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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
SÚMULA CARF Nº 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Ao CARF carece competência para apreciação de alegações de inconstitucionalidades. Não conhecimento.
RELATÓRIO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à autuada pessoa jurídica no relatório de vínculos que integra o auto de infração não implica reconhecimento de responsabilidade.
BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELO SIMPLES NACIONAL.
Eventual recolhimento de tributos sob a sistemática do Simples Nacional para contribuinte não integrante, não interfere na apuração da base de cálculo.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. SÚMULA CARF Nº 76
Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, proceder-se-á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias em que alegada inconstitucionalidade, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento no sentido de deduzir eventuais recolhimentos que o contribuinte tenha realizado sob a sistemática do Simples Nacional considerada a mesma natureza do tributo objeto do lançamento.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.722592/2013-53  

ACÓRDÃO 2002-009.300 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FFW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 

SÚMULA CARF Nº 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Ao CARF carece competência para apreciação de alegações de 

inconstitucionalidades. Não conhecimento. 

RELATÓRIO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à autuada pessoa 

jurídica no relatório de vínculos que integra o auto de infração não implica 

reconhecimento de responsabilidade. 

BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELO SIMPLES 

NACIONAL. 

Eventual recolhimento de tributos sob a sistemática do Simples Nacional 

para contribuinte não integrante, não interfere na apuração da base de 

cálculo. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 

DECORRENTES. SÚMULA CARF Nº 76 

Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, proceder-se-

á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito 

tributário devido. 

Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, 

após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos 

da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os 

percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. 

 

ACÓRDÃO 

Fl. 277DF  CARF  MF

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 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias em que alegada inconstitucionalidade, 

na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento no sentido de 

deduzir eventuais recolhimentos que o contribuinte tenha realizado sob a sistemática do Simples 

Nacional considerada a mesma natureza do tributo objeto do lançamento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou nos DEBCADs n°s 

51.045.945-5 e 51.045.946-3. 

De acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do 

sujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: 

2. A Auditoria Fiscal foi realizada na empresa, com o objetivo de levantamento das 

contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e 

segurados contribuintes individuais a seu serviço, relativas ao período de 01/2011 

a 12/2012, em face de a mesma ter sido excluída do Sistema Integrado de 

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de 

Pequeno Porte — SIMPLES NACIONAL, por Ato Declaratório Executivo DRF/FNS n° 

437855, 01, de setembro de 2010 (cópia em anexo) em virtude de possuir débitos 

com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidades não suspensas, relacionados no 

Fl. 278DF  CARF  MF

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 3 

item "Pessoa Jurídica", assunto "Simples Nacional", conforme disposto no inciso V 

do art. 17 da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e na línea 

"d" do inciso II do art. 3°. Combinado com o inciso I do art. 50. Ambos da 

resolução CGSN n°. 15, de 23 de julho de 2007. 

Consta também do relatório fiscal a descrição dos DEBCADs: 

3.1 — DEBCAD n.° 51.045.945-5, relativo à contribuição patronal, devidas à 

Seguridade Social pela empresa, destinada ao FPAS(Fundo de Previdência e 

Assistência Social) a taxa de 20% sobre a remuneração dos segurados Empregados 

e Contribuintes Individuais; Contribuição patronal destinada ao financiamento dos 

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho — GILRAT, a taxa de (3% período 

2011 e 2012, + FAP 1,0000 no período de 2011 e 2012) sobre a remuneração dos 

segurados Empregados, ambos, compondo o levantamento LEV-DG = Base 

Declarada Gfip. 

3.2 - DEBCAD n°. 51.045.946-3, relativo a contribuições devidas, a Outras 

entidades (Fnde, Incra, Senac, Sesc e Sebrae), a taxa total de 5,8% sobre a 

remuneração dos segurados Empregados que compõe o levantamento = LEV-DG = 

Base Declarada Gfip. 

Ainda consta do relatório fiscal a informação de que a base de cálculo foi apurada 

com base na massa salarial declarada em GFIP, já que a empresa, mesmo excluída do Simples 

Nacional, continuou a apresentar GFIPs como se optante fosse. 

Houve representação fiscal para fins penais. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e 

manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 

DECORRENTES. 

Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, proceder-se-á, se 

for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário 

devido. 

MULTA DE OFÍCIO. 

Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco 

por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos 

de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 

declaração inexata. 

TAXA SELIC. 

Fl. 279DF  CARF  MF

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 4 

As contribuições em atraso estão sujeitas aos juros equivalentes à Taxa 

Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. 

RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido 

para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. 

O Auto de Infração e seus anexos discriminam de forma clara os fatos geradores, 

as bases de cálculo, as contribuições devidas, os períodos a que se referem e os 

fundamentos legais das contribuições lançadas, não havendo que se falar em 

nulidade. 

RELATÓRIO DE VÍNCULOS. 

A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à autuada pessoa jurídica no 

relatório de vínculos que integra o auto de infração visa apenas fornecer subsídios 

à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que esta, caso seja necessário e cabível, 

pleiteie judicialmente o redirecionamento de eventual execução forçada do 

crédito tributário. 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS 

INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. 

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de 

inconstitucionalidade e ilegalidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando, em suma, as 

mesas razões que apresentadas na impugnação, quais sejam: 

1- inclusão indevida das pessoas físicas no relatório de vínculos como 

corresponsáveis; 

2- cerceamento do direito de defesa, em face de notificação que não respeitou os 

requisitos legais no tocante a discriminação clara e precisa dos fatos geradores, 

das contribuições devidas e dos períodos a que se referem; 

Fl. 280DF  CARF  MF

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 5 

3- fiscalização não realizou a dedução dos valores já quitados para a previdência, 

embutidos nas guias recolhidas de Simples Nacional no período fiscalizado; 

4- erro na base de cálculo, em face da ausência de dedução dos valores já quitados 

a título de INSS; 

5- inconstitucionalidade de juros de mora com base na SELIC; e 

6- caráter confiscatório da multa aplicada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72.  

O recorrente sustenta duas matérias, quais sejam: (a) inconstitucionalidade de juros 

de mora segundo a taxa Selic; e (b) inconstitucionalidade da multa aplicada dado seu caráter 

confiscatório; que não podem ser conhecidas por este Conselho Administrativo ao considerar o 

teor da Súmula CARF nº 2. 

Com isso, não conheço das matérias acima relatadas que possuem alegação de 

inconstitucionalidade. Conheço, por conseguinte, das demais matérias. 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

PRELIMINAR DE INCLUSÃO INDEVIDA DAS PESSOAS FÍSICAS NO RELATÓRIO FISCAL COMO CORRESPONSÁVEIS. 

Neste ponto a decisão recorrida é precisa e não há de ser reformada. Eis os 

fundamentos da DRJ: 

Cabe informar, inicialmente, que tal relatório tem natureza meramente 

informativa, no qual são listadas todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse 

da administração tributária em razão de seu vínculo com os sujeitos passivos, 

representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período 

correspondente. 

Não consta que a autoridade fiscal teria responsabilizado as pessoas físicas 

relacionadas no “Relatório de Vínculos”. A mera inclusão do nome de tais pessoas 

Fl. 281DF  CARF  MF

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 6 

visa apenas fornecer subsídios à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que esta, 

caso seja necessário, pleiteie judicialmente o redirecionamento de eventual 

execução forçada do crédito tributário. 

Como se vê, a responsabilização das pessoas físicas relacionadas nº “RELATÓRIO 

DE VÍNCULOS”, somente ocorrerá por ordem judicial, nas hipóteses previstas na 

lei e após o devido processo legal. Verifica-se, portanto, que esta discussão é 

inócua na esfera administrativa, sendo mais apropriada na fase de execução 

judicial, na hipótese da Procuradoria da Fazenda Nacional pleitear a 

responsabilização das pessoas físicas relacionadas no “RELATÓRIO DE VÍNCULOS” 

pelo crédito lançado contra a Impugnante. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E PRECISÃO DOS 

FATOS GERADORES. 

Quanto a tal preliminar, também não vislumbro razão ao recorrente. Devendo a 

decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. Colha-se: 

No Relatório Fiscal (REFISC), fls. 4346, estão descritos, pormenorizadamente, o 

fato gerador das contribuições lançadas nos Autos de Infração DEBCAD nºs 

51.045.9455 e 51.045.9463. 

E, pelo que se infere do REFISC e documentos anexos aos autos, a ação fiscal foi 

iniciada pelo Mandado de Procedimento Fiscal nº 0920100.2013.00915, a fim de 

verificar o regular recolhimento das contribuições previdenciárias e para Outras 

Entidades e Fundos. No decorrer do procedimento fiscal a empresa foi intimada 

para a apresentar documentos, consoante Termo de Início do Procedimento 

Fiscal. Analisados os documentos disponibilizados, restou comprovado a empresa, 

embora excluída do Simples Nacional estabelecido pela Lei Complementar nº 123, 

de 24 de dezembro de 2006, deixou de efetuar o recolhimento das contribuições 

a que estava obrigada no período de 01/2011 a 12/2012. Como a própria 

impugnante manifesta, nesse período, efetuou recolhimentos e declarações como 

empresa optante pelo Simples Nacional. 

Assim, a fiscalização buscou resgatar as contribuições que deixaram de ser 

recolhidas mediante a constituição do créditos tributários consubstanciado no AI 

DEBCAD n.° 51.045.9455, relativo à contribuição patronal, devidas à Seguridade 

Social pela empresa, destinada ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência 

Social) a taxa de 20% sobre a remuneração dos segurados Empregados e 

Contribuintes Individuais; Contribuição patronal destinada ao financiamento dos 

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, e, no AI DEBCAD n°. 

51.045.9463, relativo a contribuições devidas, a Outras entidades (Fnde, Incra, 

Senac, Sesc e Sebrae. 

As bases de cálculo levadas em consideração pela fiscalização são a mesmas 

declaradas pela empresa na GFIP. 

Fl. 282DF  CARF  MF

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 7 

Além disso, os autos de infração de obrigação principal estão instruídos com os 

anexos DD – Discriminativo do Débito, constantes às fls. 612(DEBCAD nº 

51.045.9455 e fls. 2024(DEBCAD nº 51.045.9463). 

Como se vê, a fiscalização buscou determinar a origem das contribuições 

lançadas, concluindo-se que os elementos fáticos, objeto do procedimento fiscal, 

estão devidamente expostos no REFISC. 

Do mesmo modo, no que tange aos fundamentos legais das exigências estão 

arrolados nos anexos FLD – Fundamentos Legais do Débito do DEBCAD nº 

51.045.9455(fls. 1314)e nº 51.045.9463(fls. 2526). 

MÉRITO 

ERRO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 

Sustenta o recorrente que a fiscalização teria errado quando da definição da base 

de cálculo e que, consequentemente, o lançamento deve ser completamente anulado. 

Aduz que o erro seria o seguinte: “denota-se de forma clara o erro na base de 

cálculo na ausência na dedução dos valores já quitados a título de INSS reiteradamente destacados 

na presente defesa”. 

Analisando a afirmação acima, única construção no recurso que aponta qual seria o 

erro na base de cálculo, constata-se de plano o equívoco cometido pelo recorrente. 

O conceito de base de cálculo é completamente distinto do valor do tributo. A base 

de cálculo é a expressão econômica do fato jurídico tributável, sobre que incidirá a alíquota 

legalmente estabelecida, para se chegar ao montante do tributo devido. 

Eventual aproveitamento de valores pagos a título de INSS (tributo), como afirma o 

recorrente, não interfere sobre a base de cálculo. Afeta, em tese, o valor final do tributo devido. 

E a decisão da DRJ esclarece o equívoco cometido: 

Primeiramente, há que se esclarecer que a alegada ausência de dedução não 

enseja o erro na base de cálculo, conforme aduz o contribuinte, mas, sim, 

cobrança a maior de contribuição devida. Isso por porque, os créditos do 

contribuinte (GPS, compensação), não afetam a base de cálculo apurada pela 

fiscalização, mas, sim, o montante do crédito tributário, pois devem ser deduzidos 

da contribuição devida apurada. 

Assim, neste ponto, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida 

APROVEITAMENTO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL 

Neste ponto, aduz o recorrente que mesmo sendo excluída do Simples Nacional, 

por estar discutindo judicialmente tal matéria, decidiu manter durante o período fiscalizado o 

pagamento dos tributos sob a sistemática do Simples. 

Fl. 283DF  CARF  MF

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 8 

Diante de tal situação, entende que os pagamentos realizados sob tal sistemática, 

que se encontravam embutidos nas guias recolhidas, deveriam ser aproveitados e que no 

lançamento não há o abatimento. 

No relatório fiscal, bem como nos relatórios do lançamento, não há qualquer 

passagem que faça referência à dedução de valores já pagos. Não há também qualquer menção de 

que não houve o pagamento sob a sistemática do Simples Nacional.  

Tal cenário faz com que haja procedência quanto à veracidade dos fatos 

apresentados pelo recorrente. Nos remetendo, desta feita, quanto a legalidade do 

aproveitamento dos valores pagos. 

A Súmula CARF nº 76 é literal ao impor a dedução de eventuais recolhimentos. Eis o 

que diz a súmula: 

Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a 

exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma 

natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em 

lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Nesta linha de pensamento, o recurso voluntário deve ser provido, uma vez que o 

contribuinte não deve pagar valores superior ao realmente devido.  

Com isso, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada no sentido do 

reconhecimento do direito ao abatimento de eventuais recolhimentos da mesma natureza 

realizados sob a sistemática do Simples Nacional. Esclareço que o aproveitamento que ora se 

acata não é de todo o valor recolhido para o Simples, mas tão somente das parcelas 

correspondentes à contribuições previdenciárias, que deverão ser identificadas pela unidade 

preparadora. 

CONCLUSÃO. 

Por todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando 

de conhecer as matérias em que alegada inconstitucionalidade, na parte conhecida, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, dar parcial provimento no sentido de deduzir eventuais recolhimentos 

que o contribuinte tenha realizado sob a sistemática do Simples Nacional considerada a mesma 

natureza do tributo objeto do lançamento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 284DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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