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O parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 9.430/1996.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade e votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.000096/2010-56  

ACÓRDÃO 2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE OSWALDO OLIVEIRA DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 

PARCELAMENTO. APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DE 

ESPONTANEIDADE. 

O parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do 

procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o 

lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 

9.430/1996. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova 

nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram 

claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e 

ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade e votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

Fl. 227DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.352 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000096/2010-56 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 203 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 189 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Auto de Infração (e-fls. 03 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 

70.001.95886/64, DEBCAD 37.264.707-3 abrangendo a contribuição social previdenciária a cargo 

da empresa e a contribuição social previdenciária para financiamento de benefício em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, 

calculada por aferição indireta da remuneração dos segurados empregados despendida em obra 

de construção civil sob responsabilidade da pessoa física. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

DO LANÇAMENTO. 

... 

De acordo com o relatório fiscal, fls.16 a 17, integram a presente autuação as 

contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas aos segurados empregados, utilizados na obra de construção civil de 

matrícula CEI n° 70.001.95886/64, localizada na Rua Walter Motta Campos, 

Quadra 07 - Lote 08, Vale das Araucárias, Londrina/PR com área construída de 

322,19 m2 e quatro banheiros, de responsabilidade do contribuinte autuado. 

A obra em referência foi submetida à fiscalização e as contribuições devidas foram 

calculadas por meio de aferição indireta, ... 

Na forma prevista no art. 357 da IN RFB n° 971, ..., resultando, assim, ... quadro 

"Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Area Construída e no 

Padrão de obra de construção civil" do ANEXO I (fl. 34). 

Ainda de acordo com o Relatório Fiscal, o contribuinte apresentou os seguintes 

documentos, cujas cópias constam deste processo: Carta de Habite-se n° 1413; e 

Projeto Arquitetônico, aprovado em 28/7/2008 que substituiu, com aumentos e 

retificações, o aprovado em 02/12/2003. 

DA IMPUGNAÇÃO. 

... 

Do Lançamento de Débito Confessado (LDC). Impossibilidade de lançamento 

posterior. 

O impugnante, em 14/01/2010, pelo procedimento da denúncia espontânea, 

confessou o débito relativo à contribuição previdenciária a cargo da empresa e ao 

SAT/RAT, por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), DEBCAD n° 

37.266.625-6 (Anexo II), efetuando, em seguida, o parcelamento do débito 

Fl. 228DF  CARF  MF

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 3 

(número de identificação 10930.000193/2010-31 - Anexo III), apurado e 

consolidado em R$ 7.183,59. 

Assim, tendo o impugnante constituído o crédito tributário por meio do 

Lançamento de Débito Confessado e efetuado parcelamento, não há que se falar 

em novo lançamento, por parte do Fisco, exigindo multa de ofício. 

...  

DA DILIGÊNCIA. 

Os autos foram encaminhados para a fiscalização para que se confirme a 

duplicidade de inscrições em relação às matrículas CEI n° 70.001.95886/64 e n° 

70.002.14005/64, e que faça a juntada aos autos da cópia do DISO/DRO que 

originou as contribuições previdenciárias parceladas no processo n° 

10930.000193/2010-31. 

Como resultado da diligência fiscal, foi emitido Relatório Fiscal de Diligência de fls. 

138/140, que, após a análise das informações prestadas, confirmou a duplicidade 

de inscrições em relação às matrículas CEI n° 70.001.95886/64 e n° 

70.002.14005/64.... 

Destaca ainda a auditoria que o processo n° 10930.000193/2010-31 foi 

protocolado posteriormente à ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal 

ocorrida em 12/11/2009. 

... 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃC CIVIL. 

PARCELAMENTO. APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTC FISCAL. PERDA DE 

ESPONTANEIDADE. 

Constatada a duplicidade de inscrições de obra de construção civil de 

responsabilidade de pessoa física, devem ser apropriados os valores 

de contribuição previdenciária comprovadamente parcelada pelo 

contribuinte em outro processo administrativo fiscal, porém com o 

mesmo objeto. 

Todavia, o parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início 

do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo 

o lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei 

n 9.430/1996. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO PRECLUSÃO 

TEMPORAL. 

Fl. 229DF  CARF  MF

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 4 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, 

precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual. 

SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

É incabível o pedido para sustentação oral, no âmbito da primeira 

instância do contencioso administrativo fiscal, por falta de previsão 

legal para a realização de audiência de instrução.  

Cientificado da decisão de primeira instância em 08/05/2017 (AR de e-fl. 203), o 

sujeito passivo interpôs, em 18/05/2017 (protocolo de e-fl. 206), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência parcial da decisão recorrida, argumentando em síntese, a impropriedade da 

aplicação da muta de ofício, uma vez que o contribuinte já havia constituído o crédito, que o ARO 

não consubstanciaria procedimento de lançamento de ofício, mantendo assim sua 

espontaneidade, com apresentação de LDC anteriormente à ciência do auto de infração. 

Foram apresentados Memoriais previamente à Sessão de Julgamento, devidamente 

apreciados. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de multa de ofício pela falta de espontaneidade no 

parcelamento requerido pelo interessado, com pedido realizado durante o procedimento fiscal.  

Não se verificam questões preliminares a serem ora apreciadas. 

Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação em relação à sua espontaneidade, nos termos do 

art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634, de 21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância 

adotados como razões pertinentes de decidir: 

Da multa de ofício lançada. 

Consta dos autos que o processo n° 10930.000193/2010-31, que consolida o 

parcelamento administrativo das contribuições devidas na matrícula CEI n° 

70.002.14005/64, foi protocolado no dia 14/01/2010 (fl. 57), posteriormente à 

Fl. 230DF  CARF  MF

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 5 

ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal ocorrida em 12/11/2009 (AR à 

fl. 27). 

O principal efeito do início do procedimento fiscal é a exclusão da 

espontaneidade do sujeito passivo por 60 dias, prorrogáveis. Assim, uma vez 

iniciado o procedimento de ofício, o sujeito passivo não mais se eximirá da 

multa de ofício mesmo que parcele o tributo, efetue pagamento ou formule 

consulta sobre os tributos abrangidos pelo Termo de Início. (ora grifado) 

0 Decreto 70.235/72 dispõe que: 

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto n° 3.724, de 

2001)1 - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor 

competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu 

preposto; 

II -a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 

relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos 

demais envolvidos nas infrações verificadas. 

Convém ressaltar que após iniciado o procedimento administrativo em desfavor 

do contribuinte, não mais espontânea será a denúncia eventualmente ofertada, 

resultando para o infrator as sanções decorrentes do descumprimento de sua 

obrigação. O artigo 138, § único, do CTN assim estabelece: 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 

infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 

dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 

administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada 

após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 

fiscalização, relacionados com a infração. 

Assim, mesmo que o sujeito passivo reconheça a dívida, apure o quantum devido, 

e promova o parcelamento tributário, porém, após o início do procedimento 

fiscal, não poderá ser beneficiado pela denúncia espontânea. 

Desse modo, a confissão de dívida e o parcelamento realizado pelo sujeito passivo 

após o início do procedimento fiscal, não configura denúncia espontânea, não 

podendo serem considerados pelo auditor-fiscal, cabendo o lançamento com a 

multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/1996. 

Desta forma, o parcelamento da dívida conferido ao sujeito passivo afasta a 

exigência da contribuição previdenciária e dos juros de mora cobrados nesse 

auto de infração, todavia não tem o condão de impedir a continuidade da 

cobrança da multa de ofício em razão da exclusão da espontaneidade operada 

Fl. 231DF  CARF  MF

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 6 

pelo início do procedimento fiscal em data anterior ao protocolo de pedido de 

parcelamento fiscal das contribuições previdenciárias devidas na obra de 

construção civil. (ora grifado) 

... Assim, entende-se que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Londrina 

deverá proceder a apropriação dos valores já quitados e manter a multa de ofício 

fixada nos autos, nos termos dessa decisão. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida, uma vez que o afastamento da espontaneidade ocorreu já com a intimação do início da 

ação fiscal (e-fls. 28/29). 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 232DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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