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    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CONLUIO.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação e conluio.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10740.720008/2017-32  

ACÓRDÃO 1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SPERANDIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E 

FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO 

ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator 

a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2015 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CONLUIO.  

Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste 

inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação e conluio. 

QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.  

Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)2 e no 

artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a 

                                                      
1
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; [...]. 
2
 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]  

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 606DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10740.720008/2017-32 

 2 

qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve 

haver a aplicação da retroatividade benigna. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.  

Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento 

principal em face da estreita relação de causa e efeito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 

100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS, acrescido de multa qualificada e juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos no 

período de 2015, assim discriminado: 

 

Fl. 607DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10740.720008/2017-32 

 3 

IRPJ 

IMPOSTO 34.298,15 

JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 6.075,29 

MULTA PROPORCIONAL 51.447,22 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 91.820,66 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 28.725,96 

JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 5.162,90 

MULTA PROPORCIONAL 43.088,93 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 76.977,79 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 17.288,73 

JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 3.274,39 

MULTA PROPORCIONAL 25.933,07 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 46.496,19 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 79.794,34 

JUROS DE MORA (Calculados até 02/2017) 15.112,72 

MULTA PROPORCIONAL 119.691,49 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 214.598,55 

 

2.   Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 03/04; 

17/18; 30/31 e 37/38), o lançamento é decorrente da exclusão da Contribuinte do Simples 

Nacional (PAF nº 10740.720077/2016-65), efetuada com base na reiteração de infração à LC nº 

123, de 2006, conforme PAF nº 10783.721033/2016-56. 

3.   Os fatos que deram origem à Autuação Fiscal e à exclusão de ofício do Simples 

Nacional consistem no fato de que, a Contribuinte apresentou a declaração do Simples Nacional 

(PGDAS-D), relativa aos períodos de apuração de 11/2014 a 12/2015, indicando imunidade 

tributária das receitas, como motivação para o não recolhimento dos valores devidos. 

4.   Em 20.02.2017 (e-fls. 435/436), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto 

de Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 442/463), por meio da qual, sustentou, 

em síntese, as seguintes alegações: 

(i) não foram realizadas compensações indevidas na PGDAS, apenas havendo 

informações no campo de imunidade nesta Declaração, além do que foi com 

base nessas declarações que o auditor-fiscal apurou a base de cálculo a ser 

tributada, ou seja, não sendo necessária fiscalização para realizar lançamentos 

de ofício, apenas não homologou a PGDAS retificadora;  

(ii) os valores devidos do Simples Nacional, devidamente lançados na PGDAS, 

foram quitados através de processo de resgate de Título da Dívida Pública 

Externa, junto a STN, através de processos administrativos;  

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ACÓRDÃO  1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10740.720008/2017-32 

 4 

(iii) o procedimento está vinculado em processo administrativo junto a STN, 

COMPROT sob o nº 011.79446.008830.2013.000.000, cuja origem é a Dívida 

Pública Externa Brasileira vencida e não paga, razão pela qual o artigo 1º e 

parágrafo único da Portaria SRF n.º 913, de 25 de julho de 2002, prevê a 

extinção da obrigação tributária;  

(iv) por ser detentora de crédito financeiro, busca a extinção/pagamento de seus 

débitos tributários com os créditos com base na sistematização da Portaria 

913/2002;  

(v) por não existir campo específico na PGDAS para efetivar a descrição e 

ocorrência da modalidade de pagamento pela sistematização da Portaria 

913/2002 dos tributos que se busca a extinção junto a STN, todo o 

procedimento foi informado através dos Informes protocolados na STN e na 

RFB, cujos valores e tributos inclusive foram declarados nos Livros 

obrigatórios, de acordo com os registros e controles das operações e 

prestações por ela realizadas, em que consta a real escrituração pela 

Impugnante, tudo conforme determina a Legislação em vigor; 

(vi) requer a nulidade absoluta do lançamento fiscal, haja vista que a RFB não 

detém de competência acerca da liberação dos Recursos, visto que a STN é 

quem detém da competência para decidir acerca da liberação dos recursos e 

por consequência da extinção da obrigação tributária;  

(vii) a opção da Impugnante pelo lucro presumido somente ocorreu para atender a 

intimação do Autuante, haja vista que o auto de infração que determinou a 

exclusão do Simples Nacional encontra-se pendente de julgamento, sendo 

assim não poderia haver opção por outro regime de tributação, uma vez que 

não houve o exaurimento de todas as instâncias conforme previsão no 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;  

(viii) é abusiva a autuação do contribuinte tão somente para o pretexto de 

constituir crédito tributário, que já está constituído pelo procedimento 

descrito, devidamente informado à RFB. Além do fato de que não houve 

informação no campo da compensação, para caracterizar como indevida e 

atribuir falsidade de declaração para aplicada da multa isolada em dobro, 

como preceitua o artigo da Lei Complementar 123/2006 descrito acima;  

(ix) não houve qualquer mentira ou ardil nos dados apresentados ao Fisco que 

concretizasse o intuito fraudulento para aplicação da multa isolada no 

patamar de 150% [cento e cinquenta por cento] e a responsabilização 

solidária dos sócios. Houve, isto sim, a realização de uma informação em 

PGDAS, no campo da Imunidade – por não haver campo específico – para 

informar o pagamento, jamais fraudulenta; 

Fl. 609DF  CARF  MF

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 5 

(x) não poderia o Fisco iniciar Mandado de Procedimento Fiscal, com posterior 

formalização de Auto de Infração, sobre PGDAS declaração com informações 

com incorreções, conforme mencionado pela RFB, devendo não homologar a 

PGDAS retificadora, tornando com efeito da PGDAS principal, com envio de 

Carta de Cobrança;  

(xi) não houve informação no campo da compensação na PGDAS para o Fisco 

caracterizar como compensação indevida e aplicar a multa isolada em dobra, 

nos termos do artigo 21, § 8º da LC 123/2006; mas sim informação no campo 

da Imunidade [por não haver específico], através de PGDAS retificadora, 

informando o pagamento com crédito financeiro e, nunca a informação de 

compensação. Assim, caso não concordasse com as informações prestadas em 

PGDAS retificadora, não efetivasse a homologação, enviando Carta de 

Cobrança dos débitos declarados na PGDAS original; 

(xii) quem tipifica a infração que dá ensejo a aplicação da multa é o próprio art. 

38-A da Lei Complementar nº 123/2006, que descreve de forma suficiente a 

conduta necessária a aplicação da penalidade; 

(xiii) a multa pecuniária para informações incorretas ou omissas em PGDAS está 

prevista em Lei stricto sensu, ou seja, no art. 38-A da Lei Complementar nº 

123/2006;  

(xiv) o dispositivo legal citado é norma específica para imposição de multa 

pecuniária por descumprimento de obrigação acessória autônoma relativo à 

informações incorretas ou omissas em PGDAS;  

(xv) a exclusão das micro e pequenas empresas da sistemática do Simples 

Nacional, impondo-lhe a obrigatoriedade de optar por outra sistemática de 

tributação, viola outro princípio constitucional, o da capacidade contributiva, 

pois, estas sistemáticas são muito mais onerosas que o Simples Nacional. 

5.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 27 de abril de 2017, a 3ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (“DRJ/RPO”), em Acórdão de nº 14-

65.847 (e-fls. 549/562), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: 

(i) o fato de a Contribuinte ter impugnado a exclusão do Simples Nacional, não 

impede o lançamento de ofício a partir data em que a exclusão produziu 

efeitos, tendo como consequência, tão-somente a suspensão da exigibilidade 

dos valores lançados, até que haja decisão definitiva acerca da exclusão; 

(ii) a Contribuinte apresentou declarações com informação falsa sobre a natureza 

de suas receitas (imunidade tributária), com o fim claro de que seus débitos 

não fossem exigidos, conforme resposta dela mesma de que adotou esse 

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 6 

procedimento porque não havia campo para informar a suposta “quitação dos 

débitos”. As declarações foram apresentadas a partir de 22.12.2014, quando, 

ainda em 2012, a STN já havia encaminhado ofício acerca da impossibilidade 

de acolhimento do pedido de resgate de títulos e liberação de recursos para 

quitação de débitos tributários, por falta de amparo legal; 

(iii) em 17.09.2015, a RFB enviou a ela, por meio de seu domicílio tributário 

eletrônico, mensagem sob o título “Indício de Fraude: Quitação de Tributos 

com créditos fictos provenientes de operações no Siafi”, com orientações 

sobre seu procedimento, esclarecendo-a de que poderia se sujeitar às 

penalidades da lei tributária e penal. Essa mensagem foi lida em 07.01.2016; 

(iv) o termo de início de fiscalização (fls. 230/233) foi lavrado somente em 

25.07.2016, com ciência da empresa em 08.08.2016 (fl. 240). Assim, ela teve 

ciência de que estava irregular antes do início do procedimento fiscal e 

oportunidade de corrigir seu procedimento, mas não o fez; 

(v) está claro o dolo, na medida em que é evidente que a Impugnante quis o 

resultado (eximir-se dos tributos devidos) e utilizou-se de meios fraudulentos 

para consegui-lo (declaração falsa sobre a natureza de suas receitas); 

(vi) o conluio também ficou caracterizado, no ajuste doloso evidente entre a 

fiscalizada e a Alpha One; 

(vii) não assiste razão à Impugnante quando defende a aplicação apenas da multa 

por prestar informações com incorreções ou omissões. Como visto, não se 

trata de meras incorreções ou omissões nas informações prestadas; 

(viii) restando comprovada a ocorrência de sonegação e conluio, é de ser aplicada 

a multa qualificada no percentual de 150%. 

6.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2015  

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS.  

A exclusão de ofício do Simples Nacional, com base na prática reiterada de 

infração à LC nº 123, de 2006, tem efeitos a partir do mês em que incorrida a 

reiteração.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2015  

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CONLUIO.  

Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente 

comprovada a ocorrência de sonegação e conluio.  

Fl. 611DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.369 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10740.720008/2017-32 

 7 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2015  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.  

Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em 

face da estreita relação de causa e efeito.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido. 

7.   Em 20.07.2017, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 14-65.847, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 574), e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 580/602), por meio do qual 

ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. 

8.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

9.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
3
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 

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 8 

10.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

20.07.2017 (e-fl. 574), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 10.08.2017 (e-fl. 

579), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19724.  

11.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

12.   De início, observa-se que a Recorrente apenas reitera as alegações que haviam sido 

aventadas na Impugnação, não tendo suscitado, portanto, quaisquer argumentos ou elementos 

fático-jurídicos capazes de refutar a linha de raciocínio perfilhada pela Autoridade Julgadora de 1ª 

instância. É de ver-se: 

(i) não foram realizadas compensações indevidas na PGDAS, apenas havendo 

informações no campo de imunidade nesta Declaração, além do que foi com 

base nessas declarações que o Auditor-fiscal apurou a base de cálculo a ser 

tributada, ou seja, não sendo necessária fiscalização para realizar lançamentos 

de ofício, apenas não homologou a PGDAS retificadora;  

(ii) os valores devidos do Simples Nacional, devidamente lançados na PGDAS, 

foram quitados através de processo de resgate de Título da Dívida Pública 

Externa, junto a STN, através de processos administrativos;  

(iii) o procedimento está vinculado em processo administrativo junto a STN, 

COMPROT sob o nº 011.79446.008830.2013.000.000, cuja origem é a Dívida 

Pública Externa Brasileira vencida e não paga, razão pela qual o artigo 1º e 

parágrafo único da Portaria SRF n.º 913, de 25 de julho de 2002, prevê a 

extinção da obrigação tributária;  

(iv) por ser detentora de crédito financeiro, busca a extinção/pagamento de seus 

débitos tributários com os créditos com base na sistematização da Portaria 

913/2002;  

(v) por não existir campo específico na PGDAS para efetivar a descrição e 

ocorrência da modalidade de pagamento pela sistematização da Portaria 

913/2002 dos tributos que se busca a extinção junto a STN, todo o 

procedimento foi informado através dos Informes protocolados na STN e na 

RFB, cujos valores e tributos inclusive foram declarados nos Livros 

                                                                                                                                                                                

VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
4
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 9 

obrigatórios, de acordo com os registros e controles das operações e 

prestações por ela realizadas, em que consta a real escrituração pela 

Impugnante, tudo conforme determina a Legislação em vigor; 

(vi) requer a nulidade absoluta do lançamento fiscal, haja vista que a RFB não 

detém de competência acerca da liberação dos Recursos, visto que a STN é 

quem detém da competência para decidir acerca da liberação dos recursos e 

por consequência da extinção da obrigação tributária;  

(vii) a opção da Impugnante pelo lucro presumido somente ocorreu para atender a 

intimação do Autuante, haja vista que o Auto de Infração que determinou a 

exclusão do Simples Nacional encontra-se pendente de julgamento, sendo 

assim não poderia haver opção por outro regime de tributação, uma vez que 

não houve o exaurimento de todas as instâncias conforme previsão no 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;  

(viii) é abusiva a autuação do Contribuinte tão somente para o pretexto de 

constituir crédito tributário, que já está constituído pelo procedimento 

descrito, devidamente informado à RFB. Além do fato de que não houve 

informação no campo da compensação, para caracterizar como indevida e 

atribuir falsidade de declaração para aplicada da multa isolada em dobro, 

como preceitua o artigo da Lei Complementar 123/2006 descrito acima;  

(ix) não houve qualquer mentira ou ardil nos dados apresentados ao Fisco que 

concretizasse o intuito fraudulento para aplicação da multa isolada no 

patamar de 150% [cento e cinquenta por cento] e a responsabilização 

solidária dos sócios. Houve, isto sim, a realização de uma informação em 

PGDAS, no campo da Imunidade – por não haver campo específico – para 

informar o pagamento, jamais fraudulenta; 

(x) não poderia o Fisco iniciar Mandado de Procedimento Fiscal, com posterior 

formalização de Auto de Infração, sobre PGDAS com informações com 

incorreções, conforme mencionado pela RFB, devendo não homologar a 

PGDAS retificadora, tornando com efeito da PGDAS principal, com envio de 

Carta de Cobrança;  

(xi) não houve informação no campo da compensação na PGDAS para o Fisco 

caracterizar como compensação indevida e aplicar a multa isolada em dobra, 

nos termos do artigo 21, § 8º da LC 123/2006; mas sim informação no campo 

da Imunidade [por não haver específico], através de PGDAS retificadora, 

informando o pagamento com crédito financeiro e, nunca a informação de 

compensação. Assim, caso não concordasse com as informações prestadas em 

PGDAS retificadora, não efetivasse a homologação, enviando Carta de 

Cobrança dos débitos declarados na PGDAS original; 

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 10 

(xii) quem tipifica a infração que dá ensejo a aplicação da multa é o próprio art. 

38-A da Lei Complementar nº 123/2006, que descreve de forma suficiente a 

conduta necessária a aplicação da penalidade; 

(xiii) a multa pecuniária para informações incorretas ou omissas em PGDAS está 

prevista em Lei stricto sensu, ou seja, no art. 38-A da Lei Complementar nº 

123/2006;  

(xiv) o dispositivo legal citado é norma específica para imposição de multa 

pecuniária por descumprimento de obrigação acessória autônoma relativo à 

informações incorretas ou omissas em PGDAS;  

(xv) a exclusão das micro e pequenas empresas da sistemática do Simples 

Nacional, impondo-lhe a obrigatoriedade de optar por outra sistemática de 

tributação, viola outro princípio constitucional, o da capacidade contributiva, 

pois, estas sistemáticas são muito mais onerosas que o Simples Nacional. 

13.   Tanto o é que, alguns lapsos restaram na minuta de Recurso Voluntário, conforme 

se observa dos destaques abaixo: 

 

(e-fl. 583) 

 

(e-fl. 585) 

 

(e-fl. 601) 

14.   E tal identidade segue em todas as razões recursais. A Recorrente simplesmente 

“copiou e colou” os argumentos da Impugnação.  

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 11 

15.   A Recorrente sequer trouxe um esclarecimento para os questionamentos 

mencionados na decisão recorrida, abaixo reproduzidos: 

“As declarações foram apresentadas a partir de 22/12/2014, quando, ainda em 

2012, a STN já havia encaminhado ofício acerca da impossibilidade de 

acolhimento do pedido de resgate de títulos e liberação de recursos para 

quitação de débitos tributários, por falta de amparo legal”. (e-fl. 562, g.n.) 

******************************************************************* 

“Ademais, em 17/09/2015, a RFB enviou a ela, por meio de seu domicílio 

tributário eletrônico, mensagem sob o título “Indício de Fraude: Quitação de 

Tributos com créditos fictos provenientes de operações no Siafi”, com 

orientações sobre seu procedimento, esclarecendo-a de que poderia se sujeitar 

às penalidades da lei tributária e penal. Essa mensagem foi lida em 07/01/2016 

(fl. 222)”. (e-fl. 562, g.n.) 

16.   Ora, caberia à Recorrente evidenciar as razões pelas quais a decisão recorrida 

precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que a Recorrente “tem razão”. O 

recurso tem de combater a decisão naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega 

pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista 

procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento e não simplesmente reiterar razões 

anteriormente expostas. 

17.   Segundo lição de Cassio Scarpinella Bueno, “a tônica do recurso é remover o 

obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente 

desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo”5. 

18.   De resto, como já mencionado acima, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis 

litteris as alegações que haviam sido aventadas na Impugnação. E, considerando que a decisão 

recorrida bem tratou das alegações tais quais apresentadas e aqui reiteradas, entendo por adotá-

la como razões de decidir pelos seus próprios fundamentos, valendo-me, para tanto, da 

autorização constante do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)7, a qual passarei a reproduzi-la 

integralmente adiante: 

“A impugnação apresentada atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo 

fiscal (PAF). Dela conheço. 

                                                      
5
 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos 

tribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. 
6
 §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 

fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do 
ato. 
7
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; 

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 12 

Trata-se de analisar lançamento relativo ao IRPJ e reflexos do ano-calendário de 

2015, em que se apurou receita da atividade escriturada e não declarada, na 

prestação de serviços em geral, em decorrência de exclusão de ofício do Simples 

Nacional. O lançamento é decorrente do processo nº 10740.720077/2016-65, em 

que a empresa foi excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir de 

01/01/2015, em razão de prática reiterada de infração à LC nº 123, de 2006. 

Naquele processo, analisado por esta Turma de Julgamento, a impugnação foi 

julgada improcedente, conforme Acórdão nº 14-65.345 (fls. 535/548), assim 

ementado: 

Assunto: Simples Nacional  

Data do Fato Gerador: 01/01/2015  

EXCLUSÃO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. 

A prática reiterada de infração à legislação do Simples Nacional tem como 

consequência a exclusão da empresa dessa sistemática. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Data do Fato Gerador: 01/01/2015  

INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. 

A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de 

inconstitucionalidade de lei. 

Adoto os fundamentos desse acórdão como razões de decidir, haja vista que a 

impugnante repisa as mesmas alegações. 

No que se refere à alegação de que sua opção pelo lucro presumido somente 

ocorreu para atender a intimação do autuante, haja vista que o auto de infração 

que determinou a exclusão do Simples Nacional encontra-se pendente de 

julgamento, sendo assim não poderia haver opção por outro regime de 

tributação, uma vez que não houve o exaurimento de todas as instâncias 

conforme previsão no PAF, a LC nº 123, de 2006, art. 29, § 1º , estabelece que na 

hipótese de exclusão do inciso V, como é o caso, a exclusão produzirá efeitos a 

partir do próprio mês em que incorrida. E o art. 32 acrescenta que as empresas 

excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se 

processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais 

pessoas jurídicas. 

Dessa forma, tendo os efeitos da exclusão ocorrido em janeiro de 2015, nos 

termos do processo nº 10740.720077/2016-65, correta a tributação pelo lucro 

presumido, conforme opção feita pela contribuinte, nos termos do § 2º do art. 29. 

O fato de a contribuinte ter impugnado a exclusão do Simples Nacional, não 

impede o lançamento de ofício a partir data em que a exclusão produziu efeitos, 

tendo como consequência, tão-somente a suspensão da exigibilidade dos valores 

lançados, até que haja decisão definitiva acerca da exclusão. 

Fl. 617DF  CARF  MF

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 13 

No que se refere à multa aplicada, a impugnante alegou, em suma, que houve a 

confissão do crédito tributário nos livros contábeis obrigatórios e na PGDAS 

original; não houve qualquer mentira ou ardil nos dados apresentados ao Fisco 

que concretizasse o intuito fraudulento para aplicação da multa isolada no 

patamar de 150% e, ainda que passível a aplicação de multa, esta não pode ser a 

multa de ofício aplicada no auto de infração, mas tão-somente a multa por 

prestar informações. Com incorreções ou omissões, nos termos do artigo 38-A da 

Lei Complementar 123/2006  

De início, esclareça-se que a referida multa está fundamentada na Lei nº 9.430, de 

1996, art. 44, I e § 1º, e na Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73, a seguir 

transcritos: 

Lei nº 9.430, de 1996. 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: (redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 

de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei 

nº 11.488, de 2007) (...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007)  

Lei nº 4.502, de 1964. 

Art 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais;  

II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

principal ou o crédito tributário correspondente.  

(...) 

Art.73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no art. 71 e 72. (Grifei) 

A contribuinte apresentou declarações com informação falsa sobre a natureza de 

suas receitas (imunidade tributária), com o fim claro de que seus débitos não 

fossem exigidos, conforme resposta dela mesma de que adotou esse 

procedimento porque não havia campo para informar a suposta “quitação dos 

débitos”. As declarações foram apresentadas a partir de 22/12/2014, quando, 

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ainda em 2012, a STN já havia encaminhado ofício acerca da impossibilidade de 

acolhimento do pedido de resgate de títulos e liberação de recursos para quitação 

de débitos tributários, por falta de amparo legal. 

Ademais, em 17/09/2015, a RFB enviou a ela, por meio de seu domicílio tributário 

eletrônico, mensagem sob o título “Indício de Fraude: Quitação de Tributos com 

créditos fictos provenientes de operações no Siafi”, com orientações sobre seu 

procedimento, esclarecendo-a de que poderia se sujeitar às penalidades da lei 

tributária e penal. Essa mensagem foi lida em 07/01/2016 (fl. 222). 

Por outro lado, o termo de início de fiscalização (fls. 230/233) foi lavrado somente 

em 25/07/2016, com ciência da empresa em 08/08/2016 (fl. 240). Assim, ela teve 

ciência de que estava irregular antes do início do procedimento fiscal e 

oportunidade de corrigir seu procedimento, mas não o fez. 

Assim resta claro o dolo, na medida em que é evidente que a impugnante quis o 

resultado (eximir-se dos tributos devidos) e utilizou-se de meios fraudulentos para 

consegui-lo (declaração falsa sobre a natureza de suas receitas). 

O conluio também ficou caracterizado, no ajuste doloso evidente entre a 

fiscalizada e a Alpha One. 

Também não assiste razão à impugnante quando defende a aplicação apenas da 

multa por prestar informações com incorreções ou omissões. Como visto, não se 

trata de meras incorreções ou omissões nas informações prestadas. 

Restando comprovada a ocorrência de sonegação e conluio, é de ser aplicada a 

multa qualificada no percentual de 150%. 

Dessa forma voto por julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o 

crédito tributário exigido”.  

19.   Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. 

20.   A aplicação da multa qualificada deve ser, portanto, mantida, sendo que, por força 

do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código 

Tributário Nacional (“CTN”), que dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito não 

definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 

ao tempo da sua prática, a multa deve ser fixada no patamar de 100%, nos termos do que 

preceitua o artigo 14 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. 

21.   Com efeito, entendo por manter a multa qualificada a qual, a rigor, deve ser fixada 

e/ou reduzida ao patamar de 100% (cem por cento). 

 

Dispositivo 

22.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe 

parcial provimento, apenas para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento). 

Fl. 619DF  CARF  MF

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 15 

23.   É como voto. 

(Assinado Digitalmente) 

Miriam Costa Faccin 

 

 
 

 

 

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Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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