dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s 2024-11-23T09:00:00Z,202410,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo” – Súmula 189 do CARF FRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o Pis/Pasep e de Cofins não cumulativas nos termos da Súmula 217 do Carf. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2024-11-11T00:00:00Z,10850.720460/2010-81,202411,7159887,2024-11-11T00:00:00Z,3002-003.257,Decisao_10850720460201081.PDF,2024,GISELA PIMENTA GADELHA,10850720460201081_7159887.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes: a)aos gastos com insumos da fase agrícola (“insumos dos insumos”) conforme súmula 189 do CARF; b) créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado\, vez que guardam relação com o processo produtivo; c)gastos com frente interno de matéria-prima e insumos\, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do CARF.\nSala de Sessões\, em 10 de outubro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcos Antonio Borges – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima\, Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral)\, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)\n",2024-10-08T00:00:00Z,10718299,2024,2024-11-23T09:43:03.624Z,N,1816505887450202112,"Metadados => date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-11-11T18:11:55Z; Last-Modified: 2024-11-11T18:11:55Z; dcterms:modified: 2024-11-11T18:11:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-11-11T18:11:55Z; meta:save-date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-11-11T18:11:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-11-11T18:11:55Z; created: 2024-11-11T18:11:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-11-11T18:11:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10850.720460/2010-81 ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de outubro de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo” – Súmula 189 do CARF FRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o Pis/Pasep e de Cofins não cumulativas nos termos da Súmula 217 do Carf. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes: a) aos gastos com insumos da fase agrícola (“insumos dos insumos”) conforme súmula 189 do CARF; b) créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, vez que guardam relação com o processo produtivo; c)gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do CARF. Fl. 2244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 2 Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente) RELATÓRIO Trata o presente processo de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório que homologou parcialmente a declaração de compensação nº33748.67442.051112.1.7.04-4246. Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto da discussão decorre decorrente do pagamento de COFINS, DARF pago em 25.09.2009 com o código de receita 5856, do período de apuração abril de 2009, com valor original do pagamento a maior (crédito) no valor de R$ 790.828,76 (setecentos e noventa mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), o qual foi utilizado para compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. O Despacho Decisório assim decidiu: COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR DE COFINS. REVISÃO DE DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE DECLARAÇÃO. Na sistemática não cumulativa, não é possível o creditamento do valor da Cofins ou do PIS relacionado à aquisição e/ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados em operação de transporte de matéria-prima ou de produto acabado de outro processo produtivo, bem como à aquisição de partes e peças para esses bens, por falta de previsão legal. Outrossim, se referente à aquisição de bens, inclusive do ativo imobilizado, e de serviços utilizados ou aplicados em outro processo produtivo ou em processo não relacionado à produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como à aquisição de bens para manutenção de máquinas e equipamentos de outro processo, como também à depreciação de bens do imobilizado de outro processo. Fl. 2245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 3 Não havendo impedimento à transmissão de declaração de compensação retificadora, cabe a revisão do despacho de não admissão exarado. A homologação de declaração de compensação pode ser efetuada apenas quando comprovada a liquidez e certeza do crédito e até o limite do crédito reconhecido. Direito creditório reconhecido parcialmente. Homologação parcial das compensações declaradas. (...) Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção e/ou depreciação de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo). 2. a aquisição ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados no transporte de matéria-prima (cana-de-açúcar) entre estabelecimentos da própria empresa ou em operação de venda do processo agrícola não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como os destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de outros processos, inclusive do processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 3.1 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo; 3.2 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Abril de 2009” – em anexo). (...) Conclusão (...) Isto posto, cabe reconhecimento parcial do direito creditório do interessado no montante de R$ 384.298,71 (...) e a homologação parcial da declaração de compensação nº 33748.67442.051112.1.7.04-4246, até o limite do crédito disponível ou valor reconhecido. (...) Cientificada do Despacho Decisório, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade no qual defende a extinção integral do débito compensados, na medida em que a Fl. 2246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 4 falta de reconhecimento de crédito estaria em desacordo com a legislação e jurisprudência do C. STJ. Ao analisar a questão, a C 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora, por meio do Acórdão n.º 09-67.743, julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, em acórdão assim ementado: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. Para efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. FASE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Não são considerados insumos, para fins de creditamento no regime da não cumulatividade das contribuições, bens e serviços que mantenham relação indireta ou mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo, tais como bens e serviços utilizados na produção da matéria-prima a ser consumida na industrialização de bem destinado à venda (insumo do insumo). FRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O frete interno entre estabelecimentos da pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado no regime da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, por não ser caracterizar como insumo e tampouco existir previsão legal específica autorizando o desconto. PEDIDOS DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. REQUISITOS. Consideram-se não formulados os pedidos de perícia e de diligência quando feitos de forma genérica, em desacordo com os requisitos da legislação pertinente. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Inconformado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual alega que o conceito restritivo de insumo adotado pelo Despacho Decisório e pelo e. Acórdão proferido pela DRJ não merece prosperar, requerendo assim o reconhecimento integral do crédito pleiteado. É o relatório. Fl. 2247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 5 VOTO Conselheira Gisela Pimenta Gadelha, Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como bem resumido no Recurso Voluntário, os créditos glosados referem-se aos seguintes bens e serviços: (i) Bens do ativo imobilizado, como veículos, máquinas e equipamentos usados no transporte de matéria prima (cana de açúcar); (ii) Insumos, combustíveis, produtos químicos, serviços, partes e peças de manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo agrícola da atividade da Recorrente, como preparo do solo, irrigação, mecanização, implementos agrícolas; (iii) Gastos com frete interno; Entendeu a DRJ que “para fins de creditamento na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, deve haver relação direta e imediata entre o bem ou serviço em relação ao qual se pretende apurar crédito - o insumo - e o produto ou serviço final disponibilizado ao público externo” (fl. 2210). Definitivamente, não é esse o conceito de insumo a ser considerado para fins de creditamento de PIS e de COFINS. Sobre o conceito correto a ser adotado, é fundamental que se observe os termos do REsp 1.221.170/PR, julgado em Recurso Repetitivo, quando o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de COFINS, deve observar o critério da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo, conforme ementa abaixo em destaque: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, Fl. 2248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 6 NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando- se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”(REsp n.° 1.221.170/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) A partir do julgado acima transcrito, não restou mais dúvidas de que as despesas e custos essenciais à atividade do contribuinte devem implicar, como regra, no seu respectivo abatimento na base de cálculo. Assim, a observância do binômio da “essencialidade e relevância” acaba por atingir uma ampla gama de produtos e serviços aplicados na cadeia produtiva de determinada atividade. E, por assim ser, é fundamental a análise, caso a caso, dos itens contratados para a conclusão sobre a definição de insumo. No caso, o Despacho Decisório assim elenca as aquisições que tiveram o aproveitamento de crédito glosado: 1. a aquisição ou fabricação ou construção e/ou depreciação de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos Fl. 2249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 7 destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo). 2. a aquisição ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados no transporte de matéria prima (cana-de-açúcar) entre estabelecimentos da própria empresa ou em operação de venda do processo agrícola não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como os destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de outros processos, inclusive do processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 3.1 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo; 3.2 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Abril de 2009” – em anexo). Como se vê, apesar de não integrarem o produto final vendido pela Recorrente, todos os itens acima mencionados são essenciais e relevantes para a atividade econômica por ela exercida. Sendo a Recorrente indústria do setor sucroenergético , não resta dúvida de que as fases agrícola e industrial se completam e formam um todo inseparável, consistente no seu processo produtivo. É indiscutível que o produto desta fase agrícola, a cana-de-açúcar, atende os critérios de “essencialidade e relevância” fixados pelo STJ (REsp nº 1.221.170/PR) para que seja qualificado como insumo. Cumpre ressaltar que, após a citada decisão do STJ, por intermédio do PN COSIT nº 05/18, o próprio Fisco passou a admitir na base de cálculo dos créditos sobre custos com a produção de “bem-insumo” (no caso em tela, a cana-de-açúcar) aplicado na fabricação de produto destinado à venda: “(...) 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando Fl. 2250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 8 especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).” E se ainda existia alguma dúvida sobre a matéria, este E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais recentemente aprovou a Súmula 189: “os gastos com insumos da fase agrícola denominados de “insumos do insumo”, permites o direito à crédito relativo à Contribuição para o Pis/ pasep e à Cofins não cumulativas”. Portanto, evidente o direito ao crédito sobre os bens e serviços sob análise. Nesse exato sentido é a jurisprudência desse C. CARF: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CRÉDITO. FASE AGRÍCOLA. INSUMOS, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E DEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO A fase agrícola era responsável pela produção do principal insumo da fase industrial. Portanto, devem ser admitidos os créditos sobre os insumos (“insumo do insumo”), aluguel de máquinas e equipamentos e a depreciação de bens do imobilizado relacionados à fase agrícola do processo produtivo. CRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS O custo com transporte de insumo do estabelecimento produtor até o que empregará na fabricação do produto final atende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos créditos.” (Acórdão nº 3301-009.959 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 Fl. 2251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 9 FASE AGRÍCOLA DO PROCESSO PRODUTIVO. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITOS Na fase agrícola, era produzida a cana-de-açúcar, que constituía o principal insumo da fase industrial. Portanto, as partes e peças empregadas em máquinas e equipamentos agrícolas enquadravam-se no conceito de insumos e podiam ser computadas na base de cálculo dos créditos.” (Acórdão nº 3001-001.937 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo” (Acórdão nº 9303-014.148 – CSRF / 3ª Turma) FRETE INTERNO DE PRODUTOS ACABADOS Também foram glosados os créditos tomados na aquisição de bens e serviços relacionados ao transporte para movimentação de matérias primas (cana de açúcar) e produtos finais (açúcar) entre os diversos setores da indústria. Especificamente quanto ao frete entre o canavial da própria contribuinte e seu estabelecimento fabril, transcrevo trecho retirado do Despacho Decisório, que traduz o entendimento adotado no âmbito da RFB, inclusive em solução de consulta formulada pela própria interessada, vinculando-a a esse entendimento, por força do disposto 14 da então IN RFB nº 740/20072 : Há também a impossibilidade de creditamento explanada na Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 90, de 2 de abril de 2012, formulada pelo próprio interessado: “Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção dos bens destinados à venda nem se referirem à operação de vendas de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep”. Nesse mesmo sentido, importante citar súmula 217 deste Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais segunda a qual “os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o Pis/Pasep e de Cofins não cumulativas”. Fl. 2252DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 10 Assim sendo, quanto aos gastos com frente interno, entendo que só gera crédito os relativos ao transporte de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de produtos acabados. Ante o todo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes: a) aos gastos com insumos da fase agrícola (“insumos dos insumos”) conforme súmula 189 do CARF; b) créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, vez que guardam relação com o processo produtivo; c) gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do CARF. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 2253DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",2.323437, 2023-08-26T09:00:01Z,202307,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720409/2013-11,202308,6918394,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.149,Decisao_10850720409201311.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720409201311_6918394.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050148,2023,2023-08-26T09:03:24.905Z,N,1775281753373540352,"Metadados => date: 2023-08-14T19:21:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:21:47Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:21:47Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:21:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:21:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:21:47Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:21:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:21:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:21:47Z; created: 2023-08-14T19:21:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:21:47Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:21:47Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10850.720409/2013-11 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.149 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de julho de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 04 09 /2 01 3- 11 Fl. 2232DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720409/2013-11 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.604, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Fl. 2233DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720409/2013-11 A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. Fl. 2234DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720409/2013-11 De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Fl. 2235DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720409/2013-11 Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Fl. 2236DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720409/2013-11 Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Fl. 2237DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720409/2013-11 Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Fl. 2238DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720409/2013-11 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2239DF CARF MF Original ",2.321238,3ª SEÇÃO 2025-04-19T09:00:02Z,202503,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NULIDADE.INOCORRÊNCIA Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal. CRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. CRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE. Dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial. Recurso Voluntário parcialmente provido ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-04-11T00:00:00Z,10865.720909/2017-18,202504,7240437,2025-04-11T00:00:00Z,3201-012.335,Decisao_10865720909201718.PDF,2025,BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI,10865720909201718_7240437.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário\, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa\, observados os demais requisitos da lei\, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar\, incluídos nesse entendimento os combustíveis\, lubrificantes\, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa\, além do transporte de cana-de-açúcar\, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil\, aos bens em que aplicados\, superior a um ano\, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo\, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) insumos da fase agrícola.\n\nAssinado Digitalmente\nBarbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar\, Flávia Sales Campos Vale\, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2025-03-05T00:00:00Z,10883259,2025,2025-04-19T09:37:12.013Z,N,1829823258135887872,"Metadados => date: 2025-04-11T18:25:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-11T18:25:20Z; Last-Modified: 2025-04-11T18:25:20Z; dcterms:modified: 2025-04-11T18:25:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-11T18:25:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-11T18:25:20Z; meta:save-date: 2025-04-11T18:25:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-11T18:25:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-11T18:25:20Z; created: 2025-04-11T18:25:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-04-11T18:25:20Z; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-11T18:25:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10865.720909/2017-18 ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE USINA AÇUCAREIRA ESTER SA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NULIDADE.INOCORRÊNCIA Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. Fl. 1056DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 2 Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana- de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal. CRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. CRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE. Dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana- de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial. Recurso Voluntário parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas Fl. 1057DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 3 empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) insumos da fase agrícola. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento na 8ª Região Fiscal, que julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve parte do crédito tributário. Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 1. USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A, empresa acima identificada, apresentou Pedido de Ressarcimento relativo a créditos de COFINS apurados no 4º trimestre de 2012, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.859/2013. 2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) -Limeira proferiu Despacho Decisório no qual deferiu em parte o pleito do contribuinte, em razão de glosas de créditos relativos a frete interno e vinculados à etapa anterior da atividade produtiva. 3. O contribuinte foi intimado desta decisão em 07/12/2018 (fl. 693) e apresentou Manifestação de Inconformidade de fls. 696/727 em 28/12/2018 (fl. 695) na qual alega em síntese: O despacho decisório seria nulo uma vez que fundado em premissas equivocadas e decorrentes de mera suposição fiscal. Após a prolação do despacho decisório, o Manifestante recebeu novo Termo de Continuidade do Procedimento Fiscal (Doc. 02), com o mesmo número de RPF mencionado anteriormente, o qual aponta a continuidade da fiscalização em relação ao mesmo período de apuração já analisado pela Fiscalização. A Fiscalização não pode proferir despacho decisório glosando parte do crédito pleiteado sem, ao menos, apurar a totalidade dos fatos e Fl. 1058DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 4 das operações executadas que ensejaram a apuração dos créditos pleiteados. Não remanescem dúvidas acerca da falta de certeza por parte da Fiscalização quanto às glosas por ela procedidas, visto que esta ainda exige esclarecimentos necessários acerca dos créditos apurados. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999 a autuação fiscal deve alcançar um grau de certeza em suas conclusões, que garanta segurança e respeito aos direitos dos administrativos, ademais devem ser claramente motivados. É inquestionável que a Fiscalização não tem certeza acerca dos fatos tecidos no despacho decisório, tanto é que procedeu à continuidade do procedimento fiscal para melhor apuração dos fatos geradores dos créditos apurados, até mesmo em momento posterior à prolação da decisão. Tal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos princípios do processo administrativo fiscal como legalidade, motivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a garantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que o exame de tal matéria seja analisada pela autoridade julgadora de segunda instância. O conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo. Suas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e etanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, verifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a industrial na transformação da cana em álcool e açúcar, sendo ambas interdependentes para a consecução final da atividade agroindustrial. A essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi reconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar os créditos provenientes dos serviços de trato do plantio da cana- deaçúcar, como preparo do solo e de tratos de soqueira, bem como da manutenção e cuidados necessários para o seu devido crescimento e colheita. No memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente elencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como da devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu processo produtivo. Mister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser subdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) transporte. Fl. 1059DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 5 Na fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e (v) geração de vapor e energia elétrica (mediante queima do bagaço nas caldeiras). Possui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em região distinta de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da contratação de prestadoras de serviços de transporte. O frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em que se trata de serviços de transporte contratados para viabilizar a consecução do processo produtivo desempenhado pela Manifestante, sendo essenciais à consecução do processo produtivo. Saliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, em razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, ambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de produção. Caso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar a veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria ter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou qualquer outra documentação necessária para seu convencimento. Até porque, a prolação de despacho decisório sem a devida análise da totalidade da documentação probatória necessária para seu convencimento obsta à Manifestante a apresentação de defesa de maneira ampla e plena, acarretando, ainda por impedir que o exame de tal documentação seja analisada pela autoridade julgadora de segunda instância. A DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a exaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu equívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS apurados de maneira completamente indevida. Assim sendo, caberá ao julgador a aplicação do princípio da verdade material, mediante a correta valoração dos fatos e dos elementos probatórios apresentados, considerando ainda a legislação aplicável, para a correta análise da legitimidade dos créditos objeto do pedido de ressarcimento transmitido pela Manifestante. A Manifestante pretende provar todo o alegado por meio das provas documentais já acostadas ao presente processo, e ainda outras que se façam necessárias para a comprovação do direito aqui defendido. A possibilidade de o sujeito passivo colacionar documentos em momento posterior decorre da aplicação de princípios de regência do processo administrativo federal, tais como o da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência, contemplados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, princípios aos quais a própria Administração Pública Federal deve obediência. Fl. 1060DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 6 Pugna-se pela possibilidade de apresentação de novos documentos, acaso necessário, a fim de garantir o efetivo atendimento do princípio da verdade material, conforme exposto anteriormente. Protesta pela realização de perícia técnica, a ser realizada no momento processual mais oportuno. 4. O contribuinte aditou sua defesa às fls. 922/924 com o intuito de informar que o Parecer Normativo- RFB nº 5/2018 reconheceu o direito à apuração de crédito de PIS/COFINS na aquisição de insumos necessários à elaboração dos insumos utilizados na fase de produção dos bens vendidos pela pessoa jurídica. O interessado acrescenta que o transporte dos insumos seriam despesas indispensáveis ao processo produtivo. 5. É o relatório A decisão recorrida julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade e reverteu parte das glosas efetuadas pela fiscalização, conforme ementa do Acordão nº 108- 016.053 a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Reputa-se nulo somente Despacho Decisório proferido por autoridade incompetente ou com preterição ao direito de defesa. INSUMOS. Consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. INSUMO DO INSUMO. São também insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os argumentos apresentados na Impugnação. Em síntese requer a Recorrente o provimento do Recurso Voluntário para reformar o Acórdão nos seguintes pontos:  A nulidade do Acórdão recorrido;  Reversão integral das glosas de créditos;  A conversão do julgamento em diligência. Fl. 1061DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 7 É o relatório. VOTO Conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Relatora Nos autos do Mandado de Segurança 1000268-80.2025.4.01.3400, o Meritíssimo Juiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em sede de Liminar, determinou a análise conclusiva do presente Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias. Em atenção ao que foi decidido pelo Poder Judiciário e por ser o Recurso Voluntário tempestivo e atender aos demais requisitos a sua admissibilidade, dele tomo conhecimento. Conforme dito anteriormente, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela DRJ, que reconheceu apenas parcialmente a existência de crédito tributário de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não cumulativa, passíveis de ressarcimento. O requerente é uma agroindústria que tem como objeto social à produção e comercialização da cana-de-açúcar, bioenergia, etanol e variados tipos de açúcar. De acordo com o despacho decisório, foram efetuadas as glosas de créditos relativos a bens utilizados no plantio de cana-de açúcar (fase agrícola) e no transporte (manutenção dos veículos utilizados no transporte da cana-de-açúcar), por não se tratar de bens utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda. Alega a fiscalização que, no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a venda e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool. Aduz ainda que “Note- se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se confunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as operações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim sendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de depreciação/amortização de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool e açúcar”. Segundo as informações apresentadas pela empresa, seu processo produtivo agrícola e industrial consiste, resumidamente, nos seguintes termos: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e colheita; (v) carregamento e transporte; (vi) fabricação do açúcar; e (vii) fabricação do álcool. Verifica-se do esquema acima que o objeto social abrange uma fase agrícola (plantio e colheita da cana) e uma fase industrial (fabricação de açúcar e álcool). Nesse contexto, considerando o processo produtivo esquematicamente apresentado acima, registra-se aqui que o conceito de produção ora adotado não se restringe à fase industrial, abrangendo, portanto, também a fase agrícola. Fl. 1062DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 8 A agroindústria, como o próprio nome está a sugerir, abrange a fase agrícola e a industrial, tratando-se de um conjunto de atividades relacionadas à transformação em produtos industrializados de matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura. Logo, será considerado, nesta análise, para fins de geração de créditos na não cumulatividade das contribuições, o conceito de insumo já consolidado neste CARF, bem como no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170) e na própria Administração Pública Federal (Nota SEI 63/18 da PGFN, Parecer Normativo Cosit 5/2018 e IN 2.121, de 15 de dezembro de 2022), cujo alcance se define a partir da essencialidade e relevância do bem ou serviço adquirido para utilização no processo produtivo ou na prestação de serviços. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos de defesa presentes no Recurso Voluntário. Da preliminar de nulidade A recorrente argui a nulidade da decisão decorrida por dois motivos: ausência de motivação da decisão e impossibilidade de inovação do critério jurídico na análise do direito creditório. Nesse sentido, apresenta as seguintes alegações: i. “o v. acórdão recorrido deixou de fornecer os elementos fáticos que embasam a convicção por ele alcançada, apresentando fundamentação legal contraditória e insuficiente, ao passo que menciona os critérios da essencialidade e relevância, mas faz uma digressão ao proceder com a efetiva análise de cada item com base nas antigas disposições da IN/SRF nº 247/2002 e 404/2004.”, o que fomentaria a insegurança jurídica. E ainda: ii. “o Julgador a quo reconhece que bens e serviços utilizados na produção de bens considerados insumos na elaboração de produtos destinados à venda são considerados insumos (insumo do insumo), mas ao analisar, item por item, apenas se baseou no documento “Anexo B” apresentado pela Autoridade Fiscal, para confirmar se essas despesas ensejariam o direito aos créditos das contribuições, tendo ao final concluído o seguinte: 53. As glosas mantidas no presente julgamento constam da planilha “Glosas mantidas- DRJ”, além da planilha “Anexo A – frete interno” elaborada pela fiscalização. As glosas revertidas decorrem da análise da descrição da mercadoria adquirida ou do serviço prestado constante em cada uma das notas fiscais de compra glosada pela fiscalização, descrição contida na coluna “descrição item” na planilha “Anexo B- Setor Agrícola”. 54. Outras apurações relacionadas a essas aquisições não foram realizadas tendo em vista que a própria fiscalização já as havia feito, por amostragem, como as relativas à comprovação de pagamento, idoneidade Fl. 1063DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 9 das notas fiscais, comprovação do recebimento dos bens e capacidade dos fornecedores: (G. N.)” iii. Já o Julgador a quo ignorou completamente o referido argumento utilizado pela Autoridade Fiscal, e passou a analisar todos os bens e serviços, item por item, que foram objeto da glosa perpetrada inovação do critério jurídico na análise do direito creditório. [...] Isso demonstra que o v. acórdão recorrido promoveu verdadeira inovação nos critérios jurídicos adotados na análise dos créditos objeto do pedido de ressarcimento, pois num primeiro momento o PER havia sido deferido parcialmente por não se considerar como insumos as despesas incorridas na fase agrícola do processo produtivo da Recorrente (insumo do insumo), mas no julgamento de 1ª instância passou-se a reconhecer essa possibilidade, em vista da disposição do art. 172, §1º, II da IN/RFB nº 1911/2019. O interessado inicia sua defesa sob a alegação da falta da análise de documentos apresentados após protocolar a manifestação de Inconformidade, ao tempo que cita trechos de acórdãos do CARF e de leis que tratam da nulidade do processo quando não há expressa motivação do ato perfeito. Pela leitura da decisão recorrida, não merecem prosperar as alegações do interessado quanta a falta de motivação, uma vez que o julgador apresentou no decorrer de sua decisão uma análise temporal referente ao conceito de insumo e a mudança de entendimento da administração após a importante decisão do STJ REsp nº 1.221.170 sobre o tema, além de citar diversos atos normativos, como instruções e portarias normativas da RFB que serviram para formar sua convicção. Ainda neste tema, o julgador a quo faz referência expressa aos documentos trazidos aos autos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade e registra sua apreciação por aquele colegiado, desmerecendo assim a tese de não apreciação de documentos alegada na inicial. Quanto a alegação de alteração do critério jurídico, a decisão reconheceu com base na atual jurisprudência sobre o tema, a possibilidade de creditamento de créditos decorrentes de bens e serviços utilizados na produção de bens considerados insumos na elaboração de produtos destinados à venda (insumo dos insumos), rechaçando o conceito restritivo adotado pela fiscalização ao reformar em parte a decisão, e restabelecer valores passíveis de ressarcimento. Percebe-se que, durante toda a análise, o julgador debruça-se, assim como a fiscalização, na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como fundamento para o creditamento de Pis e da Cofins, não caracterizando a mudança do entendimento por parte da administração uma alteração do critério jurídico. Fl. 1064DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 10 Desta forma, por não se observar qualquer preterição ao direito de defesa e por ter sido proferido por autoridade competente, afasta-se a alegação de nulidade do Despacho Decisório. Do mérito I. Crédito. Bens e serviços utilizados como insumos. A fiscalização desconsiderou parte do crédito tributário solicitado, relacionado à compra de bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de- açúcar. O despacho decisório foi baseado no entendimento de que tais itens não se enquadram como insumos, conforme definido nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004, uma vez que não foram utilizados de forma direta na produção dos bens destinados à comercialização. Em contraposição a essa interpretação, o voto condutor da decisão recorrida sustenta, em síntese, que a fase agrícola é uma etapa essencial do processo produtivo. Dessa forma, os insumos utilizados nessa fase também devem ser considerados insumos de todo o ciclo produtivo, viabilizando a apropriação de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Entretanto, a decisão do colegiado a quo manteve a glosa referente a serviços prestados e peças de reposição de veículo, por considerar que somente bens de reposição e serviços necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos podem ser considerados insumos. Ressalta-se que a decisão recorrida está, em parte, alinhada com a abordagem conceitual adotada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, cujos trechos relevantes para o caso concreto são transcritos a seguir. Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem- insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Fl. 1065DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 11 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem- insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Em outro giro, a Recorrente reafirma que as despesas estão ligadas ao cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar, sendo parte do processo produtivo e ainda que: (...) Neste contexto, consoante se infere do processo produtivo da Recorrente acima discriminado, desde o plantio até a chegada da cana colhida na fase industrial, são utilizados diversos veículos e máquinas agrícolas, seja para deslocamento de insumos (sementes, adubos etc), bem como de funcionários até os locais de plantio e monitoramento das fases do processo. Como exemplo, na fase de adequação e preparo do solo, são utilizados veículos automotores e tratores que contribuem para o adensamento do solo, bem como transporte. Na fase do plantio da cana, os veículos são utilizados no transporte de equipamentos de segurança e proteção individual dos trabalhadores rurais. Igualmente, ao final da colheita, são utilizados caminhões canavieiros, tratores e carretas para o deslocamento da cana da zona rural até a indústria. Ou seja, todas as máquinas e veículos utilizados no campo – zona rural – para o preparo da cana de açúcar, principal matéria-prima da Recorrente, são indispensáveis para que referido insumo seja encaminhado com qualidade à indústria para transformação em açúcar e álcool. (...)Oportuno ressaltar que as máquinas e equipamentos que foram objeto dos serviços de manutenção e nas quais foram utilizados os combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, estão todos inclusos no processo produtivo da Recorrente, de modo que todos são maquinários essenciais e necessários na produção, conforme testa o memorial descritivo apresentado juntamente com a Manifestação de inconformidade. E mais, importante deixar claro que não se trata de aumento de vida útil das máquinas e equipamentos, mas sim de manutenção necessária para o seu efetivo funcionamento. Nesse sentido, o CARF já decidiu que os serviços e bens utilizados Fl. 1066DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 12 na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos. Esta turma ordinária tem decidido que os insumos aplicados na fase agrícola da agroindústria geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, conforme se verifica dos trechos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 (...) NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. (Acórdão nº 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022 – g.n.) (...) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 (...) REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. (Acórdão nº 3201-009.227, rel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. 21/09/2021 – g.n.) (...) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 (...) CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA. Os serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não- cumulativos, apenas quando efetivamente comprovados com documentação Fl. 1067DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 13 hábil. (Acórdão nº 3201-004.418, rel. Paulo Roberto Duarte Moreira, j. 25/05/2021 – g.n.) [...] ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 (...) CRÉDITO. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PNEUS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE VEÍCULOS. Por se tratar de bens e serviços essenciais à atividade de transporte de carga, os dispêndios com manutenção dos veículos geram direito a desconto de crédito da contribuição não cumulativa, sendo que, se acarretarem aumento de vida útil superior a um ano aos bens em que aplicados, os créditos deverão ser calculados com base nos encargos de depreciação. (Acórdão nº 3201-008.130, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 24/03/2021) Seguindo a mesma orientação, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, por unanimidade de votos, conforme trechos de ementas abaixo reproduzidas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2006 (...) DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-015.231 – CSRF / 3ª Turma, j. 16/05/2024 – g.n.) (...) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 (...) DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-014.151 – CSRF / 3ª Turma, j. 18/07/2023 – g.n.) Fl. 1068DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 14 Nesse diapasão foi editada a recente Súmula CARF nº 189, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: Súmula CARF nº 189 Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ""insumos do insumo"", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303- 009.313 Assim, conforme demonstrado, a jurisprudência consolidada do CARF estabelece que a caracterização de um insumo está diretamente relacionada à pertinência ou necessidade da despesa dentro dos limites espaço-temporais do processo produtivo ou da prestação de serviços. Nesse sentido, gastos com a compra de bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-açúcar, são considerados insumos do insumo e por isso geram direito ao desconto de crédito, observados os demais requisitos da lei. Dessa forma, considerando que a glosa se baseou exclusivamente no entendimento de que os bens e serviços utilizados na fase agrícola não se enquadrariam como insumos, voto por reverter à glosa, observados os demais requisitos da lei. II. Créditos. Fretes internos. Transporte de Bens e pessoas na fase agrícola. A fiscalização também glosou o crédito referente ao frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar, por considerar que tal dispêndio não se enquadra no conceito de insumo da produção de bens destinados à venda. A decisão recorrida manteve a glosa, sob o mesmo fundamento e acrescentou que somente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS, conforme trechos abaixo transcritos: 42. A autoridade fiscal também glosou créditos informados em “outras operações com direito a crédito” relativos a fretes internos, mais especificamente, transporte de turmas e de produtos de propriedade da pessoa jurídica. Estas glosas constam, em sua maioria, no “Anexo A – frete interno”. 43. Em relação aos créditos vinculados a transporte de turmas, a fiscalização manifestou-se da seguinte forma: Em relação aos serviços de transportes de turmas (funcionários), verifica-se que não se enquadra no conceito de insumos, portanto, não gera crédito. 44. Esta posição está em consonância com o disposto no inciso VI do § 2º do artigo 172 da IN RFB nº 1911/2019 que não considera insumos as “despesas destinadas Fl. 1069DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 15 a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte”. 45. Ainda dentro desse tema- fretes internos-, destaquei que a fiscalização glosou créditos vinculados ao transporte de produtos de propriedade da pessoa jurídica, tendo em vista que somente as despesas com frete, quando da aquisição de insumos de terceiros, ensejaria a apuração de créditos, pois tais gastos integrariam o custo da mercadoria adquirida. 46. O manifestante pondera que a plantação da cana-de-açúcar ocorre em local diverso de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim a despesa com o transporte deste insumo, por meio da contratação de prestadoras de serviços de transporte, deveria ser tratada como insumo, ademais tais gastos deveriam ser considerados como custo da produção a teor do art. 290, I, c/c o art. 289, § 1º, ambos do RIR/1999. 47. De início, importante reproduzir parte da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por intermédio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delimitou a extensão e o alcance do julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR: r) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição. Resumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, na medida em que comprometeria a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (....) Observação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações e limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Fl. 1070DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 16 48. Depreende-se do acima exposto, que nem todas as aquisições de bens e serviços devem ser tratadas como insumo, valendo-se dos critérios da essencialidade e relevância, mas somente aquelas que não foram abordadas pelo legislador em normas específicas. 50. No caso concreto a despesa com frete foi tratada especificamente no inciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 15, ambos da Lei nº 10.833/2003, desta forma, somente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens, quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS. 51. Ressalte-se que a despesa com frete na aquisição de bens pode originar créditos das contribuições por compor o preço do custo da mercadoria adquirida, hipótese que não se assemelha ao caso em tela. Cita-se para a presente reanálise a Instrução Normativa RFB 2.121, de 15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 1º, inciso XXI, a qual demonstra o equívoco da decisão recorrida e que aqui reproduzo: Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços § 1º Consideram-se insumos, inclusive: (...) XX - Parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.(g.n.) O entendimento aplicado na decisão recorrida também está divergente deste Colegiado, pois conforme contexto apresentado no início deste voto, esses gastos se mostram compatíveis com o processo produtivo da Recorrente. Sendo uma agroindústria que atua tanto na etapa agrícola quanto na industrial, o transporte de matéria-prima, bens e trabalhadores para dentro da propriedade onde ocorre a produção, que por muitas vezes se situa em vasta região rural, afastada de sua unidade de processamento e produção do álcool, é essencial e deve ser considerado um serviço utilizado como insumo, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Além disso, esta turma ordinária já proferiu decisões reconhecendo o direito ao crédito para o transporte de bens e pessoas na fase agrícola da agroindústria, entendendo que esse tipo de despesa pode ser deduzido, conforme demonstrado a seguir: Fl. 1071DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 17 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 (...) CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. LABORATÓRIO. ÓLEO DIESEL (CARTÃO REPOM). TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, abarcando os dispêndios com tratamento de água, operação e manutenção de laboratório, óleo diesel (cartão Repom), transporte de cana-de-açúcar e fretes internos, observados os demais requisitos da lei. (Acórdão 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 (...) CRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS O custo com transporte de insumo do estabelecimento produtor até o que empregará na fabricação do produto atende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos créditos. (Acordão 3301-009.962, rel. Marcelo Costa Marques d’Oliveira, j. 25/11/2021). Mais uma vez, faz-se referência aqui à súmula CARF n° 189, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: Súmula CARF nº 189 Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ""insumos do insumo"", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303- 009.313 Nesse contexto, o entendimento predominante no CARF tem sido no sentido de que, para fins de PIS/COFINS não cumulativos, o conceito de insumos exige que bens ou serviços sejam consumidos ao longo do processo produtivo ou da prestação de serviços e dentro dos limites desse processo. Exceções a essa regra só ocorrem quando há previsão legal expressa, como no caso das despesas com frete e armazenagem em operações de comercialização. Por este motivo voto por reverter a glosa dos créditos referente a fretes de bens e pessoas, considerados fretes internos, observados os demais requisitos da lei. Fl. 1072DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 18 III. Créditos. Despesas para viabilizar a mão-de-obra no processo produtivo Sob os mesmos fundamentos foram mantidas as glosas de despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais como alimentação, transporte e vestimenta, conforme trecho abaixo: 39. Outras glosas devem ser mantidas por serem relativas a notas fiscais sem a descrição do bem adquirido, despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão- de-obra empregada no processo de produção, tais como alimentação, transporte e vestimenta, nos termos do inciso VI do § 2º do artigo 172 da IN- RFB nº 1911/2019, aquisições de bens e serviços que não são essenciais ou relevantes na atividade desenvolvida pela empresa. A requerente solicita a reanálise das despesas de alimentação, transporte e vestimenta, com base no critério da essencialidade e sob a alegação de serem obrigatórios e indispensáveis no processo produtivo. Entretanto, tais despesas foram tratadas na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 2º, inciso VI, o qual reproduzo: Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços § 2º Não são considerados insumos, entre outros: (...) VI - Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida; (g.n.) Assim, correto o entendimento da autoridade julgadora a quo, razão pela qual voto por manter a glosa efetuada. IV. Créditos. Aquisições de insumos não sujeitos ao pagamento de Pis/Cofins Seguindo o mesmo entendimento, aduz a recorrente que foram mantidas as glosas referentes aos créditos decorrentes de insumos agrícolas (como cana-de-açúcar e cal), por se tratar de bens tributados à alíquota zero, isenta, sem incidência ou com suspensão. O contribuinte contesta a decisão, e inova ao alegar que, pelo princípio da não- cumulatividade, somente não será permitido o crédito quando a operação subsequente também não for tributada. Fl. 1073DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 19 A decisão deste item pelo julgador a quo fundamenta-se nos termos do Inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e cita de forma exemplificativa a aquisição de cana-de-açúcar e cal. Para melhor entendimento, reproduzo abaixo trecho da Lei 10.833/2003 referente à questão: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (g.n.) Assim, de forma literal, a lei vedou o direito ao crédito nas aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, é dizer, não havendo pagamento das contribuições nas aquisições dos bens, seja para revenda seja para utilização como insumos (insumos) na produção bens destinados à venda, não há que se falar em descontos de créditos (creditamento) das contribuições. Neste sentido, correto o entendimento da fiscalização e da autoridade julgadora de primeira instância, razão pela qual voto por manter a glosa em questão, por expressa previsão legal. V. Despesas Agrícolas Pela leitura do Termo de Verificação Fiscal, elaborado pela fiscalização, depreende- se que a glosa efetuada foi justificada exclusivamente por se tratar de insumos utilizados no setor agrícola para a produção da cana-de-açúcar, e que por este motivo não gerariam crédito para PIS- COFINS no sistema do regime cumulativo. A seguir, transcrevo trechos do referido documento: Note-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se confunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as operações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim sendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool, açúcar e energia elétrica. Com isso, considerando que a legislação autoriza o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, verifica-se a Fl. 1074DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 20 impossibilidade de desconto de créditos relacionados aos insumos aplicados na produção da cana-de-açúcar consumida pela própria usina. O desconto seria permitido somente em relação à parcela destinada à venda. Da análise dos locais de aplicação dos insumos que geraram crédito para USINA ESTER, percebe-se que muitos deles não se enquadram no conceito de insumo, pois não foram aplicados diretamente no produto em fabricação destinado à venda (açúcar, álcool e energia). Nessa linha, efetuamos a GLOSA dos créditos dos bens/serviços e máquinas/equipamentos que foram aplicados no SETOR AGRÍCOLA. Esta mesma situação foi analisada no “item I – Crédito. Bens e serviços utilizados como insumos”, deste parecer, quando ao revisitarmos o exposto na Súmula CARF nº 189, resta demonstrado que os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ""insumos do insumo"", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Neste sentido, voto por reverter a glosa em questão. Da necessidade de conversão do julgamento em diligência Por fim, requer o contribuinte a conversão do julgamento em diligência, com o intuito de confirmar o alegado e o atingimento do princípio da verdade material. Somente a autoridade que preside o processo pode determinar a realização de perícias e diligências, caso ache necessário, não estando obrigada a deferir pedidos de dilação probatória se os elementos constantes nos autos já lhe dão o convencimento suficiente para a emissão da decisão. No presente caso, não se vislumbra aqui a necessidade de realização de novas perícias/diligências para a produção de provas, pois os elementos analisados já são suficientes para fundamentar a manutenção ou reversão das glosas pleiteadas. Ainda, conforme o exposto na Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Neste sentido, voto por indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência. Conclusão Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não-cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: a) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de- açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de Fl. 1075DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 21 reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa, além do transporte da cana-de-açúcar, salvo se tratar de insumo que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; b) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; c) insumos da fase agrícola. É como voto. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi Fl. 1076DF CARF MF Original Acórdão Relatório Tal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos princípios do processo administrativo fiscal como legalidade, motivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a garantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que ... O conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo. Suas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e etanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, verifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a industrial na transformação da cana em álcool e açúcar,... A essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi reconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar ... No memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente elencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como da devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu processo produtivo. Mister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser subdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) ... Na fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e (v) geração de vapor e energia elétrica (mediante quei... Possui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em região distinta de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da contratação de prestadoras de serviços de transporte. O frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em que se trata de serviços de transporte contratados para viabilizar a consecução do processo produtivo desempenhado p... Saliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, em razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, ambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de produção. Caso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar a veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria ter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou qualquer outra documentação necessária para seu con... A DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a exaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu equívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS apurados de maneira completamente indevida. Voto ",2.319152,Segunda Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,202103,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES. POSSIBILIDADE. Os gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem-se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Os combustíveis utilizados em frota própria, para o transporte e movimentação de insumos entre os estabelecimentos fabris, geram direito ao crédito das contribuições não-cumulativas. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 PIS/PASEP. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES. POSSIBILIDADE. Os gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem-se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Os combustíveis utilizados em frota própria, para o transporte e movimentação de insumos entre os estabelecimentos fabris, geram direito ao crédito das contribuições não-cumulativas. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2021-04-30T00:00:00Z,11634.720126/2013-97,202104,6372556,2021-05-01T00:00:00Z,9303-011.301,Decisao_11634720126201397.PDF,2021,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,11634720126201397_6372556.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em dar-lhe provimento parcial\, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de combustíveis utilizados na frota própria com o transporte de insumos entre estabelecimentos fabris da empresa.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Valcir Gassen\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2021-03-17T00:00:00Z,8780714,2021,2021-10-08T12:28:00.352Z,N,1713054591789039616,"Metadados => date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-31T18:36:05Z; Last-Modified: 2021-03-31T18:36:05Z; dcterms:modified: 2021-03-31T18:36:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-31T18:36:05Z; meta:save-date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-31T18:36:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-31T18:36:05Z; created: 2021-03-31T18:36:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:charsPerPage: 2296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-31T18:36:05Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11634.720126/2013-97 Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte Acórdão nº 9303-011.301 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 17 de março de 2021 Recorrentes FAZENDA NACIONAL JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES. POSSIBILIDADE. Os gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem- se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Os combustíveis utilizados em frota própria, para o transporte e movimentação de insumos entre os estabelecimentos fabris, geram direito ao crédito das contribuições não-cumulativas. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 63 4. 72 01 26 /2 01 3- 97 Fl. 5041DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 PIS/PASEP. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES. POSSIBILIDADE. Os gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem- se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Os combustíveis utilizados em frota própria, para o transporte e movimentação de insumos entre os estabelecimentos fabris, geram direito ao crédito das contribuições não-cumulativas. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, Fl. 5042DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de combustíveis utilizados na frota própria com o transporte de insumos entre estabelecimentos fabris da empresa. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Relatório Trata-se de recursos especiais de divergência, apresentados pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte em face do acórdão nº 3101-001.807, de 24/02/2015, o qual possui a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados, e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Os gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e microorganismos, subsumem-se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. Com o advento da Lei n° 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, não gera direito a crédito de PIS as aquisições de insumos com alíquota zero, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda. Fl. 5043DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PRODUTO FABRICADO O crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê- lo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Os gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem- se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. Com o advento da Lei n° 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, não gera direito a crédito de PIS as aquisições de insumos com alíquota zero, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda. AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PRODUTO FABRICADO O crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê- lo. Fl. 5044DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. A divergência suscitada pela Fazenda Nacional refere-se ao direito ao crédito das contribuições nos gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações (para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos). Ou seja, está ligada ao conceito de insumos e seu alcance aos referidos itens. O recurso fazendário foi admitido por despacho aprovado pelo então presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Em contrarrazões o contribuinte pede o não conhecimento do recurso especial fazendário e, caso admitido, que seja improvido. O contribuinte também apresentou recurso especial de divergência visando a discussão das seguintes matérias: 1) Insumos (gastos com combustíveis e lubrificantes na frota própria, no transporte de produtos vendidos); gastos com combustíveis em veículos de transporte próprio, insumos de produção; bens de manutenção da frota própria no transporte de insumos; 2) Insumos da parcela de produção do parceiro criador; e 3) Aquisições não sujeitas ao pagamento da contribuição. Matrizes. Ao recurso especial do contribuinte foi negado seguimento por despacho aprovado pelo então presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF. Após a apresentação de agravo, a presidente da CSRF aprovou despacho dando seguimento parcial ao recurso especial do contribuinte somente em relação às seguintes matérias: 1) gastos com combustíveis em veículos de frota própria utilizados no transporte de insumos e 2) insumos da parcela de produção do parceiro criador. Em contrarrazões a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do recurso especial do contribuinte, em face de sua adesão ao PERT e, no mérito pede o não provimento do recurso. Fl. 5045DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 É o relatório. Voto Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal – Relator. Os recursos especiais da Fazenda Nacional e do contribuinte são tempestivos e atendem aos demais pressupostos formais e materiais ao seu conhecimento. Não tem razão o contribuinte ao pedir o não conhecimento do recurso especial fazendário por suposta falta de demonstração da divergência. Embora de maneira suscinta houve a demonstração da divergência, de forma que adoto as mesmas razões constantes do despacho de admissibilidade, para conhecer o recurso da Fazenda Nacional. Também não tem razão a Fazenda Nacional em pedir o não conhecimento do recurso especial do contribuinte, em face de sua adesão ao parcelamento –PERT. Conforme consta do próprio despacho de desistência, e-fls 5027/5029, elaborado pela Equipe Regional de Parcelamento Fazendário, a desistência foi parcial e não abrange as matérias objeto do recurso especial. Conceito de insumos Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de- açúcar, quando o produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. Fl. 5046DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero esclarecedores dos critérios a serem adotados. (...) 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. Fl. 5047DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não- cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. (...) 36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. (...) 38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço. 39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. (...) 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. (...) 50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a Fl. 5048DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 depender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via especial. 52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. (...) Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa- se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: "" 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)"". Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da atividade produtiva exercida pelo recorrente. Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de creditamento. Fl. 5049DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. Recurso especial da Fazenda Nacional Conforme relatado, a divergência suscitada pela Fazenda Nacional refere-se ao direito ao crédito das contribuições nos gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações (para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos). Ou seja, está ligada ao conceito de insumos e seu alcance aos referidos itens. O acórdão recorrido, após avaliar o laudo técnico do processo produtivo da contribuinte, fez a seguinte manifestação: (...) Como se trata de uma empresa agroindustrial, que exerce a atividade de criação, abate, comercialização e exploração de aves, suínos e bovinos, entendo que merece prosperar a argumentação da recorrente, de que os itens acima referidos, aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, enquadram-se no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, por serem inerentes à atividade da recorrente, essenciais ao seu processo produtivo, e utilizados ainda que indiretamente na produção. Entendo também que a não aplicação dos insumos no processo produtivo, com a consequente ausência da etapa de limpeza e desinfecção, certamente comprometeria a cadeia de segurança alimentar, inviabilizando a qualidade do produto final. (...) Essa interpretação está em consonância com o conceito de insumos antes alinhavado, de forma que nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Fl. 5050DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 Recurso especial do contribuinte 1) Gastos com combustíveis em veículos de frota própria utilizados no transporte de insumos O acórdão recorrido de forma um pouco lacônica indeferiu esse crédito, da seguinte forma: (...) Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, os gastos com combustíveis utilizados em veículos para transporte de insumos glosados não se enquadram no conceito de insumo e também não se trata de serviço de frete na operação de venda, inexistindo previsão legal para seu creditamento. (...) Essa turma, amparada no conceito de insumos já alinhavado anteriormente, tem entendido que os gastos com combustíveis, utilizados na frota própria com o transporte de insumos entre os estabelecimentos fabris, dão direito a apropriação de créditos nos termos do inc. II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja como o contribuinte explica esta atividade em seu recurso especial: (...) Tanto é assim, que para o exercício das atividades da recorrente, é necessário o transporte de matérias primas entre as suas unidades, sendo que os gastos com estes deslocamentos (combustíveis e lubrificantes) são imprescindíveis para a cadeia produtiva, sendo consumidos no processo. (...) Não localizei elementos processuais em que a fiscalização tenha combatido esse perfil de gastos em relação aos combustíveis. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial, nesta matéria. 2) insumos da parcela de produção do parceiro criador. Observe como tal crédito foi indeferido no acórdão recorrido: (...) Como existe uma parcela das aves que cabe ao produtor integrado, tal parcela não constitui produção da pessoa jurídica nem tampouco é destinada à venda pela Fl. 5051DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 pessoa jurídica. Trata-se de produção de terceiros, e os insumos relativos a tal parcela são vinculados ao processo produtivo de terceiros. Apenas gera direito ao crédito a parcela própria do Parceiro-Proprietário e os dispêndios referentes aos pintainhos, ração e medicamentos utilizados proporcionalmente nessa parcela. Não existe previsão legal para conceder créditos das contribuições sobre insumos relativos a produção de terceiros. (...) A linha de defesa sustentada pelo contribuinte parte do princípio de que todos os gastos com esses insumos utilizados na produção de frangos pelo parceiro criador, foram suportados financeiramente pela empresa. Assim ela explica o funcionamento da parceria: (...) No que tange aos insumos da parcela de produção do parceiro criador, cabe salientar que a recorrente mantém com seus integrados contrato de parceria rural, firmado com base no artigo 96, inciso V, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), visando à criação, engorda e terminação de aves para abate, conforme Laudo Técnico anexo. Referido contrato prevê obrigações à recorrente em fornecer (i) pintos de um dia; (ii) rações; (iii) medicamentos; (iv) assistência técnica e; (v) transporte. Enquanto ao produtor integrado cabe (vi) prestar serviços para criação e terminação de aves; (vii) combustível para aquecimento (gás, lenha e energia elétrica); (viii) cama do aviário (maravalha, serragem, etc.); (ix) - manutenção de carreadores de acessos aos aviários; (x) fornecer adequada estrutura de aviários (instalações) e; (xi) suportar o risco pela mortandade de animais. Segundo a sistemática do contrato de parceria rural, do resultado obtido com a terminação das aves, o produtor integrado recebe uma percentagem sobre o total de quilos de aves vivas terminadas, sendo que, referido percentual lhe é devido por ter agregado valores na terminação dos animais, dentro do que rege o Estatuto da Terra e, bem assim, por ter disponibilizado sua estrutura e demais insumos fornecidos e que são de sua inteira responsabilidade. (...) É imperioso lembrar que os bens remetidos ao produtor integrado (medicamentos, rações e outros), retornam para a recorrente na forma de aves vivas que, por sua vez, são abatidas e, o produto final (carnes), é integralmente tributado pelo PIS/COFINS. Portanto, não se pode admitir a glosa dos créditos legítimos, pois trata-se de insumos de produção adquiridos pela recorrente para viabilizar a parceria rural, vez que os custos de tais bens foram integralmente suportados pela recorrente, integrando o preço final do produto (carnes). (...) Fl. 5052DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11634.720126/2013-97 Os inc. II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, obviamente reconhece que esses itens são insumos do processo produtivo do frango. Porém, o raciocínio de que ele arca integralmente com o custo desses insumos não é verdadeiro. Como ele mesmo disse, existe um contrato de parceria com o produtor rural no qual se prevê uma divisão de custos da produção. A título de exemplo, a empresa efetua o pagamento de toda a ração fornecida para a criação dos frangos, mas embora ele pague, o produtor rural também arca com esse custo ao disponibilizar outros dispêndios de forma isolada. Na verdade existe implicitamente no contrato de parceria uma divisão de todos os custos proporcionalmente entre a empresa e o produtor rural. Obviamente como os custos do produtor rural são menores a ele cabe uma proporção menor da produção. Portanto, correta a interpretação dada pelo acórdão recorrido de que os créditos com esses insumos são proporcionais à parcela de produção que lhe cabe. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial nesta matéria. Conclusão 1) Voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; 2) Voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso especial do contribuinte para reconhecer o crédito na aquisição de combustíveis utilizados na frota própria com o transporte de insumos entre os estabelecimentos fabris da empresa. (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal Fl. 5053DF CARF MF Documento nato-digital ",2.3175669,3ª SEÇÃO 2021-10-08T01:09:55Z,202102,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS. ",Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2021-03-15T00:00:00Z,10925.900092/2011-12,202103,6346258,2021-03-15T00:00:00Z,3003-001.613,Decisao_10925900092201112.PDF,2021,MARCOS ANTONIO BORGES,10925900092201112_6346258.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges\, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral.\n\n",2021-02-11T00:00:00Z,8712777,2021,2021-10-08T12:25:39.132Z,N,1713054436096475136,"Metadados => date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T19:35:56Z; Last-Modified: 2021-03-12T19:35:56Z; dcterms:modified: 2021-03-12T19:35:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T19:35:56Z; meta:save-date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T19:35:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T19:35:56Z; created: 2021-03-12T19:35:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T19:35:56Z | Conteúdo => SS33--TTEE0033 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10925.900092/2011-12 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3003-001.613 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 11 de fevereiro de 2021 RReeccoorrrreennttee ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 90 00 92 /2 01 1- 12 Fl. 103DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. Relatório Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que narra bem os fatos: Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da Contribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do mercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do valor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante correspondente a R$5.710,14. O pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: 2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE Analisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições legais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a seguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. Dos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não enquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. Segue o texto legal: Entretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram créditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram enquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais necessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento industrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à COFINS. De fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) elaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como tal. (...) Abaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como “insumos” como prediz a legislação: 2.3.2 Embalagens Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno (NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria moveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. Fl. 104DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Assim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam precipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os acondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o acondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto é comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, portanto a composição das embalagens de transporte. (...) 2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo Serviço de manutenção de florestas. A contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços de implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de poda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a manutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em matéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como requisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como entender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – etapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. O legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de crédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e serviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao modo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de crédito. Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos II, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou consumidos na produção propriamente dita. (...) 2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. O art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os “bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”. Não se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e lubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. Segundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer dizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. Destarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de produtos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, os combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, Fl. 105DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 e/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a contribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a forma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos produzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar cópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. Assim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos combustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos o combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe tenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se constituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. (...) 2.3.4 Despesa com energia elétrica A legislação pertinente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins nãocumulativa enumera quais os insumos que podem gerar créditos: os insumos diretos, assim considerados “os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”, cuja previsão está expressa no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/ 2003; e os insumos indiretos, no caso, somente aqueles previstos nos demais incisos do mencionado artigo, dentre os quais se encontra: energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Portanto, em vista do que está previsto nos dispositivos legais acima mencionados, pelos quais são apropriáveis para fins de créditos apenas os custos da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não comportando demais valores: taxas, contribuições, acréscimos encargos pelo atraso no pagamento, etc. Com efeito, não há previsão legal que autorize considerar a COSIP no cálculo dos créditos da não- cumulatividade, ainda que cobrada na fatura de energia elétrica. Saliente-se: deve-se adotar a interpretação literal na análise da subsunção dos casos concretos à hipótese de direito ao crédito definidas na legislação; não cabe a extensão da norma a situações que não estejam nela expressamente previstas, pelo que se deve interpretar restritivamente a legislação referente à sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins. Por esta razão, impõe-se a glosa em relação aos valores a seguir discriminados: (...) Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou manifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme segue: DOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A interessada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua produção ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Cita as glosas ocorridas e explica: No caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do processo industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. A produção de madeiras, por seu turno, é uma atividade que também possui variadas etapas, como a preparação do solo, o plantio, o desbaste, a derrubada das toras etc. Observa-se que esta etapa é conditio sine qua non para o beneficiamento de madeiras, de modo que ela está, por óbvio, incluída em seu processo produtivo. Após a maturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da interessada onde sofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento e tratamento. Por fim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. Fl. 106DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 (...) Apesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade destes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o fez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem dos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a integrar ou embelezar os produtos. Quanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos diretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a atividade industrial. Com o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no Despacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o conceito de insumo. A Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo ""insumo"", concluindo que o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade Fiscal. Portanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os serviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da interessada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. Elas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos veículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior venda, uma vez que a madeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades separadas, previamente delimitadas pelas fitas. A Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e conclui: Assim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a decisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos das despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de fitas para a embalagem das mercadorias. Diante de tais argumentos, solicita: Diante do exposto, requer o recebimento e o processamento da presente MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE para que seja reformada a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, deferindo-se o pedido de ressarcimento do crédito relativo às despesas com serviços de manutenção de florestas e aquisições de embalagens (""fitas de poliéster, películas de polietileno e fitas de aço). A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. A legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: somente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos diretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os encargos expressamente previstos na legislação de regência. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Os insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se Fl. 107DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 consumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida diretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EMBALAGENS. Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado à venda, durante o seu processo de industrialização. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à venda. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. Os julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os julgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas nas normas legais. Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso Voluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. É o Relatório. Fl. 108DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Voto Conselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. A recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes – utilizados nos veículos do estabelecimento industrial, de embalagens – utilizadas para acondicionamento dos produtos nos veículos de transportes e despesas com serviços de manutenção de florestas. I - Do conceito de insumos A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI; b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão inseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. A despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. Fl. 109DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não- cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. O acórdão proferido foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Fl. 110DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada empresa desempenha. Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Pelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a Exportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa vegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis As glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos previsto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido na decisão recorrida. A recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que os itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. Como visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. No caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica precípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a sua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. Passo à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. II – Despesas com embalagens; Fl. 111DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Segundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela decisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da aquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no transporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno (NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria moveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. A Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em vista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de insumo. É inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais para que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem as embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não conseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua atividade. Todas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os produtos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, que cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. Sobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. A distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é própria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, mas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do atendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, Os materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, são relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o transporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. Assim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com embalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. Sobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 de 16 de dezembro de 2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. Fl. 112DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para transcrever a ementa do acórdão: COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. Precedentes. 2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de venda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” Dessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. III – Despesas com combustíveis e lubrificantes; Quanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os artigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que tratam do creditamento de PIS e Cofins: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Como visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de bens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, os gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, por força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os gastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. Por outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo produtivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos critérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 Pelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há nos autos essa discriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de combustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à crédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. IV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; Conforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da recorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados com despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego direto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à produção: Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos II, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou consumidos na produção propriamente dita. A Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial para o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual teria direito ao crédito desses gastos. Afastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem ser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo). No caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. Para corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no julgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. Fl. 114DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900092/2011-12 DESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE MADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E PARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE. Deve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços. De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS COM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS FLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e da COFINS. Assim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas elencados no despacho decisório. CONCLUSÕES Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges Fl. 115DF CARF MF Documento nato-digital ",2.3172524, 2021-10-08T01:09:55Z,201909,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-11-29T00:00:00Z,13888.907923/2011-69,201911,6100482,2019-11-30T00:00:00Z,9303-009.521,Decisao_13888907923201169.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13888907923201169_6100482.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento parcial\, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos\, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran\, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2019-09-18T00:00:00Z,8002906,2019,2021-10-08T11:56:27.461Z,N,1713052648889909248,"Metadados => date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:18:52Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:18:52Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:18:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:18:52Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:18:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:18:52Z; created: 2019-11-28T12:18:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:charsPerPage: 2153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:18:52Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.907923/2011-69 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-009.521 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de setembro de 2019 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 79 23 /2 01 1- 69 Fl. 403DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Relatório Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018. Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Fl. 404DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes ""one way""; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 (ii), respectivamente. Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado seguimento ao apelo especial. Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, postulando a sua negativa de provimento. De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. É o relatório. Fl. 405DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Voto Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Da admissibilidade O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Das razões recursais Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: “No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 1 1 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...]. Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou Fl. 406DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de serviços como um todo. Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: [...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos"" pretendida. importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] 2 Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifou-se) Fl. 407DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito de ""insumos"" ao equipará-lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais"" que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao critério da essencialidade. [...] Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: [...] Portanto, ""insumo"" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e Fl. 408DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido). Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"". 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. Fl. 409DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial provido. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. Fl. 410DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento 3 . Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: ""Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 07.12.2016). 2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Fl. 411DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014."" A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda Nacional (Grifos meus): “41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo."" Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: “15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. Fl. 412DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. No que tange aos materiais de embalagem ­ os pallets “one way” ­ guardam nítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade produtiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo produtivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos fundamentos foram assim explicitados: [...] Quanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice ao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se adote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já disse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por analogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o material de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI de forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a de que não seja bem do ativo permanente. [...] E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso do contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não contestada em específico no auto, são eles empregados para a movimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de encerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não supera aquela que o mantém no ativo circulante. [....] (...) 4 4 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 413DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de insumos desonerados das referidas contribuições. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de insumos que será utilizado no presente voto. Conceito de insumos Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero esclarecedores dos critérios a serem adotados. (...) Fl. 414DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. (...) 36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. (...) 38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço. 39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir Fl. 415DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. (...) 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. (...) 50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via especial. 52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. (...) Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa- se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: "" 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)"". Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e Fl. 416DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da atividade produtiva exercida pelo recorrente. Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de creditamento. De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. Situação específica dos fretes É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela Fl. 417DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (...) Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, Fl. 418DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições. Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados pelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal fato fica patente: (...) 4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de conclusão. (...) Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por Fl. 419DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. (...)” Conclusão Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Fl. 420DF CARF MF ",2.316703,3ª SEÇÃO 2021-10-08T01:09:55Z,201909,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-11-29T00:00:00Z,13888.907939/2011-71,201911,6100492,2019-11-30T00:00:00Z,9303-009.531,Decisao_13888907939201171.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13888907939201171_6100492.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento parcial\, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos\, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran\, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2019-09-18T00:00:00Z,8002926,2019,2021-10-08T11:56:27.698Z,N,1713052649395322880,"Metadados => date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:43:59Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:43:59Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:43:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:43:59Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:43:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:43:59Z; created: 2019-11-28T12:43:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:charsPerPage: 2116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:43:59Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.907939/2011-71 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-009.531 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de setembro de 2019 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 79 39 /2 01 1- 71 Fl. 393DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Relatório Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018. Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Fl. 394DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes ""one way""; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 (ii), respectivamente. Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado seguimento ao apelo especial. Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, postulando a sua negativa de provimento. De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. É o relatório. Fl. 395DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Voto Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Da admissibilidade O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Das razões recursais Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: “No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 1 1 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...]. Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou Fl. 396DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de serviços como um todo. Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: [...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos"" pretendida. importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] 2 Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifou-se) Fl. 397DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito de ""insumos"" ao equipará-lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais"" que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao critério da essencialidade. [...] Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: [...] Portanto, ""insumo"" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e Fl. 398DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido). Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"". 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. Fl. 399DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial provido. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. Fl. 400DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento 3 . Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: ""Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 07.12.2016). 2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Fl. 401DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014."" A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda Nacional (Grifos meus): “41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo."" Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: “15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. Fl. 402DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. No que tange aos materiais de embalagem - os pallets “one way” ­ guardam nítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade produtiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo produtivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos fundamentos foram assim explicitados: [...] Quanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice ao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se adote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já disse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por analogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o material de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI de forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a de que não seja bem do ativo permanente. [...] E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso do contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não contestada em específico no auto, são eles empregados para a movimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de encerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não supera aquela que o mantém no ativo circulante. [....] (...) 4 4 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 403DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de insumos desonerados das referidas contribuições. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de insumos que será utilizado no presente voto. Conceito de insumos Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero esclarecedores dos critérios a serem adotados. (...) Fl. 404DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. (...) 36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. (...) 38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço. 39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir Fl. 405DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. (...) 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. (...) 50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via especial. 52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. (...) Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa- se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: "" 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)"". Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e Fl. 406DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da atividade produtiva exercida pelo recorrente. Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de creditamento. De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. Situação específica dos fretes É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela Fl. 407DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (...) Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, Fl. 408DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições. Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados pelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal fato fica patente: (...) 4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de conclusão. (...) Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por Fl. 409DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. (...)” Conclusão Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Fl. 410DF CARF MF ",2.316703,3ª SEÇÃO 2021-10-08T01:09:55Z,202102,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS. ",Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2021-03-15T00:00:00Z,10925.900094/2011-10,202103,6346260,2021-03-15T00:00:00Z,3003-001.611,Decisao_10925900094201110.PDF,2021,MARCOS ANTONIO BORGES,10925900094201110_6346260.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges\, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral.\n\n",2021-02-11T00:00:00Z,8712781,2021,2021-10-08T12:25:39.268Z,N,1713054437031804928,"Metadados => date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T19:39:04Z; Last-Modified: 2021-03-12T19:39:04Z; dcterms:modified: 2021-03-12T19:39:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T19:39:04Z; meta:save-date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T19:39:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T19:39:04Z; created: 2021-03-12T19:39:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T19:39:04Z | Conteúdo => SS33--TTEE0033 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10925.900094/2011-10 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3003-001.611 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 11 de fevereiro de 2021 RReeccoorrrreennttee ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 90 00 94 /2 01 1- 10 Fl. 105DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. Relatório Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que narra bem os fatos: Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da Contribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do mercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do valor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante correspondente a R$35.829,57 O pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: 2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE Analisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições legais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a seguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. Dos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não enquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. Segue o texto legal: Entretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram créditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram enquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais necessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento industrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à COFINS. De fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) elaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como tal. (...) Abaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como “insumos” como prediz a legislação: 2.3.2 Embalagens Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno (NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria moveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. Fl. 106DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Assim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam precipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os acondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o acondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto é comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, portanto a composição das embalagens de transporte. (...) 2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo Serviço de manutenção de florestas. A contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços de implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de poda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a manutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em matéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como requisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como entender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – etapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. O legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de crédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e serviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao modo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de crédito. Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos II, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou consumidos na produção propriamente dita. (...) 2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. O art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os “bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”. Não se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e lubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. Segundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer dizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. Destarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de produtos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, os combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, Fl. 107DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 e/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a contribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a forma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos produzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar cópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. Assim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos combustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos o combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe tenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se constituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. (...) 2.3.5 Despesa com energia elétrica A legislação pertinente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins nãocumulativa enumera quais os insumos que podem gerar créditos: os insumos diretos, assim considerados “os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”, cuja previsão está expressa no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/ 2003; e os insumos indiretos, no caso, somente aqueles previstos nos demais incisos do mencionado artigo, dentre os quais se encontra: energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Portanto, em vista do que está previsto nos dispositivos legais acima mencionados, pelos quais são apropriáveis para fins de créditos apenas os custos da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não comportando demais valores: taxas, contribuições, acréscimos encargos pelo atraso no pagamento, etc. Com efeito, não há previsão legal que autorize considerar a COSIP no cálculo dos créditos da não- cumulatividade, ainda que cobrada na fatura de energia elétrica. Saliente-se: deve-se adotar a interpretação literal na análise da subsunção dos casos concretos à hipótese de direito ao crédito definidas na legislação; não cabe a extensão da norma a situações que não estejam nela expressamente previstas, pelo que se deve interpretar restritivamente a legislação referente à sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins. Por esta razão, impõe-se a glosa em relação aos valores a seguir discriminados: (...) 2.3.5 Produto (sementes de pinus) que não se conceituam como insumo Computou na base de cálculo dos créditos, gastos com a aquisição de sementes de pinus Taeda. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a manutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em matéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como requisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como entender que as sementes que irão gerar frutos (madeira) quando se encontrarem maduras em algumas décadas, prontas para a extração, etapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com a aquisição das sementes, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos II, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou consumidos na produção propriamente dita. Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou manifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme segue: DOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A interessada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua Fl. 108DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 produção ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Cita as glosas ocorridas e explica: No caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do processo industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. A produção de madeiras, por seu turno, é uma atividade que também possui variadas etapas, como a preparação do solo, o plantio, o desbaste, a derrubada das toras etc. Observa-se que esta etapa é conditio sine qua non para o beneficiamento de madeiras, de modo que ela está, por óbvio, incluída em seu processo produtivo. Após a maturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da interessada onde sofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento e tratamento. Por fim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. (...) Apesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade destes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o fez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem dos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a integrar ou embelezar os produtos. Quanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos diretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a atividade industrial. Com o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no Despacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o conceito de insumo. A Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo ""insumo"", concluindo que o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade Fiscal. Portanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os serviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da interessada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. Elas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos veículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior venda, uma vez que a madeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades separadas, previamente delimitadas pelas fitas. A Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e conclui: Assim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a decisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos das despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de fitas para a embalagem das mercadorias. Diante de tais argumentos, solicita: Diante do exposto, requer o recebimento e o processamento da presente MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE para que seja reformada a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, deferindo-se o pedido de ressarcimento do crédito relativo às despesas com serviços de manutenção de florestas e aquisições de embalagens (""fitas de poliéster, películas de polietileno e fitas de aço). Fl. 109DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. A legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: somente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos diretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os encargos expressamente previstos na legislação de regência. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Os insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se consumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida diretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EMBALAGENS. Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado à venda, durante o seu processo de industrialização. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à venda. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. Os julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os julgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas nas normas legais. Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso Voluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. É o Relatório. Fl. 110DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Voto Conselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. A recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes – utilizados nos veículos do estabelecimento industrial, de embalagens – utilizadas para acondicionamento dos produtos nos veículos de transportes e despesas com serviços de manutenção de florestas. I - Do conceito de insumos A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI; b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão inseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. A despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. Fl. 111DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não- cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. O acórdão proferido foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Fl. 112DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada empresa desempenha. Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Pelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a Exportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa vegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis As glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos previsto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido na decisão recorrida. A recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que os itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. Como visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. No caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica precípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a sua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. Passo à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. II – Despesas com embalagens; Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Segundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela decisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da aquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no transporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno (NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria moveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. A Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em vista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de insumo. É inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais para que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem as embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não conseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua atividade. Todas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os produtos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, que cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. Sobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. A distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é própria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, mas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do atendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, Os materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, são relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o transporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. Assim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com embalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. Sobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 de 16 de dezembro de 2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. Fl. 114DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para transcrever a ementa do acórdão: COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. Precedentes. 2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de venda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” Dessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. III – Despesas com combustíveis e lubrificantes; Quanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os artigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que tratam do creditamento de PIS e Cofins: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Como visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de bens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, os gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, por força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os gastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. Por outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo produtivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos critérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. Fl. 115DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 Pelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há nos autos essa discriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de combustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à crédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. IV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; Conforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da recorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados com despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego direto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à produção: Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos II, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou consumidos na produção propriamente dita. A Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial para o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual teria direito ao crédito desses gastos. Afastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem ser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo). No caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. Para corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no julgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. Fl. 116DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10925.900094/2011-10 DESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE MADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E PARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE. Deve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços. De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS COM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS FLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e da COFINS. Assim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas elencados no despacho decisório. CONCLUSÕES Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges Fl. 117DF CARF MF Documento nato-digital ",2.316248, 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo. Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-09-04T00:00:00Z,10830.721061/2009-31,201809,5898628,2018-09-04T00:00:00Z,9303-007.076,Decisao_10830721061200931.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10830721061200931_5898628.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2018-07-11T00:00:00Z,7413227,2018,2021-10-08T11:25:57.865Z,N,1713050868770668544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO DE INSUMOS.  O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária"",  na  qual,  para  definir  insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como  insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.  Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.  FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.   A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas  constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se  considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos  industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso,  é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até  mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo  produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível  a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é  produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.   Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 10 61 /2 00 9- 31 Fl. 208DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 3          2 estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em  insumos essenciais no seu processo de industrialização.   Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº  343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado,  que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como  insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro  Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  Fl. 209DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 4          3     Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.980  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente  julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete  pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa.  A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS  não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do  mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos  industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de  venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.   Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de  admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento,  por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.   A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a  negativa de provimento.   É o Relatório.  Fl. 210DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 5          4     Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de  11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071):  ""Admissibilidade  O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.   Mérito  A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para  determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­ cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­ prima) entre seus estabelecimentos industriais.   A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para  posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.   A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi  instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003  (COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de  créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de  produtos destinados à venda.1                                                               1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da TIPI; [...].     Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar  créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  Fl. 211DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 6          5 O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também  estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional  nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2  A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação  da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.   Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução  Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a  sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição  de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva,  assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  –  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010  (RIPI).   As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento  apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e  comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que  traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação  hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos  normativos.  Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o  parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois  demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299  do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da  pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou  da prestação de serviços como um todo.   Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª  Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou:  [...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de  utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos""  pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento  que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas.    Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira  o  conceito  de  ""insumos""  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  ""custos  e  despesas  operacionais""  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que  contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o  que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e                                                                                                                                                                                           ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da Tipi; [...]   2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do  Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do  importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores  de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,  serão não­cumulativas. (grifou­se)      Fl. 212DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 7          6 de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente.    As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para  produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a  empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que  contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não  que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao  critério da essencialidade.  [...]  Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração  da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito  Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in  verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela  modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de  Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a  manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em  virtude da cobrança do PIS/Pasep.”  Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser  o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também  não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos  diversos contidos na legislação do IR.   Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI  nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de  insumos.   Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de  insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei  10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade  realizada pelo Contribuinte.   Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio  CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no  Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014:  [...]   Portanto,  ""insumo""  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e  teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no.  10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou  encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção  ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo  produtivo.       Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado  pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para  Fl. 213DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 8          7 torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de  produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o  bem produzido).   Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado  insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo  produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.   Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo  ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro  Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.  535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E  COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N.  247/2002 E 404/2004.  1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma  suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações  sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes.  2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a  embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter  protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n.  247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003)  e o art.  8º,  §4º,  I, ""a"" e ""b"", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­  Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de ""insumos"" previsto  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas  contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II,  da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que  demasiadamente elastecidos.  5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial  perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.  6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No  ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações  Fl. 214DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 9          8 se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­ se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços  de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa  fabricante de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.   (REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II  da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação  de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente,  e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação  do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.  Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado  pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no  sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e  aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na  conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.   Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em  julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda  Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do  Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria  MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão.  A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados  como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre  estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para  transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da  produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo  industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa  jurídica, até o local da produção do fertilizante.   A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de  produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também  pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos  insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos  estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo  produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.   No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria  Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a  fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da  empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o  fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar  diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.   Fl. 215DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 10          9 Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a  mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação  do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e  encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da  Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de  terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.   A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se  em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa  as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas  estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio  insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo  dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto  à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local  onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.   Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se  constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já  se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que  resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.  Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de  produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.  Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda  tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX,  da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r.  constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da  venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe  refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o  termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs  dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para  a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização  do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do  art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda  refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras  que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade  da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto.  PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE  INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM  SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 216DF CARF MF Processo nº 10830.721061/2009­31  Acórdão n.º 9303­007.076  CSRF­T3  Fl. 11          10 Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes  utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a  Cofins.  Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a  ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.   Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.   (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 217DF CARF MF ",2.31606,3ª SEÇÃO 2021-10-08T01:09:55Z,201807,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo. Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-09-04T00:00:00Z,10830.721080/2009-68,201809,5898642,2018-09-04T00:00:00Z,9303-007.090,Decisao_10830721080200968.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10830721080200968_5898642.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2018-07-11T00:00:00Z,7413255,2018,2021-10-08T11:25:58.066Z,N,1713050871899619328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO DE INSUMOS.  O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária"",  na  qual,  para  definir  insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como  insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.  Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.  FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.   A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas  constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se  considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos  industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso,  é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até  mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo  produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível  a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é  produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 10 80 /2 00 9- 68 Fl. 383DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 3          2 Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em  insumos essenciais no seu processo de industrialização.   Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº  343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado,  que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como  insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro  Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 4          3     Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.977  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente  julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete  pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa.  A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS  não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do  mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos  industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de  venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.   Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de  admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento,  por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.   A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a  negativa de provimento.   É o Relatório.    Fl. 385DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de  11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071):  ""Admissibilidade  O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.   Mérito  A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para  determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­ cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­ prima) entre seus estabelecimentos industriais.   A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para  posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.   A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi  instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003  (COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de  créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de  produtos destinados à venda.1                                                               1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da TIPI; [...].     Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar  créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da Tipi; [...]   Fl. 386DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 6          5 O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também  estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional  nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2  A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação  da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.   Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução  Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a  sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição  de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva,  assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  –  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010  (RIPI).   As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento  apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e  comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que  traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação  hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos  normativos.  Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o  parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois  demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299  do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da  pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou  da prestação de serviços como um todo.   Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª  Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou:  [...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de  utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos""  pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento  que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas.    Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira  o  conceito  de  ""insumos""  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  ""custos  e  despesas  operacionais""  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que  contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o  que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e  de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente.                                                              2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do  Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do  importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores  de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,  serão não­cumulativas. (grifou­se)      Fl. 387DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 7          6   As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para  produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a  empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que  contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não  que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao  critério da essencialidade.  [...]  Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração  da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito  Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in  verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela  modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de  Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a  manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em  virtude da cobrança do PIS/Pasep.”  Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser  o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também  não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos  diversos contidos na legislação do IR.   Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI  nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de  insumos.   Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de  insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei  10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade  realizada pelo Contribuinte.   Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio  CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no  Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014:  [...]   Portanto,  ""insumo""  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e  teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no.  10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou  encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção  ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo  produtivo.       Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado  pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de  Fl. 388DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 8          7 produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o  bem produzido).   Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado  insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo  produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.   Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo  ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro  Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.  535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E  COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N.  247/2002 E 404/2004.  1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma  suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações  sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes.  2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a  embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter  protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n.  247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003)  e o art.  8º,  §4º,  I, ""a"" e ""b"", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­  Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de ""insumos"" previsto  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas  contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II,  da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que  demasiadamente elastecidos.  5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial  perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.  6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No  ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações  se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  Fl. 389DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 9          8 essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­ se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços  de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa  fabricante de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.   (REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II  da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação  de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente,  e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação  do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.  Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado  pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no  sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e  aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na  conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.   Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em  julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda  Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do  Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria  MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão.  A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados  como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre  estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para  transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da  produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo  industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa  jurídica, até o local da produção do fertilizante.   A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de  produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também  pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos  insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos  estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo  produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.   No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria  Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a  fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da  empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o  fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar  diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.   Fl. 390DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 10          9 Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a  mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação  do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e  encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da  Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de  terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.   A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se  em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa  as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas  estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio  insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo  dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto  à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local  onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.   Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se  constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já  se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que  resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.  Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de  produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.  Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda  tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX,  da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r.  constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da  venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe  refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o  termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs  dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para  a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização  do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do  art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda  refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras  que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade  da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto.  PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE  INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM  SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 391DF CARF MF Processo nº 10830.721080/2009­68  Acórdão n.º 9303­007.090  CSRF­T3  Fl. 11          10 Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes  utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a  Cofins.  Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a  ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.   Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.   (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 392DF CARF MF ",2.31606,3ª SEÇÃO