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8933877 #
Numero do processo: 10183.904523/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 Créditos da Não-Cumulatividade. Conceito de Insumo. Critérios da Essencialidade ou da Relevância. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e incorporado pela legislação complementar tributária, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, enquadrando-se aí, no caso dos autos. Cofins Não-Cumulativa. Créditos. Taxa de iluminação Pública. Multa por Atraso. Vedado. Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública, multas por atraso no pagamento da energia faturada e outros serviços diversos. Insumo. Frete na Aquisição. Natureza Autônoma. O frete incorrido na aquisição de insumos, por sua essencialidade e relevância, gera autonomamente direito a crédito na condição de serviço utilizado como insumo, ainda que o bem transportado seja desonerado, porquanto reste compreendido no núcleo do propósito econômico pessoa jurídica. PIS/Cofins. Bens/Serviços. Não Sujeitos o Pagamento. Créditos. Vedado.. Por expressa disposição legal, não há direito a créditos da não-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PIS/Cofins. Frete. Produtos Acabados. Crédito. Possibilidade. Frete de produtos acabados entre estabelecimento da própria pessoa jurídica gera crédito da não-cumulatividade das contribuições Cofins e PIS, por subsunção ao conceito de “frete na operação de venda”, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833 (e art. 15, inciso V).
Numero da decisão: 3401-009.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas de a) manutenção de veículos pesados utilizados no transporte de gado; b) gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimento da pessoa jurídica, vencidos, neste item, os conselheiros Oswaldo Goncalves de Castro Neto e Luís Felipe de Barros Reche; e c) despesas com frete sobre compras, vencidos, neste item, os conselheiros Ronaldo Souza Dias e Luís Felipe de Barros Reche. A glosa sobre despesas com frete sobre compras de combustíveis e lubrificantes adquiridos com alíquota zero fora mantida por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.246, de 22 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10183.904521/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Ronaldo Souza Dias

7900406 #
Numero do processo: 13854.000131/2005-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMO DE PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. SIGNIFICADO E ALCANCE. No regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, insumo de produção ou fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de produção (insumos diretos de produção) e os demais bens e serviços gerais utilizados indiretamente na produção ou fabricação (insumos indiretos de produção), ainda que agregados aos bens ou serviços aplicados diretamente no processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. GASTOS COM BENS E SERVIÇOS. INSUMO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Óleo diesel utilizado para abastecer máquinas e implementos que cortam e carregam a cana-de-açúcar e os caminhões que a transportam do campo até a esteira da usina é insumo para empresa de produção de cana-de-açúcar e de açúcar e álcool e, por isso, dá direito a crédito no cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas, desde que na sua aquisição tenha havido cobrança da contribuição. RECURSO ESPECIAL. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso especial da divergência somente pode ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão paradigma e o recorrido em realidade convergem no entendimento quanto a matéria em litígio para situação fática semelhante. Hipótese em que o critério de rateio dos custos, encargos e despesas associados às receitas é o mesmo no acórdão recorrido e no paradigma.
Numero da decisão: 9303-009.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas quanto ao conceito de insumo e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

10636295 #
Numero do processo: 13856.000147/2004-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3002-000.343
Decisão:
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

5012520 #
Numero do processo: 10840.000919/2005-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.559
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Leonardo Mussi da Silva. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: No presente processo foi proferido Acórdão nº 14-32.224, de 24 de janeiro de 2011, tornado nulo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF - através de decisão proferida no Acórdão 3402-001536, de 06 de outubro de 2011, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa solicitada pelo interessado em seu recurso voluntário, dispondo em sua parte final: “Pelo exposto, voto por anular o acórdão recorrido para que a primeira instância produza uma nova decisão, analisando todos os fundamentos jurídicos relevantes apresentados na manifestação de inconformidade, em especial, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes ao valor do serviço de transporte dos materiais utilizados no plantio e cultivo da cana, dos trabalhadores, das mudas e da cana colhida.” Tal voto foi decorrência do entendimento de que a alegação do interessado quanto ao creditamento das despesas de serviços de transporte de pessoas/mercadorias não foi devidamente tratada pela DRJ, no acórdão anulado, pois só tratou das despesas de combustível utilizado no referido transporte de pessoas/mercadorias. Passemos à análise do processo. Trata o presente processo de Declaração de Compensação com o aproveitamento de crédito da contribuição para a Cofins não-cumulativa, referente ao período de apuração fevereiro/2005, no valor de R$ 20.300,72, fls.2/4. Efetuada a verificação fiscal junto ao interessado, foi lavrado o termo de Informação Fiscal, fls. 26/31, onde se relata as divergências encontradas na apuração efetuada, quais sejam: Em decorrência dos procedimentos fiscais efetuados, constatamos que a contribuinte descontou créditos indevidos sobre o valor do combustível utilizado no plantio de cana-de-açúcar, bem este não incluído no conceito de insumo utilizado no processo produtivo da empresa, conforme o disposto no inciso II do artigo" 3° da"Lei nº. 10.833/2003 e no artigo 8o , inciso I, alínea "b" e " b l ", parágrafo 4o , item I, alínea "a" e parágrafo 9o , inciso I, da Instrução Normativa n° 404, de 12 de março de 2004, conforme descrito a seguir. Esta fiscalização encaminhou à empresa o Termo de Intimação Fiscal datado de 10/12/2009 (cópia às fls. 19), através do qual esta foi intimada a informar, apresentando documentação hábil e idônea, em quais operações do processo produtivo foi efetivamente aplicado o item 'Transportes - Combustíveis", constante da planilha de cálculo apresentada a esta fiscalização. Em resposta à intimação fiscal, a contribuinte apresentou o documento de fls. 20/22, através do qual informou que os valores correspondem a combustíveis utilizados no "Transporte - apoio plantio de cana". O inciso II do artigo 3º da Lei n°. 10.833/03 estabeleceu que a pessoa jurídica poderá descontar crédito em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Os dispositivos legais inseridos na IN n°. 404/04, acima citados, estão transcritos abaixo: " Art. 8° Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I- das aquisições efetuadas no mês: b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b. 1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Parágrafo 4º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.” Interpretando os referidos mandamentos legais, concluímos que os bens, passíveis de desconto de crédito na apuração das contribuições não-cumulativas da COFINS, são aqueles utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive os combustíveis e lubrificantes, que tenham sofrido alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Assim sendo a empresa só poderá descontar créditos em relação aos bens que foram efetivamente uti1izados em sua produção. Não estão incluídos aí os insumos utilizados na cultura da cana-de-açúcar ou nos veículos da empresa, pois não estão alocados diretamente no processo produtivo da contribuinte. Verifica-se, assim, que a contribuinte inseriu em sua apuração créditos de COFINS apurados sobre as aquisições de combustíveis relacionados com o "custo agrícola", ou seja. utilizados nas plantações de cana de açúcar. Como a contribuinte é produtora e vendedora, principalmente, de açúcar, bagaço de cana, ó1eo fusel, melaço, etc, nenhum dos insumos relacionados com o "custo agrícola" poderá ser considerado, de acordo com a citada legislação, como utilizados na fabricação ou produção destes produtos. Assim sendo, por falta de previsão legal que permita considerar o item "transporte combustíveis" como insumo consumido no processo industrial da contribuinte, esta fiscalização efetuou a glosa, no cálculo dos créditos, do valor correspondente, conforme pode ser visto no "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS NÃO-CUMULATIVO E DA COFINS NÃO-CUMULATIVA" (fls. 23). Em função da divergência apurada, reajustamos os valores apurados pela empresa conforme os documentos de fls. 15/18 e calculamos os valores das contribuições devidas e dos créditos relativos ao mercado externo passíveis de ressarcimento/compensação, conforme pode ser visto no referido "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS NÃO-CUMULATIVO E DA COFINS NÃO-CUMULATIVA", onde foram apurados os novos valores dos créditos, tanto os relativos ao mercado interno quanto àqueles relativos ao mercado externo (passíveis de compensação) e o saldo do referido período de apuração. Da análise do referido demonstrativo, constata-se que a empresa dispunha de saldo credor para compensar, decorrente de exportações, no valor de R$ 9.901,44 Através do Despacho Decisório de fls. 30/31, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, reconheceu o direito creditório da empresa ao valor apurado na Informação Fiscal, que aprovou, e homologou a compensação até o limite do referido crédito. Cientificado, o interessado, através da manifestação de inconformidade, fls.42/80, inicialmente descreve os fatos e os motivos da glosa e sobre as divergências encontradas que geraram a glosa do valor pretendido, alega em breve síntese, o seguinte: DECADÊNCIA Alega “... a ocorrência da decadência do prazo para o Fisco efetuar a glosa do saldo utilizado como crédito”, uma vez que foi cientificado do Despacho Decisório em prazo maior que cinco anos contados da data em que o crédito do contribuinte foi constituído. Concluiu que o indeferimento das compensações se deu com base única e exclusivamente na existência ou não do direito creditório do interessado e entende que a formação dos créditos no período de apuração equivale ao lançamento por homologação previsto no § 4º do artigo 150 do CTN e, assim, decorrido o prazo de cinco anos previsto nesse dispositivo legal, decai o direito do Fisco de efetuar glosas no valor apurado pelo contribuinte. PRIMADO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE Faz longa exposição a respeito do conceito constitucional da não cumulatividade pretendendo que os créditos sejam apurados sobre todas as despesas necessárias e/ou insumos incorridos para a formação das receitas tributáveis, “... sob o pressuposto lógico de que tais despesas/insumos, em relação às quais está se concedendo o crédito, foram outrora receita para a pessoa jurídica “da etapa anterior” e, por conseqüência, já foram tributadas pelo PIS e pela COFINS”. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. Quanto ao rateio de custos, despesas e encargos, alega que interpretou corretamente o disposto nos §§ 7º e 8º, do art. 3º, da Lei nº 10/833, de 2003, utilizando-se do método de rateio proporcional; Destaca que a legislação determina a apuração da relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita total, “... sem especificar que qualquer um dos indicadores a ser utilizado no cálculo esteja, necessariamente, atrelado aos custos, despesas e encargos que dão direito ao crédito da COFINS não cumulativa”. Entende que o conceito de receita bruta compreende receitas além daquelas advindas da venda de bens e serviços e que a lei não pretendeu que o cálculo do rateio de custos, despesas e encargos compreendesse apenas as receitas relacionadas à determinada atividade da empresa ou a receitas relacionadas aos custos, despesas e encargos que geram créditos da COFINS, e que interpretar o dispositivo legal de maneira diversa significa desnaturar a própria sistemática da não cumulatividade da COFINS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE Quanto ao combustível utilizado no transporte, alega que na sua atividade de fabricação de álcool, açúcar e outros derivados de cana-de-açúcar é imprescindível a observância de todas as etapas, que abrangem o plantio, corte, carregamento, transporte, pesagem e amostragem, produção e distribuição e vendas dos produtos, e que o transporte de materiais utilizados no plantio e cultivo da cana, dos trabalhadores, das mudas e da cana colhida, caracteriza-se como uma despesa incorrida numa etapa da produção da empresa, cujo resultado será tributado pela COFINS e pelo PIS não cumulativa. Continua, alegando que a IN SRF nº 404, de 2004, restringiu o direito de aproveitamento de crédito sobre as despesas que formam a receita e limitou o conceito de insumo passível a gerar direito ao crédito previsto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, que transcreve. Assim, alega tal ato normativo extrapolou a previsão contida na lei. DA DESCONSIDERAÇÃO DE BENS E PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS COMO INSUMOS Alega a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, que limitou temporalmente o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, tomando como referência a data de aquisição dos mesmos, afrontando a irretoratividade da norma tributária, o princípio da isonomia e da livre concorrência, fazendo distinção entre os contribuintes que adquiriram os bens anteriormente a 01/05/2044 e os que os adquiriram após esta data. A seguir, destaca alguns itens em que considera que o direito ao crédito é mais evidente, a saber: Despesas referentes à assistência técnica, material de expediente, materiais de consumo, materiais e equipamentos de segurança, manutenção elétrica, manutenção mecânica, automação industrial e manutenção de entressafra, - Alega que a Receita Federal, através da IN SRF nº 404, de 2004, restringiu o direito ao aproveitamento de crédito e limitou o conceito de insumo passível de gerar direito à crédito, fato repetido através de inúmeras Soluções de Consulta. Que tais restrições não estão de acordo com o primado constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins e nem mesmo com o disposto na Lei nº 10.833, de 2003 e, assim, representam clara transgressão à sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins de forma plena, pois impedem o aproveitamento de créditos referentes às atividades essenciais do interessado para obter/manter o produto acabado em condições de pronta vendagem. A 5ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-39315, de 23 de novembro de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 28/02/2005 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. No caso de compensação, o prazo para a homologação é de cinco anos contados da entrega da declaração. Não é aplicável o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, pela inexistência de pagamento extinguindo o crédito tributário. Cientificado o interessado da não homologação da compensação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, legítima e legal a cobrança de eventuais saldos de créditos tributários. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 28/02/2005 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PROPORCIONALIDADE. Na apuração da proporcionalidade entre a receita sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, considera-se esta como o total das receitas, cumulativa e não-cumulativa, que tenham custos, despesas e encargos comuns. CRÉDITO PRESUMIDO.COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O valor do crédito presumido previsto na Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apuradas no regime de incidência não cumulativa, vedada o seu ressarcimento ou compensação. DEDUÇÃO. INSUMOS. COMBUSTÍVEL E DEMAIS DESPESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS OU MERCADORIAS, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Entende-se como insumos, para efeito de dedução do valor apurado da contribuição, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. O combustível e as demais despesas com o transporte de pessoas ou mercadorias utilizadas em fases que não a fabricação do produto não podem ser consideradas como insumo, para efeito de dedução do valor da contribuição apurada, por falta de previsão legal. DEDUÇÃO. INSUMOS - CRÉDITO DO ESTOQUE DE ABERTURA. Entende-se como insumos, para efeito de dedução do valor apurado da contribuição, relativamente ao estoque de abertura, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. O sujeito passivo teve ciência desta nova decisão e apresentou novo recurso voluntário, onde alega, em breve síntese que: Ocorreu a decadência, na medida em que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o levantamento do estoque de abertura e da recomposição da escrita fiscal e a intimação da glosa dos créditos; Deve ser afastada a equivocada noção restrita do conceito de insumos admitida no acórdão recorrido, o que deverá ser observado, inclusive, em relação aos montantes que compuseram o seu estoque de abertura; relata, ainda neste tocante, alguns insumos em que o direito creditório seria ainda mais evidente, tais como o transporte de pessoal, as despesas de depreciação, a assistência técnica, manutenção elétrica, etc; O procedimento adotado pelo contribuinte com relação ao rateio de custos, despesas e encargos foi o correto, inexistindo elementos que justifiquem a exclusão de parcela das receitas sujeitas a incidência não-cumulativa da Cofins desse cálculo; e Termina sua petição recursal pleiteando o reconhecimento integral do direito creditório e a homologação das compensações declaradas, com o consequente cancelamento dos valores exigidos por meio de intimação. È o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

11019992 #
Numero do processo: 19515.722298/2012-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PAF. DILIGÊNCIA. CABIMENTO. A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes. PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 36 DA LEI 9.784/99. A prova de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo relacionado ao lançamento incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 36 do Lei 9.784/99. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ART. 3°, II, DA LEI N° 10.833/2003. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da COFINS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2003, pois a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos.
Numero da decisão: 3301-014.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

8596245 #
Numero do processo: 13888.001842/2003-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Dec 18 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3402-002.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituída pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

11359880 #
Numero do processo: 10680.924539/2011-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.496
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.479, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.723479/2012-40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

7539310 #
Numero do processo: 13051.000242/2002-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO PRESUMIDO IPI - FRETE Os valores de fretes não são computados no cálculo do crédito presumido porque não são insumos a serem aplicados no processo produtivo. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVA. Os valores dos insumos adquiridos de cooperativas devem ser inclusos no cálculo do crédito presumido com arrimo no julgamento do Recurso Especial 993.164, julgado em sede de repetitivo. Recurso especial da Fazenda parcialmente provido.
Numero da decisão: 9303-007.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a glosa dos fretes referente à aquisição de insumos. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente (Assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

7870022 #
Numero do processo: 13888.908012/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. A não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve se performar não mais de uma perspectiva “Entrada vs. Saída”, mas de uma perspectiva “Despesa/Custo vs. Receita”, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços. PIS/COFINS. INSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3401-006.256
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por maioria de votos, para: (a1) afastar o lançamento em relação ao contrato JUR-988/98, vencido o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares; e (a2) afastar o lançamento em relação ao contrato JUR-328/2002, exceto no que se refere a conferência de materiais e auxílio administrativo, vencido o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que mantinha integralmente o lançamento nesse item; e (b) por unanimidade de votos, para: (b1) afastar o lançamento em relação ao contrato JUR-229/2005-F, exceto no que se refere a manutenção predial; (b2) afastar o lançamento em relação ao contrato JUR-1012/2007-A; (b3) afastar o lançamento em relação a fretes nacionais na aquisição de insumos importados; e (b4) manter a autuação em relação aos contratos Contrato JUR-562/98 e JUR 230/2005-F, e em relação aos demais itens lançados. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

10419537 #
Numero do processo: 10120.909415/2011-07
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 9303-014.898
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.897, de 15 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10120.909429/2011-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisario, Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA