dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARCELAMENTO. APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. O parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 9.430/1996. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,11634.000096/2010-56,202504,7235348,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.352,Decisao_11634000096201056.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,11634000096201056_7235348.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade e votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10868396,2025,2025-04-12T09:37:16.567Z,N,1829189085874356224,"Metadados => date: 2025-03-31T12:35:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:35:27Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:35:27Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:35:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:35:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:35:27Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:35:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:35:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:35:27Z; created: 2025-03-31T12:35:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-31T12:35:27Z; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:35:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.000096/2010-56 ACÓRDÃO 2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE OSWALDO OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARCELAMENTO. APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. O parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 9.430/1996. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade e votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000096/2010-56 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 203 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 189 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 03 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 70.001.95886/64, DEBCAD 37.264.707-3 abrangendo a contribuição social previdenciária a cargo da empresa e a contribuição social previdenciária para financiamento de benefício em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, calculada por aferição indireta da remuneração dos segurados empregados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade da pessoa física. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: DO LANÇAMENTO. ... De acordo com o relatório fiscal, fls.16 a 17, integram a presente autuação as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, utilizados na obra de construção civil de matrícula CEI n° 70.001.95886/64, localizada na Rua Walter Motta Campos, Quadra 07 - Lote 08, Vale das Araucárias, Londrina/PR com área construída de 322,19 m2 e quatro banheiros, de responsabilidade do contribuinte autuado. A obra em referência foi submetida à fiscalização e as contribuições devidas foram calculadas por meio de aferição indireta, ... Na forma prevista no art. 357 da IN RFB n° 971, ..., resultando, assim, ... quadro ""Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Area Construída e no Padrão de obra de construção civil"" do ANEXO I (fl. 34). Ainda de acordo com o Relatório Fiscal, o contribuinte apresentou os seguintes documentos, cujas cópias constam deste processo: Carta de Habite-se n° 1413; e Projeto Arquitetônico, aprovado em 28/7/2008 que substituiu, com aumentos e retificações, o aprovado em 02/12/2003. DA IMPUGNAÇÃO. ... Do Lançamento de Débito Confessado (LDC). Impossibilidade de lançamento posterior. O impugnante, em 14/01/2010, pelo procedimento da denúncia espontânea, confessou o débito relativo à contribuição previdenciária a cargo da empresa e ao SAT/RAT, por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), DEBCAD n° 37.266.625-6 (Anexo II), efetuando, em seguida, o parcelamento do débito Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000096/2010-56 3 (número de identificação 10930.000193/2010-31 - Anexo III), apurado e consolidado em R$ 7.183,59. Assim, tendo o impugnante constituído o crédito tributário por meio do Lançamento de Débito Confessado e efetuado parcelamento, não há que se falar em novo lançamento, por parte do Fisco, exigindo multa de ofício. ... DA DILIGÊNCIA. Os autos foram encaminhados para a fiscalização para que se confirme a duplicidade de inscrições em relação às matrículas CEI n° 70.001.95886/64 e n° 70.002.14005/64, e que faça a juntada aos autos da cópia do DISO/DRO que originou as contribuições previdenciárias parceladas no processo n° 10930.000193/2010-31. Como resultado da diligência fiscal, foi emitido Relatório Fiscal de Diligência de fls. 138/140, que, após a análise das informações prestadas, confirmou a duplicidade de inscrições em relação às matrículas CEI n° 70.001.95886/64 e n° 70.002.14005/64.... Destaca ainda a auditoria que o processo n° 10930.000193/2010-31 foi protocolado posteriormente à ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal ocorrida em 12/11/2009. ... O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃC CIVIL. PARCELAMENTO. APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTC FISCAL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. Constatada a duplicidade de inscrições de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, devem ser apropriados os valores de contribuição previdenciária comprovadamente parcelada pelo contribuinte em outro processo administrativo fiscal, porém com o mesmo objeto. Todavia, o parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 9.430/1996. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL. Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000096/2010-56 4 A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. É incabível o pedido para sustentação oral, no âmbito da primeira instância do contencioso administrativo fiscal, por falta de previsão legal para a realização de audiência de instrução. Cientificado da decisão de primeira instância em 08/05/2017 (AR de e-fl. 203), o sujeito passivo interpôs, em 18/05/2017 (protocolo de e-fl. 206), Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão recorrida, argumentando em síntese, a impropriedade da aplicação da muta de ofício, uma vez que o contribuinte já havia constituído o crédito, que o ARO não consubstanciaria procedimento de lançamento de ofício, mantendo assim sua espontaneidade, com apresentação de LDC anteriormente à ciência do auto de infração. Foram apresentados Memoriais previamente à Sessão de Julgamento, devidamente apreciados. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de multa de ofício pela falta de espontaneidade no parcelamento requerido pelo interessado, com pedido realizado durante o procedimento fiscal. Não se verificam questões preliminares a serem ora apreciadas. Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação em relação à sua espontaneidade, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões pertinentes de decidir: Da multa de ofício lançada. Consta dos autos que o processo n° 10930.000193/2010-31, que consolida o parcelamento administrativo das contribuições devidas na matrícula CEI n° 70.002.14005/64, foi protocolado no dia 14/01/2010 (fl. 57), posteriormente à Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000096/2010-56 5 ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal ocorrida em 12/11/2009 (AR à fl. 27). O principal efeito do início do procedimento fiscal é a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo por 60 dias, prorrogáveis. Assim, uma vez iniciado o procedimento de ofício, o sujeito passivo não mais se eximirá da multa de ofício mesmo que parcele o tributo, efetue pagamento ou formule consulta sobre os tributos abrangidos pelo Termo de Início. (ora grifado) 0 Decreto 70.235/72 dispõe que: Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto n° 3.724, de 2001)1 - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II -a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Convém ressaltar que após iniciado o procedimento administrativo em desfavor do contribuinte, não mais espontânea será a denúncia eventualmente ofertada, resultando para o infrator as sanções decorrentes do descumprimento de sua obrigação. O artigo 138, § único, do CTN assim estabelece: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Assim, mesmo que o sujeito passivo reconheça a dívida, apure o quantum devido, e promova o parcelamento tributário, porém, após o início do procedimento fiscal, não poderá ser beneficiado pela denúncia espontânea. Desse modo, a confissão de dívida e o parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do procedimento fiscal, não configura denúncia espontânea, não podendo serem considerados pelo auditor-fiscal, cabendo o lançamento com a multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/1996. Desta forma, o parcelamento da dívida conferido ao sujeito passivo afasta a exigência da contribuição previdenciária e dos juros de mora cobrados nesse auto de infração, todavia não tem o condão de impedir a continuidade da cobrança da multa de ofício em razão da exclusão da espontaneidade operada Fl. 231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000096/2010-56 6 pelo início do procedimento fiscal em data anterior ao protocolo de pedido de parcelamento fiscal das contribuições previdenciárias devidas na obra de construção civil. (ora grifado) ... Assim, entende-se que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Londrina deverá proceder a apropriação dos valores já quitados e manter a multa de ofício fixada nos autos, nos termos dessa decisão. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida, uma vez que o afastamento da espontaneidade ocorreu já com a intimação do início da ação fiscal (e-fls. 28/29). Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 232DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617