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Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
COFINS. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação.
PIS/PASEP. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação.
DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe.

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar o pedido preliminar de diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15746.720993/2021-26  

ACÓRDÃO 3202-002.363 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO 

RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas 

hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa 

em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a 

transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

COFINS. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E 

ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  

A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à 

administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores 

constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal 

Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração 

de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, 

autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora 

respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. 

PIS/PASEP. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E 

ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  

A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à 

administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores 

constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal 

Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração 

Fl. 442DF  CARF  MF

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 2 

de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, 

autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora 

respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. 

DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. 

Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias 

obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos 

autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio 

dela independe. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar o pedido 

preliminar de diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

Trata-se da Impugnação de fls. 376/382, oposta aos Autos de Infração de fls. 

339/361, relativos à Cofins e ao PIS, ambas as Contribuições parte sob o regime 

cumulativo, parte sob o não cumulativo. Os valores foram lançados com multa de 

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ofício de 75% e os juros de mora respectivos e os montantes da Cofins e do PIS 

totalizam, respectivamente, R$ 48.072.691,77 e R$ 10.416.410,51. 

A autuação se deve à insuficiência de recolhimento e é detalhada no Termo de 

Verificação Fiscal (TVF) de fls. 334/338, que informa: 

B – DA AÇÃO FISCAL 

1. A ação fiscal foi iniciada para a verificação das divergências entre os valores de 

PIS e da Cofins declarados na EFD Contribuições, DCTF e recolhidos em DARF, 

relativos ao ano calendário de 2018 (...)(...)3. Em 29/01/2021, demos ciência ao 

contribuinte do Termo de Intimação Fiscal Nº 01, onde solicitamos ao 

contribuinte que justificasse as divergências constatadas entre o preenchimento 

da EFD, DCTF e recolhimentos em DARF. 

(...)5. Em 14/04/2021, respondendo ao Termo acima citado, o contribuinte nos 

apresentou resposta à intimação onde alega e apresenta demonstrativo citando 

uma relação de PERD/COMP, onde teria solicitado a compensação dos tributos 

sob análise. Apresentou recibos de entrega de declarações retificadoras, onde 

altera os valores dos tributos sob fiscalização, apesar de estar com a 

espontaneidade excluída, de acordo o art. 7.º, inciso I e o parágrafo primeiro do 

mesmo artigo do Decreto n.º 70.235/72. 

6. Verificamos todas as PERD/COMP relacionadas pelo contribuinte e em 

nenhuma foi solicitada a compensação dos tributos sob fiscalização. 

7. Não consideramos as EFD entregues pelo contribuinte com espontaneidade 

excluída, porém verificamos que as EFD válidas durante a fiscalização 

correspondem aos valores escriturados na ECF. 

C – DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL 8. A matéria tributável são os valores de PIS e da 

COFINS no regime cumulativo e no regime não cumulativo, declarados na EFD 

Contribuição e escriturados na ECF, cujos valores não foram declarados na DCTF, 

nem tampouco recolhidos em DARF. 

D – DAS DIFERENÇAS APURADAS 9. As divergências constatadas entre os valores 

preenchidos na EFD, na DCTF e recolhidos em DARF, que constituem as bases de 

valores acima que foram usados como base de cálculo do auto de infração lavrado 

foram levantados na escrituração contábil (ECF) apresentada pelo contribuinte e 

pelas declarações do período (EFD Contribuições). No mês de junho os valores 

estavam Zerados na EFD. A COFINS do mês de março foi apresentada com o 

código errado. Portanto esses fatos explicam a diferença entre os valores 

inicialmente questionados e os lançados nos autos.: 

Na Impugnação (dita “Manifestação de Inconformidade”, apesar de não haver 

dúvida na contestação por se tratar de Autos de Infração e a peça informar 

corretamente o número do presente processo), tempestiva (fl. 389), a autuada 

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 4 

alega ter direito a restituição e a compensação, sem contestar diretamente as 

diferenças apuradas e lançadas de ofício. 

Faz referência a “pedidos de restituição previdenciária cuja solicitação ocorreu a 

mais de 360 dias sem a análise da RFB”, ao princípio do contraditório e da ampla 

defesa, citando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, apresenta demonstrativo 

com dados de “Restituição entre 21/03/2013 e 15/05/2018” (ver fl. 379), afirma 

que a ação fiscal “não estava a examinar-se os EFD Contribuições se estavam 

corretos ou não, ou seja, não haveria impedimento para as retificações dos EFD 

Contribuição” e que segundo informação da Superintendência Regional da Receita 

Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal considera que a EFD Contribuições “não tem 

o condão de cobrar/controlar débitos, ela apenas declara como o débito de PIS e 

COFINS foi calculado” (conforme texto que transcreve, extraído do processo nº 

12221.102110/2020-41) e, ainda tratando dos pedidos de restituição, argumenta: 

xvi. Como a RFB, até a presente data não se manifestou sobre os pedidos, 

utilizamos, os mesmos para quitar os débitos apurados, tudo dentro da legislação 

vigente. 

xvii. Com relação as informações sobre o mês de junho estar zerada, o auditor 

utiliza outra informação, o ECF, que nem está sobre análise para concluir 

indevidamente os valores a pagar. 

xviii. O direito à restituição, seja mediante compensação ou devolução em 

pecúnia, está previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, in verbis 

(transcreve o dispositivo, juntamente com o art. 168 do mesmo Código). 

xx. Desta feita, resta demonstrado de forma inconteste que o direito da 

recorrente foi exercido em plena conformidade com a regra normativa, devendo 

ser alterado o despacho decisório atacado, com a consequente homologação da 

compensação efetuada. 

Ao final formula o seguinte requerimento: 

xxi. Ante o exposto, e muito do que virá da sensibilidade e do saber jurídico dos 

Ilustres julgadores, requer seja a presente Manifestação de Inconformidade 

acolhida e provida, em todos os seus termos, determinando-se a anulação do 

auto de infração, nos termos da exordial. 

xxii. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito 

admitidos, requerendo desde já a realização das diligências necessárias, conforme 

requeridos na razões da presente manifestação de inconformidade, conforme 

autoriza a legislação vigente, sob pena de cerceamento de defesa. 

É o relatório. 

A 2ª TURMA da DRJ04, analisando as razões de defesa, considerou improcedente a 

impugnação, com a manutenção do crédito tributário lançado mediante auto de infração, em 

Acórdão assim ementado: 

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período 

de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS 

EM EFD E ESCRITUTADOS EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. 

EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. 

LEGALIDADE. 

A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à 

administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da 

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e 

Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o 

lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, 

aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2018 a 

31/12/2018 DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM EFD E ESCRITUTADOS 

EM ECF E OS CONFESSADOS EM DCTF OU PAGOS. EVASÃO. MULTA DE OFÍCIO. 

LEGALIDADE. 

A falta de recolhimento do tributo e a ausência de confissão dos débitos à 

administração tributária, apurada pelo confronto entre os valores constantes da 

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Contribuições, por um lado, e os confessados em Declaração de Débitos e 

Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pagos, pelo outro, autorizam o 

lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, 

aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2018 

a 31/12/2018 

DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. 

Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não 

cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao 

convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido   

Inconformada, a então recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, 

reiterando as mesmas razões de defesa. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

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 6 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir. 

Nesse sentido, há menção a “anulação do auto de infração”, mas é certo que a 

recorrente contempla apenas alegações atinentes ao mérito. Ao se referir a cerceamento de 

defesa, está tratando da realização de diligências, que requer sem apresentar qualquer 

justificativa. Vejamos: 

Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito 

admitidos, requerendo desde já a realização das diligências necessárias, conforme 

requeridos na razões da presente manifestação de inconformidade, conforme 

autoriza a legislação vigente, sob pena de cerceamento de defesa. 

Assim, verifica-se que o requerimento acima é por demais genérico. Sem ao menos 

dizer ao que se destinaria eventual diligência, e diante da fundamentação dos dois Autos de 

Infração, cujos valores foram lançados em face de diferenças entre a Escrituração Contábil Fiscal 

(ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições, por um lado, e a Declaração de Débitos e 

Créditos Tributários Federais (DCTF) e os valores pagos, pelo outro, o pedido deve ser negado. 

Ademais, como é cediço, diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou 

circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são 

suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe, tal como acontece 

no presente processo. 

Além disso, no mérito não assiste razão à recorrente. Isso porque a mesma em 

nenhum momento nega as diferenças apuradas e lançadas de ofício. Ou seja, a recorrente invoca 

restituições vinculadas aos processos discriminados no item “x” da peça impugnatória, mas não os 

vincula aos valores lançados.  

Por outro lado, a autoridade administrativa, por sua vez, evidencia no Termo de 

Verificação Fiscal (TVF) que verificou “todas as PERD/COMP relacionadas pelo contribuinte e em 

nenhuma foi solicitada a compensação dos tributos sob fiscalização.” Quanto às retificações nas 

EFD, em nada influenciam para modificações dos dois Autos de Infração porque não foram 

espontâneas. Há destaque sobre essa circunstância no 7 do TVF, sem refutação por parte da 

Impugnante. 

Fl. 447DF  CARF  MF

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 7 

Portanto, como se sabe, a EFD Contribuições não contempla confissão de dívida. 

Assim, diante das diferenças entre os valores nela (na EFD Contribuições) informados e 

escriturados na ECF e aqueles confessados na DCTF, mas não pagos – tudo conforme levantado e 

demonstrado da melhor forma na autuação -, devem prevalecer os da EFD Contribuições e ECF. 

Sendo os valores confessados na DCTF inferiores, a autuação deve ser mantida, sem qualquer 

modificação. 

Isso porque o procedimento adotado pela contribuinte, de não recolher o tributo 

devido nem o declarar na DCTF, não encontra guarida na lei e configura a hipótese de evasão. Daí 

o cabimento da multa de ofício no percentual de 75%, aplicada corretamente pela fiscalização em 

conjunto com os respectivos juros de mora. 

Diante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, 

negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

 

 

Fl. 448DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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