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    <date name="dt_index_tdt">2025-03-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE.
Caracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multa regulamentar, o envio de Declaração de Compensação apresentada com parcela de crédito formada por retenção inexistente.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.723859/2014-61  

ACÓRDÃO 1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BM PRÉ MOLDADOS EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2014 

NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  

Não há que se falar em nulidade do lançamento quando observados os 

requisitos previstos no Decreto nº 70.235/721. Não ocorre preterição do 

direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e 

o contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, 

demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E 

FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO 

ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)2 autoriza o relator 

a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2014 

MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA 

COM FALSIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER 

CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. 

                                                      
1
 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. 

2
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; (...). 

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ACÓRDÃO  1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723859/2014-61 

 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

MULTA REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA 

COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE. 

Caracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multa regulamentar, o 

envio de Declaração de Compensação apresentada com parcela de crédito 

formada por retenção inexistente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do 

relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa regulamentar por 

compensação indevida de valores em Declaração de Compensação (“DCOMP”), referente a fato 

gerador ocorrido no ano-calendário de 2014, assim discriminado (e-fls. 96/98): 

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 3 

 

******************************************************************** 

 

2.   Conforme se verifica do “Relatório Fiscal” (e-fls.101/105), o lançamento originou-se 

em razão da constatação das seguintes infrações: 

(i) a Contribuinte apresentou a DCOMP n° 13641.54352.130714.1.3.03-9700, 

declarando a compensação de débitos no total de R$ 414.720,31, com a 

utilização de crédito oriundo de suposto saldo negativo de CSLL apurado no 

2°trim/2011, no valor de R$ 324.914,06; 

(ii) tal saldo negativo, pelo que consta na DCOMP, teria origem exclusivamente 

em CSLL retida na fonte, no valor de R$ 400.000,00, retida pela fonte 

pagadora, CNPJ 06.114.407/0001-26 (e-fl. 05). Porém, como não se encontrou 

confirmação para tal retenção, intimou-se a Contribuinte (e-fls. 13/14) a 

apresentar o correspondente Informe de Rendimentos. Decorrido o prazo 

para atendimento, não o apresentou; 

(iii) conforme também se relatou no Despacho Decisório (item 6), para o ano-

calendário de 2011, o total das retenções comprovado em DIRF é inferior a R$ 

1.000,00, e todo ele relativo a IRRF; 

(iv) para aquele ano-calendário de 2011, a Contribuinte apresentou DIPJ/2012, 

com opção pelo lucro presumido (e-fls. 16/38). E, como nela pode ser 

verificado (DIPJ original não retificada até a presente data), a Contribuinte não 

só não apurou qualquer saldo negativo de CSLL, como, para além disso, 

apresentou a Ficha 18 inteiramente zerada (e-fls. 23/26). Por esta razão, 

formalizou-se a Representação constante no Dossiê 10010.000406/1014-87; 

(v) ainda que a DIPJ/2012 esteja na situação descrita, na DCTF, por outro lado, a 

Contribuinte confessou débitos de CSLL para aquele 2° trimestre, no valor de 

R$ 32.726,12 (e-fl. 68). Diante disto, e como a CSLL a pagar só é apurada 

depois de deduzida a CSLL retida na fonte (Ficha 18, linhas 30 a 33, da DIPJ), é 

de se concluir que, ao apurar CSLL a pagar, toda a CSLL retida na fonte de que 

eventualmente fosse beneficiária, já estaria deduzida; 

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 4 

(vi) outro ponto a considerar é que, a tomar-se por base a suposta retenção de 

CSLL, no valor de R$ 400.000,00, só para o 2°trim/2011, ter-se-ia de concluir 

por uma receita bruta, no mínimo, da ordem de R$ 40.000.000,00, tendo em 

vista o código da receita – 5952 –, pelo qual é retida a CSLL, na proporção de 

1% da receita auferida (art. 30 e 31 da Lei n° 10.8 33/2003). Ainda que não 

seja impossível, e a Contribuinte, como se disse, não tenha informado 

qualquer receita para tal trimestre, no ano-calendário de 2011, a sua 

performance nos anos anteriores, indica que a sua receita bruta, por 

trimestre, é inferior a R$ 1.500.000,00, bem menos que os R$ 40.000.000,00; 

(vii) não houve como não se concluir pela existência de evidente intuito fraude, tal 

como referido no item 8 do Despacho Decisório. E a Contribuinte, ciente do 

Despacho Decisório, em 13.10.4 (e-fls. 77/78), silenciou a respeito – não 

apresentou Manifestação de Inconformidade; 

(viii) resta claro que a Contribuinte tinha convicção de que o crédito não existia. 

Inventou-o. Do contrário, tê-lo-ia provado, atendendo à Intimação, ou, em 

último caso, apresentando Manifestação de Inconformidade quando da 

ciência da decisão que considerou não homologada a compensação. Contudo, 

decorrido o prazo legal para o fazer, não se pronunciou, ou seja, concordou 

com a decisão, decisão essa, repita-se, que considerou fraudulenta a 

compensação; 

(ix) não resta dúvida, portanto, que a Contribuinte agiu com dolo, ao apresentar a 

DCOMP acima referida, realizando uma compensação que utilizava crédito 

que sabia inexistente; 

(x) pelo que determina o artigo 18, § 2°, da Lei n° 10.833/2003, com a redação 

que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei n° 11.488/2007, deve-se aplicar multa 

isolada, de 150%, elevada para 225%, por decorrência de não ter atendido à 

intimação (§ 5° daquele mesmo artigo), sobre a totalidade dos débitos 

compensados, dada a falsidade da declaração feita pela Contribuinte; 

(xi) a Contribuinte, ao apresentar a DCOMP, induz a RFB a presumir que o crédito 

nela utilizado atende à condição que lhe é imposta, ou seja, que é de natureza 

tributária e próprio, já que essa é a condição para sua apresentação, e que, 

obviamente, existe, o que de fato não ocorreu. A DCOMP apresentada, no 

tocante ao crédito utilizado na compensação, não passa de uma farsa; 

(xii) ao assim proceder, ou seja, utilizando um crédito que de fato não existe, e 

considerando o que dispõe o § 2°do artigo 74 da Lei n°9.430/96, com a 

redação que lhe foi dada pelo artigo 49 da Lei n° 10.637/2002, ou seja, que a 

compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito 

tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a 

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 5 

Contribuinte visou o benefício (o proveito) de ver seus débitos, em princípio, 

quitados, enquanto a RFB não agisse e considerasse a compensação não 

homologada, como fez pelo referido Despacho Decisório. E mais: 

considerando o que dispõe o §5° do mesmo dispositivo legal, de que o prazo 

para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 

cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, maior 

proveito visava, caso a análise não tivesse sido feita a tempo – a homologação 

da compensação por expressa disposição legal; 

(xiii) a Contribuinte efetivamente visou o benefício da compensação, já que, no dia 

seguinte ao da apresentação da DCOMP, em 14.07.14, apresentou DCTF 

retificadora informando a compensação realizada; 

(xiv) em cumprimento ao que determina a Portaria RFB n° 2.439/2010, com as 

alterações introduzidas pela Portaria RFB n° 3.182/2011, formalizar-se-á 

Representação Fiscal para Fins Penais, cujo trâmite se dará pelo processo 

10980.723863/2014-20, tendo em vista os artigos 1°e 2°da Lei n°8.137 /90, e 

que, de conformidade com o que dispõe o artigo 34 da Lei n° 9.249/95, 

extingue -se a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 1° e 2° da Lei n° 

8.137/90, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição 

social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, pelo juiz, o 

mesmo acontecendo na hipótese de parcelamento do débito (art. 83 e §§, da 

Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6° da Lei n° 

12.382/2011), caso esse em que, rescindido o parcelamento, se restabelecerá 

a pretensão punitiva até então suspensa, afastada a sua prescrição durante o 

período da suspensão. 

3.   Em 17.12.2014 (e-fl. 110), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de 

Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 114/120), por meio da qual, sustentou, em 

síntese, as seguintes alegações: 

(i) há necessidade de aplicação com equidade da lei, como o próprio CTN 

determina. A equidade não pode ser aplicada para dispensar o pagamento do 

tributo, mas, pode, para não se aplicar uma penalidade. E nessa visão se fala 

na admissão da prova de não culpa, por parte do contribuinte, para eximir da 

cobrança de multa; 

(ii) o STF tem encontrado a sede constitucional do princípio da razoabilidade ou 

proporcionalidade no princípio constitucional do devido processo legal em 

sentido material; 

(iii) é claro e notório que Receita Federal do Brasil deve rever a qualquer tempo 

os seus atos eivados pelo vício da ilegalidade, sob pena de afrontarmos a 

Fl. 218DF  CARF  MF

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 6 

nossa Lei Maior e todos os seus sustentáculos que garantem a segurança 

jurídica e o Estado Democrático de Direito. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 30 de julho de 2015, a 2ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (“DRJ/CTA”), em Acórdão de nº 06-53.154 (e-

fls. 151/158), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: 

(i) o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada pelo sujeito 

passivo”; 

(ii) entendo que a falsidade se encontra plenamente demonstrada nos autos, 

tendo em vista que a Contribuinte claramente “fabricou” crédito de saldo 

negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011; 

(iii) a falsidade na declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando 

nenhum saldo negativo foi informado pela própria Contribuinte, em suas 

declarações à RFB, DIPJ e DCTF, sendo que nessa última foi apurada 

contribuição a pagar em vez de saldo negativo, em todos os trimestres de 

2011; 

(iv) não há explicação alguma para a apresentação de declaração de 

compensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi 

apurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim 

que a Contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionada; 

(v) a base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente pela 

Autoridade Fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor 

total do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no 

inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 

150%. E como o sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o 

aumento previsto no artigo 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo 

§5° do artigo 18 da Lei n° da Lei n° 10.833/2003; 

(vi) na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento fiscal, 

a Impugnante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar 

sua defesa baseando-se tão somente na ideia de princípios. Não é possível 

acatar o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram 

exigidas em conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos 

administrativos não detêm competência para pronunciar-se a respeito de 

ilegalidade ou inconstitucionalidade. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2014  

Fl. 219DF  CARF  MF

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 7 

MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO 

APRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO DE CSLL INEXISTENTE. 

Caracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multar regulamentar, o envio 

de declaração de compensação apresentada com crédito de saldo negativo de 

CSLL, quando no Per/Dcomp é informado parcela de crédito formada por 

retenção inexistente, em período em que o contribuinte apura contribuição a 

pagar, cujo débito é declarado em DCTF. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

6.   Em 26.10.2015, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 06-53.154, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 160), e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 194/210), por meio do qual 

ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
3
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 

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 8 

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

26.10.2015 (e-fl. 160), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 24.11.2015 (e-fl. 

174), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19724.  

10   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise da Alegação Preliminar de Cerceamento de Defesa 

11.   De início, apesar de a Recorrente indicar em preliminar “cerceamento de defesa”, 

no referido tópico pleiteia redução da multa aplicada, nos seguintes termos: 

“Restou prejudicada a análise do aproveitamento. Com devido acatamento 

perante essa Respeitada Instituição, no processo de cobrança que lhe move a 

FAZENDA NACIONAL, vem nomear que o período mencionado ao referente 

processo, seja adotada a Aplicação uma redução de multa. 

Porém, se tal medida de oficio não ocorrer, cabe àqueles interessados 

adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para que sejam aplicadas as 

regras do CTN. 

Há necessidade de aplicação com equidade da lei, como o próprio CTN 

determina a equidade não pode ser aplicada para dispensar o pagamento do 

tributo, mas, pode, para não se aplicar uma penalidade. E nessa visão se fala na 

admissão da prova de não culpa, por parte do contribuinte, para eximir da 

cobrança de multa”. (e-fl. 181) 

12.   Contudo, observa-se, de logo, que as referidas alegações foram devidamente 

analisadas e afastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: 

 

************************************************************** 

                                                                                                                                                                                
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
4
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 9 

 

(e-fls. 152 e 157, g.n.) 

13.   No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “a impugante 

não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar sua defesa baseando-se tão 

somente na idéia de princípios”. 

14.   E, de fato, da análise das razões apresentadas (e-fls. 114/120), verifica-se que a 

Recorrente se limitou à alegação geral de princípios, sem qualquer demonstração de eventual 

cerceamento de defesa, conforme alega. 

15.   Rememore-se que constou expressamente do “Relatório Fiscal” que a Recorrente 

não atendeu à intimação e tampouco apresentou Manifestação de Inconformidade, de forma que, 

não procede qualquer alegação no sentido de cerceamento ao seu direito de defesa. Confira-se: 

 

(e-fl. 102). 

16.   Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento 

de que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como 

garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: 

ACÓRDÃO MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou 

evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos 

atos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do 

Acórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, 

visto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no 

70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. 

Sessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) 

CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA 

COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal 

possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre 

fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra 

cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada 

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 10 

forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito 

de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das 

razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de 

infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e 

provas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 

DOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova 

do prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento 

tributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do 

lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse 

público. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE 

DEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de 

documentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais 

documentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando 

a não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao 

interessado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de 

defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos 

no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 

70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do 

contribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° 

11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator 

Matheus Soares Leite, g.n.) 

17.   Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Impugnação – a qual foi considerada 

improcedente pelo Acórdão recorrido -, demonstra, por si só, o pleno exercício do direito de 

defesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. 

 

Da Análise, conjunta, das Alegações sobre Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e do 

Caráter Confiscatório da Multa 

18.   Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, 

em resumo, as seguintes questões: 

(i) o referido Auto de infração - apresenta suas linhas outro aspecto que 

constitui procedimento de inconstitucionalidade, referente a multas 

tributárias confiscatórias, ao analisar o princípio constitucional que veda a 

utilização do tributo com efeito confiscatório, destaca a necessidade de 

examinar-se a ocorrência de confisco considerando o caso concreto; 

(ii) tem efeito confiscatório o tributo que não apresenta as características de 

razoabilidade e justiça, sendo, assim, igualmente atentatório ao princípio da 

capacidade contributiva; 

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 11 

(iii) são comuns, também, decisões que, de modo geral, asseveram que a 

gradação das sanções pecuniárias, em especial as multas, necessita ser 

razoável e proporcional à infração, limitada, não excessiva nem confiscatória; 

(iv) o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da proporcionalidade no 

controle de constitucionalidade da lei que comina sanções tributárias 

desproporcionais à infração. 

19.   Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº 

70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não 

podem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto 

sob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

20.   Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, 

registre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de 

julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou 

decreto”. 

21.   A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

22.   Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as 

alegações de que a multa aplicada é confiscatória e viola o artigo 150, inciso IV da Constituição 

Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de alegação reivindicaria a 

análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no artigo 18, caput e § 2º, da 

Lei nº 10.833/03, de 29 de dezembro de 2003. 

23.   Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de 

que a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. 

24.   Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a 

aplicação da multa regulamentar por compensação indevida efetuada em declaração apresentada 

com falsidade, devem ser, aqui, apreciadas. 

25.   Conforme exposto no relatório, o Acórdão recorrido entendeu pela manutenção do 

crédito tributário lançado, pois o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada 

pelo sujeito passivo”, a qual restou comprovada nos autos. 

26.   Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: 

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 12 

“[...] No caso, entendo que a falsidade encontra-se plenamente 

demonstrada nos autos, tendo em vista que o contribuinte claramente 

“fabricou” crédito de saldo negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011. A 

falsidade na declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando nenhum 

saldo negativo foi informado pelo próprio contribuinte, em suas declarações à 

RFB, DIPJ e DCTF, sendo que nesta última foi apurada contribuição a pagar em 

vez de saldo negativo, em todos os trimestres de 2011. E não há que se cogitar 

em erro nessa apuração, pois o contribuinte quitou tais débitos por compensação, 

pelo Per/Dcomp n° 42488.63334.040614.1.3.03-6554, discutido no processo 

10980.722331/2014-75, conforme relatado no despacho decisório. Dessa forma, 

não há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação 

com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada 

contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que o 

contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado.  

12. A base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente 

pela autoridade fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor 

total do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no inciso 

I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 150%. E como 

o sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o aumento previsto no 

art. 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo §5° do art. 18 da Lei n° da Lei 

n° 10.833/2003.  [...] 

13. Na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento 

fiscal, a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar 

sua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios. Não é possível 

acatar o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram exigidas 

em conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos administrativos não 

detêm competência para pronunciar-se à respeito de ilegalidade ou 

inconstitucionalidade. Seguem-se jurisprudência do CARF nesse sentido, em casos 

similares: [...]”. (e-fls. 156/157, g.n.) 

27.   Portanto, à luz da decisão recorrida e do que mais consta dos autos, caberia à 

Recorrente comprovar que não praticou o fato gerador da multa – declaração de compensação 

apresentada com falsidade -, o que, de fato, não fez, como expressamente consignado na decisão 

recorrida: “a impugnante não se pronuncia acerca de qualquer fato”. 

28.   Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis litteris as alegações 

apresentadas na Impugnação, conforme demonstram os trechos abaixo: 

Impugnação (e-fl. 115): 

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 13 

 

 

Recurso Voluntário (e-fls. 201/202): 

 

 

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Impugnação (e-fl. 120): 

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 14 

 

 

Recurso Voluntário (e-fls. 209/210): 

 

 

************************************************************* 

29.   E tal identidade segue em todas as razões recursais. A Recorrente “copiou e colou” 

os argumentos da Impugnação, tanto é que alguns lapsos restaram na minuta de Recurso 

Voluntário, conforme se observa dos trechos destacados abaixo (e-fls. 114 e 194): 

 

 

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 15 

 

30.   Pelos trechos supramencionados é possível verificar que a Recorrente não contesta 

quaisquer dos motivos e fundamentos perfilhados pela Autoridade Julgadora de 1ª instância. 

31.   Não se pode deixar de mencionar, que o entendimento deste Conselho - sobre a 

ausência de contestação da decisão - configura hipótese de não conhecimento do recurso: 

AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OS 

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS 

RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. Deixa de ser conhecido o recurso que 

não ataca as razões de decidir da instância administrativa primeira, que por sua 

vez não conheceu do mérito da impugnação por renúncia à tal esfera decisória, 

diante de questionamento, ao mesmo tempo, junto ao Poder Judiciário. Por força 

do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente 

fundamentado. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância 

com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão 

hostilizada, de modo que o recorrente possa justificar seu pedido de anulação ou 

reforma da decisão (inteligência do artigo 17 do Decreto 70.235/72, cumulado 

com os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo 

Civil). (Processo n° 13981.000154/2003-06. Acórdão n° 3302-010.937. Sessão de 

25/05/2021. Relatora Denise Madalena Green, g.n.) 

RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. É inepto o recurso voluntário em que 

o contribuinte deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos da 

decisão que pretende ver reformada. Ao recorrente incumbe impugnar os pontos 

da decisão hostilizada, sob pena de não devolver à instância recursal o 

conhecimento da matéria em discussão na causa. No caso, o “Aditivo à 

Impugnação”, protocolizado tempestivamente pela Contribuinte e 

supervenientemente por ela denominado de recurso voluntário, sequer faz 

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 16 

menção ao acórdão recorrido, quanto menos traz impugnação aos fundamentos 

por este (acórdão) utilizados para manter os lançamentos. O denominado “aditivo 

ao recurso voluntário”, este sim efetivo recurso voluntário interposto contra o 

acórdão recorrido, não pode ser conhecido por quanto apresentado fora do prazo 

recursal estabelecido na legislação de regência. (Processo n° 16095.720033/2012-

40. Acórdão n° 1102-001.204. Sessão de 23/09/2014. Relator Antônio Carlos 

Guidoni Filho, g.n.) 

32.   De igual modo, essa E. 1ª Seção já teve a oportunidade de afirmar que, “o recurso 

que não ataca os fundamentos declinados no acórdão recorrido, ou mesmo na decisão da 

Unidade de Origem, não devolve qualquer matéria afeita ao contencioso instaurado (ou, em tese, 

instaurado), não sendo possível o seu conhecimento ante a inexistência, propriamente, de uma 

lide.” (Processo n° 10665.900056/2013-29. Acórdão n° 1002-002.600. Sessão de 09/12/2022. 

Relator Rafael Zedral, g.n.) 

33.   Nessa linha de raciocínio, é a lição de Cassio Scarpinella Bueno5: 

“Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as 

razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou 

completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a 

decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega 

pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do 

ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do 

próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado 

o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais 

correta. (...) 

Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões 

anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que 

erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do 

recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já 

repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus 

argumentativo.” (g.n.) 

34.   In casu, se aplicássemos rigorosamente a técnica processual seria o caso de não 

conhecer do recurso, visto que a Recorrente não apresentou qualquer motivo que justificasse a 

reforma da decisão recorrida. 

35.   Tanto o é que, sequer contesta os seguintes trechos mencionados na decisão 

recorrida: 

“[...] não há explicação alguma para a apresentação de declaração de 

compensação com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi 

apurada contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que 

o contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado”. (e-fl. 156, g.n.) 

                                                      
5
 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos 

tribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. 

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 17 

“[...] a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar 

sua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios”. (e-fl. 157, g.n.) 

36.   Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o 

artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(“RICARF”)7, o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

“Voto  

6. Trata o processo de auto de infração de multa regulamentar por 

compensação indevida efetuada em declaração apresentada com falsidade, 

durante o ano calendário de 2014. 

Mérito. Multa regulamentar. Compensação apresentada com falsidade. 

7. A multa lavrada no presente processo decorre das Declaração de 

compensação número 13641.54352.130714.1.3.03-9700, objetos do processo 

administrativo n° 10980.722338/2014-97, nos quais foram oferecidos créditos 

conforme abaixo detalhado: 

 

8. Conforme relatado no despacho decisório, às fls. 74/76, as retenções de 

CSLL não foram confirmadas nas bases de dados de DIRFs da RFB. Além disso, a 

autoridade fiscal constatou que, na DIPJ/2012, feita com base no lucro presumido, 

foi apresentada com valores ZERADOS para todos os trimestres, ou seja, sem 

apuração de saldo negativo de IRPJ ou CSLL. Foi verificado ainda que, em DCTF, o 

contribuinte declarou débitos de CSLL para os quatro trimestres de 2011, nos 

valores de R$ 50.016,83, R$ 32.726,12, R$ 59.357,93 e R$ 40.315,35, 

respectivamente. 

9. Essas constatações motivaram a Intimação de fls. 13/14, pelo qual o 

contribuinte foi instado a apresentar cópia dos Informes de Rendimento relativos 

à CSLL retida na fonte, ou outro documento que comprove a formação do saldo 

negativo de CSLL. Como não houve resposta, a autoridade fiscal não homologou 

as compensações. Não houve manifestação de inconformidade contra o despacho 

decisório. 

10. De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 101/106, a multa foi lavrada 

com fundamento no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a 

                                                      
6
 §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 

fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do 
ato. 
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 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; 

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ACÓRDÃO  1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723859/2014-61 

 18 

redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e que faz menção ao 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Transcrevo abaixo os 

dispositivos citados: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 

nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa 

isolada em razão de não-homologação da compensação quando se 

comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 

[...] 

§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no 

percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor 

total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 

11.488, de 15 de junho de 2007) 

[...] 

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2ºe 4º deste artigo. 

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 

______________________________________________________________

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007) 

[...] 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º 

deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento 

pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada 

pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

11. Conforme se depreende da leitura do caput do art. 18 da Lei n° 

10.833/2003, o fato gerador da multa é a “falsidade da declaração apresentada 

pelo sujeito passivo”. No caso, entendo que a falsidade encontra-se plenamente 

demonstrada nos autos, tendo em vista que o contribuinte claramente “fabricou” 

crédito de saldo negativo de CSLL do segundo trimestre de 2011. A falsidade na 

declaração de um crédito inexistente é manifesta, quando nenhum saldo negativo 

foi informado pelo próprio contribuinte, em suas declarações à RFB, DIPJ e DCTF, 

sendo que nesta última foi apurada contribuição a pagar em vez de saldo 

negativo, em todos os trimestres de 2011. E não há que se cogitar em erro nessa 

apuração, pois o contribuinte quitou tais débitos por compensação, pelo 

Per/Dcomp n° 42488.63334.040614.1.3.03-6554, discutido no processo 

10980.722331/2014-75, conforme relatado no despacho decisório. Dessa forma, 

Fl. 231DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.352 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723859/2014-61 

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não há explicação alguma para a apresentação de declaração de compensação 

com crédito de saldo negativo de CSLL, em período em que foi apurada 

contribuição a pagar, com introdução de falsa retenção. Tanto assim que o 

contribuinte preferiu silenciar-se, ao ser questionado.  

12. A base de cálculo e percentual também foram aplicadas corretamente 

pela autoridade fiscal. De acordo com o texto legal, a base de cálculo é o valor 

total do débito indevidamente compensado, e o percentual é o previsto no inciso 

I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 aplicado em dobro, ou seja, 150%. E como 

o sujeito passivo deixou de atender a intimação, incidiu o aumento previsto no 

art. 44, §2° inciso I da Lei 9.430/96, autorizado pelo §5° do art. 18 da Lei n° da Lei 

n° 10.833/2003. Com isso as multas foram assim calculadas: 

 

13. Na peça de defesa, a exemplo do que ocorreu durante o procedimento 

fiscal, a impugante não se pronuncia acerca de qualquer fato, preferindo montar 

sua defesa baseando-se tão somente na idéia de princípios. Não é possível acatar 

o pedido de redução ou eliminação da penalidade, as quais foram exigidas em 

conformidade com a legislação, lembrando que os órgãos administrativos não 

detêm competência para pronunciar-se à respeito de ilegalidade ou 

inconstitucionalidade. Seguem-se jurisprudência do CARF nesse sentido, em casos 

similares: 

Número do Processo 10840.722399/2013-78  

Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO  

Data da Sessão 19/03/2015  

Relator(a) LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI  

Nº Acórdão 3202-001.623  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2012 MULTA 

ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. QUALIFICAÇÃO. Aplica-se a multa 

isolada qualificada na compensação indevida em que ficar caracterizada a 

falsidade na declaração. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não 

cabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de 

leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza 

tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente 

para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. 

Súmula CARF No. 02. Recurso voluntário negado. 

______________________________________________________________

___ Número do Processo 15578.720066/2011-13  

Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO  

Fl. 232DF  CARF  MF

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Data da Sessão 27/08/2014 

 Relator(a) PAULO ROBERTO CORTEZ  

Nº Acórdão 1402-001.793 

Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 

31/12/2007 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA QUALIFICADA. FALSIDADE DA 

DECLARAÇÃO APRESENTADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. COMPENSAÇÃO 

INDEVIDA DE TRIBUTOS. FALSIDADE CARACTERIZADA POR DECLARAÇÃO DA 

EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO QUE NA REALIDADE JURÍDICA 

NÃO EXISTE. Cabível a imposição da multa isolada qualificada, no 

percentual de 150%, em virtude de débitos indevidamente compensados 

quando comprovada a conduta dolosa em razão da falsidade da declaração 

apresentada por parte da pessoa jurídica nos termos do art. 18 da Lei nº 

10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007. 

Assim, se o contribuinte declara possuir crédito líquido e certo que, na 

realidade, não revelam ter tais qualidades, está caracterizada a falsidade, a 

informação diversa da realidade jurídica. MULTA DE LANÇAMENTO DE 

OFÍCIO ISOLADA. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A multa de 

lançamento de ofício isolada é devida em face da infração às regras 

instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade 

pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no 

inciso V, do art. 150 da Constituição Federal INCONSTITUCIONALIDADE. O 

CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

CONCLUSÃO. 

14. À vista do exposto, voto no sentido de julgar procedente o lançamento, 

para manter a exigência de multa regulamentar”. 

 

37.   Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. 

 

Dispositivo 

38.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a 

preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. 

39.   É como voto. 

(Assinado Digitalmente) 

Miriam Costa Faccin 
 

 

 

Fl. 233DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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