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Exercício: 2014
ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 109.
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
PRESUNÇÃO POR DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARATERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL.
A multa de ofício que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada se enquadra na hipótese prevista pela norma.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por incompetência do CARF e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.722913/2018-14  

ACÓRDÃO 2201-011.988 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALEXANDRE DE AGUIAR SADRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2014 

ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 

109. 

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar 

sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. 

PRESUNÇÃO POR DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

CARATERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL.  

A multa de ofício que encontra embasamento legal, por conta do caráter 

vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se 

a situação fática verificada se enquadra na hipótese prevista pela norma.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

em parte do Recurso Voluntário, por incompetência do CARF e, na parte conhecida, em negar-lhe 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

Fl. 345DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-011.988 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.722913/2018-14 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fofano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

Trata o Auto de Infração (fl. 02) de IRPF, Exercício 2014, relativo à omissão de 

rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada.  

Conforme Termo de Verificação Fiscal (fl. 09 a 16), o autuado foi selecionado para 

fiscalização relativamente ao cumprimento de suas obrigações legais referentes ao imposto sobre 

a renda da pessoa física - IRPF do Ano-calendário 2013, em razão da movimentação financeira 

mostrar-se incompatível com os rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF referente ao Exercício 2014, Ano-calendário 2013. 

O contribuinte foi regularmente intimado a apresentar extratos bancários e 

comprovar a origem e a natureza dos recursos depositados em suas contas-correntes nos Bancos 

Bradesco, Santander e CEF. 

O Contribuinte apresentou Impugnação (fl. 269 a 280), em que aduz: 

Em 2013 exercia a função de intermediar a compra e venda de caminhões, em que 

seu ganho era aplicado sobre a venda, ora pago pelo comprador e ora pago pelo vendedor. Logo, 

não é razoável considerar rendimento os valores que apenas transitaram na sua conta com 

destino aos vendedores.  

Alega que agiu de boa-fé e que as transações são simples intermediações 

comerciais.  

A multa no percentual de 75% é desproporcional, com base no art. 61 da Lei n. 

9.430/1996, que estabelece que os débitos com a União decorrentes de tributos e contribuições 

serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia 

de atraso, limitada a 20%. Requer, portanto, a redução da multa. 

Pugna contra o processo de arrolamento de bens. 

O Acórdão n. 108-042.733 (fl. 301 a 315) da 19ª Turma/DRJ08, em Sessão de 

22/04/2024, julgou a impugnação improcedente, concluindo que: 

Fl. 346DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.988 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.722913/2018-14 

 3 

O Autuado não comprovou a origem dos créditos como sendo de percentual por 

venda (comissões), vez que nenhuma prova foi apresentada com a impugnação e que o dever de 

comprovação é do sujeito passivo. 

Esclarece a Autoridade Julgadora que a mera apresentação ou juntada de 

documentos sem a devida e necessária demonstração pormenorizada do suposto equívoco 

cometido pela autoridade lançadora, não tem o condão de alterar o lançamento imputado contra 

o interessado. 

Em relação a multa, julgou-se que foi aplicada sobre o valor do tributo cuja falta de 

recolhimento se apurou em procedimento fiscalizatório e está em consonância com a legislação 

de regência, sendo o percentual de 75% legalmente previsto. 

Quanto à redução da multa, esclareceu que o pleito do impugnante para redução 

do percentual da multa aplicada para 2% com base no §1º do art. 52 da Lei n. 8.078/90 (Código de 

Defesa do Consumidor) não pode ser acatado, tendo em vista que aquele diploma legal se aplica a 

débitos não pagos nos casos de pagamentos espontâneos, não sendo o caso do Contribuinte. 

Cientificado em 13/05/2024 (fl. 318), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 322 a 336) em 14/06/2024 (fl. 319). Nele, reitera as alegações da Impugnação: 

As operações foram realizadas em condição de normalidade e boa-fé, 

caracterizadas por simples intermediação comercial. Diferentemente do afirmado no Acordão, o 

Recorrente não auferiu renda com a totalidade dos valores que foram transacionados em suas 

contas de depósito. 

A fixação de multa no valor de 75% sobre o crédito apurado, ou seja, mais que o 

dobro do valor confirma o desrespeito ao princípio da impossibilidade de arrecadação 

administrativa com efeito confiscatório. 

Pugna novamente contra o processo de arrolamento de bens. 

Não foram apresentados documentos de comprovação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade.  

Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado em 13/05/2024 

(fl. 318), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 322 a 336) em 14/06/2024 (fl. 319). 

2. Arrolamento de bens. 

Fl. 347DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.988 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.722913/2018-14 

 4 

O contribuinte entende por abusiva a medida de arrolamento de bens. Entendo que 

o contribuinte está se referindo ao Processo Administrativo 15504.724330/2018-28. 

Percebo que (fl. 16) o Arrolamento tem justificativa nos artigos 2º e 7º da Instrução 

Normativa RFB nº 1.565/2015, em virtude do valor do crédito tributário ter superado à época o 

montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como ter ultrapassado 30% (trinta por 

cento) do patrimônio conhecido do fiscalizado. 

O tema encontra-se sumulado: 

Súmula CARF nº 109 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre 

controvérsias referentes a arrolamento de bens. (Vinculante, conforme Portaria 

ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Não há competência deste Conselho quanto ao tema, de forma que este tema não 

será conhecido. 

3. Omissão de Rendimentos. Depósitos bancários.  

O Recorrente aduz que as operações foram realizadas em condição de normalidade 

e boa-fé, caracterizadas por simples intermediação comercial. Diferentemente do afirmado no 

Acordão, o Recorrente não auferiu renda com a totalidade dos valores que foram transacionados 

em suas contas de depósito. 

A Decisão de primeira instância manteve a autuação, pois, não há comprovação do 

alegado pelo Contribuinte e a ele cabe o ônus da prova.  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.430/1996 dispensa o Fisco de 

comprovar a renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada, 

caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o 

titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade 

lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao 

contribuinte.  

Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal 

regularmente estabelecida. 

Não havendo, portanto, qualquer prova do alegado, de que os valores apenas 

transitaram nas contas do Autuado, mantém-se o lançamento.  

4. Multa de Ofício. Não Confisco. 

Fl. 348DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.988 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.722913/2018-14 

 5 

Contesta o Recorrente a aplicação da multa sob a alegação de confisco. No entanto, 

é devida a sua aplicação, como julgado em primeira instância, considerando-se que a multa é 

consequência da constatação da infração à legislação tributária. 

O artigo 142 do CTN prevê que a autoridade lançadora tem o dever de lavrar a 

multa de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, visto que a atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória. 

Além disso, no caso de lançamento decorrente de procedimento de fiscalização, o 

fundamento legal para o lançamento da multa de ofício de 75% se encontra no artigo 44, I da Lei 

n. 9.430/1996, não havendo previsão para reduzi-la. 

5. Conclusão.  

Ante o exposto, conheço em parte do Recurso Voluntário, por incompetência do 

CARF. Na parte conhecida, nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 349DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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