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Ano-calendário: 2008
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não havendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal. A não instauração da lide impede a apreciação inclusive de matérias de ordem pública.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.000550/2010-76  

ACÓRDÃO 2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SIMONE VANNI SOARES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 

Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do 

prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da 

exigência, não havendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa 

do procedimento fiscal. A não instauração da lide impede a apreciação 

inclusive de matérias de ordem pública. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, apenas com relação à tempestividade da impugnação, e, na parte 

conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

Fl. 114DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.000550/2010-76 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos narrados até o julgamento de primeira instância, adoto o 

relatório do acórdão recorrido, abaixo transcrito: 

 

Trata-se de notificação de lançamento de fls. 05/08, que apurou, em face do 

Contribuinte acima identificado, o Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar 

de R$ 6.341,19, mais Multa de Ofício de R$ 4.755,89 e Juros de Mora de R$ 

298,03 (calculados até 30/10/2009), totalizando o Crédito Tributário de R$ 

11.395,11, relativo ao ano-calendário de 2008, exercício 2009.  

De acordo com a referida notificação de lançamento, constatou-se a infração 

Dedução Indevida de Despesas de Livro Caixa de R$ 29.371,64, constando na 

motivação do lançamento que as despesas escrituradas em Livro Caixa 

informadas em Declaração de Ajuste Anual – DAA totalizam valor superior ao total 

de rendimentos que permitem essa dedução.  

Cientificado da referida notificação de lançamento em 30/10/2009 (fl. 85), o 

Contribuinte apresentou em 08/02/2011 impugnação (fls. 02/04), alegando ser 

tempestiva a manifestação, pois não residiria mais no antigo endereço, tomando 

conhecimento da notificação apenas quando visitava o apartamento que se 

encontrava fechado. No mérito, entende que informou em sua Declaração de 

Ajuste Anual – DAA valor de rendimentos superior ao total das despesas de Livro 

Caixa. Alega ainda que mesmo se esta última importância fosse inferior aos 

rendimentos ainda estaria sujeita a comprovação ou justificação. 

 

Sobreveio o acórdão nº 03-71.248, proferido pela 6ª Turma da DRJ/BSB, que não 

conheceu da impugnação em razão de sua intempestividade (fls. 93-96), nos termos da ementa 

abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2008  

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.  

Considera-se intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, situação na 

qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, 

obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto 

quanto à questão preliminar de tempestividade suscitada nos autos.  

Impugnação Não Conhecida  

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ACÓRDÃO  2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.000550/2010-76 

 3 

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada em 12/09/2016 (fl. 100), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

11/10/2016 (fls. 101-109) em que alega que houve irregularidade na notificação para 

apresentação de defesa, que houve nulidade do lançamento pois o rendimento teria sido superior 

à dedução, o que se extrai de cálculo aritmético. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo, mas apenas a matéria relativa à tempestividade 

da impugnação pode ser conhecida, pois foi a única enfrentada pela instância de origem. 

Destaco o trecho abaixo do Recurso Voluntário em que a Recorrente pretende 

comprovar a nulidade da intimação realizada: 

 

Em visita ao apartamento que se encontrava desocupado à época da notificação, 

a RECORRENTE, na data de 12.01.2010, encontrou embaixo da porta a 

correspondência da Secretaria da Receita Federal, fato que impossibilitou o 

exercício de sua defesa naquela oportunidade. Sendo assim, verifica-se que 

tomou conhecimento do lançamento e, ato contínuo, em 04 de fevereiro de 2010, 

manejou Impugnação no processo administrativo fiscal.  

Fato é, que a RECORRENTE, por não mais residir no endereço em questão, não foi 

formal e pessoalmente cientificada da instauração do processo administrativo 

fiscal ora sob foco. Prova disso é o Aviso de Recebimento firmado por terceiro 

sem qualquer vínculo com a pessoa da contribuinte, que teve contra si constituído 

o débito fiscal.  

No caso, então, a Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR., não envidou mais 

empenho em localizar a contribuinte RECORRENTE por outros meios, ou seja, não 

esgotou os recursos de outras buscas do paradeiro da mesma. 

Extrai-se da DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (Declaração de Imposto de Renda) 

da contribuinte RECORRENTE junto aos Autos do Processo Administrativo Fiscal, 

que na sua qualificação consta a sua ocupação como sendo “Técnico das Ciências 

Administrativas e Contábeis”, significa a profissão de contabilista. Sendo assim, 

sequer o Órgão Fazendário de competência se dedicou a efetuar consulta a 

entidade fiscalizadora da profissão contábil – Conselho Regional de Contabilidade 

CRC/PR., para proceder a localização da profissional. (fl. 106) 

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 4 

 

Entendo que a argumentação da Recorrente não merece prosperar. Isso, pois para 

que seja instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal é necessário que seja apresentada 

impugnação no prazo de 30 dias a contar da intimação, questão que se depreende da literalidade 

das disposições previstas nos artigos 14 e 15, ambos do Decreto 70.235, de 1972: 

 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em 

que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

 

A intimação pode ser realizada por via postal com prova de recebimento no 

domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, como determina o artigo 23, inciso II, também do 

Decreto 70.235, de 1972. É dizer, a norma que determina o fluxo dos prazos já era prevista no 

Decreto nº 70.235 de 1972 e nele não há qualquer hipótese de prorrogação do prazo para 

apresentação de defesa após certificada a intimação. 

Conforme se verifica da fl. 85, a Recorrente foi intimada por via postal em 

30/09/2009 para apresentação de defesa no endereço Rua Primo Julio Zanquetim, 45, BL 03, Apto 

12, o mesmo endereço por ela indicado em sua Declaração de Ajuste Anual (fl. 80), de modo que o 

último dia do prazo seria 02/02/2010, embora a impugnação tenha sido apresentada em 

04/02/2010 (fl. 2). 

Importa destacar, portanto, que ao contrário do que alega a Recorrente, a 

intimação foi considerada válida, o que não tornou necessário a realização de outras tentativas de 

intimação que, no caso em tela, seria a ciência por meio de edital, como prevê o artigo 23, do 

Decreto 70.235, de 1972, e não a diligência ao Conselho Regional de Contabilidade CRC/PR, 

conforme texto de lei abaixo transcrito: 

 

Art. 23. Far-se-á a intimação: 

II -por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou 

quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro 

fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 

 

Assim, tenho que a Recorrente não se desincumbiu de comprovar que o endereço 

ao qual a intimação foi destinada não fora aquele informado à Receita Federal do Brasil como seu 

domicílio o que convalida a intimação realizada e, por conseguinte, torna inócuo o argumento de 

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ACÓRDÃO  2202-011.246 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.000550/2010-76 

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que teria que ser tentada diligência junto ao CRC para obter o seu endereço atualizado. Com isso, 

tenho que este capítulo do Recurso Voluntário não merece acolhida. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas com 

relação à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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