Numero do processo: 10935.720635/2016-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
RESSARCIMENTO. SERVIÇOS DE FRETES. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STF NO RESP Nº 1.221.170/PR-RR.
São premissas a serem observadas pelo aplicador da norma, caso a caso, a essencialidade e/ou relevância dos insumos e a atividade desempenhada pelo contribuinte (objeto societário), além das demais hipóteses legais tratadas no art. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002.
FRETE NA COMPRA DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇO DESVINCULADO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. CRÉDITO CONCEDIDO.
O frete contratado para o transporte de matéria-prima é elemento dissociado da operação principal (aquisição do insumo). Uma vez demonstrado que o transporte do insumo é fundamental para o inicio do processo de fabricação ou industrialização dos produtos, as contribuições incidentes na operação são passíveis de ressarcimento, a teor do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
FRETE DE PRODUTOS INACABADOS E MATÉRIA-PRIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. GLOSA REVERTIDA.
Provado que os estabelecimentos da contribuinte (matriz e filiais) realizam o processo de industrialização ou fabricação de dos óleos vegetais e farelos, o transporte da matéria-prima de uma unidade a outra se mostra essencial, vez que sem a matéria-prima sequer é iniciada a etapa de industrialização pela unidade produtora.
FRETE NA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES DE EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDUSTRIAL E EXPORTADOR. REMESSA ESSENCIAL. RECEITA IMUNE. CRÉDITO RECONHECIDO.
Sendo a contribuinte exportadora, conclui-se que sem o transporte interno que leva a mercadoria produzida até o porto ou aeroporto, a atividade de exportação não pode ser iniciada (inciso II art. 3º Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
O frete interno que está incorporado ao preço final da mercadoria exportada, constitui receita de exportação que, por sua vez, está sob a guarida da imunidade (§ 2º, inciso I, art. 149, CF e inciso I dos artigos 5º e 6º, respectivamente, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Numero da decisão: 3401-012.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial do Recurso Voluntário, para reverter às glosas sobre os fretes contratados para o transporte dos insumos adquiridos à alíquota zero e fretes contratados para transporte na transferência de produto inacabado ou puro entre os estabelecimentos da empresa, e frete na remessa para formação de lote de exportação. Vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que votou por também reverter as glosas referentes ao frete sobre produto acabado.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo conselheiro João Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 13204.000175/2005-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Oct 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005
CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇO DE ALTEAMENTO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O serviço de alteamento, que consiste no aumento da capacidade da bacia de rejeitos, embora não seja indispensável à produção do caulim, se inclui, por ser uma imposição legal que visa a proteção do meio-ambiente, no conceito de insumo para fins de creditamento da Cofins não-cumulativa.
CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇO DE LIMPEZA E PASSAGEM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O serviço de limpeza e passagem, que consiste na remoção de minério para permitir a passagem de veículos extratores de caulim, por ser essencial/relevante à extração do produto, se inclui no conceito de insumo para fins de creditamento da Cofins não-cumulativa.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A locação de equipamentos para a extração de minério se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 3º da Lei 10.833, de 2003, que permite a apuração de crédito em relação ao valor pago a pessoa jurídica a título de aluguel de máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa.
CONCEITO DE INSUMO. FORNECIMENTO DE JANTAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O fornecimento de jantar, por não ser essencial ou relevante ao processo produtivo, não é insumo da produção, não permitindo, portanto, a apuração de crédito em relação a esse dispêndio.
CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇO DE DECAPEAMENTO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O serviço de decapeamento, que consiste na retirada de vegetação e solo para exposição do minério, por ser essencial/relevante à extração do produto, se inclui no conceito de insumo para fins de creditamento da Cofins não-cumulativa.
CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇO DE LAVRA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O serviço de lavra, que consiste na extração do caulim da natureza, é essencial/relevante ao processo produtivo, uma vez que, sem a sua extração, não haveria o que ser beneficiado, o que faz com que ele se inclua no conceito de insumo para fins de creditamento da Cofins não-cumulativa.
CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O serviço de transporte de funcionários, por não ser essencial ou relevante ao processo produtivo, não é insumo da produção, não permitindo, portanto, a apuração de crédito em relação a esse dispêndio.
CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇO ESPECIALIZADO DE VIGILÂNCIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O serviço especializado de vigilância, por não ser essencial ou relevante ao processo produtivo, não é insumo da produção, não permitindo, portanto, a apuração de crédito em relação a esse dispêndio.
CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇO DE MELHORIAS DE ESTRADAS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os serviços de melhorias de estradas, considerando a atividade exercida pelo contribuinte, por ser essencial e relevante ao processo produtivo, é insumo da produção, permitindo, portanto, a apuração de crédito em relação a esse dispêndio.
CONCEITO DE INSUMO. GASOLINA COMUM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A gasolina, quando consumida em veículo que exerce papel essencial no processo produtivo, pode ser caracterizada como insumo para fins de creditamento da Cofins não-cumulativa.
CONCEITO DE INSUMO. ÓLEO DIESEL. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.
Geram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são empregados no transporte de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) e de produtos acabados, por serem tais serviços essenciais à atividade do sujeito passivo.
CONCEITO DE INSUMO. ÓLEO COMBUSTÍVEL TP/A-BPF. POSSIBILIDADE.
O óleo combustível TP/A-BPF, utilizado como energia para aquecimento dos vasos que promoverão a redução da água contida na polpa, por ser essencial/relevante ao processo produtivo, se inclui no conceito de insumo para fins de creditamento da Cofins não-cumulativa.
Numero da decisão: 3201-009.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter glosas de créditos da Cofins não cumulativa, observados os requisitos legais para o seu aproveitamento, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a/ao (i) serviço de alteamento; (ii) serviço de limpeza e passagem; (iii) serviço de locação; (iv) serviço de decapeamento; (v) serviço de lavra; (vi) gasolina comum consumida em veículos no deslocamento de material utilizado no processo produtivo; e (vii) Óleo combustível TP/A-BPF. II. Por maioria de votos, em relação (a) aos serviços de melhorias de estradas, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (relator), Hélcio Lafetá Reis e Márcio Robson Costa, que negavam o crédito; e (b) ao óleo diesel utilizado em caminhões para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Mara Cristina Sifuentes, que negavam o crédito no transporte de produto acabado. O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima dava provimento em maior extensão para reverter as glosas em relação aos serviços de transportes de funcionários (residência-empresa). O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, nas matérias que acompanhou o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, o fez pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor nos tópicos (a) e (b), o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Relator
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS VOIGT DA SILVA
Numero do processo: 10680.904484/2017-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 01/09/2014
CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE.
São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e á prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.
Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade,
Sendo esta a posição do STJ, externada no voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF.
DISPÊNDIOS COM FRETE. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMI ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
A transferência de minérios extraídos de minas para a usina onde será beneficiado para que seja obtido o produto final constitui-se em etapa essencial e imprescindível para a manutenção do processo produtivo, mormente quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras da usina e a diversidade de locais onde se situam as minas.
Ademais, é característica da atividade da empresa a produção do próprio insumo, até mesmo como forma se certificar de que não haverá interrupção ou comprometimento do processo produtivo.
Assim, essencial e imprescindível a contratação de frete junto á terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, frete este pago em decorrência do transporte de minerais das minas até a usina onde é obtido o produto final, no caso, minério de ferro beneficiado, caracterizando-se este dispêndio como insumo.
Portanto, em sendo insumos, os valores decorrentes da contratação de fretes de transporte de insumos (matérias-primas) e produtos em elaboração ou semi- elaborados entre estabelecimentos da mesma empresa geram créditos da Contribuição ao PIS/Pasep na sistemática não cumulativa.
DISPÊNDIOS COM FRETE. DE PRODUTOS ACABADOS - MINÉRIO DE FERRO JÁ BENEFICIADO DESTINADO Á EXPORTAÇÃO. FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E ARMAZÉNS PARA ESTOQUE AGUARDANDO EXPORTAÇÃO E TERMINAIS PORTUÁRIOS PARA EXPORTAÇÃO.
Os dispêndios com frete de produtos já beneficiados e vendidos, ou seja, os minérios beneficiados, já vendidos, cujo transporte é feito para terminais portuários ou mesmo para armazéns com o objetivo de aguardar o embarque para o exterior caracterizam-se como produtos vendidos cujo frete é suportado pelo vendendor, onde o crédito é garantido por dispositivo legal, neste caso, o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
USINA DE MINÉRIO DE FERRO. GASTOS COM INSUMOS NA FASE PRÉ BENEFICIAMENTO.
Diante da essencialidade dos gastos incorridos para pesquisa, preparação do terreno, escavação, extração para obtenção do minério, matéria prima básica da atividade da recorrente, tais gastos devem gerar créditos para a Contribuição do PIS/PASEP e COFINS no sistema da não cumulatividade, por serem essenciais para a obtenção da receita da atividade desenvolvida. Incluem-se nesta fase os gastos com manutenção da infra estrutura das minas.
MINÉRIO DE FERRO. GASTOS COM O BENEFICIAMENTO DO MINÉRIO .
Diante da essencialidade dos gastos incorridos para pesquisa, preparação do terreno, escavação, extração para obtenção do minério, matéria prima básica da atividade da recorrente, tais gastos devem gerar créditos para a Contribuição do PIS/PASEP e COFINS no sistema da não cumulatividade, por serem essenciais para a obtenção da receita da atividade desenvolvida
GASTOS COM INSUMOS POR OBRIGAÇÃO LEGAL
Incluem-se nesse conceito os gastos com consultoria ambiental (com o objetivo de obtenção de licenças ambientais, pesquisas e estudos técnicos são necessários), os gastos com prestação de consultoria e monitoramento de vibração das cavidades naturais existentes no terreno de lavra de minérios, gastos com prestação de serviços de execução e prospecção espeleológica. Não se enquadram nesse conceito os gastos com prestação de serviços de medicina do trabalho e segurança, por serem comuns a todas as empresas, portanto não essencial e relevante para obtenção da receita vinculada a atividade da recorrente
Numero da decisão: 3301-006.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento para reverter as glosas referentes: fretes de insumos e produtos semi elaborados entre estabelecimentos da empresa (unidade mineradora e complexo industrial de beneficiamento de minério - usina); fretes com transporte de produtos acabados/beneficiados já destinados à exportação; gastos com insumos na fase de pré-beneficiamento; gastos com o beneficiamento do minério; gastos com insumos por obrigação legal. Vencida a conselheira Liziane Angelotti Meira, que manteve a glosa de fretes entre estabelecimentos.
Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Presidente.
Assinado digitalmente
Ari Vendramini - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 13983.000140/2004-45
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
No presente caso, não houve prova que itens glosados, eram essenciais ou relevantes ao processo produtivo da empresa, diante disto, deve-se manter a glosa.
Numero da decisão: 9303-011.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 11516.000204/2009-01
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição.
INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
Numero da decisão: 3003-001.280
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação Das Notas Fiscais De Uso E Consumo Com Direito A Credito, fls. 585/586, na NF 34508; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ariene dArc Diniz e Amaral Relatora
(documento assinado digitalmente)
Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene dArc Diniz e Amaral (relatora).
Nome do relator: ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL
Numero do processo: 11080.928605/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PRODUTIVO. NORMATIVA CONSIDERADA ILEGAL.
O conceito de insumos deve considerar os critérios de essencialidade e de relevância ao processo produtivo, nos termos do Parecer COSIT nº 5/2018 e IN RFB nº 2.121/2022, sendo inaplicável o conceito anterior adotado pela RFB em razão de ter sido considerado ilegal, nos termos de decisão em recursos repetitivos pelo STJ.
CRÉDITOS NA APURAÇÃO DE REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE COMO NATUREZA DE INSUMO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
A própria administração tributária reconhece, nos termos da IN RFB nº 2.121/2022, a possibilidade de se apurarem créditos de COFINS sobre as despesas com fretes na aquisição de itens sujeitos a suspensão, alíquota zero ou não incidência, desde que possam ser considerados como insumos.
REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS, MATÉRIA PRIMA E NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS.
O frete nas transferências de bens entre estabelecimentos do próprio contribuinte somente pode ser admitido como possível quando estiver relacionado diretamente ao processo produtivo da empresa, nos mesmos termos da qualificação de insumos. Não é possível apurar créditos decorrentes de fretes de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ou para centros de distribuição próprios ou de terceiros, se não estiverem acobertados por operações de vendas.
REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível gerar créditos na apuração de regime não cumulativo de COFINS quando decorrente da aquisição de bens ou serviços não tributados, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2004.
REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS DECORRENTES DE DEPRECIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.
Os créditos decorrentes de despesas de depreciação do ativo imobilizado somente são possíveis nos mesmos períodos em se possam apurar despesas de depreciação dedutíveis para estes mesmos ativos, nos termos da legislação aplicável.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS COFINS. TAXA SELIC. RESISTÊNCIA INDEVIDA.
A correção monetária de créditos de COFINS somente se aplica na ocorrência de resistência indevida da Administração Pública, assim considera-se após decorrido o prazo estabelecido no art. 24, da Lei nº 11.457/2007 e nos termos da Nota Técnica CODAR nº 22/2021.
Numero da decisão: 3402-010.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas determinadas no Despacho Decisório, com relação aos (i.1) custos destinados ao controle de pragas, (i.2) despesas de frete no retorno de industrialização, e (i.3) para aplicação da taxa Selic na correção monetária do crédito pretendido para ressarcimento, a contar do primeiro dia após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, iniciado com a transmissão do pedido de ressarcimento até o dia da efetiva disponibilização. Os Conselheiros Alexandre Freitas Costa, Marina Righi Rodrigues Lara e Cynthia Elena de Campos acompanharam o relator pelas conclusões com relação às despesas com fretes sobre matéria prima, uma vez que, neste processo, tal frete não está relacionado ao insumo; e (ii) por maioria de votos, para (ii.1) reverter as glosas referentes às despesas de fretes na operação de compra de bens sujeitos à alíquota zero e com suspensão (crédito presumido). Vencido o Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares, que mantinha a glosa sobre este item. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares, e (ii.2) manter a glosa em relação às despesas de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da Recorrente. Vencido os Conselheiros Alexandre Freitas Costa, Marina Righi Rodrigues Lara e Cynthia Elena de Campos, que revertiam as glosas sobre este item.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jorge Luís Cabral - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10218.720378/2011-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte.
CRÉDITO. INSUMOS DE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
As despesas com extração de quartzo, produção de carvão e reflorestamento são insumos para fins de creditamento previsto inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, pois são bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo da Recorrente, obedecendo ao critério de pertinência ou essencialidade à atividade desempenhada pela empresa.
CRÉDITOS. FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA. GLOSA. DIVERGÊNCIA DACON E CONTABILIDADE. GLOSA MANTIDA.
Correta a glosa de créditos calculados sobre fretes nas operações de venda diante da diferença verificada entre os valores indicados no DACON e os informados pela contribuinte no curso do procedimento fiscal extraída dos dados contábeis e das notas apresentadas, uma vez que incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR Autoridade julgadora formará livre convicção para a apreciação das provas, podendo determinar diligência que entender necessária, e não acatando as que não tiver resultado útil e prático ao processo, especialmente quando requeridas sem fundamentos indícios pertinentes para sua realização
Numero da decisão: 3002-003.145
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: a) reverter as glosas relativas às despesas com extração de quarto de jazidas, contratação de serviços para produção de carvão, contratação de serviços de mão de obra em áreas florestais de posse da Recorrente e contratação de serviços de reflorestamento em terras de posse da Recorrente, com exceção da nota fiscal 000006 da empresa WASJ CARVOEJAMENTO LTDA 07.029.535/0001-34 que não foi apresentada à fiscalização. b) reconhecer o direito à correção da Selic nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055 de 06 de dezembro de 2021 sobre créditos de COFINS não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.140, de 10 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10218.720373/2011-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Antônio Borges – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto), Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10680.004652/2006-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida não participou do julgamento em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 18/04/2018, às 9:00h. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designado, pelo Presidente de Turma de Julgamento, como redator ad hoc para este julgamento, o conselheiro Vinícius Guimarães para formalizar o voto.
[assinado digitalmente] Vinícius Guimarães - Redator ad hoc
[assinado digitalmente] Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Vinícius Guimarães, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.
RELATÓRIO
Na condição de redator ad hoc, designado para formalizar a resolução, passo a transcrever o relatório elaborado na minuta do voto proferido pela Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 18/04/2018, às 9:00h:
Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os quais foram relatados de forma minudente, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a seguir transcrito:
Trata-se o presente processo de Pedido de Habilitação de Crédito, referente ao período de 1991 a 2001, Reconhecido em Decisão Judicial Transitada em Julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.023042-4/MG.
O contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 2001.38.00.023042-4/MG, tendo por objeto a concessão da segurança para compensar os créditos de IPI decorrentes das aquisições de matérias primas, insumos e produtos intermediários que, em relação ao IPI, são isentos, não tributados ou, ainda, reduzidos à alíquota zero, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, na forma prevista na Lei 9.430/96, com quaisquer tributos sob a administração da mesma secretaria, sem qualquer limitação de valor a ser compensado em cada competência, até o montante de seus créditos, devidamente atualizados desde o seu recolhimento até a sua real e efetiva restituição.
Em 15/10/2001, foi proferida sentença e concedida segurança em parte para declarar o direito da impetrante à compensação dos mencionados créditos do IPI especificados em cada nota fiscal, com a aplicação da mesma alíquota utilizada na operação tributada, autorizando a compensação dos valores correspondentes recolhidos indevidamente com as obrigações vincendas para o IPI, mais correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da contagem do prazo da fundamentação, com correção monetária plena e juros de 1% a partir do trânsito em julgado.
A impetrante apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, reformando a sentença para assegurar à impetrante o direito de compensar seus créditos com quaisquer tributos e/ou contribuições administrados pela Receita Federal e para afastar os juros de mora.
A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão recorrido não teria manifestado a respeito da compensação ilimitada de créditos presumidos do IPI e, também, que houve omissão quanto à apreciação do enriquecimento sem causa da impetrante. Alega, ainda, que a matéria não teria sido analisada à luz dos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da não cumulatividade. Alega, por fim, contradição, porque a transcrita jurisprudência não se adequaria ao caso concreto e sustenta o mesmo vício em relação aos juros de mora, eis que restaram afastados na fundamentação do acórdão recorrido, entretanto no dispositivo restou consignado o improvimento à remessa oficial.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente, atribuindo-lhes efeito modificativo, para dar provimento, em parte, à remessa oficial, afastando os juros de mora da compensação.
Em 07/01/2003, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido e, conforme decisão proferida em 07/06/2005, não foi conhecido, ocasionando a interposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/03/2006.
Em 18/02/2008, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 2008.01.00.006936-9 contra Vallourec e Mannesmann Tubes-V & M, visando desconstituir Acórdão proferido pela colenda Quarta Turma do TRF/1ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 2001.08.00.023042-4/MG, tendo o relator, em 16/07/2010, declarado suspenso o julgamento, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS, como representativo da controvérsia. Não há, ainda, decisão definitiva em relação a ação rescisória, pois foi apresentado recurso especial, e depois recurso extraordinário, e contra-razões sobre tais recursos.
Através do Despacho Decisório nº 214/2006, fls. 82/83, do qual a interessada foi cientificada em 08/06/2006, a Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte deferiu o pedido de habilitação nos termos abaixo:
6. O interessado comprovou todas as exigências contidas no citado dispositivo (IN 600/2005), com vista a demonstrar ser detentor de direito creditório decorrente de decisão judicial transitada em julgado, pelo qual defiro o presente pedido.
Consta da fl. 87 despacho do qual extraímos os excertos abaixo:
0 processo em referência trata de Pedido de Habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, em 07/03/2006, com origem no Mandado de Segurança n° 2001.38.00.023042-4, tendo sido formalizado o processo 10680.721.360/2006-94 para tratamento manual das declarações de compensação cujo crédito informado diz respeito ao ressarcimento de IPI.
Diante do exposto, dada a expressividade dos valores envolvidos e do que foi acordado entre representantes da EqrestPJ, da Eqaj e do Sefis, proponho o encaminhamento deste processo ao DRF/BHE/SAPAC, para subsidiar as análises do crédito pretendido pelo contribuinte conforme declarações de compensação tratadas no processo 10680.721.360/2006-94.
Em 05/03/2009, o presente processo foi encaminhado ao Serviço de Fiscalização (Sefis) da Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte, juntamente com o processo 10680.721360/2006-94 que trata da análise das compensações, para que fossem adotados os procedimentos quanto à apuração do efetivo crédito do contribuinte considerando o teor da Sentença Judicial.
A Autoridade Fiscal designada para apurar o quantum do crédito pleiteado emitiu o Relatório Fiscal de fls. 4.176/4.180, do qual consta:
2. Inicio da fiscalização e entrega de documentos -A partir da verificação das tabelas construídas pela empresa e constantes dos volumes anexos de seu processo fiscal de nº. 10680.721360/2006-94 constatamos que estas tabelas originais informavam apenas os dados gerais das notas fiscais, como número, data e valor total da nota, seguido do crédito pretendido, tudo em valores de moeda da época, índices de atualização monetária e o valor corrigido para a data da propositura do processo fiscal.
-Havíamos determinado à empresa que esta informasse também o produto ou insumo adquirido, o que foi atendido, como dito acima, porem de maneira imprecisa em várias notas fiscais. De fato, várias notas fiscais não identificavam o insumo ou este era identificado imprecisamente, por vezes em forma de números ou siglas, talvez código do fornecedor ou outra coisa qualquer.
-Somos, portanto, obrigados a desconsiderar estes registros imprecisos ou incompletos, o que explica as diferenças encontradas entre o valor total dos insumos, mês a mês, mostrados no processo fiscal e aqueles encontrados nas tabelas que sumarizam os resultados da presente ação fiscal.
3. Alíquota de IPI para o crédito concedido judicialmente -O exame das tabelas que relacionavam as notas fiscais de entrada de insumos e a determinação do crédito original do IPI, mostra que a empresa se utilizava sempre de uma alíquota fixa de 7% para o cálculo de todos os créditos e relativamente a todos os insumos adquiridos, e que ultrapassa os ditames da sentença judicial, por não ser rigorosamente a mesma alíquota da operação tributada, quando da saída posterior dos produtos fabricados pela empresa.
-Como havia sido informado pela própria empresa no curso da ação fiscal de diligencia feita em passado recente (2009) e de no. 0610100.2009.01645, (Documento constante do Anexo no. 5), o contribuinte fabrica e dá saída a vários e diferentes produtos, basicamente tubos e barras de aço, produtos do capítulo 73 da TIPI, produtos estes de várias classificações fiscais e tributados com diferentes alíquotas de IPI. Alem do mais, ao longo de todo o período objeto do processo judicial, de 1991 a 2001, e como evidenciado nos livros Registro de apuração de IPI, a empresa procedeu a vendas de exportação destes produtos, as quais são imunes de IPI, onde, portanto, não houve lançamento deste imposto.
-A se respeitar os ditames da sentença judicial, estes insumos deveriam ter sido segregados e separados por tipo de produto nos quais foram utilizados, isto é, separados para destinação a produtos de mesmo valor de alíquota de IPI (inclusive produtos de alíquota zero e imunes/exportados). Como a empresa não possui sistema de custos estabelecido de maneira segregada que permitisse este cálculo, procedemos a outra rotina de apuração, através da alíquota média de IPI de saída dos produtos fabricados.
-A partir dos valores registrados nos Livros Registro de Apuração do IPI, construí-se a tabela "Demonstrativo de Apuração da Alíquota Média" dos produtos fabricados (Anexo no. 2), com os valores das saídas referentes a vendas de produtos fabricados pela empresa e do IPI debitado para estas saídas, tudo por período de apuração e por código fiscal da operação, contabilizando-os em valores mensais de alíquota média de IPI dos produtos fabricados.
-Em correspondência de 18/04/11, a empresa solicitou que fossem desconsideradas, na apuração da alíquota média de saída, as vendas referentes a operações de draw-back. Alegou a seu favor que nas industrializações de produtos com insumos importados sob esta condição, não utilizava qualquer outro insumo adquirido no mercado nacional, de alíquota zero, isento ou NT. Segundo ela, utilizava apenas barras de aço semi acabadas provenientes do exterior, que após a industrialização final, eram re-exportadas.
-Para subsidiar esta postulação, forneceu em 10/05/11 um DVD contendo planilha em Excel com as demonstrações dos valores das exportações realizadas com matérias primas importadas do exterior em regime draw-back.
-O sistema de custos da empresa não permitia que se comprovasse a não utilização de qualquer outro insumo nacional, em particular os de alíquota zero, isentos ou NT, na industrialização destes produtos objeto do draw-back. Também não foram apresentados os contratos das operações de draw-back, que evidenciassem os insumos importados e as operações a que seriam submetidos internamente pela empresa, comprovando suas alegações de que não usou outros insumos, mas apenas e tão somente os insumos ora importados no regime de draw-back.
-Por estas razões, entendemos que na apuração da alíquota média de saída dos produtos fabricados devam ser considerados integralmente todas as operações de exportação.
4. Insumos que não dão direito a créditos básicos de IPI -A empresa pleiteia créditos relativos a insumos, que embora sejam de alíquota zero, isentos ou NT com relação ao IPI, não são em sua essência passíveis de créditos básicos pela legislação do IPI, por não poderem ser classificados como matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, (art. 164 I do RIPI/2004) nem mesmo naquelas situações acobertadas pelo parecer normativo PN 65/79.
-Não fazem jus ao crédito, no caso da empresa fiscalizada, a energia elétrica, óleo combustível, os diversos produtos químicos usados nos laboratórios químicos para dosagem química, produtos para tratamento de água industrial, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
5. Insumos que são tributados com alíquota positiva -Inexplicavelmente, a empresa solicita créditos relativos a aquisições de insumos, que embora permitam o crédito básico do art 164 I do RIPI/2004, não estavam acobertados na decisão judicial, por não serem nem alíquota 0, nem isentos e nem NT, mas serem de fato, insumos tributados com alíquota positiva nas TIPI que vigoraram ao longo do período em questão (1991 a 2001).
-Várias foram as notas fiscais encontradas que se referiam a aquisição de insumos de empresas/comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI. Neste caso, se houvesse a possibilidade de se fazer o crédito, este deveria ser feito relativamente a 50% do valor da base de cálculo da NF, como determinado atualmente pelo art 165 do RIPI/2004 (Dec 4.544/2004), recomendação esta já existente em todas as edições anteriores do RIPI. De maneira inexplicável, o cálculo correto da base de cálculo do IPI não foi observado pela empresa, que o fazia pelo valor total constante na nota fiscal.
6. Insumos de utilização não identificada -Não obstante terem sido feitos vários questionamentos quanto à utilização de alguns insumos, quer por escrito quer pessoalmente quando das visitas técnicas feitas à empresa, esta não logrou explicar a utilização destes insumos em seu processo produtivo. Por conseguinte, tornou-se impossível identificá-los à luz da possibilidade de se efetuar o crédito na sua aquisição.
-Na confecção das tabelas mensais de créditos por tipo de insumos, identificamos estes como "insumos não identificados". Por fim, foi feita a conclusão, nos termos abaixo:
Face ao exposto, para fins de ressarcimento/compensação, proponho o encaminhamento do presente processo ao DRF/BHE/SEORT, recomendando o reconhecimento parcial do direito creditório de IPI consolidado nas planilhas que compõe o anexo no. 4, bem como a glosa da parcela excedente que foi pleiteada no processo fiscal em questão.
Os valores apurados nas planilhas de fls. 6632/6642, Anexo 4, foram atualizados, aplicando-se os índices constantes da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/1997, conforme listagens de débitos/saldos remanescentes e de créditos/saldos remanescentes, tendo-se chegado ao montante de R$ 78.400.905,12, atualizado até 22/08/2006 (fls. 207/212 do processo nº 10680.721360/2006-94), data de transmissão da primeira Dcomp pelo contribuinte.
Através do Despacho Decisório nº 1.083 DRF/BHE, constante das fls. 232/237 do Processo nº 10680.721360/2006-94, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte MG reconheceu crédito parcial no valor R$ 78.400.905,12.
Inconformada a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 7.067/7.087), em 14/09/2011, na qual apresenta, em síntese, os seguintes argumentos:
Preliminarmente, diz:
Que teve o seu direito de defesa cerceado, porquanto o Auditor Fiscal NÃO disponibilizou planilhas ou documentos que pudessem permitir a identificação de quais notas fiscais de insumos, produtos intermediários ou matérias-primas não teriam sido apresentadas pela empresa (ou que conteriam imprecisões ou informações incompletas), como alegado no item 2 do Relatório Fiscal que compõe o despacho decisório.
Acrescenta que o Relatório Fiscal ou seus anexos não indicam, relativamente a este ponto, quais seriam as notas fiscais desconsideradas pelo Auditor, lembrando que o período objeto da fiscalização, por abranger mais de 10 anos, contempla dezenas de milhares de notas e documentos fiscais.
Que o direito do Fisco de fiscalizar e apurar os créditos de IPI dela (Requerente) foi fulminado pela decadência, pois passaram-se mais do que 5 anos entre o protocolo do seu pedido de habilitação dos créditos de IPI, realizado em 10/05/2006, e a intimação acerca do despacho decisório ora atacado, ocorrida apenas em 18/08/2011.
Acrescenta que, a Receita Federal já havia habilitado tais créditos, não podendo, indefinidamente, a qualquer tempo, fiscalizar e verificar a exatidão dos valores em apreço, até porque o próprio contribuinte fica sujeito ao prazo prescricional de 5 anos para aproveitá-los.
Diz ainda que, não está se referindo ao prazo decadencial do Fisco para homologar as compensações efetuadas, mas sim argumentando que decaiu o direito do Fisco de, no presente processo administrativo, apurar a exatidão dos créditos de IPI, porquanto se passaram mais que 5 anos entre o protocolo do pedido de habilitação dos respectivos créditos e a intimação da Requerente quanto ao despacho decisório ora questionado.
Entende que, o crédito dela nunca poderia ter sido contestado ou fiscalizado, considerando que toda a sua apuração ocorreu há mais de 5 anos. Tal fato implica nítida violação à legislação tributária, invalidando completamente o despacho decisório proferido.
Conclui que, diante do decurso de prazo mencionado, os créditos de IPI dela (Requerente) tornaram-se inquestionáveis, não podendo a fiscalização suprimi-lo ou reduzi-lo por qualquer forma.
No mérito:
IV.2. A coisa julgada favorável à Requerente Alega que os créditos de IPI apurados por ela (Requerente) com base na decisão que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região) qual, ao seu turno, transitou em julgado em 07/03/2006, devem ser obrigatoriamente calculados com base na alíquota aplicada às operações tributadas pelo referido tributo.
Diz que qualquer cálculo que leve em conta operações não tributadas pelo IPI (tais como exportações) não poderá ser aceito, porquanto não guarda sintonia com a coisa julgada favorável à Requerente.
IV.3.(a). A incorreta atualização dos créditos de IPI: utilização da UFIR do mês subseqüente àquele em que os créditos foram originados Assevera que, uma primeira constatação que serve para demonstrar a fragilidade do trabalho fiscal diz respeito à utilização, pelo Auditor responsável, para atualização dos créditos de IPI, da UFIR do 1º dia do mês subseqüente àquele em que efetivamente o crédito foi originado, quando o correto seria tomar por base a UFIR do próprio mês.
Entende que da simples leitura do 2º da Lei ns 8.383/01, que transcreveu, já é possível concluir que a UFIR, por se tratar de um indexador (Unidade Fiscal de Referência), era fixada diariamente e mensalmente, dado que a sua criação ocorreu em período histórico em que o país apresentava altos índices de inflação.
Diz que a aplicação da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nQ 08, de 27 de junho de 1997 mostra-se ilegal, não apenas pelo fato de que, ao não integrar a legislação tributária já que não foi publicada em Diário Oficial), não tem caráter vinculante para os contribuintes, mas especialmente porque ofende o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Transcreveu o art. 144 do CTN.
Diz que abstrai-se do art. 144 do CTN que não é permitido que legislação posterior discipline o crédito tributário cujo fato gerador seja anterior à sua vigência. Ou seja, ainda que a tal Norma de Execução pudesse ser considerada como integrante do ordenamento jurídico tributário - que não é o caso -, não pode ser ela aplicada para regular a apuração e atualização de créditos tributários originados anteriormente ao seu início de vigência (27 de junho de 1997).
Acrescenta, acaso se admita como válido o procedimento equivocado adotado pelo Auditor Fiscal, supostamente com base na malfadada Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nQ 08/97, o que se diz apenas para argumentar, estar-se-á promovendo o enriquecimento ilícito do Estado, ensejando um tratamento não isonômico.
IV.3.(b). A suposta ausência de comprovação de parte dos créditos de IPI Diz que o Auditor Fiscal responsável, concluiu apressadamente que ela (Requerente) teria deixado de apresentar notas fiscais relativas a determinados insumos, produtos intermediários e matérias-primas para os quais foram calculados os créditos de IPI, ou apresentado documentos fiscais imprecisos e incompletos no que tange à identificação desses insumos, produtos intermediários e matérias-primas, o que conduziria, então, à não aceitação dos respectivos créditos.
Acrescenta que fez um esforço exaustivo para tentar descobrir quais seriam os itens que careceriam de comprovação e, nesta ocasião, apresenta cópias dos documentos fiscais correspondentes (Doc. Nº 7), pleiteando, então, que os valores glosados sejam integralmente restabelecidos.
Entende que suprida a alegada ausência de comprovação dos créditos de IPI, é imperioso que os respectivos valores sejam considerados válidos para efeito do seu aproveitamento por ela (Requerente).
IV.3.(c). A invalidade da redução dos créditos de IPI por suposta não caracterização de determinados materiais como insumos ou produtos intermediários incorporados aos bens produzidos.
Diz que diversos materiais (óleo combustível, produtos químicos, placas isolantes, alcatrão, brita, cascalho, entre outros) que são empregados na atividade industrial são efetivamente consumidos no processo de fabricação do produto final comercializado pela empresa.
Assevera que o Auditor Fiscal interpretou incorretamente o Parecer Normativo CST n9 65/79, porquanto a conclusão contemplada nesse documento é diametralmente oposta àquela apontada no Relatório Fiscal.
Após transcrever os itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Parecer 65/79. Acrescenta, nesses termos, verifica-se que, havendo consumo dos insumos no processo industrial, de tal forma que tais itens exerçam, em decorrência de contato físico, ação direta ou indireta sobre o produto em fabricação, resta assegurado o direito ao creditamento de IPI.
IV.3.(d). A impossibilidade de se considerar as operações de exportação para fins de cálculo dos créditos de IPI Diz que, o Auditor Fiscal, por comodismo, ao invés de averiguar as saídas efetivamente tributadas para, a partir delas, compor um cálculo de média ponderada válido e compatível com a decisão judicial que garantiu o direito aos créditos de IPI, preferiu considerar, de forma inválida e abusiva, o total das vendas da Requerente, incluindo as operações não tributadas (exportações), para, deste modo, reduzir o valor da alíquota de IPI a ser utilizada para cálculo dos créditos em relação aos insumos, produtos intermediários e matérias-primas adquiridos com alíquota zero, não tributados ou isentos.
Acrescenta, as receitas de exportação, por não serem tributadas pelo IPI, jamais poderiam influenciar no cálculo da alíquota média ponderada a ser utilizada para apuração dos créditos desse tributo.
Entende que, a coisa julgada favorável à Requerente impõe que, obrigatoriamente, os créditos de IPI sejam apurados com base na alíquota aplicada às operações tributadas pelo referido tributo, o que significa que errou o Auditor Fiscal ao considerar o valor das exportações para cálculo desses créditos.
Diz mais, ainda que se pudesse admitir alguma lógica nessa sistemática de cálculo adotada pelo Auditor Fiscal, o que se admite apenas para argumentar, tem-se que, em caráter subsidiário, é evidentemente abusiva a inclusão, no cálculo da média ponderada, de receitas de exportação de produtos cujos insumos, produtos intermediários e matérias-primas foram majoritariamente importados pelo regime de drawback.
Acrescenta, melhor dizendo, as receitas de exportação de produtos fabricados primordialmente com insumos e matérias-primas importados sob o regime de drawback não poderiam compor o cálculo da média ponderada da alíquota de IPI para fins de cálculo dos créditos da Requerente, sobretudo pelo fato de que, conforme comprovam os documentos anexos(Doc.ns 12), o percentual desses insumos e matérias-primas adquiridos no mercado interno para a fabricação daqueles produtos exportados é ínfima.
Diz finalmente, de se concluir, sem grandes dificuldades, que a ponderação efetuada pelo Auditor Fiscal, para o cálculo dos créditos de IPI, não encontra respaldo na decisão transitada em julgado favorável à Requerente, tampouco apresenta qualquer pertinência em relação às operações de drawback, nas quais os respectivos insumos e matérias-primas não influenciaram o cálculo dos créditos de IPI efetuado pela Requerente.
Por fim, requerer:
a) Que o despacho decisório recorrido seja anulado, de modo que a glosa parcial de créditos de IPI seja cancelada, restabelecendo-se o saldo original de créditos que foi objeto de habilitação pela própria Receita Federal.
b) Alternativamente, requer-se seja realizada diligência para que o trabalho de fiscalização seja refeito, considerando os esclarecimentos e a documentação comprobatória ora apresentados.
Por não termos encontrado em nenhuma das tabelas constantes dos autos a informação dos ditos "insumos não identificados", como afirmado pela fiscalização, e por ter o contribuinte apresentado junto com a Manifestação de Inconformidade cópia de diversas Notas Fiscais de aquisição de insumos, cuja falta de apresentação foi uma das causas para deferimento parcial do pleito e homologação parcial das Dcomp, os autos foram baixados em diligência, para as seguintes providências:
Dar ciência à recorrente da presente Resolução;
b) FORNECER ao sujeito passivo a tabela onde estão descritos os "insumos não identificados", concedendo-lhe prazo para manifestar-se. Juntar a tabela aos autos.
c) VERIFICAR se as notas fiscais apresentadas referem-se a aquisições de bens que subsumem-se ao conceito de insumo capaz de gerar crédito;
d) APURAR, por intermédio da escrituração fiscal e contábil e respectivos documentos de suporte, a existência e, em sendo o caso, o quantum do direito creditório invocado pelo contribuinte, caso se confirmem as aquisições citadas na letra b acima.
e) Dar ciência ao sujeito passivo do resultado da Diligência Fiscal, deferindo-lhe prazo para manifestação acerca dos fatos novos, observado o disposto no art. 18, § 3º , do Decreto n° 70.235, de 1972, incluído pela Lei n° 8.748, de 1993;
A fiscalização emitiu o Relatório de Diligência Fiscal, fls. 9325/9326, onde está consignado, em síntese, que:
-O contribuinte foi intimado a apresentar planilhas listando as NF apresentadas à Fiscalização por ocasião da fiscalização de MPF 2010-00710-5 para verificação do credito do IPl, mas que não continham identificação do insumo adquirido, num total de 6.174 notas;
-Após pedidos de prorrogação de prazo para o atendimento das solicitações acima por parte do contribuinte e que foram acatados pela Fiscalização, o contribuinte apresentou planilhas com as NF que foram encontradas, na quantidade total de 4.022, mas, no entanto, em todos os anos e meses do período fiscalizado, ainda permaneceram NF sem identificação do insumo adquirido, e que mais uma vez foram desconsiderados os registros imprecisos ou incompletos;
-Novamente em repetição ao procedimento anterior, a empresa pleiteia créditos relativos a insumos, que embora sejam de alíquota zero, isentos ou NT com relação ao IPI, não são em sua essência passíveis de créditos básicos pela legislação do IPI, por não poderem ser classificados como matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, nem mesmo naquelas situações acobertadas pelo parecer normativo PN 65/79.
-Portanto, não fazem jus ao crédito, o óleo combustível, gasolina, óleo diesel, querosene, lenha e alcatrão, desengraxantes e lubrificantes, asfrimp, gás hélio, etc e os diversos produtos químicos usados nos laboratórios para dosagem química;
-A empresa solicita créditos relativos a aquisições de insumos, que embora permitam o crédito básico preconizado no RIPI/2010, não estavam acobertados na decisão judicial, por não serem nem alíquota 0, nem isentos e nem NT, mas serem de fato, insumos tributados com alíquota positiva nas TIPI que vigoraram ao longo do período em questão (1991 a 2001).
-Esta é a situação dos perfis e chapas de aço laminado, coque de petróleo não calcinado, ferro-ligas, dos eletrodos de grafite e sua sucata, dos tijolos, argamassas e concretos refratários, da vaselina e de outros insumos. No caso dos perfis de aço laminado, acrescente-se o fato de que estes, tal como adquiridos no mercado (não como sucata de aço), não são insumos para a produção, mas provavelmente matérias de uso e consumo ou para incorporação nos Ativos da empresa.
Conclui a fiscalização que para o cálculo do crédito de IPI na aquisição destes insumos, foram utilizadas as alíquotas médias de saída dos produtos fabricados pela empresa e cuja necessidade de uso e memória de calculo já havia descrito no Relatório fiscal de 16/05/2011, e apurou crédito adicional demonstrado nas planilhas constante da fl. 9327/9337.
Cientificada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade de fls. 9342/9344, onde diz que vários itens devem ser reconsiderados e mantidos na rubrica de insumos aceitos com a conseqüente manutenção do crédito presumido do IPI, relacionou os produtos abaixo e as justificativas que entende serem suficientes pra reconhecimento do crédito:
? Lenha (de Eucalypíus): insumo adquirido para a produção do carvão vegetal utilizado como combustível no alto forno, necessário à fusão do minério, para produzir gusa e aço que são transformados nos produtos finais da empresa (barra e tubos);
? Gás natural: insumo utilizado como fonte de energia e como redutor do minério de ferro nos altos fornos;
? Coque de petróleo: coque de petróleo não calcinado ou coque verde de petróleo da Refinaria RECAP, usados nos altos fornos, em PCI (pulvcrized coal injection). Combustível no processo siderúrgico.
? Alcatrão: fonte de energia na Usina Termo Elétrica UTE do Barreiro, unidade de co-geração em parceria com a CEMIG, projetada para integração ao sistema elétrico da V&M do Brasil, dando mais segurança ao suprimento de energia elélrica, como alternativa ao sistema interligado. Insumo para geração de energia aplicada no processo produtivo.
? Óleo combustível: utilizado nos equipamentos do processo de produção das usinas de tubos;
? Asfrimp (Óleo Lubrificante mineral, base asfáltica = Graxa Asfáltica). Lubrificação de equipamentos da siderurgia e usinas (engrenagens, cabos cie aço, etc). Produto Intermediário do processo produtivo;
? Gás hélio: Utilizado no laboratório instrumental, para aferimento da composição dft aços (níveis de oxigênio e nitrogênio presentes) utilizados na produção de tubos;
? Aço laminado (redondo, quadrado, chapas): são materiais utilizados na produção;
? Ferro Ligas: (FERRO MANGANÊS / FERRO CROMO ALTO CARBONO / FERRO TITÂNIO /FERRO SILÍCIO): São ligas de ferro com ouíro(s) elemento(s) químico(S), usados na -fabricação de aços. Durante o processo da fabricação, quando o aço se encontra em estado líquido, são adicionados os ferros ligas para mudar a composição química do aço e dar uma característica especial a este aço (influenciando na dureza, resistência, etc). Portanto, são insumos do processo de produção.
Por fim, requer que sejam os itens acolhidos na Lista da Fiscalização como "Insumos Aceitos", mantendo os respectivos créditos presumidos de IPI.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento sintetizou, na ementa a seguir transcrita , a decisão proferida.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/1991 a 31/12/2001 CRÉDITO . INSUMOS.
Somente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação.
CRÉDITOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.
Correta a atualização do crédito tributário objeto de compensação, quando apurada em consonância com os índices ordenados em decisão judicial, e respaldado em ato normativo válido, sendo inaceitáveis os cálculos do contribuinte.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Assim, inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa, apresenta em 14/07/2016, através da Solicitação de Juntada de fl. 9.416, Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, fls. 9.417/9.440, onde repisa os argumentos já declinados em sede impugnatória.
É o relatório.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR
Numero do processo: 11065.100731/2009-62
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da nãocumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos das contribuições sobre dispêndios com combustíveis e lubrificantes dos veículos utilizados no transporte dos insumos.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
No presente caso, as glosas referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de mão-de-obra por não se tratar de insumos essenciais ao processo produtivo, impede a sua geração de créditos.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. REMOÇÃO DE RESÍDUOS. DESPESAS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Para fins de apurar crédito de não cumulatividade das contribuições PIS e Cofins, o conceito de insumo se aplica a despesas com remoção de resíduos por tratar-se de obrigação imposta por Lei.
Numero da decisão: 3003-000.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos para conceder crédito sobre os gastos com os combustíveis e lubrificantes utilizados em frota própria para transporte de insumos; (ii) por maioria de votos para reverter as glosas com gastos de remoção de resíduos, vencido o Conselheiro Marcos Antônio Borges (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
(documento assinado digitalmente)
Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Márcio Robson Costa e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10675.720166/2010-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
PIS NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRITÉRIOS DA RELEVÂNCIA E ESSENCIALIDADE
Os insumos que comprovadamente atendam aos critérios da relevância e essencialidade, nos termos do que foi definido no julgamento do REsp. 1.221.170/PR, geram direito ao creditamento na sistemática de apuração não-cumulativa.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO.
Há vedação legal para apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS na aquisição de bens ou serviços, utilizados como insumos, não onerados pela contribuição.
Recurso especial do Procurador parcialmente provido.
Numero da decisão: 9303-009.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para não admitir o crédito do frete na aquisição de mercadorias com alíquota zero, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
