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7902951 #
Numero do processo: 10680.901869/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Ao se constatar a existência de omissão, os embargos devem ser acolhidos para saná-la. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMOS. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril e "aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte." (RESP nº 1.221.170/PR) NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. COMBUSTÍVEIS. ÓLEO DIESEL LUBRIFICANTES. GRAXAS. Os gastos com combustíveis, óleo diesel, lubrificantes e graxas geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, na atividade de mineração, nos termos do inc. III, do § 1° do art. 3° das Leis nº’s 10.637/2002 e 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. Na sistemática de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, geram créditos os bens adquiridos para revenda e os bens/serviços utilizados como insumos; sendo considerados insumos os dispêndios que mantenham relação direta com o processo produtivo e que, satisfaçam a condição de essencialidade e relevância. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os questionamentos apresentados pela embargante revelam apenas inconformismo ante a solução conferida ao caso concreto. Demonstrado que os ponto supostamente contraditório no acórdão embargado foi, de fato, apreciado pelo Colegiado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, no ponto.
Numero da decisão: 3201-005.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para (i) complementar a fundamentação no que tange à reversão das glosas dos créditos das contribuições sociais não cumulativas tomados sobre lubrificantes, graxas e óleos combustíveis e (ii) manter a glosa em relação aos produtos elencados no Anexo (doc. 4 - Embargos de Declaração - planilhas da Fiscalização) que não possuem utilização no processo produtivo da contribuinte, cuja resposta ao item "Usa no processo" for "Não". (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) .
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

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Numero do processo: 10675.902533/2015-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2014 PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A OPERAÇÃO. Cabível o cálculo de créditos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. No caso concreto o contribuinte não demonstra a partir de documentos hábeis e idôneos a ocorrência e os termos das operações.
Numero da decisão: 3401-010.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a conselheira Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

11037803 #
Numero do processo: 10925.901567/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CONCEITO DE INSUMO. RESP 1.221.170. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PRODUTIVO. É considerado insumos para geração de créditos a descontar na apuração das contribuições devidas segundo a modalidade não cumulativa somente os bens ou serviços que sejam essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou de fabricação. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O valor do crédito presumido da agroindústria apurado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa.
Numero da decisão: 3402-012.667
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas a: (i) filme strech utilizado para embalagem; e (ii) combustíveis; e (II) por maioria de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas a pallets, vencido, nesse ponto, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que não revertia essas glosas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.662, de 23 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10925.900225/2014-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Marcio Jose Pinto Ribeiro(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Marcio Jose Pinto Ribeiro.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

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Numero do processo: 10120.001586/00-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-10.393
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez Lépez, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira

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Numero do processo: 10935.723581/2015-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os palletes como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. No entanto, caso se trate de pallets utilizados para o armazenamento de mercadorias no estoque, utilizados pela contribuinte continuamente, isto é, sem que seja remetido no transporte e sem o posterior retorno ou consumo, o pallet deve ser escriturado no ativo e o crédito apurado por despesas de depreciação ou integral, nos termos da lei. HIGIENIZAÇÃO. LIMPEZA. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com higienização e esterilização de ambientes, máquinas e equipamentos envolvidos no processo produtivo de alimentos, seja por questões sanitárias, seja porque há exigência da legislação. As despesas com tratamento de efluentes para utilização no processo produtivo também são passíveis de apuração do crédito, por consistirem, também, etapa essencial do processo produtivo. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO INCUMBE AO AUTOR. De forma pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Administrativo estabeleceu que o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito, o contribuinte deve demonstrar de forma robusta a liquidez e certeza deste. CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. CRÉDITO. LABORATÓRIO.. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado, constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora. CRÉDITO. ALUGUEL. DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. Tanto no que diz respeito às despesas de aluguel de máquinas e equipamentos, quanto às despesas de depreciação de edificações, a lei admite a apuração de créditos das contribuições, sem exigir sua vinculação ao processo produtivo, basta que sejam utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS. A partir de 01/01/2011, o direito ao crédito presumido relativo às aquisições de insumo para a produção das mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, somente é aplicável em relação às receitas de exportação.
Numero da decisão: 3301-012.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre os créditos: (1) dos bens e serviços utilizados para análises laboratoriais e sistemas de efluentes, (2) de despesas de higienização de áreas e equipamentos relacionadas com o processo produtivo, (3) referentes a uniformes, vestuários, equipamentos de proteção e de uso pessoal (EPI), inclusive as despesas com higienização destes equipamentos, (4) sobre serviço de despacho, serviço de inspeção e monitoramento, serviço de emissão de certificado; por maioria de votos, dar provimento para reverter as glosas sobre os créditos: (1) referentes à utilização de pallets como embalagens de transporte, (2) sobre serviço de despacho, serviço de inspeção e monitoramento, serviço de emissão de certificado. Vencido o Conselheiro Jose Adao Vitorino de Morais, que negava provimento quanto a esse tema. Por maioria de votos, negar provimento sobre ferramentas e aparelhos de uso geral. Vencida a Conselheira Sabrina Barbosa Coutinho, que dava provimento quanto ao crédito sobre despesas com compressores, balanças, bombas, guilhotinas e medidores. Por maioria de votos, negar provimento quanto à reversão dos créditos de depreciação de bens do ativo imobilizado. Vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior (Relator) e Sabrina Coutinho Barbosa, que davam provimento quanto ao crédito sobre despesas de depreciação de edificações e benfeitorias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Por voto de qualidade, negar provimento quanto à reversão dos créditos sobre (1) as despesas incorridas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, (2) as despesas com aluguel de máquinas e equipamentos e serviços de armazenamento. Vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior (Relator), Ari Vendramini e Jucileia de Souza Lima, que davam provimento para reverter as glosas desses itens. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

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Numero do processo: 10830.907603/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Nov 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. FRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
Numero da decisão: 3301-008.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria votos, conhecer em parte o recurso voluntário, e na parte conhecida, dar parcial provimento para reverter as glosas sobre frete interno de produto acabado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira. Divergiu o Conselheiro Marcos Roberto da Silva, para negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: Salvador Cândido Brandão Junior

7629357 #
Numero do processo: 15374.724354/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 14/11/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. Esgotadas as oportunidades para comprovação do seu direito creditório sem que o requerente tenha demonstrado com suficiência seu pleito, é de se não reconhecer o pedido, com fulcro no artigo 16, § 4o, do Decreto no 70.235/1972.
Numero da decisão: 3401-005.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro André Henrique Lemos (relator), que votou pelo provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Tiago Guerra Machado. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (assinado digitalmente) Tiago Guerra Machado - Redator Ad Hoc e Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado em substituição ao conselheiro Robson José Bayerl), André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: ANDRE HENRIQUE LEMOS

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Numero do processo: 11516.722763/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE. A classificação fiscal de mercadorias não constitui aspecto técnico para os fins do art. 30, §1º, do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de laudo técnico fiscal não invalida o lançamento, e o laudo apresentado pelo contribuinte não é apto, por si só, a afastar a reclassificação promovida pela Fiscalização. ÔNUS DA PROVA. GLOSA DE CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO. Nos lançamentos de ofício que glosam créditos escriturados pelo contribuinte, basta à Fiscalização demonstrar a regularidade formal da glosa, transferindo-se ao contribuinte o ônus de demonstrar, concretamente, o preenchimento dos pressupostos legais de creditamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 MULTA REGULAMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. CONSÚNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A multa regulamentar por incorreção na EFD-Contribuições (art. 57, III, ‘a’, da MP nº 2.158-35/2001) e a multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) possuem pressupostos fáticos distintos, sendo inaplicável o princípio da consunção. A arguição de desproporcionalidade implica reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que é vedado ao CARF pela Súmula CARF nº 2. Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CARNES TEMPERADAS. CAPÍTULOS 02 E 16 DA NCM. SALMOURA COM INGREDIENTES ALÉM DO SAL. CAPÍTULO 16. A carne temperada com sal e outros condimentos classifica-se no Capítulo 16 da NCM, e não no Capítulo 02, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, que expressamente excluem do Capítulo 02 as carnes temperadas além do sal. A classificação independe do grau de processamento industrial do produto. KITS COM BOLSA TÉRMICA REUTILIZÁVEL. RGI 5(b). INAPLICABILIDADE. A bolsa térmica reutilizável integrante de kit com carne temperada não configura embalagem ordinária nem sortido para fins da RGI 5(b), devendo ser classificada autonomamente na posição 42.02. PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO. POSIÇÃO 1901.20.00. O pão de queijo não se enquadra na posição 1902 (massas alimentícias), classificando-se na subposição 1901.20.00. A escrituração sob NCM incorreto na EFD-Contribuições constitui informação inexata que integra a base de cálculo da multa regulamentar, sem que disso decorra exigência de PIS e COFINS sobre as receitas correspondentes. TORTAS SALGADAS. POSIÇÃO 1902. INAPLICABILIDADE. Produtos de pastelaria com recheio predominantemente cárneo não se enquadram como massas alimentícias da posição 1902. Conforme o teor de carne, classificam-se no Capítulo 16 ou na posição 1905.90. O ônus de demonstrar que as receitas eram não tributáveis incumbia à Recorrente e não foi satisfeito. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO. Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento. INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO. O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa. FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa. FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO. O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004. CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243. Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO. É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil. ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO. O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO. Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento. INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO. O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa. FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa. FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO. O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004. CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243. Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO. É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil. ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO. O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos.
Numero da decisão: 3401-014.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria, dar parcial provimento para reverter as glosas nos termos do voto do relator, e considerar para fins de glosa do ativo imobilizado a data de aquisição, afastada a limitação nos termos do tema 244 do STF. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Laura Baptista Borges que davam provimento para afastar a multa por erro na escrituração da EFD-Contribuições. E por voto de qualidade manter a glosa dos créditos referentes a serviços de repaletização, movimentação cross docking, operações logísticas sobre produtos acabados e locação de veículos, por não configurarem insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, conforme entendimento firmado pela CSRF no Acórdão 9303-016.933 e na Súmula CARF nº 232 (vigência em 16/09/2025). Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Mateus Soares de Oliveira que davam provimento neste ponto. Sala de Sessões, em 17 de março de 2026. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correa Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 11080.720861/2018-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Que no presente caso é reconhecer o direito ao crédito em relação aos fretes sobre aquisição do gado. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO O frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda nem se iniciou quando da aquisição do serviço. Porém, permite-se o aproveitamento do crédito sobre esses serviços de frete ao agregar custo ao insumo. O crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo. No presente caso, como os insumos não geram crédito das contribuições (bovinos), o serviço de frete também não gera direito ao crédito.
Numero da decisão: 9303-013.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego – Presidente (documento assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran – Relatora (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

8255719 #
Numero do processo: 10120.909450/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e á prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade, Sendo esta a posição do STJ, externada no voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF. DISPÊNDIOS COM FRETE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. Uma vez que o valor do frete na aquisição de insumos é tributado pela Contribuição ao PIS/PASEP, os gastos com frete se incluem no custo de aquisição e, portanto, são passíveis de gerar créditos na não cumulatividade. DISPÊNDIOS COM FRETE. FRETE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. A transferência de insumos entre os estabelecimentos da pessoa jurídica se mostra, diante da atividade desempenhada, se mostra essencial para a manutenção do processo produtivo, portanto capaz de gerar créditos na não cumulatividade. DISPÊNDIOS COM SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E DESESTIVA (DESCARGA) Para o desempenho da atividade da recorrente, os gastos com armazenagem e desestiva de insumos para produção de adubos e congêneres se tornam essenciais para manutenção do processo produtivo, gerando créditos na não cumulatividade. GASTOS COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO. Os gastos com acondicionamento dos produtos constituem-se em gastos essenciais para o processo produtivo, diante da atividade exercida, portanto geradores de crédito na não cumulatividade. GASTOS COM ANÁLISES LABORATORIAIS. COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES. Diante da atividade exercida, de produção e comércio de adubos e fertilizantes, as análises laboratoriais se tornam imprescindíveis para a manutenção da qualidade do processo produtivo. GASTOS COM MATERIAIS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO POR LEI PARA MANUSEIO DO PRODUTO FABRICADO. Materiais de segurança de uso obrigatório pela legislação trabalhista, para manuseio do produto fabricado, se tornam gastos essenciais para o processo produtivo, pois que indispensáveis.
Numero da decisão: 3301-007.402
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar as glosas referentes a fretes sobre compras de insumos, fretes sobre transferência de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, serviços de armazenagem e desestiva (descarga), embalagens para acondicionamento, gastos com análises laboratoriais e material de segurança obrigatório por lei para manuseio do produto fabricado. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10120.909430/2011-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA