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APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2014\nMULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nMULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE.\nCaracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multa regulamentar, o envio de Declaração de Compensação apresentada com parcela de crédito formada por retenção inexistente.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.723859/2014-61", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.352", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980723859201461.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10980723859201461_7222681.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "id":"10838225", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.601Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393246294016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T19:07:00Z; Last-Modified: 2025-03-07T19:07:00Z; dcterms:modified: 2025-03-07T19:07:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T19:07:00Z; meta:save-date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T19:07:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T19:07:00Z; created: 2025-03-07T19:07:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-07T19:07:00Z; pdf:charsPerPage: 1870; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T19:07:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BM PRÉ MOLDADOS EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade do lançamento quando observados os \n\nrequisitos previstos no Decreto nº 70.235/721. Não ocorre preterição do \n\ndireito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e \n\no contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, \n\ndemonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E \n\nFUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO \n\nARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)2 autoriza o relator \n\na transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2014 \n\nMULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA \n\nCOM FALSIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER \n\nCONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. \n\n \n1\n Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. \n\n2\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; (...). \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nMULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA \n\nCOM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE. \n\nCaracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multa regulamentar, o \n\nenvio de Declaração de Compensação apresentada com parcela de crédito \n\nformada por retenção inexistente. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do \n\nrelatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora \n\nRecorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa regulamentar por \n\ncompensação indevida de valores em Declaração de Compensação (“DCOMP”), referente a fato \n\ngerador ocorrido no ano-calendário de 2014, assim discriminado (e-fls. 96/98): \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 3 \n\n \n\n******************************************************************** \n\n \n\n2. Conforme se verifica do “Relatório Fiscal” (e-fls.101/105), o lançamento originou-se \n\nem razão da constatação das seguintes infrações: \n\n(i) a Contribuinte apresentou a DCOMP n° 13641.54352.130714.1.3.03-9700, \n\ndeclarando a compensação de débitos no total de R$ 414.720,31, com a \n\nutilização de crédito oriundo de suposto saldo negativo de CSLL apurado no \n\n2°trim/2011, no valor de R$ 324.914,06; \n\n(ii) tal saldo negativo, pelo que consta na DCOMP, teria origem exclusivamente \n\nem CSLL retida na fonte, no valor de R$ 400.000,00, retida pela fonte \n\npagadora, CNPJ 06.114.407/0001-26 (e-fl. 05). Porém, como não se encontrou \n\nconfirmação para tal retenção, intimou-se a Contribuinte (e-fls. 13/14) a \n\napresentar o correspondente Informe de Rendimentos. Decorrido o prazo \n\npara atendimento, não o apresentou; \n\n(iii) conforme também se relatou no Despacho Decisório (item 6), para o ano-\n\ncalendário de 2011, o total das retenções comprovado em DIRF é inferior a R$ \n\n1.000,00, e todo ele relativo a IRRF; \n\n(iv) para aquele ano-calendário de 2011, a Contribuinte apresentou DIPJ/2012, \n\ncom opção pelo lucro presumido (e-fls. 16/38). E, como nela pode ser \n\nverificado (DIPJ original não retificada até a presente data), a Contribuinte não \n\nsó não apurou qualquer saldo negativo de CSLL, como, para além disso, \n\napresentou a Ficha 18 inteiramente zerada (e-fls. 23/26). Por esta razão, \n\nformalizou-se a Representação constante no Dossiê 10010.000406/1014-87; \n\n(v) ainda que a DIPJ/2012 esteja na situação descrita, na DCTF, por outro lado, a \n\nContribuinte confessou débitos de CSLL para aquele 2° trimestre, no valor de \n\nR$ 32.726,12 (e-fl. 68). Diante disto, e como a CSLL a pagar só é apurada \n\ndepois de deduzida a CSLL retida na fonte (Ficha 18, linhas 30 a 33, da DIPJ), é \n\nde se concluir que, ao apurar CSLL a pagar, toda a CSLL retida na fonte de que \n\neventualmente fosse beneficiária, já estaria deduzida; \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 4 \n\n(vi) outro ponto a considerar é que, a tomar-se por base a suposta retenção de \n\nCSLL, no valor de R$ 400.000,00, só para o 2°trim/2011, ter-se-ia de concluir \n\npor uma receita bruta, no mínimo, da ordem de R$ 40.000.000,00, tendo em \n\nvista o código da receita – 5952 –, pelo qual é retida a CSLL, na proporção de \n\n1% da receita auferida (art. 30 e 31 da Lei n° 10.8 33/2003). Ainda que não \n\nseja impossível, e a Contribuinte, como se disse, não tenha informado \n\nqualquer receita para tal trimestre, no ano-calendário de 2011, a sua \n\nperformance nos anos anteriores, indica que a sua receita bruta, por \n\ntrimestre, é inferior a R$ 1.500.000,00, bem menos que os R$ 40.000.000,00; \n\n(vii) não houve como não se concluir pela existência de evidente intuito fraude, tal \n\ncomo referido no item 8 do Despacho Decisório. E a Contribuinte, ciente do \n\nDespacho Decisório, em 13.10.4 (e-fls. 77/78), silenciou a respeito – não \n\napresentou Manifestação de Inconformidade; \n\n(viii) resta claro que a Contribuinte tinha convicção de que o crédito não existia. \n\nInventou-o. Do contrário, tê-lo-ia provado, atendendo à Intimação, ou, em \n\núltimo caso, apresentando Manifestação de Inconformidade quando da \n\nciência da decisão que considerou não homologada a compensação. Contudo, \n\ndecorrido o prazo legal para o fazer, não se pronunciou, ou seja, concordou \n\ncom a decisão, decisão essa, repita-se, que considerou fraudulenta a \n\ncompensação; \n\n(ix) não resta dúvida, portanto, que a Contribuinte agiu com dolo, ao apresentar a \n\nDCOMP acima referida, realizando uma compensação que utilizava crédito \n\nque sabia inexistente; \n\n(x) pelo que determina o artigo 18, § 2°, da Lei n° 10.833/2003, com a redação \n\nque lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei n° 11.488/2007, deve-se aplicar multa \n\nisolada, de 150%, elevada para 225%, por decorrência de não ter atendido à \n\nintimação (§ 5° daquele mesmo artigo), sobre a totalidade dos débitos \n\ncompensados, dada a falsidade da declaração feita pela Contribuinte; \n\n(xi) a Contribuinte, ao apresentar a DCOMP, induz a RFB a presumir que o crédito \n\nnela utilizado atende à condição que lhe é imposta, ou seja, que é de natureza \n\ntributária e próprio, já que essa é a condição para sua apresentação, e que, \n\nobviamente, existe, o que de fato não ocorreu. A DCOMP apresentada, no \n\ntocante ao crédito utilizado na compensação, não passa de uma farsa; \n\n(xii) ao assim proceder, ou seja, utilizando um crédito que de fato não existe, e \n\nconsiderando o que dispõe o § 2°do artigo 74 da Lei n°9.430/96, com a \n\nredação que lhe foi dada pelo artigo 49 da Lei n° 10.637/2002, ou seja, que a \n\ncompensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito \n\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 5 \n\nContribuinte visou o benefício (o proveito) de ver seus débitos, em princípio, \n\nquitados, enquanto a RFB não agisse e considerasse a compensação não \n\nhomologada, como fez pelo referido Despacho Decisório. E mais: \n\nconsiderando o que dispõe o §5° do mesmo dispositivo legal, de que o prazo \n\npara homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de \n\ncinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, maior \n\nproveito visava, caso a análise não tivesse sido feita a tempo – a homologação \n\nda compensação por expressa disposição legal; \n\n(xiii) a Contribuinte efetivamente visou o benefício da compensação, já que, no dia \n\nseguinte ao da apresentação da DCOMP, em 14.07.14, apresentou DCTF \n\nretificadora informando a compensação realizada; \n\n(xiv) em cumprimento ao que determina a Portaria RFB n° 2.439/2010, com as \n\nalterações introduzidas pela Portaria RFB n° 3.182/2011, formalizar-se-á \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, cujo trâmite se dará pelo processo \n\n10980.723863/2014-20, tendo em vista os artigos 1°e 2°da Lei n°8.137 /90, e \n\nque, de conformidade com o que dispõe o artigo 34 da Lei n° 9.249/95, \n\nextingue -se a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 1° e 2° da Lei n° \n\n8.137/90, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição \n\nsocial, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, pelo juiz, o \n\nmesmo acontecendo na hipótese de parcelamento do débito (art. 83 e §§, da \n\nLei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6° da Lei n° \n\n12.382/2011), caso esse em que, rescindido o parcelamento, se restabelecerá \n\na pretensão punitiva até então suspensa, afastada a sua prescrição durante o \n\nperíodo da suspensão. \n\n3. Em 17.12.2014 (e-fl. 110), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de \n\nInfração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 114/120), por meio da qual, sustentou, em \n\nsíntese, as seguintes alegações: \n\n(i) há necessidade de aplicação com equidade da lei, como o próprio CTN \n\ndetermina. A equidade não pode ser aplicada para dispensar o pagamento do \n\ntributo, mas, pode, para não se aplicar uma penalidade. E nessa visão se fala \n\nna admissão da prova de não culpa, por parte do contribuinte, para eximir da \n\ncobrança de multa; \n\n(ii) o STF tem encontrado a sede constitucional do princípio da razoabilidade ou \n\nproporcionalidade no princípio constitucional do devido processo legal em \n\nsentido material; \n\n(iii) é claro e notório que Receita Federal do Brasil deve rever a qualquer tempo \n\nos seus atos eivados pelo vício da ilegalidade, sob pena de afrontarmos a \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 6 \n\nnossa Lei Maior e todos os seus sustentáculos que garantem a segurança \n\njurídica e o Estado Democrático de Direito. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 30 de julho de 2015, a 2ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (“DRJ/CTA”), em Acórdão de nº 06-53.154 (e-\n\nfls. 151/158), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\n(i) o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada pelo sujeito \n\npassivo”; \n\n(ii) entendo que a falsidade se encontra plenamente demonstrada nos autos, \n\ntendo em vista que a Contribuinte claramente “fabricou” crédito de saldo \n\nnegativo de CSLL do segundo trimestre de 2011; \n\n(iii) a falsidade na declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando \n\nnenhum saldo negativo foi informado pela própria Contribuinte, em suas \n\ndeclarações à RFB, DIPJ e DCTF, sendo que nessa última foi apurada \n\ncontribuição a pagar em vez de saldo negativo, em todos os trimestres de \n\n2011; \n\n(iv) não há explicação alguma para a apresentação de declaração de \n\ncompensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi \n\napurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim \n\nque a Contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionada; \n\n(v) a base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente pela \n\nAutoridade Fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor \n\ntotal do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no \n\ninciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, \n\n150%. E como o sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o \n\naumento previsto no artigo 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo \n\n§5° do artigo 18 da Lei n° da Lei n° 10.833/2003; \n\n(vi) na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento fiscal, \n\na Impugnante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar \n\nsua defesa baseando-se tão somente na ideia de princípios. Não é possível \n\nacatar o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram \n\nexigidas em conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos \n\nadministrativos não detêm competência para pronunciar-se a respeito de \n\nilegalidade ou inconstitucionalidade. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2014 \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 7 \n\nMULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO \n\nAPRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE. \n\nCaracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multar regulamentar, o envio \n\nde declaração de compensação apresentada com crédito de saldo negativo de \n\nCSLL, quando no Per/Dcomp é informado parcela de crédito formada por \n\nretenção inexistente, em período em que o contribuinte apura contribuição a \n\npagar, cujo débito é declarado em DCTF. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n6. Em 26.10.2015, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 06-53.154, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 160), e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 194/210), por meio do qual \n\nratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n3\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 8 \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n26.10.2015 (e-fl. 160), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 24.11.2015 (e-fl. \n\n174), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19724. \n\n10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise da Alegação Preliminar de Cerceamento de Defesa \n\n11. De início, apesar de a Recorrente indicar em preliminar “cerceamento de defesa”, \n\nno referido tópico pleiteia redução da multa aplicada, nos seguintes termos: \n\n“Restou prejudicada a análise do aproveitamento. Com devido acatamento \n\nperante essa Respeitada Instituição, no processo de cobrança que lhe move a \n\nFAZENDA NACIONAL, vem nomear que o período mencionado ao referente \n\nprocesso, seja adotada a Aplicação uma redução de multa. \n\nPorém, se tal medida de oficio não ocorrer, cabe àqueles interessados \n\nadoção de medidas administrativas e/ou judiciais para que sejam aplicadas as \n\nregras do CTN. \n\nHá necessidade de aplicação com equidade da lei, como o próprio CTN \n\ndetermina a equidade não pode ser aplicada para dispensar o pagamento do \n\ntributo, mas, pode, para não se aplicar uma penalidade. E nessa visão se fala na \n\nadmissão da prova de não culpa, por parte do contribuinte, para eximir da \n\ncobrança de multa”. (e-fl. 181) \n\n12. Contudo, observa-se, de logo, que as referidas alegações foram devidamente \n\nanalisadas e afastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: \n\n \n\n************************************************************** \n\n \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n4\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 9 \n\n \n\n(e-fls. 152 e 157, g.n.) \n\n13. No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “a impugante \n\nnão se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar sua defesa baseando-se tão \n\nsomente na idéia de princípios”. \n\n14. E, de fato, da análise das razões apresentadas (e-fls. 114/120), verifica-se que a \n\nRecorrente se limitou à alegação geral de princípios, sem qualquer demonstração de eventual \n\ncerceamento de defesa, conforme alega. \n\n15. Rememore-se que constou expressamente do “Relatório Fiscal” que a Recorrente \n\nnão atendeu à intimação e tampouco apresentou Manifestação de Inconformidade, de forma que, \n\nnão procede qualquer alegação no sentido de cerceamento ao seu direito de defesa. Confira-se: \n\n \n\n(e-fl. 102). \n\n16. Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento \n\nde que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como \n\ngarantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: \n\nACÓRDÃO MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou \n\nevidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos \n\natos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, \n\nvisto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no \n\n70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. \n\nSessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA \n\nCOMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal \n\npossui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre \n\nfatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra \n\ncerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 10 \n\nforma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito \n\nde defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das \n\nrazões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de \n\ninfração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e \n\nprovas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nDOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova \n\ndo prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento \n\ntributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do \n\nlançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse \n\npúblico. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de \n\ndocumentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais \n\ndocumentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando \n\na não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao \n\ninteressado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de \n\ndefesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos \n\nno art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº \n\n70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do \n\ncontribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° \n\n11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator \n\nMatheus Soares Leite, g.n.) \n\n17. Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Impugnação – a qual foi considerada \n\nimprocedente pelo Acórdão recorrido -, demonstra, por si só, o pleno exercício do direito de \n\ndefesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. \n\n \n\nDa Análise, conjunta, das Alegações sobre Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e do \n\nCaráter Confiscatório da Multa \n\n18. Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, \n\nem resumo, as seguintes questões: \n\n(i) o referido Auto de infração - apresenta suas linhas outro aspecto que \n\nconstitui procedimento de inconstitucionalidade, referente a multas \n\ntributárias confiscatórias, ao analisar o princípio constitucional que veda a \n\nutilização do tributo com efeito confiscatório, destaca a necessidade de \n\nexaminar-se a ocorrência de confisco considerando o caso concreto; \n\n(ii) tem efeito confiscatório o tributo que não apresenta as características de \n\nrazoabilidade e justiça, sendo, assim, igualmente atentatório ao princípio da \n\ncapacidade contributiva; \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 11 \n\n(iii) são comuns, também, decisões que, de modo geral, asseveram que a \n\ngradação das sanções pecuniárias, em especial as multas, necessita ser \n\nrazoável e proporcional à infração, limitada, não excessiva nem confiscatória; \n\n(iv) o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da proporcionalidade no \n\ncontrole de constitucionalidade da lei que comina sanções tributárias \n\ndesproporcionais à infração. \n\n19. Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº \n\n70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não \n\npodem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto \n\nsob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n20. Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, \n\nregistre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de \n\njulgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto”. \n\n21. A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n22. Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as \n\nalegações de que a multa aplicada é confiscatória e viola o artigo 150, inciso IV da Constituição \n\nFederal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de alegação reivindicaria a \n\nanálise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no artigo 18, caput e § 2º, da \n\nLei nº 10.833/03, de 29 de dezembro de 2003. \n\n23. Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de \n\nque a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. \n\n24. Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a \n\naplicação da multa regulamentar por compensação indevida efetuada em declaração apresentada \n\ncom falsidade, devem ser, aqui, apreciadas. \n\n25. Conforme exposto no relatório, o Acórdão recorrido entendeu pela manutenção do \n\ncrédito tributário lançado, pois o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada \n\npelo sujeito passivo”, a qual restou comprovada nos autos. \n\n26. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 12 \n\n“[...] No caso, entendo que a falsidade encontra-se plenamente \n\ndemonstrada nos autos, tendo em vista que o contribuinte claramente \n\n“fabricou” crédito de saldo negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011. A \n\nfalsidade na declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando nenhum \n\nsaldo negativo foi informado pelo próprio contribuinte, em suas declarações à \n\nRFB, DIPJ e DCTF, sendo que nesta última foi apurada contribuição a pagar em \n\nvez de saldo negativo, em todos os trimestres de 2011. E não há que se cogitar \n\nem erro nessa apuração, pois o contribuinte quitou tais débitos por compensação, \n\npelo Per/Dcomp n° 42488.63334.040614.1.3.03-6554, discutido no processo \n\n10980.722331/2014-75, conforme relatado no despacho decisório. Dessa forma, \n\nnão há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação \n\ncom crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada \n\ncontribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que o \n\ncontribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado. \n\n12. A base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente \n\npela autoridade fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor \n\ntotal do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no inciso \n\nI do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 150%. E como \n\no sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o aumento previsto no \n\nart. 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo §5° do art. 18 da Lei n° da Lei \n\nn° 10.833/2003. [...] \n\n13. Na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento \n\nfiscal, a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar \n\nsua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios. Não é possível \n\nacatar o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram exigidas \n\nem conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos administrativos não \n\ndetêm competência para pronunciar-se à respeito de ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade. Seguem-se jurisprudência do CARF nesse sentido, em casos \n\nsimilares: [...]”. (e-fls. 156/157, g.n.) \n\n27. Portanto, à luz da decisão recorrida e do que mais consta dos autos, caberia à \n\nRecorrente comprovar que não praticou o fato gerador da multa – declaração de compensação \n\napresentada com falsidade -, o que, de fato, não fez, como expressamente consignado na decisão \n\nrecorrida: “a impugnante não se pronuncia acerca de qualquer fato”. \n\n28. Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis litteris as alegações \n\napresentadas na Impugnação, conforme demonstram os trechos abaixo: \n\nImpugnação (e-fl. 115): \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 13 \n\n \n\n \n\nRecurso Voluntário (e-fls. 201/202): \n\n \n\n \n\n************************************************************* \n\nImpugnação (e-fl. 120): \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 14 \n\n \n\n \n\nRecurso Voluntário (e-fls. 209/210): \n\n \n\n \n\n************************************************************* \n\n29. E tal identidade segue em todas as razões recursais. A Recorrente “copiou e colou” \n\nos argumentos da Impugnação, tanto é que alguns lapsos restaram na minuta de Recurso \n\nVoluntário, conforme se observa dos trechos destacados abaixo (e-fls. 114 e 194): \n\n \n\n \n\n************************************************************ \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 15 \n\n \n\n30. Pelos trechos supramencionados é possível verificar que a Recorrente não contesta \n\nquaisquer dos motivos e fundamentos perfilhados pela Autoridade Julgadora de 1ª instância. \n\n31. Não se pode deixar de mencionar, que o entendimento deste Conselho - sobre a \n\nausência de contestação da decisão - configura hipótese de não conhecimento do recurso: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COFINS. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OS \n\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS \n\nRAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. Deixa de ser conhecido o recurso que \n\nnão ataca as razões de decidir da instância administrativa primeira, que por sua \n\nvez não conheceu do mérito da impugnação por renúncia à tal esfera decisória, \n\ndiante de questionamento, ao mesmo tempo, junto ao Poder Judiciário. Por força \n\ndo princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente \n\nfundamentado. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância \n\ncom os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão \n\nhostilizada, de modo que o recorrente possa justificar seu pedido de anulação ou \n\nreforma da decisão (inteligência do artigo 17 do Decreto 70.235/72, cumulado \n\ncom os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo \n\nCivil). (Processo n° 13981.000154/2003-06. Acórdão n° 3302-010.937. Sessão de \n\n25/05/2021. Relatora Denise Madalena Green, g.n.) \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. É inepto o recurso voluntário em que \n\no contribuinte deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos da \n\ndecisão que pretende ver reformada. Ao recorrente incumbe impugnar os pontos \n\nda decisão hostilizada, sob pena de não devolver à instância recursal o \n\nconhecimento da matéria em discussão na causa. No caso, o “Aditivo à \n\nImpugnação”, protocolizado tempestivamente pela Contribuinte e \n\nsupervenientemente por ela denominado de recurso voluntário, sequer faz \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 16 \n\nmenção ao acórdão recorrido, quanto menos traz impugnação aos fundamentos \n\npor este (acórdão) utilizados para manter os lançamentos. O denominado “aditivo \n\nao recurso voluntário”, este sim efetivo recurso voluntário interposto contra o \n\nacórdão recorrido, não pode ser conhecido por quanto apresentado fora do prazo \n\nrecursal estabelecido na legislação de regência. (Processo n° 16095.720033/2012-\n\n40. Acórdão n° 1102-001.204. Sessão de 23/09/2014. Relator Antônio Carlos \n\nGuidoni Filho, g.n.) \n\n32. De igual modo, essa E. 1ª Seção já teve a oportunidade de afirmar que, “o recurso \n\nque não ataca os fundamentos declinados no acórdão recorrido, ou mesmo na decisão da \n\nUnidade de Origem, não devolve qualquer matéria afeita ao contencioso instaurado (ou, em tese, \n\ninstaurado), não sendo possível o seu conhecimento ante a inexistência, propriamente, de uma \n\nlide.” (Processo n° 10665.900056/2013-29. Acórdão n° 1002-002.600. Sessão de 09/12/2022. \n\nRelator Rafael Zedral, g.n.) \n\n33. Nessa linha de raciocínio, é a lição de Cassio Scarpinella Bueno5: \n\n“Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as \n\nrazões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou \n\ncompletada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a \n\ndecisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega \n\npedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do \n\nponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do \n\npróprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado \n\no recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais \n\ncorreta. (...) \n\nEm suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões \n\nanteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que \n\nerradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do \n\nrecurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já \n\nrepelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus \n\nargumentativo.” (g.n.) \n\n34. In casu, se aplicássemos rigorosamente a técnica processual seria o caso de não \n\nconhecer do recurso, visto que a Recorrente não apresentou qualquer motivo que justificasse a \n\nreforma da decisão recorrida. \n\n35. Tanto o é que, sequer contesta os seguintes trechos mencionados na decisão \n\nrecorrida: \n\n“[...] não há explicação alguma para a apresentação de declaração de \n\ncompensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi \n\napurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que \n\no contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado”. (e-fl. 156, g.n.) \n\n \n5\n BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos \n\ntribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 17 \n\n“[...] a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar \n\nsua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios”. (e-fl. 157, g.n.) \n\n36. Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o \n\nartigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(“RICARF”)7, o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n“Voto \n\n6. Trata o processo de auto de infração de multa regulamentar por \n\ncompensação indevida efetuada em declaração apresentada com falsidade, \n\ndurante o ano calendário de 2014. \n\nMérito. Multa regulamentar. Compensação apresentada com falsidade. \n\n7. A multa lavrada no presente processo decorre das Declaração de \n\ncompensação número 13641.54352.130714.1.3.03-9700, objetos do processo \n\nadministrativo n° 10980.722338/2014-97, nos quais foram oferecidos créditos \n\nconforme abaixo detalhado: \n\n \n\n8. Conforme relatado no despacho decisório, às fls. 74/76, as retenções de \n\nCSLL não foram confirmadas nas bases de dados de DIRFs da RFB. Além disso, a \n\nautoridade fiscal constatou que, na DIPJ/2012, feita com base no lucro presumido, \n\nfoi apresentada com valores ZERADOS para todos os trimestres, ou seja, sem \n\napuração de saldo negativo de IRPJ ou CSLL. Foi verificado ainda que, em DCTF, o \n\ncontribuinte declarou débitos de CSLL para os quatro trimestres de 2011, nos \n\nvalores de R$ 50.016,83, R$ 32.726,12, R$ 59.357,93 e R$ 40.315,35, \n\nrespectivamente. \n\n9. Essas constatações motivaram a Intimação de fls. 13/14, pelo qual o \n\ncontribuinte foi instado a apresentar cópia dos Informes de Rendimento relativos \n\nà CSLL retida na fonte, ou outro documento que comprove a formação do saldo \n\nnegativo de CSLL. Como não houve resposta, a autoridade fiscal não homologou \n\nas compensações. Não houve manifestação de inconformidade contra o despacho \n\ndecisório. \n\n10. De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 101/106, a multa foi lavrada \n\ncom fundamento no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a \n\n \n6\n §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \n\nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do \nato. \n7\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 18 \n\nredação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e que faz menção ao \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Transcrevo abaixo os \n\ndispositivos citados: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória \n\nnº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa \n\nisolada em razão de não-homologação da compensação quando se \n\ncomprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] \n\n§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no \n\npercentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor \n\ntotal do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] \n\n§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2ºe 4º deste artigo. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n______________________________________________________________\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\n[...] \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º \n\ndeste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento \n\npelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada \n\npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n11. Conforme se depreende da leitura do caput do art. 18 da Lei n° \n\n10.833/2003, o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada \n\npelo sujeito passivo”. No caso, entendo que a falsidade encontra-se plenamente \n\ndemonstrada nos autos, tendo em vista que o contribuinte claramente “fabricou” \n\ncrédito de saldo negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011. A falsidade na \n\ndeclaração de um crédito inexistente é manifesta, quando nenhum saldo negativo \n\nfoi informado pelo próprio contribuinte, em suas declarações à RFB, DIPJ e DCTF, \n\nsendo que nesta última foi apurada contribuição a pagar em vez de saldo \n\nnegativo, em todos os trimestres de 2011. E não há que se cogitar em erro nessa \n\napuração, pois o contribuinte quitou tais débitos por compensação, pelo \n\nPer/Dcomp n° 42488.63334.040614.1.3.03-6554, discutido no processo \n\n10980.722331/2014-75, conforme relatado no despacho decisório. Dessa forma, \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 19 \n\nnão há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação \n\ncom crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada \n\ncontribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que o \n\ncontribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado. \n\n12. A base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente \n\npela autoridade fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor \n\ntotal do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no inciso \n\nI do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 150%. E como \n\no sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o aumento previsto no \n\nart. 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo §5° do art. 18 da Lei n° da Lei \n\nn° 10.833/2003. Com isso as multas foram assim calculadas: \n\n \n\n13. Na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento \n\nfiscal, a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar \n\nsua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios. Não é possível acatar \n\no pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram exigidas em \n\nconformidade com a legislação, lembrando que os órgãos administrativos não \n\ndetêm competência para pronunciar-se à respeito de ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade. Seguem-se jurisprudência do CARF nesse sentido, em casos \n\nsimilares: \n\nNúmero do Processo 10840.722399/2013-78 \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO \n\nData da Sessão 19/03/2015 \n\nRelator(a) LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI \n\nNº Acórdão 3202-001.623 \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2012 MULTA \n\nISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. QUALIFICAÇÃO. Aplica-se a multa \n\nisolada qualificada na compensação indevida em que ficar caracterizada a \n\nfalsidade na declaração. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não \n\ncabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de \n\nleis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza \n\ntributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente \n\npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. \n\nSúmula CARF No. 02. Recurso voluntário negado. \n\n______________________________________________________________\n\n___ Número do Processo 15578.720066/2011-13 \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723859/2014-61 \n\n 20 \n\nData da Sessão 27/08/2014 \n\n Relator(a) PAULO ROBERTO CORTEZ \n\nNº Acórdão 1402-001.793 \n\nAssunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a \n\n31/12/2007 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA QUALIFICADA. FALSIDADE DA \n\nDECLARAÇÃO APRESENTADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. COMPENSAÇÃO \n\nINDEVIDA DE TRIBUTOS. FALSIDADE CARACTERIZADA POR DECLARAÇÃO DA \n\nEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO QUE NA REALIDADE JURÍDICA \n\nNÃO EXISTE. Cabível a imposição da multa isolada qualificada, no \n\npercentual de 150%, em virtude de débitos indevidamente compensados \n\nquando comprovada a conduta dolosa em razão da falsidade da declaração \n\napresentada por parte da pessoa jurídica nos termos do art. 18 da Lei nº \n\n10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007. \n\nAssim, se o contribuinte declara possuir crédito líquido e certo que, na \n\nrealidade, não revelam ter tais qualidades, está caracterizada a falsidade, a \n\ninformação diversa da realidade jurídica. MULTA DE LANÇAMENTO DE \n\nOFÍCIO ISOLADA. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A multa de \n\nlançamento de ofício isolada é devida em face da infração às regras \n\ninstituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade \n\npecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no \n\ninciso V, do art. 150 da Constituição Federal INCONSTITUCIONALIDADE. O \n\nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nCONCLUSÃO. \n\n14. À vista do exposto, voto no sentido de julgar procedente o lançamento, \n\npara manter a exigência de multa regulamentar”. \n\n \n\n37. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. \n\n \n\nDispositivo \n\n38. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a \n\npreliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n39. É como voto. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMiriam Costa Faccin \n \n\n \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}