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DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação.\nPIS/PASEP. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação.\nDILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15746.720993/2021-26", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_15746720993202126.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO", "nome_arquivo_pdf_s":"15746720993202126_7224635.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar o pedido preliminar de diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10841199", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:09.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623124979712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T17:05:57Z; Last-Modified: 2025-03-11T17:05:57Z; dcterms:modified: 2025-03-11T17:05:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T17:05:57Z; meta:save-date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T17:05:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T17:05:57Z; created: 2025-03-11T17:05:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-11T17:05:57Z; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T17:05:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15746.720993/2021-26 \n\nACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas \n\nhipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa \n\nem sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a \n\ntranscrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nCOFINS. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E \n\nESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à \n\nadministração tributária, apurada pelo confronto entre os valores \n\nconstantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal \n\nDigital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, \n\nautorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora \n\nrespectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. \n\nPIS/PASEP. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E \n\nESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à \n\nadministração tributária, apurada pelo confronto entre os valores \n\nconstantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal \n\nDigital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 \n\n 2 \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, \n\nautorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora \n\nrespectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. \n\nDILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. \n\nDiligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias \n\nobscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos \n\nautos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio \n\ndela independe. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar o pedido \n\npreliminar de diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\nTrata-se da Impugnação de fls. 376/382, oposta aos Autos de Infração de fls. \n\n339/361, relativos à Cofins e ao PIS, ambas as Contribuições parte sob o regime \n\ncumulativo, parte sob o não cumulativo. Os valores foram lançados com multa de \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 \n\n 3 \n\nofício de 75% e os juros de mora respectivos e os montantes da Cofins e do PIS \n\ntotalizam, respectivamente, R$ 48.072.691,77 e R$ 10.416.410,51. \n\nA autuação se deve à insuficiência de recolhimento e é detalhada no Termo de \n\nVerificação Fiscal (TVF) de fls. 334/338, que informa: \n\nB – DA AÇÃO FISCAL \n\n1. A ação fiscal foi iniciada para a verificação das divergências entre os valores de \n\nPIS e da Cofins declarados na EFD Contribuições, DCTF e recolhidos em DARF, \n\nrelativos ao ano calendário de 2018 (...)(...)3. Em 29/01/2021, demos ciência ao \n\ncontribuinte do Termo de Intimação Fiscal Nº 01, onde solicitamos ao \n\ncontribuinte que justificasse as divergências constatadas entre o preenchimento \n\nda EFD, DCTF e recolhimentos em DARF. \n\n(...)5. Em 14/04/2021, respondendo ao Termo acima citado, o contribuinte nos \n\napresentou resposta à intimação onde alega e apresenta demonstrativo citando \n\numa relação de PERD/COMP, onde teria solicitado a compensação dos tributos \n\nsob análise. Apresentou recibos de entrega de declarações retificadoras, onde \n\naltera os valores dos tributos sob fiscalização, apesar de estar com a \n\nespontaneidade excluída, de acordo o art. 7.º, inciso I e o parágrafo primeiro do \n\nmesmo artigo do Decreto n.º 70.235/72. \n\n6. Verificamos todas as PERD/COMP relacionadas pelo contribuinte e em \n\nnenhuma foi solicitada a compensação dos tributos sob fiscalização. \n\n7. Não consideramos as EFD entregues pelo contribuinte com espontaneidade \n\nexcluída, porém verificamos que as EFD válidas durante a fiscalização \n\ncorrespondem aos valores escriturados na ECF. \n\nC – DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL 8. A matéria tributável são os valores de PIS e da \n\nCOFINS no regime cumulativo e no regime não cumulativo, declarados na EFD \n\nContribuição e escriturados na ECF, cujos valores não foram declarados na DCTF, \n\nnem tampouco recolhidos em DARF. \n\nD – DAS DIFERENÇAS APURADAS 9. As divergências constatadas entre os valores \n\npreenchidos na EFD, na DCTF e recolhidos em DARF, que constituem as bases de \n\nvalores acima que foram usados como base de cálculo do auto de infração lavrado \n\nforam levantados na escrituração contábil (ECF) apresentada pelo contribuinte e \n\npelas declarações do período (EFD Contribuições). No mês de junho os valores \n\nestavam Zerados na EFD. A COFINS do mês de março foi apresentada com o \n\ncódigo errado. Portanto esses fatos explicam a diferença entre os valores \n\ninicialmente questionados e os lançados nos autos.: \n\nNa Impugnação (dita “Manifestação de Inconformidade”, apesar de não haver \n\ndúvida na contestação por se tratar de Autos de Infração e a peça informar \n\ncorretamente o número do presente processo), tempestiva (fl. 389), a autuada \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 \n\n 4 \n\nalega ter direito a restituição e a compensação, sem contestar diretamente as \n\ndiferenças apuradas e lançadas de ofício. \n\nFaz referência a “pedidos de restituição previdenciária cuja solicitação ocorreu a \n\nmais de 360 dias sem a análise da RFB”, ao princípio do contraditório e da ampla \n\ndefesa, citando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, apresenta demonstrativo \n\ncom dados de “Restituição entre 21/03/2013 e 15/05/2018” (ver fl. 379), afirma \n\nque a ação fiscal “não estava a examinar-se os EFD Contribuições se estavam \n\ncorretos ou não, ou seja, não haveria impedimento para as retificações dos EFD \n\nContribuição” e que segundo informação da Superintendência Regional da Receita \n\nFederal do Brasil na 8ª Região Fiscal considera que a EFD Contribuições “não tem \n\no condão de cobrar/controlar débitos, ela apenas declara como o débito de PIS e \n\nCOFINS foi calculado” (conforme texto que transcreve, extraído do processo nº \n\n12221.102110/2020-41) e, ainda tratando dos pedidos de restituição, argumenta: \n\nxvi. Como a RFB, até a presente data não se manifestou sobre os pedidos, \n\nutilizamos, os mesmos para quitar os débitos apurados, tudo dentro da legislação \n\nvigente. \n\nxvii. Com relação as informações sobre o mês de junho estar zerada, o auditor \n\nutiliza outra informação, o ECF, que nem está sobre análise para concluir \n\nindevidamente os valores a pagar. \n\nxviii. O direito à restituição, seja mediante compensação ou devolução em \n\npecúnia, está previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, in verbis \n\n(transcreve o dispositivo, juntamente com o art. 168 do mesmo Código). \n\nxx. Desta feita, resta demonstrado de forma inconteste que o direito da \n\nrecorrente foi exercido em plena conformidade com a regra normativa, devendo \n\nser alterado o despacho decisório atacado, com a consequente homologação da \n\ncompensação efetuada. \n\nAo final formula o seguinte requerimento: \n\nxxi. Ante o exposto, e muito do que virá da sensibilidade e do saber jurídico dos \n\nIlustres julgadores, requer seja a presente Manifestação de Inconformidade \n\nacolhida e provida, em todos os seus termos, determinando-se a anulação do \n\nauto de infração, nos termos da exordial. \n\nxxii. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito \n\nadmitidos, requerendo desde já a realização das diligências necessárias, conforme \n\nrequeridos na razões da presente manifestação de inconformidade, conforme \n\nautoriza a legislação vigente, sob pena de cerceamento de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nA 2ª TURMA da DRJ04, analisando as razões de defesa, considerou improcedente a \n\nimpugnação, com a manutenção do crédito tributário lançado mediante auto de infração, em \n\nAcórdão assim ementado: \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 \n\n 5 \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período \n\nde apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS \n\nEM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. \n\nEVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. \n\nLEGALIDADE. \n\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à \n\nadministração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da \n\nEscrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) \n\nContribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o \n\nlançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, \n\naplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2018 a \n\n31/12/2018 DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS \n\nEM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. \n\nLEGALIDADE. \n\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à \n\nadministração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da \n\nEscrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) \n\nContribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o \n\nlançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, \n\naplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2018 \n\na 31/12/2018 \n\nDILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. \n\nDiligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não \n\ncabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao \n\nconvencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a então recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, \n\nreiterando as mesmas razões de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 \n\n 6 \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir. \n\nNesse sentido, há menção a “anulação do auto de infração”, mas é certo que a \n\nrecorrente contempla apenas alegações atinentes ao mérito. Ao se referir a cerceamento de \n\ndefesa, está tratando da realização de diligências, que requer sem apresentar qualquer \n\njustificativa. Vejamos: \n\nPor fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito \n\nadmitidos, requerendo desde já a realização das diligências necessárias, conforme \n\nrequeridos na razões da presente manifestação de inconformidade, conforme \n\nautoriza a legislação vigente, sob pena de cerceamento de defesa. \n\nAssim, verifica-se que o requerimento acima é por demais genérico. Sem ao menos \n\ndizer ao que se destinaria eventual diligência, e diante da fundamentação dos dois Autos de \n\nInfração, cujos valores foram lançados em face de diferenças entre a Escrituração Contábil Fiscal \n\n(ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e a Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais (DCTF) e os valores pagos, pelo outro, o pedido deve ser negado. \n\nAdemais, como é cediço, diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou \n\ncircunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são \n\nsuficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe, tal como acontece \n\nno presente processo. \n\nAlém disso, no mérito não assiste razão à recorrente. Isso porque a mesma em \n\nnenhum momento nega as diferenças apuradas e lançadas de ofício. Ou seja, a recorrente invoca \n\nrestituições vinculadas aos processos discriminados no item “x” da peça impugnatória, mas não os \n\nvincula aos valores lançados. \n\nPor outro lado, a autoridade administrativa, por sua vez, evidencia no Termo de \n\nVerificação Fiscal (TVF) que verificou “todas as PERD/COMP relacionadas pelo contribuinte e em \n\nnenhuma foi solicitada a compensação dos tributos sob fiscalização.” Quanto às retificações nas \n\nEFD, em nada influenciam para modificações dos dois Autos de Infração porque não foram \n\nespontâneas. Há destaque sobre essa circunstância no 7 do TVF, sem refutação por parte da \n\nImpugnante. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720993/2021-26 \n\n 7 \n\nPortanto, como se sabe, a EFD Contribuições não contempla confissão de dívida. \n\nAssim, diante das diferenças entre os valores nela (na EFD Contribuições) informados e \n\nescriturados na ECF e aqueles confessados na DCTF, mas não pagos – tudo conforme levantado e \n\ndemonstrado da melhor forma na autuação -, devem prevalecer os da EFD Contribuições e ECF. \n\nSendo os valores confessados na DCTF inferiores, a autuação deve ser mantida, sem qualquer \n\nmodificação. \n\nIsso porque o procedimento adotado pela contribuinte, de não recolher o tributo \n\ndevido nem o declarar na DCTF, não encontra guarida na lei e configura a hipótese de evasão. Daí \n\no cabimento da multa de ofício no percentual de 75%, aplicada corretamente pela fiscalização em \n\nconjunto com os respectivos juros de mora. \n\nDiante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, \n\nnegar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.490496}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11",1, "2025",1, "acordam",1, "afastar",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cunha",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}