dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CONLUIO. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação e conluio. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-11T00:00:00Z,10740.720008/2017-32,202503,7224651,2025-03-11T00:00:00Z,1302-007.369,Decisao_10740720008201732.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10740720008201732_7224651.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, apenas\, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento)\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-02-20T00:00:00Z,10842249,2025,2025-03-22T09:38:10.370Z,N,1827286623247663104,"Metadados => date: 2025-03-11T19:44:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T19:44:48Z; Last-Modified: 2025-03-11T19:44:48Z; dcterms:modified: 2025-03-11T19:44:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T19:44:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T19:44:48Z; meta:save-date: 2025-03-11T19:44:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T19:44:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T19:44:48Z; created: 2025-03-11T19:44:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-03-11T19:44:48Z; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T19:44:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10740.720008/2017-32 ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SPERANDIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CONLUIO. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação e conluio. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)2 e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a 1 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; [...]. 2 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Fl. 606DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 2 qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescido de multa qualificada e juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos no período de 2015, assim discriminado: Fl. 607DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 3 IRPJ IMPOSTO 34.298,15 JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 6.075,29 MULTA PROPORCIONAL 51.447,22 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 91.820,66 CSLL CONTRIBUIÇÃO 28.725,96 JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 5.162,90 MULTA PROPORCIONAL 43.088,93 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 76.977,79 PIS CONTRIBUIÇÃO 17.288,73 JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 3.274,39 MULTA PROPORCIONAL 25.933,07 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 46.496,19 COFINS CONTRIBUIÇÃO 79.794,34 JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 15.112,72 MULTA PROPORCIONAL 119.691,49 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 214.598,55 2. Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 03/04; 17/18; 30/31 e 37/38), o lançamento é decorrente da exclusão da Contribuinte do Simples Nacional (PAF nº 10740.720077/2016-65), efetuada com base na reiteração de infração à LC nº 123, de 2006, conforme PAF nº 10783.721033/2016-56. 3. Os fatos que deram origem à Autuação Fiscal e à exclusão de ofício do Simples Nacional consistem no fato de que, a Contribuinte apresentou a declaração do Simples Nacional (PGDAS-D), relativa aos períodos de apuração de 11/2014 a 12/2015, indicando imunidade tributária das receitas, como motivação para o não recolhimento dos valores devidos. 4. Em 20.02.2017 (e-fls. 435/436), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 442/463), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) não foram realizadas compensações indevidas na PGDAS, apenas havendo informações no campo de imunidade nesta Declaração, além do que foi com base nessas declarações que o auditor-fiscal apurou a base de cálculo a ser tributada, ou seja, não sendo necessária fiscalização para realizar lançamentos de ofício, apenas não homologou a PGDAS retificadora; (ii) os valores devidos do Simples Nacional, devidamente lançados na PGDAS, foram quitados através de processo de resgate de Título da Dívida Pública Externa, junto a STN, através de processos administrativos; Fl. 608DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 4 (iii) o procedimento está vinculado em processo administrativo junto a STN, COMPROT sob o nº 011.79446.008830.2013.000.000, cuja origem é a Dívida Pública Externa Brasileira vencida e não paga, razão pela qual o artigo 1º e parágrafo único da Portaria SRF n.º 913, de 25 de julho de 2002, prevê a extinção da obrigação tributária; (iv) por ser detentora de crédito financeiro, busca a extinção/pagamento de seus débitos tributários com os créditos com base na sistematização da Portaria 913/2002; (v) por não existir campo específico na PGDAS para efetivar a descrição e ocorrência da modalidade de pagamento pela sistematização da Portaria 913/2002 dos tributos que se busca a extinção junto a STN, todo o procedimento foi informado através dos Informes protocolados na STN e na RFB, cujos valores e tributos inclusive foram declarados nos Livros obrigatórios, de acordo com os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, em que consta a real escrituração pela Impugnante, tudo conforme determina a Legislação em vigor; (vi) requer a nulidade absoluta do lançamento fiscal, haja vista que a RFB não detém de competência acerca da liberação dos Recursos, visto que a STN é quem detém da competência para decidir acerca da liberação dos recursos e por consequência da extinção da obrigação tributária; (vii) a opção da Impugnante pelo lucro presumido somente ocorreu para atender a intimação do Autuante, haja vista que o auto de infração que determinou a exclusão do Simples Nacional encontra-se pendente de julgamento, sendo assim não poderia haver opção por outro regime de tributação, uma vez que não houve o exaurimento de todas as instâncias conforme previsão no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; (viii) é abusiva a autuação do contribuinte tão somente para o pretexto de constituir crédito tributário, que já está constituído pelo procedimento descrito, devidamente informado à RFB. Além do fato de que não houve informação no campo da compensação, para caracterizar como indevida e atribuir falsidade de declaração para aplicada da multa isolada em dobro, como preceitua o artigo da Lei Complementar 123/2006 descrito acima; (ix) não houve qualquer mentira ou ardil nos dados apresentados ao Fisco que concretizasse o intuito fraudulento para aplicação da multa isolada no patamar de 150% [cento e cinquenta por cento] e a responsabilização solidária dos sócios. Houve, isto sim, a realização de uma informação em PGDAS, no campo da Imunidade – por não haver campo específico – para informar o pagamento, jamais fraudulenta; Fl. 609DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 5 (x) não poderia o Fisco iniciar Mandado de Procedimento Fiscal, com posterior formalização de Auto de Infração, sobre PGDAS declaração com informações com incorreções, conforme mencionado pela RFB, devendo não homologar a PGDAS retificadora, tornando com efeito da PGDAS principal, com envio de Carta de Cobrança; (xi) não houve informação no campo da compensação na PGDAS para o Fisco caracterizar como compensação indevida e aplicar a multa isolada em dobra, nos termos do artigo 21, § 8º da LC 123/2006; mas sim informação no campo da Imunidade [por não haver específico], através de PGDAS retificadora, informando o pagamento com crédito financeiro e, nunca a informação de compensação. Assim, caso não concordasse com as informações prestadas em PGDAS retificadora, não efetivasse a homologação, enviando Carta de Cobrança dos débitos declarados na PGDAS original; (xii) quem tipifica a infração que dá ensejo a aplicação da multa é o próprio art. 38-A da Lei Complementar nº 123/2006, que descreve de forma suficiente a conduta necessária a aplicação da penalidade; (xiii) a multa pecuniária para informações incorretas ou omissas em PGDAS está prevista em Lei stricto sensu, ou seja, no art. 38-A da Lei Complementar nº 123/2006; (xiv) o dispositivo legal citado é norma específica para imposição de multa pecuniária por descumprimento de obrigação acessória autônoma relativo à informações incorretas ou omissas em PGDAS; (xv) a exclusão das micro e pequenas empresas da sistemática do Simples Nacional, impondo-lhe a obrigatoriedade de optar por outra sistemática de tributação, viola outro princípio constitucional, o da capacidade contributiva, pois, estas sistemáticas são muito mais onerosas que o Simples Nacional. 5. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 27 de abril de 2017, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (“DRJ/RPO”), em Acórdão de nº 14- 65.847 (e-fls. 549/562), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) o fato de a Contribuinte ter impugnado a exclusão do Simples Nacional, não impede o lançamento de ofício a partir data em que a exclusão produziu efeitos, tendo como consequência, tão-somente a suspensão da exigibilidade dos valores lançados, até que haja decisão definitiva acerca da exclusão; (ii) a Contribuinte apresentou declarações com informação falsa sobre a natureza de suas receitas (imunidade tributária), com o fim claro de que seus débitos não fossem exigidos, conforme resposta dela mesma de que adotou esse Fl. 610DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 6 procedimento porque não havia campo para informar a suposta “quitação dos débitos”. As declarações foram apresentadas a partir de 22.12.2014, quando, ainda em 2012, a STN já havia encaminhado ofício acerca da impossibilidade de acolhimento do pedido de resgate de títulos e liberação de recursos para quitação de débitos tributários, por falta de amparo legal; (iii) em 17.09.2015, a RFB enviou a ela, por meio de seu domicílio tributário eletrônico, mensagem sob o título “Indício de Fraude: Quitação de Tributos com créditos fictos provenientes de operações no Siafi”, com orientações sobre seu procedimento, esclarecendo-a de que poderia se sujeitar às penalidades da lei tributária e penal. Essa mensagem foi lida em 07.01.2016; (iv) o termo de início de fiscalização (fls. 230/233) foi lavrado somente em 25.07.2016, com ciência da empresa em 08.08.2016 (fl. 240). Assim, ela teve ciência de que estava irregular antes do início do procedimento fiscal e oportunidade de corrigir seu procedimento, mas não o fez; (v) está claro o dolo, na medida em que é evidente que a Impugnante quis o resultado (eximir-se dos tributos devidos) e utilizou-se de meios fraudulentos para consegui-lo (declaração falsa sobre a natureza de suas receitas); (vi) o conluio também ficou caracterizado, no ajuste doloso evidente entre a fiscalizada e a Alpha One; (vii) não assiste razão à Impugnante quando defende a aplicação apenas da multa por prestar informações com incorreções ou omissões. Como visto, não se trata de meras incorreções ou omissões nas informações prestadas; (viii) restando comprovada a ocorrência de sonegação e conluio, é de ser aplicada a multa qualificada no percentual de 150%. 6. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2015 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. A exclusão de ofício do Simples Nacional, com base na prática reiterada de infração à LC nº 123, de 2006, tem efeitos a partir do mês em que incorrida a reiteração. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CONLUIO. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação e conluio. Fl. 611DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 7 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido. 7. Em 20.07.2017, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 14-65.847, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 574), e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 580/602), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. 8. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 9. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 3 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e Fl. 612DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 8 10. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 20.07.2017 (e-fl. 574), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 10.08.2017 (e-fl. 579), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19724. 11. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 12. De início, observa-se que a Recorrente apenas reitera as alegações que haviam sido aventadas na Impugnação, não tendo suscitado, portanto, quaisquer argumentos ou elementos fático-jurídicos capazes de refutar a linha de raciocínio perfilhada pela Autoridade Julgadora de 1ª instância. É de ver-se: (i) não foram realizadas compensações indevidas na PGDAS, apenas havendo informações no campo de imunidade nesta Declaração, além do que foi com base nessas declarações que o Auditor-fiscal apurou a base de cálculo a ser tributada, ou seja, não sendo necessária fiscalização para realizar lançamentos de ofício, apenas não homologou a PGDAS retificadora; (ii) os valores devidos do Simples Nacional, devidamente lançados na PGDAS, foram quitados através de processo de resgate de Título da Dívida Pública Externa, junto a STN, através de processos administrativos; (iii) o procedimento está vinculado em processo administrativo junto a STN, COMPROT sob o nº 011.79446.008830.2013.000.000, cuja origem é a Dívida Pública Externa Brasileira vencida e não paga, razão pela qual o artigo 1º e parágrafo único da Portaria SRF n.º 913, de 25 de julho de 2002, prevê a extinção da obrigação tributária; (iv) por ser detentora de crédito financeiro, busca a extinção/pagamento de seus débitos tributários com os créditos com base na sistematização da Portaria 913/2002; (v) por não existir campo específico na PGDAS para efetivar a descrição e ocorrência da modalidade de pagamento pela sistematização da Portaria 913/2002 dos tributos que se busca a extinção junto a STN, todo o procedimento foi informado através dos Informes protocolados na STN e na RFB, cujos valores e tributos inclusive foram declarados nos Livros VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 4 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 9 obrigatórios, de acordo com os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, em que consta a real escrituração pela Impugnante, tudo conforme determina a Legislação em vigor; (vi) requer a nulidade absoluta do lançamento fiscal, haja vista que a RFB não detém de competência acerca da liberação dos Recursos, visto que a STN é quem detém da competência para decidir acerca da liberação dos recursos e por consequência da extinção da obrigação tributária; (vii) a opção da Impugnante pelo lucro presumido somente ocorreu para atender a intimação do Autuante, haja vista que o Auto de Infração que determinou a exclusão do Simples Nacional encontra-se pendente de julgamento, sendo assim não poderia haver opção por outro regime de tributação, uma vez que não houve o exaurimento de todas as instâncias conforme previsão no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; (viii) é abusiva a autuação do Contribuinte tão somente para o pretexto de constituir crédito tributário, que já está constituído pelo procedimento descrito, devidamente informado à RFB. Além do fato de que não houve informação no campo da compensação, para caracterizar como indevida e atribuir falsidade de declaração para aplicada da multa isolada em dobro, como preceitua o artigo da Lei Complementar 123/2006 descrito acima; (ix) não houve qualquer mentira ou ardil nos dados apresentados ao Fisco que concretizasse o intuito fraudulento para aplicação da multa isolada no patamar de 150% [cento e cinquenta por cento] e a responsabilização solidária dos sócios. Houve, isto sim, a realização de uma informação em PGDAS, no campo da Imunidade – por não haver campo específico – para informar o pagamento, jamais fraudulenta; (x) não poderia o Fisco iniciar Mandado de Procedimento Fiscal, com posterior formalização de Auto de Infração, sobre PGDAS com informações com incorreções, conforme mencionado pela RFB, devendo não homologar a PGDAS retificadora, tornando com efeito da PGDAS principal, com envio de Carta de Cobrança; (xi) não houve informação no campo da compensação na PGDAS para o Fisco caracterizar como compensação indevida e aplicar a multa isolada em dobra, nos termos do artigo 21, § 8º da LC 123/2006; mas sim informação no campo da Imunidade [por não haver específico], através de PGDAS retificadora, informando o pagamento com crédito financeiro e, nunca a informação de compensação. Assim, caso não concordasse com as informações prestadas em PGDAS retificadora, não efetivasse a homologação, enviando Carta de Cobrança dos débitos declarados na PGDAS original; Fl. 614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 10 (xii) quem tipifica a infração que dá ensejo a aplicação da multa é o próprio art. 38-A da Lei Complementar nº 123/2006, que descreve de forma suficiente a conduta necessária a aplicação da penalidade; (xiii) a multa pecuniária para informações incorretas ou omissas em PGDAS está prevista em Lei stricto sensu, ou seja, no art. 38-A da Lei Complementar nº 123/2006; (xiv) o dispositivo legal citado é norma específica para imposição de multa pecuniária por descumprimento de obrigação acessória autônoma relativo à informações incorretas ou omissas em PGDAS; (xv) a exclusão das micro e pequenas empresas da sistemática do Simples Nacional, impondo-lhe a obrigatoriedade de optar por outra sistemática de tributação, viola outro princípio constitucional, o da capacidade contributiva, pois, estas sistemáticas são muito mais onerosas que o Simples Nacional. 13. Tanto o é que, alguns lapsos restaram na minuta de Recurso Voluntário, conforme se observa dos destaques abaixo: (e-fl. 583) (e-fl. 585) (e-fl. 601) 14. E tal identidade segue em todas as razões recursais. A Recorrente simplesmente “copiou e colou” os argumentos da Impugnação. Fl. 615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 11 15. A Recorrente sequer trouxe um esclarecimento para os questionamentos mencionados na decisão recorrida, abaixo reproduzidos: “As declarações foram apresentadas a partir de 22/12/2014, quando, ainda em 2012, a STN já havia encaminhado ofício acerca da impossibilidade de acolhimento do pedido de resgate de títulos e liberação de recursos para quitação de débitos tributários, por falta de amparo legal”. (e-fl. 562, g.n.) ******************************************************************* “Ademais, em 17/09/2015, a RFB enviou a ela, por meio de seu domicílio tributário eletrônico, mensagem sob o título “Indício de Fraude: Quitação de Tributos com créditos fictos provenientes de operações no Siafi”, com orientações sobre seu procedimento, esclarecendo-a de que poderia se sujeitar às penalidades da lei tributária e penal. Essa mensagem foi lida em 07/01/2016 (fl. 222)”. (e-fl. 562, g.n.) 16. Ora, caberia à Recorrente evidenciar as razões pelas quais a decisão recorrida precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que a Recorrente “tem razão”. O recurso tem de combater a decisão naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento e não simplesmente reiterar razões anteriormente expostas. 17. Segundo lição de Cassio Scarpinella Bueno, “a tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo”5. 18. De resto, como já mencionado acima, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis litteris as alegações que haviam sido aventadas na Impugnação. E, considerando que a decisão recorrida bem tratou das alegações tais quais apresentadas e aqui reiteradas, entendo por adotá- la como razões de decidir pelos seus próprios fundamentos, valendo-me, para tanto, da autorização constante do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)7, a qual passarei a reproduzi-la integralmente adiante: “A impugnação apresentada atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal (PAF). Dela conheço. 5 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. 6 §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 7 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; Fl. 616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 12 Trata-se de analisar lançamento relativo ao IRPJ e reflexos do ano-calendário de 2015, em que se apurou receita da atividade escriturada e não declarada, na prestação de serviços em geral, em decorrência de exclusão de ofício do Simples Nacional. O lançamento é decorrente do processo nº 10740.720077/2016-65, em que a empresa foi excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2015, em razão de prática reiterada de infração à LC nº 123, de 2006. Naquele processo, analisado por esta Turma de Julgamento, a impugnação foi julgada improcedente, conforme Acórdão nº 14-65.345 (fls. 535/548), assim ementado: Assunto: Simples Nacional Data do Fato Gerador: 01/01/2015 EXCLUSÃO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. A prática reiterada de infração à legislação do Simples Nacional tem como consequência a exclusão da empresa dessa sistemática. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 01/01/2015 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei. Adoto os fundamentos desse acórdão como razões de decidir, haja vista que a impugnante repisa as mesmas alegações. No que se refere à alegação de que sua opção pelo lucro presumido somente ocorreu para atender a intimação do autuante, haja vista que o auto de infração que determinou a exclusão do Simples Nacional encontra-se pendente de julgamento, sendo assim não poderia haver opção por outro regime de tributação, uma vez que não houve o exaurimento de todas as instâncias conforme previsão no PAF, a LC nº 123, de 2006, art. 29, § 1º , estabelece que na hipótese de exclusão do inciso V, como é o caso, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida. E o art. 32 acrescenta que as empresas excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Dessa forma, tendo os efeitos da exclusão ocorrido em janeiro de 2015, nos termos do processo nº 10740.720077/2016-65, correta a tributação pelo lucro presumido, conforme opção feita pela contribuinte, nos termos do § 2º do art. 29. O fato de a contribuinte ter impugnado a exclusão do Simples Nacional, não impede o lançamento de ofício a partir data em que a exclusão produziu efeitos, tendo como consequência, tão-somente a suspensão da exigibilidade dos valores lançados, até que haja decisão definitiva acerca da exclusão. Fl. 617DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 13 No que se refere à multa aplicada, a impugnante alegou, em suma, que houve a confissão do crédito tributário nos livros contábeis obrigatórios e na PGDAS original; não houve qualquer mentira ou ardil nos dados apresentados ao Fisco que concretizasse o intuito fraudulento para aplicação da multa isolada no patamar de 150% e, ainda que passível a aplicação de multa, esta não pode ser a multa de ofício aplicada no auto de infração, mas tão-somente a multa por prestar informações. Com incorreções ou omissões, nos termos do artigo 38-A da Lei Complementar 123/2006 De início, esclareça-se que a referida multa está fundamentada na Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I e § 1º, e na Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73, a seguir transcritos: Lei nº 9.430, de 1996. Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Lei nº 4.502, de 1964. Art 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação principal ou o crédito tributário correspondente. (...) Art.73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no art. 71 e 72. (Grifei) A contribuinte apresentou declarações com informação falsa sobre a natureza de suas receitas (imunidade tributária), com o fim claro de que seus débitos não fossem exigidos, conforme resposta dela mesma de que adotou esse procedimento porque não havia campo para informar a suposta “quitação dos débitos”. As declarações foram apresentadas a partir de 22/12/2014, quando, Fl. 618DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 14 ainda em 2012, a STN já havia encaminhado ofício acerca da impossibilidade de acolhimento do pedido de resgate de títulos e liberação de recursos para quitação de débitos tributários, por falta de amparo legal. Ademais, em 17/09/2015, a RFB enviou a ela, por meio de seu domicílio tributário eletrônico, mensagem sob o título “Indício de Fraude: Quitação de Tributos com créditos fictos provenientes de operações no Siafi”, com orientações sobre seu procedimento, esclarecendo-a de que poderia se sujeitar às penalidades da lei tributária e penal. Essa mensagem foi lida em 07/01/2016 (fl. 222). Por outro lado, o termo de início de fiscalização (fls. 230/233) foi lavrado somente em 25/07/2016, com ciência da empresa em 08/08/2016 (fl. 240). Assim, ela teve ciência de que estava irregular antes do início do procedimento fiscal e oportunidade de corrigir seu procedimento, mas não o fez. Assim resta claro o dolo, na medida em que é evidente que a impugnante quis o resultado (eximir-se dos tributos devidos) e utilizou-se de meios fraudulentos para consegui-lo (declaração falsa sobre a natureza de suas receitas). O conluio também ficou caracterizado, no ajuste doloso evidente entre a fiscalizada e a Alpha One. Também não assiste razão à impugnante quando defende a aplicação apenas da multa por prestar informações com incorreções ou omissões. Como visto, não se trata de meras incorreções ou omissões nas informações prestadas. Restando comprovada a ocorrência de sonegação e conluio, é de ser aplicada a multa qualificada no percentual de 150%. Dessa forma voto por julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário exigido”. 19. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. 20. A aplicação da multa qualificada deve ser, portanto, mantida, sendo que, por força do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”), que dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, a multa deve ser fixada no patamar de 100%, nos termos do que preceitua o artigo 14 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. 21. Com efeito, entendo por manter a multa qualificada a qual, a rigor, deve ser fixada e/ou reduzida ao patamar de 100% (cem por cento). Dispositivo 22. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento). Fl. 619DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10740.720008/2017-32 15 23. É como voto. (Assinado Digitalmente) Miriam Costa Faccin Fl. 620DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113