dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE. Caracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multa regulamentar, o envio de Declaração de Compensação apresentada com parcela de crédito formada por retenção inexistente. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,10980.723859/2014-61,202503,7222681,2025-03-07T00:00:00Z,1302-007.352,Decisao_10980723859201461.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10980723859201461_7222681.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada\, e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-02-18T00:00:00Z,10838225,2025,2025-03-15T09:37:34.601Z,N,1826652393246294016,"Metadados => date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T19:07:00Z; Last-Modified: 2025-03-07T19:07:00Z; dcterms:modified: 2025-03-07T19:07:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T19:07:00Z; meta:save-date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T19:07:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T19:07:00Z; created: 2025-03-07T19:07:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:charsPerPage: 1870; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T19:07:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10980.723859/2014-61 ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BM PRÉ MOLDADOS EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos no Decreto nº 70.235/721. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)2 autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. 1 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. 2 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; (...). Fl. 214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE. Caracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multa regulamentar, o envio de Declaração de Compensação apresentada com parcela de crédito formada por retenção inexistente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa regulamentar por compensação indevida de valores em Declaração de Compensação (“DCOMP”), referente a fato gerador ocorrido no ano-calendário de 2014, assim discriminado (e-fls. 96/98): Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 3 ******************************************************************** 2. Conforme se verifica do “Relatório Fiscal” (e-fls.101/105), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: (i) a Contribuinte apresentou a DCOMP n° 13641.54352.130714.1.3.03-9700, declarando a compensação de débitos no total de R$ 414.720,31, com a utilização de crédito oriundo de suposto saldo negativo de CSLL apurado no 2°trim/2011, no valor de R$ 324.914,06; (ii) tal saldo negativo, pelo que consta na DCOMP, teria origem exclusivamente em CSLL retida na fonte, no valor de R$ 400.000,00, retida pela fonte pagadora, CNPJ 06.114.407/0001-26 (e-fl. 05). Porém, como não se encontrou confirmação para tal retenção, intimou-se a Contribuinte (e-fls. 13/14) a apresentar o correspondente Informe de Rendimentos. Decorrido o prazo para atendimento, não o apresentou; (iii) conforme também se relatou no Despacho Decisório (item 6), para o ano- calendário de 2011, o total das retenções comprovado em DIRF é inferior a R$ 1.000,00, e todo ele relativo a IRRF; (iv) para aquele ano-calendário de 2011, a Contribuinte apresentou DIPJ/2012, com opção pelo lucro presumido (e-fls. 16/38). E, como nela pode ser verificado (DIPJ original não retificada até a presente data), a Contribuinte não só não apurou qualquer saldo negativo de CSLL, como, para além disso, apresentou a Ficha 18 inteiramente zerada (e-fls. 23/26). Por esta razão, formalizou-se a Representação constante no Dossiê 10010.000406/1014-87; (v) ainda que a DIPJ/2012 esteja na situação descrita, na DCTF, por outro lado, a Contribuinte confessou débitos de CSLL para aquele 2° trimestre, no valor de R$ 32.726,12 (e-fl. 68). Diante disto, e como a CSLL a pagar só é apurada depois de deduzida a CSLL retida na fonte (Ficha 18, linhas 30 a 33, da DIPJ), é de se concluir que, ao apurar CSLL a pagar, toda a CSLL retida na fonte de que eventualmente fosse beneficiária, já estaria deduzida; Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 4 (vi) outro ponto a considerar é que, a tomar-se por base a suposta retenção de CSLL, no valor de R$ 400.000,00, só para o 2°trim/2011, ter-se-ia de concluir por uma receita bruta, no mínimo, da ordem de R$ 40.000.000,00, tendo em vista o código da receita – 5952 –, pelo qual é retida a CSLL, na proporção de 1% da receita auferida (art. 30 e 31 da Lei n° 10.8 33/2003). Ainda que não seja impossível, e a Contribuinte, como se disse, não tenha informado qualquer receita para tal trimestre, no ano-calendário de 2011, a sua performance nos anos anteriores, indica que a sua receita bruta, por trimestre, é inferior a R$ 1.500.000,00, bem menos que os R$ 40.000.000,00; (vii) não houve como não se concluir pela existência de evidente intuito fraude, tal como referido no item 8 do Despacho Decisório. E a Contribuinte, ciente do Despacho Decisório, em 13.10.4 (e-fls. 77/78), silenciou a respeito – não apresentou Manifestação de Inconformidade; (viii) resta claro que a Contribuinte tinha convicção de que o crédito não existia. Inventou-o. Do contrário, tê-lo-ia provado, atendendo à Intimação, ou, em último caso, apresentando Manifestação de Inconformidade quando da ciência da decisão que considerou não homologada a compensação. Contudo, decorrido o prazo legal para o fazer, não se pronunciou, ou seja, concordou com a decisão, decisão essa, repita-se, que considerou fraudulenta a compensação; (ix) não resta dúvida, portanto, que a Contribuinte agiu com dolo, ao apresentar a DCOMP acima referida, realizando uma compensação que utilizava crédito que sabia inexistente; (x) pelo que determina o artigo 18, § 2°, da Lei n° 10.833/2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei n° 11.488/2007, deve-se aplicar multa isolada, de 150%, elevada para 225%, por decorrência de não ter atendido à intimação (§ 5° daquele mesmo artigo), sobre a totalidade dos débitos compensados, dada a falsidade da declaração feita pela Contribuinte; (xi) a Contribuinte, ao apresentar a DCOMP, induz a RFB a presumir que o crédito nela utilizado atende à condição que lhe é imposta, ou seja, que é de natureza tributária e próprio, já que essa é a condição para sua apresentação, e que, obviamente, existe, o que de fato não ocorreu. A DCOMP apresentada, no tocante ao crédito utilizado na compensação, não passa de uma farsa; (xii) ao assim proceder, ou seja, utilizando um crédito que de fato não existe, e considerando o que dispõe o § 2°do artigo 74 da Lei n°9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 49 da Lei n° 10.637/2002, ou seja, que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 5 Contribuinte visou o benefício (o proveito) de ver seus débitos, em princípio, quitados, enquanto a RFB não agisse e considerasse a compensação não homologada, como fez pelo referido Despacho Decisório. E mais: considerando o que dispõe o §5° do mesmo dispositivo legal, de que o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, maior proveito visava, caso a análise não tivesse sido feita a tempo – a homologação da compensação por expressa disposição legal; (xiii) a Contribuinte efetivamente visou o benefício da compensação, já que, no dia seguinte ao da apresentação da DCOMP, em 14.07.14, apresentou DCTF retificadora informando a compensação realizada; (xiv) em cumprimento ao que determina a Portaria RFB n° 2.439/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria RFB n° 3.182/2011, formalizar-se-á Representação Fiscal para Fins Penais, cujo trâmite se dará pelo processo 10980.723863/2014-20, tendo em vista os artigos 1°e 2°da Lei n°8.137 /90, e que, de conformidade com o que dispõe o artigo 34 da Lei n° 9.249/95, extingue -se a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, pelo juiz, o mesmo acontecendo na hipótese de parcelamento do débito (art. 83 e §§, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6° da Lei n° 12.382/2011), caso esse em que, rescindido o parcelamento, se restabelecerá a pretensão punitiva até então suspensa, afastada a sua prescrição durante o período da suspensão. 3. Em 17.12.2014 (e-fl. 110), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 114/120), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) há necessidade de aplicação com equidade da lei, como o próprio CTN determina. A equidade não pode ser aplicada para dispensar o pagamento do tributo, mas, pode, para não se aplicar uma penalidade. E nessa visão se fala na admissão da prova de não culpa, por parte do contribuinte, para eximir da cobrança de multa; (ii) o STF tem encontrado a sede constitucional do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade no princípio constitucional do devido processo legal em sentido material; (iii) é claro e notório que Receita Federal do Brasil deve rever a qualquer tempo os seus atos eivados pelo vício da ilegalidade, sob pena de afrontarmos a Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 6 nossa Lei Maior e todos os seus sustentáculos que garantem a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 30 de julho de 2015, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (“DRJ/CTA”), em Acórdão de nº 06-53.154 (e- fls. 151/158), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”; (ii) entendo que a falsidade se encontra plenamente demonstrada nos autos, tendo em vista que a Contribuinte claramente “fabricou” crédito de saldo negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011; (iii) a falsidade na declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando nenhum saldo negativo foi informado pela própria Contribuinte, em suas declarações à RFB, DIPJ e DCTF, sendo que nessa última foi apurada contribuição a pagar em vez de saldo negativo, em todos os trimestres de 2011; (iv) não há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que a Contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionada; (v) a base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente pela Autoridade Fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor total do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 150%. E como o sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o aumento previsto no artigo 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo §5° do artigo 18 da Lei n° da Lei n° 10.833/2003; (vi) na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento fiscal, a Impugnante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar sua defesa baseando-se tão somente na ideia de princípios. Não é possível acatar o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram exigidas em conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos administrativos não detêm competência para pronunciar-se a respeito de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 7 MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE. Caracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multar regulamentar, o envio de declaração de compensação apresentada com crédito de saldo negativo de CSLL, quando no Per/Dcomp é informado parcela de crédito formada por retenção inexistente, em período em que o contribuinte apura contribuição a pagar, cujo débito é declarado em DCTF. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 6. Em 26.10.2015, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 06-53.154, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 160), e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 194/210), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 3 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e Fl. 220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 8 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 26.10.2015 (e-fl. 160), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 24.11.2015 (e-fl. 174), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19724. 10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Da Análise da Alegação Preliminar de Cerceamento de Defesa 11. De início, apesar de a Recorrente indicar em preliminar “cerceamento de defesa”, no referido tópico pleiteia redução da multa aplicada, nos seguintes termos: “Restou prejudicada a análise do aproveitamento. Com devido acatamento perante essa Respeitada Instituição, no processo de cobrança que lhe move a FAZENDA NACIONAL, vem nomear que o período mencionado ao referente processo, seja adotada a Aplicação uma redução de multa. Porém, se tal medida de oficio não ocorrer, cabe àqueles interessados adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para que sejam aplicadas as regras do CTN. Há necessidade de aplicação com equidade da lei, como o próprio CTN determina a equidade não pode ser aplicada para dispensar o pagamento do tributo, mas, pode, para não se aplicar uma penalidade. E nessa visão se fala na admissão da prova de não culpa, por parte do contribuinte, para eximir da cobrança de multa”. (e-fl. 181) 12. Contudo, observa-se, de logo, que as referidas alegações foram devidamente analisadas e afastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: ************************************************************** VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 4 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 9 (e-fls. 152 e 157, g.n.) 13. No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar sua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios”. 14. E, de fato, da análise das razões apresentadas (e-fls. 114/120), verifica-se que a Recorrente se limitou à alegação geral de princípios, sem qualquer demonstração de eventual cerceamento de defesa, conforme alega. 15. Rememore-se que constou expressamente do “Relatório Fiscal” que a Recorrente não atendeu à intimação e tampouco apresentou Manifestação de Inconformidade, de forma que, não procede qualquer alegação no sentido de cerceamento ao seu direito de defesa. Confira-se: (e-fl. 102). 16. Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: ACÓRDÃO MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do Acórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, visto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no 70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. Sessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada Fl. 222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 10 forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. DOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova do prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento tributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de documentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais documentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando a não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao interessado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° 11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator Matheus Soares Leite, g.n.) 17. Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Impugnação – a qual foi considerada improcedente pelo Acórdão recorrido -, demonstra, por si só, o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. Da Análise, conjunta, das Alegações sobre Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e do Caráter Confiscatório da Multa 18. Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, em resumo, as seguintes questões: (i) o referido Auto de infração - apresenta suas linhas outro aspecto que constitui procedimento de inconstitucionalidade, referente a multas tributárias confiscatórias, ao analisar o princípio constitucional que veda a utilização do tributo com efeito confiscatório, destaca a necessidade de examinar-se a ocorrência de confisco considerando o caso concreto; (ii) tem efeito confiscatório o tributo que não apresenta as características de razoabilidade e justiça, sendo, assim, igualmente atentatório ao princípio da capacidade contributiva; Fl. 223DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 11 (iii) são comuns, também, decisões que, de modo geral, asseveram que a gradação das sanções pecuniárias, em especial as multas, necessita ser razoável e proporcional à infração, limitada, não excessiva nem confiscatória; (iv) o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da proporcionalidade no controle de constitucionalidade da lei que comina sanções tributárias desproporcionais à infração. 19. Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não podem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 20. Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, registre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto”. 21. A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 22. Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as alegações de que a multa aplicada é confiscatória e viola o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de alegação reivindicaria a análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no artigo 18, caput e § 2º, da Lei nº 10.833/03, de 29 de dezembro de 2003. 23. Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de que a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. 24. Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a aplicação da multa regulamentar por compensação indevida efetuada em declaração apresentada com falsidade, devem ser, aqui, apreciadas. 25. Conforme exposto no relatório, o Acórdão recorrido entendeu pela manutenção do crédito tributário lançado, pois o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”, a qual restou comprovada nos autos. 26. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: Fl. 224DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 12 “[...] No caso, entendo que a falsidade encontra-se plenamente demonstrada nos autos, tendo em vista que o contribuinte claramente “fabricou” crédito de saldo negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011. A falsidade na declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando nenhum saldo negativo foi informado pelo próprio contribuinte, em suas declarações à RFB, DIPJ e DCTF, sendo que nesta última foi apurada contribuição a pagar em vez de saldo negativo, em todos os trimestres de 2011. E não há que se cogitar em erro nessa apuração, pois o contribuinte quitou tais débitos por compensação, pelo Per/Dcomp n° 42488.63334.040614.1.3.03-6554, discutido no processo 10980.722331/2014-75, conforme relatado no despacho decisório. Dessa forma, não há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que o contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado. 12. A base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente pela autoridade fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor total do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 150%. E como o sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o aumento previsto no art. 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo §5° do art. 18 da Lei n° da Lei n° 10.833/2003. [...] 13. Na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento fiscal, a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar sua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios. Não é possível acatar o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram exigidas em conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos administrativos não detêm competência para pronunciar-se à respeito de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Seguem-se jurisprudência do CARF nesse sentido, em casos similares: [...]”. (e-fls. 156/157, g.n.) 27. Portanto, à luz da decisão recorrida e do que mais consta dos autos, caberia à Recorrente comprovar que não praticou o fato gerador da multa – declaração de compensação apresentada com falsidade -, o que, de fato, não fez, como expressamente consignado na decisão recorrida: “a impugnante não se pronuncia acerca de qualquer fato”. 28. Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis litteris as alegações apresentadas na Impugnação, conforme demonstram os trechos abaixo: Impugnação (e-fl. 115): Fl. 225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 13 Recurso Voluntário (e-fls. 201/202): ************************************************************* Impugnação (e-fl. 120): Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 14 Recurso Voluntário (e-fls. 209/210): ************************************************************* 29. E tal identidade segue em todas as razões recursais. A Recorrente “copiou e colou” os argumentos da Impugnação, tanto é que alguns lapsos restaram na minuta de Recurso Voluntário, conforme se observa dos trechos destacados abaixo (e-fls. 114 e 194): ************************************************************ Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 15 30. Pelos trechos supramencionados é possível verificar que a Recorrente não contesta quaisquer dos motivos e fundamentos perfilhados pela Autoridade Julgadora de 1ª instância. 31. Não se pode deixar de mencionar, que o entendimento deste Conselho - sobre a ausência de contestação da decisão - configura hipótese de não conhecimento do recurso: AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. Deixa de ser conhecido o recurso que não ataca as razões de decidir da instância administrativa primeira, que por sua vez não conheceu do mérito da impugnação por renúncia à tal esfera decisória, diante de questionamento, ao mesmo tempo, junto ao Poder Judiciário. Por força do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, de modo que o recorrente possa justificar seu pedido de anulação ou reforma da decisão (inteligência do artigo 17 do Decreto 70.235/72, cumulado com os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil). (Processo n° 13981.000154/2003-06. Acórdão n° 3302-010.937. Sessão de 25/05/2021. Relatora Denise Madalena Green, g.n.) RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. É inepto o recurso voluntário em que o contribuinte deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Ao recorrente incumbe impugnar os pontos da decisão hostilizada, sob pena de não devolver à instância recursal o conhecimento da matéria em discussão na causa. No caso, o “Aditivo à Impugnação”, protocolizado tempestivamente pela Contribuinte e supervenientemente por ela denominado de recurso voluntário, sequer faz Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 16 menção ao acórdão recorrido, quanto menos traz impugnação aos fundamentos por este (acórdão) utilizados para manter os lançamentos. O denominado “aditivo ao recurso voluntário”, este sim efetivo recurso voluntário interposto contra o acórdão recorrido, não pode ser conhecido por quanto apresentado fora do prazo recursal estabelecido na legislação de regência. (Processo n° 16095.720033/2012- 40. Acórdão n° 1102-001.204. Sessão de 23/09/2014. Relator Antônio Carlos Guidoni Filho, g.n.) 32. De igual modo, essa E. 1ª Seção já teve a oportunidade de afirmar que, “o recurso que não ataca os fundamentos declinados no acórdão recorrido, ou mesmo na decisão da Unidade de Origem, não devolve qualquer matéria afeita ao contencioso instaurado (ou, em tese, instaurado), não sendo possível o seu conhecimento ante a inexistência, propriamente, de uma lide.” (Processo n° 10665.900056/2013-29. Acórdão n° 1002-002.600. Sessão de 09/12/2022. Relator Rafael Zedral, g.n.) 33. Nessa linha de raciocínio, é a lição de Cassio Scarpinella Bueno5: “Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (g.n.) 34. In casu, se aplicássemos rigorosamente a técnica processual seria o caso de não conhecer do recurso, visto que a Recorrente não apresentou qualquer motivo que justificasse a reforma da decisão recorrida. 35. Tanto o é que, sequer contesta os seguintes trechos mencionados na decisão recorrida: “[...] não há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que o contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado”. (e-fl. 156, g.n.) 5 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 17 “[...] a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar sua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios”. (e-fl. 157, g.n.) 36. Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)7, o qual adoto como razão de decidir, in verbis: “Voto 6. Trata o processo de auto de infração de multa regulamentar por compensação indevida efetuada em declaração apresentada com falsidade, durante o ano calendário de 2014. Mérito. Multa regulamentar. Compensação apresentada com falsidade. 7. A multa lavrada no presente processo decorre das Declaração de compensação número 13641.54352.130714.1.3.03-9700, objetos do processo administrativo n° 10980.722338/2014-97, nos quais foram oferecidos créditos conforme abaixo detalhado: 8. Conforme relatado no despacho decisório, às fls. 74/76, as retenções de CSLL não foram confirmadas nas bases de dados de DIRFs da RFB. Além disso, a autoridade fiscal constatou que, na DIPJ/2012, feita com base no lucro presumido, foi apresentada com valores ZERADOS para todos os trimestres, ou seja, sem apuração de saldo negativo de IRPJ ou CSLL. Foi verificado ainda que, em DCTF, o contribuinte declarou débitos de CSLL para os quatro trimestres de 2011, nos valores de R$ 50.016,83, R$ 32.726,12, R$ 59.357,93 e R$ 40.315,35, respectivamente. 9. Essas constatações motivaram a Intimação de fls. 13/14, pelo qual o contribuinte foi instado a apresentar cópia dos Informes de Rendimento relativos à CSLL retida na fonte, ou outro documento que comprove a formação do saldo negativo de CSLL. Como não houve resposta, a autoridade fiscal não homologou as compensações. Não houve manifestação de inconformidade contra o despacho decisório. 10. De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 101/106, a multa foi lavrada com fundamento no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a 6 §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 7 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 18 redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e que faz menção ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Transcrevo abaixo os dispositivos citados: Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) [...] § 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) [...] § 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2ºe 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) ______________________________________________________________ Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...] § 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 11. Conforme se depreende da leitura do caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003, o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”. No caso, entendo que a falsidade encontra-se plenamente demonstrada nos autos, tendo em vista que o contribuinte claramente “fabricou” crédito de saldo negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011. A falsidade na declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando nenhum saldo negativo foi informado pelo próprio contribuinte, em suas declarações à RFB, DIPJ e DCTF, sendo que nesta última foi apurada contribuição a pagar em vez de saldo negativo, em todos os trimestres de 2011. E não há que se cogitar em erro nessa apuração, pois o contribuinte quitou tais débitos por compensação, pelo Per/Dcomp n° 42488.63334.040614.1.3.03-6554, discutido no processo 10980.722331/2014-75, conforme relatado no despacho decisório. Dessa forma, Fl. 231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 19 não há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que o contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado. 12. A base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente pela autoridade fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor total do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 150%. E como o sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o aumento previsto no art. 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo §5° do art. 18 da Lei n° da Lei n° 10.833/2003. Com isso as multas foram assim calculadas: 13. Na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento fiscal, a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar sua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios. Não é possível acatar o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram exigidas em conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos administrativos não detêm competência para pronunciar-se à respeito de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Seguem-se jurisprudência do CARF nesse sentido, em casos similares: Número do Processo 10840.722399/2013-78 Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 19/03/2015 Relator(a) LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Nº Acórdão 3202-001.623 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2012 MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. QUALIFICAÇÃO. Aplica-se a multa isolada qualificada na compensação indevida em que ficar caracterizada a falsidade na declaração. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não cabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula CARF No. 02. Recurso voluntário negado. ______________________________________________________________ ___ Número do Processo 15578.720066/2011-13 Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Fl. 232DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 20 Data da Sessão 27/08/2014 Relator(a) PAULO ROBERTO CORTEZ Nº Acórdão 1402-001.793 Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA QUALIFICADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. FALSIDADE CARACTERIZADA POR DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO QUE NA REALIDADE JURÍDICA NÃO EXISTE. Cabível a imposição da multa isolada qualificada, no percentual de 150%, em virtude de débitos indevidamente compensados quando comprovada a conduta dolosa em razão da falsidade da declaração apresentada por parte da pessoa jurídica nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007. Assim, se o contribuinte declara possuir crédito líquido e certo que, na realidade, não revelam ter tais qualidades, está caracterizada a falsidade, a informação diversa da realidade jurídica. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A multa de lançamento de ofício isolada é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). CONCLUSÃO. 14. À vista do exposto, voto no sentido de julgar procedente o lançamento, para manter a exigência de multa regulamentar”. 37. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. Dispositivo 38. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. 39. É como voto. (Assinado Digitalmente) Miriam Costa Faccin Fl. 233DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354