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IMPOSSIBILIDADE.\nOs gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o Pis/Pasep e de Cofins não cumulativas nos termos da Súmula 217 do Carf.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-11-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.720460/2010-81", "anomes_publicacao_s":"202411", "conteudo_id_s":"7159887", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-11-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.257", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850720460201081.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"10850720460201081_7159887.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes: a)aos gastos com insumos da fase agrícola (“insumos dos insumos”) conforme súmula 189 do CARF; b) créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, vez que guardam relação com o processo produtivo; c)gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do CARF.\nSala de Sessões, em 10 de outubro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcos Antonio Borges – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-10-08T00:00:00Z", "id":"10718299", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-11-23T09:43:03.624Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1816505887450202112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-11-11T18:11:55Z; Last-Modified: 2024-11-11T18:11:55Z; dcterms:modified: 2024-11-11T18:11:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-11-11T18:11:55Z; meta:save-date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-11-11T18:11:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-11-11T18:11:55Z; created: 2024-11-11T18:11:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-11-11T18:11:55Z; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-11-11T18:11:55Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 10 de outubro de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse \n\ncontexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas \n\nessenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem \n\nelementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem \n\ngerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são \n\n“insumos do insumo” – Súmula 189 do CARF \n\nFRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA \n\nPESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o \n\nPis/Pasep e de Cofins não cumulativas nos termos da Súmula 217 do Carf. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes: a) aos gastos com insumos da fase \n\nagrícola (“insumos dos insumos”) conforme súmula 189 do CARF; b) créditos calculados sobre \n\nencargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, vez que guardam relação com o processo \n\nprodutivo; c)gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa \n\nem relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do CARF. \n\n \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 2 \n\nSala de Sessões, em 10 de outubro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcos Antonio Borges – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de \n\nLima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] \n\nintegral), Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente processo de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão que \n\njulgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório \n\nque homologou parcialmente a declaração de compensação nº33748.67442.051112.1.7.04-4246. \n\nConforme se verifica dos autos, o crédito objeto da discussão decorre decorrente \n\ndo pagamento de COFINS, DARF pago em 25.09.2009 com o código de receita 5856, do período de \n\napuração abril de 2009, com valor original do pagamento a maior (crédito) no valor de R$ \n\n790.828,76 (setecentos e noventa mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), o \n\nqual foi utilizado para compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nO Despacho Decisório assim decidiu: \n\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR DE COFINS. REVISÃO DE DESPACHO DE \n\nNÃO ADMISSÃO DE DECLARAÇÃO. \n\nNa sistemática não cumulativa, não é possível o creditamento do valor da Cofins ou \n\ndo PIS relacionado à aquisição e/ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados em \n\noperação de transporte de matéria-prima ou de produto acabado de outro processo produtivo, \n\nbem como à aquisição de partes e peças para esses bens, por falta de previsão legal. \n\nOutrossim, se referente à aquisição de bens, inclusive do ativo imobilizado, e de \n\nserviços utilizados ou aplicados em outro processo produtivo ou em processo não relacionado à \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como à aquisição de bens \n\npara manutenção de máquinas e equipamentos de outro processo, como também à depreciação \n\nde bens do imobilizado de outro processo. \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 3 \n\nNão havendo impedimento à transmissão de declaração de compensação \n\nretificadora, cabe a revisão do despacho de não admissão exarado. \n\nA homologação de declaração de compensação pode ser efetuada apenas quando \n\ncomprovada a liquidez e certeza do crédito e até o limite do crédito reconhecido. \n\nDireito creditório reconhecido parcialmente. \n\nHomologação parcial das compensações declaradas. \n\n(...) \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção e/ou depreciação de bens do imobilizado \n\nutilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não aplicados na fabricação \n\ndos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide \n\n“Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e \n\nImobilizado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo). \n\n2. a aquisição ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados no transporte \n\nde matéria-prima (cana-de-açúcar) entre estabelecimentos da própria empresa ou em operação de \n\nvenda do processo agrícola não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto \n\nAcabado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como os \n\ndestinados à manutenção de máquinas e equipamentos de outros processos, inclusive do processo \n\nagrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 3.1 – “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo \n\nAgrícola – em Abril de 2009” – em anexo; 3.2 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos \n\nReferentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Abril de 2009” – \n\nem anexo). \n\n(...) \n\nConclusão \n\n(...) \n\nIsto posto, cabe reconhecimento parcial do direito creditório do interessado no \n\nmontante de R$ 384.298,71 (...) e a homologação parcial da declaração de compensação nº \n\n33748.67442.051112.1.7.04-4246, até o limite do crédito disponível ou valor reconhecido. (...) \n\nCientificada do Despacho Decisório, o Contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade no qual defende a extinção integral do débito compensados, na medida em que a \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 4 \n\nfalta de reconhecimento de crédito estaria em desacordo com a legislação e jurisprudência do C. \n\nSTJ. \n\nAo analisar a questão, a C 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Juiz de Fora, por meio do Acórdão n.º 09-67.743, julgou a Manifestação de \n\nInconformidade improcedente, em acórdão assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 \n\nAPURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nPara efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa da \n\nCofins e do PIS/Pasep, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou \n\nserviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços \n\nintrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do \n\nproduto ou no serviço prestado. \n\nFABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. FASE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nCREDITAMENTO. \n\nNão são considerados insumos, para fins de creditamento no regime da não \n\ncumulatividade das contribuições, bens e serviços que mantenham relação indireta ou mediata \n\ncom a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo, tais \n\ncomo bens e serviços utilizados na produção da matéria-prima a ser consumida na industrialização \n\nde bem destinado à venda (insumo do insumo). \n\nFRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA \n\nJURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO frete interno entre estabelecimentos da pessoa jurídica não gera direito a crédito \n\na ser descontado no regime da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, por não ser \n\ncaracterizar como insumo e tampouco existir previsão legal específica autorizando o desconto. \n\nPEDIDOS DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. REQUISITOS. \n\nConsideram-se não formulados os pedidos de perícia e de diligência quando feitos \n\nde forma genérica, em desacordo com os requisitos da legislação pertinente. \n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido” \n\nInconformado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual alega que o \n\nconceito restritivo de insumo adotado pelo Despacho Decisório e pelo e. Acórdão proferido pela \n\nDRJ não merece prosperar, requerendo assim o reconhecimento integral do crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 5 \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Gisela Pimenta Gadelha, Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual merece ser conhecido. \n\nComo bem resumido no Recurso Voluntário, os créditos glosados referem-se aos seguintes \n\nbens e serviços: \n\n(i) Bens do ativo imobilizado, como veículos, máquinas e equipamentos usados \n\nno transporte de matéria prima (cana de açúcar); \n\n(ii) Insumos, combustíveis, produtos químicos, serviços, partes e peças de \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo agrícola da \n\natividade da Recorrente, como preparo do solo, irrigação, mecanização, \n\nimplementos agrícolas; \n\n(iii) Gastos com frete interno; \n\n \n\nEntendeu a DRJ que “para fins de creditamento na apuração não cumulativa do PIS/Pasep \n\ne da Cofins, deve haver relação direta e imediata entre o bem ou serviço em relação ao qual se \n\npretende apurar crédito - o insumo - e o produto ou serviço final disponibilizado ao público \n\nexterno” (fl. 2210). \n\nDefinitivamente, não é esse o conceito de insumo a ser considerado para fins de \n\ncreditamento de PIS e de COFINS. \n\nSobre o conceito correto a ser adotado, é fundamental que se observe os termos do REsp \n\n1.221.170/PR, julgado em Recurso Repetitivo, quando o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu \n\nque o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de COFINS, deve observar \n\no critério da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo, conforme ementa \n\nabaixo em destaque: \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO \n\nRESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO \n\nDO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU \n\nRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 6 \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO \n\nCPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, \n\na definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., \n\nII, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza \n\ne equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve \n\nser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-\n\nse a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para \n\no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”(REsp \n\nn.° 1.221.170/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, \n\njulgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) \n\n \n\nA partir do julgado acima transcrito, não restou mais dúvidas de que as despesas e custos \n\nessenciais à atividade do contribuinte devem implicar, como regra, no seu respectivo abatimento \n\nna base de cálculo. Assim, a observância do binômio da “essencialidade e relevância” acaba por \n\natingir uma ampla gama de produtos e serviços aplicados na cadeia produtiva de determinada \n\natividade. E, por assim ser, é fundamental a análise, caso a caso, dos itens contratados para a \n\nconclusão sobre a definição de insumo. \n\nNo caso, o Despacho Decisório assim elenca as aquisições que tiveram o aproveitamento \n\nde crédito glosado: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção e/ou depreciação de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 7 \n\ndestinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo \n\nAgrícola – em Abril de 2009” – em anexo). \n\n2. a aquisição ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados no transporte de matéria \n\nprima (cana-de-açúcar) entre estabelecimentos da própria empresa ou em operação de venda do \n\nprocesso agrícola não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado \n\ndo Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, \n\nnão aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como os destinados à \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos de outros processos, inclusive do processo agrícola, não \n\ngera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 3.1 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos \n\nIndevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Abril \n\nde 2009” – em anexo; 3.2 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Abril de 2009” – em anexo). \n\nComo se vê, apesar de não integrarem o produto final vendido pela Recorrente, todos os \n\nitens acima mencionados são essenciais e relevantes para a atividade econômica por ela exercida. \n\nSendo a Recorrente indústria do setor sucroenergético , não resta dúvida de que as fases \n\nagrícola e industrial se completam e formam um todo inseparável, consistente no seu processo \n\nprodutivo. É indiscutível que o produto desta fase agrícola, a cana-de-açúcar, atende os critérios \n\nde “essencialidade e relevância” fixados pelo STJ (REsp nº 1.221.170/PR) para que seja qualificado \n\ncomo insumo. \n\nCumpre ressaltar que, após a citada decisão do STJ, por intermédio do PN COSIT nº 05/18, \n\no próprio Fisco passou a admitir na base de cálculo dos créditos sobre custos com a produção de \n\n“bem-insumo” (no caso em tela, a cana-de-açúcar) aplicado na fabricação de produto destinado à \n\nvenda: \n\n“(...) \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem insumo utilizado na \n\nprodução de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do \n\ninsumo). \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado \n\nna produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 8 \n\nespecialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso \n\nporque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo \n\nprodutivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para \n\nenquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, \n\nsob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou \n\ndo serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo \n\ncontrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à \n\nprodução do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros \n\n(insumo do insumo).” \n\n \n\nE se ainda existia alguma dúvida sobre a matéria, este E. Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais recentemente aprovou a Súmula 189: “os gastos com insumos da fase agrícola \n\ndenominados de “insumos do insumo”, permites o direito à crédito relativo à Contribuição para o \n\nPis/ pasep e à Cofins não cumulativas”. \n\nPortanto, evidente o direito ao crédito sobre os bens e serviços sob análise. \n\nNesse exato sentido é a jurisprudência desse C. CARF: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nCRÉDITO. FASE AGRÍCOLA. INSUMOS, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E \n\nDEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO \n\nA fase agrícola era responsável pela produção do principal insumo da fase industrial. \n\nPortanto, devem ser admitidos os créditos sobre os insumos (“insumo do insumo”), aluguel \n\nde máquinas e equipamentos e a depreciação de bens do imobilizado relacionados à fase \n\nagrícola do processo produtivo. \n\nCRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS \n\nO custo com transporte de insumo do estabelecimento produtor até o que empregará na \n\nfabricação do produto final atende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos \n\npelo STJ no REsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos \n\ncréditos.” (Acórdão nº 3301-009.959 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 9 \n\nFASE AGRÍCOLA DO PROCESSO PRODUTIVO. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS. CRÉDITOS \n\nNa fase agrícola, era produzida a cana-de-açúcar, que constituía o principal insumo da fase \n\nindustrial. Portanto, as partes e peças empregadas em máquinas e equipamentos agrícolas \n\nenquadravam-se no conceito de insumos e podiam ser computadas na base de cálculo dos \n\ncréditos.” (Acórdão nº 3001-001.937 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos \n\ncom insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na \n\nmedida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo \n\nglobal, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são \n\n“insumos do insumo” (Acórdão nº 9303-014.148 – CSRF / 3ª Turma) \n\n \n\nFRETE INTERNO DE PRODUTOS ACABADOS \n\nTambém foram glosados os créditos tomados na aquisição de bens e serviços relacionados \n\nao transporte para movimentação de matérias primas (cana de açúcar) e produtos finais (açúcar) \n\nentre os diversos setores da indústria. \n\nEspecificamente quanto ao frete entre o canavial da própria contribuinte e seu \n\nestabelecimento fabril, transcrevo trecho retirado do Despacho Decisório, que traduz o \n\nentendimento adotado no âmbito da RFB, inclusive em solução de consulta formulada pela \n\nprópria interessada, vinculando-a a esse entendimento, por força do disposto 14 da então IN RFB \n\nnº 740/20072 : Há também a impossibilidade de creditamento explanada na Solução de Consulta \n\nSRRF08/Disit nº 90, de 2 de abril de 2012, formulada pelo próprio interessado: “Por não \n\nintegrarem o conceito de insumo utilizado na produção dos bens destinados à venda nem se \n\nreferirem à operação de vendas de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados \n\npara o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da \n\nmesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus \n\nestabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da \n\nCofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep”. \n\nNesse mesmo sentido, importante citar súmula 217 deste Egrégio Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais segunda a qual “os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o \n\nPis/Pasep e de Cofins não cumulativas”. \n\nFl. 2252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720460/2010-81 \n\n 10 \n\nAssim sendo, quanto aos gastos com frente interno, entendo que só gera crédito os relativos ao \n\ntransporte de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de \n\nprodutos acabados. \n\nAnte o todo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário \n\npara reverter as glosas referentes: \n\na) aos gastos com insumos da fase agrícola (“insumos dos insumos”) conforme \n\nsúmula 189 do CARF; \n\nb) créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, \n\nvez que guardam relação com o processo produtivo; \n\nc) gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a \n\nglosa em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do \n\nCARF. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.276462}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. 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INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720409/2013-11 \n\n \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720409/2013-11 \n\n \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720409/2013-11 \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720409/2013-11 \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720409/2013-11 \n\n \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720409/2013-11 \n\n \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2743716}, { "dt_index_tdt":"2025-04-19T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012\nNULIDADE.INOCORRÊNCIA\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\nREQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial.\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE.\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE\nDespesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.\nCRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nNão dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.\nCRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE.\nDão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial.\n\nRecurso Voluntário parcialmente provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.720909/2017-18", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7240437", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.335", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865720909201718.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI", "nome_arquivo_pdf_s":"10865720909201718_7240437.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; 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e, (iv) quando a decisão aprecia todos \n\nos pontos essenciais da contestação. \n\nREQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. \n\nPRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO \n\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta \n\nnão se mostrar útil para a solução da lide. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO \n\nA CRÉDITO. \n\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos \n\nos bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, \n\nenglobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE \n\nBENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 2 \n\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de \n\nbens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-\n\nde-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nCRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO \n\nPRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE \n\nDespesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, \n\ntais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito \n\npor expressa previsão legal. \n\nCRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. \n\nCRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nCRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA \n\nPRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nDão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as \n\naquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-\n\nde-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam \n\nnecessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores \n\nagrícola e industrial. \n\n \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas \n\nde créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação \n\naos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de \n\ncana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e \n\nserviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do \n\ntransporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, \n\naos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser \n\napurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 3 \n\nempregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) \n\ninsumos da fase agrícola. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nBarbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana \n\nFrancisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 6ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento na 8ª Região Fiscal, que julgou \n\nparcialmente procedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve parte do crédito \n\ntributário. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n1. USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A, empresa acima identificada, apresentou Pedido \nde Ressarcimento relativo a créditos de COFINS apurados no 4º trimestre de 2012, \nnos termos do artigo 3º da Lei nº 12.859/2013. \n\n2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) -Limeira proferiu Despacho \nDecisório no qual deferiu em parte o pleito do contribuinte, em razão de glosas de \ncréditos relativos a frete interno e vinculados à etapa anterior da atividade \nprodutiva. \n\n3. O contribuinte foi intimado desta decisão em 07/12/2018 (fl. 693) e apresentou \nManifestação de Inconformidade de fls. 696/727 em 28/12/2018 (fl. 695) na qual \nalega em síntese: \n\nO despacho decisório seria nulo uma vez que fundado em premissas \nequivocadas e decorrentes de mera suposição fiscal. \n\nApós a prolação do despacho decisório, o Manifestante recebeu \nnovo Termo de Continuidade do Procedimento Fiscal (Doc. 02), com \no mesmo número de RPF mencionado anteriormente, o qual aponta \na continuidade da fiscalização em relação ao mesmo período de \napuração já analisado pela Fiscalização. \n\nA Fiscalização não pode proferir despacho decisório glosando parte \ndo crédito pleiteado sem, ao menos, apurar a totalidade dos fatos e \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 4 \n\ndas operações executadas que ensejaram a apuração dos créditos \npleiteados. Não remanescem dúvidas acerca da falta de certeza por \nparte da Fiscalização quanto às glosas por ela procedidas, visto que \nesta ainda exige esclarecimentos necessários acerca dos créditos \napurados. \n\nNos moldes da Lei nº 9.784/1999 a autuação fiscal deve alcançar \num grau de certeza em suas conclusões, que garanta segurança e \nrespeito aos direitos dos administrativos, ademais devem ser \nclaramente motivados. \n\nÉ inquestionável que a Fiscalização não tem certeza acerca dos \nfatos tecidos no despacho decisório, tanto é que procedeu à \ncontinuidade do procedimento fiscal para melhor apuração dos \nfatos geradores dos créditos apurados, até mesmo em momento \nposterior à prolação da decisão. \n\nTal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos \nprincípios do processo administrativo fiscal como legalidade, \nmotivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a \ngarantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que o \nexame de tal matéria seja analisada pela autoridade julgadora de \nsegunda instância. \n\nO conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade \ne da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº \n10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo. \n\nSuas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e \netanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, \nverifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a \nindustrial na transformação da cana em álcool e açúcar, sendo \nambas interdependentes para a consecução final da atividade \nagroindustrial. \n\nA essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi \nreconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar \nnão é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a \nprodução de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar os \ncréditos provenientes dos serviços de trato do plantio da cana-\ndeaçúcar, como preparo do solo e de tratos de soqueira, bem como \nda manutenção e cuidados necessários para o seu devido \ncrescimento e colheita. \n\nNo memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente \nelencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como \nda devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu \nprocesso produtivo. \n\nMister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser \nsubdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do \nsolo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na \ncana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) transporte. \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 5 \n\nNa fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do \naçúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) \nlavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e \n(v) geração de vapor e energia elétrica (mediante queima do bagaço \nnas caldeiras). \n\nPossui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em \nregião distinta de sua unidade de processamento e produção do \nálcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da \ncontratação de prestadoras de serviços de transporte. \n\nO frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no \nartigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em \nque se trata de serviços de transporte contratados para viabilizar a \nconsecução do processo produtivo desempenhado pela \nManifestante, sendo essenciais à consecução do processo produtivo. \n\nSaliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, \nem razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, \nambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de \nprodução. \n\nCaso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar \na veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria \nter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou \nqualquer outra documentação necessária para seu convencimento. \nAté porque, a prolação de despacho decisório sem a devida análise \nda totalidade da documentação probatória necessária para seu \nconvencimento obsta à Manifestante a apresentação de defesa de \nmaneira ampla e plena, acarretando, ainda por impedir que o \nexame de tal documentação seja analisada pela autoridade \njulgadora de segunda instância. \n\nA DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a \nexaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu \nequívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS \napurados de maneira completamente indevida. \n\nAssim sendo, caberá ao julgador a aplicação do princípio da verdade \nmaterial, mediante a correta valoração dos fatos e dos elementos \nprobatórios apresentados, considerando ainda a legislação \naplicável, para a correta análise da legitimidade dos créditos objeto \ndo pedido de ressarcimento transmitido pela Manifestante. \n\nA Manifestante pretende provar todo o alegado por meio das \nprovas documentais já acostadas ao presente processo, e ainda \noutras que se façam necessárias para a comprovação do direito \naqui defendido. A possibilidade de o sujeito passivo colacionar \ndocumentos em momento posterior decorre da aplicação de \nprincípios de regência do processo administrativo federal, tais como \no da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \ninteresse público e eficiência, contemplados no art. 2º da Lei nº \n9.784/99, princípios aos quais a própria Administração Pública \nFederal deve obediência. \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 6 \n\nPugna-se pela possibilidade de apresentação de novos documentos, \nacaso necessário, a fim de garantir o efetivo atendimento do \nprincípio da verdade material, conforme exposto anteriormente. \n\nProtesta pela realização de perícia técnica, a ser realizada no \nmomento processual mais oportuno. \n\n4. O contribuinte aditou sua defesa às fls. 922/924 com o intuito de informar que o \nParecer Normativo- RFB nº 5/2018 reconheceu o direito à apuração de crédito de \nPIS/COFINS na aquisição de insumos necessários à elaboração dos insumos \nutilizados na fase de produção dos bens vendidos pela pessoa jurídica. O \ninteressado acrescenta que o transporte dos insumos seriam despesas \nindispensáveis ao processo produtivo. \n5. É o relatório \n\n \nA decisão recorrida julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade \n\ne reverteu parte das glosas efetuadas pela fiscalização, conforme ementa do Acordão nº 108-\n016.053 a seguir: \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \nCOFINS \n \nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n \nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. \nReputa-se nulo somente Despacho Decisório proferido por autoridade \nincompetente ou com preterição ao direito de defesa. \n \nINSUMOS. \nConsideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, \nque integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda \nou de prestação de serviços. \n \nINSUMO DO INSUMO. \nSão também insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, \nque integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de \nserviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens \ndestinados à venda ou na prestação de serviços. \n \nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n \n\nFoi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os \n\nargumentos apresentados na Impugnação. Em síntese requer a Recorrente o provimento do \n\nRecurso Voluntário para reformar o Acórdão nos seguintes pontos: \n\n A nulidade do Acórdão recorrido; \n\n Reversão integral das glosas de créditos; \n\n A conversão do julgamento em diligência. \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 7 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Relatora \n\nNos autos do Mandado de Segurança 1000268-80.2025.4.01.3400, o Meritíssimo \n\nJuiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em sede de Liminar, determinou a análise \n\nconclusiva do presente Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias. \n\nEm atenção ao que foi decidido pelo Poder Judiciário e por ser o Recurso Voluntário \n\ntempestivo e atender aos demais requisitos a sua admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme dito anteriormente, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra \n\ndecisão proferida pela DRJ, que reconheceu apenas parcialmente a existência de crédito tributário \n\nde Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não cumulativa, passíveis de \n\nressarcimento. \n\nO requerente é uma agroindústria que tem como objeto social à produção e \n\ncomercialização da cana-de-açúcar, bioenergia, etanol e variados tipos de açúcar. \n\nDe acordo com o despacho decisório, foram efetuadas as glosas de créditos \n\nrelativos a bens utilizados no plantio de cana-de açúcar (fase agrícola) e no transporte \n\n(manutenção dos veículos utilizados no transporte da cana-de-açúcar), por não se tratar de bens \n\nutilizados como insumos na produção de bens destinados à venda. \n\nAlega a fiscalização que, no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a \n\nvenda e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool. Aduz ainda que “Note-\n\nse que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se confunde com a atividade de \n\nfabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as operações fabris das quais de fato se originam tais \n\nmercadorias. Assim sendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de \n\ndepreciação/amortização de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-açúcar \n\nque servirá de matéria-prima para a produção de álcool e açúcar”. \n\nSegundo as informações apresentadas pela empresa, seu processo produtivo \n\nagrícola e industrial consiste, resumidamente, nos seguintes termos: (i) adequação e preparação \n\ndo solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e \n\ncolheita; (v) carregamento e transporte; (vi) fabricação do açúcar; e (vii) fabricação do álcool. \n\nVerifica-se do esquema acima que o objeto social abrange uma fase agrícola \n\n(plantio e colheita da cana) e uma fase industrial (fabricação de açúcar e álcool). \n\nNesse contexto, considerando o processo produtivo esquematicamente \n\napresentado acima, registra-se aqui que o conceito de produção ora adotado não se restringe à \n\nfase industrial, abrangendo, portanto, também a fase agrícola. \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 8 \n\nA agroindústria, como o próprio nome está a sugerir, abrange a fase agrícola e a \n\nindustrial, tratando-se de um conjunto de atividades relacionadas à transformação em produtos \n\nindustrializados de matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou \n\nsilvicultura. \n\nLogo, será considerado, nesta análise, para fins de geração de créditos na não \n\ncumulatividade das contribuições, o conceito de insumo já consolidado neste CARF, bem como no \n\nSuperior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170) e na própria Administração Pública Federal (Nota \n\nSEI 63/18 da PGFN, Parecer Normativo Cosit 5/2018 e IN 2.121, de 15 de dezembro de 2022), cujo \n\nalcance se define a partir da essencialidade e relevância do bem ou serviço adquirido para \n\nutilização no processo produtivo ou na prestação de serviços. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos de defesa presentes \n\nno Recurso Voluntário. \n\nDa preliminar de nulidade \n\nA recorrente argui a nulidade da decisão decorrida por dois motivos: ausência de \n\nmotivação da decisão e impossibilidade de inovação do critério jurídico na análise do direito \n\ncreditório. \n\nNesse sentido, apresenta as seguintes alegações: \n\ni. “o v. acórdão recorrido deixou de fornecer os elementos fáticos que embasam a \n\nconvicção por ele alcançada, apresentando fundamentação legal contraditória e \n\ninsuficiente, ao passo que menciona os critérios da essencialidade e relevância, \n\nmas faz uma digressão ao proceder com a efetiva análise de cada item com base \n\nnas antigas disposições da IN/SRF nº 247/2002 e 404/2004.”, o que fomentaria a \n\ninsegurança jurídica. E ainda: \n\nii. “o Julgador a quo reconhece que bens e serviços utilizados na produção de bens \n\nconsiderados insumos na elaboração de produtos destinados à venda são \n\nconsiderados insumos (insumo do insumo), mas ao analisar, item por item, apenas \n\nse baseou no documento “Anexo B” apresentado pela Autoridade Fiscal, para \n\nconfirmar se essas despesas ensejariam o direito aos créditos das contribuições, \n\ntendo ao final concluído o seguinte: \n\n53. As glosas mantidas no presente julgamento constam da planilha “Glosas \n\nmantidas- DRJ”, além da planilha “Anexo A – frete interno” elaborada pela \n\nfiscalização. As glosas revertidas decorrem da análise da descrição da \n\nmercadoria adquirida ou do serviço prestado constante em cada uma das \n\nnotas fiscais de compra glosada pela fiscalização, descrição contida na \n\ncoluna “descrição item” na planilha “Anexo B- Setor Agrícola”. \n\n54. Outras apurações relacionadas a essas aquisições não foram \n\nrealizadas tendo em vista que a própria fiscalização já as havia feito, por \n\namostragem, como as relativas à comprovação de pagamento, idoneidade \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 9 \n\ndas notas fiscais, comprovação do recebimento dos bens e capacidade dos \n\nfornecedores: (G. N.)” \n\niii. Já o Julgador a quo ignorou completamente o referido argumento utilizado pela \n\nAutoridade Fiscal, e passou a analisar todos os bens e serviços, item por item, que \n\nforam objeto da glosa perpetrada inovação do critério jurídico na análise do direito \n\ncreditório. [...] Isso demonstra que o v. acórdão recorrido promoveu verdadeira \n\ninovação nos critérios jurídicos adotados na análise dos créditos objeto do pedido \n\nde ressarcimento, pois num primeiro momento o PER havia sido deferido \n\nparcialmente por não se considerar como insumos as despesas incorridas na fase \n\nagrícola do processo produtivo da Recorrente (insumo do insumo), mas no \n\njulgamento de 1ª instância passou-se a reconhecer essa possibilidade, em vista da \n\ndisposição do art. 172, §1º, II da IN/RFB nº 1911/2019. \n\n \n\nO interessado inicia sua defesa sob a alegação da falta da análise de documentos \n\napresentados após protocolar a manifestação de Inconformidade, ao tempo que cita trechos de \n\nacórdãos do CARF e de leis que tratam da nulidade do processo quando não há expressa \n\nmotivação do ato perfeito. \n\nPela leitura da decisão recorrida, não merecem prosperar as alegações do \n\ninteressado quanta a falta de motivação, uma vez que o julgador apresentou no decorrer de sua \n\ndecisão uma análise temporal referente ao conceito de insumo e a mudança de entendimento da \n\nadministração após a importante decisão do STJ REsp nº 1.221.170 sobre o tema, além de citar \n\ndiversos atos normativos, como instruções e portarias normativas da RFB que serviram para \n\nformar sua convicção. \n\nAinda neste tema, o julgador a quo faz referência expressa aos documentos trazidos \n\naos autos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade e registra sua apreciação por \n\naquele colegiado, desmerecendo assim a tese de não apreciação de documentos alegada na \n\ninicial. \n\nQuanto a alegação de alteração do critério jurídico, a decisão reconheceu com base \n\nna atual jurisprudência sobre o tema, a possibilidade de creditamento de créditos decorrentes de \n\nbens e serviços utilizados na produção de bens considerados insumos na elaboração de produtos \n\ndestinados à venda (insumo dos insumos), rechaçando o conceito restritivo adotado pela \n\nfiscalização ao reformar em parte a decisão, e restabelecer valores passíveis de ressarcimento. \n\nPercebe-se que, durante toda a análise, o julgador debruça-se, assim como a \n\nfiscalização, na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como fundamento para o \n\ncreditamento de Pis e da Cofins, não caracterizando a mudança do entendimento por parte da \n\nadministração uma alteração do critério jurídico. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 10 \n\nDesta forma, por não se observar qualquer preterição ao direito de defesa e por ter \n\nsido proferido por autoridade competente, afasta-se a alegação de nulidade do Despacho \n\nDecisório. \n\n \n\nDo mérito \n\nI. Crédito. Bens e serviços utilizados como insumos. \n\nA fiscalização desconsiderou parte do crédito tributário solicitado, relacionado à \n\ncompra de bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, \n\nincluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de \n\nmanutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-\n\naçúcar. \n\nO despacho decisório foi baseado no entendimento de que tais itens não se \n\nenquadram como insumos, conforme definido nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004, uma vez que \n\nnão foram utilizados de forma direta na produção dos bens destinados à comercialização. \n\nEm contraposição a essa interpretação, o voto condutor da decisão recorrida \n\nsustenta, em síntese, que a fase agrícola é uma etapa essencial do processo produtivo. Dessa \n\nforma, os insumos utilizados nessa fase também devem ser considerados insumos de todo o ciclo \n\nprodutivo, viabilizando a apropriação de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n Entretanto, a decisão do colegiado a quo manteve a glosa referente a serviços \n\nprestados e peças de reposição de veículo, por considerar que somente bens de reposição e \n\nserviços necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos podem ser considerados \n\ninsumos. \n\nRessalta-se que a decisão recorrida está, em parte, alinhada com a abordagem \n\nconceitual adotada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, cujos trechos relevantes para o \n\ncaso concreto são transcritos a seguir. \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa \n\nsobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade \n\naquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-\n\ninsumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de \n\nserviço a terceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 11 \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de \n\ncada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-\n\ninsumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de \n\nserviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios \n\ninsumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui \n\n“elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do \n\nserviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito \n\nde insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque \n\naté então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a \n\ndispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente \n\ndestinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nEm outro giro, a Recorrente reafirma que as despesas estão ligadas ao cultivo, corte \n\ne transporte da cana-de-açúcar, sendo parte do processo produtivo e ainda que: \n\n(...) Neste contexto, consoante se infere do processo produtivo da Recorrente \n\nacima discriminado, desde o plantio até a chegada da cana colhida na fase \n\nindustrial, são utilizados diversos veículos e máquinas agrícolas, seja para \n\ndeslocamento de insumos (sementes, adubos etc), bem como de funcionários até \n\nos locais de plantio e monitoramento das fases do processo. \n\nComo exemplo, na fase de adequação e preparo do solo, são utilizados veículos \n\nautomotores e tratores que contribuem para o adensamento do solo, bem como \n\ntransporte. Na fase do plantio da cana, os veículos são utilizados no transporte de \n\nequipamentos de segurança e proteção individual dos trabalhadores rurais. \n\nIgualmente, ao final da colheita, são utilizados caminhões canavieiros, tratores e \n\ncarretas para o deslocamento da cana da zona rural até a indústria. Ou seja, todas \n\nas máquinas e veículos utilizados no campo – zona rural – para o preparo da cana \n\nde açúcar, principal matéria-prima da Recorrente, são indispensáveis para que \n\nreferido insumo seja encaminhado com qualidade à indústria para transformação \n\nem açúcar e álcool. \n\n(...)Oportuno ressaltar que as máquinas e equipamentos que foram objeto dos \n\nserviços de manutenção e nas quais foram utilizados os combustíveis, lubrificantes \n\ne peças de reposição, estão todos inclusos no processo produtivo da Recorrente, \n\nde modo que todos são maquinários essenciais e necessários na produção, \n\nconforme testa o memorial descritivo apresentado juntamente com a \n\nManifestação de inconformidade. \n\nE mais, importante deixar claro que não se trata de aumento de vida útil das \n\nmáquinas e equipamentos, mas sim de manutenção necessária para o seu efetivo \n\nfuncionamento. Nesse sentido, o CARF já decidiu que os serviços e bens utilizados \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 12 \n\nna manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo \n\ngeram direito a crédito da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos. \n\nEsta turma ordinária tem decidido que os insumos aplicados na fase agrícola da \n\nagroindústria geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, conforme se verifica dos \n\ntrechos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das \n\ncontribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que \n\nsejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, \n\nas fases agrícola e industrial. (Acórdão nº 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. \n\n23/11/2022 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\n (...) \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, \n\nAÇÚCAR E DE ÁLCOOL. \n\nHavendo insumos dos insumos no processo de produção de bens destinados à \n\nvenda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das \n\ncontribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que \n\nproduz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. (Acórdão nº 3201-009.227, \n\nrel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. 21/09/2021 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 \n\n(...) CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS E \n\nPEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nUTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA. Os serviços e bens utilizados na \n\nmanutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo \n\nprodutivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-\n\ncumulativos, apenas quando efetivamente comprovados com documentação \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 13 \n\nhábil. (Acórdão nº 3201-004.418, rel. Paulo Roberto Duarte Moreira, j. \n\n25/05/2021 – g.n.) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PNEUS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E \n\nCONSERTO DE VEÍCULOS. Por se tratar de bens e serviços essenciais à atividade \n\nde transporte de carga, os dispêndios com manutenção dos veículos geram \n\ndireito a desconto de crédito da contribuição não cumulativa, sendo que, se \n\nacarretarem aumento de vida útil superior a um ano aos bens em que aplicados, \n\nos créditos deverão ser calculados com base nos encargos de depreciação. \n\n(Acórdão nº 3201-008.130, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 24/03/2021) \n\nSeguindo a mesma orientação, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nreconheceu, por unanimidade de votos, conforme trechos de ementas abaixo reproduzidas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2006 \n\n(...) \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. \n\nNesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas \n\nessenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos \n\nestruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao \n\ncrédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n(Acordão nº 9303-015.231 – CSRF / 3ª Turma, j. 16/05/2024 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2009 \n\n(...) \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. \n\nNesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas \n\nessenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos \n\nestruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao \n\ncrédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n(Acordão nº 9303-014.151 – CSRF / 3ª Turma, j. 18/07/2023 – g.n.) \n\n \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 14 \n\n Nesse diapasão foi editada a recente Súmula CARF nº 189, aprovada pela 3ª Turma \n\nda CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do insumo\", \n\npermitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins \n\nnão cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-\n\n009.313 \n\nAssim, conforme demonstrado, a jurisprudência consolidada do CARF estabelece \n\nque a caracterização de um insumo está diretamente relacionada à pertinência ou necessidade da \n\ndespesa dentro dos limites espaço-temporais do processo produtivo ou da prestação de serviços. \n\nNesse sentido, gastos com a compra de bens e serviços empregados na atividade \n\nagrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, \n\nlubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas \n\nutilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-açúcar, são considerados insumos do insumo e \n\npor isso geram direito ao desconto de crédito, observados os demais requisitos da lei. \n\nDessa forma, considerando que a glosa se baseou exclusivamente no entendimento \n\nde que os bens e serviços utilizados na fase agrícola não se enquadrariam como insumos, voto por \n\nreverter à glosa, observados os demais requisitos da lei. \n\n \n\nII. Créditos. Fretes internos. Transporte de Bens e pessoas na fase agrícola. \n\nA fiscalização também glosou o crédito referente ao frete no transporte de bens e \n\npessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar, \n\npor considerar que tal dispêndio não se enquadra no conceito de insumo da produção de bens \n\ndestinados à venda. \n\nA decisão recorrida manteve a glosa, sob o mesmo fundamento e acrescentou que \n\nsomente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens quando o ônus for suportado pelo \n\nvendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS, conforme trechos abaixo transcritos: \n\n42. A autoridade fiscal também glosou créditos informados em “outras operações \n\ncom direito a crédito” relativos a fretes internos, mais especificamente, transporte \n\nde turmas e de produtos de propriedade da pessoa jurídica. Estas glosas constam, \n\nem sua maioria, no “Anexo A – frete interno”. \n\n43. Em relação aos créditos vinculados a transporte de turmas, a fiscalização \n\nmanifestou-se da seguinte forma: Em relação aos serviços de transportes de \n\nturmas (funcionários), verifica-se que não se enquadra no conceito de insumos, \n\nportanto, não gera crédito. \n\n44. Esta posição está em consonância com o disposto no inciso VI do § 2º do artigo \n\n172 da IN RFB nº 1911/2019 que não considera insumos as “despesas destinadas \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 15 \n\na viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou \n\nfabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, \n\nvestimenta, transporte”. \n\n45. Ainda dentro desse tema- fretes internos-, destaquei que a fiscalização glosou \n\ncréditos vinculados ao transporte de produtos de propriedade da pessoa jurídica, \n\ntendo em vista que somente as despesas com frete, quando da aquisição de \n\ninsumos de terceiros, ensejaria a apuração de créditos, pois tais gastos \n\nintegrariam o custo da mercadoria adquirida. \n\n46. O manifestante pondera que a plantação da cana-de-açúcar ocorre em local \n\ndiverso de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim a despesa \n\ncom o transporte deste insumo, por meio da contratação de prestadoras de \n\nserviços de transporte, deveria ser tratada como insumo, ademais tais gastos \n\ndeveriam ser considerados como custo da produção a teor do art. 290, I, c/c o art. \n\n289, § 1º, ambos do RIR/1999. \n\n 47. De início, importante reproduzir parte da Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por intermédio da qual a Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional delimitou a extensão e o alcance do julgamento do Recurso \n\nEspecial (RESP) nº 1.221.170/PR: \n\nr) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e \n\n10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e \n\nCOFINS dos valores incorridos na aquisição. \n\nResumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento \n\nprevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, \n\nna medida em que comprometeria a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como \n\ndefinido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, decidiu \n\nque o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \n\nou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte. \n\n(....) \n\nObservação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as \n\nvedações e limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as \n\ndespesas que possuem regras específicas contidas nas Leis nº \n\n10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o \n\ncreditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo \n\nconceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os \n\ncritérios de essencialidade e relevância ao objeto social do \n\ncontribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o \n\nprocesso produtivo. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 16 \n\n48. Depreende-se do acima exposto, que nem todas as aquisições de bens e \n\nserviços devem ser tratadas como insumo, valendo-se dos critérios da \n\nessencialidade e relevância, mas somente aquelas que não foram abordadas pelo \n\nlegislador em normas específicas. \n\n50. No caso concreto a despesa com frete foi tratada especificamente no inciso IX \n\ndo artigo 3º e inciso II do artigo 15, ambos da Lei nº 10.833/2003, desta forma, \n\nsomente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens, quando o ônus for \n\nsuportado pelo vendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS. \n\n51. Ressalte-se que a despesa com frete na aquisição de bens pode originar \n\ncréditos das contribuições por compor o preço do custo da mercadoria adquirida, \n\nhipótese que não se assemelha ao caso em tela. \n\nCita-se para a presente reanálise a Instrução Normativa RFB 2.121, de 15/12/2022, \n\nespecificamente em seu artigo 176, parágrafo 1º, inciso XXI, a qual demonstra o equívoco da \n\ndecisão recorrida e que aqui reproduzo: \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens \n\nou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...) \n\n XX - Parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a \n\nmão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e \n\nXXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de \n\nobra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de \n\nserviços.(g.n.) \n\nO entendimento aplicado na decisão recorrida também está divergente deste \n\nColegiado, pois conforme contexto apresentado no início deste voto, esses gastos se mostram \n\ncompatíveis com o processo produtivo da Recorrente. \n\nSendo uma agroindústria que atua tanto na etapa agrícola quanto na industrial, o \n\ntransporte de matéria-prima, bens e trabalhadores para dentro da propriedade onde ocorre a \n\nprodução, que por muitas vezes se situa em vasta região rural, afastada de sua unidade de \n\nprocessamento e produção do álcool, é essencial e deve ser considerado um serviço utilizado \n\ncomo insumo, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nAlém disso, esta turma ordinária já proferiu decisões reconhecendo o direito ao \n\ncrédito para o transporte de bens e pessoas na fase agrícola da agroindústria, entendendo que \n\nesse tipo de despesa pode ser deduzido, conforme demonstrado a seguir: \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 17 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESTAÇÃO DE \n\nTRATAMENTO DE ÁGUA. LABORATÓRIO. ÓLEO DIESEL (CARTÃO REPOM). \n\nTRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. Geram \n\ndireito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços \n\nutilizados como insumos na produção, abarcando os dispêndios com tratamento \n\nde água, operação e manutenção de laboratório, óleo diesel (cartão Repom), \n\ntransporte de cana-de-açúcar e fretes internos, observados os demais requisitos \n\nda lei. (Acórdão 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\n(...) \n\nCRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS O \n\ncusto com transporte de insumo do estabelecimento produtor até o que \n\nempregará na fabricação do produto atende os critérios de essencialidade e \n\nrelevância estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser \n\ncomputado na base de cálculo dos créditos. (Acordão 3301-009.962, rel. Marcelo \n\nCosta Marques d’Oliveira, j. 25/11/2021). \n\n Mais uma vez, faz-se referência aqui à súmula CARF n° 189, aprovada pela 3ª Turma \n\nda CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do insumo\", \n\npermitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins \n\nnão cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-\n\n009.313 \n\nNesse contexto, o entendimento predominante no CARF tem sido no sentido de \n\nque, para fins de PIS/COFINS não cumulativos, o conceito de insumos exige que bens ou serviços \n\nsejam consumidos ao longo do processo produtivo ou da prestação de serviços e dentro dos \n\nlimites desse processo. Exceções a essa regra só ocorrem quando há previsão legal expressa, como \n\nno caso das despesas com frete e armazenagem em operações de comercialização. \n\nPor este motivo voto por reverter a glosa dos créditos referente a fretes de bens e \n\npessoas, considerados fretes internos, observados os demais requisitos da lei. \n\n \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 18 \n\nIII. Créditos. Despesas para viabilizar a mão-de-obra no processo produtivo \n\nSob os mesmos fundamentos foram mantidas as glosas de despesas destinadas a \n\nviabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais como \n\nalimentação, transporte e vestimenta, conforme trecho abaixo: \n\n39. Outras glosas devem ser mantidas por serem relativas a notas fiscais sem a \n\ndescrição do bem adquirido, despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-\n\nde-obra empregada no processo de produção, tais como alimentação, transporte \n\ne vestimenta, nos termos do inciso VI do § 2º do artigo 172 da IN- RFB nº \n\n1911/2019, aquisições de bens e serviços que não são essenciais ou relevantes na \n\natividade desenvolvida pela empresa. \n\n A requerente solicita a reanálise das despesas de alimentação, transporte e \n\nvestimenta, com base no critério da essencialidade e sob a alegação de serem obrigatórios e \n\nindispensáveis no processo produtivo. \n\n Entretanto, tais despesas foram tratadas na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de \n\n15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 2º, inciso VI, o qual reproduzo: \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens \n\nou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: \n\n(...) \n\nVI - Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais \n\ncomo alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de \n\nvida; (g.n.) \n\n Assim, correto o entendimento da autoridade julgadora a quo, razão pela qual voto \n\npor manter a glosa efetuada. \n\n \n\nIV. Créditos. Aquisições de insumos não sujeitos ao pagamento de Pis/Cofins \n\nSeguindo o mesmo entendimento, aduz a recorrente que foram mantidas as glosas \n\nreferentes aos créditos decorrentes de insumos agrícolas (como cana-de-açúcar e cal), por se \n\ntratar de bens tributados à alíquota zero, isenta, sem incidência ou com suspensão. \n\nO contribuinte contesta a decisão, e inova ao alegar que, pelo princípio da não-\n\ncumulatividade, somente não será permitido o crédito quando a operação subsequente também \n\nnão for tributada. \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 19 \n\nA decisão deste item pelo julgador a quo fundamenta-se nos termos do Inciso II do \n\n§ 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e cita de forma exemplificativa a \n\naquisição de cana-de-açúcar e cal. Para melhor entendimento, reproduzo abaixo trecho da Lei \n\n10.833/2003 referente à questão: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n (...) \n\n II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou \n\nutilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), \n\nisentos ou não alcançados pela contribuição; e (g.n.) \n\n Assim, de forma literal, a lei vedou o direito ao crédito nas aquisições de bens ou \n\nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, é dizer, não \n\nhavendo pagamento das contribuições nas aquisições dos bens, seja para revenda seja para \n\nutilização como insumos (insumos) na produção bens destinados à venda, não há que se falar em \n\ndescontos de créditos (creditamento) das contribuições. \n\n Neste sentido, correto o entendimento da fiscalização e da autoridade julgadora de \n\nprimeira instância, razão pela qual voto por manter a glosa em questão, por expressa previsão \n\nlegal. \n\n \n\nV. Despesas Agrícolas \n\n \n\nPela leitura do Termo de Verificação Fiscal, elaborado pela fiscalização, depreende-\n\nse que a glosa efetuada foi justificada exclusivamente por se tratar de insumos utilizados no setor \n\nagrícola para a produção da cana-de-açúcar, e que por este motivo não gerariam crédito para PIS-\n\nCOFINS no sistema do regime cumulativo. \n\nA seguir, transcrevo trechos do referido documento: \n\n \n\nNote-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se \n\nconfunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as \n\noperações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim sendo, não \n\nensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de depreciação de \n\nmáquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-açúcar que servirá de \n\nmatéria-prima para a produção de álcool, açúcar e energia elétrica. \n\n \n\nCom isso, considerando que a legislação autoriza o desconto de créditos calculados \n\nem relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, verifica-se a \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 20 \n\nimpossibilidade de desconto de créditos relacionados aos insumos aplicados na \n\nprodução da cana-de-açúcar consumida pela própria usina. O desconto seria \n\npermitido somente em relação à parcela destinada à venda. \n\n \n\nDa análise dos locais de aplicação dos insumos que geraram crédito para USINA \n\nESTER, percebe-se que muitos deles não se enquadram no conceito de insumo, pois \n\nnão foram aplicados diretamente no produto em fabricação destinado à venda \n\n(açúcar, álcool e energia). Nessa linha, efetuamos a GLOSA dos créditos dos \n\nbens/serviços e máquinas/equipamentos que foram aplicados no SETOR \n\nAGRÍCOLA. \n\nEsta mesma situação foi analisada no “item I – Crédito. Bens e serviços utilizados como \n\ninsumos”, deste parecer, quando ao revisitarmos o exposto na Súmula CARF nº 189, resta \n\ndemonstrado que os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do insumo\", \n\npermitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. \n\nNeste sentido, voto por reverter a glosa em questão. \n\n \n\nDa necessidade de conversão do julgamento em diligência \n\n Por fim, requer o contribuinte a conversão do julgamento em diligência, com o \n\nintuito de confirmar o alegado e o atingimento do princípio da verdade material. \n\n Somente a autoridade que preside o processo pode determinar a realização de \n\nperícias e diligências, caso ache necessário, não estando obrigada a deferir pedidos de dilação \n\nprobatória se os elementos constantes nos autos já lhe dão o convencimento suficiente para a \n\nemissão da decisão. \n\n No presente caso, não se vislumbra aqui a necessidade de realização de novas \n\nperícias/diligências para a produção de provas, pois os elementos analisados já são suficientes \n\npara fundamentar a manutenção ou reversão das glosas pleiteadas. \n\n Ainda, conforme o exposto na Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado \n\nde requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo \n\nfacultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\n Neste sentido, voto por indeferir o pedido de conversão do julgamento em \n\ndiligência. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar \n\nparcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição \n\nnão-cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: \n\na) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-\n\naçúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720909/2017-18 \n\n 21 \n\nreposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados \n\nnesta etapa, além do transporte da cana-de-açúcar, salvo se tratar de insumo \n\nque acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um \n\nano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos \n\nencargos de depreciação; \n\nb) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no \n\ncultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; \n\nc) insumos da fase agrícola. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nBarbara Cristina de Oliveira Pialarissi \n \n\n \n\n \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tTal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos princípios do processo administrativo fiscal como legalidade, motivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a garantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que ...\n\tO conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo.\n\tSuas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e etanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, verifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a industrial na transformação da cana em álcool e açúcar,...\n\tA essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi reconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar ...\n\tNo memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente elencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como da devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu processo produtivo.\n\tMister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser subdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) ...\n\tNa fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e (v) geração de vapor e energia elétrica (mediante quei...\n\tPossui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em região distinta de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da contratação de prestadoras de serviços de transporte.\n\tO frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em que se trata de serviços de transporte contratados para viabilizar a consecução do processo produtivo desempenhado p...\n\tSaliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, em razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, ambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de produção.\n\tCaso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar a veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria ter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou qualquer outra documentação necessária para seu con...\n\tA DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a exaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu equívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS apurados de maneira completamente indevida.\n\n\tVoto\n\n", "score":2.2724795}, { "dt_index_tdt":"2024-05-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2006\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2006\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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(SUCESSORA DE FERRO GUSA CARAJAS S.A) \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2006 \n\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE \n\nDIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão \n\nrecorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência \n\ninterpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é \n\nnecessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e \n\naresto recorrido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso especial interposto pelo Contribuinte. E, acordam os membros do colegiado, por \n\nunanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no \n\nmérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n91\n\n86\n83\n\n/2\n01\n\n1-\n44\n\nFl. 674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.967 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918683/2011-44 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Gilson \n\nMacedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario, Semiramis de Oliveira Duro, Alexandre \n\nFreitas Costa, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausências momentâneas dos conselheiros \n\nRosaldo Trevisan e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata-se de recursos especiais de divergência, interpostos pelo sujeito passivo e \n\npela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão n° 3201-007.720, de \n\n26/01/2021. \n\nIntimada da decisão, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, os \n\nquais foram rejeitados em caráter definitivo. \n\nA Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial, suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto às seguintes matérias: \n\n1- Necessidade de diligência; \n\n2- Créditos relativos a despesas da fase agrícola (insumos de insumos)/despesas \n\nincorridas antes ou após o processo produtivo. \n\nEm exame de admissibilidade, deu-se seguimento parcial ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional, para a rediscussão da matéria concernente à possibilidade de creditamento de \n\nPIS/COFINS não cumulativos com relação às despesas da fase agrícola (insumo de insumos) e \n\naquelas incorridas antes ou após o processo produtivo. \n\nContra tal despacho, a Fazenda Nacional apresentou agravo, visando a admissão \n\nda matéria “necessidade de conversão do julgamento do recurso voluntário em diligência”, tendo \n\na Presidência da CSRF rejeitado o Agravo. \n\nCientificado das decisões, o sujeito passivo apresentou contrarrazões ao recurso \n\nda Fazenda Nacional, sustentando, em preliminar, que o recurso especial da Fazenda Nacional \n\nnão deve ser admitido, uma vez que os paradigmas indicados teriam sido superados pelo \n\nconceito de insumo fixado no REsp 1.221.170/PR – caso admitido, haveria violação ao artigo 67, \n\n§ 12 do RICARF. No mérito, postula pela manutenção da decisão recorrida. \n\nO sujeito passivo interpôs, ainda, recurso especial, suscitando divergência quanto \n\nà seguinte matéria: da efetiva vinculação dos créditos de meses diversos à receita de \n\nexportação de períodos subsequentes. Indicou, como paradigma, o Acórdão nº: 3401-005.984. \n\nEm exame de admissibilidade, deu-se seguimento ao recurso do sujeito passivo. \n\nIntimado do recurso especial do sujeito passivo, a Fazenda Nacional apresentou \n\ncontrarrazões, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida. \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Vinícius Guimarães – Relator \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.967 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918683/2011-44 \n\n \n\n \n\nDo Conhecimento \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” ou de despesas anteriores ou posteriores ao processo produtivo afigura-se como \n\nquestão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de \n\nmaneira lógica imediata desta decisão. \n\nRecurso Especial do sujeito passivo \n\nO Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, mas não deve ser \n\nconhecido, tendo em vista que a ausência de similitude fática e normativa entre o acórdão \n\nrecorrido e a decisão paradigma indicada. \n\nNo caso da decisão recorrida, o colegiado debruçou-se sobre as normas que \n\ndisciplinam o rateio proporcional de custos, despesas e encargos comuns, aplicado aos \n\ncontribuintes que apuram receitas de vendas no mercado interno, receitas não tributadas e \n\nreceitas de exportação. Em especial, o colegiado a quo decidiu que, no período em que não \n\nhouve exportações, não há como vincular custos, despesas e encargos comuns a referidas \n\noperações. Nesse ponto, é de se lembrar que os ressarcimentos de créditos da recorrente, \n\natinentes a determinado período, foram rejeitados sob o fundamento de que os créditos não \n\nforam vinculados a receitas de exportação ocorridas no mesmo período – fato incontroverso nos \n\nautos. \n\nDe modo diverso, no acórdão paradigma, no tópico escolhido pelo sujeito passivo \n\npara sustentar a suposta divergência de interpretação, o colegiado se volta para analisar a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade em períodos distintos \n\ndaquele de aquisição de bens e serviços: discute-se, ali, a clássica questão dos créditos \n\nextemporâneos. \n\nOra, os arestos confrontados tratam de questões jurídicas diversas e são \n\npermeados por contornos fáticos distintos, restando inviável qualquer base comum para se aferir \n\ndivergência jurisprudencial: não há como se deduzir, pela tese firmada no paradigma acerca da \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos, como aquele colegiado decidiria \n\nacerca do rateio proporcional de despesas, custos e encargos vinculados às receitas de \n\nexportação. \n\nPode-se dizer, assim, que não há como se aferir divergência interpretativa entre os \n\nacórdãos aqui analisados. No caso, para que pudéssemos aquilatar eventual divergência entre os \n\narestos, necessário seria que o recurso especial do sujeito passivo demonstrasse que, no caso \n\nparadigma, decidiu-se pela possibilidade de aproveitamento de créditos atinentes às receitas de \n\nexportação, por meio de rateio proporcional, em períodos em que não houve efetiva exportação. \n\nDiante da falta de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial do \n\nsujeito passivo não deve ser conhecido. \n\nDo Mérito \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nNo mérito, o recurso especial da Fazenda Nacional cinge-se à questão de saber se \n\né possível o creditamento das despesas da fase agrícola (insumo de insumos). Nesse contexto, o \n\nRecurso da Fazenda Nacional sustenta que os insumos dos insumos não são passiveis de \n\ncreditamento, representando despesas com bens e serviços que estão fora do período do processo \n\nprodutivo. \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.967 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918683/2011-44 \n\n \n\nNo tocante à questão “insumo de insumos”, tem-se que tal matéria não é nova \n\nperante esta Câmara Superior. Nesse ponto, trago à lembrança o Acórdão nº. 9303-014.151, de \n\n18 de julho de 2023, de minha relatoria, o qual reconheceu, por unanimidade de votos, a \n\nlegitimidade da tomada de créditos da não cumulatividade sobre os gastos com “insumo de \n\ninsumos”, cujos fundamentos, transcritos a seguir, adoto como razão de decidir: \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo \n\nprodutivo do sujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em \n\nsíntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado \n\nna produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo \n\ndo insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira \n\nSeção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos \n\na todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a \n\nterceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, \n\nbeneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização \n\neconômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da \n\nessencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à \n\nvenda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha \n\nsendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas \n\nprévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no \n\njulgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por não conhecer do recurso especial interposto \n\npelo sujeito passivo e por conhecer o recurso especial da Fazenda Nacional, negando-lhe \n\nprovimento. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.967 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918683/2011-44 \n\n \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2713444}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202103", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.\nConforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES. POSSIBILIDADE.\nOs gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem-se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE.\nOs combustíveis utilizados em frota própria, para o transporte e movimentação de insumos entre os estabelecimentos fabris, geram direito ao crédito das contribuições não-cumulativas.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA.\nA pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009\nPIS/PASEP. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.\nConforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de combustíveis utilizados na frota própria com o transporte de insumos entre estabelecimentos fabris da empresa.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-03-17T00:00:00Z", "id":"8780714", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:28:00.352Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054591789039616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-31T18:36:05Z; Last-Modified: 2021-03-31T18:36:05Z; dcterms:modified: 2021-03-31T18:36:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-31T18:36:05Z; meta:save-date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-31T18:36:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-31T18:36:05Z; created: 2021-03-31T18:36:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-31T18:36:05Z; pdf:charsPerPage: 2296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-31T18:36:05Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\nRecurso Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9303-011.301 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 17 de março de 2021 \n\nRecorrentes FAZENDA NACIONAL \n\n JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. ALCANCE. \n\nConforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na \n\nsistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação \n\nde créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de \n\ncunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas \n\nqualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. \n\nContudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no \n\nprocesso produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se \n\nnecessário o reconhecimento do direito ao crédito. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO \n\nDAS INSTALAÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, \n\ndesinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem-\n\nse no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a \n\ntomada de créditos. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS \n\nPARA A MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs combustíveis utilizados em frota própria, para o transporte e movimentação \n\nde insumos entre os estabelecimentos fabris, geram direito ao crédito das \n\ncontribuições não-cumulativas. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL \n\nAVÍCOLA. \n\nA pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, \n\nobservados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e \n\noutros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de \n\nsistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o \n\nparceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre \n\noutras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n72\n\n01\n26\n\n/2\n01\n\n3-\n97\n\nFl. 5041DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nparte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a \n\npessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe \n\ncouber. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 \n\nPIS/PASEP. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. ALCANCE. \n\nConforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na \n\nsistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação \n\nde créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de \n\ncunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas \n\nqualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. \n\nContudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no \n\nprocesso produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se \n\nnecessário o reconhecimento do direito ao crédito. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO \n\nDAS INSTALAÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, \n\ndesinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem-\n\nse no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a \n\ntomada de créditos. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS \n\nPARA A MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs combustíveis utilizados em frota própria, para o transporte e movimentação \n\nde insumos entre os estabelecimentos fabris, geram direito ao crédito das \n\ncontribuições não-cumulativas. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL \n\nAVÍCOLA. \n\nA pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, \n\nobservados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e \n\noutros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de \n\nsistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o \n\nparceiro desta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre \n\noutras atribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando \n\nparte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a \n\npessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe \n\ncouber. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, \n\nFl. 5042DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\npor unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em \n\ndar-lhe provimento parcial, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de combustíveis \n\nutilizados na frota própria com o transporte de insumos entre estabelecimentos fabris da \n\nempresa. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, \n\nAndrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \n\nValcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini \n\nCecconello. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recursos especiais de divergência, apresentados pela Fazenda Nacional \n\ne pelo contribuinte em face do acórdão nº 3101-001.807, de 24/02/2015, o qual possui a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 \n\nINSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nInsumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são \n\ntodos aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e a prestação de \n\nserviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados, e cuja \n\nsubtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, \n\nisto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial \n\nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n\nOs gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, \n\ndesinfecção, higienização, controle de pragas e microorganismos, subsumem-se \n\nno conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada \n\nde créditos. \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. \n\nAQUISIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. \n\nCom o advento da Lei n° 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3° da \n\nLei n° 10.637, de 2002, não gera direito a crédito de PIS as aquisições de \n\ninsumos com alíquota zero, utilizados na produção ou fabricação de produtos \n\ndestinados à venda. \n\nFl. 5043DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nAGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. ALÍQUOTA \n\nAPLICÁVEL. PRODUTO FABRICADO \n\nO crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 corresponde a \n\n60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto \n\na que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-\n\nlo. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL \n\nAVÍCOLA. \n\nA pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, \n\nobservados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e \n\noutros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de \n\nsistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro \n\ndesta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras \n\natribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte \n\nda quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa \n\njurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2009 \n\nINSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nInsumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são \n\ntodos aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e a prestação de \n\nserviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \n\nsubtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da \n\nprodução, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em \n\nsubstancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n\nOs gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações para limpeza, \n\ndesinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos, subsumem-\n\nse no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a \n\ntomada de créditos. \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. \n\nAQUISIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. \n\nCom o advento da Lei n° 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3° da \n\nLei n° 10.637, de 2002, não gera direito a crédito de PIS as aquisições de \n\ninsumos com alíquota zero, utilizados na produção ou fabricação de produtos \n\ndestinados à venda. \n\nAGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. ALÍQUOTA \n\nAPLICÁVEL. PRODUTO FABRICADO \n\nO crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 corresponde a \n\n60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto \n\na que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-\n\nlo. \n\nFl. 5044DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARCERIA RURAL \n\nAVÍCOLA. \n\nA pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, \n\nobservados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente à ração e \n\noutros insumos efetivamente utilizados na criação de animais por meio de \n\nsistema de integração, em que, mediante contrato de parceria avícola, o parceiro \n\ndesta pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras \n\natribuições, da criação dos pintos que lhe foram entregues, a ele tocando parte \n\nda quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa \n\njurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. \n\nA divergência suscitada pela Fazenda Nacional refere-se ao direito ao crédito das \n\ncontribuições nos gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações (para limpeza, \n\ndesinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos). Ou seja, está ligada ao conceito \n\nde insumos e seu alcance aos referidos itens. \n\nO recurso fazendário foi admitido por despacho aprovado pelo então presidente da 1ª \n\nCâmara da 3ª Seção de Julgamento. \n\nEm contrarrazões o contribuinte pede o não conhecimento do recurso especial \n\nfazendário e, caso admitido, que seja improvido. \n\nO contribuinte também apresentou recurso especial de divergência visando a \n\ndiscussão das seguintes matérias: 1) Insumos (gastos com combustíveis e lubrificantes na frota \n\nprópria, no transporte de produtos vendidos); gastos com combustíveis em veículos de transporte \n\npróprio, insumos de produção; bens de manutenção da frota própria no transporte de insumos; 2) \n\nInsumos da parcela de produção do parceiro criador; e 3) Aquisições não sujeitas ao pagamento da \n\ncontribuição. Matrizes. \n\nAo recurso especial do contribuinte foi negado seguimento por despacho aprovado \n\npelo então presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nApós a apresentação de agravo, a presidente da CSRF aprovou despacho dando \n\nseguimento parcial ao recurso especial do contribuinte somente em relação às seguintes matérias: 1) \n\ngastos com combustíveis em veículos de frota própria utilizados no transporte de insumos e 2) \n\ninsumos da parcela de produção do parceiro criador. \n\nEm contrarrazões a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do recurso especial \n\ndo contribuinte, em face de sua adesão ao PERT e, no mérito pede o não provimento do recurso. \n\nFl. 5045DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal – Relator. \n\nOs recursos especiais da Fazenda Nacional e do contribuinte são tempestivos e \n\natendem aos demais pressupostos formais e materiais ao seu conhecimento. \n\nNão tem razão o contribuinte ao pedir o não conhecimento do recurso especial \n\nfazendário por suposta falta de demonstração da divergência. Embora de maneira suscinta houve \n\na demonstração da divergência, de forma que adoto as mesmas razões constantes do despacho de \n\nadmissibilidade, para conhecer o recurso da Fazenda Nacional. \n\nTambém não tem razão a Fazenda Nacional em pedir o não conhecimento do \n\nrecurso especial do contribuinte, em face de sua adesão ao parcelamento –PERT. Conforme \n\nconsta do próprio despacho de desistência, e-fls 5027/5029, elaborado pela Equipe Regional de \n\nParcelamento Fazendário, a desistência foi parcial e não abrange as matérias objeto do recurso \n\nespecial. \n\nConceito de insumos \n\nImportante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento \n\nprecedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação da não \n\ncumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o conceito de insumos no \n\nsentido de sua relevância e essencialidade às atividades da empresa como um todo. No nosso \n\nentender a legislação do PIS/Cofins traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e \n\nserviços considerados como insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens \n\nexpressamente admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de \n\ninsumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito ao item \n\naplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se admitindo bens ou serviços que, \n\nembora relevantes, fossem aplicados nas etapas pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos \n\nconhecidos insumos de insumos, como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-\n\naçúcar, quando o produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. \n\nFl. 5046DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nPorém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à \n\nsistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um \n\nnovo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada \n\npela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria \n\nassentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções \n\nNormativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de \n\nnão-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nPortanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro \n\npassará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. \n\nPara que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo \n\nexcertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero esclarecedores \n\ndos critérios a serem adotados. \n\n(...) \n\n15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários \n\nprocessos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo \n\nque o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria \n\ncomo um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o \n\nprocesso produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou \n\nserviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause \n\nperda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos \n\ncomo sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo \n\nprodutivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles \n\nempregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do \n\nmencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell \n\nMarques. \n\nFl. 5047DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\n18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-\n\ncumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente \n\naos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do \n\nImposto de Renda. \n\n(...) \n\n36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador \n\ninfraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias \n\nprodutivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS \n\ne COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do \n\nprocesso produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou \n\nrelevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser \n\nmantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por \n\nimposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em \n\ndescumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, \n\nnão obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos \n\npela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. \n\n(...) \n\n38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a \n\nempresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam \n\nintrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero \n\ncusto operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para \n\nas atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas \n\ncujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao \n\nprocesso produtivo relacionado ao produto ou serviço. \n\n39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido \n\nespecificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a \n\nexistência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada \n\nrefere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir dos \n\nfundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é \n\ninegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, \n\ncontábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades \n\nnão configurarem a sua atividade-fim. \n\n(...) \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se \n\nmentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade \n\nempresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a \n\nempresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente \n\nessenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal \n\ndesenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. \n\n(...) \n\n50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender \n\nque insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação \n\ndiferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a \n\nFl. 5048DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\ndepender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que \n\nalegava o contribuinte no Recurso Especial. \n\n51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se \n\npretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo \n\nprodutivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o \n\nSTJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via \n\nespecial. \n\n52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas \n\nestabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos \n\nrelativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social \n\ndaquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, \n\nconsiderando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-\n\nse que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do ramo de \n\nalimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: \" 'Custos Gerais de Fabricação' (água, \n\ncombustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, \n\nmateriais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' \n\n(combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, \n\nfretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)\". \n\nRessalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o \n\ncreditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e lubrificantes, \n\nmateriais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e materiais de limpeza. De plano \n\npercebe-se que o acórdão, apesar de aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos \n\nbastante amplo ao adotar termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou \n\na possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas despesas de \n\nfrete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. \n\nAnote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que \n\no Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da atividade produtiva \n\nexercida pelo recorrente. \n\nAssim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é \n\ncabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns doutrinadores, de que \n\ntodos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de creditamento. \n\nFl. 5049DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nDe forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP \n\n1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre indagando a aplicação \n\ndo insumo ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Por exemplo, por mais \n\nrelevantes que possam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho \n\nnitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo \n\nSTJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado ou após \n\nencerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. \n\nRecurso especial da Fazenda Nacional \n\nConforme relatado, a divergência suscitada pela Fazenda Nacional refere-se ao \n\ndireito ao crédito das contribuições nos gastos com produtos aplicados em ambientes e instalações \n\n(para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e micro-organismos). Ou seja, está \n\nligada ao conceito de insumos e seu alcance aos referidos itens. \n\nO acórdão recorrido, após avaliar o laudo técnico do processo produtivo da \n\ncontribuinte, fez a seguinte manifestação: \n\n(...) \n\nComo se trata de uma empresa agroindustrial, que exerce a atividade de criação, \n\nabate, comercialização e exploração de aves, suínos e bovinos, entendo que merece \n\nprosperar a argumentação da recorrente, de que os itens acima referidos, aplicados em \n\nambientes e instalações para limpeza, desinfecção, higienização, controle de pragas e \n\nmicro-organismos, enquadram-se no conceito de insumos para fins de creditamento do \n\nPIS e da COFINS, por serem inerentes à atividade da recorrente, essenciais ao seu \n\nprocesso produtivo, e utilizados ainda que indiretamente na produção. \n\nEntendo também que a não aplicação dos insumos no processo produtivo, com a \n\nconsequente ausência da etapa de limpeza e desinfecção, certamente comprometeria a \n\ncadeia de segurança alimentar, inviabilizando a qualidade do produto final. \n\n(...) \n\nEssa interpretação está em consonância com o conceito de insumos antes \n\nalinhavado, de forma que nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 5050DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nRecurso especial do contribuinte \n\n1) Gastos com combustíveis em veículos de frota própria utilizados no transporte \n\nde insumos \n\nO acórdão recorrido de forma um pouco lacônica indeferiu esse crédito, da \n\nseguinte forma: \n\n(...) \n\nConforme consta no Termo de Verificação Fiscal, os gastos com combustíveis \n\nutilizados em veículos para transporte de insumos glosados não se enquadram no \n\nconceito de insumo e também não se trata de serviço de frete na operação de venda, \n\ninexistindo previsão legal para seu creditamento. \n\n(...) \n\nEssa turma, amparada no conceito de insumos já alinhavado anteriormente, tem \n\nentendido que os gastos com combustíveis, utilizados na frota própria com o transporte de \n\ninsumos entre os estabelecimentos fabris, dão direito a apropriação de créditos nos termos do \n\ninc. II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja como o contribuinte explica esta \n\natividade em seu recurso especial: \n\n(...) \n\nTanto é assim, que para o exercício das atividades da recorrente, é necessário o \n\ntransporte de matérias primas entre as suas unidades, sendo que os gastos com estes \n\ndeslocamentos (combustíveis e lubrificantes) são imprescindíveis para a cadeia \n\nprodutiva, sendo consumidos no processo. \n\n(...) \n\nNão localizei elementos processuais em que a fiscalização tenha combatido esse \n\nperfil de gastos em relação aos combustíveis. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial, nesta matéria. \n\n2) insumos da parcela de produção do parceiro criador. \n\nObserve como tal crédito foi indeferido no acórdão recorrido: \n\n(...) \n\nComo existe uma parcela das aves que cabe ao produtor integrado, tal parcela \n\nnão constitui produção da pessoa jurídica nem tampouco é destinada à venda pela \n\nFl. 5051DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\npessoa jurídica. Trata-se de produção de terceiros, e os insumos relativos a tal parcela \n\nsão vinculados ao processo produtivo de terceiros. \n\nApenas gera direito ao crédito a parcela própria do Parceiro-Proprietário e os \n\ndispêndios referentes aos pintainhos, ração e medicamentos utilizados \n\nproporcionalmente nessa parcela. Não existe previsão legal para conceder créditos das \n\ncontribuições sobre insumos relativos a produção de terceiros. \n\n(...) \n\nA linha de defesa sustentada pelo contribuinte parte do princípio de que todos os \n\ngastos com esses insumos utilizados na produção de frangos pelo parceiro criador, foram \n\nsuportados financeiramente pela empresa. Assim ela explica o funcionamento da parceria: \n\n(...) \n\nNo que tange aos insumos da parcela de produção do parceiro criador, cabe \n\nsalientar que a recorrente mantém com seus integrados contrato de parceria rural, \n\nfirmado com base no artigo 96, inciso V, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), \n\nvisando à criação, engorda e terminação de aves para abate, conforme Laudo Técnico \n\nanexo. \n\nReferido contrato prevê obrigações à recorrente em fornecer (i) pintos de \n\num dia; (ii) rações; (iii) medicamentos; (iv) assistência técnica e; (v) transporte. \n\nEnquanto ao produtor integrado cabe (vi) prestar serviços para criação e \n\nterminação de aves; (vii) combustível para aquecimento (gás, lenha e energia \n\nelétrica); (viii) cama do aviário (maravalha, serragem, etc.); (ix) - manutenção de \n\ncarreadores de acessos aos aviários; (x) fornecer adequada estrutura de aviários \n\n(instalações) e; (xi) suportar o risco pela mortandade de animais. \n\nSegundo a sistemática do contrato de parceria rural, do resultado obtido com a \n\nterminação das aves, o produtor integrado recebe uma percentagem sobre o total de \n\nquilos de aves vivas terminadas, sendo que, referido percentual lhe é devido por ter \n\nagregado valores na terminação dos animais, dentro do que rege o Estatuto da \n\nTerra e, bem assim, por ter disponibilizado sua estrutura e demais insumos \n\nfornecidos e que são de sua inteira responsabilidade. \n\n(...) \n\nÉ imperioso lembrar que os bens remetidos ao produtor integrado \n\n(medicamentos, rações e outros), retornam para a recorrente na forma de aves \n\nvivas que, por sua vez, são abatidas e, o produto final (carnes), é integralmente \n\ntributado pelo PIS/COFINS. \n\nPortanto, não se pode admitir a glosa dos créditos legítimos, pois trata-se \n\nde insumos de produção adquiridos pela recorrente para viabilizar a parceria \n\nrural, vez que os custos de tais bens foram integralmente suportados pela \n\nrecorrente, integrando o preço final do produto (carnes). \n\n(...) \n\nFl. 5052DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-011.301 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11634.720126/2013-97 \n\n \n\nOs inc. II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, obviamente reconhece \n\nque esses itens são insumos do processo produtivo do frango. Porém, o raciocínio de que ele arca \n\nintegralmente com o custo desses insumos não é verdadeiro. Como ele mesmo disse, existe um \n\ncontrato de parceria com o produtor rural no qual se prevê uma divisão de custos da produção. A \n\ntítulo de exemplo, a empresa efetua o pagamento de toda a ração fornecida para a criação dos \n\nfrangos, mas embora ele pague, o produtor rural também arca com esse custo ao disponibilizar outros \n\ndispêndios de forma isolada. Na verdade existe implicitamente no contrato de parceria uma divisão \n\nde todos os custos proporcionalmente entre a empresa e o produtor rural. Obviamente como os custos \n\ndo produtor rural são menores a ele cabe uma proporção menor da produção. \n\nPortanto, correta a interpretação dada pelo acórdão recorrido de que os créditos com \n\nesses insumos são proporcionais à parcela de produção que lhe cabe. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial nesta matéria. \n\nConclusão \n\n1) Voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; \n\n2) Voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso especial do contribuinte \n\npara reconhecer o crédito na aquisição de combustíveis utilizados na frota própria \n\ncom o transporte de insumos entre os estabelecimentos fabris da empresa. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5053DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.270897}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES.\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica.\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.900092/2011-12", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6346258", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3003-001.613", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925900092201112.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925900092201112_6346258.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-11T00:00:00Z", "id":"8712777", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:39.132Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054436096475136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T19:35:56Z; Last-Modified: 2021-03-12T19:35:56Z; dcterms:modified: 2021-03-12T19:35:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T19:35:56Z; meta:save-date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T19:35:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T19:35:56Z; created: 2021-03-12T19:35:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-12T19:35:56Z; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T19:35:56Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10925.900092/2011-12 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3003-001.613 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 11 de fevereiro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre \n\nos elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. \n\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com \n\ncombustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram \n\nconsumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. \n\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de \n\nprodutos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no \n\nregime das contribuições não-cumulativas. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A \n\nCRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE \n\nMANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. \n\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de \n\nbeneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, \n\ndevendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar \n\ncréditos de PIS e COFINS. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n00\n92\n\n/2\n01\n\n1-\n12\n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com \n\nmateriais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, \n\nMuller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da \n\nContribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do \n\nmercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do \n\nvalor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante \n\ncorrespondente a R$5.710,14. \n\nO pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: \n\n2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE \n\nAnalisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições \n\nlegais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a \n\nseguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. \n\nDos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não \n\nenquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o \n\ncreditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. \n\nSegue o texto legal: \n\nEntretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram \n\ncréditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram \n\nenquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais \n\nnecessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento \n\nindustrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à \n\nCOFINS. \n\nDe fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) \n\nelaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como \n\ntal. \n\n(...) \n\nAbaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como \n\n“insumos” como prediz a legislação: \n\n2.3.2 Embalagens \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno \n\n(NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para \n\nconfeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte \n\ndas mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os \n\nprodutos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nAssim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam \n\nprecipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os \n\nacondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, \n\nsacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e \n\nque não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto \n\né comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, \n\nportanto a composição das embalagens de transporte. \n\n(...) \n\n2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo \n\nServiço de manutenção de florestas. \n\nA contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços \n\nde implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de \n\npoda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a \n\nmanutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em \n\nmatéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de \n\ninsumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como \n\nrequisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como \n\nentender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – \n\netapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. \n\nO legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de \n\ncrédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e \n\nserviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao \n\nmodo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços \n\nadquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de \n\ncrédito. \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\n(...) \n\n2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. \n\nO art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os \n\n“bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes”. \n\nNão se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e \n\nlubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. \n\nSegundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer \n\ndizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. \n\nDestarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de \n\nprodutos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas \n\ne equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, \n\nos combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\ne/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a \n\ncontribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a \n\nforma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos \n\nproduzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar \n\ncópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. \n\nAssim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos \n\ncombustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos \n\no combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe \n\ntenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se \n\nconstituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. \n\n(...) \n\n2.3.4 Despesa com energia elétrica \n\nA legislação pertinente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins nãocumulativa \n\nenumera quais os insumos que podem gerar créditos: os insumos diretos, assim \n\nconsiderados “os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis \n\ne lubrificantes”, cuja previsão está expressa no inciso II do art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e nº 10.833/ 2003; e os insumos indiretos, no caso, somente aqueles \n\nprevistos nos demais incisos do mencionado artigo, dentre os quais se encontra: energia \n\nelétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº \n\n10.684, de 30.5.2003) \n\nPortanto, em vista do que está previsto nos dispositivos legais acima mencionados, \n\npelos quais são apropriáveis para fins de créditos apenas os custos da energia elétrica \n\nconsumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não comportando demais valores: \n\ntaxas, contribuições, acréscimos encargos pelo atraso no pagamento, etc. Com efeito, \n\nnão há previsão legal que autorize considerar a COSIP no cálculo dos créditos da não-\n\ncumulatividade, ainda que cobrada na fatura de energia elétrica. Saliente-se: deve-se \n\nadotar a interpretação literal na análise da subsunção dos casos concretos à hipótese de \n\ndireito ao crédito definidas na legislação; não cabe a extensão da norma a situações que \n\nnão estejam nela expressamente previstas, pelo que se deve interpretar restritivamente a \n\nlegislação referente à sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nPor esta razão, impõe-se a glosa em relação aos valores a seguir discriminados: \n\n(...) \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme \n\nsegue: \n\nDOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A \n\ninteressada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua \n\nprodução ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de \n\ncréditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03. \n\nCita as glosas ocorridas e explica: \n\nNo caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do \n\nprocesso industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. A produção de \n\nmadeiras, por seu turno, é uma atividade que também possui variadas etapas, como a \n\npreparação do solo, o plantio, o desbaste, a derrubada das toras etc. Observa-se que esta \n\netapa é conditio sine qua non para o beneficiamento de madeiras, de modo que ela está, \n\npor óbvio, incluída em seu processo produtivo. \n\nApós a maturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da \n\ninteressada onde sofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento \n\ne tratamento. Por fim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\n(...) \n\nApesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade \n\ndestes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o \n\nfez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem \n\ndos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a \n\nintegrar ou embelezar os produtos. \n\nQuanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos \n\ndiretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a \n\natividade industrial. \n\nCom o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no \n\nDespacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o \n\nconceito de insumo. \n\nA Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo \"insumo\", concluindo \n\nque o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade \n\nFiscal. \n\nPortanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os \n\nserviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da \n\ninteressada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. \n\nElas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos \n\nveículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior \n\nvenda, uma vez que a madeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades \n\nseparadas, previamente delimitadas pelas fitas. \n\nA Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais e conclui: \n\nAssim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a \n\ndecisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos \n\ndas despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de fitas para a \n\nembalagem das mercadorias. \n\nDiante de tais argumentos, solicita: \n\nDiante do exposto, requer o recebimento e o processamento da presente \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE para que seja reformada a decisão \n\nproferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, deferindo-se o \n\npedido de ressarcimento do crédito relativo às despesas com serviços de manutenção de \n\nflorestas e aquisições de embalagens (\"fitas de poliéster, películas de polietileno e fitas \n\nde aço). \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nA legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: \n\nsomente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos \n\ndiretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os \n\nencargos expressamente previstos na legislação de regência. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de \n\nincidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida \n\ndiretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nEMBALAGENS. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito \n\ndo regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado \n\nà venda, durante o seu processo de industrialização. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de \n\nvalores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis \n\ne lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente \n\nutilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à \n\nvenda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE \n\nDISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nOs julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os \n\njulgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas \n\nnas normas legais. \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso \n\nVoluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da \n\nmanifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nA recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes – \n\nutilizados nos veículos do estabelecimento industrial, de embalagens – utilizadas para \n\nacondicionamento dos produtos nos veículos de transportes e despesas com serviços de \n\nmanutenção de florestas. \n\n \n\nI - Do conceito de insumos \n\nA discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para \n\nCOFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das \n\ncontribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na \n\nnorma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. \n\nO dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nA partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de \n\nentendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: \n\na) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) \n\nreferido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do \n\nIPI; \n\nb) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \n\ncumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; \n\nc) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da \n\nCOFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão \n\ninseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos \n\n(bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. \n\nA despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido \n\namplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de \n\ncada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nNesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência \n\nmajoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-\n\ncumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo \n\n(ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é \n\no caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão \n\napós o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular \n\no conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite \n\nespaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nNão obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina \n\ne da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de \n\nPIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade \n\nprodutiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nO acórdão proferido foi assim ementado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \n\n1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nDo julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do \n\nregime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de \n\nprestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, \n\nafastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº \n\n247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que \n\né intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. \n\nDa posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, \n\nexsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de \n\ninsumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo \n\ncontribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos \n\npara fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de \n\nsua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada \n\nempresa desempenha. \n\nNesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada \n\ncaso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos \n\npara atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um \n\ndeterminado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade \n\ne/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em \n\nconsideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. \n\nPelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a \n\nExportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa \n\nvegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis \n\nAs glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos \n\nprevisto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido na decisão recorrida. \n\nA recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que \n\nos itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. \n\nComo visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange \n\ntodos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que \n\nsejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação \nà apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa \n\njurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da \n\nprodução do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, \ncomo é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se \n\ndão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nNo caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica \n\nprecípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a \n\nsua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais \n\náreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e \n\nrelevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS \n\nadotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. \n\nPasso à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. \n\nII – Despesas com embalagens; \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nSegundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela \n\ndecisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da \n\naquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no \n\ntransporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno \n\n(NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para \n\nconfeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte \n\ndas mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os \n\nprodutos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nA Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em \n\nvista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de \n\ninsumo. \n\nÉ inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais \n\npara que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem \n\nas embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não \n\nconseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua \n\natividade. \n\nTodas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os \n\nprodutos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, \n\nque cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nA distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é \n\nprópria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, \n\nmas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do \n\natendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para \n\naproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nOs materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, \n\nsão relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o \n\ntransporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que \n\ncheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nAssim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e \n\nde Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com \n\nembalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei \n\n10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. \n\nSobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 \n\nde 16 de dezembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou \n\nde transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a \n\nfinalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em \n\nperfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos das referidas contribuições. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens \n\nutilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição \n\nessencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para \n\ntranscrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – \n\nPOSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A \n\nPRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS \n\nTERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de \n\nsituação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características \n\ndos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos \n\ndefinidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de \n\nvenda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” \n\nDessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. \n\n \n\nIII – Despesas com combustíveis e lubrificantes; \n\nQuanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os \n\nartigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que \n\ntratam do creditamento de PIS e Cofins: \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nComo visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de \n\nbens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, \n\nos gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes \n\nutilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, \n\npor força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os \n\ngastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da \n\npessoa jurídica. \n\nPor outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos \n\nabrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo \n\nprodutivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos \n\ncritérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em \nrelação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais \n\náreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados \n\nposteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nPelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o \n\ncombustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há nos autos essa \n\ndiscriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de \n\ncombustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nAssim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à \n\ncrédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na \n\natividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. \n\nIV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; \n\nConforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da \n\nrecorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados \n\ncom despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego \n\ndireto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à \n\nprodução: \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\nA Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial \n\npara o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual \n\nteria direito ao crédito desses gastos. \n\nAfastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução \n\nNormativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo \n\nentendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem \n\nser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos \n\nresponsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais \n\ndestinados à venda (insumo do insumo). \n\nNo caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à \n\natividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas \n\nserem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.637/02. \n\nPara corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no \n\njulgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3003-001.613 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900092/2011-12 \n\n \n\nDESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE \n\nMADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E \n\nPARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE. \n\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito \n\nde PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de \n\nserviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se \n\ndependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e COFINS. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS \n\nCOM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS \n\nFLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e da COFINS. \n\nAssim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas \n\nelencados no despacho decisório. \n\n \n\nCONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\npara afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção \nde florestas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.2706177}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. 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INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti \n\nMeira (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n04\n07\n\n/2\n01\n\n3-\n22\n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.147 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720407/2013-22 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, \n\ncontra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.602, de 25/11/2021, cuja ementa e \n\ndispositivo seguem transcritos: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.147 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720407/2013-22 \n\n \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.147 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720407/2013-22 \n\n \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.147 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720407/2013-22 \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.147 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720407/2013-22 \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nFl. 2316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.147 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720407/2013-22 \n\n \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 2317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.147 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720407/2013-22 \n\n \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2699242}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/03/2007\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.\nGASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. 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CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre \n\nos elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática \n\nda apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e \n\ninsumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme \n\ndecidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos \n\nincorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo \n\nprodutivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição \n\ncalculada. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na \n\nsistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a \n\nbens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, \n\nconforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de \n\nrepetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados \n\nno transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo \n\nprodutivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição \n\ncalculada. \n\nGASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nEMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser \n\nreconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da \n\nessencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado \n\nna sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para \n\ntransporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo \n\nprodutivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição \n\ncalculada. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n01\n98\n\n/2\n00\n\n9-\n84\n\nFl. 428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no \n\nprocesso produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, \n\nexceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Pátio. Peça para conserto da \n\nmáquina de cortar grama NF 175631; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de \n\nmaterial de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava \n\nprovimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller \n\nNonato Cavalcanti Silva. \n\n \n\nMarcos Antônio Borges - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAriene d’Arc Diniz e Amaral Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges \n\n(presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz \n\ne Amaral (relatora).\n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\n“OBJETO \n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada por Indústria \n\nde Molduras Moldurarte Ltda., CNPJ 86.429.834/0001-32, sucessora de Incomarte \n\nIndústria e Comércio de Molduras Ltda., CNPJ 81.550.113/0001-62, contra o despacho \n\ndecisório de fls. 197 e seguintes, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em \n\nFlorianópolis, que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado pela interessada, \n\nno valor de R$ 43.413,05, período de apuração 1° trimestre de 2007 (valor pleiteado: R$ \n\n48.749,15). \n\nA Auditoria-Fiscal glosou os valores correspondentes a itens não enquadrados no \n\nconceito de insumos. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificada da decisão em 16/12/2010, a interessada apresentou manifestação de \n\ninconformidade em 14/01/2011, alegando, em síntese, que: \n\nA Recorrente entende que a decisão atacada não pode prosperar em relação à \n\nglosa do crédito (...) sobre as aquisições de peças de reposição e serviços de \n\nmanutenção, gás e combustíveis e material para embalagem, especialmente \n\nporque eram empregados no processo de industrialização realizado pela \n\nIncomarte.” \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\n \n\nA DRJ deu negou provimento a manifestação de inconformidade em acórdão assim \n\nementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nPara efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não \n\ncumulativa, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e \n\nqualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, \n\nmas, tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, \n\nadquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do \n\nproduto ou no serviço prestado.” \n\n \n\nEm recurso voluntário contribuinte reitera os fundamentos da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ariene d’Arc Diniz e Amaral, Relatora. \n\nO presente recurso contém matéria de competência desta E. Turma da 3a Seção do \n\nConselho Administrativo. O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nEm suas razões recursais a contribuinte alega ter direito a fruição de créditos sobre \n\naquisição de insumos usados no processo produtivo, sendo peças e serviços de manutenção, gás \n\ne combustíveis, materiais de embalagem. \n \n\n1 Aproveitamento de créditos decorrente de insumos no processo produtivo da \nContribuinte \n\nA contribuinte reitera em suas razões recursais que o conceito de insumo utilizado \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é mais amplo que o utilizado na \n\nlegislação do IPI e ICMS, devendo-se observar cada insumo sob o critério da essencialidade ou \n\nrelevância ao processo produtivo, de forma que pede a reforma do acórdão para afastar a glosa \n\nde créditos (i) das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; (ii) aquisições de \n\ngás e combustível; (iii) aquisição de material de embalagem. \n\nO conceito de insumos no sistema da não cumulatividade das contribuições \n\nsociais foi objeto de larga discussão tanto neste tribunal administrativo quando no Poder \n\nJudiciário. Comungo e adoto respeitosamente como razão de decidir, nos termos regimentais, o \n\nentendimento do Ilustre Conselheiro Marcos Antônio Borges, muito bem posto no Acórdão nº \n\n3003-000.424, abaixo transcrito: \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\n“I - Do conceito de insumos \n\nA discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para \n\nCOFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das \n\ncontribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nA discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma \n\ncomo fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. \n\nO dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nA partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de \n\nentendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: \n\na) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na \n\nlegislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI; \n\nb) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \n\ncumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou \n\ndespesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; \n\nc) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da \n\nCOFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, \n\nestãoinseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais \n\ninsumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios \n\npróprios. \n\nNão obstante o meu entendimento pessoal, o que é certo que a terceira corrente tem sido \n\namplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela \n\nanálise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. \n\nNesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência \n\nmajoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do \n\nPIS/COFINS não-cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos \n\ndurante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo \n\nexpressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas \n\noperações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, \n\nmas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, \n\ninciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o \n\nconceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o \n\nlimite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nNão obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da \n\njurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede \n\nde recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de \n\ncrédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o \n\ndesenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à \n\nvenda ou de prestação de serviços. \n\nO acórdão proferido foi assim ementado: \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \n\n1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nDo julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime \n\nnão-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou \n\nde prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da \n\nempresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado \n\npelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma \n\nconcepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação \n\ndo IPI e do Imposto de Renda. \n\nDa posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de \n\nforma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a \n\ndeterminado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. \n\nEm outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para \n\nfins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise \n\nde sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que \n\ndeterminada empresa desempenha. \n\nNesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e \n\npara cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos \n\npara atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um \n\ndeterminado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua \n\nessencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, \n\nlevando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte”. \n\n \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\nPasso à análise das glosas na sequência referida no Recurso Voluntário: \n\n2 Das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção: \n\n \n\nAfirma a contribuinte que os dispêndios com itens como abraçadeira, bucha, \n\ncontator, correia, disjuntor, mangueiras, parafuso, pinos, retentor, rolamentos, etc, bem como os \n\nserviços a eles relacionados foram glosados pela fiscalização, por não se amoldarem ao conceito \n\nde insumos perfilado pela legislação. Além disso as ferramentas adquiridas para utilização em \n\nmáquinas da linha de produção, a contratação de mão-de-obra de pessoas jurídicas para operação \n\ne manutenção de equipamentos da linha de produção e a contratação de serviços de pessoas \n\njurídicas aplicados diretamente sobre o produto em transformação ou sobre as ferramentas \n\nutilizadas nas máquinas pertencentes à linha de produção são considerados insumos, para fins de \n\ncreditamento da Cofins. Estes serviços e peças são utilizados na reposição de peças já \n\ndesgastadas nas máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização, pois estas \n\nsofrem um grande desgaste no processo produtivo da empresa. \n\nVale lembrar o precedente da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9303-\n\n008.645: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, DESCARGA DE \n\nCARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. \n\nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, descarga de \n\ncarvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, por \n\nforça da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo \n\nII, do RICARF, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos \n\nde aproveitamento de créditos da contribuição. \n\nSERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nDO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nOs custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e \n\nequipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso \n\nrepetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem \n\ninsumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de \n\ncréditos da contribuição. \n\n \n\nNo mesmo sentido o entendimento do PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº \n\n05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018: \n\n“Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das \n\ncontribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo \n\nimobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção \n\nde bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os \n\nbens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do \n\ninsumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do \n\ninsumo)”. \n\n \n\nTendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite \n\naproveitamento de crédito de todo item que está relacionado a atividade da empresa e seu \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\nprocesso produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na \n\nmanutenção da atividade por meio do detalhamento anexado ao recurso voluntário, considero \n\nque a contribuinte tem razão, devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de \n\npeças de reposição e serviços de manutenção. \n\n \n\n3 Aquisições de gás e combustível: \n\nA contribuinte recorre contra a glosa do crédito das aquisições de gás utilizado \n\ncomo combustível em empilhadeira e combustível utilizado em veículo próprio para transporte \n\nde insumos. Argumenta que o combustível é utilizado nos caminhões próprios que transportam \n\nas matérias-primas (madeiras) adquiridas principalmente na regido norte do Brasil, sendo assim, \n\nfazem parte do custo de aquisição, ou seja, devem ser consideradas como insumos. No que se \n\nrefere ao gás, utilizado como combustível para empilhadeiras, aduz a contribuinte que o mesmo \n\nfora usado no parque fabril, para movimentação tanto de matéria-prima quanto de produtos em \n\nelaboração ou acabados, e que por isso merece ser enquadrado como insumo. \n\nTendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite \n\naproveitamento de crédito de tudo aquilo que está relacionado a atividade da empresa e seu \n\nprocesso produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na \n\nmanutenção da atividade por meio do detalhamento autos, mediante apresentação de notas de \n\naquisição, juntados na MI e no recurso voluntário, considero que a contribuinte tem razão, \n\ndevendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de gás e combustível. \n\n \n\n4 Aquisição de material de embalagem \n\nArgumenta a contribuinte que as embalagens mesmo que possam ser consideradas \n\ncomo utilizadas apenas para transporte de produtos industrializados e não como elementos \n\npromocionais são insumos consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou \n\nseja, utilizados na linha de produção da Incomarte. Tais embalagens utilizadas no \n\nacondicionamento dos produtos não serão passíveis de reutilização. Da mesma forma que a \n\nmatéria prima, onera o custo final do produto. \n\nDe fato mesmo no caso o material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, \n\ntampa de papelão, etc.) que é utilizado apenas para transporte do produto acabados há direito ao \n\ncreditamento pois constituem custo de aquisição de insumos. Entendo que assiste razão a \n\ncontribuinte devendo ser afastada a glosa sobre os créditos de material de embalagens. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e para no mérito dar \n\nprovimento, reconhecendo o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais \n\nsejam aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; aquisições de gás e \n\ncombustível; aquisição de material de embalagem. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAriene d’Arc Diniz e Amaral\n\nFl. 434DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, Redator designado. \n\nNão obstante a acuidade peculiar à ilustre Relatora, meu entendimento perfilha \n\npor caminho diverso, que com a devida venia ao voto vencido, transcrevo as razões da \n\ndivergência. \n\n \n\n1 Das glosas de insumos \n\n \n\nAs Contribuições ao PIS e COFINS, em razão da não-cumulatividade prevista no \n\ntexto constitucional do artigo 195, §12, autoriza a tomada de crédito com insumos e despesas que \n\ncompõem o processo produtivo da contribuinte. Portanto, há de se fazer um juízo sobre quais \n\ngastos são geradores de crédito. \n\nA avaliação deve ser feita individualmente, à luz do que decidiu a Primeira Seção \n\ndo STJ no Recurso Especial 1.221.170-PR, na sistemática de representativo de controvérsia \n\ngeral, que vincula este julgamento por força do art. 36, VII do RICARF: \n\n \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte.(REsp 1.221.170-PR. Primeira \n\nSeção. Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 24/04/2018). – grifado. \n\n \n\nPor essencial ou relevante deve ser entendido as aquisições sem as quais o \n\ndesenvolvimento da atividade empresarial ficaria prejudicada. \n\nPor mais que o aresto vergastado tenha sido publicado em data anterior ao \n\njulgamento do STJ e, da mesma forma, antes do Parecer Normativo Cosit 5/2018, ainda é \n\nnecessária a comprovação, por meios de provas que ilustrem o processo produtivo da Recorrente, \n\nque os itens listados como insumo afigurem-se como relevante/essenciais a consecução do objeto \n\nsocial da Recorrente. Portanto, há de se apreciar o mérito recursal sob a orientação do novel \n\nentendimento sobre créditos das contribuições PIS/COFINS. \n\nHá de se destacar que o direito a crédito emerge das aquisições e gastos no curso \n\ndo processo produtivo, admitidas ressalvas quando determinado gasto é de tamanha relevância \n\nque, mesmo após o processo produtivo, deve ser incorporado aos créditos de PIS/COFINS, desde \n\na prova da relevância e/ou essencialidade esteja devidamente comprovada nos autos. \n\nO entendimento encampado pela maioria do Colegiado ao julgar a matéria seguiu \n\npela devida comprovação da relevância/essencialidade dos gastos no processo produtivo, de \n\nmodo que foram mantidas as glosas dos itens e gastos não devidamente comprovados. \n\n Nesse sentido é relevante destacar o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que \n\nembora não vinculante, presta-se como orientação para a análise da contenda: \n\n \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\n81. Questão importantíssima a ser analisada, dada a grandeza dos valores envolvidos, \n\nversa sobre o tratamento conferido aos dispêndios com manutenção periódica dos \n\nativos produtivos da pessoa jurídica, entendendo-se esta como esforços para que se \n\nmantenha o ativo em funcionamento, o que abrange, entre outras: a) aquisição e \n\ninstalação no ativo produtivo de peças de reposição de itens consumíveis \n\n(ordinariamente se desgastam com o funcionamento do ativo); b) contratação de \n\nserviços de reparo do ativo produtivo (conserto, restauração, recondicionamento, \n\netc.) perante outras pessoas jurídicas, com ou sem fornecimento de bens. \n\n82. Consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: \n\n“Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com \n\nreparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em \n\ncondições eficientes de operação. Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da \n\nsubstituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do \n\nrespectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um \n\nano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.” \n\n83. Portanto, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas estabelece \n\nque os dispêndios com reparos, conservação ou substituição de partes de bens e \n\ninstalações do ativo imobilizado da pessoa jurídica: a) podem ser deduzidos \n\ndiretamente como custo do período de apuração caso da operação não resulte \n\naumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano; b) devem ser \n\ncapitalizadas no valor do bem manutenido (incorporação ao ativo imobilizado) \n\ncaso da operação resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um \n\nano. \n\n84. Como visto acima, a incorporação ou não ao ativo imobilizado determina as regras a \n\nserem aplicadas para definição da modalidade de creditamento da não cumulatividade \n\ndas contribuições aplicável (inciso II ou VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei \n\nnº 10.833, de 2003). Neste Parecer Normativo são discutidos apenas os dispêndios que \n\npermitem a apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos \n\n(inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n(...) \n\n87. Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de \n\ninsumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos \n\ngeradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na manutenção dos \n\nativos diretamente responsáveis pela produção dos bens efetivamente vendidos ou pela \n\nprestação dos serviços prestados a terceiros. \n\n88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a \n\nconsiderar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer etapa \n\ndo processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não \n\nsomente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta Secretaria. \n\n89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das \n\ncontribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo \n\nimobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção \n\nde bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos \n\nos bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção \n\ndo insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda \n\n(insumo do insumo). – grifado. \n\n \n\nO próprio fisco, ao interpretar o posicionamento do STJ, esclarece que a \n\nmanutenção de maquinário que compõe o ativo imobilizado são geradores de crédito. Contudo, \n\nquando se fala em reparos de maquinários que não estão vinculados ao objeto social da empresa, \n\no tratamento é diferenciado, razão pela qual não estão listados no PN Cosit n. 5 de 2018. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.274 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000198/2009-84 \n\n \n\nNeste sentido, entendo que somente são hábeis a gerar crédito como insumo as \n\naquisições de peças de reposição e os serviços de manutenção vinculados ao processo \n\nprodutivo, excetuando-se aqueles não cuja prova da essencialidade/relevância não constarem \n\nnos autos e por estarem fora do processo produtivo da Recorrente. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso para reconhecer o \n\ndireito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de \n\npeças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação dos \n\nInsumos Glosados como Pátio. Peça para conserto da máquina de cortar grama NF 175631; ii) \n\naquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMuller Nonato Cavalcanti Silva \n\n \n\n \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.2696874}, { "dt_index_tdt":"2024-06-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202405", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2007\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2007\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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(SUCESSORA DE FERRO GUSA CARAJAS S.A) \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE \n\nDIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão \n\nrecorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência \n\ninterpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é \n\nnecessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e \n\naresto recorrido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso especial interposto pelo Contribuinte. E, acordam os membros do colegiado, por \n\nunanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no \n\nmérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n91\n\n86\n82\n\n/2\n01\n\n1-\n08\n\nFl. 721DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-015.228 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918682/2011-08 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, \n\nSemiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recursos especiais de divergência, interpostos pelo sujeito passivo e \n\npela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão n° 3201-007.716, de \n\n26/01/2021. \n\nIntimada da decisão, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, os \n\nquais foram rejeitados em caráter definitivo. \n\nA Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial, suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto às seguintes matérias: \n\n1- Necessidade de diligência; \n\n2- Créditos relativos a despesas da fase agrícola (insumos de insumos)/despesas \n\nincorridas antes ou após o processo produtivo. \n\nEm exame de admissibilidade, deu-se seguimento parcial ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional, para a rediscussão da matéria concernente à possibilidade de creditamento de \n\nPIS/COFINS não cumulativos com relação às despesas da fase agrícola (insumo de insumos) e \n\naquelas incorridas antes ou após o processo produtivo. \n\nContra tal despacho, a Fazenda Nacional apresentou agravo, visando a admissão \n\nda matéria “necessidade de conversão do julgamento do recurso voluntário em diligência”, tendo \n\na Presidência da CSRF rejeitado o Agravo. \n\nCientificado das decisões, o sujeito passivo apresentou contrarrazões ao recurso \n\nda Fazenda Nacional, sustentando, em preliminar, que o recurso especial da Fazenda Nacional \n\nnão deve ser admitido, uma vez que os paradigmas indicados teriam sido superados pelo \n\nconceito de insumo fixado no REsp 1.221.170/PR – caso admitido, haveria violação ao artigo 67, \n\n§ 12 do RICARF. No mérito, postula pela manutenção da decisão recorrida. \n\nO sujeito passivo interpôs, ainda, recurso especial, suscitando divergência quanto \n\nà seguinte matéria: da efetiva vinculação dos créditos de meses diversos à receita de \n\nexportação de períodos subsequentes. Indicou, como paradigma, o Acórdão nº: 3401-005.984. \n\nEm exame de admissibilidade, deu-se seguimento ao recurso do sujeito passivo. \n\nIntimado do recurso especial do sujeito passivo, a Fazenda Nacional apresentou \n\ncontrarrazões, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães – Relator \n\n \n\nDo Conhecimento \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-015.228 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918682/2011-08 \n\n \n\n \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” ou de despesas anteriores ou posteriores ao processo produtivo afigura-se como \n\nquestão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de \n\nmaneira lógica imediata desta decisão. \n\nRecurso Especial do sujeito passivo \n\nO Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, mas não deve ser \n\nconhecido, tendo em vista que a ausência de similitude fática e normativa entre o acórdão \n\nrecorrido e a decisão paradigma indicada. \n\nNo caso da decisão recorrida, o colegiado debruçou-se sobre as normas que \n\ndisciplinam o rateio proporcional de custos, despesas e encargos comuns, aplicado aos \n\ncontribuintes que apuram receitas de vendas no mercado interno, receitas não tributadas e \n\nreceitas de exportação. Em especial, o colegiado a quo decidiu que, no período em que não \n\nhouve exportações, não há como vincular custos, despesas e encargos comuns a referidas \n\noperações. Nesse ponto, é de se lembrar que os ressarcimentos de créditos da recorrente, \n\natinentes a determinado período, foram rejeitados sob o fundamento de que os créditos não \n\nforam vinculados a receitas de exportação ocorridas no mesmo período – fato incontroverso nos \n\nautos. \n\nDe modo diverso, no acórdão paradigma, no tópico escolhido pelo sujeito passivo \n\npara sustentar a suposta divergência de interpretação, o colegiado se volta para analisar a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade em períodos distintos \n\ndaquele de aquisição de bens e serviços: discute-se, ali, a clássica questão dos créditos \n\nextemporâneos. \n\nOra, os arestos confrontados tratam de questões jurídicas diversas e são \n\npermeados por contornos fáticos distintos, restando inviável qualquer base comum para se aferir \n\ndivergência jurisprudencial: não há como se deduzir, pela tese firmada no paradigma acerca da \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos, como aquele colegiado decidiria \n\nacerca do rateio proporcional de despesas, custos e encargos vinculados às receitas de \n\nexportação. \n\nPode-se dizer, assim, que não há como se aferir divergência interpretativa entre os \n\nacórdãos aqui analisados. No caso, para que pudéssemos aquilatar eventual divergência entre os \n\narestos, necessário seria que o recurso especial do sujeito passivo demonstrasse que, no caso \n\nparadigma, decidiu-se pela possibilidade de aproveitamento de créditos atinentes às receitas de \n\nexportação, por meio de rateio proporcional, em períodos em que não houve efetiva exportação. \n\nDiante da falta de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial do \n\nsujeito passivo não deve ser conhecido. \n\nDo Mérito \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nNo mérito, o recurso especial da Fazenda Nacional cinge-se à questão de saber se \n\né possível o creditamento das despesas da fase agrícola (insumo de insumos). Nesse contexto, o \n\nRecurso da Fazenda Nacional sustenta que os insumos dos insumos não são passiveis de \n\ncreditamento, representando despesas com bens e serviços que estão fora do período do processo \n\nprodutivo. \n\n \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-015.228 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918682/2011-08 \n\n \n\n \n\nNo tocante à questão “insumo de insumos”, tem-se que tal matéria não é nova \n\nperante esta Câmara Superior. Nesse ponto, trago à lembrança o Acórdão nº. 9303-014.151, de \n\n18 de julho de 2023, de minha relatoria, o qual reconheceu, por unanimidade de votos, a \n\nlegitimidade da tomada de créditos da não cumulatividade sobre os gastos com “insumo de \n\ninsumos”, cujos fundamentos, transcritos a seguir, adoto como razão de decidir: \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo \n\nprodutivo do sujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em \n\nsíntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado \n\nna produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo \n\ndo insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira \n\nSeção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos \n\na todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a \n\nterceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, \n\nbeneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização \n\neconômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da \n\nessencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à \n\nvenda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha \n\nsendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas \n\nprévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no \n\njulgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-015.228 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918682/2011-08 \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por não conhecer do recurso especial interposto \n\npelo sujeito passivo e por conhecer o recurso especial da Fazenda Nacional, negando-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.269606}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nPIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.\nFRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nA transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "id":"7413227", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:57.865Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050868770668544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCONCEITO DE INSUMOS. \n\nO  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. \nReferido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\",  na  qual,  para  definir \ninsumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como \ninsumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o \nqual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. \n\nFRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS.  \n\nA  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas \nconstitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se \nconsidera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos \nindustriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, \né característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até \nmesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo \nprodutivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível \na contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do \ntransporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é \nproduzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n10\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nestabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, \npois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em \ninsumos essenciais no seu processo de industrialização.  \n\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, \nque  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e \nCOFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como \ninsumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nConselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro \nLock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.980  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente \njulgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete \npago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. \n\nA  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento \nadotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS \nnão­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do \nmesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos \nindustriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de \nvenda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\nFoi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de \nadmissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, \npor se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a \nnegativa de provimento.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de \n11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): \n\n\"Admissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\nMérito \n\nA  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para \ndeterminação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­\ncumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­\nprima) entre seus estabelecimentos industriais.  \n\nA  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para \nposteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  \n\nA sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi \ninstituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 \n(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda.1  \n\n                                                           \n1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar \ncréditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da TIPI; [...].  \n\n  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também \nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional \nnº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação \nda sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nPor  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução \nNormativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a \nsua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição \nde  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, \nassemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – \nImposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 \n(RIPI).  \n\nAs  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento \napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \ncomercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que \ntraz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação \nhierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos \nnormativos. \n\nNessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o \nparâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois \ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 \ndo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou \nda prestação de serviços como um todo.  \n\nEm  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª \nTurma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de \nutilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" \npretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento \nque pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. \n  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira \no  conceito  de  \"insumos\"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  \"custos  e \ndespesas  operacionais\"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que \ncontribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o \nque distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e \n\n                                                                                                                                                                                        \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da Tipi; [...]  \n\n2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \nDistrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da \nentidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do \nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores \nde atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \nserão não­cumulativas. (grifou­se)     \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, \npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para \nproduzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a \nempresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que \ncontribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não \nque elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao \ncritério da essencialidade. \n[...] \nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração \nda  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito \nTributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in \nverbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela \nmodernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o \nequilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de \nResponsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em \nvirtude da cobrança do PIS/Pasep.” \nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser \no mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também \nnão  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos \ndiversos contidos na legislação do IR.  \n\nUltrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI \nnem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de \ninsumos.  \n\nDiante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \ninsumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei \n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \ntraduz  uma  posição  \"intermediária\"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, \nbusca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade \nrealizada pelo Contribuinte.  \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio \nCARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no \nAcórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n[...]  \n\nPortanto,  \"insumo\"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e \nteleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. \n10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou \nencargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção \nou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha \nrelação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), \ndependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo \nprodutivo.  \n\n   \n\nNessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado \npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \nanalisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço \nespecificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntorná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço \ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \nbem produzido).  \n\nPortanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado \ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  \n\nNão  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual \nreconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da \nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo \nou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. \n535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \nCOFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. \n10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. \n247/2002 E 404/2004. \n1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma \nsuficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações \nsobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \nembargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de \nprequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  \"Embargos  de  declaração \nmanifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter \nprotelatório\". \n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. \n247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) \ne o art.  8º,  §4º,  I, \"a\" e \"b\", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ \nCofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de \"insumos\" previsto \nno  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, \npara efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas \ncontribuições. \n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento \njurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, \nda Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica \ncom  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo \nmodo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas \nOperacionais\" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que \ndemasiadamente elastecidos. \n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \nII, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles \npossam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa \nna  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, \ncuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial \nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No \nramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nse  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é \nessencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam \nsobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­\nse  considerar  a  abrangência  do  termo  \"insumo\"  para  contemplar,  no \ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços \nde  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa \nfabricante de gêneros alimentícios. \n7. Recurso especial provido.  \n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II \nda Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação \nde serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, \ne cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação \ndo serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado \npela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no \nsentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e \naplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na \nconceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em \njulgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda \nNacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do \nColegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. \n\nA  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados \ncomo  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre \nestabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para \ntransferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da \nprodução  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo \nindustrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa \njurídica, até o local da produção do fertilizante.  \n\nA  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de \nprodução de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também \npela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos \ninsumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos \nestabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo \nprodutivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  \n\nNo caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria \nContribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a \nfabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da \nempresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o \nfertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar \ndiretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a \nmesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação \ndo  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e \nencaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da \nPaulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de \nterceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  \n\nA transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se \nem etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa \nas  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas \nestão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio \ninsumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo \ndos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto \nà terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete \npago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local \nonde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria \nempresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na \nsistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se \nconstituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já \nse  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que \nresultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de \nprodutos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, \nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda \ntal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, \nda  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. \nconstituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da \nvenda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe \nrefletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o \ntermo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs \ndispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS \n\nOs fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para \na atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização \ndo produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do \nart. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda \nrefletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras \nque levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade \nda produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. \n\nPIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE \nINSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM \nSUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721061/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­007.076 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNão há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes \nutilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a \nCofins. \n\nPor  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a \nRelatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser \nreconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a \nser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  \n\nDiante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n", "score":2.2694254}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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