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Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.900260/2013-09  

ACÓRDÃO 9303-016.435 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA 

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. 

Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática 

entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pois não resta 

demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto 

integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 

Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá 

Reis. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 616DF  CARF  MF

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 2 

Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional ao 

amparo do art. 118, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, contra o Acórdão nº 3402-010.866, de 22/08/2022, 

assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 

INSUMOS. CONCEITO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 

1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.  

Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no 

Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de 

créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS deve ser 

aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço 

para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela 

pessoa jurídica.  

CRÉDITOS. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO. 

CUSTOS DE FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS. 

POSSIBILIDADE.  

Considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, 

os custos de formação de florestas que se amoldarem ao conceito de insumos 

conforme decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, podem gerar créditos da não-

cumulatividade, ainda que classificáveis no ativo permanente e sujeitos à 

exaustão, observadas as demais restrições previstas na legislação.  

Segundo o voto condutor: 

(...) 

Em suma, o entendimento da fiscalização é de que floresta é ativo imobilizado, 

sujeito à exaustão, não podendo as despesas com sua constituição e manutenção 

gerarem créditos das contribuições, uma vez que não são consideradas custos de 

insumos à produção, mas sim custos do bem (floresta) a serem incorporados ao 

ativo imobilizado. 

Tampouco seria permitido o desconto de créditos sobre encargos de exaustão, 

tendo em vista que o legislador não trouxe para o âmbito das contribuições para o 

PIS/Pasep e para a Cofins tal hipótese de apuração de créditos.  

Em contraponto se apresenta o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de 

dezembro de 2018, transcrito parcialmente a seguir, o qual ratifica a decisão do 

STJ no REsp nº 1.221.170/PR, aduzindo que a “Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça não restringiu suas disposições a conceitos contábeis e 

reconheceu a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos como regra 

geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços”. 

(...) 

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 3 

No caso em tela, não há que se discutir quanto ao enquadramento como insumos 

das aquisições de bens e serviços realizadas pela recorrente, uma vez que são 

todos essenciais ou relevantes ao processo produtivo, conforme conclusão da 

própria Fiscalização no parecer que suportou o Despacho Decisório. 

A conclusão acerca do enquadramento dos dispêndios como insumos não poderia 

ser outra, uma vez que trata-se de empresa que se dedica à atividade de 

“administração de empreendimentos florestais, desbastamentos, colheitas e 

cortes finais, produção, comercialização e exportação de madeira e respectivos 

subprodutos, bem como ao transporte de produtos florestais, e quaisquer outras 

atividades correlatas e afins”, e que pretende se creditar, v.g., das contribuições 

incidentes nas aquisições de serviços de silvicultura, construção e manutenção de 

estradas, manutenção de aceiros, manutenção de áreas de coleta de broto, 

seleção de áreas viáveis, aplicação aérea de defensivos, monitoramento de 

formigas e pragas, compra de fertilizantes, substratos e defensivos, entre outros 

insumos. 

Constou do dispositivo:  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário, 

para homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3402-010.864, de 22 de agosto de 2023, prolatado no 

julgamento do processo 13502.900255/2013-98, paradigma ao qual o presente 

processo foi vinculado. 

No Recurso Especial, a Fazenda Nacional suscita divergência jurisprudencial em 

relação à matéria: “Possibilidade de apropriação de crédito em relação aos custos de formação de 

florestas que se amoldarem ao conceito de insumos (insumo dos insumos – fase agrícola)”. 

Sustenta, em síntese, que não há como reconhecer o direito ao crédito como 

insumo, porquanto “apesar de não se concordar com a premissa de que os gastos na formação e 

manutenção de floresta estejam dissociados ao processo produtivo, não há como considerar esses 

gastos como despesa ou custo, na medida em que os mesmos se incorporam ao valor daquelas 

florestas, contabilmente classificadas no Ativo imobilizado, nos termos do art. 183, V, da Lei nº 

6.404, de 1976”. 

Apontou como paradigma o Acórdão n° 9303-006.344, de 21/02/2018: 

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE 

INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO.  

A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas PIS/COFINS informa de 

maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há 

previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não 

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 4 

sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a 

venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos 

em relação a: 1) insumos utilizados na fase agrícola insumos de insumos; e 2) 

despesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando 

que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo 

aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 

Constou do voto condutor do paradigma: 

2) Insumos dos insumos. Fase agrícola.  

Com o conceito de insumos acima estabelecido, tem-se que não é possível a 

apropriação de créditos relativos aos insumos utilizados na fase agrícola.  

O acórdão recorrido e o nobre relator entenderam ser possível o aproveitamento 

de créditos dos seguintes bens/serviços: aquisição de mudas, fertilizantes, 

calcário, fosfato natural, produtos químicos utilizados na preparação do solo das 

mudas, (...) limpeza da área de plantio de colheita, manutenção de máquinas e 

equipamentos, máquinas e bens incorporados no ativo imobilizado, adquiridos 

para utilização da produção de lenha, frete, relacionado às aquisições de insumos 

e bens do ativo imobilizado, bem como partes e peças, a serem utilizados na 

produção da lenha e do carvão vegetal.” 

É evidente que aqui estamos diante de uma empresa que tem a sua atividade 

produtiva delineada de forma vertical. 

(...)  

Mas, por óbvio, esse texto só traduz a intenção do legislador que no art. 3º, inc. II, 

das referidas leis, estabeleceu que os créditos seriam apropriáveis sobre "bens e 

serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes". Se a empresa produz e vende somente o ferro gusa não é possível 

que ela se aproprie de créditos de adubos, defensivos, etc. utilizados para a 

produção de eucalipto. Evidente que adubos, defensivos agrícolas e outros bens e 

serviços atinentes à fase agrícola não são insumos utilizados diretamente no 

processo produtivo do ferro gusa.” 

O Despacho de Admissibilidade deu seguimento ao Recurso Especial, com as 

seguintes razões: 

(...) 

Como pode ser observado, resta evidenciada a divergência jurisprudencial no 

tocante a aplicação do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833, de 2003 e nº 10.637, 

de 2003, pois, como visto nos trechos acima reproduzidos, há um dissenso acerca 

do alcance do conceito de insumos para a fase agrícola de produção.  

Enquanto no Acórdão recorrido a Turma julgadora admite o creditamento dos 

chamados “insumos de insumos” (fase agrícola - administração de 

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empreendimentos florestais, desbastamentos, colheitas e cortes finais, produção, 

comercialização e exportação de madeira e respectivos subprodutos), 

diferentemente do Acórdão paradigma, que apresenta um entendimento 

restritivo para os insumos que não são utilizados diretamente no processo 

produtivo (formação de florestas de eucalipto - para produção do carvão vegetal).  

Nesse sentido, afigura-se a divergência jurisprudencial em relação ao disposto no 

art. 3º, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002. Logo, evidente que diante 

de situações análogas, os Acórdãos confrontados adotaram conclusões diversas.  

3. Conclusão  

Diante do exposto, com fundamento no art. 119, caput e § 1º, do novo RI-CARF, 

aprovado pela Portaria nº 1.634, de 2023, proponho que seja DADO SEGUIMENTO 

ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para rediscussão da 

seguinte matéria: “Possibilidade de apropriação de crédito em relação aos custos 

de formação de florestas que se amoldarem ao conceito de insumos (insumo dos 

insumos – fase agrícola).” 

Em contrarrazões, o Contribuinte aponta o não conhecimento do Recurso Especial 

por afronta ao determinado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170-PR, submetido ao rito dos 

recursos repetitivos. E, no mérito, requer seja declarada a improcedência do Recurso Especial 

interposto pela Fazenda Nacional, mantendo-se o Acórdão recorrido em sua integralidade. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. 

O Recurso Especial é tempestivo, contudo cabe digressão quanto ao seu 

conhecimento. 

Nos termos do art. 118 do RICARF, cabe Recurso Especial se demonstrada a 

divergência jurisprudencial, com relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática 

semelhante, tenha dado à legislação interpretação diversa.  

Entretanto, do cotejo entre as decisões, não se verifica a similitude fática entre os 

julgados. Explico. 

Na origem, o despacho decisório da compensação declarada pelo Contribuinte 

glosou as despesas com a constituição das florestas (mudas, fertilizantes, herbicidas, máquinas de 

extração, serviços florestais, etc.), por entender a fiscalização que tais dispêndios não compõem a 

base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS como insumos, já que o custo de constituição 

da floresta deveria ser incorporado ao ativo imobilizado. 

Observa-se do Termo de Verificação Fiscal que: 

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 6 

O empreendimento tem como objetivo geral manter e formar florestas plantadas 

com o intuito de abastecer unidades industriais...fornecendo cerca de 2,4 milhões 

m³sc/ano de madeira.” “A Copener Florestal atual numa área total de 150 mil 

hectares dedicados às operações florestais (ativos próprios e de terceiros), 

distribuídas em 21 Municípios do Distrito Norte da Bahia. 

O produto final do Contribuinte é a própria madeira em pé. 

A decisão recorrida adotou para o conceito de insumo os critérios da essencialidade 

ou relevância, nos termos do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, consignando que a atividade 

florestal é parte integrante do processo produtivo, por isso os custos de formação de florestas são 

insumos: 

No caso em tela, não há que se discutir quanto ao enquadramento como insumos 

das aquisições de bens e serviços realizadas pela recorrente, uma vez que são 

todos essenciais ou relevantes ao processo produtivo, conforme conclusão da 

própria fiscalização no parecer que suportou o Despacho Decisório.  

A conclusão acerca do enquadramento dos dispêndios como insumos não poderia 

ser outra, uma vez que trata-se de empresa que se dedica à atividade de 

“administração de empreendimentos florestais, desbastamentos, colheitas e 

cortes finais, produção, comercialização e exportação de madeira e respectivos 

subprodutos, bem como ao transporte de produtos florestais, e quaisquer outras 

atividades correlatas e afins”, e que pretende se creditar, v.g., das contribuições 

incidentes nas aquisições de serviços de silvicultura, construção e manutenção de 

estradas, manutenção de aceiros, manutenção de áreas de coleta de broto, 

seleção de áreas viáveis, aplicação aérea de defensivos, monitoramento de 

formigas e pragas, compra de fertilizantes, substratos e defensivos, entre outros 

insumos. 

Por sua vez, o paradigma, Acórdão nº 9303-006.344, analisou a apropriação de 

créditos relativos aos insumos utilizados na fase agrícola, diante do contexto fático de empresa 

que tem a sua atividade produtiva delineada de forma vertical. E negou o direito ao crédito, como 

se observa do voto vencedor: 

2) Insumos dos insumos. Fase agrícola.  

Com o conceito de insumos acima estabelecido, tem-se que não é possível a 

apropriação de créditos relativos aos insumos utilizados na fase agrícola.  

O acórdão recorrido e o nobre relator entenderam ser possível o aproveitamento 

de créditos dos seguintes bens/serviços: aquisição de mudas, fertilizantes, 

calcário, fosfato natural, produtos químicos utilizados na preparação do solo das 

mudas, (...) limpeza da área de plantio de colheita, manutenção de máquinas e 

equipamentos, máquinas e bens incorporados no ativo imobilizado, adquiridos 

para utilização da produção de lenha, frete, relacionado às aquisições de insumos 

e bens do ativo imobilizado, bem como partes e peças, a serem utilizados na 

produção da lenha e do carvão vegetal.” 

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 7 

É evidente que aqui estamos diante de uma empresa que tem a sua atividade 

produtiva delineada de forma vertical. 

(...)  

Mas, por óbvio, esse texto só traduz a intenção do legislador que no art. 3º, inc. II, 

das referidas leis, estabeleceu que os créditos seriam apropriáveis sobre "bens e 

serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes". Se a empresa produz e vende somente o ferro gusa não é possível 

que ela se aproprie de créditos de adubos, defensivos, etc. utilizados para a 

produção de eucalipto. Evidente que adubos, defensivos agrícolas e outros bens e 

serviços atinentes à fase agrícola não são insumos utilizados diretamente no 

processo produtivo do ferro gusa.” 

Logo, observa-se que o paradigma enfrentou contexto fático distinto: o “insumo do 

insumo” como elemento estrutural do processo produtivo composto por várias etapas de uma 

produção verticalizada. Afastou o creditamento por entender que não havia base legal para 

apropriação de créditos dos “insumos de insumos”, admitindo a possibilidade de crédito apenas 

em relação aos insumos utilizados diretamente no processo produtivo.  

Como visto, o acórdão recorrido tratou de processo produtivo não verticalizado, 

cujos dispêndios analisados são insumos diretos da produção da madeira no pé. 

Por conseguinte, há a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o 

acórdão paradigma, não restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.  

Conclusão 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro 
 

 

 

Fl. 622DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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