dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 SÚMULA CARF Nº 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ao CARF carece competência para apreciação de alegações de inconstitucionalidades. Não conhecimento. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à autuada pessoa jurídica no relatório de vínculos que integra o auto de infração não implica reconhecimento de responsabilidade. BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELO SIMPLES NACIONAL. Eventual recolhimento de tributos sob a sistemática do Simples Nacional para contribuinte não integrante, não interfere na apuração da base de cálculo. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. SÚMULA CARF Nº 76 Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, proceder-se-á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,11516.722592/2013-53,202503,7234847,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.300,Decisao_11516722592201353.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11516722592201353_7234847.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer em parte do Recurso Voluntário\, deixando de conhecer as matérias em que alegada inconstitucionalidade\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar parcial provimento no sentido de deduzir eventuais recolhimentos que o contribuinte tenha realizado sob a sistemática do Simples Nacional considerada a mesma natureza do tributo objeto do lançamento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865743,2025,2025-04-12T09:37:10.444Z,N,1829189085615357952,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:36Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:36Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:36Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:36Z; created: 2025-03-31T12:43:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:36Z; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11516.722592/2013-53 ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FFW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 SÚMULA CARF Nº 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ao CARF carece competência para apreciação de alegações de inconstitucionalidades. Não conhecimento. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à autuada pessoa jurídica no relatório de vínculos que integra o auto de infração não implica reconhecimento de responsabilidade. BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELO SIMPLES NACIONAL. Eventual recolhimento de tributos sob a sistemática do Simples Nacional para contribuinte não integrante, não interfere na apuração da base de cálculo. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. SÚMULA CARF Nº 76 Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, proceder-se- á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. ACÓRDÃO Fl. 277DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.722592/2013-53 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias em que alegada inconstitucionalidade, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento no sentido de deduzir eventuais recolhimentos que o contribuinte tenha realizado sob a sistemática do Simples Nacional considerada a mesma natureza do tributo objeto do lançamento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou nos DEBCADs n°s 51.045.945-5 e 51.045.946-3. De acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: 2. A Auditoria Fiscal foi realizada na empresa, com o objetivo de levantamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais a seu serviço, relativas ao período de 01/2011 a 12/2012, em face de a mesma ter sido excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES NACIONAL, por Ato Declaratório Executivo DRF/FNS n° 437855, 01, de setembro de 2010 (cópia em anexo) em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidades não suspensas, relacionados no Fl. 278DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.722592/2013-53 3 item ""Pessoa Jurídica"", assunto ""Simples Nacional"", conforme disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e na línea ""d"" do inciso II do art. 3°. Combinado com o inciso I do art. 50. Ambos da resolução CGSN n°. 15, de 23 de julho de 2007. Consta também do relatório fiscal a descrição dos DEBCADs: 3.1 — DEBCAD n.° 51.045.945-5, relativo à contribuição patronal, devidas à Seguridade Social pela empresa, destinada ao FPAS(Fundo de Previdência e Assistência Social) a taxa de 20% sobre a remuneração dos segurados Empregados e Contribuintes Individuais; Contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — GILRAT, a taxa de (3% período 2011 e 2012, + FAP 1,0000 no período de 2011 e 2012) sobre a remuneração dos segurados Empregados, ambos, compondo o levantamento LEV-DG = Base Declarada Gfip. 3.2 - DEBCAD n°. 51.045.946-3, relativo a contribuições devidas, a Outras entidades (Fnde, Incra, Senac, Sesc e Sebrae), a taxa total de 5,8% sobre a remuneração dos segurados Empregados que compõe o levantamento = LEV-DG = Base Declarada Gfip. Ainda consta do relatório fiscal a informação de que a base de cálculo foi apurada com base na massa salarial declarada em GFIP, já que a empresa, mesmo excluída do Simples Nacional, continuou a apresentar GFIPs como se optante fosse. Houve representação fiscal para fins penais. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, proceder-se-á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. TAXA SELIC. Fl. 279DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.722592/2013-53 4 As contribuições em atraso estão sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. O Auto de Infração e seus anexos discriminam de forma clara os fatos geradores, as bases de cálculo, as contribuições devidas, os períodos a que se referem e os fundamentos legais das contribuições lançadas, não havendo que se falar em nulidade. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à autuada pessoa jurídica no relatório de vínculos que integra o auto de infração visa apenas fornecer subsídios à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que esta, caso seja necessário e cabível, pleiteie judicialmente o redirecionamento de eventual execução forçada do crédito tributário. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando, em suma, as mesas razões que apresentadas na impugnação, quais sejam: 1- inclusão indevida das pessoas físicas no relatório de vínculos como corresponsáveis; 2- cerceamento do direito de defesa, em face de notificação que não respeitou os requisitos legais no tocante a discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem; Fl. 280DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.722592/2013-53 5 3- fiscalização não realizou a dedução dos valores já quitados para a previdência, embutidos nas guias recolhidas de Simples Nacional no período fiscalizado; 4- erro na base de cálculo, em face da ausência de dedução dos valores já quitados a título de INSS; 5- inconstitucionalidade de juros de mora com base na SELIC; e 6- caráter confiscatório da multa aplicada. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. O recorrente sustenta duas matérias, quais sejam: (a) inconstitucionalidade de juros de mora segundo a taxa Selic; e (b) inconstitucionalidade da multa aplicada dado seu caráter confiscatório; que não podem ser conhecidas por este Conselho Administrativo ao considerar o teor da Súmula CARF nº 2. Com isso, não conheço das matérias acima relatadas que possuem alegação de inconstitucionalidade. Conheço, por conseguinte, das demais matérias. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. PRELIMINAR DE INCLUSÃO INDEVIDA DAS PESSOAS FÍSICAS NO RELATÓRIO FISCAL COMO CORRESPONSÁVEIS. Neste ponto a decisão recorrida é precisa e não há de ser reformada. Eis os fundamentos da DRJ: Cabe informar, inicialmente, que tal relatório tem natureza meramente informativa, no qual são listadas todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração tributária em razão de seu vínculo com os sujeitos passivos, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente. Não consta que a autoridade fiscal teria responsabilizado as pessoas físicas relacionadas no “Relatório de Vínculos”. A mera inclusão do nome de tais pessoas Fl. 281DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.722592/2013-53 6 visa apenas fornecer subsídios à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que esta, caso seja necessário, pleiteie judicialmente o redirecionamento de eventual execução forçada do crédito tributário. Como se vê, a responsabilização das pessoas físicas relacionadas nº “RELATÓRIO DE VÍNCULOS”, somente ocorrerá por ordem judicial, nas hipóteses previstas na lei e após o devido processo legal. Verifica-se, portanto, que esta discussão é inócua na esfera administrativa, sendo mais apropriada na fase de execução judicial, na hipótese da Procuradoria da Fazenda Nacional pleitear a responsabilização das pessoas físicas relacionadas no “RELATÓRIO DE VÍNCULOS” pelo crédito lançado contra a Impugnante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E PRECISÃO DOS FATOS GERADORES. Quanto a tal preliminar, também não vislumbro razão ao recorrente. Devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. Colha-se: No Relatório Fiscal (REFISC), fls. 4346, estão descritos, pormenorizadamente, o fato gerador das contribuições lançadas nos Autos de Infração DEBCAD nºs 51.045.9455 e 51.045.9463. E, pelo que se infere do REFISC e documentos anexos aos autos, a ação fiscal foi iniciada pelo Mandado de Procedimento Fiscal nº 0920100.2013.00915, a fim de verificar o regular recolhimento das contribuições previdenciárias e para Outras Entidades e Fundos. No decorrer do procedimento fiscal a empresa foi intimada para a apresentar documentos, consoante Termo de Início do Procedimento Fiscal. Analisados os documentos disponibilizados, restou comprovado a empresa, embora excluída do Simples Nacional estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 24 de dezembro de 2006, deixou de efetuar o recolhimento das contribuições a que estava obrigada no período de 01/2011 a 12/2012. Como a própria impugnante manifesta, nesse período, efetuou recolhimentos e declarações como empresa optante pelo Simples Nacional. Assim, a fiscalização buscou resgatar as contribuições que deixaram de ser recolhidas mediante a constituição do créditos tributários consubstanciado no AI DEBCAD n.° 51.045.9455, relativo à contribuição patronal, devidas à Seguridade Social pela empresa, destinada ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) a taxa de 20% sobre a remuneração dos segurados Empregados e Contribuintes Individuais; Contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, e, no AI DEBCAD n°. 51.045.9463, relativo a contribuições devidas, a Outras entidades (Fnde, Incra, Senac, Sesc e Sebrae. As bases de cálculo levadas em consideração pela fiscalização são a mesmas declaradas pela empresa na GFIP. Fl. 282DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.722592/2013-53 7 Além disso, os autos de infração de obrigação principal estão instruídos com os anexos DD – Discriminativo do Débito, constantes às fls. 612(DEBCAD nº 51.045.9455 e fls. 2024(DEBCAD nº 51.045.9463). Como se vê, a fiscalização buscou determinar a origem das contribuições lançadas, concluindo-se que os elementos fáticos, objeto do procedimento fiscal, estão devidamente expostos no REFISC. Do mesmo modo, no que tange aos fundamentos legais das exigências estão arrolados nos anexos FLD – Fundamentos Legais do Débito do DEBCAD nº 51.045.9455(fls. 1314)e nº 51.045.9463(fls. 2526). MÉRITO ERRO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Sustenta o recorrente que a fiscalização teria errado quando da definição da base de cálculo e que, consequentemente, o lançamento deve ser completamente anulado. Aduz que o erro seria o seguinte: “denota-se de forma clara o erro na base de cálculo na ausência na dedução dos valores já quitados a título de INSS reiteradamente destacados na presente defesa”. Analisando a afirmação acima, única construção no recurso que aponta qual seria o erro na base de cálculo, constata-se de plano o equívoco cometido pelo recorrente. O conceito de base de cálculo é completamente distinto do valor do tributo. A base de cálculo é a expressão econômica do fato jurídico tributável, sobre que incidirá a alíquota legalmente estabelecida, para se chegar ao montante do tributo devido. Eventual aproveitamento de valores pagos a título de INSS (tributo), como afirma o recorrente, não interfere sobre a base de cálculo. Afeta, em tese, o valor final do tributo devido. E a decisão da DRJ esclarece o equívoco cometido: Primeiramente, há que se esclarecer que a alegada ausência de dedução não enseja o erro na base de cálculo, conforme aduz o contribuinte, mas, sim, cobrança a maior de contribuição devida. Isso por porque, os créditos do contribuinte (GPS, compensação), não afetam a base de cálculo apurada pela fiscalização, mas, sim, o montante do crédito tributário, pois devem ser deduzidos da contribuição devida apurada. Assim, neste ponto, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida APROVEITAMENTO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL Neste ponto, aduz o recorrente que mesmo sendo excluída do Simples Nacional, por estar discutindo judicialmente tal matéria, decidiu manter durante o período fiscalizado o pagamento dos tributos sob a sistemática do Simples. Fl. 283DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.722592/2013-53 8 Diante de tal situação, entende que os pagamentos realizados sob tal sistemática, que se encontravam embutidos nas guias recolhidas, deveriam ser aproveitados e que no lançamento não há o abatimento. No relatório fiscal, bem como nos relatórios do lançamento, não há qualquer passagem que faça referência à dedução de valores já pagos. Não há também qualquer menção de que não houve o pagamento sob a sistemática do Simples Nacional. Tal cenário faz com que haja procedência quanto à veracidade dos fatos apresentados pelo recorrente. Nos remetendo, desta feita, quanto a legalidade do aproveitamento dos valores pagos. A Súmula CARF nº 76 é literal ao impor a dedução de eventuais recolhimentos. Eis o que diz a súmula: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Nesta linha de pensamento, o recurso voluntário deve ser provido, uma vez que o contribuinte não deve pagar valores superior ao realmente devido. Com isso, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada no sentido do reconhecimento do direito ao abatimento de eventuais recolhimentos da mesma natureza realizados sob a sistemática do Simples Nacional. Esclareço que o aproveitamento que ora se acata não é de todo o valor recolhido para o Simples, mas tão somente das parcelas correspondentes à contribuições previdenciárias, que deverão ser identificadas pela unidade preparadora. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias em que alegada inconstitucionalidade, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento no sentido de deduzir eventuais recolhimentos que o contribuinte tenha realizado sob a sistemática do Simples Nacional considerada a mesma natureza do tributo objeto do lançamento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 284DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617