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9608945 #
Numero do processo: 10880.916188/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.
Numero da decisão: 3401-010.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

9608523 #
Numero do processo: 10925.905324/2011-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico e, no caso, por Precedente Vinculante, não há incidência das contribuições no ato cooperativo, isto é, de transferência de mercadorias entre associado e associação. PIS-PASEP/COFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CALCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Por não se tratar de corretivo para solo, o calcário não é beneficiado com a alíquota zero das contribuições descritas no artigo 1° da Lei 10.925/04, sendo de rigor a concessão de crédito se e quando a operação for tributada (CST01). PIS-PASEP/COFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE. O material de embalagem segue a regra dos demais insumos das contribuições não cumulativas, essencial ou relevante ao processo produtivo (leia-se, da porta de entrada até a porta de saída, inclusive) é insumo, caso contrário, não. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO CONTÁBIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O objeto do processo administrativo fiscal de compensação e ressarcimento é o crédito a ressarcir ou compensar, se uma questão contábil em nada interfere neste montante, esta não deve ser preocupação do julgador. GLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. Desde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do fundamento de glosa de créditos. PIS-PASEP/COFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 157. O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO PERÍODO DE APURAÇÃO. O crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de apuração, logo, o saldo não pode ser transportado para meses subsequentes. ART. 54 DA LEI 12.350/2010. VIGÊNCIA. 20 DE DEZEMBRO DE 2010. A partir de 20 de dezembro de 2010 as operações descritas no artigo 54 da Lei 12.350 gozam de suspensão das contribuições, encontre-se esta suspensão descrita ou não em Nota Fiscal. A inscrição em nota fiscal deve ser entendida aqui como “novos critérios de apuração ou processos de fiscalização” para os quais o artigo 143 § 1° do CTN permite a vigência retroativa. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não deve incidir correção monetária. (Acórdão 3401-008.364)
Numero da decisão: 3401-010.589
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços empregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais empregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza das máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos trabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo produtivo; 2. Materiais e serviços utilizados na manutenção elétrica do maquinário e materiais e serviços utilizados nas caldeiras e torres de resfriamento; 3. Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes utilizados para o acondicionamento e movimentação interna de produtos semielaborados; 5. serviços de coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água potável, lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; 6. Aquisição de ração animal, farelo de soja, óleo degomado, milho, soja desativa de cooperativas de produção agropecuária, nos limites descritos na Lei 10.925/04; 7. Suínos reprodutores adquiridos para revenda; 8. Fretes no sistema de parceria e integração, de insumos no curso do processo produtivo e de produtos acabados; 9. Das despesas com a manutenção de poço artesiano; 10. Dos créditos presumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico; II – corrigir pela SELIC os créditos reconhecidos, do 361° dia após a data do protocolo do PER até a data do efetivo ressarcimento. Vencido no item 8 acima o conselheiro Marcos Antônio Borges, que concedia o crédito em menor amplitude. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.586, de 27 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10925.905323/2011-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a Conselheira Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS

10606408 #
Numero do processo: 11070.900022/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 PRINCIPIO DO FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. No rito do Processo Administrativo Fiscal não há previsão para a interposição de recurso especial contra decisão de primeira instância. Porém, para evitar cerceamento do direito de defesa do contribuinte, com base no princípio da fungibilidade, bem como em respeito aos princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, recepciona-se a peça processual como Recurso Voluntário na questão de mérito abordada. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. FRETE NO TRANSPORTE DE INSUMOS. SERVIÇO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INSUMOS. INADEQUAÇÃO DO RACIOCÍNIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. O REGIME DE CRÉDITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO É O MESMO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. Os créditos de frete de insumos, contratados pela Recorrente perante pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, devem ser apurados com as alíquotas básicas previstas no art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, independente do regime a que se submetem os insumos transportados.
Numero da decisão: 3102-002.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) PEDRO SOUSA BISPO – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros:. Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

6425066 #
Numero do processo: 10983.721188/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2009 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E FALTA DE MOTIVAÇÃO Da leitura dos Auto de Infração e Relatório Fiscal e seus Anexos I ao XXVI, constata-se que a atuação foi devidamente fundamentada, estando a motivação do lançamento, a fundamentação legal e as infrações claramente descritas em seu corpo. Assim, foi plenamente atendido o art. 50 da Lei n° 9.784/99, que dispõe sobre a motivação dos atos administrativos. Portanto, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2009 REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS. Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, e que tenha relação com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo e cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos relativos a custos com industrialização por encomenda, embalagens para transporte, fretes nas compras de insumos e no seu transporte entre estabelecimentos da Recorrente, pallets de madeira, operador logístico, análises laboratoriais, repalletização e tintas para carimbo. COMPRA DE PRODUTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU BENEFICIADOS COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DE CRÉDITOS As aquisições de produtos que não sofreram tributação pelo PIS e COFINS, por terem sido adquiridos de não contribuintes (pessoas físicas), gozarem de suspensão ou terem a alíquota reduzida a zero, não geram direito a crédito, conforme o disposto nos inc. II do § 2° do art. 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Neste caso, encontram-se as compras de leite in natura e pasteurizado ou industrializado e vacinas, pintos e ovos. DIÁRIAS E HORA-MÁQUINA DE TRATORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A TOMADA DE CRÉDITOS O dispositivo legal que trata especificamente de despesas com aluguel (inc. IV do art. 3° Leis n° 10.637/02 e 10.833/03) não prevê gastos com aluguel de tratores. Portanto, não deve ser reconhecido o crédito. GASTOS SEM COMPROVANTE. VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS Não devem ser admitidos créditos sobre gastos, cuja documentação comprobatória não foi apresentada, tais como com compras de recortes de congelados de aves e aluguéis de prédios. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS Regra que trata de benefício fiscal deve ser interpretada de forma estrita. Assim, o benefício fiscal do registro de crédito presumido não deve ser estendido aos casos de compra de leite in natura, cuja industrialização foi efetuada por terceiros. CRÉDITO PRESUMIDO. PERCENTUAL DETERMINADO COM BASE NO PRODUTO EM QUE O INSUMO FOR APLICADO Com a edição da Lei n° 12.865/13, que acresceu o § 10 ao art. 8° da Lei n° 10.925/04, pôs-se fim à controvérsia em torno da determinação do percentual a ser aplicado sobre os insumos, para fins de cálculo do crédito presumido. O percentual é determinado de acordo com classificação na TIPI do produto em que o insumo é aplicado. Isto posto, os créditos presumidos sobre aquisições de frangos vivos, milho, sorgo, soja e outros insumos, aplicados na produção de carnes e miudezas comestíveis, classificadas no Capítulo 2 da TIPI, devem ser calculados à razão de 60% das alíquotas de PIS e COFINS previstas nos arts. 2° das Leis n° 10.633/02 e 10.833/03. VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A não incidência do PIS e da COFINS prevista nos inc. III do art. 5° da Lei n° 10.637/02 e inc. II do art. 6° da Lei n° 10.833/03 somente se aplica a vendas, cuja mercadoria é entregue no porto de embarque ou em recinto alfandegado. A Recorrente não faz jus ao beneficio fiscal, porque não atendeu aos requisitos legais. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE PROVA CABAL Não se sustenta a qualificação da multa, quando não há nos autos prova cabal de ato doloso, porém, simplesmente, divergências entre as interpretações do Fisco e do contribuinte e falta de comprovação de gastos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2009 REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS. Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, e que tenha relação com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo e cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos relativos a custos com industrialização por encomenda, embalagens para transporte, fretes nas compras de insumos e no seu transporte entre estabelecimentos da Recorrente, pallets de madeira, operador logístico, análises laboratoriais, repalletização e tintas para carimbo. COMPRA DE PRODUTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU BENFICIADOS COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DE CRÉDITOS As aquisições de produtos que não sofreram tributação pelo PIS e COFINS, por terem sido adquiridos de não contribuintes (pessoas físicas), gozarem de suspensão ou terem a alíquota reduzida a zero, não geram direito a crédito, conforme o disposto nos inc. II do § 2° do art. 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Neste caso, encontram-se as compras de leite in natura e pasteurizado ou industrializado e vacinas, pintos e ovos. DIÁRIAS E HORA-MÁQUINA DE TRATORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A TOMADA DE CRÉDITOS O dispositivo legal que trata especificamente de despesas com aluguel (inc. IV do art. 3° Leis n° 10.637/02 e 10.833/03) não prevê gastos com aluguel de tratores. Portanto, não deve ser reconhecido o crédito. GASTOS SEM COMPROVANTE. VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS Não devem ser admitidos créditos sobre gastos, cuja documentação comprobatória não foi apresentada, tais como com compras de recortes de congelados de aves e aluguéis de prédios. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS Regra que trata de benefício fiscal deve ser interpretada de forma estrita. Assim, o benefício fiscal do registro de crédito presumido não deve ser estendido aos casos de compra de leite in natura, cuja industrialização foi efetuada por terceiros. CRÉDITO PRESUMIDO. PERCENTUAL DETERMINADO COM BASE NO PRODUTO EM QUE O INSUMO FOR APLICADO Com a edição da Lei n° 12.865/13, que acresceu o § 10 ao art. 8° da Lei n° 10.925/04, pôs-se fim à controvérsia em torno da determinação do percentual a ser aplicado sobre os insumos, para fins de cálculo do crédito presumido. O percentual é determinado de acordo com classificação na TIPI do produto em que o insumo é aplicado. Isto posto, os créditos presumidos sobre aquisições de frangos vivos, milho, sorgo, soja e outros insumos, aplicados na produção de carnes e miudezas comestíveis, classificadas no Capítulo 2 da TIPI, devem ser calculados à razão de 60% das alíquotas de PIS e COFINS previstas nos arts. 2° das Leis n° 10.633/02 e 10.833/03. VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A não incidência do PIS e da COFINS prevista nos inc. III do art. 5° da Lei n° 10.637/02 e inc. III do art. 6° da Lei n° 10.833/03 somente se aplica a vendas, cuja mercadoria é entregue no porto de embarque ou em recinto alfandegado. A Recorrente não faz jus ao beneficio fiscal, porque não atendeu aos requisitos legais. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE PROVA CABAL Não se sustenta a qualificação da multa, quando não há nos autos prova cabal de ato doloso, porém, simplesmente, divergências entre as interpretações do Fisco e do contribuinte e falta de comprovação de gastos. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3301-002.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação à Preliminar de Nulidade do Lançamento. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário na apropriação de créditos na Industrialização Realizada por Terceiros e os correspondentes insumos, com exceção das compras de leite in natura e pasteurizado ou industrializado, em razão de serem adquiridos com alíquota zero. Vencidos Conselheiros Francisco e Paulo. Por unanimidade, dar provimento em relação aos créditos na Aquisição de Embalagens para Transporte. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário na aquisição de Vacinas, Pintos e Ovos. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário no item pagamento de Fretes na Aquisição de Insumos, para acatar os créditos decorrentes de fretes na aquisição de insumos e no transporte entre estabelecimentos da recorrente, mantendo a glosa para os quais a motivação dos serviços de frete não foi identificadas. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário no item Recortes de Congelados de Aves, mantendo somente as glosas em relação aos produtos, cujos documentos fiscais e os fornecedores não foram identificados. Por unanimidade de votos, dar provimento ao item Pallets de Madeira. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário no item serviços realizados por operador logístico. Vencidos Conselheiros Francisco e Paulo que negavam provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento em relação ao item Análises Laboratoriais. Por maioria de votos, negar provimento em relação ao item Diárias e Horas-Máquina de Tratores. Vencida Maria Eduarda. Por unanimidade de votos, dar provimento em relação ao item Repaletização. Por unanimidade de votos, dar provimento em relação ao item Tintas para Carimbo. Por unanimidade de votos, negar provimento em relação ao item Aluguéis de Prédios. Por unanimidade de votos, negar provimento em relação ao item Leite In Natura. Por unanimidade de votos, dar provimento em relação ao item Frangos Vivos, Milho, Sorgo, Soja e Demais Insumos. Por unanimidade de votos, negar provimento em relação ao item Apuração dos Débitos dos Tributos. Por unanimidade de votos, dar provimento em relação ao item Multa Qualificada, para reduzi-la para 75%. Por unanimidade de votos, negar provimento em relação ao item Pedido de Diligência e Perícia. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, VALCIR GASSEN, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

8746461 #
Numero do processo: 19679.720003/2014-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-002.861
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-002.859, de 24 de fevereiro de 2021, prolatada no julgamento do processo 16692.720048/2014-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Paulo Régis Venter (Suplente convocado), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a Conselheira Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

10642135 #
Numero do processo: 10983.903445/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3201-003.697
Decisão:
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

10626410 #
Numero do processo: 11080.720867/2018-96
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 FRETES, TRIBUTADOS, NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS DAS CONTRIBUIÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os gastos com fretes pagos a pessoa jurídica na aquisição de bens que se enquadram no conceito de insumo compõem o seu custo e, considerando que, sem o transporte, o insumo não chega ao produtor, este serviço, mesmo que anterior ao processo produtivo, é a ele essencial, pelo que há o direito ao crédito integral sobre o seu valor, ainda que o insumo seja desonerado das contribuições. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA, APÓS 365 DIAS. SÚMULA CARF Nº 125. REVOGAÇÃO. A Súmula CARF nº 125, que afastava a correção monetária e os juros no ressarcimento PIS/Cofins, foi revogada pela Portaria CARF/ME nº 8.451/2022, sendo que, conforme Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME, deve ser observado o decidido pelo STJ no REsp nº 1.767.945/PR (Tema Repetitivo 1003), no sentido de que o termo inicial da correção monetária ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do Pedido de Ressarcimento (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
Numero da decisão: 9303-014.856
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.853, de 14 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.720864/2018-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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Numero do processo: 13896.722982/2016-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 EMBALAGENS DE TRANSPORTE. CRÉDITO. ART. 3° II, DA LEI 10.833/2003. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com embalagens de transporte são insumos, nos termos do art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003, por garantirem a qualidade dos produtos, mantendo a sua integridade.
Numero da decisão: 9303-016.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

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Numero do processo: 13308.000123/2002-16
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 CRÉDITO BÁSICOS DO IPI. SALDO CREDOR ACUMULADO NO FINAL DO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. APROVEITAMENTO MEDIANTE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO E/OU COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A partir da vigência do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, passou a ser permitido o ressarcimento, em dinheiro ou mediante compensação, do saldo de créditos básicos do IPI acumulado no final de cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributários à alíquota zero. Para fim de comprovação da certeza e liquidez do referido crédito, é suficiente a apresentação das cópias do livro Registro de Apuração do IPI, corroborado pelas notas fiscais dos insumos adquiridos no período. SALDO CREDOR REMANESCENTE DO IPI. INDEFERIMENTO DO RESSARCIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO OU NORMATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CRÉDITO ESCRITURAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DATA DO INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de ressarcimento, em dinheiro ou mediante compensação, por ato da autoridade administrativa, descaracteriza a natureza escritural do saldo credor do IPI pleiteado, dando ensejo a incidência da taxa Selic, calculada a partir da data da ciência do respectivo ato administrativo ou normativo (aplicação da jurisprudência do STJ, por força do art. 62-A do RI-CARF). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao presente recurso para: a) reconhecer o direito creditório da Interessada ao valor total do saldo credor do IPI do 1º trimestre de 2002, objeto do Pedido de Ressarcimento de fl. 01; e b) determinar o ressarcimento em dinheiro, na forma do inciso V do § 2º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, do valor total do referido crédito, o qual deverá ser atualizado com base na variação da taxa Selic, calculada a partir de 15/05/2006, data da ciência do Despacho Decisório de fl. 214.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

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Numero do processo: 11516.721881/2012-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. NOVO DESPACHO DECISÓRIO. O trabalho fiscal realizado no presente processo deixa de identificar os fundamentos fáticos e jurídicos para as glosas perpetradas, prejudicando severamente o direito de defesa do sujeito passivo. Cabe, portanto, ser reconhecida sua nulidade em conformidade com o art. 59, II, do Decreto n.º 70.235/72, cabendo a elaboração de novo despacho decisório sanando as incongruências apontadas, com a reabertura de prazo de defesa.
Numero da decisão: 3402-009.804
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade de parte do Despacho Decisório exarado, quanto às glosas de insumos, despesas relacionadas às MATRIZES PARA POSTURA e "FARELO DE ARROZ", face a ausência de fundamentação contundente, afetando as peças processuais que lhe sucederam, para que novo despacho decisório seja proferido pela repartição fiscal de origem quanto a esses itens (considerando, frise-se, as parcelas cuja validade do crédito já foi reconhecida pela DRJ). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.796, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11516.721917/2012-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Thais de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado). Ausentes os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares e Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO