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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO.
Existe presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, com datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 2.860,38.

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.723712/2021-68  

ACÓRDÃO 2102-003.609 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALDEMIR AIMI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2017 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 

SÚMULA CARF Nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM. 

Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na 

declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para 

efeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as 

pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato 

gerador da obrigação principal. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO. 

Existe presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o 

lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta 

bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS  

Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas 

bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, 

com datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma 

inequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1284DF  CARF  MF

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do 

lançamento o valor de R$ 2.860,38. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que julgou a Impugnação Improcedente em parte com manutenção do crédito tributário 

em parte. 

O lançamento de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 

relativo ao ano-calendário 2017, exercício 2018, está consubstanciado no Auto de Infração, de 

23/09/2021, lavrado em face de VALDEMIR AIMI e de seu cônjuge, SIMONE LOPES DE OLIVEIRA, 

CPF nº 419.106.482-72, responsável solidária. 

O Auto de Infração (fls.02/09) decorre de omissão de rendimentos caracterizada 

por depósitos bancários de origem não comprovada. 

Em conformidade com a Portaria RFB nº 1.750 de 12/11/2018, art. 2º e 5º, foi feita 

Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, em razão da sonegação dos 

tributos administrados pela RFB, que configura crime Contra a Ordem Tributária, nos termos do 

art. 1º e 2º da Lei 8.137/90. 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do Acórdão 107-015.766 – 13ª TURMA/DRJ07 (fls. 1180 a 1202), que teve a seguinte 

ementa: 

REGULARIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. 

Fl. 1285DF  CARF  MF

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 3 

Tendo em vista que o procedimento fiscal respeitou todas as etapas para 

caracterização da presunção legal de omissão de rendimentos com base em 

depósitos bancários de origem não comprovada, com a adequada descrição dos 

fatos e respectivo enquadramento legal, e considerando que o contribuinte 

compreendeu as matérias tributadas, não há que se falar em nulidade do Auto de 

Infração regularmente constituído. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma 

presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do 

imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS  

Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é 

necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, 

capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência 

dos valores depositados na conta bancária do contribuinte. 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

A instância administrativa é incompetente para manifestar-se sobre a 

constitucionalidade da legislação que ampara a exigência fiscal. 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 

Compete à autoridade julgadora de primeira instância indeferir a realização de 

diligências ou perícias, quando entendê-la prescindível ou impraticável. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - INTERESSE COMUM. 

Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham 

interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. 

RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. 

Os créditos relativos a resgate automático em conta corrente devem ser excluídos 

por serem valores decorrentes de conta investimento/aplicação financeira dos 

próprios interessados. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. 

A emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) constitui dever 

funcional dos Auditores-Fiscais, não cabendo no julgamento administrativo a 

apreciação do conteúdo desta peça, a qual será enviada às autoridades 

competentes em momento oportuno. Súmula Vinculante CARF n° 28  

DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A POSTERIORI. DO INDEFERIMENTO. 

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses previstas em lei, ex vi 

Fl. 1286DF  CARF  MF

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 4 

do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/1972, incluído pela Lei nº 

9.532/1997. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificado do acórdão, o recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 1220 a 1256) 

requerendo: 

a) Preliminarmente, a nulidade total do lançamento do crédito tributário 

consignado nos Autos de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física – 

relativamente ao ano calendário de 2017, eis que os fundamentos jurídicos 

utilizados em cotejo com os fatos jurídicos configuram a preterição do direito de 

defesa, em nítida ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla 

defesa (artigo 59, inciso II, do Decreto nº. 70.235/1972, e artigo 12 do Decreto nº 

7.574/2011); 

b) No mérito, que seja dado provimento ao recurso voluntário em sua totalidade, 

com cancelamento do lançamento tributário consignado no Auto de Infração; 

c) Alternativamente, a suspensão do Crédito Tributário, nos termos e condições 

previstos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN) 

Este é o breve Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. 

Preliminar 

Nulidade por cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e 

da ampla defesa. 

O recorrente alega que deve ser considerada nula a decisão administrativa de 

primeira instância e o crédito tributário decorrente do lançamento, por afronta direta aos 

princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente, em razão da não aceitação das provas 

documentais relativas aos depósitos bancários onde seriam demonstradas as origens dos 

depósitos bancários. 

Assim, requerem a realização de diligência fiscal para que sejam possíveis os 

esclarecimentos probatórios necessários em nome da verdade material. 

Fl. 1287DF  CARF  MF

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 5 

De acordo com os autos, verifica-se que o lançamento foi levado a efeito por 

autoridade competente e dado aos contribuintes o direito de se manifestar, durante a ação fiscal, 

e de se defender no momento da apresentação de sua impugnação.  

Na lavratura do Auto de Infração foram cumpridas todas as formalidades 

estabelecidas no artigo 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 

Nacional (CTN), estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto nº 

70.235, de 19721. 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido aprovados os 

pedidos de diligências formulados pela requerente, embora previsto no art. 16 do Decreto n.º 

70.235/1972, o pedido de diligência foi considerado dispensável pela autoridade administrativa 

para o deslinde da questão, dado entendeu-se que se encontram, nos autos, todos os elementos 

necessários para a esclarecer os fatos e permitir a decisão motivada do julgador, em consonância 

com o disposto no art. 18 do mesmo Decreto: 

 Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do recorrente, a realização de diligências ou perícias, quando as 

entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pelo art. 1º 

da Lei n.º 8.748/93). 

Vale destacar que tanto a Impugnação quanto o Recurso Voluntário são os 

instrumentos e as oportunidades legítimas para que o sujeito passivo apresente todas as provas e 

elementos com os quais deseja a combater a autuação.  

Os pedidos de perícia e realização de diligência não podem constituir outra 

instância recursal e não se prestam a colher provas e documentos que não foram apresentados 

em momento oportuno. 

Em relação ao tema de negativa de pedidos de Diligências ou Perícias, existe 

posicionamento sumulado do CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e 

segunda instância, conforme art. 123 do RICARF e Súmula CARF nº 108 abaixo: 

RICARF  

Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de 

Jurisprudência do CARF. (...) 

§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões 

dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 

70.235, de 1972 

Súmula CARF nº 163 

                                                      
1
 “Art. 10 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e 

conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a 
descrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a determinação da 
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI – a assinatura do autuante 
e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

Fl. 1288DF  CARF  MF

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 6 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, 

1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. 

Ante o exposto, não cabe razão à recorrente. 

Mérito 

Da Sujeição Passiva Solidária. 

O recorrente alega que não se pode aplicar o instituto da sujeição passiva solidária 

ao cônjuge Simone Lopes de Oliveira para imputá-la omissão de rendimentos, por ausência de 

interesse comum (interesse jurídico) vinculado ao fato jurídico tributário, em razão de todas as 

provas trazidas no processo. Os depósitos bancários de origem não comprovada foram 

escriturados e tributados na apuração do resultado da atividade rural dos Recorrentes. 

De acordo com os autos, Simone Lopes Oliveira é companheira de VALDEMIR AIMI, 

conforme escritura de união estável, de 12/02/2014, (fls. 1.174/1.175), no regime de comunhão 

parcial de bens, e consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do autuado no 

exercício 2018, ano-calendário 2017.  

Na condição de cônjuge, seus rendimentos foram somados aos do titular da 

declaração de Imposto de Renda, na forma que dispõe o art. 72, § 2º, da Instrução Normativa nº 

1.500/2014: 

Art. 72 § 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na 

declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de 

tributação. 

Destarte, qualquer rendimento da parte de Simone Lopes Oliveira deverá ser 

lançado na declaração do titular, respondendo a primeira de forma solidária nas infrações. 

Diante disso, foi correto o lançamento por omissão de rendimentos, apurado nas 

contas de titularidade exclusiva de Simone Lopes Oliveira (CC nº 126072, ag. nº 457, do Banco 

Bradesco S/A e CC nº 93379, AG. nº 1824, da CEF). 

Quanto à conta conjunta mantida pelo casal (CC nº 56791, ag. nº 1824, da CEF), 

correta também a responsabilização solidária da contribuinte, por também ser titular da conta. 

A responsabilidade solidária do autuado e seu cônjuge, em relação às infrações 

levantadas, decorre da presença de interesse comum na situação que constitui fato gerador do 

Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN: 

“Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

Fl. 1289DF  CARF  MF

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 7 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem.”  

O interesse comum de ambos na situação que constitui o fato gerador do tributo 

ficou caracterizado por se tratar de conta em que ambos eram titulares e podiam movimentá-la 

livremente, o que justifica a responsabilidade solidária pelos lançamentos decorrentes das 

infrações tributárias. 

Ficou devidamente caracterizado, nos autos, que Valdemir Aimi e Simone Lopes 

Oliveira têm interesse comum na situação que constituiu o fato gerador (omissão de rendimentos 

decorrente de depósito bancário de origem não comprovada), sendo devedores da obrigação 

tributária solidariamente. 

Não cabe razão à recorrente. 

Da Omissão de Receita por não comprovação da origem dos depósitos bancários 

O recorrente alega que não houve renda e tampouco proventos de qualquer 

natureza capazes de vislumbrar acréscimo patrimonial, ou seja, sem a prova de que ocorreu 

alteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal). Sendo assim, o lançamento 

relativo aos depósitos bancários de origem não comprovada, deve ser julgado improcedente, com 

as devidas exclusões da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. 

Alega que depósitos bancários que apenas transitem pela conta do Impugnante não 

representam disponibilidade jurídica ou econômica de rendimentos. O fato gerador do imposto de 

renda não pode ser apenas a movimentação bancária. O crédito tributário formalizado teria 

ocorrido em decorrência do depósito bancário, e não sobre o acréscimo patrimonial, como 

estabelece a legislação tributária. 

O recorrente alega que exigir a comprovação da origem dos depósitos bancários e a 

apresentação de documentação coincidentes em datas e valores e a origem e a natureza dos 

valores creditados/depositados, seria um procedimento Fiscal específico para determinação de 

omissão de receita operacional, por presunção legal, para as pessoas jurídicas, e não como critério 

para detectar possível omissão de rendimentos das pessoas físicas que exploram a atividade rural. 

Pois bem, o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a 

renda e proventos de qualquer natureza estão previstos nos artigos 43, 44 e 45 do Código 

Tributário Nacional. Sendo que o art. 44 prevê que a base de cálculo pode recair sobre 

rendimentos reais, arbitrados ou presumidos. 

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 

Fl. 1290DF  CARF  MF

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 8 

 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica: 

 I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 

de ambos; 

 II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

 § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 

origem e da forma de percepção. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) 

 § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei 

estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para 

fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela LCP nº 104, de 

2001) 

 Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, 

da renda ou dos proventos tributáveis. 

 Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o 

artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer 

título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. 

 Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos 

tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento 

lhe caibam. 

De acordo com os autos, o lançamento com fundamento o art. 42 da Lei nº 

9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade 

social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Como é possível constatar, 

a lei em questão versa sobre vários assuntos e não somente de imposto de renda de pessoa 

jurídica. 

Na referida lei, o Capítulo IV, quando trata dos PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, 

assim dispõe acerca da presunção de omissão de rendimentos relativos aos valores depositados 

em conta cuja origem não seja comprovada: 

“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 

a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

Fl. 1291DF  CARF  MF

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 9 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais) (R$1.000,00 

original), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o 

valor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais) (R$12.000,00 original). 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5 Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, 

cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido 

apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a 

cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela 

quantidade de titulares.” 

Acerca da aplicação do art. 42 da Lei 9.340, de 1996, que trata a omissão de 

rendimentos em decorrência de depósitos bancários, vale destacar que existem diversa decisões 

no âmbito do CARF acerca da aplicação do referido artigo em autuações relativas a IRPF, a saber: 

Número do processo: 10830.006234/2001-31 

Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - É de considerar-se 

afastada a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 

9.430, de 1996, nos casos em que os elementos apresentados pelo contribuinte, e 

não infirmados pelo agente do fisco, comprovam a origem da quase totalidade 

dos depósitos. Recurso provido. 

Número da decisão: 106-15.310 

Número do processo: 10930.007033/2002-11 

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presunção legal 

relativa estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430, de 1996. Inversão do ônus da 

prova. Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos 

Fl. 1292DF  CARF  MF

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realizados na conta corrente bancária de sua titularidade, deve ser mantido o 

lançamento. Recurso negado. 

Número da decisão: 102-47.525 

Não cabe razão à recorrente. 

Quanto à comprovação de origem dos depósitos/créditos bancários, nos termos do 

disposto no caput do artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996, deve ser feita pelo contribuinte por meio 

de apresentação de documentação hábil e idônea, capaz de identificar a fonte do crédito, o valor, 

a data e a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. 

Não basta que o contribuinte alegue que os valores apurados decorrem de receita 

da atividade rural que estaria escriturada ou de outra atividade qualquer.  

É necessário demonstrar a origem de cada um dos créditos, apresentando as notas 

fiscais de venda, a escrituração em data condizente, quem efetuou o depósito e outros 

documentos, como contratos ou atos que possam demonstrar o valor da operação, o 

correspondente valor declarado e o motivo. De acordo com os autos, o contribuinte não foi capaz 

de apresentar o arcabouço probatório que comprovasse suas alegações tanto em sede de 

Impugnação quanto de Recurso Voluntário. 

Ante o exposto, não cabe razão à recorrente. 

Dos Depósitos Bancários de Origem não comprovada 

a) CONTA CAIXA ECONOMICA 93.379 – Simone Lopes de Oliveira 

O recorrente alega que os valores de creditados na conta nº 93.379 foram 

realizados pelo Recorrente Valdemir, em dinheiro e por uma transferência da conta conjunta nº 

5679-1, exclusivamente para liquidar as parcelas da prestação habitacional junto à Caixa 

Econômica Federal. 

Assim consta na decisão de primeira instância: 

Em relação aos depósitos em dinheiro realizados na conta nº 93.379 da Caixa 

Econômica Federal, fl. 714, com valor de R$ 720,18, de 12/06/2017, e de R$ 

440,20, de 14/08/2017, informam os defendentes que se tratou de depósitos 

referentes à prestação habitacional. Todavia, o que deve ser comprovado não é a 

destinação do dinheiro, mas sim qual sua origem, por exemplo, comprovar que o 

valor foi sacado de uma conta dos contribuintes em data compatível com o 

depósito na conta analisada.  

No que diz respeito ao depósito, de 20/11/2017, de R$ 1.700,00 na conta nº 

93379 da Caixa Econômica Federal, indicado na defesa como transferência 

bancária da conta conjunta do casal, em análise da conta conjunta nº 56791 da 

Caixa Econômica Federal – CEF, fl. 711, não se verificou qualquer débito nesse 

montante na data indicada. Se o crédito veio de outra conta conjunta, deveria ter 

sido demonstrado o fato. 

Fl. 1293DF  CARF  MF

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 11 

Porém, de acordo com os autos (fls. 703, 705 e 714), verifica-se que os valores em 

questão creditados na conta nº 93.379 foram exatamente os mesmos debitados na conta conjunta 

nº 5679-1, onde houve um débito no valor de R$ 720,18, em 12/06/2017, e de R$ 440,20, em 

07/08/2017. 

Quanto ao depósito no valor de R$ 1.700,00, de 20/11/2017, verifica-se que houve 

um débito no mesmo valor e data na conta conjunta nº 56791, conforme extrato (fl. 711 e 714). 

Entendo assim que restou comprovado que os valores creditados na conta nº 

93.379 possuem valores e datas compatíveis com os valores debitados da conta conjunta nº 5679-

1. Existe identidade entre os valores e compatibilidade das datas das movimentações entre as 

referidas contas que tem como titulares o autuado e a responsável solidária, conforme extratos 

bancários juntados aos autos. 

Assim, o valor de R$ 2.860,38 (1.700,00 + 720,18 + 440,20) referente a essas 

movimentações deve ser excluído da base de cálculo do IRPF. 

Cabe razão ao recorrente. 

b) CONTA CAIXA ECONOMICA 5679-1 – Conta Conjunta de Valdemir e Simone 

A recorrente alega que essa conta corrente seria utilizada para o movimento da 

atividade rural e que a maioria os créditos recebidos seriam oriundos de venda de gado bovino 

com notas fiscais comprovadas, e inclusive identificada pelo agente fiscalizador. 

Assim consta na decisão de primeira instância: 

Para os lançamentos realizados na conta conjunta nº 56791 da Caixa Econômica 

Federal, a defesa alega que a maioria deles é decorrente de venda de gado bovino 

com notas fiscais comprovadas e identificadas pelo agente fiscalizador. 

Ocorre que alegação genérica não pode ser aceita como prova. Como já 

esclarecido, deveria ter sido apresentada prova documental relativa à origem de 

cada um dos depósitos/créditos, demonstrando quem foi o responsável pela 

operação bancária, o que não ocorreu. 

Faz referência o contribuinte, na planilha que consta de sua defesa, a números de 

notas fiscais de venda escrituradas no Livro Caixa do ano-calendário 2017 e que 

comprovariam a origem dos créditos indicados. Todavia, as datas dos créditos 

apurados e a data da emissão das notas fiscais citadas não coincidem. Também os 

valores das notas são diferentes dos valores dos créditos levantados, como se vê 

abaixo: (...) 

Apenas para exemplificar, é impossível fazer uma ligação inequívoca entre o valor 

do crédito de TED apurado no dia 10/07/2017, de R$ 350.432,78 com a nota fiscal 

9840 da Marfrig Global Foods Ltda, escriturada no dia 08/06/2017, fl. 769, no 

valor de R$ 358.682,48. Necessário seria juntar os documentos de prova já 

citados, o que não ocorreu. Essa situação é a mesma em relação às demais notas 

fiscais citadas como prova de origem. 

Fl. 1294DF  CARF  MF

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Para que se faça a conexão entre o crédito bancário apurado e o valor 

escriturado, é preciso comprovar quem fez o crédito e demonstrar que o valor 

está relacionado a determinada nota fiscal cujo pagamento foi acertado para uma 

data específica coincidente com o valor apurado. Não basta dizer que o crédito 

bancário se refere à nota fiscal escriturada. Também não é suficiente a afirmação 

de que o valor apurado em 11/12/2017 se refere à nota fiscal 15108 da Distriboi, 

no valor de R$ 119.103,94, de 10/11/2017 identificada como omissão de receita 

no processo nº 10283.723711/2021-13. 

As provas não podem deixar margem à dúvida quanto à origem dos 

depósitos/créditos efetuados na conta do contribuinte. Assim, não há como 

excluir os valores anteriormente citados. 

 

Conforme se verifica, caberia ao contribuinte demonstrar a origem de cada crédito 

apurado de forma inconteste mediante documentos que não deixassem margem à dúvida de que 

estes valores decorreriam da atividade rural devidamente escriturada, como já amplamente 

exposto. 

Porém, o recorrente não foi capaz de trazer, em sede de Recurso Voluntário, 

elementos novos e suficientes para se modificar a decisão de primeira instância. Limitou-se a 

repetir os argumentos já apresentados. Assim, não cabe razão ao recorrente, 

Quanto ao valor de R$ 907.180,23, a recorrente alega que não deve constar do rol 

de lançamentos, pois se trata de resgate automático de aplicação financeira e estorno de TED, 

cujo regime de tributação é exclusivamente na fonte.  

Em relação a esse ponto, assim consta na decisão de primeira instância: 

Na planilha da defesa, indicam ainda os sujeitos passivos que o valor de R$ 

266.428,52, de 04/09/2017, e o de R$ 305.049,39, de 12/09/2017, se trata de 

resgate automático, e que o valor de R$ 335.702,32, de 05/09/2017, é um estorno 

de DOC/TED. 

Quanto aos dois resgates automáticos de R$ 266.428,52 e R$ 305.049,39 que 

constam na planilha de apuração do relatório fiscal, fl. 23 (extrato bancário fls. 

707/708), entendo que estes devem ser excluídos do lançamento uma vez que 

têm origem em baixa de valor de conta investimento ou aplicação financeira dos 

próprios contribuintes, enquadrando-se nas exclusões legais do art. 42, § 3º, da 

Lei 9.430/96. 

O valor de R$ 335.702,32, de 05/09/2017, está relacionado como CRED/TED, 

conforme extrato bancário de fl. 707, e não como estorno e não se verifica 

estorno nos dias posteriores, não havendo como excluir esse valor sem outra 

prova que ateste o alegado. 

Assim, mantém-se o lançamento com exceção dos valores de R$ 266.428,52 e R$ 

305.049,39, que totalizam R$ 571.477,91, valor que será excluído. 

Fl. 1295DF  CARF  MF

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Verificar-se que, em decorrência da decisão de primeira instância, os valores de R$ 

266.428,52 e R$ 305.049,39 já foram excluídos da base de cálculo.  

Restou somente o valor de R$ 335.702,32, de 05/09/2017, que está relacionado 

como CRED/TED, conforme extrato bancário (fl. 707). Este valor não foi excluído por falta de 

prova. Sendo que a recorrente também não foi capaz de comprovar em sede de Recurso a origem 

e dinâmica desse crédito em conta corrente. 

Não cabe razão ao recorrente. 

Do efeito suspensivo do Recurso Voluntário 

Quanto ao pedido de suspensão do Crédito Tributário, este efeito é automático, nos 

termos e condições previstos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

(...) 

 III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 

tributário administrativo; 

(...) 

O artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo 

administrativo fiscal e dá outras providências, faz previsão expressa de concessão de efeito 

suspensivo ao Recurso Voluntário apresentado tempestivamente. 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto rejeitar a preliminar e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 

presente Recurso Voluntário, para excluir da base de cálculo o valor de R$ 2.860,38 (1.700,00 + 

720,18 + 440,20). 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

 

Fl. 1296DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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