dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2024-06-22T09:00:01Z,202405,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2006 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2024-06-18T00:00:00Z,12448.918691/2011-91,202406,7081081,2024-06-18T00:00:00Z,9303-015.231,Decisao_12448918691201191.PDF,2024,VINICIUS GUIMARAES,12448918691201191_7081081.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial interposto pelo Contribuinte. E\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Semiramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2024-05-16T00:00:00Z,10497936,2024,2024-06-22T09:35:01.558Z,N,1802553431297097728,"Metadados => date: 2024-06-05T02:17:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-06-05T02:17:49Z; Last-Modified: 2024-06-05T02:17:49Z; dcterms:modified: 2024-06-05T02:17:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-06-05T02:17:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-06-05T02:17:49Z; meta:save-date: 2024-06-05T02:17:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-06-05T02:17:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-06-05T02:17:49Z; created: 2024-06-05T02:17:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-06-05T02:17:49Z; pdf:charsPerPage: 2048; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-06-05T02:17:49Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT33 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 12448.918691/2011-91 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Procurador e do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9303-015.231 – CSRF / 3ª Turma SSeessssããoo ddee 16 de maio de 2024 RReeccoorrrreenntteess VALE S.A. (SUCESSORA DE FERRO GUSA CARAJAS S.A) FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2006 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pelo Contribuinte. E, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 91 86 91 /2 01 1- 91 Fl. 1958DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma Processo nº 12448.918691/2011-91 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Relatório Trata-se de recursos especiais de divergência, interpostos pelo sujeito passivo e pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão n° 3201-007.722, de 26/01/2021. Intimada da decisão, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados em caráter definitivo. A Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial, suscitando divergência jurisprudencial quanto às seguintes matérias: 1- Necessidade de diligência; 2- Créditos relativos a despesas da fase agrícola (insumos de insumos)/despesas incorridas antes ou após o processo produtivo. Em exame de admissibilidade, deu-se seguimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para a rediscussão da matéria concernente à possibilidade de creditamento de PIS/COFINS não cumulativos com relação às despesas da fase agrícola (insumo de insumos) e aquelas incorridas antes ou após o processo produtivo. Contra tal despacho, a Fazenda Nacional apresentou agravo, visando a admissão da matéria “necessidade de conversão do julgamento do recurso voluntário em diligência”, tendo a Presidência da CSRF rejeitado o Agravo. Cientificado das decisões, o sujeito passivo apresentou contrarrazões ao recurso da Fazenda Nacional, sustentando, em preliminar, que o recurso especial da Fazenda Nacional não deve ser admitido, uma vez que os paradigmas indicados teriam sido superados pelo conceito de insumo fixado no REsp 1.221.170/PR – caso admitido, haveria violação ao artigo 67, § 12 do RICARF. No mérito, postula pela manutenção da decisão recorrida. O sujeito passivo interpôs, ainda, recurso especial, suscitando divergência quanto à seguinte matéria: da efetiva vinculação dos créditos de meses diversos à receita de exportação de períodos subsequentes. Indicou, como paradigma, o Acórdão nº: 3401-005.984. Em exame de admissibilidade, deu-se seguimento ao recurso do sujeito passivo. Intimado do recurso especial do sujeito passivo, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães – Relator Do Conhecimento Recurso Especial da Fazenda Nacional Fl. 1959DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma Processo nº 12448.918691/2011-91 O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” ou de despesas anteriores ou posteriores ao processo produtivo afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Recurso Especial do sujeito passivo O Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, mas não deve ser conhecido, tendo em vista que a ausência de similitude fática e normativa entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma indicada. No caso da decisão recorrida, o colegiado debruçou-se sobre as normas que disciplinam o rateio proporcional de custos, despesas e encargos comuns, aplicado aos contribuintes que apuram receitas de vendas no mercado interno, receitas não tributadas e receitas de exportação. Em especial, o colegiado a quo decidiu que, no período em que não houve exportações, não há como vincular custos, despesas e encargos comuns a referidas operações. Nesse ponto, é de se lembrar que os ressarcimentos de créditos da recorrente, atinentes a determinado período, foram rejeitados sob o fundamento de que os créditos não foram vinculados a receitas de exportação ocorridas no mesmo período – fato incontroverso nos autos. De modo diverso, no acórdão paradigma, no tópico escolhido pelo sujeito passivo para sustentar a suposta divergência de interpretação, o colegiado se volta para analisar a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade em períodos distintos daquele de aquisição de bens e serviços: discute-se, ali, a clássica questão dos créditos extemporâneos. Ora, os arestos confrontados tratam de questões jurídicas diversas e são permeados por contornos fáticos distintos, restando inviável qualquer base comum para se aferir divergência jurisprudencial: não há como se deduzir, pela tese firmada no paradigma acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos, como aquele colegiado decidiria acerca do rateio proporcional de despesas, custos e encargos vinculados às receitas de exportação. Pode-se dizer, assim, que não há como se aferir divergência interpretativa entre os acórdãos aqui analisados. No caso, para que pudéssemos aquilatar eventual divergência entre os arestos, necessário seria que o recurso especial do sujeito passivo demonstrasse que, no caso paradigma, decidiu-se pela possibilidade de aproveitamento de créditos atinentes às receitas de exportação, por meio de rateio proporcional, em períodos em que não houve efetiva exportação. Diante da falta de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial do sujeito passivo não deve ser conhecido. Do Mérito Recurso Especial da Fazenda Nacional No mérito, o recurso especial da Fazenda Nacional cinge-se à questão de saber se é possível o creditamento das despesas da fase agrícola (insumo de insumos). Nesse contexto, o Recurso da Fazenda Nacional sustenta que os insumos dos insumos não são passiveis de creditamento, representando despesas com bens e serviços que estão fora do período do processo produtivo. Fl. 1960DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma Processo nº 12448.918691/2011-91 No tocante à questão “insumo de insumos”, tem-se que tal matéria não é nova perante esta Câmara Superior. Nesse ponto, trago à lembrança o Acórdão nº. 9303-014.151, de 18 de julho de 2023, de minha relatoria, o qual reconheceu, por unanimidade de votos, a legitimidade da tomada de créditos da não cumulatividade sobre os gastos com “insumo de insumos”, cujos fundamentos, transcritos a seguir, adoto como razão de decidir: Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Fl. 1961DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma Processo nº 12448.918691/2011-91 Conclusão Diante do acima exposto, voto por não conhecer do recurso especial interposto pelo sujeito passivo e por conhecer o recurso especial da Fazenda Nacional, negando-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 1962DF CARF MF Original ",2.3423014 2023-08-26T09:00:01Z,202307,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720415/2013-79,202308,6918396,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.151,Decisao_10850720415201379.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720415201379_6918396.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050157,2023,2023-08-26T09:03:24.906Z,N,1775281753449037824,"Metadados => date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:41:26Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:41:26Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:41:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:41:26Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:41:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:41:26Z; created: 2023-08-14T19:41:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:41:26Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT33 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10850.720415/2013-79 RReeccuurrssoo Especial do Procurador AAccóórrddããoo nnºº 9303-014.151 – CSRF / 3ª Turma SSeessssããoo ddee 18 de julho de 2023 RReeccoorrrreennttee FAZENDA NACIONAL IInntteerreessssaaddoo TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 04 15 /2 01 3- 79 Fl. 2020DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.606, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota Fl. 2021DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do Fl. 2022DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Fl. 2023DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: Fl. 2024DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – Fl. 2025DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios Fl. 2026DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2027DF CARF MF Original ",2.340666 2023-08-26T09:00:01Z,202307,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720410/2013-46,202308,6918395,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.150,Decisao_10850720410201346.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720410201346_6918395.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050152,2023,2023-08-26T09:03:24.905Z,N,1775281753522438144,"Metadados => date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:37:18Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:37:18Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:37:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:37:18Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:37:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:37:18Z; created: 2023-08-14T19:37:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:37:18Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10850.720410/2013-46 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.150 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de julho de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 04 10 /2 01 3- 46 Fl. 2242DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.605, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Fl. 2243DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. Fl. 2244DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Fl. 2245DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Fl. 2246DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Fl. 2247DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Fl. 2248DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2249DF CARF MF Original ",2.340666 2023-08-26T09:00:01Z,202307,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720666/2013-53,202308,6918398,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.153,Decisao_10850720666201353.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720666201353_6918398.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050166,2023,2023-08-26T09:03:24.979Z,N,1775281753663995904,"Metadados => date: 2023-08-14T19:38:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:38:33Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:38:33Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:38:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:38:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:38:33Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:38:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:38:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:38:33Z; created: 2023-08-14T19:38:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:38:33Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:38:33Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10850.720666/2013-53 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.153 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de julho de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 06 66 /2 01 3- 53 Fl. 2331DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720666/2013-53 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.608, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Fl. 2332DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720666/2013-53 A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. Fl. 2333DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720666/2013-53 De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Fl. 2334DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720666/2013-53 Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Fl. 2335DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720666/2013-53 Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Fl. 2336DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720666/2013-53 Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Fl. 2337DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720666/2013-53 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2338DF CARF MF Original ",2.340666 2021-10-08T01:09:55Z,202009,,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição. INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. ",Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2020-12-01T00:00:00Z,11516.000196/2009-95,202012,6304611,2020-12-02T00:00:00Z,3003-001.272,Decisao_11516000196200995.PDF,2020,ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL,11516000196200995_6304611.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo\, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção\, exceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Pátio. Lamina para máquina de cortar grama NF 38002; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.\n\nMarcos Antônio Borges - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAriene d’Arc Diniz e Amaral Relatora\n(documento assinado digitalmente)\nMuller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente)\, Lara Moura Franco Eduardo\, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral (relatora).\n",2020-09-15T00:00:00Z,8572963,2020,2021-10-08T12:19:13.068Z,N,1713054106501775360,"Metadados => date: 2020-11-10T12:47:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-10T12:47:16Z; Last-Modified: 2020-11-10T12:47:16Z; dcterms:modified: 2020-11-10T12:47:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-10T12:47:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-10T12:47:16Z; meta:save-date: 2020-11-10T12:47:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-10T12:47:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-10T12:47:16Z; created: 2020-11-10T12:47:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2020-11-10T12:47:16Z; pdf:charsPerPage: 2636; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-10T12:47:16Z | Conteúdo => SS33--TTEE0033 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 11516.000196/2009-95 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3003-001.272 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 15 de setembro de 2020 RReeccoorrrreennttee INCOMARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição. INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 01 96 /2 00 9- 95 Fl. 1083DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Pátio. Lamina para máquina de cortar grama NF 38002; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva. Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ariene d’Arc Diniz e Amaral Relatora (documento assinado digitalmente) Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral (relatora). Relatório Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que narra bem os fatos: “OBJETO Trata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada por Indústria de Molduras Moldurarte Ltda., CNPJ 86.429.834/0001-32, sucessora de Incomarte Indústria e Comércio de Molduras Ltda., CNPJ 81.550.113/0001-62, contra o despacho decisório de fls. 222 e seguintes, da Delegacia da Receita Federaldo Brasil em Florianópolis, que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado pela interessada, no valor de R$ 10.098,46, período de apuração 3° trimestre de 2006 (valor pleiteado: R$ 40.464,23). A Auditoria-Fiscal glosou os valores correspondentes a itens não enquadrados no conceito de insumos e devoluções de compras, pagamentos não confirmados de madeira Fl. 1084DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 serrada e devolução de compras, e pagamentos não confirmados do estoques de abertura. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificada da decisão em 16/12/2010, a interessada apresentou manifestação de inconformidade em 14/01/2011, alegando, em síntese, que: A Recorrente entende que a decisão atacada não pode prosperar em relação à glosa do crédito (...) sobre as aquisições de madeira, uma vez que não foi praticada nenhuma fraude na aquisição dos insumos (...) . Além disso, não houve omissão de informações sobre a origem, quantidade e valores dos insumos adquiridos e, principalmente, houve pagamento dos produtos adquiridos, conforme demonstrará e provará na seqüência. Também restará demonstrado nos itens seguintes que é indevida a glosa dos créditos referentes as aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, gás e combustíveis e material para embalagem, especialmente porque eram empregados no processo de industrialização realizado pela Incomarte.” A DRJ deu parcial provimento a manifestação de inconformidade em em acórdão assim ementado: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição. INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.”. Em recurso voluntário contribuinte reitera os fundamentos da manifestação de inconformidade. É o relatório. Voto Vencido Conselheira Ariene d’Arc Diniz e Amaral, Relatora. O presente recurso contém matéria de competência desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo. O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Em suas razões recursais a contribuinte alega ter direito a fruição de (i) créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira mesmo tendo cometido equívocos contábeis; (ii) créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de Fl. 1085DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 madeira efetivamente pagos; (iii) créditos sobre aquisição de insumos usados no processo produtivo, sendo peças e serviços de manutenção, gás e combustíveis, materiais de embalagem. 1 Créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira mesmo tendo cometido equívocos contábeis Sobre esse ponto do recurso entendo que não tem razão a contribuinte. Saliento que tais argumentos foram fundamentadamente afastados em primeira instância, pelo que peço vênia para transcrever abaixo os principais trechos do voto condutor do acórdão recorrido, adotando-os desde já como razões de decidir, em cumprimento aos ditames do §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e em atenção ao disposto no §3º do art. 57 do RICARF: “CRÉDITO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA Conforme relatado pela Auditoria-Fiscal, a interessada sofreu procedimentos de fiscalização dos quais resultaram a formalização de diversos processos administrativos fiscais, dentre eles o de n° 11516.002223/2010-06, em nome da Indústria de Molduras Moldurarte Ltda. Nesse processo consta Termo de Verificação Fiscal, que foi trazido por cópia ao processo 11516.000194/2009-04, e no qual se concluiu pela existência de fraudes contábeis no pagamento de matérias-primas, irregularidades estas que resultaram em completa falta de certeza quanto à efetividade das transações envolvendo aquisições de madeira, realizadas pelas empresas do grupo econômico do qual fazia parte o sujeito passivo. Em síntese, os créditos oriundos das aquisições de matéria-prima, foram objeto de fiscalização. Disso resultou a glosa de parte dos créditos constantes dos pedidos de ressarcimento efetuados pelo contribuinte e manutenção das decisões proferidas em sede de manifestação de inconformidade. Os trabalhos realizados pela fiscalização, durante a análise das aquisições de matéria prima efetuadas pela empresa nos anos de 2003 a 2005, foram fundamentados em pesquisas e sobretudo documentos apresentados pelo próprio sujeito passivo: De acordo com as informações constantes no item IV do Termo de Verificação Fiscal (fls. 329- verso/336) relativo a aquisição irregular de madeira, considerando a inexistência de controles de entrada e de consumo de madeira, porém sendo existente e razoável o controle dos demais materiais, e ainda levando em conta que os adiantamentos para pagamento de madeira e os próprios pagamentos eram realizados com cheques nominais à própria contribuinte, foi solicitada Requisição de Movimentação Financeira aos bancos Bradesco, Banco do Brasil, e Banco do Estado de Santa Catarina (fls. 190/193), conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 264/338) relativo ao grupo de empresas formado por INCOMARTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA, INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA, INDUSTRIA DE MOLDURAS H. EFFTING LTDA e INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA, onde se constatou terem praticado reiterada e continuamente, durante anos a fio, fraudes contábeis que se constituem indubitavelmente em crimes contra a ordem tributária, irregularidades previstas no artigo 1°, incisos I e II, da Lei 8.137/90 e no artigo 59 da Lei 9.069/95 (trecho da Informação Fiscal, constante do Processo 11561.006131/2008-72. Ademais, os Acórdãos proferidos pela Delegacia de Julgamento, quando da apreciação dos pedidos de ressarcimento em sede de manifestação de inconformidade, apenas corroboraram o que fora proferido nos respectivos despachos decisórios: houve irregularidade na contabilização dos pagamentos a fornecedores efetuados pelo contribuinte. Abaixo, transcrevo excerto do Acórdão 15-35.424, proferido pela 4 ª Turma da DRJ/SDR: Estando os fatos descritos e os documentos que constam dos autos Fl. 1086DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 demonstrado de maneira inequívoca que a Interessada praticou atos com finalidade de majorar seu direito a crédito presumido de IPI, de forma a quitar irregularmente, por meio de declarações de compensação, tributos e contribuições federais, tem-se que não há o que se reformar no despacho decisório. Resta claro que os créditos oriundos dos estoques de abertura de matéria-prima informados pelo contribuinte, não estão revestidos dos requisitos de liquidez e certeza, conforme preconizado no artigo 170, do Código Tributário Nacional: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, deve ser mantida a glosa com relação a esse ponto”. 2 Créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira efetivamente pagos Também nesse ponto do recurso entendo que não tem razão a contribuinte. Saliento que tais argumentos foram fundamentadamente afastados em primeira instância, pelo que peço vênia para transcrever abaixo os principais trechos do voto condutor do acórdão recorrido, adotando-os desde já como razões de decidir, em cumprimento aos ditames do §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e em atenção ao disposto no §3º do art. 57 do RICARF: “PAGAMENTO DE AQUISIÇÕES DE MADEIRA NÃO COMPROVADOS Conforme relato fiscal, fls. 264 a 279, a interessada foi intimada a comprovar os pagamentos relativos a aquisição de madeira, deixando de fazê-lo com referência ao valor de R$ 2.472.519,77. Por essa razão, o valor não comprovado foi glosado a título de insumo que proporcionasse crédito da contribuição. Em sua defesa, a interessada admite a existência de irregularidades contábeis, que decorreriam de peculiaridades de seu ramo de negócio, que depende de aquisição de “madeira mole” e de dificuldades burocráticas, mas entende ser indevida a glosa, pois daquelas não teria decorrido qualquer falta de recolhimento de tributos. Afirma também que a partir de 2007 tais irregularidades não mais ocorreram e junta documentos com a finalidade de comprovar o pagamento das aquisições. No caso em exame, em que se analisa a procedência de direito creditório postulado pelo contribuinte, o ônus da prova sobre ele recai, e não deve restar dúvida quanto à sua certeza e liquidez como dispõe o art. 170 da Lei n° 5.172 – Código Tributário Nacional (CTN), de 25 de outubro de 1966. É certo que a contabilidade faz prova a favor de quem a escriturou, porém essa força probatória é condicionada à apresentação dos documentos que deram suporte aos lançamentos, como se infere do art. 226 da Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro) e Código de Processo Civil, art. 378, notadamente no caso presente, em que admitidamente a escrituração da aquisição de insumos é irregular. A interessada fez acompanhar sua manifestação de inconformidade de cópias dos livros de registro de entradas e de inventário. Entretanto, a existência das notas fiscais e até mesmo de sua escrituração não são os fatos controvertidos que levaram à glosa. Esta foi motivada pela falta de comprovação do pagamento dessas aquisições e a esse respeito nenhum documento foi juntado. Assim, por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa”. Fl. 1087DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 3 Aproveitamento de créditos decorrente de insumos no processo produtivo da Contribuinte A contribuinte reitera em suas razões recursais que o conceito de insumo utilizado na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é mais amplo que o utilizado na legislação do IPI e ICMS, devendo-se observar cada insumo sob o critério da essencialidade ou relevância ao processo produtivo, de forma que pede a reforma do acórdão para afastar a glosa de créditos (i) das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; (ii) aquisições de gás e combustível; (iii) aquisição de material de embalagem. O conceito de insumos no sistema da não cumulatividade das contribuições sociais foi objeto de larga discussão tanto neste tribunal administrativo quando no Poder Judiciário. Comungo e adoto respeitosamente como razão de decidir, nos termos regimentais, o entendimento do Ilustre Conselheiro Marcos Antônio Borges, muito bem posto no Acórdão nº 3003-000.424, abaixo transcrito: “I - Do conceito de insumos A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI; b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estãoinseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. Não obstante o meu entendimento pessoal, o que é certo que a terceira corrente tem sido amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do Fl. 1088DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 PIS/COFINS não-cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. O acórdão proferido foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma Fl. 1089DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada empresa desempenha. Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Passo à análise das glosas na sequência referida no Recurso Voluntário: 4 Das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção: Afirma a contribuinte que os dispêndios com itens como abraçadeira, bucha, contator, correia, disjuntor, mangueiras, parafuso, pinos, retentor, rolamentos, etc, bem como os serviços a eles relacionados foram glosados pela fiscalização, por não se amoldarem ao conceito de insumos perfilado pela legislação. Além disso as ferramentas adquiridas para utilização em máquinas da linha de produção, a contratação de mão-de-obra de pessoas jurídicas para operação e manutenção de equipamentos da linha de produção e a contratação de serviços de pessoas jurídicas aplicados diretamente sobre o produto em transformação ou sobre as ferramentas utilizadas nas máquinas pertencentes à linha de produção são considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins. Estes serviços e peças são utilizados na reposição de peças já desgastadas nas máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização, pois estas sofrem um grande desgaste no processo produtivo da empresa. Vale lembrar o precedente da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9303- 008.645: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, DESCARGA DE CARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, descarga de carvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da contribuição. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO PROCESSO PRODUTIVO. Os custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem Fl. 1090DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da contribuição. No mesmo sentido o entendimento do PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018: “Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo)”. Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite aproveitamento de crédito de todo item que está relacionado a atividade da empresa e seu processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na manutenção da atividade por meio do detalhamento anexado ao recurso voluntário, considero que a contribuinte tem razão, devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção. 5 Aquisições de gás e combustível: A contribuinte recorre contra a glosa do crédito das aquisições de gás utilizado como combustível em empilhadeira e combustível utilizado em veículo próprio para transporte de insumos. Argumenta que o combustível é utilizado nos caminhões próprios que transportam as matérias-primas (madeiras) adquiridas principalmente na regido norte do Brasil, sendo assim, fazem parte do custo de aquisição, ou seja, devem ser consideradas como insumos. No que se refere ao gás, utilizado como combustível para empilhadeiras, aduz a contribuinte que o mesmo fora usado no parque fabril, para movimentação tanto de matéria-prima quanto de produtos em elaboração ou acabados, e que por isso merece ser enquadrado como insumo. Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite aproveitamento de crédito de tudo aquilo que está relacionado a atividade da empresa e seu processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na manutenção da atividade por meio do detalhamento autos, mediante apresentação de notas de aquisição, juntados na MI e no recurso voluntário, considero que a contribuinte tem razão, devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de gás e combustível. 6- Aquisição de material de embalagem Argumenta a contribuinte que as embalagens mesmo que possam ser consideradas como utilizadas apenas para transporte de produtos industrializados e não como elementos promocionais são insumos consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou seja, utilizados na linha de produção da Incomarte. Tais embalagens utilizadas no acondicionamento dos produtos não serão passíveis de reutilização. Da mesma forma que a matéria prima, onera o custo final do produto. De fato mesmo no caso o material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, tampa de papelão, etc.) que é utilizado apenas para transporte do produto acabados há direito ao Fl. 1091DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 creditamento pois constituem custo de aquisição de insumos. Entendo que assiste razão a contribuinte devendo ser afastada a glosa sobre os créditos de material de embalagens. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e para no mérito dar parcial provimento, reconhecendo o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; aquisições de gás e combustível; aquisição de material de embalagem, mantendo o entendimento da DRJ nos demais itens recorridos. É como voto. (documento assinado digitalmente) Ariene d’Arc Diniz e Amaral Voto Vencedor Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, Redator designado. Não obstante a acuidade peculiar à ilustre Relatora, meu entendimento perfilha por caminho diverso, que com a devida venia ao voto vencido, transcrevo as razões da divergência. 1 Das glosas de insumos As Contribuições ao PIS e COFINS, em razão da não-cumulatividade prevista no texto constitucional do artigo 195, §12, autoriza a tomada de crédito com insumos e despesas que compõem o processo produtivo da contribuinte. Portanto, há de se fazer um juízo sobre quais gastos são geradores de crédito. A avaliação deve ser feita individualmente, à luz do que decidiu a Primeira Seção do STJ no Recurso Especial 1.221.170-PR, na sistemática de representativo de controvérsia geral, que vincula este julgamento por força do art. 36, VII do RICARF: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.(REsp 1.221.170-PR. Primeira Seção. Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 24/04/2018). – grifado. Por essencial ou relevante deve ser entendido as aquisições sem as quais o desenvolvimento da atividade empresarial ficaria prejudicada. Fl. 1092DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 Por mais que o aresto vergastado tenha sido publicado em data anterior ao julgamento do STJ e, da mesma forma, antes do Parecer Normativo Cosit 5/2018, ainda é necessária a comprovação, por meios de provas que ilustrem o processo produtivo da Recorrente, que os itens listados como insumo afigurem-se como relevante/essenciais a consecução do objeto social da Recorrente. Portanto, há de se apreciar o mérito recursal sob a orientação do novel entendimento sobre créditos das contribuições PIS/COFINS. Há de se destacar que o direito a crédito emerge das aquisições e gastos no curso do processo produtivo, admitidas ressalvas quando determinado gasto é de tamanha relevância que, mesmo após o processo produtivo, deve ser incorporado aos créditos de PIS/COFINS, desde a prova da relevância e/ou essencialidade esteja devidamente comprovada nos autos. O entendimento encampado pela maioria do Colegiado ao julgar a matéria seguiu pela devida comprovação da relevância/essencialidade dos gastos no processo produtivo, de modo que foram mantidas as glosas dos itens e gastos não devidamente comprovados. Nesse sentido é relevante destacar o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que embora não vinculante, presta-se como orientação para a análise da contenda: 81. Questão importantíssima a ser analisada, dada a grandeza dos valores envolvidos, versa sobre o tratamento conferido aos dispêndios com manutenção periódica dos ativos produtivos da pessoa jurídica, entendendo-se esta como esforços para que se mantenha o ativo em funcionamento, o que abrange, entre outras: a) aquisição e instalação no ativo produtivo de peças de reposição de itens consumíveis (ordinariamente se desgastam com o funcionamento do ativo); b) contratação de serviços de reparo do ativo produtivo (conserto, restauração, recondicionamento, etc.) perante outras pessoas jurídicas, com ou sem fornecimento de bens. 82. Consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: “Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com reparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação. Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.” 83. Portanto, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas estabelece que os dispêndios com reparos, conservação ou substituição de partes de bens e instalações do ativo imobilizado da pessoa jurídica: a) podem ser deduzidos diretamente como custo do período de apuração caso da operação não resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano; b) devem ser capitalizadas no valor do bem manutenido (incorporação ao ativo imobilizado) caso da operação resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano. 84. Como visto acima, a incorporação ou não ao ativo imobilizado determina as regras a serem aplicadas para definição da modalidade de creditamento da não cumulatividade das contribuições aplicável (inciso II ou VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). Neste Parecer Normativo são discutidos apenas os dispêndios que permitem a apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). (...) 87. Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de insumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na manutenção dos Fl. 1093DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 11516.000196/2009-95 ativos diretamente responsáveis pela produção dos bens efetivamente vendidos ou pela prestação dos serviços prestados a terceiros. 88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a considerar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não somente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta Secretaria. 89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo). – grifado. O próprio fisco, ao interpretar o posicionamento do STJ, esclarece que a manutenção de maquinário que compõe o ativo imobilizado são geradores de crédito. Contudo, quando se fala em reparos de maquinários que não estão vinculados ao objeto social da empresa, o tratamento é diferenciado, razão pela qual não estão listados no PN Cosit n. 5 de 2018. Neste sentido, entendo que somente são hábeis a gerar crédito como insumo as aquisições de peças de reposição e os serviços de manutenção vinculados ao processo produtivo, excetuando-se aqueles não cuja prova da essencialidade/relevância não constarem nos autos e por estarem fora do processo produtivo da Recorrente. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Pátio. Lamina para máquina de cortar grama NF 38002; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. É como voto. (documento assinado digitalmente) Muller Nonato Cavalcanti Silva Fl. 1094DF CARF MF Documento nato-digital ",2.3385007 2021-10-08T01:09:55Z,201909,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-11-29T00:00:00Z,13888.907932/2011-50,201911,6100488,2019-11-30T00:00:00Z,9303-009.527,Decisao_13888907932201150.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13888907932201150_6100488.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento parcial\, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos\, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran\, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2019-09-18T00:00:00Z,8002918,2019,2021-10-08T11:56:27.561Z,N,1713052651061510144,"Metadados => date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:31:16Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:31:16Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:31:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:31:16Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:31:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:31:16Z; created: 2019-11-28T12:31:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:charsPerPage: 2116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:31:16Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.907932/2011-50 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-009.527 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de setembro de 2019 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 79 32 /2 01 1- 50 Fl. 411DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 Relatório Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018. Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Fl. 412DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes ""one way""; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 (ii), respectivamente. Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado seguimento ao apelo especial. Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, postulando a sua negativa de provimento. De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. É o relatório. Fl. 413DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 Voto Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Da admissibilidade O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Das razões recursais Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: “No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 1 1 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...]. Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou Fl. 414DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de serviços como um todo. Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: [...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos"" pretendida. importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] 2 Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifou-se) Fl. 415DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito de ""insumos"" ao equipará-lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais"" que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao critério da essencialidade. [...] Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: [...] Portanto, ""insumo"" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido Fl. 416DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido). Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"". 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a Fl. 417DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial provido. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). Fl. 418DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento 3 . Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 07.12.2016). 2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Fl. 419DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: ""Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014."" A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda Nacional (Grifos meus): “41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo."" Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: “15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. Fl. 420DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. No que tange aos materiais de embalagem - os pallets “one way” ­ guardam nítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade produtiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo produtivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos fundamentos foram assim explicitados: [...] Quanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice ao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se adote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já disse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por analogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o material de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI de forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a de que não seja bem do ativo permanente. [...] E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso do contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não contestada em específico no auto, são eles empregados para a movimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de encerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não supera aquela que o mantém no ativo circulante. [....] Fl. 421DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 (...) 4 Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de insumos desonerados das referidas contribuições. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de insumos que será utilizado no presente voto. Conceito de insumos Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. 4 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 422DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero esclarecedores dos critérios a serem adotados. (...) 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. (...) 36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. (...) 38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua Fl. 423DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço. 39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. (...) 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. (...) 50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via especial. 52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. (...) Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa- se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: "" 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, Fl. 424DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)"". Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da atividade produtiva exercida pelo recorrente. Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de creditamento. De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. Situação específica dos fretes É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos Fl. 425DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 referidos: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (...) Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do Fl. 426DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 próprio contribuinte; Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições. Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados pelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal fato fica patente: (...) 4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de conclusão. (...) Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao Fl. 427DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907932/2011-50 insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. (...)” Conclusão Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Fl. 428DF CARF MF ",2.338483 2021-10-08T01:09:55Z,201909,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-11-29T00:00:00Z,13888.907923/2011-69,201911,6100482,2019-11-30T00:00:00Z,9303-009.521,Decisao_13888907923201169.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13888907923201169_6100482.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento parcial\, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos\, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran\, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2019-09-18T00:00:00Z,8002906,2019,2021-10-08T11:56:27.461Z,N,1713052648889909248,"Metadados => date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:18:52Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:18:52Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:18:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:18:52Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:18:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:18:52Z; created: 2019-11-28T12:18:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:charsPerPage: 2153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:18:52Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.907923/2011-69 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-009.521 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de setembro de 2019 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 79 23 /2 01 1- 69 Fl. 403DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Relatório Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018. Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Fl. 404DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes ""one way""; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 (ii), respectivamente. Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado seguimento ao apelo especial. Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, postulando a sua negativa de provimento. De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. É o relatório. Fl. 405DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Voto Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Da admissibilidade O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Das razões recursais Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: “No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 1 1 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...]. Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou Fl. 406DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de serviços como um todo. Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: [...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos"" pretendida. importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] 2 Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifou-se) Fl. 407DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito de ""insumos"" ao equipará-lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais"" que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao critério da essencialidade. [...] Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: [...] Portanto, ""insumo"" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e Fl. 408DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido). Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"". 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. Fl. 409DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial provido. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. Fl. 410DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento 3 . Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: ""Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 07.12.2016). 2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Fl. 411DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014."" A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda Nacional (Grifos meus): “41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo."" Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: “15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. Fl. 412DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. No que tange aos materiais de embalagem ­ os pallets “one way” ­ guardam nítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade produtiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo produtivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos fundamentos foram assim explicitados: [...] Quanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice ao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se adote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já disse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por analogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o material de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI de forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a de que não seja bem do ativo permanente. [...] E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso do contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não contestada em específico no auto, são eles empregados para a movimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de encerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não supera aquela que o mantém no ativo circulante. [....] (...) 4 4 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 413DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de insumos desonerados das referidas contribuições. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de insumos que será utilizado no presente voto. Conceito de insumos Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero esclarecedores dos critérios a serem adotados. (...) Fl. 414DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. (...) 36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. (...) 38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço. 39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir Fl. 415DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. (...) 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. (...) 50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via especial. 52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. (...) Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa- se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: "" 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)"". Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e Fl. 416DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da atividade produtiva exercida pelo recorrente. Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de creditamento. De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. Situação específica dos fretes É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela Fl. 417DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (...) Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, Fl. 418DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições. Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados pelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal fato fica patente: (...) 4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de conclusão. (...) Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por Fl. 419DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907923/2011-69 ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. (...)” Conclusão Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Fl. 420DF CARF MF ",2.3358085 2021-10-08T01:09:55Z,201909,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-11-29T00:00:00Z,13888.907939/2011-71,201911,6100492,2019-11-30T00:00:00Z,9303-009.531,Decisao_13888907939201171.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13888907939201171_6100492.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento parcial\, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos\, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran\, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2019-09-18T00:00:00Z,8002926,2019,2021-10-08T11:56:27.698Z,N,1713052649395322880,"Metadados => date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:43:59Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:43:59Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:43:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:43:59Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:43:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:43:59Z; created: 2019-11-28T12:43:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:charsPerPage: 2116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:43:59Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.907939/2011-71 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-009.531 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de setembro de 2019 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 79 39 /2 01 1- 71 Fl. 393DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Relatório Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018. Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Fl. 394DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes ""one way""; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 (ii), respectivamente. Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado seguimento ao apelo especial. Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, postulando a sua negativa de provimento. De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. É o relatório. Fl. 395DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Voto Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Da admissibilidade O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Das razões recursais Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: “No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não- cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 1 1 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...]. Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou Fl. 396DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de serviços como um todo. Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: [...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos"" pretendida. importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] 2 Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifou-se) Fl. 397DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito de ""insumos"" ao equipará-lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais"" que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao critério da essencialidade. [...] Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: [...] Portanto, ""insumo"" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e Fl. 398DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido). Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"". 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. Fl. 399DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial provido. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. Fl. 400DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento 3 . Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: ""Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 07.12.2016). 2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Fl. 401DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014."" A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda Nacional (Grifos meus): “41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo."" Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: “15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. Fl. 402DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. No que tange aos materiais de embalagem - os pallets “one way” ­ guardam nítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade produtiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo produtivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos fundamentos foram assim explicitados: [...] Quanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice ao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se adote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já disse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por analogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o material de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI de forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a de que não seja bem do ativo permanente. [...] E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso do contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não contestada em específico no auto, são eles empregados para a movimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de encerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não supera aquela que o mantém no ativo circulante. [....] (...) 4 4 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 403DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de insumos desonerados das referidas contribuições. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de insumos que será utilizado no presente voto. Conceito de insumos Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero esclarecedores dos critérios a serem adotados. (...) Fl. 404DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. (...) 36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. (...) 38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço. 39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir Fl. 405DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. (...) 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. (...) 50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via especial. 52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. (...) Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa- se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: "" 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)"". Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e Fl. 406DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da atividade produtiva exercida pelo recorrente. Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de creditamento. De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. Situação específica dos fretes É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela Fl. 407DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (...) Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. 2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, Fl. 408DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 4) fretes de produtos acabados em operações de venda. Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições. Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados pelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal fato fica patente: (...) 4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de conclusão. (...) Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por Fl. 409DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma Processo nº 13888.907939/2011-71 ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. (...)” Conclusão Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Relator Fl. 410DF CARF MF ",2.3358085 2021-10-08T01:09:55Z,201807,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo. Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-09-04T00:00:00Z,10830.721073/2009-66,201809,5898637,2018-09-04T00:00:00Z,9303-007.085,Decisao_10830721073200966.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10830721073200966_5898637.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2018-07-11T00:00:00Z,7413245,2018,2021-10-08T11:25:58.066Z,N,1713050871168761856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.721073/2009­66  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­007.085  –  3ª Turma   Sessão de  11 de julho de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO  TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A.    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO DE INSUMOS.  O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária"",  na  qual,  para  definir  insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como  insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.  Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.  FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.   A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas  constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se  considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos  industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso,  é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até  mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo  produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível  a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é  produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 10 73 /2 00 9- 66 Fl. 255DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 3          2 Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em  insumos essenciais no seu processo de industrialização.   Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº  343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado,  que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como  insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro  Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  Fl. 256DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 4          3     Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.973  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente  julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete  pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa.  A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS  não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do  mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos  industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de  venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.   Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de  admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento,  por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.   A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a  negativa de provimento.   É o Relatório.  Fl. 257DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 5          4     Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de  11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071):  ""Admissibilidade  O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.   Mérito  A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para  determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­ cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­ prima) entre seus estabelecimentos industriais.   A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para  posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.   A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi  instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003  (COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de  créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de  produtos destinados à venda.1                                                               1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da TIPI; [...].     Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar  créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 6          5 O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também  estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional  nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2  A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação  da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.   Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução  Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a  sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição  de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva,  assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  –  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010  (RIPI).   As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento  apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e  comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que  traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação  hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos  normativos.  Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o  parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois  demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299  do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da  pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou  da prestação de serviços como um todo.   Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª  Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou:  [...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de  utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos""  pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento  que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas.    Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira  o  conceito  de  ""insumos""  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  ""custos  e  despesas  operacionais""  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que  contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o  que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e                                                                                                                                                                                           ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da Tipi; [...]   2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do  Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do  importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores  de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,  serão não­cumulativas. (grifou­se)      Fl. 259DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 7          6 de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente.    As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para  produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a  empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que  contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não  que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao  critério da essencialidade.  [...]  Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração  da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito  Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in  verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela  modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de  Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a  manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em  virtude da cobrança do PIS/Pasep.”  Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser  o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também  não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos  diversos contidos na legislação do IR.   Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI  nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de  insumos.   Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de  insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei  10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade  realizada pelo Contribuinte.   Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio  CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no  Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014:  [...]   Portanto,  ""insumo""  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e  teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no.  10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou  encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção  ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo  produtivo.       Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado  pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para  Fl. 260DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 8          7 torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de  produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o  bem produzido).   Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado  insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo  produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.   Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo  ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro  Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.  535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E  COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N.  247/2002 E 404/2004.  1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma  suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações  sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes.  2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a  embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter  protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n.  247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003)  e o art.  8º,  §4º,  I, ""a"" e ""b"", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­  Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de ""insumos"" previsto  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas  contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II,  da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que  demasiadamente elastecidos.  5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial  perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.  6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No  ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações  Fl. 261DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 9          8 se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­ se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços  de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa  fabricante de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.   (REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II  da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação  de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente,  e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação  do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.  Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado  pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no  sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e  aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na  conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.   Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em  julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda  Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do  Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria  MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão.  A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados  como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre  estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para  transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da  produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo  industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa  jurídica, até o local da produção do fertilizante.   A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de  produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também  pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos  insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos  estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo  produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.   No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria  Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a  fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da  empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o  fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar  diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.   Fl. 262DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 10          9 Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a  mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação  do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e  encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da  Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de  terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.   A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se  em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa  as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas  estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio  insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo  dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto  à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local  onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.   Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se  constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já  se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que  resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.  Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de  produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.  Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda  tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX,  da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r.  constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da  venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe  refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o  termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs  dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para  a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização  do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do  art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda  refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras  que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade  da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto.  PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE  INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM  SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 263DF CARF MF Processo nº 10830.721073/2009­66  Acórdão n.º 9303­007.085  CSRF­T3  Fl. 11          10 Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes  utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a  Cofins.  Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a  ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.   Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.   (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 264DF CARF MF ",2.3353727 2021-10-08T01:09:55Z,201807,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo. Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-09-04T00:00:00Z,10830.721059/2009-62,201809,5898626,2018-09-04T00:00:00Z,9303-007.074,Decisao_10830721059200962.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10830721059200962_5898626.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2018-07-11T00:00:00Z,7413223,2018,2021-10-08T11:25:57.626Z,N,1713050872930369536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.721059/2009­62  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­007.074  –  3ª Turma   Sessão de  11 de julho de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO  TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO DE INSUMOS.  O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária"",  na  qual,  para  definir  insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como  insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.  Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.  FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.   A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas  constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se  considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos  industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso,  é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até  mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo  produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível  a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é  produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.   Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 10 59 /2 00 9- 62 Fl. 239DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 3          2 estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em  insumos essenciais no seu processo de industrialização.   Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº  343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado,  que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como  insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro  Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  Fl. 240DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 4          3     Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.979  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente  julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete  pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa.  A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS  não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do  mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos  industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de  venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.   Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de  admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento,  por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.   A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a  negativa de provimento.   É o Relatório.  Fl. 241DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 5          4     Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de  11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071):  ""Admissibilidade  O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.   Mérito  A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para  determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­ cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­ prima) entre seus estabelecimentos industriais.   A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para  posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.   A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi  instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003  (COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de  créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de  produtos destinados à venda.1                                                               1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da TIPI; [...].     Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar  créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante  Fl. 242DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 6          5 O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também  estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional  nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2  A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação  da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.   Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução  Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a  sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição  de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva,  assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  –  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010  (RIPI).   As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento  apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e  comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que  traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação  hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos  normativos.  Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o  parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois  demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299  do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da  pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou  da prestação de serviços como um todo.   Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª  Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou:  [...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de  utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos""  pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento  que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas.    Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira  o  conceito  de  ""insumos""  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  ""custos  e  despesas  operacionais""  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que  contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o  que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e                                                                                                                                                                                           ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e  87.04 da Tipi; [...]   2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do  Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do  importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores  de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,  serão não­cumulativas. (grifou­se)      Fl. 243DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 7          6 de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente.    As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para  produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a  empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que  contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não  que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao  critério da essencialidade.  [...]  Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração  da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito  Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in  verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela  modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de  Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a  manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em  virtude da cobrança do PIS/Pasep.”  Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser  o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também  não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos  diversos contidos na legislação do IR.   Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI  nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de  insumos.   Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de  insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei  10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade  realizada pelo Contribuinte.   Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio  CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no  Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014:  [...]   Portanto,  ""insumo""  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e  teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no.  10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou  encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção  ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo  produtivo.       Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado  pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para  Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 8          7 torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de  produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o  bem produzido).   Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado  insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo  produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.   Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da  receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo  ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro  Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.  535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E  COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N.  247/2002 E 404/2004.  1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma  suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações  sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes.  2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a  embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter  protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n.  247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003)  e o art.  8º,  §4º,  I, ""a"" e ""b"", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­  Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de ""insumos"" previsto  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas  contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II,  da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que  demasiadamente elastecidos.  5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial  perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.  6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No  ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 9          8 se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­ se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços  de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa  fabricante de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.   (REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II  da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação  de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente,  e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação  do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.  Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado  pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no  sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e  aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na  conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.   Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em  julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda  Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do  Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria  MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão.  A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados  como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre  estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para  transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da  produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo  industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa  jurídica, até o local da produção do fertilizante.   A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de  produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também  pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos  insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos  estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo  produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.   No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria  Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a  fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da  empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o  fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar  diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.   Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 10          9 Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a  mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação  do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no  processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e  encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da  Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de  terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.   A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se  em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa  as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas  estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio  insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo  dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto  à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local  onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.   Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­ primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se  constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já  se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que  resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.  Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de  produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.  Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda  tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX,  da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r.  constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da  venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe  refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o  termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs  dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.  CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para  a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização  do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do  art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda  refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras  que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade  da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto.  PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE  INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM  SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10830.721059/2009­62  Acórdão n.º 9303­007.074  CSRF­T3  Fl. 11          10 Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes  utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a  Cofins.  Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a  ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.   Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.   (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 248DF CARF MF ",2.3353727