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NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nNa esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação, não se prestando para tanto a simples retificação da DCTF desacompanhada de outros elementos de prova, mormente documentos fiscais, que possibilitem a aferição da certeza do crédito e, bem assim, a efetividade do erro que ensejou a retificação.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 20/02/2015\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.\nMATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.\nAfora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.982047/2016-46", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223565", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.520", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880982047201646.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880982047201646_7223565.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10839273", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:04.597Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624424165376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T20:56:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:56:11Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:56:11Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:56:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:56:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:56:11Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:56:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:56:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:56:11Z; created: 2025-03-07T20:56:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-07T20:56:11Z; pdf:charsPerPage: 1990; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:56:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nData do fato gerador: 20/02/2015 \n\nDCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. \n\nCRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. \n\nOUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES \n\nDOCUMENTOS FISCAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \n\nNa esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito \n\ncreditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto \n\nsobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da \n\ndeclaração de compensação, não se prestando para tanto a simples \n\nretificação da DCTF desacompanhada de outros elementos de prova, \n\nmormente documentos fiscais, que possibilitem a aferição da certeza do \n\ncrédito e, bem assim, a efetividade do erro que ensejou a retificação. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 20/02/2015 \n\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO \n\nJULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora \n\nde primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 2 \n\ncontribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar \n\ndiligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da \n\ndecisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do \n\ndireito de defesa do contribuinte. \n\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência \n\ninstitucional, procedido a devida análise das alegações e créditos \n\npretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se \n\nfalar em nulidade do Acórdão recorrido. \n\nMATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nPROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nAfora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas \n\nhipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser \n\nconhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não \n\nforam suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão \n\nprocessual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob \n\npena, inclusive, de supressão de instância. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do Acórdão recorrido, e, no mérito, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 3 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, contribuinte, pessoa jurídica de direito \n\nprivado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\napresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP elencada nos autos, para \n\nfins de compensação de débito próprio com crédito decorrente de pagamento indevido ou a \n\nmaior de Imposto sobre a renda retido na fonte (1708), conforme peça inaugural do feito e demais \n\ndocumentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório da DRF em São Paulo/SP, a autoridade fazendária não \n\nreconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por conseguinte, a compensação \n\ndeclarada, determinando, ainda, a cobrança do respectivo débito confessado. \n\nCom mais especificidade, entendeu aquela autoridade fiscal que o alegado \n\npagamento indevido ou a maior fora integralmente utilizado para a quitação de outro débito da \n\ncontribuinte, não restando saldo disponível para a compensação do débito informado no \n\nPER/DCOMP em comento. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, a qual fora julgada improcedente pela DRJ competente, o fazendo sob a égide \n\ndos fundamentos inseridos no Acórdão ora recorrido, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº \n\n2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância, que a \n\ncontribuinte não logrou êxito em comprovar, com documentos hábeis e idôneos, o crédito \n\npretendido, sobretudo a partir de documentação fiscal, escrituração contábil, etc. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, procurando demonstrar a \n\ninsubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nPreliminarmente, pretende seja declarada a nulidade da decisão atacada, \n\nargumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de \n\nanalisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, \n\nindispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações \n\nsuscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, \n\nrazoabilidade e do devido processo legal administrativo. \n\nEm adendo, reitera a nulidade do Acórdão recorrido, por entender que o julgador \n\ninovou as razões de decidir levadas a efeito no Despacho Decisório, em evidente supressão de \n\ninstância e, bem assim, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da empresa, \n\nalém de malferir os preceitos do artigo 146 do Código Tributário Nacional, conforme se extrai da \n\ndoutrina e jurisprudência. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 4 \n\nNo mérito, após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão atacado, aduzindo para tanto que o crédito \n\ncompensado pela Recorrente deriva do recolhimento indevido de IRRF efetuado, cujo débito, \n\ntambém indevido, foi erroneamente declarado na DCTF, consoante restou demonstrado nos \n\ndocumentos acostados aos autos, corroborados pelos preceitos do Parecer Normativo COSIT nº \n\n02/2015 (vinculante) e da Instrução Normativa RFB Nº 1.599/2015. \n\nNo entanto, ressalta que, a despeito da realização do pagamento indevido, a \n\nRecorrente, por um lapso, deixou de promover a retificação da DCTF correspondente ao período, \n\nimpedindo, assim, a adequada e imediata visualização, por parte da Autoridade Fiscal, do crédito \n\nque fora compensado por meio do PER/DCOMP acima mencionado. \n\nSustenta, ainda, que o pagamento de referido valor a maior é prova que pode ser \n\nobtida do próprio sistema interno da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que traz a evidência de que \n\nexiste um crédito decorrente de pagamento a maior do IRRF. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nA fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a \n\nmatéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de \n\nrecolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam \n\nanalisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da \n\nrecorrente. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual corroborou/manteve o Despacho Decisório que \n\nnão reconheceu o direito creditório pleiteado e, portanto, não homologou a compensação \n\ndeclarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de pagamento a maior/indevido de \n\nIRRF (1708), consoante peça inaugural do feito. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 5 \n\nMais precisamente, as autoridades fazendárias pretéritas entenderam por bem não \n\nhomologar a compensação declarada alegando que o pagamento indevido ou a maior fora \n\nintegralmente utilizado para a quitação de outro débito da contribuinte, não restando saldo \n\ndisponível para a compensação do débito informado no PER/DCOMP em comento. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\nse insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras \n\nalegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a \n\ncontemplar. \n\nPRELIMINAR NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE \n\nDEFESA E INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nPreliminarmente, pretende seja declarada a nulidade da decisão atacada, \n\nargumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de \n\nanalisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, \n\nindispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações \n\nsuscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, \n\nrazoabilidade e do devido processo legal administrativo. \n\nEm adendo, reitera a nulidade do Acórdão recorrido, por entender que o julgador \n\ninovou as razões de decidir levadas a efeito no Despacho Decisório, em evidente supressão de \n\ninstância e, bem assim, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da empresa, \n\nalém de malferir os preceitos do artigo 146 do Código Tributário Nacional, conforme se extrai da \n\ndoutrina e jurisprudência. \n\nMuito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica \n\nprecisamente qual a efetiva pretensa omissão que o julgador guerreado teria incorrido, capaz de \n\nensejar a preterição do seu direito de defesa. Como se observa do decisum atacado, de fato, a \n\nautoridade julgadora não adentrou a todas as alegações suscitadas pela então impugnante. \n\nTal fato, isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do \n\ndireito de defesa da contribuinte, mormente quando esta não afirma qual teria sido o prejuízo \n\ndecorrente da conduta do julgador de primeira instância. \n\nAdemais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo seguida \n\nà risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não dissertar a \n\npropósito de todas as razões recursais (e documentos colacionados aos autos) do contribuinte não \n\nimplica em nulidade da decisão, notadamente quando a autoridade julgadora, com esteio em \n\noutros fundamentos e/ou elementos de prova firma sua convicção, ainda que em direção oposta \n\nda contribuinte, o que se vislumbra no caso vertente. \n\nA corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 5ª \n\nTurma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 6 \n\n“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA \n\nSENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM \n\nPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. \n\n[...] \n\n2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro argumento \n\nda tese defendida pelas partes não tem o condão de caracterizar ausência de \n\nfundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade, por isso que não o exigem, a \n\nlei e a Constituição, a apreciação de todos os argumentos apresentados, mas que \n\na decisão judicial seja devidamente motivada, ainda que por razões outras \n\n(Princípio da Livre Convicção Motivada e Princípio da Persuasão Racional, art. 157 \n\ndo CPP). [...]” (Julgamento de 09/08/2007, Publicado no DJ de 10/09/2007) \n\nNesse sentido, basta que o julgador adentre as questões mais importantes \n\nsuscitadas pelo recorrente, decidindo de forma fundamentada e congruente, para que sua decisão \n\ntenha plena validade. \n\nNo presente caso, extrai-se da defesa inaugural que a contribuinte traz à colação \n\ninúmeras alegações que não são capazes de rechaçar a pretensão fiscal (no entendimento da \n\nautoridade fazendária), as quais foram analisadas de forma conjugada no contexto geral da \n\ndemanda, conforme muito bem explicitado pelo julgador recorrido e, o fato de uma ou outra \n\nargumentação não ter sido contemplada individualmente, sem qualquer prejuízo da contribuinte, \n\nnão há se falar em nulidade do Acórdão guerreado. \n\nIgualmente, melhor sorte não socorre a contribuinte ao alegar nulidade do Acórdão \n\nrecorrido, diante de pretensa inovação nos fundamentos de manutenção do não reconhecimento \n\ndo seu pleito. \n\nDestarte, a legislação de regência, de fato, estabelece hipóteses de nulidade dos \n\natos administrativos, mais precisamente nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que \n\nassim prescreve: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e \n\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \n\ndefesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 7 \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993)” \n\nNo caso dos autos, ao suscitar a nulidade do Acórdão recorrido, em suma, assevera \n\na contribuinte que o julgador de primeira instância teria inovado nos motivos que levou as \n\nautoridades fazendárias a não acolher o pleito da empresa, sem conquanto observar que o \n\nverdadeiro fundamento para tanto tem sido o mesmo desde a apresentação da PER/DCOMP, qual \n\nseja, a ausência de comprovação do alegado direito creditório que deu azo às compensações \n\nprocedidas. \n\nEm outras palavras, desde o pedido inaugural, o que ensejou o reconhecimento \n\nparcial do crédito pretendido fora a ausência de sua comprovação integral, na forma que a \n\nlegislação exige, primeiramente pela DRF e depois pela DRJ, não havendo se falar em preterição \n\ndo direito de defesa da contribuinte. \n\nAliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos \n\ntrazidos à colação na manifestação de inconformidade, o julgador recorrido acabou por melhor \n\nexplicitar o não acolhimento em parte das retenções indicadas pela contribuinte, deixando mais \n\nclaro que a ausência de comprovação do crédito se deu em razão da falta de apresentação e \n\ndocumentos contábeis, etc capazes de reforçar a tese de erro no preenchimento da DCTF arguido. \n\nTrata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o \n\ncontrário. O que, inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário \n\ncontemplando todas as razões de preliminar e de mérito que serão analisadas no decorrer do \n\nvoto. \n\nMais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de \n\nnovas alegações e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por \n\nóbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, \n\nnão implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de \n\ndefesa da recorrente. \n\nMesmo porque, a premissa básica sempre foi e continuou sendo no Acórdão \n\nrecorrido de não comprovação do crédito arguido. \n\nNeste contexto, não se cogita em nulidade do Acórdão recorrido, especialmente \n\nquando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos \n\nfundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido \n\nde não acolher o pleito da contribuinte. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, insurge-se contra o Acórdão atacado, aduzindo para tanto que o crédito \n\ncompensado pela Recorrente deriva do recolhimento indevido de IRRF efetuado, cujo débito, \n\ntambém indevido, foi erroneamente declarado na DCTF, consoante restou demonstrado nos \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 8 \n\ndocumentos acostados aos autos, corroborados pelos preceitos do Parecer Normativo COSIT nº \n\n02/2015 (vinculante) e da Instrução Normativa RFB Nº 1.599/2015. \n\nEm defesa de sua pretensão, ressalta que, a despeito da realização do pagamento \n\nindevido, a Recorrente, por um lapso, deixou de promover a retificação da DCTF correspondente \n\nao período, impedindo, assim, a adequada e imediata visualização, por parte da Autoridade Fiscal, \n\ndo crédito que fora compensado por meio do PER/DCOMP acima mencionado. \n\nAlega, ainda, que o pagamento de referido valor a maior é prova que pode ser \n\nobtida do próprio sistema interno da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que traz a evidência de que \n\nexiste um crédito decorrente de pagamento a maior do IRRF. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nA fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a \n\nmatéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de \n\nrecolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam \n\nanalisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da \n\nrecorrente. \n\nComo se observa, o cerne da questão posta em debate nestes autos se fixa \n\nbasicamente nos elementos de prova tendentes a comprovar o direito creditório requerido pela \n\ncontribuinte, notadamente o indébito de IRRF. \n\nNão obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a \n\nrechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a \n\ndemonstrar. \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 9 \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nPor sua vez, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo \n\nde matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, \n\natinente ao indébito do IRPJ, por outros meios de prova, afora os comprovantes de \n\nrecolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com o seguinte \n\nenunciado: \n\n “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos.” \n\nA propósito da matéria, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o \n\nônus da prova cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, \n\npor exemplo), inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob \n\nanálise, onde a contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar \n\no seu direito. \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 10 \n\nEntrementes, na linha do assentado no recurso voluntário e acima ratificado, a \n\njurisprudência administrativa vem admitindo outros meios de prova para comprovar o crédito \n\npretendido. \n\nNa hipótese vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não \n\napresentou novos documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador \n\nrecorrido, se limitando a fazer referência aos documentos acostados aos autos junto à defesa \n\ninaugural, reiterar as razões da manifestação de inconformidade, além de inovar suas \n\nargumentações, as quais acabam por serem fulminadas pelo instituto da preclusão. \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nAdemais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter o Acórdão recorrido. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar as compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, \n\ncom estrita observância à legislação tributária. \n\nRelativamente às demais alegações de mérito da contribuinte, constata-se se \n\napresentar como absoluta inovação recursal, não cabendo seu conhecimento, uma vez já atingidas \n\npela preclusão, eis que não ofertadas em sede de impugnação. É o que se extrai do artigo 17 do \n\nDecreto nº 70.235/72, como segue: \n\n“ Decreto nº 70.235/72 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não \n\ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” \n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, conforme se \n\nextrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1991 a \n\n30/09/1995 PIS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES E PROVAS DOCUMENTAIS APÓS \n\nPRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. As alegações e provas documentais devem ser \n\napresentadas juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente \n\nadmitidos em lei. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento das \n\nprovas e argumentos apresentados somente na fase recursal. [...] (Primeira \n\nCâmara do Segundo Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão nº 201-81255, Sessão \n\nde 03/07/2008) \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no \n\nartigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para \n\nreclamar direito não argüido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica \n\nconsubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 11 \n\nrecursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre \n\naspectos já pacificados, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente \n\nno duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso \n\nadministrativo tributário. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS - \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Constatada, \n\nem procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, \n\nseja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada \n\ne obrigatória. JUROS DE MORA - O artigo 161 do CTN autoriza, expressamente, a \n\ncobrança de juros de mora à taxa superior a 1% (um por cento) ao mês-\n\ncalendário, se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC - Correta a cobrança da Taxa \n\nReferencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC como juros de mora, a \n\npartir de 01/01/1997, para débitos com fatos geradores até 31/12/1994, não \n\npagos no vencimento da respectiva obrigação. Recurso a que se nega \n\nprovimento.” (Terceira Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, \n\nAcórdão nº 203-07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) \n\nDessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo \n\nnas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a \n\nmatéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de \n\ncontestação na impugnação/manifestação de inconformidade, considerando tacitamente \n\nconfessada pela contribuinte a parte do lançamento não contestada, operando a constituição \n\ndefinitiva do crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se \n\ninstaurar o contencioso administrativo para tais questões, sob pena, inclusive, de supressão de \n\ninstância. \n\nNo que tange a jurisprudência trazida à colação pelo recorrente, mister elucidar, \n\ncom relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a \n\nmatéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos \n\nde eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em \n\ndefinitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o \n\nSupremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de \n\nInstrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser \n\ndevidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada \n\numa das alegações ou provas. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a não \n\nhomologação da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou \n\ninfirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.982047/2016-46 \n\n 12 \n\npleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há \n\ncomo se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n \n\n \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}