dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não havendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal. A não instauração da lide impede a apreciação inclusive de matérias de ordem pública. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-19T00:00:00Z,10980.000550/2010-76,202503,7230345,2025-03-19T00:00:00Z,2202-011.246,Decisao_10980000550201076.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10980000550201076_7230345.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, apenas com relação à tempestividade da impugnação\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-03-10T00:00:00Z,10853117,2025,2025-03-29T09:38:12.492Z,N,1827920791779409920,"Metadados => date: 2025-03-19T12:47:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-19T12:47:44Z; Last-Modified: 2025-03-19T12:47:44Z; dcterms:modified: 2025-03-19T12:47:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-19T12:47:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-19T12:47:44Z; meta:save-date: 2025-03-19T12:47:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-19T12:47:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-19T12:47:44Z; created: 2025-03-19T12:47:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-19T12:47:44Z; pdf:charsPerPage: 1304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-19T12:47:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10980.000550/2010-76 ACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SIMONE VANNI SOARES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não havendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal. A não instauração da lide impede a apreciação inclusive de matérias de ordem pública. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, apenas com relação à tempestividade da impugnação, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos narrados até o julgamento de primeira instância, adoto o relatório do acórdão recorrido, abaixo transcrito: Trata-se de notificação de lançamento de fls. 05/08, que apurou, em face do Contribuinte acima identificado, o Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar de R$ 6.341,19, mais Multa de Ofício de R$ 4.755,89 e Juros de Mora de R$ 298,03 (calculados até 30/10/2009), totalizando o Crédito Tributário de R$ 11.395,11, relativo ao ano-calendário de 2008, exercício 2009. De acordo com a referida notificação de lançamento, constatou-se a infração Dedução Indevida de Despesas de Livro Caixa de R$ 29.371,64, constando na motivação do lançamento que as despesas escrituradas em Livro Caixa informadas em Declaração de Ajuste Anual – DAA totalizam valor superior ao total de rendimentos que permitem essa dedução. Cientificado da referida notificação de lançamento em 30/10/2009 (fl. 85), o Contribuinte apresentou em 08/02/2011 impugnação (fls. 02/04), alegando ser tempestiva a manifestação, pois não residiria mais no antigo endereço, tomando conhecimento da notificação apenas quando visitava o apartamento que se encontrava fechado. No mérito, entende que informou em sua Declaração de Ajuste Anual – DAA valor de rendimentos superior ao total das despesas de Livro Caixa. Alega ainda que mesmo se esta última importância fosse inferior aos rendimentos ainda estaria sujeita a comprovação ou justificação. Sobreveio o acórdão nº 03-71.248, proferido pela 6ª Turma da DRJ/BSB, que não conheceu da impugnação em razão de sua intempestividade (fls. 93-96), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2008 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Considera-se intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, situação na qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à questão preliminar de tempestividade suscitada nos autos. Impugnação Não Conhecida Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 3 Crédito Tributário Mantido Cientificada em 12/09/2016 (fl. 100), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 11/10/2016 (fls. 101-109) em que alega que houve irregularidade na notificação para apresentação de defesa, que houve nulidade do lançamento pois o rendimento teria sido superior à dedução, o que se extrai de cálculo aritmético. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo, mas apenas a matéria relativa à tempestividade da impugnação pode ser conhecida, pois foi a única enfrentada pela instância de origem. Destaco o trecho abaixo do Recurso Voluntário em que a Recorrente pretende comprovar a nulidade da intimação realizada: Em visita ao apartamento que se encontrava desocupado à época da notificação, a RECORRENTE, na data de 12.01.2010, encontrou embaixo da porta a correspondência da Secretaria da Receita Federal, fato que impossibilitou o exercício de sua defesa naquela oportunidade. Sendo assim, verifica-se que tomou conhecimento do lançamento e, ato contínuo, em 04 de fevereiro de 2010, manejou Impugnação no processo administrativo fiscal. Fato é, que a RECORRENTE, por não mais residir no endereço em questão, não foi formal e pessoalmente cientificada da instauração do processo administrativo fiscal ora sob foco. Prova disso é o Aviso de Recebimento firmado por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa da contribuinte, que teve contra si constituído o débito fiscal. No caso, então, a Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR., não envidou mais empenho em localizar a contribuinte RECORRENTE por outros meios, ou seja, não esgotou os recursos de outras buscas do paradeiro da mesma. Extrai-se da DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (Declaração de Imposto de Renda) da contribuinte RECORRENTE junto aos Autos do Processo Administrativo Fiscal, que na sua qualificação consta a sua ocupação como sendo “Técnico das Ciências Administrativas e Contábeis”, significa a profissão de contabilista. Sendo assim, sequer o Órgão Fazendário de competência se dedicou a efetuar consulta a entidade fiscalizadora da profissão contábil – Conselho Regional de Contabilidade CRC/PR., para proceder a localização da profissional. (fl. 106) Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 4 Entendo que a argumentação da Recorrente não merece prosperar. Isso, pois para que seja instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal é necessário que seja apresentada impugnação no prazo de 30 dias a contar da intimação, questão que se depreende da literalidade das disposições previstas nos artigos 14 e 15, ambos do Decreto 70.235, de 1972: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. A intimação pode ser realizada por via postal com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, como determina o artigo 23, inciso II, também do Decreto 70.235, de 1972. É dizer, a norma que determina o fluxo dos prazos já era prevista no Decreto nº 70.235 de 1972 e nele não há qualquer hipótese de prorrogação do prazo para apresentação de defesa após certificada a intimação. Conforme se verifica da fl. 85, a Recorrente foi intimada por via postal em 30/09/2009 para apresentação de defesa no endereço Rua Primo Julio Zanquetim, 45, BL 03, Apto 12, o mesmo endereço por ela indicado em sua Declaração de Ajuste Anual (fl. 80), de modo que o último dia do prazo seria 02/02/2010, embora a impugnação tenha sido apresentada em 04/02/2010 (fl. 2). Importa destacar, portanto, que ao contrário do que alega a Recorrente, a intimação foi considerada válida, o que não tornou necessário a realização de outras tentativas de intimação que, no caso em tela, seria a ciência por meio de edital, como prevê o artigo 23, do Decreto 70.235, de 1972, e não a diligência ao Conselho Regional de Contabilidade CRC/PR, conforme texto de lei abaixo transcrito: Art. 23. Far-se-á a intimação: II -por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: Assim, tenho que a Recorrente não se desincumbiu de comprovar que o endereço ao qual a intimação foi destinada não fora aquele informado à Receita Federal do Brasil como seu domicílio o que convalida a intimação realizada e, por conseguinte, torna inócuo o argumento de Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 5 que teria que ser tentada diligência junto ao CRC para obter o seu endereço atualizado. Com isso, tenho que este capítulo do Recurso Voluntário não merece acolhida. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas com relação à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617