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5612543 #
Numero do processo: 10783.724592/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) ALEXANDRE GOMES - Relator. EDITADO EM: 10/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). Ausente, justificadamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto. Relatório O presente processo versa sobre pedido de ressarcimento de COFINS não cumulativa relativa ao terceiro trimestre de 2006, e está relacionada a saldo de créditos de COFINS – exportação. O pedido está fundamentado no art. 6º, § 1º da Lei nº 10.833/03, e foi totalmente vinculado a três declarações de compensação. A decisão recorrida assim resumiu as glosas efetuadas: A – Bens utilizados como Insumos Foram desconsiderados os itens classificados pelo contribuinte como insumos que não tiveram ação direta sobre o produto fabricado (insumos indiretos) e os bens contabilmente registrados no ativo imobilizado, detalhado no anexo I. Em relação à conta 133020.502 Lenha, relativa ao suprimento lenha, as glosas referem-se a aquisições de pessoas físicas, que não geram crédito. Quanto ao corte de madeira, trata-se de serviços prestados na floresta, sem relação direta com o produto em elaboração na indústria. Essa prestação de serviços vincula-se apenas indiretamente com o processo de industrialização, não havendo previsão legal para obtenção de créditos. Quanto aos itens do Imobilizado há vedação expressa. B – Serviços utilizados como Insumos Foram desconsiderados os itens classificados como insumos que não foram aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, ou no caso da unidade prestadora de serviços, não tenham sido aplicados ou consumidos na prestação do serviço, conforme detalhados no Anexo II. Em relação a fretes cujos créditos foram glosados, estes se referem a deslocamentos entre unidades da própria empresa, do armazém para a fábrica. No que se refere aos créditos apropriados em relação aos serviços utilizados como insumos na filial Santos Armazenadora, a unidade atua na armazenagem e na prestação de serviços relacionados ao comércio exterior e atende tanto à própria ADM quanto a terceiros (outras empresas que contratam seus serviços em razão da sua estrutura física e de sua expertise). Quando atende a terceiros, a unidade atua efetivamente como prestadora de serviços. Quando atende à própria ADM, as despesas relativas aos serviços portuários caracterizam-se como despesas vinculadas à comercialização, não havendo, neste caso, previsão legal para apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade da Cofins. Nesse sentido, foram glosados os créditos apurados sobre despesas classificadas como "condomínio portuário, movimentação, classificação, água (CODESP)", para as quais não foi possível identificar tratar-se de insumos diretos vinculados a serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 8º, §4°, II, da IN SRF n° 404, de 2004, combinado com o art. 3º, II, da Lei n° 10.833, de 2003. Os dados podem ser verificados no anexo II nas linhas com a identificação:“santos armaz". C – Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado A legislação permite a apropriação de créditos apurados sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de 01/05/2004, em 48 parcelas mensais. Em relação a depreciação de vagões (anexo III) não são utilizados na produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços, operam fora da fábrica. D – Crédito Presumido Verificou-se que, do total do crédito presumido apurado relativo a produto in natura de origem vegetal (soja) adquirido de produtores rurais pessoas físicas e de pessoas jurídicas que efetuaram vendas com suspensão da Cofins, apenas parte foi relacionada às aquisições realizadas nos respectivos períodos, considerandose a data de emissão das notas fiscais pelos fornecedores e os valores nelas expressos. Parte significativa do crédito presumido foi apurada (de acordo com informação do contribuinte) com base no preço médio da soja estocada, quando de sua transferência do armazém para a indústria (calculado em relação aos estoques armazenados decorrentes de aquisições pretéritas, que remontariam ao ano de 2003). O que estabelece o art. 8º, §2°, da Lei n° 10.925, de 2004, é que "o direito ao crédito presumido" da Cofins "só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (...)". Ou seja, na apuração do crédito presumido caberia ao contribuinte considerar o valor efetivo das aquisições efetuadas nas respectivas datas de emissão das notas fiscais pelos fornecedores. Desse modo seria possível efetuar diretamente as verificações relativas às aquisições, notadamente sua efetiva existência, os preços (se compatíveis com o praticado no mercado naquele momento) e a qualificação dos fornecedores, tópicos sensíveis à validação dos créditos presumidos na sistemática da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 8 º da Lei n° 10.925, de 2004. Do modo esdrúxulo e extemporâneo como procedeu o contribuinte, sem previsão legal, tal verificação só seria possível com a análise da composição dos estoques armazenados ao longo do tempo e de sua dinâmica, considerando as entradas e saídas mensais, retroagindo o procedimento fiscal a períodos anteriores aos demonstrativos e aos pedidos de ressarcimento de referência, apresentados pelo próprio contribuinte; implicando, inclusive, em analisar novamente fatos jurídicos já objeto de verificações em procedimentos fiscais anteriores. Assim, o fato objetivo é que, sem amparo legal, impediu o contribuinte que a RFB promovesse as verificações necessárias e imprescindíveis à comprovação da procedência dos créditos e de sua eventual utilização na dedução das contribuições devidas nos respectivos períodos de apuração. E – Outras Operações com Direito a Crédito No Dacon relativo à competência 09/2006, na ficha 16A, linha 13, na rubrica “outras operações com direito a créditos", o contribuinte registrou valores relativos a recálculos de créditos da não cumulatividade da Cofins que não teriam sido apropriados em períodos anteriores. Os alegados créditos, de acordo com as planilhas apresentadas, vinculam-se a fretes contratados nas operações de compra, de venda, e nas transferências internas (planta/planta), no período de 02/2003 a 08/2006. Preliminarmente, cabe pontuar que a linha 13 da ficha 16A do Dacon destinase ao registro de outras operações com direito a crédito não contempladas nas linhas 1 a 12, para fatos jurídicos ocorridos no mês de referência do Dacon. Não se destina a registros de ajustes ou correções relativos a créditos eventualmente não apropriados em períodos pretéritos. Para esse objetivo há procedimentos específicos normatizados, de modo a garantir o equilíbrio entre o exercício do direito do contribuinte com o dever/função da Fazenda Pública de promover as verificações necessárias no sentido de validar a operação e promover, se for o caso, as respectivas homologações dos créditos. Assim a retificação no DACON relativas a informações prestadas em períodos anteriores, deve ser efetuada mediante a apresentação de declaração retificadora nos limites e prazos estabelecidos na legislação. Não foi o que fez o contribuinte. Ignorando as normas estabelecidas pela RFB, reuniu um grande volume de dados, abrangendo recálculos relativos a 43 (quarenta e três) meses, condensou tudo e, extemporaneamente, em 09/2006, lançou o somatório na linha 13, da ficha 16A, do Dacon, a título de outras operações com direito a crédito. No mês 09/2006, não se comprovou (através de documentos fiscais ou registros contábeis) a ocorrência de fatos jurídicos tributários que dessem suporte aos créditos apropriados pelo contribuinte a título de "outras operações com direito a crédito". Diante do acima exposto, o crédito pleiteado no valor de R$ 28.654.407,05 foi indeferido e as compensação declaradas não foram homologadas por meio do Despacho Decisório DRF/VIT/ES (fl. 41). Discordando das glosas efetuadas, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, cujos argumentos foram assim resumidos pelo acórdão da DRJ: A nulidade do Despacho Decisório recorrido Não obstante as alegações contidas no Despacho Decisório, não foi demonstrado, de maneira clara, o método utilizado na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, tendo apresentado apenas as tabelas constantes do Anexo V do Despacho Decisório, as quais não esclarecem, de forma pormenorizada, a composição dos valores dos créditos presumidos de COFINS, o que impediu a impugnante de apresentar razões de defesa visando ao deferimento integral de seu pedido de Ressarcimento. Tem-se, portanto, clara situação de cerceamento de defesa, com inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ambos previstos no artigo 5o, LV da Constituição Federal. No presente caso, a razão que invalida o motivo do ato é a falta de provas que constituam os fatos, em outras palavras, que justifiquem e confirmem os valores apresentados pelas autoridades fiscais, o que caracteriza falta ou vício de motivação, ambos passíveis de invalidação. Conceito de Insumos A impugnante entende que todos os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e utilizados, direta ou indiretamente, na produção de bens ou na prestação de serviços devem ser considerados como insumos para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS. Foi esse o claro intuito do legislador ao criar o sistema de créditos e débitos dessas contribuições, sendo equivocada e ilegal ante a falta de embasamento em lei a utilização de conceitos próprios do IPI para tanto. E foi justamente nesse sentido que, infelizmente, andaram as autoridades fiscais, as quais entendem que somente poderiam ser considerados como insumos (i) os bens que tem ação direta sobre o produto fabricado e que "sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação"; e (ii) os serviços aplicados ou consumidos na fabricação de produto ou na prestação do serviço. É dentro desse cenário de discordância com relação ao conceito de insumo para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS que a impugnante demonstra a impossibilidade de se adotar o conceito de insumos utilizado para fins de IPI, o qual é demasiadamente restritivo e, principalmente, não possui relação com o evento tributável pelas referidas contribuições. Acrescenta que a legislação do PIS e da COFINS não traz conceito de insumos e não faz referência à legislação do IPI, portanto, deve ser utilizado o conceito genérico de insumo. São insumos todos os elementos necessários à produção de um bem ou à prestação de serviços. Em outras palavras, todos os bens corpóreos ou incorpóreos aplicados direta ou indiretamente na produção de bens ou serviços são considerados como insumos. A leitura dos demais incisos do artigo 3º das Leis n.° 10.637/2002 e n.° 10.833/2003 evidencia, claramente, que a legislação do PIS e da COFINS admite créditos com relação a diversos elementos que certamente não seriam passíveis de crédito de IPI, como é o caso de serviços, combustíveis e lubrificantes. Ao estabelecer que o crédito proveniente da aquisição de insumos abrangeria gastos gerais na produção de bens e na prestação de serviços, demonstrase que a intenção do legislador ordinário foi a de afastar a legislação do PIS e da COFINS da legislação do IPI ou, no mínimo, de não tomála por base. O IPI incide sobre a saída de produtos industrializados. Assim, é compreensível que os créditos desse imposto, para garantir a sua nãocumulatividade, sejam calculados somente sobre os insumos aplicados diretamente na produção do bem sujeito ao IPI. Por outro lado, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita da pessoa jurídica, de forma que a nãocumulatividade dessas contribuições deve considerar os elementos físicos e funcionais que colaboram para a formação dessa receita, não se restringindo aos insumos aplicados diretamente e consumidos no curso do processo produtivo. A título de argumentação, vale ressaltar que a materialidade do PIS e da COFINS é muito mais próxima da do IRPJ do que da do IPI. Se fosse necessário buscar fundamento em legislação tributária anterior para definir os elementos geradores de créditos de PIS e COFINS (o que se admite para fins de argumentação), deverseia utilizar a legislação do IRPJ. A própria regulamentação da Receita Federal do Brasil (art. 27 da IN 900/2008) indica que custos, despesas e encargos geram créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento, sem que haja qualquer restrição aos bens aplicados e consumidos diretamente na produção de bens e serviços. A interessada cita acórdãos do CARF com entendimento de que o conceito de insumos na sistemática da não cumulatividade das contribuições deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa. 2.1 Fretes Apesar de o serviço não ser aplicado diretamente no processo de produção, é incontestável que ele é absolutamente necessário e intrínseco a essa atividade de produção. Aliás, se não há a transferência das matérias primas dos armazéns para a fábrica, a fase de produção não pode ser sequer iniciada. Serviços portuários A impugnante não pode concordar com a conclusão das autoridades fiscais, na medida em que os créditos glosados referemse a serviços prestados a terceiros. De fato, para garantir que os créditos de PIS e COFINS sejam apropriados somente com relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços a terceiros, a impugnante utiliza dois métodos, dependendo da natureza dos custos ou despesas. Para os serviços de classificação, inspeção, controle de qualidade, lancha (leitura de calado) e para os valores pagos à Companhia Docas do Estado de São Paulo ("CODESP") relacionados à quantidade de mercadoria embarcada no porto e ao tempo em que o navio ficou atracado no porto, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita a cada embarque. Assim, a impugnante realiza o levantamento da quantidade embarcada, verifica a proporção entre os produtos próprios e os produtos de terceiros e aplica a proporção com relação aos custos e despesas relacionados ao embarque. Então, somente a parte dos custos e despesas correspondente aos produtos de terceiros gera créditos de PIS e COFINS. Já para custos e despesas não diretamente relacionados aos embarques, tal como almoxarifado, combustível, condomínio portuário, manutenção e limpeza, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita com base no volume total movimentado por mês. Nesse cenário, a impugnante verifica o volume total movimentado na filial no mês, obtém a proporção entre o volume próprio e o volume de terceiros e aplica a proporção sobre os custos e despesas mencionados acima. Novamente, somente a parte dos custos e despesas associados à movimentação de produtos de terceiros gera crédito de PIS e COFINS. Ou seja, apesar de não ser possível uma vinculação exclusiva dos gastos cujos créditos de PIS e COFINS foram glosados pelas autoridades fiscais aos serviços prestados a terceiros, é incontestável que essa vinculação existe, de forma que os créditos devem ser admitidos. – Depreciação de vagões O transporte dos produtos da fábrica para o porto é absolutamente essencial às suas atividades fabris, de forma que a depreciação dos vagões deve dar direito a crédito do PIS e da COFINS. Devese ressaltar que o artigo 3o, inciso IX da Lei n.° 10.833/2004 prevêem a geração de créditos sobre fretes de produtos acabados. Assim, se o pagamento a terceiros de frete gera direito a crédito, não há porque negar o crédito de depreciação de vagão que faz exatamente a mesma função que um transportador terceirizado. Crédito Presumido O artigo 8o da Lei n.° 10.925/2004 determina que as pessoas jurídicas produtoras de determinados produtos de origem animal e vegetal fazem jus a crédito presumido de PIS e de COFINS sobre aquisições de produtos in natura de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas sujeitas à suspensão dessas contribuições em suas operações. Considerando que adquire soja in natura para a produção de derivados, tais como óleo de soja e farelo de soja, a interessada registrou, com base no dispositivo legal acima, créditos presumidos de PIS e COFINS sobre as operações realizadas nas condições estabelecidas na legislação. Como demonstrado em sede preliminar, a impugnante não pode identificar o método utilizado pelas autoridades fiscais na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, o que gera a nulidade do lançamento fiscal. Não obstante, o contribuinte não pode deixar de rechaçar, mesmo que em tese, o argumento acima, na medida em que o método utilizado pela contribuinte para o registro dos créditos presumidos de PIS e COFINS está em plena consonância com a legislação tributária e, acima de tudo, é coerente com sua operação. Com efeito, a operação de soja é realizada, essencialmente, em cinco fábricas (filiais) da contribuinte: Rondonópolis, Uberlândia, Campo Grande, Três Passos e Joaçaba. As fábricas de Três Passos e Joaçaba adquirem a soja in natura diretamente dos fornecedores. Já as fábricas de Rondonópolis, Uberlândia e Campo Grande, que são consideradas sedes regionais da empresa, recebem a soja in natura em transferência de outras filiais que adquirem o produto dos fornecedores. A primeira situação, em princípio, parece não ter sido questionada pelas autoridades fiscais e, por essa razão, não será objeto de comentários adicionais pela interessada. Caso haja a manifestação da autoridade fiscalizadora em sentido contrário, necessária reconhecerse a nulidade do d. Despacho Decisório e o direito da impugnante a nova Manifestação de Inconformidade. A interessada apresenta um sumário da Regional de Campo Grande. Afirma ainda que o valor das Notas Fiscais que acompanham a entrega dos produtos adquiridos pelas filiais comerciais da Impugnante, por não refletir o efetivo preço de aquisição desses produtos, não pode servir como base para a apuração dos créditos presumidos de PIS e COFINS. O valor constante das Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores no curso dos contratos de compra e venda de soja não consiste no preço da soja — que somente é determinado no encerramento do contrato, após a entrega total dos produtos — mas uma mera estimativa, uma vez que celebra contrato de compra e venda com preço a fixar. Ou seja, há diferença temporal entre o recebimento da soja e a determinação do preço, que somente é ajustada no momento do fechamento do contrato. Diante disso, a interessada decidiu adotar como base para a determinação desses créditos o preço médio da soja para cada filial comercial. Os créditos presumidos de PIS e COFINS somente são apropriados pela Interessada no momento da transferência entre a filial e a fábrica, com base no preço médio acumulado nesse momento. Pela peculiaridade da operação, a metodologia não está prevista na legislação fiscal. Apresenta a apuração do preço médio acumulado da regional de Campo Grande de setembro de 2006 (DOC. 05). Outros créditos – Créditos extemporâneos A impugnante registrou em setembro de 2006, sob a rubrica de "Outros Créditos", créditos de PIS e COFINS relativos a períodos anteriores que, por equívocos em sua apuração, não haviam sido escriturados e registrados nos períodos pertinentes às operações que lhe deram origem. Esses créditos referemse a créditos relativos a fretes contratados em operações de compra, venda e em transferências internas (como já detalhado acima), a créditos presumidos de PIS e COFINS previstos na Lei n.° 10.925/2004 e a outros créditos dessas mesmas contribuições. Não obstante, a presente discussão certamente não versa sobre a natureza ou origem dos créditos extemporâneos registrados pela interessada, na medida em que as autoridades fiscais sequer chegaram a analisar esse assunto. A verificação da origem, valor, natureza e, portanto, existência e validade dos créditos extemporâneos de PIS e COFINS é absolutamente possível e poderia ter sido realizada pelas autoridades fiscais, principalmente se os documentos disponibilizados pela impugnante tivessem sido analisados. A interessada entende que a retificação dos livros e declarações fiscais seria uma alternativa para registrar créditos extemporâneos de PIS e COFINS. No entanto, não há como se concordar que essa seria a única forma possível de realizar tal procedimento, uma vez que o registro dos créditos extemporâneos de forma acumulada no momento de sua identificação é igualmente possível. De fato, não há na legislação nem mesmo naquela citada pelas autoridades fiscais qualquer previsão no sentido de que a retificação de declarações fiscais seria obrigatória para o reconhecimento de créditos extemporâneos. Da mesma forma, não há qualquer previsão legal proibindo o registro de créditos extemporâneos de forma acumulada. A existência dessas duas alternativas é reconhecida inclusive pela Receita Federal do Brasil ao esclarecer a forma de preenchimento da Escrituração Fiscal Digital para fins de PIS e COFINS. Confirase: "Operações extemporâneas 66. Como informar um crédito extemporâneo na EFD PIS/COFINS? O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins). " A interessada cita ainda a Solução de Consulta nº 215/2009 da 9ª Região Fiscal. No presente caso, como bem mencionaram as autoridades fiscais, os créditos extemporâneos referiam-se a 72 (setenta e dois) meses, de forma que a retificação das DACONs e DCTFs de todos esses períodos seria inviável na prática. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal tornando obrigatória a retificação das declarações ou impedindo o registro acumulado do crédito extemporâneo, a interessada espera que seus créditos de PIS e COFINS sejam aceitos, por estarem em estrita consonância com a legislação fiscal de regência. Em vista do exposto acima, a impugnante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Despacho Decisório em vista do claro cerceamento de defesa decorrente da não indicação do critério utilizado na valoração dos créditos glosados e reconhecidos pelas autoridades fiscais No mérito, a impugnante requer a reforma parcial do Despacho Decisório recorrido para que seja reconhecido, integralmente, o crédito de COFINS relativo ao 3º trimestre de 2006 e, assim, homologadas as respectivas compensações. A par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, a DRJ entendeu por bem julga-la improcedente, em acórdão que assim ficou ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE. Na definição de insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda somente serão incluídos quaisquer serviços e bens que sofram alterações, tais como: consumo; desgaste; dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado e no bem ou produto que está sendo fabricado. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Os serviços caracterizados como insumos são aqueles diretamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Despesas e custos indiretos, embora necessários à realização das atividades da empresa, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no regime da não cumulatividade. INSUMOS. TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma nãocumulativa, por não se classificarem como insumos do produto. RATEIO. DESPESAS COMUNS. Não há previsão legal para rateio de despesa, encargo ou custo comuns quando apenas uma parte poderia gerar crédito e outra parte são despesas vinculadas à comercialização. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da manifestação de inconformidade trazer ao julgado todos os dados e documentos que entende comprovadores dos fatos que alega. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. Os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado apenas geram direito a crédito se esses bens forem diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda. Diante disso, os encargos de depreciação dos vagões utilizados no transporte de insumos, não são passíveis de gerar crédito da contribuição. CREDITO PRESUMIDO. CONTRATO DE PREÇO A FIXAR. A apuração do crédito presumido com base no preço médio da soja para cada filial comercial não encontra amparo legal. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO NA DACON A apuração extemporânea de créditos só admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial as DCTF e os Dacon. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido. Contra esta decisão foi apresentado Recurso Voluntário, que em termos gerais reprisa os argumentos apresentados na Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

5560826 #
Numero do processo: 13971.720007/2008-71
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3401-000.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS – Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Fernando Marques Cleto Duarte, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Angela Sartori.
Nome do relator: Não se aplica

9141907 #
Numero do processo: 10120.909431/2011-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 CRÉDITOS DE PIS. GASTOS COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. As embalagens para acondicionamento, estocagem ou transporte dos produtos (adubos e fertilizantes), por serem acrescidas após o término do processo produtivo, não podem ser consideradas como insumos para fins de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade. Tais bens não decorrem nem de imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. Parecer Cosit RFB n° 05, de 17/12/2018.
Numero da decisão: 9303-012.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que negaram provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos

9984844 #
Numero do processo: 13603.905981/2012-88
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-003.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Julgamento iniciado em novembro de 2022. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a Conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

9664024 #
Numero do processo: 10410.903956/2017-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Se os documentos constantes dos autos permitem um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia. CRÉDITOS DE INSUMOS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Os serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos. CRÉDITO. DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. Concede-se direito à apuração de crédito às despesas de armazenagem e frete contratado relacionado a operações de venda, desde que amparado em documentos fiscal e o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedor e pago à pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E TRATORES. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito. CRÉDITO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. Os serviços de consultoria, considerando a atividade produtiva da contribuinte, mostram-se como essenciais e pertinentes à produção, devendo ser reconhecido como insumo. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS PARA ZONA RURAL EM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. Considerando a atividade agroindustrial desenvolvida, o deslocamento dos seus funcionários para zonas rurais, de difícil acesso, onde deverão ser necessariamente realizadas as atividades de plantio/colheita/corte da cana-de-açúcar, diferentemente de outras situações, não configura um pagamento de um benefício ao empregado, mas sim um custo essencial à própria viabilização do processo produtivo em si, amoldando-se, portanto, aos critérios fixados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, julgado em sede de recurso repetitivo.
Numero da decisão: 3401-010.889
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas em relação a: Peças para automóveis e motocicletas; Transporte de funcionários até o local do plantio/colheita/corte da cana-de-açúcar; Serviços em automóveis e motocicletas, utilizados no processo produtivo; Consultoria apenas para gestão das cadeias de suprimento e de colheitas; Locação de veículos - apenas de caminhões e tratores; Armazenagem e fretes de vendas, apenas para os valores comprovados através da apresentação de documentação hábil e idônea a comprovar a operação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.873, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10410.900670/2019-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

9664020 #
Numero do processo: 10410.903954/2017-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Se os documentos constantes dos autos permitem um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia. CRÉDITOS DE INSUMOS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Os serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos. CRÉDITO. DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. Concede-se direito à apuração de crédito às despesas de armazenagem e frete contratado relacionado a operações de venda, desde que amparado em documentos fiscal e o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedor e pago à pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E TRATORES. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito. CRÉDITO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. Os serviços de consultoria, considerando a atividade produtiva da contribuinte, mostram-se como essenciais e pertinentes à produção, devendo ser reconhecido como insumo. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS PARA ZONA RURAL EM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. Considerando a atividade agroindustrial desenvolvida, o deslocamento dos seus funcionários para zonas rurais, de difícil acesso, onde deverão ser necessariamente realizadas as atividades de plantio/colheita/corte da cana-de-açúcar, diferentemente de outras situações, não configura um pagamento de um benefício ao empregado, mas sim um custo essencial à própria viabilização do processo produtivo em si, amoldando-se, portanto, aos critérios fixados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, julgado em sede de recurso repetitivo.
Numero da decisão: 3401-010.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas em relação a: Peças para automóveis e motocicletas; Transporte de funcionários até o local do plantio/colheita/corte da cana-de-açúcar; Serviços em automóveis e motocicletas, utilizados no processo produtivo; Consultoria apenas para gestão das cadeias de suprimento e de colheitas; Locação de veículos - apenas de caminhões e tratores; Armazenagem e fretes de vendas, apenas para os valores comprovados através da apresentação de documentação hábil e idônea a comprovar a operação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.873, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10410.900670/2019-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

9664051 #
Numero do processo: 10410.903969/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Se os documentos constantes dos autos permitem um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia. CRÉDITOS DE INSUMOS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Os serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos. CRÉDITO. DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. Concede-se direito à apuração de crédito às despesas de armazenagem e frete contratado relacionado a operações de venda, desde que amparado em documentos fiscal e o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedor e pago à pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País. CRÉDITO. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E TRATORES. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito. CRÉDITO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. Os serviços de consultoria, considerando a atividade produtiva da contribuinte, mostram-se como essenciais e pertinentes à produção, devendo ser reconhecido como insumo. CRÉDITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS PARA ZONA RURAL EM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. Considerando a atividade agroindustrial desenvolvida, o deslocamento dos seus funcionários para zonas rurais, de difícil acesso, onde deverão ser necessariamente realizadas as atividades de plantio/colheita/corte da cana-de-açúcar, diferentemente de outras situações, não configura um pagamento de um benefício ao empregado, mas sim um custo essencial à própria viabilização do processo produtivo em si, amoldando-se, portanto, aos critérios fixados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, julgado em sede de recurso repetitivo.
Numero da decisão: 3401-010.902
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas em relação a: Peças para automóveis e motocicletas; Transporte de funcionários até o local do plantio/colheita/corte da cana-de-açúcar; Serviços em automóveis e motocicletas, utilizados no processo produtivo; Consultoria apenas para gestão das cadeias de suprimento e de colheitas; Locação de veículos - apenas de caminhões e tratores; Armazenagem e fretes de vendas, apenas para os valores comprovados através da apresentação de documentação hábil e idônea a comprovar a operação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.873, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10410.900670/2019-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

9161941 #
Numero do processo: 10820.002602/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade da COFINS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim são insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de essencialidade e relevância à atividade desempenhada pela empresa. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS PAGOS A PESSOA FÍSICA. Somente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional. Logo, deve ser afastada a limitação temporal, desde que tais bens sejam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa. DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa, não havendo sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. APROVEITAMENTO. Os créditos presumidos da agroindústria somente podem ser utilizados para a dedução dos valores devidos das contribuições para o PIS/Cofins, vedada a sua utilização para ressarcimento ou compensação com demais tributos.
Numero da decisão: 3301-011.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini, o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro

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Numero do processo: 10183.904527/2013-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. FRETES PAGOS PARA TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. Os serviços de fretes prestados por pessoas jurídicas ao contribuinte foram onerados pela COFINS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no percentual de 7,6 %. Assim, o Contribuinte tem direito ao crédito correspondente a essa alíquota básica, ainda que os fretes estejam vinculados ao transporte de produtos com tributação suspensa ou adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Numero da decisão: 9303-013.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, para negar provimento quanto aos fretes tributados dos insumos que não sofreram a incidência das contribuições, vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Vinicius Guimaraes e Liziane Angelotti Meira, que davam provimento; e (ii) por voto de qualidade, para dar provimento com relação ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos vencida a Conselheira Vanessa Marini Cecconello (relatora), e os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Ana Cecilia Lustosa da Cruz, que votaram pela negativa de provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relatora (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

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Numero do processo: 10746.900584/2013-88
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Inexiste norma legal determinando a homologação tácita do pedido de restituição de indébito tributário no prazo de 5 anos. O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de pedidos de restituição ou ressarcimento. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REPASSES AOS ASSOCIADOS. MERCADO INTERNO. ART. 33, I, IN SRF nº 247/2002. Os repasses aos associados, decorrente de comercialização no mercado interno, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições das cooperativas, em conformidade com o art. 33, I da IN SRF nº 247/2002. Os repasses decorrentes de exportação, estão fora da incidência da contribuição, em decorrência do disposto no art. 149 da CF/88. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL A SER APLICADO. FUNÇÃO DO PRODUTO FABRICADO Deve ser observada a natureza do produto fabricado, e não dos insumos adquiridos, para se buscar a definição do percentual a ser aplicado de crédito presumido da agroindústria, conforme o artigo 8º, §10, da Lei 10.925/2004 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS REFERENTES A INSUMOS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO. Se o contribuinte não apresenta elementos suficientes para comprovar que determinadas despesas seriam caracterizadas como insumo, para fins de legislação de PIS e de Cofins, deve-se o manter as glosas aplicadas pela fiscalização sobre elas. GLOSA DE CRÉDITO. CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE INIDÔNEOS. Se nos Conhecimentos de Transporte referentes à entrada do gado vivo no estabelecimento fiscalizado não contém várias indicações obrigatórias, legítima a glosa dos créditos referentes a essas operações. PIS E COFINS. INSUMO (BOI VIVO). MERCADO INTERNO. Lei 12.058/2009. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 12.058/2009 extinguiu a possibilidade de crédito presumido para a aquisição de insumos (boi vivo) por pessoas jurídicas e cooperativas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal para alimentação humana ou animal, classificadas nos capítulos 2 e 3, e comercializadas no mercado interno. PIS E COFINS. INSUMO (BOI VIVO). MERCADO EXTERNO. Lei 12.058/2009. CRÉDITO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. O artigo 33, da Lei 12.058/2009, alterou a alíquota, que passou a ser de 50%, para insumos (boi vivo) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física para fins de cálculo do crédito presumido mercadorias classificadas nos códigos NCM elencados no caput e destinadas à exportação. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. CABÍVEL. No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não-cumulativas, incide correção monetária, pela taxa Selic, quando restar configurada mora da Administração Tributária, definida como prazo superior a 360 dias da data do protocolo para apreciação do pedido, sendo o termo inicial da incidência o dia seguinte ao escoamento deste prazo.
Numero da decisão: 3002-003.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: a) Quanto aos créditos ordinários de insumos de uniforme enquadrados como EPI; b) Quanto aos créditos presumidos, aplicando a alíquota de 60%, para as aquisições de gado vivo/em pé do período e c) Para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido pela taxa Selic, a contar do 361º dia da data do protocolo do pedido até a data do efetivo ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.189, de 11 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10746.900568/2013-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto integral), Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES