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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 20/02/2015
DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação, não se prestando para tanto a simples retificação da DCTF desacompanhada de outros elementos de prova, mormente documentos fiscais, que possibilitem a aferição da certeza do crédito e, bem assim, a efetividade do erro que ensejou a retificação.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 20/02/2015
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.982047/2016-46  

ACÓRDÃO 1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Data do fato gerador: 20/02/2015 

DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. 

CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. 

OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES 

DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 

Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito 

creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto 

sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da 

declaração de compensação, não se prestando para tanto a simples 

retificação da DCTF desacompanhada de outros elementos de prova, 

mormente documentos fiscais, que possibilitem a aferição da certeza do 

crédito e, bem assim, a efetividade do erro que ensejou a retificação. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 20/02/2015 

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO 

JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora 

de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela 

Fl. 248DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.982047/2016-46 

 2 

contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar 

diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da 

decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do 

direito de defesa do contribuinte. 

Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência 

institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos 

pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se 

falar em nulidade do Acórdão recorrido. 

MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO 

PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas 

hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser 

conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não 

foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão 

processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob 

pena, inclusive, de supressão de instância. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do Acórdão recorrido, e, no mérito, negar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

Fl. 249DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.982047/2016-46 

 3 

 
 

RELATÓRIO 

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, contribuinte, pessoa jurídica de direito 

privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 

apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP elencada nos autos, para 

fins de compensação de débito próprio com crédito decorrente de pagamento indevido ou a 

maior de Imposto sobre a renda retido na fonte (1708), conforme peça inaugural do feito e demais 

documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório da DRF em São Paulo/SP, a autoridade fazendária não 

reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por conseguinte, a compensação 

declarada, determinando, ainda, a cobrança do respectivo débito confessado. 

Com mais especificidade, entendeu aquela autoridade fiscal que o alegado 

pagamento indevido ou a maior fora integralmente utilizado para a quitação de outro débito da 

contribuinte, não restando saldo disponível para a compensação do débito informado no 

PER/DCOMP em comento. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, a qual fora julgada improcedente pela DRJ competente, o fazendo sob a égide 

dos fundamentos inseridos no Acórdão ora recorrido, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 

2.724/2017. 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância, que a 

contribuinte não logrou êxito em comprovar, com documentos hábeis e idôneos, o crédito 

pretendido, sobretudo a partir de documentação fiscal, escrituração contábil, etc. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, procurando demonstrar a 

insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Preliminarmente, pretende seja declarada a nulidade da decisão atacada, 

argumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de 

analisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, 

indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações 

suscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, 

razoabilidade e do devido processo legal administrativo. 

Em adendo, reitera a nulidade do Acórdão recorrido, por entender que o julgador 

inovou as razões de decidir levadas a efeito no Despacho Decisório, em evidente supressão de 

instância e, bem assim, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da empresa, 

além de malferir os preceitos do artigo 146 do Código Tributário Nacional, conforme se extrai da 

doutrina e jurisprudência. 

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 4 

No mérito, após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão atacado, aduzindo para tanto que o crédito 

compensado pela Recorrente deriva do recolhimento indevido de IRRF efetuado, cujo débito, 

também indevido, foi erroneamente declarado na DCTF, consoante restou demonstrado nos 

documentos acostados aos autos, corroborados pelos preceitos do Parecer Normativo COSIT nº 

02/2015 (vinculante) e da Instrução Normativa RFB Nº 1.599/2015. 

No entanto, ressalta que, a despeito da realização do pagamento indevido, a 

Recorrente, por um lapso, deixou de promover a retificação da DCTF correspondente ao período, 

impedindo, assim, a adequada e imediata visualização, por parte da Autoridade Fiscal, do crédito 

que fora compensado por meio do PER/DCOMP acima mencionado. 

Sustenta, ainda, que o pagamento de referido valor a maior é prova que pode ser 

obtida do próprio sistema interno da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que traz a evidência de que 

existe um crédito decorrente de pagamento a maior do IRRF. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a 

matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de 

recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam 

analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da 

recorrente. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual corroborou/manteve o Despacho Decisório que 

não reconheceu o direito creditório pleiteado e, portanto, não homologou a compensação 

declarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de pagamento a maior/indevido de 

IRRF (1708), consoante peça inaugural do feito. 

Fl. 251DF  CARF  MF

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 5 

Mais precisamente, as autoridades fazendárias pretéritas entenderam por bem não 

homologar a compensação declarada alegando que o pagamento indevido ou a maior fora 

integralmente utilizado para a quitação de outro débito da contribuinte, não restando saldo 

disponível para a compensação do débito informado no PER/DCOMP em comento. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras 

alegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a 

contemplar. 

PRELIMINAR NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE 

DEFESA E INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS 

Preliminarmente, pretende seja declarada a nulidade da decisão atacada, 

argumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de 

analisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, 

indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações 

suscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, 

razoabilidade e do devido processo legal administrativo. 

Em adendo, reitera a nulidade do Acórdão recorrido, por entender que o julgador 

inovou as razões de decidir levadas a efeito no Despacho Decisório, em evidente supressão de 

instância e, bem assim, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da empresa, 

além de malferir os preceitos do artigo 146 do Código Tributário Nacional, conforme se extrai da 

doutrina e jurisprudência. 

Muito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica 

precisamente qual a efetiva pretensa omissão que o julgador guerreado teria incorrido, capaz de 

ensejar a preterição do seu direito de defesa. Como se observa do decisum atacado, de fato, a 

autoridade julgadora não adentrou a todas as alegações suscitadas pela então impugnante. 

Tal fato, isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do 

direito de defesa da contribuinte, mormente quando esta não afirma qual teria sido o prejuízo 

decorrente da conduta do julgador de primeira instância. 

Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo seguida 

à risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não dissertar a 

propósito de todas as razões recursais (e documentos colacionados aos autos) do contribuinte não 

implica em nulidade da decisão, notadamente quando a autoridade julgadora, com esteio em 

outros fundamentos e/ou elementos de prova firma sua convicção, ainda que em direção oposta 

da contribuinte, o que se vislumbra no caso vertente. 

A corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 5ª 

Turma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: 

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ACÓRDÃO  1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.982047/2016-46 

 6 

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA 

SENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM 

PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 

[...] 

2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro argumento 

da tese defendida pelas partes não tem o condão de caracterizar ausência de 

fundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade, por isso que não o exigem, a 

lei e a Constituição, a apreciação de todos os argumentos apresentados, mas que 

a decisão judicial seja devidamente motivada, ainda que por razões outras 

(Princípio da Livre Convicção Motivada e Princípio da Persuasão Racional, art. 157 

do CPP). [...]” (Julgamento de 09/08/2007, Publicado no DJ de 10/09/2007) 

Nesse sentido, basta que o julgador adentre as questões mais importantes 

suscitadas pelo recorrente, decidindo de forma fundamentada e congruente, para que sua decisão 

tenha plena validade. 

No presente caso, extrai-se da defesa inaugural que a contribuinte traz à colação 

inúmeras alegações que não são capazes de rechaçar a pretensão fiscal (no entendimento da 

autoridade fazendária), as quais foram analisadas de forma conjugada no contexto geral da 

demanda, conforme muito bem explicitado pelo julgador recorrido e, o fato de uma ou outra 

argumentação não ter sido contemplada individualmente, sem qualquer prejuízo da contribuinte, 

não há se falar em nulidade do Acórdão guerreado. 

Igualmente, melhor sorte não socorre a contribuinte ao alegar nulidade do Acórdão 

recorrido, diante de pretensa inovação nos fundamentos de manutenção do não reconhecimento 

do seu pleito. 

Destarte, a legislação de regência, de fato, estabelece hipóteses de nulidade dos 

atos administrativos, mais precisamente nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que 

assim prescreve: 

“Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e 

decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 

defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

Fl. 253DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.982047/2016-46 

 7 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993)” 

No caso dos autos, ao suscitar a nulidade do Acórdão recorrido, em suma, assevera 

a contribuinte que o julgador de primeira instância teria inovado nos motivos que levou as 

autoridades fazendárias a não acolher o pleito da empresa, sem conquanto observar que o 

verdadeiro fundamento para tanto tem sido o mesmo desde a apresentação da PER/DCOMP, qual 

seja, a ausência de comprovação do alegado direito creditório que deu azo às compensações 

procedidas. 

Em outras palavras, desde o pedido inaugural, o que ensejou o reconhecimento 

parcial do crédito pretendido fora a ausência de sua comprovação integral, na forma que a 

legislação exige, primeiramente pela DRF e depois pela DRJ, não havendo se falar em preterição 

do direito de defesa da contribuinte. 

Aliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos 

trazidos à colação na manifestação de inconformidade, o julgador recorrido acabou por melhor 

explicitar o não acolhimento em parte das retenções indicadas pela contribuinte, deixando mais 

claro que a ausência de comprovação do crédito se deu em razão da falta de apresentação e 

documentos contábeis, etc capazes de reforçar a tese de erro no preenchimento da DCTF arguido. 

Trata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o 

contrário. O que, inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário 

contemplando todas as razões de preliminar e de mérito que serão analisadas no decorrer do 

voto. 

Mais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de 

novas alegações e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por 

óbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, 

não implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de 

defesa da recorrente. 

Mesmo porque, a premissa básica sempre foi e continuou sendo no Acórdão 

recorrido de não comprovação do crédito arguido. 

Neste contexto, não se cogita em nulidade do Acórdão recorrido, especialmente 

quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos 

fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido 

de não acolher o pleito da contribuinte. 

MÉRITO 

No mérito, insurge-se contra o Acórdão atacado, aduzindo para tanto que o crédito 

compensado pela Recorrente deriva do recolhimento indevido de IRRF efetuado, cujo débito, 

também indevido, foi erroneamente declarado na DCTF, consoante restou demonstrado nos 

Fl. 254DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.520 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.982047/2016-46 

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documentos acostados aos autos, corroborados pelos preceitos do Parecer Normativo COSIT nº 

02/2015 (vinculante) e da Instrução Normativa RFB Nº 1.599/2015. 

Em defesa de sua pretensão, ressalta que, a despeito da realização do pagamento 

indevido, a Recorrente, por um lapso, deixou de promover a retificação da DCTF correspondente 

ao período, impedindo, assim, a adequada e imediata visualização, por parte da Autoridade Fiscal, 

do crédito que fora compensado por meio do PER/DCOMP acima mencionado. 

Alega, ainda, que o pagamento de referido valor a maior é prova que pode ser 

obtida do próprio sistema interno da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que traz a evidência de que 

existe um crédito decorrente de pagamento a maior do IRRF. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a 

matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de 

recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam 

analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da 

recorrente. 

Como se observa, o cerne da questão posta em debate nestes autos se fixa 

basicamente nos elementos de prova tendentes a comprovar o direito creditório requerido pela 

contribuinte, notadamente o indébito de IRRF. 

Não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a 

rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a 

demonstrar. 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

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Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Por sua vez, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo 

de matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, 

atinente ao indébito do IRPJ, por outros meios de prova, afora os comprovantes de 

recolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com o seguinte 

enunciado: 

 “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos.” 

A propósito da matéria, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o 

ônus da prova cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, 

por exemplo), inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob 

análise, onde a contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar 

o seu direito. 

É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. 

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Entrementes, na linha do assentado no recurso voluntário e acima ratificado, a 

jurisprudência administrativa vem admitindo outros meios de prova para comprovar o crédito 

pretendido. 

Na hipótese vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não 

apresentou novos documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador 

recorrido, se limitando a fazer referência aos documentos acostados aos autos junto à defesa 

inaugural, reiterar as razões da manifestação de inconformidade, além de inovar suas 

argumentações, as quais acabam por serem fulminadas pelo instituto da preclusão. 

Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter o Acórdão recorrido. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar as compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, 

com estrita observância à legislação tributária. 

Relativamente às demais alegações de mérito da contribuinte, constata-se se 

apresentar como absoluta inovação recursal, não cabendo seu conhecimento, uma vez já atingidas 

pela preclusão, eis que não ofertadas em sede de impugnação. É o que se extrai do artigo 17 do 

Decreto nº 70.235/72, como segue: 

“ Decreto nº 70.235/72 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não 

tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” 

A jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, conforme se 

extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: 

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1991 a 

30/09/1995 PIS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES E PROVAS DOCUMENTAIS APÓS 

PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. As alegações e provas documentais devem ser 

apresentadas juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente 

admitidos em lei. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento das 

provas e argumentos apresentados somente na fase recursal. [...] (Primeira 

Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão nº 201-81255, Sessão 

de 03/07/2008) 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no 

artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para 

reclamar direito não argüido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica 

consubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase 

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recursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre 

aspectos já pacificados, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente 

no duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso 

administrativo tributário. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS - 

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Constatada, 

em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, 

seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada 

e obrigatória. JUROS DE MORA - O artigo 161 do CTN autoriza, expressamente, a 

cobrança de juros de mora à taxa superior a 1% (um por cento) ao mês-

calendário, se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC - Correta a cobrança da Taxa 

Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC como juros de mora, a 

partir de 01/01/1997, para débitos com fatos geradores até 31/12/1994, não 

pagos no vencimento da respectiva obrigação. Recurso a que se nega 

provimento.” (Terceira Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, 

Acórdão nº 203-07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) 

Dessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo 

nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a 

matéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de 

contestação na impugnação/manifestação de inconformidade, considerando tacitamente 

confessada pela contribuinte a parte do lançamento não contestada, operando a constituição 

definitiva do crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se 

instaurar o contencioso administrativo para tais questões, sob pena, inclusive, de supressão de 

instância. 

No que tange a jurisprudência trazida à colação pelo recorrente, mister elucidar, 

com relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a 

matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos 

de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em 

definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o 

Supremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de 

Instrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser 

devidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada 

uma das alegações ou provas. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a não 

homologação da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou 

infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu 

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pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há 

como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, NEGAR-LHE 

PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios 

fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
 

 

 

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	Relatório
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