Numero do processo: 10410.906800/2016-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime da não cumulatividade, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade produtiva desempenhada pelo contribuinte.
TRANSPORTE DE TRABALHADORES. ATIVIDADE PRODUTIVA. ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios com transporte de trabalhadores vinculados ao processo produtivo podem gerar créditos das contribuições não cumulativas quando demonstrada sua essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os gastos com frete suportados pelo adquirente na aquisição de bens que geram direito ao crédito integram o respectivo custo de aquisição e podem compor a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
DESPESAS ADUANEIRAS E PORTUÁRIAS. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO ACABADO. ETAPA POSTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios realizados após a finalização do processo produtivo, relacionados à exportação de produtos acabados, não se enquadram como insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade. Aplicação da Súmula CARF nº 232.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios com locação de veículos de transporte de cargas ou passageiros não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. Aplicação da Súmula CARF nº 190.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA E ELÉTRICA. REGRA ESPECÍFICA DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica submetem-se à regra específica de creditamento sobre encargos de depreciação ou amortização, não se enquadrando como insumos da produção.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DESGASTE OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VIDA ÚTIL. CREDITAMENTO COMO INSUMO.
Os gastos com serviços de manutenção, partes e peças destinadas à recomposição das condições normais de funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, sem caracterizar melhoria ou aumento de vida útil superior a um ano, enquadram-se como insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. UTILIZAÇÃO POSTERIOR À PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos empregados nas etapas do processo produtivo podem gerar créditos como insumos. Não geram direito ao crédito aqueles utilizados após a finalização da produção do bem destinado à venda.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A contratação de mão de obra temporária somente gera créditos da não cumulatividade quando demonstrada sua utilização nas atividades produtivas. Ausente comprovação específica da aplicação da mão de obra contratada no processo produtivo, mantém-se a glosa.
ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS VINCULADOS AO PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO CRÉDITO.
É admissível o creditamento dos encargos de depreciação relativos a bens do ativo imobilizado efetivamente empregados no processo produtivo ou na fase agrícola da atividade agroindustrial, desde que demonstrada sua vinculação às atividades que autorizam o crédito, nos termos da legislação de regência.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe ao contribuinte comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento do crédito presumido. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a vinculação entre documentos, pagamentos e operações que fundamentam os créditos apropriados justifica a manutenção da glosa.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. VERDADE MATERIAL.A ausência de indicação cadastral de atividade agropecuária pelo fornecedor não é suficiente, por si só, para afastar o crédito presumido quando comprovada a efetiva aquisição da matéria-prima.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL. LEI Nº 12.859/2013. REGIME ESPECÍFICO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS.
A adoção do método de rateio proporcional previsto na legislação geral da não cumulatividade não afasta a necessidade de atendimento dos requisitos específicos previstos na Lei nº 12.859/2013 para compensação ou ressarcimento dos créditos vinculados à produção e comercialização de álcool.
DILIGÊNCIA E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
A realização de diligência ou perícia pressupõe a necessidade de esclarecimento de questão controvertida, não se prestando a substituir o ônus do contribuinte de comprovar o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3201-013.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos em relação aos seguintes itens: (i) transporte de mão de obra vinculado às fases agrícola e industrial, (ii) fretes sobre compra de cana-de-açúcar, (iii) serviços de instalação, montagem de máquinas, restauração e manutenção de equipamentos, (iv) partes e peças aplicadas em máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo e (v) encargos de depreciação em relação aos bens utilizados (v.1) na captação/tratamento de água, (v.2) sondas utilizadas para amostra de qualidade das matérias-primas, (v.3) tanque/irrigação/captação de vinhaça destinados à irrigação da lavoura da cana-de-açúcar, (v.4) laboratório/experimentação para atestar a qualidade dos produtos acabados e (v.5) balança rodoviária. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.620, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10410.906791/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10280.002868/2004-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
AUSENCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso especial quando não é apontada divergência em relação às causas de decidir do acórdão recorrido.
Recurso Especial do Contribuinte não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-004.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10530.727128/2014-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Tratando-se de processo de iniciativa da Administração Tributária, cabe ao fisco o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fazendária.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSUMO. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializalizados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. DIREITO AO CRÉDITO. PIS. COFINS.
Estão aptos a gerar crédito das Contribuições os bens e serviços aplicados na atividade da agroindústria, seja na fase agrícola ou na fase industrial, passíveis de serem enquadrados como custos de produção.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-004.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as seguintes glosas: a) material de laboratório, equipamento de proteção e segurança. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula; b) água para irrigação, óleo diesel e partes e peças de manutenção aplicados na fase agrícola. Vencido o Conselheiro Jorge Freire; c) Serviços de ensaios laboratoriais, pesquisa e desenvolvimento experimental, locação de equipamentos de topografia e análise de amostras. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula; d) Serviços aplicados na atividade cultivo da cana-de-açúcar (aluguel de máquinas, equipamentos e veículos ligados à atividade agrícola [tratores, retroescavadeiras, etc], serviços relativos à manutenção do pivô, responsabilidade técnica no georeferenciamento, montagem de sistema de irrigação, e outros desta natureza). Vencido o Conselheiro Jorge Freire e a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula quanto aos aluguéis de veículos; e) Despesa de depreciação relativa aos setores de laboratório e topografia. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula; f) Despesa de depreciação de bens do imobilizado utilizados na produção de cana-de-açúcar (manutenção do pivot, área de plantio, corte de cana, adubeira, setor laginha, setor caxangá, garagem de máquinas, garagem veículos leves/pesados, setor estados unidos, setor ipiranga, setor maniçoba, setor pancarauy, caldeiraria agrícola, fabricação de pré-moldados). Vencido o Conselheiro Jorge Freire. Designada a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. Sustentou pela recorrente o Sr. Sílvio Gomes Cardozo, RG 721.555 -SDS/PE, procurador da recorrente.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10650.721578/2013-25
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configura cerceamento de defesa a glosa de valores resultantes de divergência em dados fornecidos pelo próprio contribuinte, sempre que permita a compreensão e defesa dos fatos imputados.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RECEITA TRIBUTÁVEL.
As receitas originadas de operações de industrialização por encomenda estão submetidas à incidência das contribuições sociais, por integrar o conceito de receita bruta das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
FRETE NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS.
O frete relacionado à carga e movimentação dos bens importados, durante e após o desembaraço aduaneiro, ensejam o direito a creditamento das contribuições sociais na condição de insumo essencial.
FRETE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
A Súmula CARF nº 217 veda a possibilidade de creditamento em relação ao frete de produto acabado entre estabelecimentos da mesma empresa. “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.
FRETE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
Frete incorrido para transportar insumo importado, incluídos os sujeitos à alíquota zero devem ser tratados de forma autônoma em relação ao produto transportado e geram direito ao creditamento de PIS/COFINS não cumulativo.
DESPESAS COM ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO DESEMBARAÇO DE INSUMOS IMPORTADOS.
Despesas associadas ao correto recebimento de insumo importado, desde o desembaraço até o estabelecimento adquirente, bem como sua movimentação e armazenamento interno, geram direito ao creditamento das contribuições sociais.
DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
A Súmula CARF nº 190 veda a tomada de créditos em relação à locação de veículos:
“Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas”.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE SEM RETIFICAÇÃO DA EFD – CONTRIBUIÇÕES.
Súmula CARF nº 231
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Numero da decisão: 3001-004.041
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de inconstitucionalidade suscitada; rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reverter as glosas relativas:
I – ao frete incorrido no transporte de insumos importados, após o desembaraço aduaneiro, ainda que os insumos estejam sujeitos à alíquota zero, desde que registrado de forma autônoma; e
II – às despesas de armazenagem e movimentação de insumos realizadas no território nacional após o desembaraço aduaneiro.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Unaian Neves de Miranda, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Sergio Roberto Pereira Araujo, Leandro Wilhelm Wolff, Daniel Moreno Castillo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 10630.900629/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO
Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
ÔNUS DA PROVA. NOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO.
A compensação de indébito fiscal com créditos tributários vencidos e/ou vincendos está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito e no processo administrativo fiscal o momento legalmente previsto para a elaboração de argumentos e juntada dos documentos comprobatórios do direito da Recorrente é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela fosse produzida no momento adequado, todavia o último momento a se fazer é quando da apresentação do Recurso Voluntário, sob pena de preclusão.
PROVA. ESCRITURAÇÃO FISCAL. NOTAS FISCAIS.
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 26, Decreto n.º 7.574/2011)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
null
PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. AQUISIÇÃO DE GÁS PARA EMPILHADEIRA UTILIZADA NO TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE.
O gás combustível de empilhadeiras utilizadas transporte entre as esteiras e o escoamento da produção se subsome ao conceito de insumos no âmbito da não-cumulatividade das contribuições sociais. Desse modo, os gastos com gás combustível geram direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos.
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE
Em consonância com a literalidade do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, extensível ao PIS nos termos do art. 15 da mesma lei, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Não há, no caso das transferências internas, mudança de titularidade dos produtos transportados, não havendo que se falar em operação de venda e, consequentemente, em frete na operação de venda.
Numero da decisão: 3302-011.992
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reverter a glosa em relação aquisição de GLP utilizados nas empilhadeiras, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.989, de 26 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10630.900623/2012-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10630.900625/2012-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO
Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
ÔNUS DA PROVA. NOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO.
A compensação de indébito fiscal com créditos tributários vencidos e/ou vincendos está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito e no processo administrativo fiscal o momento legalmente previsto para a elaboração de argumentos e juntada dos documentos comprobatórios do direito da Recorrente é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela fosse produzida no momento adequado, todavia o último momento a se fazer é quando da apresentação do Recurso Voluntário, sob pena de preclusão.
PROVA. ESCRITURAÇÃO FISCAL. NOTAS FISCAIS.
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 26, Decreto n.º 7.574/2011)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
null
COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. AQUISIÇÃO DE GÁS PARA EMPILHADEIRA UTILIZADA NO TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE.
O gás combustível de empilhadeiras utilizadas transporte entre as esteiras e o escoamento da produção se subsome ao conceito de insumos no âmbito da não-cumulatividade das contribuições sociais. Desse modo, os gastos com gás combustível geram direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos.
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE
Em consonância com a literalidade do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, extensível ao COFINS nos termos do art. 15 da mesma lei, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Não há, no caso das transferências internas, mudança de titularidade dos produtos transportados, não havendo que se falar em operação de venda e, consequentemente, em frete na operação de venda.
Numero da decisão: 3302-011.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reverter a glosa em relação aquisição de GLP utilizados nas empilhadeiras, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.989, de 26 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10630.900623/2012-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13884.002816/2003-72
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. ART. 11 LEI Nº 9.779/99. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Não geram crédito de IPI as aquisições de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.340
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Numero do processo: 13204.000182/2005-97
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
CONTRIBUIÇÕES. CONCEITO DE INSUMO.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
No caso julgado, são exemplos de insumos os serviços de remoção de rejeitos industriais (lama vermelha).
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-004.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Possas e Júlio César Alves Ramos, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13204.000151/2005-36
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
CONTRIBUIÇÕES. CONCEITO DE INSUMO.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
No caso julgado, são exemplos de insumos os serviços de remoção de rejeitos industriais (lama vermelha).
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-004.771
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Possas e Júlio César Alves Ramos, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 11080.902391/2013-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Sun Nov 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FAVORECIDO PELA IMUNIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
À mingua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos favorecido por imunidade objetiva (Não Tributado NT na Tabela do IPI TIPI).
Numero da decisão: 3302-009.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
