dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). DIRIGENTE SINDICAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Enquadra-se na categoria de segurado contribuinte individual o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. DIRIGENTE SINDICAL. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES RURAIS. CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. Constatado pela fiscalização que o segurado em exercício de mandato em entidade sindical de trabalhadores rurais, não preenche os requisitos e condições caracterizadores do segurado especial, o AFRFB tem o poder-dever de enquadrá-lo na categoria de segurado contribuinte individual, definido no inciso V, alínea “f”, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, e de lançar as contribuições previdenciárias correspondentes. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,10480.723283/2018-05,202504,7234995,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.077,Decisao_10480723283201805.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10480723283201805_7234995.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75%\, e\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10867213,2025,2025-04-12T09:37:14.492Z,N,1829189085904764928,"Metadados => date: 2025-03-28T20:43:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:43:22Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:43:22Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:43:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:43:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:43:22Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:43:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:43:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:43:22Z; created: 2025-03-28T20:43:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-03-28T20:43:22Z; pdf:charsPerPage: 1743; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:43:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.723283/2018-05 ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). DIRIGENTE SINDICAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Enquadra-se na categoria de segurado contribuinte individual o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. DIRIGENTE SINDICAL. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES RURAIS. CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. Constatado pela fiscalização que o segurado em exercício de mandato em entidade sindical de trabalhadores rurais, não preenche os requisitos e condições caracterizadores do segurado especial, o AFRFB tem o poder- dever de enquadrá-lo na categoria de segurado contribuinte individual, definido no inciso V, alínea “f”, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, e de lançar as contribuições previdenciárias correspondentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do Fl. 1454DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 2 não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FETAPE contra decisão da DRJ/RPO que julgou improcedente sua impugnação aos Autos de Infração lavrados para exigência de contribuições previdenciárias dos segurados e patronais, incidentes sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais, e de multa por descumprimento de obrigação acessória, referentes ao período de 01/2014 a 12/2014. A autuação decorreu da constatação pela fiscalização de que dirigentes sindicais da entidade, informados em Folha de Pagamento, não foram declarados em GFIP. Em resposta à intimação fiscal, a FETAPE alegou que seus dirigentes sindicais são considerados segurados especiais e, como tal, mantêm essa qualidade quando em cumprimento de mandato eletivo, desobrigando a entidade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a gratificação paga. A fiscalização, entretanto, verificou que apenas 6 (seis) dirigentes estavam inscritos como segurados especiais no CNIS. Além disso, constatou que alguns desses dirigentes possuíam outras fontes de rendimento no período ou eram aposentados pelo RGPS, situações que descaracterizam a condição de segurado especial. Fl. 1455DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 3 A decisão recorrida manteve integralmente o lançamento, rejeitando as alegações da impugnante quanto à incompetência da RFB para caracterização do vínculo previdenciário, à inexistência de fato gerador e ao caráter confiscatório da multa aplicada. Em seu recurso voluntário, a Recorrente reitera os argumentos apresentados na impugnação, sustentando, em síntese: a) A incompetência da RFB para julgar enquadramento de dirigentes sindicais como segurados especiais; b) A necessidade de manifestação da Previdência Social quanto ao enquadramento dos segurados; c) A inexistência de fato gerador/base de cálculo, vez que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificações pagas aos diretores; d) O correto enquadramento previdenciário dos dirigentes sindicais como segurados especiais, mantido durante o exercício do mandato eletivo sindical; e) O caráter confiscatório da multa aplicada em percentual superior a 20%. Requer, ao final, o sobrestamento do processo até manifestação do INSS sobre o enquadramento previdenciário dos dirigentes sindicais, bem como a anulação dos Autos de Infração. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Isso porque, no que tange à multa de ofício de 75%, sua aplicação está prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96 para os casos de falta de pagamento, recolhimento, declaração ou declaração inexata. O percentual decorre diretamente da lei, não sendo possível sua alteração por via administrativa. A recorrente se limitou a alegar a confiscatoriedade da multa, porém, por envolver discussão sobre a constitucionalidade da norma, tais argumentos não podem ser apreciada na esfera administrativa, conforme art. 26-A do Decreto 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2. Vale ressaltar que o princípio do não-confisco se dirige ao legislador no momento da instituição do tributo ou penalidade, não cabendo ao aplicador da norma deixar de observá-la sob esse fundamento. A atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN. Portanto, não se conhece dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75%. 2. Preliminares Fl. 1456DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 4 2.1. Competência da Receita Federal do Brasil A preliminar suscitada pela recorrente não merece prosperar. A competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para verificar o correto vínculo previdenciário dos segurados e lançar as contribuições previdenciárias devidas encontra-se claramente estabelecida na legislação aplicável. Conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, compete à Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Tal competência foi reforçada pelo art. 33 da Lei nº 8.212/1991, que atribui expressamente à RFB as atividades relacionadas à tributação e fiscalização das contribuições sociais. No exercício dessas atribuições, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem o poder-dever de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável e, consequentemente, verificar o correto enquadramento previdenciário dos segurados, conforme disposições do art. 6º, I, ""a"" e ""c"" da Lei nº 10.593/2002, alterada pela Lei nº 11.457/2007. Portanto, a alegação de incompetência da RFB não encontra respaldo legal, razão pela qual deve ser rejeitada. 2.2. Desnecessidade de manifestação da Previdência Social quanto ao enquadramento dos segurados Da mesma forma, não prospera a preliminar de necessidade de manifestação prévia do Ministério da Previdência Social ou do INSS quanto ao enquadramento dos dirigentes sindicais como segurados especiais. Após a edição da Lei nº 11.457/2007, as atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias foram transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que passou a ter competência plena sobre a matéria, incluindo a verificação do correto enquadramento previdenciário para fins de tributação. No caso em análise, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ao constatar que os dirigentes sindicais não preenchiam os requisitos para enquadramento como segurados especiais, procedeu corretamente ao classificá-los como contribuintes individuais, nos termos do art. 12, V, ""f"", da Lei nº 8.212/91, e lançar as contribuições previdenciárias correspondentes. A justificação administrativa mencionada pela recorrente, prevista no art. 574 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é procedimento destinado especificamente à comprovação de fatos para fins de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao procedimento fiscal para constituição de crédito tributário. Por essas razões, rejeito a preliminar de necessidade de manifestação da Previdência Social e, por decorrência lógica, indefiro o pedido de diligência junto ao INSS. Fl. 1457DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 5 3. Mérito A questão central trazida a julgamento refere-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas pela recorrente (FETAPE) aos seus dirigentes sindicais no período de 01/2014 a 12/2014. A recorrente sustenta que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as gratificações pagas aos seus dirigentes sindicais, alegando que estes são segurados especiais e, como tal, mantêm essa condição durante o exercício do mandato sindical, conforme previsão do art. 12, § 5º e § 10, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. A fiscalização, por sua vez, apurou que, à exceção de cinco dirigentes que comprovadamente estavam inscritos como segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os demais dirigentes sindicais não preenchiam os requisitos para essa classificação, devendo ser enquadrados como contribuintes individuais, nos termos do art. 12, inciso V, alínea ""f"", da Lei nº 8.212/91. Após análise detalhada da documentação apresentada pela recorrente e das consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal e do INSS, passa-se à análise individualizada da situação de cada dirigente sindical. Foram reconhecidos como segurados especiais, isentos das contribuições ora lançadas, os seguintes dirigentes:  Adelson Freitas Araújo (somente a partir de 07/2014)  Adriana do Nascimento Silva  Cícera Nunes da Cruz  Doriel Saturnino de Barros  Israel Crispim Ramos Em relação aos dirigentes enquadrados como contribuintes individuais, verificou-se o que segue: a) Adelson Freitas Araújo (período de 01/2014 a 06/2014): Embora tenha apresentado Recibo de Entrega da Declaração do ITR relativo ao exercício 2014, foi constatado vínculo empregatício com o Município de Brejo da Madre de Deus/PE, o que o exclui da categoria de segurado especial, conforme art. 12, § 10, da Lei nº 8.212/91. b) José Rodrigues da Silva: Conforme documentos juntados aos autos (fls. 917/922, 1120/1122), verificou-se que o dirigente se aposentou em 03/2007 na condição de contribuinte individual. De acordo com o Parecer PGFN/CAT nº 605/2010 e o art. 3º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 1/2010, sobre os valores pagos ao dirigente aposentado pelo RGPS incidem as contribuições previstas no art. 21 e no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Fl. 1458DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 6 c) Antônio Francisco da Silva: Apresentou apenas documentos referentes ao exercício de 2017 (Recibo de Entrega da Declaração do ITR e DIAC), não comprovando o exercício de atividade rural no período fiscalizado (2014). d) Maria Aparecida de Melo: Apresentou apenas comprovantes de filiação sindical (fls. 937/944) e inscrição no CNIS, insuficientes para comprovação da condição de segurada especial. Ademais, aposentou-se em 05/03/2012, aplicando-se o mesmo entendimento exposto para o dirigente José Rodrigues da Silva. e) Maria Severina de França: Apresentou somente comprovantes de filiação sindical (fls. 947/952), insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural nas condições que caracterizam o segurado especial. f) Paulo Roberto Rodrigues Santos: Embora inscrito como segurado especial no CNIS, foi constatado que o dirigente possuía outra fonte de rendimento (Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata) no período fiscalizado, o que o descaracteriza como segurado especial, conforme art. 12, § 10, da Lei nº 8.212/91. g) Gilvan José Antunis: Conforme consulta ao CNIS (fls. 1.109/1.116), constatou-se que o dirigente manteve vínculo empregatício durante todo o período fiscalizado com o Município de Ribeirão e com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão, o que o excluí da categoria de segurado especial. h) Adimilson Nunis de Souza: Apresentou apenas comprovantes de filiação sindical e Declaração de aptidão ao Pronaf (fls. 962/966), documentos insuficientes para comprovar a condição de segurado especial. i) Maria Givaneide Pereira dos Santos: Apresentou somente comprovantes de filiação sindical (fl. 973), insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural nas condições caracterizadoras do segurado especial. j) Maria Jenusi Marques da Silva: Os documentos apresentados (comprovante de inscrição no CNIS realizado em 2017 e Declaração de aptidão ao Pronaf de 31/05/2017 - fls. 982/988) são posteriores ao período fiscalizado, não servindo para comprovar a condição de segurada especial em 2014. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 18, § 6º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ""a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício"". Tal dispositivo demonstra que a mera inscrição declaratória não é suficiente para garantir a condição de segurado especial, sendo necessária a efetiva comprovação dos requisitos legais. No caso em exame, a recorrente não logrou demonstrar que os dirigentes enquadrados como contribuintes individuais preenchiam os requisitos para serem considerados Fl. 1459DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 7 segurados especiais, limitando-se a apresentar documentos que, conforme corretamente apontado pela fiscalização e pela decisão recorrida, não são aptos para tal comprovação. Quanto aos dirigentes aposentados, aplica-se o entendimento consolidado no Parecer PGFN/CAT nº 605/2010, segundo o qual ""o segurado especial aposentado retornando à atividade por meio da assunção de cargo de direção no sindicato será segurado obrigatório novamente, devendo ser tributado como contribuinte individual, nos termos do § 4º e do inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91."" Portanto, mantém-se a classificação dos dirigentes sindicais como contribuintes individuais, conforme apurado pela fiscalização, com a consequente incidência das contribuições previdenciárias patronais (art. 22, III, da Lei nº 8.212/91) e dos segurados (art. 21 da Lei nº 8.212/91) sobre as remunerações a eles pagas no período fiscalizado. Ademais, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: (...) 3. Contribuição Previdenciária. Segurados Especiais em exercício de mandato sindical. A impugnante insurge-se contra o lançamento alegado que os segurados que ocupam cargos de dirigentes sindicais são, de origem, segurados especiais e, nessa condição, mantém o enquadramento anterior ao exercício do mandato sindical, não havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração por eles recebida. Seus argumentos são, em parte, verdadeiros. Realmente, os segurados especiais mantém essa condição durante o exercício do mandato sindical, não incidindo contribuições sobre a remuneração recebida pelo mandato. Ocorre que, no presente caso, a impugnante não comprovou o enquadramento dos dirigentes na categoria de segurados especiais da Previdência Social. Por sua vez, a fiscalização aprofundou-se na investigação, comprovando que alguns dirigentes são excluídos dessa categoria. Assim, não se trata neste processo de lançamento de contribuições previdenciárias sobre remuneração recebida por segurados especiais em exercício de mandato sindical. Trata-se de lançamento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração de dirigentes sindicais, enquadrados como segurados contribuintes individuais, considerando que não foi comprovado o enquadramento desses dirigentes na categoria de segurados especiais. Segurados Especiais são segurados obrigatórios da Previdência Social, enquadrando-se nessa categoria a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como: a) produtor rural, b) pescador artesanal ou a esse assemelhado, c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de Fl. 1460DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 8 idade ou a esse equiparado dos segurados de que tratam os itens anteriores, e d) o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). O conceito e requisitos necessários para caracterizar o segurado especial constam da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe: (...) Se presentes os pressupostos da filiação, obedecidas as condições para a caracterização do segurado especial, este estará, automaticamente, vinculado à Previdência Social nessa condição, devendo contribuir para a Previdência Social na forma do art. 25 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se filiado na categoria de Segurado Especial durante o exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais (inciso IV, do § 10, do art. 12, da Lei nº 8.212/91). A manutenção da qualidade de segurado especial ocorrerá mesmo na hipótese de aposentadoria, se o segurado continuar ou voltar a exercer atividade que o enquadre na categoria de segurado especial, obedecidas as condições previstas na legislação. Sobre o tema, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se pronunciou, no Parecer PGFN/CAT nº 605/2010, aprovado pelo Ministro da Fazenda em 04/05/2010, com as seguintes conclusões: (...) Entretanto, constando-se que o segurado, no exercício de mandato sindical, não possui os elementos caracterizadores do segurado especial, o AFRFB tem o poder- dever de lançar as contribuições previdenciárias correspondentes, enquadrando- se o segurado na categoria de segurado contribuinte individual, definido no inciso V, alínea “f”, do art. 12, da Lei nº 8.212/91: (...) A comprovação do cumprimento dos requisitos para enquadramento como segurado especial será feita por ocasião do ato de inscrição do segurado na Previdência Social, de acordo com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: (...) Extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, que a inscrição do segurado na qualidade de segurado especial não o exime de, quando necessário, comprovar as informações prestadas mediante apresentação de outros elementos. Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, assim dispõe: (...) A impugnante alega que a fiscalização não analisou os documentos por ela apresentados para comprovar a condição de Segurado Especial dos dirigentes sindicais. A fiscalização informa no Relatório Fiscal que suas conclusões foram tomadas a partir da análise dos documentos apresentados pela entidade, juntados às fls. 846/1.097, e, em consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 1.098/1.134). Na análise da documentação apresentada pela entidade e consultas realizadas nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil constatou que alguns dos dirigentes sindicais da entidade não possuíam filiação à Previdência Social na categoria de Segurado Especial. São eles: a) Adelson Freitas Araújo (de 01/2014 a 06/2014), b) José Rodrigues da Silva, c) Antônio Francisco da Silva, d) Maria Aparecida de Melo (até 09/2014), e) Maria Severina de França, f) Paulo Roberto Rodrigues Santos, g) Gilvan José Antunis, h) Adimilson Nunis de Souza, i) Maria Fl. 1461DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 9 Givaneide Pereira dos Santos, e j) Maria Jenusi Marques da Silva. As provas apresentadas pelo contribuinte, ainda na fase de fiscalização, são as seguintes: As provas apresentadas pelo contribuinte, ainda na fase de fiscalização, são as seguintes: a. Comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato/Federação de Trabalhadores Rurais. De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 o exercício da atividade rural poderá ser comprovado por declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS. Portanto, a prova do exercício da atividade rural do segurado especial por declaração ou documento emitido por Sindicato rural somente terá validade se homologada pelo INSS, o que não é o caso dos comprovantes de filiação ou de contribuição a sindicatos de trabalhadores rurais apresentados. Estes, portanto, não são documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural. b. Comprovante de Inscrição no CNIS. Como já esclarecido neste voto, a inscrição do segurado na qualidade de segurado especial não o exime de, quando necessário, comprovar as informações prestadas mediante apresentação de outros elementos (§ 6º do art. 18, do RPS e § 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015). O próprio comprovante de inscrição do segurado especial no CNIS traz a ressalva: (...) c. Declaração de aptidão ao Pronaf, emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas para acesso a políticas públicas como o Pronaf, o Programa de Aquisição de Alimentos, Merenda Escolar e Habitação Rural. O DAP é emitido por entidades públicas credenciadas, dentre eles as empresas estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural e os Sindicatos Rurais e de Trabalhadores Rurais. O DAP não figura entre os documentos listados no art. 47 da IN INSS/PRES nº 77/2015, não sendo, portanto, documento apto à comprovação do exercício da atividade rural perante a Previdência Social. d. Recibo de Entrega da Declaração do ITR e Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIC. O Documento de informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC é previsto no art. 47, inciso IX, da IN INSS/PRES nº 77/2015, como documento capaz de comprovar o exercício de atividade rural de segurado especial. O Diac é destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Feitas essas considerações sobre os documentos apresentados, passo à análise de cada caso: e. Adelson Freitas Araujo. Fl. 1462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 10 Documentos apresentados (fls. 851/858): a) Comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no CNIS, c) Declaração de aptidão ao Pronaf, e d) Recibo de Entrega da Declaração do ITR referente ao exercício de 2014. Os documentos dos itens “a”, “b” e “c” não são aptos à comprovar o exercício da atividade rural e o enquadramento do segurado especial. O Recibo de entrega da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2014, relativos ao imóvel rural com área de 14,5 hectares, comprova o exercício da atividade rural (inciso IX, do art. 47, da IN INSS/PRES nº 77/2015), em área inferior a 4 módulos fiscais. O módulo fiscal para o Município de Brejo da Madre de Deus/PE é de 20 hectares. Entretanto, consta registro no CNIS (fls. 1.098), de vínculo empregatício do segurado com o Município de Brejo da Madre de Deus, CNPJ 10.091.528/0001-77, com início em 01/01/2009, sem data de fim do vínculo. Portanto, pelo exercício de outra atividade remunerada o segurado é excluído da categoria de segurado especial da Previdência Social. f. José Rodrigues da Silva. Documentos apresentados (fls. 917/922, 1120/1122): a) Comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Certificado de Cadastro no INCRA, de 1987, c) Notificação de Lançamento do ITR, de 1995. Consta às fls. 1.120 o relatório “Relações Previdenciárias – Portal CNIS”, pelo qual verifica-se que o segurado enquadrou-se na categoria de contribuinte individual, de 07/1999 a 02/2007, vindo a se aposentar em 03/2007. Observa-se que a aposentadoria ocorreu na condição de segurado contribuinte individual. De acordo com as conclusões do Parecer PGFN/CAT nº 605/2010, acima transcritas, “o segurado especial aposentado retornando à atividade por meio da assunção de cargo de direção no sindicato será segurado obrigatório novamente, devendo ser tributado como contribuinte individual, nos termos do § 4º e do inciso v, alínea f, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991.” Nesse mesmo sentido a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 1, de 24 de setembro de 2010, assim dispõe: (...). Assim, correto o entendimento da fiscalização ao considerar o segurado na categoria de segurado contribuinte individual, considerando que o segurado é aposentado pelo RGPS e não comprovou o exercício de atividade rural nas condições que caracterizam o segurado especial, no período posterior à aposentadoria, especialmente no ano de 2014. g. Antonio Francisco da Silva. Documentos apresentados (fls. 924/930): a) Comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no Fl. 1463DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 11 CNIS, c) Declaração de aptidão ao Pronaf, e d) Recibo de Entrega da Declaração do ITR e Documento de Informação e Atualização cadastral do ITR – DIAC, referentes ao exercício de 2017. Os documentos dos itens “a”, “b” e “c” não são aptos à comprovar o exercício da atividade rural e o enquadramento do segurado especial, conforme já explanado. Quanto ao Recibo de entrega da Declaração do ITR e ao DIAC apresentados, tratam-se de documentos do ano de 2017, que não se presta a comprovar o exercício da atividade rural no ano de 2014, a qual se refere o lançamento. h. Maria Aparecida de Melo. Apresentou apenas comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais (fls. 937/944) e comprovante de Inscrição no CNIS (fls. 945/946), documentos que não servem para comprovação de trabalho rural do segurado especial. A segurada aposentou-se em 05/03/2012 (docs. Fls. 945, 1123/1124) e a entidade não comprova que a mesma continuou ou voltou a exercer atividade rural em condições que caracterizam o segurado especial. i. Maria Severina de França. Apresentou apenas comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais (fls. 947/952), documento que não comprova o exercício de atividade rural nas condições para caracterização do segurado especial. j. Paulo Roberto Rodrigues Santos. Documentos apresentados (fls. 953/958): a) Comprovantes de filiação a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no CNIS, c) Declaração de aptidão ao Pronaf. Esses documentos não são aptos à comprovar o exercício da atividade rural e o enquadramento do segurado especial, conforme já explanado neste voto. Às fls. 959 juntou certidão expedida pela Superintendência Regional do INCRA em Pernambuco, atestando que o segurado é assentado em projeto de assentamento, “... onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n° , que lhe foi destinada desde 20/11/2015, ...”. Por este documento constata-se que o segurado recebeu a posse de lote rural em assentamento em 20/11/2015, período posterior ao lançamento tratado neste processo. Em relação ao segurado Paulo Roberto Rodrigues Santos, a fiscalização constatou ainda que o mesmo exerceu outras atividades remuneradas no período, conforme informa no item 4.5 do Relatório Fiscal: (...) Dessa forma, o segurado incorre em situação que o exclui da categoria de Segurado Especial. k. Gilvan José Antune. Fl. 1464DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 12 Apresentou comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais (fl. 995), documento que não comprova o exercício de atividade rural nas condições para caracterização do segurado especial. Juntou às fls. cópia da Carteira de Trabalho às fls. 996/1.000) com anotações de contrato de trabalho e anotações gerais. Às Fls. 1.001/1.097 juntou cópias de GFIP de 01/2014 a 12/2014, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão, nas quais é informado na categoria “01”, segurado empregado. Em consulta ao CNIS (fls. 1.109/1.116), a fiscalização constatou que o segurado, durante todo o período fiscalizado (2014) exerceu atividades como segurado empregado do Município de Ribeirão e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão, percebendo remuneração que o exclui da categoria de segurado especial. l. Adimilson Nunis de Souza. Documentos apresentados (fls. 962/966): a) Comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, e b) Declaração de aptidão ao Pronaf. Esses documentos não são aptos à comprovar o exercício da atividade rural e o enquadramento do segurado especial, conforme já explanado neste voto. m. Maria Givaneide Pereira dos Santos. Apresentou somente comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais (fl. 973), documentos que não comprovam o exercício de atividade rural nas condições para caracterização do segurado especial. n. Maria Jenusi Marques da Silva. Documentos apresentados (fls. 982/988): a) Comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no CNIS, realizado em 2017, e c) Declaração de aptidão ao Pronaf, de 31/05/2017. Esses documentos não são aptos à comprovar o exercício da atividade rural e o enquadramento do segurado especial, conforme já explanado neste voto. Conclui-se, pelo exposto, que a fiscalização procedeu corretamente ao caracterizar os segurados na categoria de segurados contribuintes individuais, lançando as contribuições previdenciárias devidas. 4. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75% e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 1465DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723283/2018-05 13 Fl. 1466DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.487543