, a vários tomadores. 

Assim, por questão de racionalidade, para que a Administração Tributária não 
tenha que fiscalizar permanentemente cada um dos segurados (pessoas físicas) 
ou todos os contratantes de seus serviços num determinado período, o legislador 
optou por atribuir aos respectivos contratantes dos serviços a obrigação de reter 
as contribuições previdenciárias devidas por aqueles.  

Desta forma, ao estabelecer que o Contribuinte está obrigado a promover a 
retenção nas remunerações das pessoas físicas que contrata, a Administração 
Tributária reduz significamente o número de averiguações que teria que fazer, o 

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que constitui um procedimento muito mais racional e evidentemente muito 
menos oneroso à sociedade como um todo (especialmente em tempos em que a 
“redução do peso e do tamanho do Estado” parece constituir quase uma 
unanimidade entre os contribuintes, em geral!).  

Tal exigência legal – a retenção, recolhimento, a inclusão em folha de pagamento 
e em GFIP – não constitui, nem de longe, aliás, novidade, pois o mesmo se dá, por 
exemplo, no âmbito do imposto de renda.  

A própria Impugnação invoca o Decreto nº 3.048/1999, para sustentar a tese de 
que não estaria obrigada a demonstrar o cumprimento da obrigação ou, pelo 
menos, de demonstrar que estaria desobrigada de promover a retenção. 

Ora, como compatibilizar todas essas formalidades legais, quanto às contribuições 
de segurados (pessoas físicas) que prestem serviços a pessoas jurídicas, sem que 
estas – as pessoas jurídicas contratantes – demonstrem que promoveram 
regularmente a retenção (pois não há dúvida que existe a obrigação legal, não é 
verdade?).  

A resposta não poderia ser outra: a pessoa jurídica, contratante de serviços de 
pessoa física, ou realiza a retenção a que em regra e em princípio está obrigada, 
ou prova que não precisara fazê-lo, porque o prestador de serviços demonstrou 
que já foi (ou ainda será) remunerado, na mesma competência, por outras 
pessoas jurídicas, as quais já realizaram (ou realizarão) a retenção até o limite 
legal do salário-de-contribuição. 

Ou seja: para demonstrar que cumpriu a obrigação legal (a de promover a 
retenção) ou que dela (da retenção) estava dispensada, o Contribuinte deve 
apresentar os devidos documentos comprobatórios.  

Assim, não é porque uma Instrução Normativa exige que a comprovação da 
retenção ou da dispensa em fazê-lo se dê com o atendimento de determinadas 
formalidades, é que se pode concluir que uma norma infralegal está 
indevidamente criando uma obrigação legal (e que, por isso, seria 
inconstitucional). A obrigação (de reter e de provar que a cumpriu) existe, por 
estar prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, o regulamento desta lei.  

A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento 
da respectiva obrigação legal. Dá, isto sim, maior segurança jurídica aos 
Contribuintes, ao prever a forma, aliás, muito simples de cumpri-la (apresentação 
de singela declaração pelo prestador de serviços).  

Negar a validade da Instrução Normativa, sob a alegação de que a Administração 
Tributária poderia atestar a regularidade das contribuições dos prestadores de 
serviços, fiscalizando-os, implica, além do mais, em duas questões incontornáveis: 
(i) equivale à tentativa de “justificar” o descumprimento de uma obrigação legal 
ou de se negar a fazer a prova do seu cumprimento (o que, no final das contas, dá 
no mesmo); (ii) significa tentar transferir para a Administração Tributária uma 
obrigação que, justamente pela própria racionalidade da medida, foi atribuída ao 
Contribuinte por expressa, literal disposição legal.  

Seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência da exigência 
legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu 
a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, 

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 7 

neste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os 
fundamentos invocados e na forma empreendida. 

Não bastassem essas considerações, que claramente apontam no sentido da 
absoluta viabilidade legal dos lançamentos fiscais, na forma realizada, é oportuno 
registrar que este processo compreende três levantamentos (“C1”, “C2” e “C3” – 
veja quadros de valores consolidados, respectivamente no Relatório Fiscal, nas fls. 
35, 36 e 37), dos quais apenas um deles (o “C1”) poderia realmente se referir à 
falta de comprovação da regular retenção (o que, de qualquer forma, reiterando, 
não invalida o respectivo lançamento fiscal, por todas as razões expostas no 
tópico anterior).” 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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