dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. COFINS. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. PIS/PASEP. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-11T00:00:00Z,15746.720993/2021-26,202503,7224635,2025-03-11T00:00:00Z,3202-002.363,Decisao_15746720993202126.PDF,2025,ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO,15746720993202126_7224635.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em afastar o pedido preliminar de diligência e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 11 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Jucileia de Souza Lima\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10841199,2025,2025-03-22T09:38:09.744Z,N,1827286623124979712,"Metadados => date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T17:05:57Z; Last-Modified: 2025-03-11T17:05:57Z; dcterms:modified: 2025-03-11T17:05:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T17:05:57Z; meta:save-date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T17:05:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T17:05:57Z; created: 2025-03-11T17:05:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T17:05:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15746.720993/2021-26 ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. COFINS. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. PIS/PASEP. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração Fl. 442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 2 de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar o pedido preliminar de diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a reproduzir: Trata-se da Impugnação de fls. 376/382, oposta aos Autos de Infração de fls. 339/361, relativos à Cofins e ao PIS, ambas as Contribuições parte sob o regime cumulativo, parte sob o não cumulativo. Os valores foram lançados com multa de Fl. 443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 3 ofício de 75% e os juros de mora respectivos e os montantes da Cofins e do PIS totalizam, respectivamente, R$ 48.072.691,77 e R$ 10.416.410,51. A autuação se deve à insuficiência de recolhimento e é detalhada no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 334/338, que informa: B – DA AÇÃO FISCAL 1. A ação fiscal foi iniciada para a verificação das divergências entre os valores de PIS e da Cofins declarados na EFD Contribuições, DCTF e recolhidos em DARF, relativos ao ano calendário de 2018 (...)(...)3. Em 29/01/2021, demos ciência ao contribuinte do Termo de Intimação Fiscal Nº 01, onde solicitamos ao contribuinte que justificasse as divergências constatadas entre o preenchimento da EFD, DCTF e recolhimentos em DARF. (...)5. Em 14/04/2021, respondendo ao Termo acima citado, o contribuinte nos apresentou resposta à intimação onde alega e apresenta demonstrativo citando uma relação de PERD/COMP, onde teria solicitado a compensação dos tributos sob análise. Apresentou recibos de entrega de declarações retificadoras, onde altera os valores dos tributos sob fiscalização, apesar de estar com a espontaneidade excluída, de acordo o art. 7.º, inciso I e o parágrafo primeiro do mesmo artigo do Decreto n.º 70.235/72. 6. Verificamos todas as PERD/COMP relacionadas pelo contribuinte e em nenhuma foi solicitada a compensação dos tributos sob fiscalização. 7. Não consideramos as EFD entregues pelo contribuinte com espontaneidade excluída, porém verificamos que as EFD válidas durante a fiscalização correspondem aos valores escriturados na ECF. C – DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL 8. A matéria tributável são os valores de PIS e da COFINS no regime cumulativo e no regime não cumulativo, declarados na EFD Contribuição e escriturados na ECF, cujos valores não foram declarados na DCTF, nem tampouco recolhidos em DARF. D – DAS DIFERENÇAS APURADAS 9. As divergências constatadas entre os valores preenchidos na EFD, na DCTF e recolhidos em DARF, que constituem as bases de valores acima que foram usados como base de cálculo do auto de infração lavrado foram levantados na escrituração contábil (ECF) apresentada pelo contribuinte e pelas declarações do período (EFD Contribuições). No mês de junho os valores estavam Zerados na EFD. A COFINS do mês de março foi apresentada com o código errado. Portanto esses fatos explicam a diferença entre os valores inicialmente questionados e os lançados nos autos.: Na Impugnação (dita “Manifestação de Inconformidade”, apesar de não haver dúvida na contestação por se tratar de Autos de Infração e a peça informar corretamente o número do presente processo), tempestiva (fl. 389), a autuada Fl. 444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 4 alega ter direito a restituição e a compensação, sem contestar diretamente as diferenças apuradas e lançadas de ofício. Faz referência a “pedidos de restituição previdenciária cuja solicitação ocorreu a mais de 360 dias sem a análise da RFB”, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, citando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, apresenta demonstrativo com dados de “Restituição entre 21/03/2013 e 15/05/2018” (ver fl. 379), afirma que a ação fiscal “não estava a examinar-se os EFD Contribuições se estavam corretos ou não, ou seja, não haveria impedimento para as retificações dos EFD Contribuição” e que segundo informação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal considera que a EFD Contribuições “não tem o condão de cobrar/controlar débitos, ela apenas declara como o débito de PIS e COFINS foi calculado” (conforme texto que transcreve, extraído do processo nº 12221.102110/2020-41) e, ainda tratando dos pedidos de restituição, argumenta: xvi. Como a RFB, até a presente data não se manifestou sobre os pedidos, utilizamos, os mesmos para quitar os débitos apurados, tudo dentro da legislação vigente. xvii. Com relação as informações sobre o mês de junho estar zerada, o auditor utiliza outra informação, o ECF, que nem está sobre análise para concluir indevidamente os valores a pagar. xviii. O direito à restituição, seja mediante compensação ou devolução em pecúnia, está previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, in verbis (transcreve o dispositivo, juntamente com o art. 168 do mesmo Código). xx. Desta feita, resta demonstrado de forma inconteste que o direito da recorrente foi exercido em plena conformidade com a regra normativa, devendo ser alterado o despacho decisório atacado, com a consequente homologação da compensação efetuada. Ao final formula o seguinte requerimento: xxi. Ante o exposto, e muito do que virá da sensibilidade e do saber jurídico dos Ilustres julgadores, requer seja a presente Manifestação de Inconformidade acolhida e provida, em todos os seus termos, determinando-se a anulação do auto de infração, nos termos da exordial. xxii. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já a realização das diligências necessárias, conforme requeridos na razões da presente manifestação de inconformidade, conforme autoriza a legislação vigente, sob pena de cerceamento de defesa. É o relatório. A 2ª TURMA da DRJ04, analisando as razões de defesa, considerou improcedente a impugnação, com a manutenção do crédito tributário lançado mediante auto de infração, em Acórdão assim ementado: Fl. 445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 5 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a então recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, reiterando as mesmas razões de defesa. É o relatório. VOTO Fl. 446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 6 Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. Da admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir. Nesse sentido, há menção a “anulação do auto de infração”, mas é certo que a recorrente contempla apenas alegações atinentes ao mérito. Ao se referir a cerceamento de defesa, está tratando da realização de diligências, que requer sem apresentar qualquer justificativa. Vejamos: Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já a realização das diligências necessárias, conforme requeridos na razões da presente manifestação de inconformidade, conforme autoriza a legislação vigente, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, verifica-se que o requerimento acima é por demais genérico. Sem ao menos dizer ao que se destinaria eventual diligência, e diante da fundamentação dos dois Autos de Infração, cujos valores foram lançados em face de diferenças entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os valores pagos, pelo outro, o pedido deve ser negado. Ademais, como é cediço, diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe, tal como acontece no presente processo. Além disso, no mérito não assiste razão à recorrente. Isso porque a mesma em nenhum momento nega as diferenças apuradas e lançadas de ofício. Ou seja, a recorrente invoca restituições vinculadas aos processos discriminados no item “x” da peça impugnatória, mas não os vincula aos valores lançados. Por outro lado, a autoridade administrativa, por sua vez, evidencia no Termo de Verificação Fiscal (TVF) que verificou “todas as PERD/COMP relacionadas pelo contribuinte e em nenhuma foi solicitada a compensação dos tributos sob fiscalização.” Quanto às retificações nas EFD, em nada influenciam para modificações dos dois Autos de Infração porque não foram espontâneas. Há destaque sobre essa circunstância no 7 do TVF, sem refutação por parte da Impugnante. Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 7 Portanto, como se sabe, a EFD Contribuições não contempla confissão de dívida. Assim, diante das diferenças entre os valores nela (na EFD Contribuições) informados e escriturados na ECF e aqueles confessados na DCTF, mas não pagos – tudo conforme levantado e demonstrado da melhor forma na autuação -, devem prevalecer os da EFD Contribuições e ECF. Sendo os valores confessados na DCTF inferiores, a autuação deve ser mantida, sem qualquer modificação. Isso porque o procedimento adotado pela contribuinte, de não recolher o tributo devido nem o declarar na DCTF, não encontra guarida na lei e configura a hipótese de evasão. Daí o cabimento da multa de ofício no percentual de 75%, aplicada corretamente pela fiscalização em conjunto com os respectivos juros de mora. Diante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro Fl. 448DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295