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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2).
DIRIGENTE SINDICAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Enquadra-se na categoria de segurado contribuinte individual o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
DIRIGENTE SINDICAL. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES RURAIS. CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
Constatado pela fiscalização que o segurado em exercício de mandato em entidade sindical de trabalhadores rurais, não preenche os requisitos e condições caracterizadores do segurado especial, o AFRFB tem o poder-dever de enquadrá-lo na categoria de segurado contribuinte individual, definido no inciso V, alínea “f”, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, e de lançar as contribuições previdenciárias correspondentes.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.723283/2018-05  

ACÓRDÃO 2101-003.077 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS 
FAMILIARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei (Súmula CARF nº 2). 

DIRIGENTE SINDICAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.  

Enquadra-se na categoria de segurado contribuinte individual o associado 

eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de 

qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador 

eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam 

remuneração.  

DIRIGENTE SINDICAL. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES RURAIS. 

CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.  

Constatado pela fiscalização que o segurado em exercício de mandato em 

entidade sindical de trabalhadores rurais, não preenche os requisitos e 

condições caracterizadores do segurado especial, o AFRFB tem o poder-

dever de enquadrá-lo na categoria de segurado contribuinte individual, 

definido no inciso V, alínea “f”, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, e de lançar as 

contribuições previdenciárias correspondentes. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do 

Fl. 1454DF  CARF  MF

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 2 

não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75%, e, na parte conhecida, rejeitar 

as preliminares e negar-lhe provimento. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES 

RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FETAPE 

contra decisão da DRJ/RPO que julgou improcedente sua impugnação aos Autos de Infração 

lavrados para exigência de contribuições previdenciárias dos segurados e patronais, incidentes 

sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais, e de multa por descumprimento de 

obrigação acessória, referentes ao período de 01/2014 a 12/2014. 

A autuação decorreu da constatação pela fiscalização de que dirigentes sindicais da 

entidade, informados em Folha de Pagamento, não foram declarados em GFIP. Em resposta à 

intimação fiscal, a FETAPE alegou que seus dirigentes sindicais são considerados segurados 

especiais e, como tal, mantêm essa qualidade quando em cumprimento de mandato eletivo, 

desobrigando a entidade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a gratificação 

paga. 

A fiscalização, entretanto, verificou que apenas 6 (seis) dirigentes estavam inscritos 

como segurados especiais no CNIS. Além disso, constatou que alguns desses dirigentes possuíam 

outras fontes de rendimento no período ou eram aposentados pelo RGPS, situações que 

descaracterizam a condição de segurado especial. 

Fl. 1455DF  CARF  MF

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 3 

A decisão recorrida manteve integralmente o lançamento, rejeitando as alegações 

da impugnante quanto à incompetência da RFB para caracterização do vínculo previdenciário, à 

inexistência de fato gerador e ao caráter confiscatório da multa aplicada. 

Em seu recurso voluntário, a Recorrente reitera os argumentos apresentados na 

impugnação, sustentando, em síntese: a) A incompetência da RFB para julgar enquadramento de 

dirigentes sindicais como segurados especiais; b) A necessidade de manifestação da Previdência 

Social quanto ao enquadramento dos segurados; c) A inexistência de fato gerador/base de cálculo, 

vez que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificações pagas aos diretores; 

d) O correto enquadramento previdenciário dos dirigentes sindicais como segurados especiais, 

mantido durante o exercício do mandato eletivo sindical; e) O caráter confiscatório da multa 

aplicada em percentual superior a 20%. 

Requer, ao final, o sobrestamento do processo até manifestação do INSS sobre o 

enquadramento previdenciário dos dirigentes sindicais, bem como a anulação dos Autos de 

Infração. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72.  

Isso porque, no que tange à multa de ofício de 75%, sua aplicação está prevista no 

art. 44, I da Lei nº 9.430/96 para os casos de falta de pagamento, recolhimento, declaração ou 

declaração inexata. O percentual decorre diretamente da lei, não sendo possível sua alteração por 

via administrativa. 

A recorrente se limitou a alegar a confiscatoriedade da multa, porém, por envolver 

discussão sobre a constitucionalidade da norma, tais argumentos não podem ser apreciada na 

esfera administrativa, conforme art. 26-A do Decreto 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2. 

Vale ressaltar que o princípio do não-confisco se dirige ao legislador no momento 

da instituição do tributo ou penalidade, não cabendo ao aplicador da norma deixar de observá-la 

sob esse fundamento. A atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, nos 

termos do art. 142, parágrafo único do CTN. 

Portanto, não se conhece dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e 

inconstitucionalidade das multas de ofício de 75%. 

2. Preliminares  

Fl. 1456DF  CARF  MF

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 4 

2.1. Competência da Receita Federal do Brasil 

A preliminar suscitada pela recorrente não merece prosperar. A competência da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para verificar o correto vínculo previdenciário dos 

segurados e lançar as contribuições previdenciárias devidas encontra-se claramente estabelecida 

na legislação aplicável. 

Conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, compete à Receita 

Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, 

fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Tal 

competência foi reforçada pelo art. 33 da Lei nº 8.212/1991, que atribui expressamente à RFB as 

atividades relacionadas à tributação e fiscalização das contribuições sociais. 

No exercício dessas atribuições, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem o 

poder-dever de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a 

matéria tributável e, consequentemente, verificar o correto enquadramento previdenciário dos 

segurados, conforme disposições do art. 6º, I, "a" e "c" da Lei nº 10.593/2002, alterada pela Lei nº 

11.457/2007. 

Portanto, a alegação de incompetência da RFB não encontra respaldo legal, razão 

pela qual deve ser rejeitada. 

2.2. Desnecessidade de manifestação da Previdência Social quanto ao 

enquadramento dos segurados 

Da mesma forma, não prospera a preliminar de necessidade de manifestação prévia 

do Ministério da Previdência Social ou do INSS quanto ao enquadramento dos dirigentes sindicais 

como segurados especiais. 

Após a edição da Lei nº 11.457/2007, as atividades de fiscalização e arrecadação das 

contribuições previdenciárias foram transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

que passou a ter competência plena sobre a matéria, incluindo a verificação do correto 

enquadramento previdenciário para fins de tributação. 

No caso em análise, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ao constatar que 

os dirigentes sindicais não preenchiam os requisitos para enquadramento como segurados 

especiais, procedeu corretamente ao classificá-los como contribuintes individuais, nos termos do 

art. 12, V, "f", da Lei nº 8.212/91, e lançar as contribuições previdenciárias correspondentes. 

A justificação administrativa mencionada pela recorrente, prevista no art. 574 da IN 

INSS/PRES nº 77/2015, é procedimento destinado especificamente à comprovação de fatos para 

fins de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao procedimento fiscal para 

constituição de crédito tributário. 

Por essas razões, rejeito a preliminar de necessidade de manifestação da 

Previdência Social e, por decorrência lógica, indefiro o pedido de diligência junto ao INSS. 

Fl. 1457DF  CARF  MF

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 5 

3. Mérito 

A questão central trazida a julgamento refere-se à incidência de contribuições 

previdenciárias sobre as remunerações pagas pela recorrente (FETAPE) aos seus dirigentes 

sindicais no período de 01/2014 a 12/2014. 

A recorrente sustenta que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre 

as gratificações pagas aos seus dirigentes sindicais, alegando que estes são segurados especiais e, 

como tal, mantêm essa condição durante o exercício do mandato sindical, conforme previsão do 

art. 12, § 5º e § 10, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 

A fiscalização, por sua vez, apurou que, à exceção de cinco dirigentes que 

comprovadamente estavam inscritos como segurados especiais no Cadastro Nacional de 

Informações Sociais (CNIS), os demais dirigentes sindicais não preenchiam os requisitos para essa 

classificação, devendo ser enquadrados como contribuintes individuais, nos termos do art. 12, 

inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.212/91. 

Após análise detalhada da documentação apresentada pela recorrente e das 

consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal e do INSS, passa-se à análise 

individualizada da situação de cada dirigente sindical. 

Foram reconhecidos como segurados especiais, isentos das contribuições ora 

lançadas, os seguintes dirigentes: 

 Adelson Freitas Araújo (somente a partir de 07/2014) 

 Adriana do Nascimento Silva 

 Cícera Nunes da Cruz 

 Doriel Saturnino de Barros 

 Israel Crispim Ramos 

Em relação aos dirigentes enquadrados como contribuintes individuais, verificou-se 

o que segue: 

a) Adelson Freitas Araújo (período de 01/2014 a 06/2014): Embora tenha 

apresentado Recibo de Entrega da Declaração do ITR relativo ao exercício 2014, foi constatado 

vínculo empregatício com o Município de Brejo da Madre de Deus/PE, o que o exclui da categoria 

de segurado especial, conforme art. 12, § 10, da Lei nº 8.212/91. 

b) José Rodrigues da Silva: Conforme documentos juntados aos autos (fls. 917/922, 

1120/1122), verificou-se que o dirigente se aposentou em 03/2007 na condição de contribuinte 

individual. De acordo com o Parecer PGFN/CAT nº 605/2010 e o art. 3º da Portaria Conjunta 

RFB/INSS nº 1/2010, sobre os valores pagos ao dirigente aposentado pelo RGPS incidem as 

contribuições previstas no art. 21 e no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

Fl. 1458DF  CARF  MF

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 6 

c) Antônio Francisco da Silva: Apresentou apenas documentos referentes ao 

exercício de 2017 (Recibo de Entrega da Declaração do ITR e DIAC), não comprovando o exercício 

de atividade rural no período fiscalizado (2014). 

d) Maria Aparecida de Melo: Apresentou apenas comprovantes de filiação sindical 

(fls. 937/944) e inscrição no CNIS, insuficientes para comprovação da condição de segurada 

especial. Ademais, aposentou-se em 05/03/2012, aplicando-se o mesmo entendimento exposto 

para o dirigente José Rodrigues da Silva. 

e) Maria Severina de França: Apresentou somente comprovantes de filiação sindical 

(fls. 947/952), insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural nas condições que 

caracterizam o segurado especial. 

f) Paulo Roberto Rodrigues Santos: Embora inscrito como segurado especial no 

CNIS, foi constatado que o dirigente possuía outra fonte de rendimento (Prefeitura Municipal de 

São Lourenço da Mata) no período fiscalizado, o que o descaracteriza como segurado especial, 

conforme art. 12, § 10, da Lei nº 8.212/91. 

g) Gilvan José Antunis: Conforme consulta ao CNIS (fls. 1.109/1.116), constatou-se 

que o dirigente manteve vínculo empregatício durante todo o período fiscalizado com o Município 

de Ribeirão e com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão, o que o excluí da categoria de 

segurado especial. 

h) Adimilson Nunis de Souza: Apresentou apenas comprovantes de filiação sindical 

e Declaração de aptidão ao Pronaf (fls. 962/966), documentos insuficientes para comprovar a 

condição de segurado especial. 

i) Maria Givaneide Pereira dos Santos: Apresentou somente comprovantes de 

filiação sindical (fl. 973), insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural nas condições 

caracterizadoras do segurado especial. 

j) Maria Jenusi Marques da Silva: Os documentos apresentados (comprovante de 

inscrição no CNIS realizado em 2017 e Declaração de aptidão ao Pronaf de 31/05/2017 - fls. 

982/988) são posteriores ao período fiscalizado, não servindo para comprovar a condição de 

segurada especial em 2014. 

Cabe ressaltar que, nos termos do art. 18, § 6º, do Regulamento da Previdência 

Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, "a comprovação dos dados pessoais e de outros 

elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da 

concessão do benefício". Tal dispositivo demonstra que a mera inscrição declaratória não é 

suficiente para garantir a condição de segurado especial, sendo necessária a efetiva comprovação 

dos requisitos legais. 

No caso em exame, a recorrente não logrou demonstrar que os dirigentes 

enquadrados como contribuintes individuais preenchiam os requisitos para serem considerados 

Fl. 1459DF  CARF  MF

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 7 

segurados especiais, limitando-se a apresentar documentos que, conforme corretamente 

apontado pela fiscalização e pela decisão recorrida, não são aptos para tal comprovação. 

Quanto aos dirigentes aposentados, aplica-se o entendimento consolidado no 

Parecer PGFN/CAT nº 605/2010, segundo o qual "o segurado especial aposentado retornando à 

atividade por meio da assunção de cargo de direção no sindicato será segurado obrigatório 

novamente, devendo ser tributado como contribuinte individual, nos termos do § 4º e do inciso V, 

alínea f, da Lei nº 8.212/91." 

Portanto, mantém-se a classificação dos dirigentes sindicais como contribuintes 

individuais, conforme apurado pela fiscalização, com a consequente incidência das contribuições 

previdenciárias patronais (art. 22, III, da Lei nº 8.212/91) e dos segurados (art. 21 da Lei nº 

8.212/91) sobre as remunerações a eles pagas no período fiscalizado. 

Ademais, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

(...) 

3. Contribuição Previdenciária. Segurados Especiais em exercício de mandato 
sindical.  

A impugnante insurge-se contra o lançamento alegado que os segurados que 
ocupam cargos de dirigentes sindicais são, de origem, segurados especiais e, 
nessa condição, mantém o enquadramento anterior ao exercício do mandato 
sindical, não havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre a 
remuneração por eles recebida.  

Seus argumentos são, em parte, verdadeiros. Realmente, os segurados especiais 
mantém essa condição durante o exercício do mandato sindical, não incidindo 
contribuições sobre a remuneração recebida pelo mandato. Ocorre que, no 
presente caso, a impugnante não comprovou o enquadramento dos dirigentes na 
categoria de segurados especiais da Previdência Social. Por sua vez, a fiscalização 
aprofundou-se na investigação, comprovando que alguns dirigentes são excluídos 
dessa categoria.  

Assim, não se trata neste processo de lançamento de contribuições 
previdenciárias sobre remuneração recebida por segurados especiais em exercício 
de mandato sindical. Trata-se de lançamento de contribuições previdenciárias 
sobre a remuneração de dirigentes sindicais, enquadrados como segurados 
contribuintes individuais, considerando que não foi comprovado o 
enquadramento desses dirigentes na categoria de segurados especiais.  

Segurados Especiais são segurados obrigatórios da Previdência Social, 
enquadrando-se nessa categoria a pessoa física que, individualmente ou em 
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, 
desenvolva atividades como: a) produtor rural, b) pescador artesanal ou a esse 
assemelhado, c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de 

Fl. 1460DF  CARF  MF

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idade ou a esse equiparado dos segurados de que tratam os itens anteriores, e d) 
o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).  

O conceito e requisitos necessários para caracterizar o segurado especial constam 
da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe: (...) 

Se presentes os pressupostos da filiação, obedecidas as condições para a 
caracterização do segurado especial, este estará, automaticamente, vinculado à 
Previdência Social nessa condição, devendo contribuir para a Previdência Social na 
forma do art. 25 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se filiado na categoria de Segurado 
Especial durante o exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de 
organização da categoria de trabalhadores rurais (inciso IV, do § 10, do art. 12, da 
Lei nº 8.212/91). 

A manutenção da qualidade de segurado especial ocorrerá mesmo na hipótese de 
aposentadoria, se o segurado continuar ou voltar a exercer atividade que o 
enquadre na categoria de segurado especial, obedecidas as condições previstas 
na legislação. Sobre o tema, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se 
pronunciou, no Parecer PGFN/CAT nº 605/2010, aprovado pelo Ministro da 
Fazenda em 04/05/2010, com as seguintes conclusões: (...) 

Entretanto, constando-se que o segurado, no exercício de mandato sindical, não 
possui os elementos caracterizadores do segurado especial, o AFRFB tem o poder-
dever de lançar as contribuições previdenciárias correspondentes, enquadrando-
se o segurado na categoria de segurado contribuinte individual, definido no inciso 
V, alínea “f”, do art. 12, da Lei nº 8.212/91: (...) 

A comprovação do cumprimento dos requisitos para enquadramento como 
segurado especial será feita por ocasião do ato de inscrição do segurado na 
Previdência Social, de acordo com o Regulamento da Previdência Social - RPS, 
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: (...) 

Extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, que a inscrição do segurado 
na qualidade de segurado especial não o exime de, quando necessário, comprovar 
as informações prestadas mediante apresentação de outros elementos.  

Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, 
assim dispõe: (...) 

A impugnante alega que a fiscalização não analisou os documentos por ela 
apresentados para comprovar a condição de Segurado Especial dos dirigentes 
sindicais.  

A fiscalização informa no Relatório Fiscal que suas conclusões foram tomadas a 
partir da análise dos documentos apresentados pela entidade, juntados às fls. 
846/1.097, e, em consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 
(fls. 1.098/1.134).  

Na análise da documentação apresentada pela entidade e consultas realizadas 
nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil constatou que alguns 
dos dirigentes sindicais da entidade não possuíam filiação à Previdência Social na 
categoria de Segurado Especial. São eles: a) Adelson Freitas Araújo (de 01/2014 a 
06/2014), b) José Rodrigues da Silva, c) Antônio Francisco da Silva, d) Maria 
Aparecida de Melo (até 09/2014), e) Maria Severina de França, f) Paulo Roberto 
Rodrigues Santos, g) Gilvan José Antunis, h) Adimilson Nunis de Souza, i) Maria 

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Givaneide Pereira dos Santos, e j) Maria Jenusi Marques da Silva. As provas 
apresentadas pelo contribuinte, ainda na fase de fiscalização, são as seguintes: 

As provas apresentadas pelo contribuinte, ainda na fase de fiscalização, são as 
seguintes:  

a. Comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato/Federação de 
Trabalhadores Rurais.  

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 o exercício da 
atividade rural poderá ser comprovado por declaração fundamentada de sindicato 
que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia 
de pescadores, desde que homologada pelo INSS. Portanto, a prova do exercício 
da atividade rural do segurado especial por declaração ou documento emitido por 
Sindicato rural somente terá validade se homologada pelo INSS, o que não é o 
caso dos comprovantes de filiação ou de contribuição a sindicatos de 
trabalhadores rurais apresentados. Estes, portanto, não são documentos aptos à 
comprovação do exercício da atividade rural.  

b. Comprovante de Inscrição no CNIS.  

Como já esclarecido neste voto, a inscrição do segurado na qualidade de segurado 
especial não o exime de, quando necessário, comprovar as informações prestadas 
mediante apresentação de outros elementos (§ 6º do art. 18, do RPS e § 3º da IN 
INSS/PRES nº 77/2015). O próprio comprovante de inscrição do segurado especial 
no CNIS traz a ressalva: (...) 

c. Declaração de aptidão ao Pronaf, emitida pela Secretaria de Agricultura 
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), instrumento utilizado para identificar e 
qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) e suas formas 
associativas organizadas em pessoas jurídicas para acesso a políticas públicas 
como o Pronaf, o Programa de Aquisição de Alimentos, Merenda Escolar e 
Habitação Rural.  

O DAP é emitido por entidades públicas credenciadas, dentre eles as empresas 
estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural e os Sindicatos Rurais e de 
Trabalhadores Rurais. O DAP não figura entre os documentos listados no art. 47 
da IN INSS/PRES nº 77/2015, não sendo, portanto, documento apto à 
comprovação do exercício da atividade rural perante a Previdência Social. 

d. Recibo de Entrega da Declaração do ITR e Documento de Informação e 

Atualização Cadastral do ITR – DIC.  

O Documento de informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC é previsto no 

art. 47, inciso IX, da IN INSS/PRES nº 77/2015, como documento capaz de 

comprovar o exercício de atividade rural de segurado especial. O Diac é destinado 

à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular no Cadastro de 

Imóveis Rurais (Cafir), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 

(RFB).  

Feitas essas considerações sobre os documentos apresentados, passo à análise de 

cada caso:  

e. Adelson Freitas Araujo.  

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Documentos apresentados (fls. 851/858): a) Comprovantes de filiação e de 

contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no 

CNIS, c) Declaração de aptidão ao Pronaf, e d) Recibo de Entrega da Declaração do 

ITR referente ao exercício de 2014.  

Os documentos dos itens “a”, “b” e “c” não são aptos à comprovar o exercício da 

atividade rural e o enquadramento do segurado especial.  

O Recibo de entrega da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2014, relativos 

ao imóvel rural com área de 14,5 hectares, comprova o exercício da atividade 

rural (inciso IX, do art. 47, da IN INSS/PRES nº 77/2015), em área inferior a 4 

módulos fiscais. O módulo fiscal para o Município de Brejo da Madre de Deus/PE 

é de 20 hectares.  

Entretanto, consta registro no CNIS (fls. 1.098), de vínculo empregatício do 

segurado com o Município de Brejo da Madre de Deus, CNPJ 10.091.528/0001-77, 

com início em 01/01/2009, sem data de fim do vínculo.  

Portanto, pelo exercício de outra atividade remunerada o segurado é excluído da 

categoria de segurado especial da Previdência Social. 

f. José Rodrigues da Silva.  

Documentos apresentados (fls. 917/922, 1120/1122): a) Comprovantes de filiação 

e de contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Certificado de Cadastro 

no INCRA, de 1987, c) Notificação de Lançamento do ITR, de 1995.  

Consta às fls. 1.120 o relatório “Relações Previdenciárias – Portal CNIS”, pelo qual 

verifica-se que o segurado enquadrou-se na categoria de contribuinte individual, 

de 07/1999 a 02/2007, vindo a se aposentar em 03/2007. Observa-se que a 

aposentadoria ocorreu na condição de segurado contribuinte individual.  

De acordo com as conclusões do Parecer PGFN/CAT nº 605/2010, acima 

transcritas, “o segurado especial aposentado retornando à atividade por meio da 

assunção de cargo de direção no sindicato será segurado obrigatório novamente, 

devendo ser tributado como contribuinte individual, nos termos do § 4º e do 

inciso v, alínea f, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991.”  

Nesse mesmo sentido a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 1, de 24 de setembro de 

2010, assim dispõe: (...).  

Assim, correto o entendimento da fiscalização ao considerar o segurado na 

categoria de segurado contribuinte individual, considerando que o segurado é 

aposentado pelo RGPS e não comprovou o exercício de atividade rural nas 

condições que caracterizam o segurado especial, no período posterior à 

aposentadoria, especialmente no ano de 2014.  

g. Antonio Francisco da Silva.  

Documentos apresentados (fls. 924/930): a) Comprovantes de filiação e de 

contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no 

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CNIS, c) Declaração de aptidão ao Pronaf, e d) Recibo de Entrega da Declaração do 

ITR e Documento de Informação e Atualização cadastral do ITR – DIAC, referentes 

ao exercício de 2017.  

Os documentos dos itens “a”, “b” e “c” não são aptos à comprovar o exercício da 

atividade rural e o enquadramento do segurado especial, conforme já explanado.  

Quanto ao Recibo de entrega da Declaração do ITR e ao DIAC apresentados, 

tratam-se de documentos do ano de 2017, que não se presta a comprovar o 

exercício da atividade rural no ano de 2014, a qual se refere o lançamento.  

h. Maria Aparecida de Melo.  

Apresentou apenas comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de 

Trabalhadores Rurais (fls. 937/944) e comprovante de Inscrição no CNIS (fls. 

945/946), documentos que não servem para comprovação de trabalho rural do 

segurado especial.  

A segurada aposentou-se em 05/03/2012 (docs. Fls. 945, 1123/1124) e a entidade 

não comprova que a mesma continuou ou voltou a exercer atividade rural em 

condições que caracterizam o segurado especial. 

i. Maria Severina de França.  

Apresentou apenas comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de 

Trabalhadores Rurais (fls. 947/952), documento que não comprova o exercício de 

atividade rural nas condições para caracterização do segurado especial.  

j. Paulo Roberto Rodrigues Santos.  

Documentos apresentados (fls. 953/958): a) Comprovantes de filiação a Sindicato 

de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no CNIS, c) Declaração de 

aptidão ao Pronaf. Esses documentos não são aptos à comprovar o exercício da 

atividade rural e o enquadramento do segurado especial, conforme já explanado 

neste voto.  

Às fls. 959 juntou certidão expedida pela Superintendência Regional do INCRA em 

Pernambuco, atestando que o segurado é assentado em projeto de 

assentamento, “... onde desenvolve atividades rurais em regime de economia 

familiar no lote/gleba/parcela rural n° , que lhe foi destinada desde 20/11/2015, 

...”. Por este documento constata-se que o segurado recebeu a posse de lote rural 

em assentamento em 20/11/2015, período posterior ao lançamento tratado 

neste processo.  

Em relação ao segurado Paulo Roberto Rodrigues Santos, a fiscalização constatou 

ainda que o mesmo exerceu outras atividades remuneradas no período, conforme 

informa no item 4.5 do Relatório Fiscal: (...) 

Dessa forma, o segurado incorre em situação que o exclui da categoria de 

Segurado Especial.  

k. Gilvan José Antune.  

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Apresentou comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de 

Trabalhadores Rurais (fl. 995), documento que não comprova o exercício de 

atividade rural nas condições para caracterização do segurado especial.  

Juntou às fls. cópia da Carteira de Trabalho às fls. 996/1.000) com anotações de 

contrato de trabalho e anotações gerais. Às Fls. 1.001/1.097 juntou cópias de GFIP 

de 01/2014 a 12/2014, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão, nas 

quais é informado na categoria “01”, segurado empregado.  

Em consulta ao CNIS (fls. 1.109/1.116), a fiscalização constatou que o segurado, 

durante todo o período fiscalizado (2014) exerceu atividades como segurado 

empregado do Município de Ribeirão e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 

Ribeirão, percebendo remuneração que o exclui da categoria de segurado 

especial.  

l. Adimilson Nunis de Souza.  

Documentos apresentados (fls. 962/966): a) Comprovantes de filiação e de 

contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, e b) Declaração de aptidão ao 

Pronaf. Esses documentos não são aptos à comprovar o exercício da atividade 

rural e o enquadramento do segurado especial, conforme já explanado neste 

voto.  

m. Maria Givaneide Pereira dos Santos.  

Apresentou somente comprovantes de filiação e de contribuição a Sindicato de 

Trabalhadores Rurais (fl. 973), documentos que não comprovam o exercício de 

atividade rural nas condições para caracterização do segurado especial.  

n. Maria Jenusi Marques da Silva.  

Documentos apresentados (fls. 982/988): a) Comprovantes de filiação e de 

contribuição a Sindicato de Trabalhadores Rurais, b) Comprovante de Inscrição no 

CNIS, realizado em 2017, e c) Declaração de aptidão ao Pronaf, de 31/05/2017. 

Esses documentos não são aptos à comprovar o exercício da atividade rural e o 

enquadramento do segurado especial, conforme já explanado neste voto.  

Conclui-se, pelo exposto, que a fiscalização procedeu corretamente ao 

caracterizar os segurados na categoria de segurados contribuintes individuais, 

lançando as contribuições previdenciárias devidas. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não 

conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade da 

multa de ofício de 75% e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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