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Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO.\nExiste presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta.\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, com datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.723712/2021-68", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224585", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.609", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283723712202168.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS MARNE DIAS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"10283723712202168_7224585.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 2.860,38.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10840685", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:08.960Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623349374976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T01:33:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T01:33:40Z; Last-Modified: 2025-03-11T01:33:40Z; dcterms:modified: 2025-03-11T01:33:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T01:33:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T01:33:40Z; meta:save-date: 2025-03-11T01:33:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T01:33:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T01:33:40Z; created: 2025-03-11T01:33:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-03-11T01:33:40Z; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T01:33:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VALDEMIR AIMI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2017 \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. \n\nSÚMULA CARF Nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM. \n\nOs rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na \n\ndeclaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para \n\nefeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as \n\npessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato \n\ngerador da obrigação principal. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO. \n\nExiste presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o \n\nlançamento do imposto correspondente quando o titular da conta \n\nbancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas \n\nbancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, \n\ncom datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma \n\ninequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do \n\nlançamento o valor de R$ 2.860,38. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que julgou a Impugnação Improcedente em parte com manutenção do crédito tributário \n\nem parte. \n\nO lançamento de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) \n\nrelativo ao ano-calendário 2017, exercício 2018, está consubstanciado no Auto de Infração, de \n\n23/09/2021, lavrado em face de VALDEMIR AIMI e de seu cônjuge, SIMONE LOPES DE OLIVEIRA, \n\nCPF nº 419.106.482-72, responsável solidária. \n\nO Auto de Infração (fls.02/09) decorre de omissão de rendimentos caracterizada \n\npor depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nEm conformidade com a Portaria RFB nº 1.750 de 12/11/2018, art. 2º e 5º, foi feita \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, em razão da sonegação dos \n\ntributos administrados pela RFB, que configura crime Contra a Ordem Tributária, nos termos do \n\nart. 1º e 2º da Lei 8.137/90. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do Acórdão 107-015.766 – 13ª TURMA/DRJ07 (fls. 1180 a 1202), que teve a seguinte \n\nementa: \n\nREGULARIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 3 \n\nTendo em vista que o procedimento fiscal respeitou todas as etapas para \n\ncaracterização da presunção legal de omissão de rendimentos com base em \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, com a adequada descrição dos \n\nfatos e respectivo enquadramento legal, e considerando que o contribuinte \n\ncompreendeu as matérias tributadas, não há que se falar em nulidade do Auto de \n\nInfração regularmente constituído. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma \n\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do \n\nimposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é \n\nnecessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, \n\ncapazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência \n\ndos valores depositados na conta bancária do contribuinte. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA instância administrativa é incompetente para manifestar-se sobre a \n\nconstitucionalidade da legislação que ampara a exigência fiscal. \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nCompete à autoridade julgadora de primeira instância indeferir a realização de \n\ndiligências ou perícias, quando entendê-la prescindível ou impraticável. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - INTERESSE COMUM. \n\nRespondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham \n\ninteresse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. \n\nRETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. \n\nOs créditos relativos a resgate automático em conta corrente devem ser excluídos \n\npor serem valores decorrentes de conta investimento/aplicação financeira dos \n\npróprios interessados. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nA emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) constitui dever \n\nfuncional dos Auditores-Fiscais, não cabendo no julgamento administrativo a \n\napreciação do conteúdo desta peça, a qual será enviada às autoridades \n\ncompetentes em momento oportuno. Súmula Vinculante CARF n° 28 \n\nDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A POSTERIORI. DO INDEFERIMENTO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\nfazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses previstas em lei, ex vi \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 4 \n\ndo parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/1972, incluído pela Lei nº \n\n9.532/1997. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado do acórdão, o recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 1220 a 1256) \n\nrequerendo: \n\na) Preliminarmente, a nulidade total do lançamento do crédito tributário \n\nconsignado nos Autos de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física – \n\nrelativamente ao ano calendário de 2017, eis que os fundamentos jurídicos \n\nutilizados em cotejo com os fatos jurídicos configuram a preterição do direito de \n\ndefesa, em nítida ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla \n\ndefesa (artigo 59, inciso II, do Decreto nº. 70.235/1972, e artigo 12 do Decreto nº \n\n7.574/2011); \n\nb) No mérito, que seja dado provimento ao recurso voluntário em sua totalidade, \n\ncom cancelamento do lançamento tributário consignado no Auto de Infração; \n\nc) Alternativamente, a suspensão do Crédito Tributário, nos termos e condições \n\nprevistos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN) \n\nEste é o breve Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. \n\nPreliminar \n\nNulidade por cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e \n\nda ampla defesa. \n\nO recorrente alega que deve ser considerada nula a decisão administrativa de \n\nprimeira instância e o crédito tributário decorrente do lançamento, por afronta direta aos \n\nprincípios do contraditório e ampla defesa, especialmente, em razão da não aceitação das provas \n\ndocumentais relativas aos depósitos bancários onde seriam demonstradas as origens dos \n\ndepósitos bancários. \n\nAssim, requerem a realização de diligência fiscal para que sejam possíveis os \n\nesclarecimentos probatórios necessários em nome da verdade material. \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 5 \n\nDe acordo com os autos, verifica-se que o lançamento foi levado a efeito por \n\nautoridade competente e dado aos contribuintes o direito de se manifestar, durante a ação fiscal, \n\ne de se defender no momento da apresentação de sua impugnação. \n\nNa lavratura do Auto de Infração foram cumpridas todas as formalidades \n\nestabelecidas no artigo 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional (CTN), estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto nº \n\n70.235, de 19721. \n\nQuanto à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido aprovados os \n\npedidos de diligências formulados pela requerente, embora previsto no art. 16 do Decreto n.º \n\n70.235/1972, o pedido de diligência foi considerado dispensável pela autoridade administrativa \n\npara o deslinde da questão, dado entendeu-se que se encontram, nos autos, todos os elementos \n\nnecessários para a esclarecer os fatos e permitir a decisão motivada do julgador, em consonância \n\ncom o disposto no art. 18 do mesmo Decreto: \n\n Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do recorrente, a realização de diligências ou perícias, quando as \n\nentender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pelo art. 1º \n\nda Lei n.º 8.748/93). \n\nVale destacar que tanto a Impugnação quanto o Recurso Voluntário são os \n\ninstrumentos e as oportunidades legítimas para que o sujeito passivo apresente todas as provas e \n\nelementos com os quais deseja a combater a autuação. \n\nOs pedidos de perícia e realização de diligência não podem constituir outra \n\ninstância recursal e não se prestam a colher provas e documentos que não foram apresentados \n\nem momento oportuno. \n\nEm relação ao tema de negativa de pedidos de Diligências ou Perícias, existe \n\nposicionamento sumulado do CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e \n\nsegunda instância, conforme art. 123 do RICARF e Súmula CARF nº 108 abaixo: \n\nRICARF \n\nArt. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de \n\nJurisprudência do CARF. (...) \n\n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões \n\ndos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972 \n\nSúmula CARF nº 163 \n\n \n1\n “Art. 10 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e \n\nconterá obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a \ndescrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a determinação da \nexigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI – a assinatura do autuante \ne a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 6 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, \n\n1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. \n\nAnte o exposto, não cabe razão à recorrente. \n\nMérito \n\nDa Sujeição Passiva Solidária. \n\nO recorrente alega que não se pode aplicar o instituto da sujeição passiva solidária \n\nao cônjuge Simone Lopes de Oliveira para imputá-la omissão de rendimentos, por ausência de \n\ninteresse comum (interesse jurídico) vinculado ao fato jurídico tributário, em razão de todas as \n\nprovas trazidas no processo. Os depósitos bancários de origem não comprovada foram \n\nescriturados e tributados na apuração do resultado da atividade rural dos Recorrentes. \n\nDe acordo com os autos, Simone Lopes Oliveira é companheira de VALDEMIR AIMI, \n\nconforme escritura de união estável, de 12/02/2014, (fls. 1.174/1.175), no regime de comunhão \n\nparcial de bens, e consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do autuado no \n\nexercício 2018, ano-calendário 2017. \n\nNa condição de cônjuge, seus rendimentos foram somados aos do titular da \n\ndeclaração de Imposto de Renda, na forma que dispõe o art. 72, § 2º, da Instrução Normativa nº \n\n1.500/2014: \n\nArt. 72 § 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na \n\ndeclaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de \n\ntributação. \n\nDestarte, qualquer rendimento da parte de Simone Lopes Oliveira deverá ser \n\nlançado na declaração do titular, respondendo a primeira de forma solidária nas infrações. \n\nDiante disso, foi correto o lançamento por omissão de rendimentos, apurado nas \n\ncontas de titularidade exclusiva de Simone Lopes Oliveira (CC nº 126072, ag. nº 457, do Banco \n\nBradesco S/A e CC nº 93379, AG. nº 1824, da CEF). \n\nQuanto à conta conjunta mantida pelo casal (CC nº 56791, ag. nº 1824, da CEF), \n\ncorreta também a responsabilização solidária da contribuinte, por também ser titular da conta. \n\nA responsabilidade solidária do autuado e seu cônjuge, em relação às infrações \n\nlevantadas, decorre da presença de interesse comum na situação que constitui fato gerador do \n\nImposto de Renda Pessoa Física, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN: \n\n“Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 7 \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem.” \n\nO interesse comum de ambos na situação que constitui o fato gerador do tributo \n\nficou caracterizado por se tratar de conta em que ambos eram titulares e podiam movimentá-la \n\nlivremente, o que justifica a responsabilidade solidária pelos lançamentos decorrentes das \n\ninfrações tributárias. \n\nFicou devidamente caracterizado, nos autos, que Valdemir Aimi e Simone Lopes \n\nOliveira têm interesse comum na situação que constituiu o fato gerador (omissão de rendimentos \n\ndecorrente de depósito bancário de origem não comprovada), sendo devedores da obrigação \n\ntributária solidariamente. \n\nNão cabe razão à recorrente. \n\nDa Omissão de Receita por não comprovação da origem dos depósitos bancários \n\nO recorrente alega que não houve renda e tampouco proventos de qualquer \n\nnatureza capazes de vislumbrar acréscimo patrimonial, ou seja, sem a prova de que ocorreu \n\nalteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal). Sendo assim, o lançamento \n\nrelativo aos depósitos bancários de origem não comprovada, deve ser julgado improcedente, com \n\nas devidas exclusões da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. \n\nAlega que depósitos bancários que apenas transitem pela conta do Impugnante não \n\nrepresentam disponibilidade jurídica ou econômica de rendimentos. O fato gerador do imposto de \n\nrenda não pode ser apenas a movimentação bancária. O crédito tributário formalizado teria \n\nocorrido em decorrência do depósito bancário, e não sobre o acréscimo patrimonial, como \n\nestabelece a legislação tributária. \n\nO recorrente alega que exigir a comprovação da origem dos depósitos bancários e a \n\napresentação de documentação coincidentes em datas e valores e a origem e a natureza dos \n\nvalores creditados/depositados, seria um procedimento Fiscal específico para determinação de \n\nomissão de receita operacional, por presunção legal, para as pessoas jurídicas, e não como critério \n\npara detectar possível omissão de rendimentos das pessoas físicas que exploram a atividade rural. \n\nPois bem, o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a \n\nrenda e proventos de qualquer natureza estão previstos nos artigos 43, 44 e 45 do Código \n\nTributário Nacional. Sendo que o art. 44 prevê que a base de cálculo pode recair sobre \n\nrendimentos reais, arbitrados ou presumidos. \n\nImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 8 \n\n Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\n I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação \n\nde ambos; \n\n II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem e da forma de percepção. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) \n\n § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei \n\nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para \n\nfins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela LCP nº 104, de \n\n2001) \n\n Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, \n\nda renda ou dos proventos tributáveis. \n\n Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o \n\nartigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer \n\ntítulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. \n\n Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos \n\ntributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento \n\nlhe caibam. \n\nDe acordo com os autos, o lançamento com fundamento o art. 42 da Lei nº \n\n9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade \n\nsocial, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Como é possível constatar, \n\na lei em questão versa sobre vários assuntos e não somente de imposto de renda de pessoa \n\njurídica. \n\nNa referida lei, o Capítulo IV, quando trata dos PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, \n\nassim dispõe acerca da presunção de omissão de rendimentos relativos aos valores depositados \n\nem conta cuja origem não seja comprovada: \n\n“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 9 \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais) (R$1.000,00 \n\noriginal), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o \n\nvalor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais) (R$12.000,00 original). \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5 Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, \n\ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido \n\napresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a \n\ncada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela \n\nquantidade de titulares.” \n\nAcerca da aplicação do art. 42 da Lei 9.340, de 1996, que trata a omissão de \n\nrendimentos em decorrência de depósitos bancários, vale destacar que existem diversa decisões \n\nno âmbito do CARF acerca da aplicação do referido artigo em autuações relativas a IRPF, a saber: \n\nNúmero do processo: 10830.006234/2001-31 \n\nEmenta: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - É de considerar-se \n\nafastada a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, nos casos em que os elementos apresentados pelo contribuinte, e \n\nnão infirmados pelo agente do fisco, comprovam a origem da quase totalidade \n\ndos depósitos. Recurso provido. \n\nNúmero da decisão: 106-15.310 \n\nNúmero do processo: 10930.007033/2002-11 \n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presunção legal \n\nrelativa estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430, de 1996. Inversão do ônus da \n\nprova. Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 10 \n\nrealizados na conta corrente bancária de sua titularidade, deve ser mantido o \n\nlançamento. Recurso negado. \n\nNúmero da decisão: 102-47.525 \n\nNão cabe razão à recorrente. \n\nQuanto à comprovação de origem dos depósitos/créditos bancários, nos termos do \n\ndisposto no caput do artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996, deve ser feita pelo contribuinte por meio \n\nde apresentação de documentação hábil e idônea, capaz de identificar a fonte do crédito, o valor, \n\na data e a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. \n\nNão basta que o contribuinte alegue que os valores apurados decorrem de receita \n\nda atividade rural que estaria escriturada ou de outra atividade qualquer. \n\nÉ necessário demonstrar a origem de cada um dos créditos, apresentando as notas \n\nfiscais de venda, a escrituração em data condizente, quem efetuou o depósito e outros \n\ndocumentos, como contratos ou atos que possam demonstrar o valor da operação, o \n\ncorrespondente valor declarado e o motivo. De acordo com os autos, o contribuinte não foi capaz \n\nde apresentar o arcabouço probatório que comprovasse suas alegações tanto em sede de \n\nImpugnação quanto de Recurso Voluntário. \n\nAnte o exposto, não cabe razão à recorrente. \n\nDos Depósitos Bancários de Origem não comprovada \n\na) CONTA CAIXA ECONOMICA 93.379 – Simone Lopes de Oliveira \n\nO recorrente alega que os valores de creditados na conta nº 93.379 foram \n\nrealizados pelo Recorrente Valdemir, em dinheiro e por uma transferência da conta conjunta nº \n\n5679-1, exclusivamente para liquidar as parcelas da prestação habitacional junto à Caixa \n\nEconômica Federal. \n\nAssim consta na decisão de primeira instância: \n\nEm relação aos depósitos em dinheiro realizados na conta nº 93.379 da Caixa \n\nEconômica Federal, fl. 714, com valor de R$ 720,18, de 12/06/2017, e de R$ \n\n440,20, de 14/08/2017, informam os defendentes que se tratou de depósitos \n\nreferentes à prestação habitacional. Todavia, o que deve ser comprovado não é a \n\ndestinação do dinheiro, mas sim qual sua origem, por exemplo, comprovar que o \n\nvalor foi sacado de uma conta dos contribuintes em data compatível com o \n\ndepósito na conta analisada. \n\nNo que diz respeito ao depósito, de 20/11/2017, de R$ 1.700,00 na conta nº \n\n93379 da Caixa Econômica Federal, indicado na defesa como transferência \n\nbancária da conta conjunta do casal, em análise da conta conjunta nº 56791 da \n\nCaixa Econômica Federal – CEF, fl. 711, não se verificou qualquer débito nesse \n\nmontante na data indicada. Se o crédito veio de outra conta conjunta, deveria ter \n\nsido demonstrado o fato. \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 11 \n\nPorém, de acordo com os autos (fls. 703, 705 e 714), verifica-se que os valores em \n\nquestão creditados na conta nº 93.379 foram exatamente os mesmos debitados na conta conjunta \n\nnº 5679-1, onde houve um débito no valor de R$ 720,18, em 12/06/2017, e de R$ 440,20, em \n\n07/08/2017. \n\nQuanto ao depósito no valor de R$ 1.700,00, de 20/11/2017, verifica-se que houve \n\num débito no mesmo valor e data na conta conjunta nº 56791, conforme extrato (fl. 711 e 714). \n\nEntendo assim que restou comprovado que os valores creditados na conta nº \n\n93.379 possuem valores e datas compatíveis com os valores debitados da conta conjunta nº 5679-\n\n1. Existe identidade entre os valores e compatibilidade das datas das movimentações entre as \n\nreferidas contas que tem como titulares o autuado e a responsável solidária, conforme extratos \n\nbancários juntados aos autos. \n\nAssim, o valor de R$ 2.860,38 (1.700,00 + 720,18 + 440,20) referente a essas \n\nmovimentações deve ser excluído da base de cálculo do IRPF. \n\nCabe razão ao recorrente. \n\nb) CONTA CAIXA ECONOMICA 5679-1 – Conta Conjunta de Valdemir e Simone \n\nA recorrente alega que essa conta corrente seria utilizada para o movimento da \n\natividade rural e que a maioria os créditos recebidos seriam oriundos de venda de gado bovino \n\ncom notas fiscais comprovadas, e inclusive identificada pelo agente fiscalizador. \n\nAssim consta na decisão de primeira instância: \n\nPara os lançamentos realizados na conta conjunta nº 56791 da Caixa Econômica \n\nFederal, a defesa alega que a maioria deles é decorrente de venda de gado bovino \n\ncom notas fiscais comprovadas e identificadas pelo agente fiscalizador. \n\nOcorre que alegação genérica não pode ser aceita como prova. Como já \n\nesclarecido, deveria ter sido apresentada prova documental relativa à origem de \n\ncada um dos depósitos/créditos, demonstrando quem foi o responsável pela \n\noperação bancária, o que não ocorreu. \n\nFaz referência o contribuinte, na planilha que consta de sua defesa, a números de \n\nnotas fiscais de venda escrituradas no Livro Caixa do ano-calendário 2017 e que \n\ncomprovariam a origem dos créditos indicados. Todavia, as datas dos créditos \n\napurados e a data da emissão das notas fiscais citadas não coincidem. Também os \n\nvalores das notas são diferentes dos valores dos créditos levantados, como se vê \n\nabaixo: (...) \n\nApenas para exemplificar, é impossível fazer uma ligação inequívoca entre o valor \n\ndo crédito de TED apurado no dia 10/07/2017, de R$ 350.432,78 com a nota fiscal \n\n9840 da Marfrig Global Foods Ltda, escriturada no dia 08/06/2017, fl. 769, no \n\nvalor de R$ 358.682,48. Necessário seria juntar os documentos de prova já \n\ncitados, o que não ocorreu. Essa situação é a mesma em relação às demais notas \n\nfiscais citadas como prova de origem. \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 12 \n\nPara que se faça a conexão entre o crédito bancário apurado e o valor \n\nescriturado, é preciso comprovar quem fez o crédito e demonstrar que o valor \n\nestá relacionado a determinada nota fiscal cujo pagamento foi acertado para uma \n\ndata específica coincidente com o valor apurado. Não basta dizer que o crédito \n\nbancário se refere à nota fiscal escriturada. Também não é suficiente a afirmação \n\nde que o valor apurado em 11/12/2017 se refere à nota fiscal 15108 da Distriboi, \n\nno valor de R$ 119.103,94, de 10/11/2017 identificada como omissão de receita \n\nno processo nº 10283.723711/2021-13. \n\nAs provas não podem deixar margem à dúvida quanto à origem dos \n\ndepósitos/créditos efetuados na conta do contribuinte. Assim, não há como \n\nexcluir os valores anteriormente citados. \n\n \n\nConforme se verifica, caberia ao contribuinte demonstrar a origem de cada crédito \n\napurado de forma inconteste mediante documentos que não deixassem margem à dúvida de que \n\nestes valores decorreriam da atividade rural devidamente escriturada, como já amplamente \n\nexposto. \n\nPorém, o recorrente não foi capaz de trazer, em sede de Recurso Voluntário, \n\nelementos novos e suficientes para se modificar a decisão de primeira instância. Limitou-se a \n\nrepetir os argumentos já apresentados. Assim, não cabe razão ao recorrente, \n\nQuanto ao valor de R$ 907.180,23, a recorrente alega que não deve constar do rol \n\nde lançamentos, pois se trata de resgate automático de aplicação financeira e estorno de TED, \n\ncujo regime de tributação é exclusivamente na fonte. \n\nEm relação a esse ponto, assim consta na decisão de primeira instância: \n\nNa planilha da defesa, indicam ainda os sujeitos passivos que o valor de R$ \n\n266.428,52, de 04/09/2017, e o de R$ 305.049,39, de 12/09/2017, se trata de \n\nresgate automático, e que o valor de R$ 335.702,32, de 05/09/2017, é um estorno \n\nde DOC/TED. \n\nQuanto aos dois resgates automáticos de R$ 266.428,52 e R$ 305.049,39 que \n\nconstam na planilha de apuração do relatório fiscal, fl. 23 (extrato bancário fls. \n\n707/708), entendo que estes devem ser excluídos do lançamento uma vez que \n\ntêm origem em baixa de valor de conta investimento ou aplicação financeira dos \n\npróprios contribuintes, enquadrando-se nas exclusões legais do art. 42, § 3º, da \n\nLei 9.430/96. \n\nO valor de R$ 335.702,32, de 05/09/2017, está relacionado como CRED/TED, \n\nconforme extrato bancário de fl. 707, e não como estorno e não se verifica \n\nestorno nos dias posteriores, não havendo como excluir esse valor sem outra \n\nprova que ateste o alegado. \n\nAssim, mantém-se o lançamento com exceção dos valores de R$ 266.428,52 e R$ \n\n305.049,39, que totalizam R$ 571.477,91, valor que será excluído. \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723712/2021-68 \n\n 13 \n\nVerificar-se que, em decorrência da decisão de primeira instância, os valores de R$ \n\n266.428,52 e R$ 305.049,39 já foram excluídos da base de cálculo. \n\nRestou somente o valor de R$ 335.702,32, de 05/09/2017, que está relacionado \n\ncomo CRED/TED, conforme extrato bancário (fl. 707). Este valor não foi excluído por falta de \n\nprova. Sendo que a recorrente também não foi capaz de comprovar em sede de Recurso a origem \n\ne dinâmica desse crédito em conta corrente. \n\nNão cabe razão ao recorrente. \n\nDo efeito suspensivo do Recurso Voluntário \n\nQuanto ao pedido de suspensão do Crédito Tributário, este efeito é automático, nos \n\ntermos e condições previstos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n(...) \n\n III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \n\ntributário administrativo; \n\n(...) \n\nO artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo \n\nadministrativo fiscal e dá outras providências, faz previsão expressa de concessão de efeito \n\nsuspensivo ao Recurso Voluntário apresentado tempestivamente. \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito \n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto rejeitar a preliminar e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \n\npresente Recurso Voluntário, para excluir da base de cálculo o valor de R$ 2.860,38 (1.700,00 + \n\n720,18 + 440,20). \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2.860,38",1, "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "base",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}