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INTEMPESTIVIDADE. \n\nConsidera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do \n\nprazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da \n\nexigência, não havendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa \n\ndo procedimento fiscal. A não instauração da lide impede a apreciação \n\ninclusive de matérias de ordem pública. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, apenas com relação à tempestividade da impugnação, e, na parte \n\nconhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos narrados até o julgamento de primeira instância, adoto o \n\nrelatório do acórdão recorrido, abaixo transcrito: \n\n \n\nTrata-se de notificação de lançamento de fls. 05/08, que apurou, em face do \n\nContribuinte acima identificado, o Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar \n\nde R$ 6.341,19, mais Multa de Ofício de R$ 4.755,89 e Juros de Mora de R$ \n\n298,03 (calculados até 30/10/2009), totalizando o Crédito Tributário de R$ \n\n11.395,11, relativo ao ano-calendário de 2008, exercício 2009. \n\nDe acordo com a referida notificação de lançamento, constatou-se a infração \n\nDedução Indevida de Despesas de Livro Caixa de R$ 29.371,64, constando na \n\nmotivação do lançamento que as despesas escrituradas em Livro Caixa \n\ninformadas em Declaração de Ajuste Anual – DAA totalizam valor superior ao total \n\nde rendimentos que permitem essa dedução. \n\nCientificado da referida notificação de lançamento em 30/10/2009 (fl. 85), o \n\nContribuinte apresentou em 08/02/2011 impugnação (fls. 02/04), alegando ser \n\ntempestiva a manifestação, pois não residiria mais no antigo endereço, tomando \n\nconhecimento da notificação apenas quando visitava o apartamento que se \n\nencontrava fechado. No mérito, entende que informou em sua Declaração de \n\nAjuste Anual – DAA valor de rendimentos superior ao total das despesas de Livro \n\nCaixa. Alega ainda que mesmo se esta última importância fosse inferior aos \n\nrendimentos ainda estaria sujeita a comprovação ou justificação. \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 03-71.248, proferido pela 6ª Turma da DRJ/BSB, que não \n\nconheceu da impugnação em razão de sua intempestividade (fls. 93-96), nos termos da ementa \n\nabaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nConsidera-se intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, situação na \n\nqual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, \n\nobstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto \n\nquanto à questão preliminar de tempestividade suscitada nos autos. \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 \n\n 3 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificada em 12/09/2016 (fl. 100), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n11/10/2016 (fls. 101-109) em que alega que houve irregularidade na notificação para \n\napresentação de defesa, que houve nulidade do lançamento pois o rendimento teria sido superior \n\nà dedução, o que se extrai de cálculo aritmético. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, mas apenas a matéria relativa à tempestividade \n\nda impugnação pode ser conhecida, pois foi a única enfrentada pela instância de origem. \n\nDestaco o trecho abaixo do Recurso Voluntário em que a Recorrente pretende \n\ncomprovar a nulidade da intimação realizada: \n\n \n\nEm visita ao apartamento que se encontrava desocupado à época da notificação, \n\na RECORRENTE, na data de 12.01.2010, encontrou embaixo da porta a \n\ncorrespondência da Secretaria da Receita Federal, fato que impossibilitou o \n\nexercício de sua defesa naquela oportunidade. Sendo assim, verifica-se que \n\ntomou conhecimento do lançamento e, ato contínuo, em 04 de fevereiro de 2010, \n\nmanejou Impugnação no processo administrativo fiscal. \n\nFato é, que a RECORRENTE, por não mais residir no endereço em questão, não foi \n\nformal e pessoalmente cientificada da instauração do processo administrativo \n\nfiscal ora sob foco. Prova disso é o Aviso de Recebimento firmado por terceiro \n\nsem qualquer vínculo com a pessoa da contribuinte, que teve contra si constituído \n\no débito fiscal. \n\nNo caso, então, a Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR., não envidou mais \n\nempenho em localizar a contribuinte RECORRENTE por outros meios, ou seja, não \n\nesgotou os recursos de outras buscas do paradeiro da mesma. \n\nExtrai-se da DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (Declaração de Imposto de Renda) \n\nda contribuinte RECORRENTE junto aos Autos do Processo Administrativo Fiscal, \n\nque na sua qualificação consta a sua ocupação como sendo “Técnico das Ciências \n\nAdministrativas e Contábeis”, significa a profissão de contabilista. Sendo assim, \n\nsequer o Órgão Fazendário de competência se dedicou a efetuar consulta a \n\nentidade fiscalizadora da profissão contábil – Conselho Regional de Contabilidade \n\nCRC/PR., para proceder a localização da profissional. (fl. 106) \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 \n\n 4 \n\n \n\nEntendo que a argumentação da Recorrente não merece prosperar. Isso, pois para \n\nque seja instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal é necessário que seja apresentada \n\nimpugnação no prazo de 30 dias a contar da intimação, questão que se depreende da literalidade \n\ndas disposições previstas nos artigos 14 e 15, ambos do Decreto 70.235, de 1972: \n\n \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\n \n\nA intimação pode ser realizada por via postal com prova de recebimento no \n\ndomicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, como determina o artigo 23, inciso II, também do \n\nDecreto 70.235, de 1972. É dizer, a norma que determina o fluxo dos prazos já era prevista no \n\nDecreto nº 70.235 de 1972 e nele não há qualquer hipótese de prorrogação do prazo para \n\napresentação de defesa após certificada a intimação. \n\nConforme se verifica da fl. 85, a Recorrente foi intimada por via postal em \n\n30/09/2009 para apresentação de defesa no endereço Rua Primo Julio Zanquetim, 45, BL 03, Apto \n\n12, o mesmo endereço por ela indicado em sua Declaração de Ajuste Anual (fl. 80), de modo que o \n\núltimo dia do prazo seria 02/02/2010, embora a impugnação tenha sido apresentada em \n\n04/02/2010 (fl. 2). \n\nImporta destacar, portanto, que ao contrário do que alega a Recorrente, a \n\nintimação foi considerada válida, o que não tornou necessário a realização de outras tentativas de \n\nintimação que, no caso em tela, seria a ciência por meio de edital, como prevê o artigo 23, do \n\nDecreto 70.235, de 1972, e não a diligência ao Conselho Regional de Contabilidade CRC/PR, \n\nconforme texto de lei abaixo transcrito: \n\n \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\nII -por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; \n\n§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou \n\nquando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro \n\nfiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: \n\n \n\nAssim, tenho que a Recorrente não se desincumbiu de comprovar que o endereço \n\nao qual a intimação foi destinada não fora aquele informado à Receita Federal do Brasil como seu \n\ndomicílio o que convalida a intimação realizada e, por conseguinte, torna inócuo o argumento de \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000550/2010-76 \n\n 5 \n\nque teria que ser tentada diligência junto ao CRC para obter o seu endereço atualizado. Com isso, \n\ntenho que este capítulo do Recurso Voluntário não merece acolhida. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas com \n\nrelação à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "apenas",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "com",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}