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Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando-lhe parcial provimento para reverter as glosas na extensão reconhecida pelo Relatório Fiscal.


Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15868.001184/2009-49  

ACÓRDÃO 3401-013.888 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade 

ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a 

importância de determinado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo 

Contribuinte. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade 

ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a 

importância de determinado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo 

Contribuinte. 

Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, dando-lhe parcial provimento para reverter as glosas na extensão reconhecida 

pelo Relatório Fiscal. 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.888 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.001184/2009-49 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva 

Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 

Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) 

Francisca Elizabeth Barreto. 

 
 

RELATÓRIO 

Em 27 de abril de 2023, na adoção da Resolução nº 3401-002.723 – 3ª Seção de 

Julgamento/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 

424/430): 

 

Trata-se de lançamento de PIS e COFINS não-cumulativa – 
Exportação, do 1º trimestre de 2004, derivado da análise  

Da análise inicial do caso, a DRF decidiu pelo parcial provimento 
do pedido, homologando os débitos indicados até o limite do crédito reconhecido. 

Ao analisar a manifestação de inconformidade, a DRJ/RJ1 decidiu 
pela improcedência, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERICIA  

A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá as 
diligências e perícias que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis, fazendo constar do julgamento o seu indeferimento 
fundamentado. 

PROVA. JUNTADA POSTERIOR. 

A prova documental deverá ser apresentada na manifestação de 
inconformidade, precluindo o direito de a interessada fazê-lo em 
outro momento processual, a menos que a interessada 

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ACÓRDÃO  3401-013.888 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.001184/2009-49 

 3 

demonstre, com fundamentos, a impossibilidade de apresentação 
por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito 
superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões 
posteriormente trazidas aos autos. 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. 

A arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na 
esfera administrativa, por transbordar os limites de sua 
competência o julgamento da matéria, do ponto de vista 
constitucional. 

MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DIVERSO. 

Incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo 
administrativo diverso, relativo aos mesmos fatos, ao mesmo 
período de apuração e ao mesmo tributo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório 
Não Reconhecido 

Irresignada, a empresa apresentou recurso voluntário, repisando 
os termos de sua manifestação de inconformidade, destacando que faz jus aos 
créditos apurados por meio do método de custo integrado, além de: (i) insumos 
com bens e serviços utilizados na fase agrícola de cultivo e extração da cana-de-
açúcar; (ii) insumos com bens e serviços de reparação e manutenção de máquinas 
e equipamentos utilizados na fase industrial de produção do açúcar; (iii) fretes de 
açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os 
fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa; e 
(iv) apropriação de créditos em relação à depreciação de ativos empregados no 
processo produtivo (fases agrícola e industrial, sem o limite temporal imposto de 
forma inconstitucional pelo art. 31 da Lei nº 10.865/04. 

 

A propósito, eis a transcrição dos fundamentos apresentados pela Relatora, 

Conselheira Fernanda Vieira Kotzias, e das diligências determinadas: 

 

(...) 

Conforme consignado nos autos, a atividade desenvolvida pela 
Recorrente compreende as etapas agrária e industrial para fabricação de açúcar e 
álcool, o que envolve desde a lavoura até a comercialização dos produtos 
acabados. Logo, torna-se necessário verificar as provas e comprovantes existentes 
e que amparam os créditos pleiteados pela empresa. 

É sabido que em processos de compensação, o ônus da prova da 
liquidez e certeza dos créditos é do contribuinte. Todavia, consta nos autos que a 
empresa apresentou todos os documentos referentes à tomada de crédito, que 
foram utilizados para a elaboração da planilha de glosas construída pela 
fiscalização. Indubitavelmente, o contexto nos anos calendários de 2004 a 2007 
difere totalmente do contexto atual, pós julgamento REsp n. 1221170/PR e a 
edição do Parecer Normativo da RFB. 

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 4 

Este conexto justifica a conversão do julgamento em diligência, 
para verificação do processo produtivo da empresa em cotejo com as despesas 
glosadas, para aferir a essencialidade e relevância das mesmas à atividade da 
empresa. 

Pelo exposto acima, voto pela conversão do julgamento em 
diligência para que a Unidade de Origem: 

(i) Intime a recorrente a juntar aos autos laudo técnico descritivo 
de seu processo produtivo de açúcar, indicando: (a) os insumos 
utilizados em cada fase de produção, com completa identificação 
dos mesmos e sua descrição funcional dentro do ciclo e as NFs 
glosadas a que se referem estes insumos; (b) a descrição e o uso 
dos bens do ativo imobilizado no processo de produção que foram 
glosados, especificando-os; (c) a segregação dos fretes em venda, 
compra de insumos e movimentação intercompany; 
acompanhada das respectivas NFs glosadas; (d) os percentuais de 
cana-de-açúcar adquirida de terceiros e produzidas pela própria 
empresa para o período analisado; e (e) os insumos e bens do 
ativo permanente que são comuns à produção de açúcar e álcool, 
detalhando-os; 

(ii) Analise os documentos e informações trazidas pela recorrente 
e, a partir destes, elabore relatório circunstanciado sobre os 
créditos declarados e as glosas realizadas, levando em 
consideração os critérios atualmente vigentes sobre o tema. 

(iii) Dê ciência ao contribuinte sobre o teor das conclusões para, 
querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias; e 

(iv) Ao final do prazo, devolva os autos ao CARF para fins de 
prosseguimento do julgamento. 

 

O resultado da diligência foi apresentado pelo Relatório Fiscal de e-fls. 781/786. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação, em parte, não a 

admitindo na extensão que defende a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 

10.865/04, por faltar-nos competência para tanto (Súmula 2, do CARF). 

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 5 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

Como adiantado pelo relatório, tem-se, na origem, a lavratura de auto de infração 

decorrente da glosa de créditos de PIS e COFINS apontados pela Recorrente, como existentes, 

para compensação. 

 

No entanto, pelo fato de a controvérsia ter-se iniciado antes da definição do 

conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS (Tem 779 do STJ), os autos foram baixados 

em diligência, tendo a contribuinte a oportunidade de apresentar a documentação que entendeu 

necessária, optando por não se manifestar-se sobre as conclusões. 

 

Assim, faço o registro do teor Relatório Fiscal de e-fls. 781/786, no que importa: 

 

(...) 

5. As glosas efetuadas na ação fiscal desenvolvida na 

empresa em 2010, atividade de produção de açúcar e álcool, se deram em 

razão da não consideração pela Receita Federal de créditos apurados sobre 

os dispêndios ocorridos na cultura da cana de açúcar e o seu transporte até 

a indústria, entendimento alterado pelo Parecer Normativo, que conforme 

itens 45 a 48 se enquadram no conceito de insumos para fins de apuração 

de créditos de PIS e Cofins. 

6. Nos valores de depreciação de bens do ativo imobilizado 

apontados na apuração dos créditos feita pela empresa referente aos 

grupos veículos e máquinas e equipamentos foram realizadas glosas em 

razão destes não serem utilizados na produção dos bens destinados à 

venda, sendo alguns em atividades administrativas (veículo leves) e 

caminhões, tratores, carretas, reboques canavieiros utilizados na lavoura e 

transporte da cana de açúcar, além de telefones, rádios, etc. As previsões 

legais para os descontos dos créditos estão nos incisos VI dos artigos 3º das 

Leis 10.637 e 10.833. 

7. No item 88 dispõe que há insumos em qualquer etapa o 

processo de produção de bens destinados à venda, e não somente na 

etapa fim deste processo. Assim, para caracterizar determinado bem ou 

serviço como insumo do processo produtivo, necessário se torna o exame 

da sua essencialidade ou relevância, ainda que a sua aplicação seja em 

estágio distinto da etapa-fim do processo de produção. Observa-se que o 

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 6 

mencionado Parecer Normativo, com fundamento na legislação do 

Imposto de Renda da Pessoas Jurídica, dispõe que a modalidade de 

creditamento das contribuições (inciso II ou VI da Lei nº 10.637, de 2002, 

da Lei nº 10.833, de 2003) relativamente aos dispêndios com manutenção 

e reposição de peças de ativos produtivos da pessoa jurídica está 

relacionada à incorporação ou não ao ativo imobilizado da seguinte forma: 

a) os dispêndios que resultem acréscimo de vida útil do bem superior a um 

ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado e a apuração de crédito 

ocorrerá à medida da depreciação do bem, nos termos do inciso VI das Leis 

nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003; b) os dispêndios que resultem 

acréscimo de vida útil do bem inferior a um ano não devem ser 

incorporados ao ativo imobilizado, mas tratados como custo do processo 

produtivo, e a apuração de crédito ocorrerá com base na modalidade de 

insumos, nos termos do inciso II das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, 

de 2003. 

8. Diante do exposto acima foi feita uma reanálise nos 

arquivos apresentados na ação fiscal e reclassificados os itens entendidos 

com direito ao desconto dos créditos com base no PN Cosit nº 5/2018. Os 

valores constam no Anexo “Diligência 3Trim2005”. 

Na planilha “bens utilizados como insumo” na coluna 

“Diligência – Glosas” estão os valores considerados como reversão das 

glosas efetuadas na ação fiscal, assim como na planilha “depreciação 

imob”. Em “Fiscaliz – Diligência” estão os valores apresentados nos 

DACON, nos arquivos Clealco, o resultado da ação fiscal e as apurações 

nesta diligência. 

9. Os créditos contidos nos pedidos de ressarcimento, os 

apurados na ação fiscal e os apurados após esta diligência são:  

 

 

 

10. Concluída a diligência com apurações dos valores 

entendidos como direito aos créditos de PIS e Cofins. Nesta data dá-se a 

ciência, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, cadastrado na 

Receita Federal, à Clealco Açúcar e Álcool Ltda, e em querendo se 

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 7 

manifestar o faça dentro do prazo legal de 30 dias, posteriormente os 

autos sejam devolvidos ao CARF para julgamento.  

 

Tem-se, portanto, que, por conta da diligência – e à vista da documentação 

apresentada pela parte interessada (o ônus da prova acerca da existência de saldo credor é da 

parte que a vindica) – os créditos foram redimensionados à luz do que decidido pelo STJ por 

ocasião do julgamento do REsp nº 1221170/PR, considerando-se, pois, o que imprescindível para o 

desenvolvimento da sua atividade econômica. 

 

Nesta perspectiva, entendo que este recurso deva ser parcialmente acolhido, nos 

exatos termos do Relatório Fiscal de e-fls. 781/786. 

 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento para 

reverter as glosas na extensão reconhecida pelo Relatório Fiscal de e-fls. 781/786. 

 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 802DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	2. DO MÉRITO RECURSAL
	3. DISPOSITIVO


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