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Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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(SUCESSORA DE FERRO GUSA CARAJAS S.A) \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2006 \n\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE \n\nDIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão \n\nrecorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência \n\ninterpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é \n\nnecessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e \n\naresto recorrido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso especial interposto pelo Contribuinte. E, acordam os membros do colegiado, por \n\nunanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no \n\nmérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n91\n\n86\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n91\n\nFl. 1958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918691/2011-91 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, \n\nSemiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recursos especiais de divergência, interpostos pelo sujeito passivo e \n\npela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão n° 3201-007.722, de \n\n26/01/2021. \n\nIntimada da decisão, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, os \n\nquais foram rejeitados em caráter definitivo. \n\nA Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial, suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto às seguintes matérias: \n\n1- Necessidade de diligência; \n\n2- Créditos relativos a despesas da fase agrícola (insumos de insumos)/despesas \n\nincorridas antes ou após o processo produtivo. \n\nEm exame de admissibilidade, deu-se seguimento parcial ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional, para a rediscussão da matéria concernente à possibilidade de creditamento de \n\nPIS/COFINS não cumulativos com relação às despesas da fase agrícola (insumo de insumos) e \n\naquelas incorridas antes ou após o processo produtivo. \n\nContra tal despacho, a Fazenda Nacional apresentou agravo, visando a admissão \n\nda matéria “necessidade de conversão do julgamento do recurso voluntário em diligência”, tendo \n\na Presidência da CSRF rejeitado o Agravo. \n\nCientificado das decisões, o sujeito passivo apresentou contrarrazões ao recurso \n\nda Fazenda Nacional, sustentando, em preliminar, que o recurso especial da Fazenda Nacional \n\nnão deve ser admitido, uma vez que os paradigmas indicados teriam sido superados pelo \n\nconceito de insumo fixado no REsp 1.221.170/PR – caso admitido, haveria violação ao artigo 67, \n\n§ 12 do RICARF. No mérito, postula pela manutenção da decisão recorrida. \n\nO sujeito passivo interpôs, ainda, recurso especial, suscitando divergência quanto \n\nà seguinte matéria: da efetiva vinculação dos créditos de meses diversos à receita de \n\nexportação de períodos subsequentes. Indicou, como paradigma, o Acórdão nº: 3401-005.984. \n\nEm exame de admissibilidade, deu-se seguimento ao recurso do sujeito passivo. \n\nIntimado do recurso especial do sujeito passivo, a Fazenda Nacional apresentou \n\ncontrarrazões, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães – Relator \n\n \n\nDo Conhecimento \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nFl. 1959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918691/2011-91 \n\n \n\n \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” ou de despesas anteriores ou posteriores ao processo produtivo afigura-se como \n\nquestão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de \n\nmaneira lógica imediata desta decisão. \n\nRecurso Especial do sujeito passivo \n\nO Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, mas não deve ser \n\nconhecido, tendo em vista que a ausência de similitude fática e normativa entre o acórdão \n\nrecorrido e a decisão paradigma indicada. \n\nNo caso da decisão recorrida, o colegiado debruçou-se sobre as normas que \n\ndisciplinam o rateio proporcional de custos, despesas e encargos comuns, aplicado aos \n\ncontribuintes que apuram receitas de vendas no mercado interno, receitas não tributadas e \n\nreceitas de exportação. Em especial, o colegiado a quo decidiu que, no período em que não \n\nhouve exportações, não há como vincular custos, despesas e encargos comuns a referidas \n\noperações. Nesse ponto, é de se lembrar que os ressarcimentos de créditos da recorrente, \n\natinentes a determinado período, foram rejeitados sob o fundamento de que os créditos não \n\nforam vinculados a receitas de exportação ocorridas no mesmo período – fato incontroverso nos \n\nautos. \n\nDe modo diverso, no acórdão paradigma, no tópico escolhido pelo sujeito passivo \n\npara sustentar a suposta divergência de interpretação, o colegiado se volta para analisar a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade em períodos distintos \n\ndaquele de aquisição de bens e serviços: discute-se, ali, a clássica questão dos créditos \n\nextemporâneos. \n\nOra, os arestos confrontados tratam de questões jurídicas diversas e são \n\npermeados por contornos fáticos distintos, restando inviável qualquer base comum para se aferir \n\ndivergência jurisprudencial: não há como se deduzir, pela tese firmada no paradigma acerca da \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos, como aquele colegiado decidiria \n\nacerca do rateio proporcional de despesas, custos e encargos vinculados às receitas de \n\nexportação. \n\nPode-se dizer, assim, que não há como se aferir divergência interpretativa entre os \n\nacórdãos aqui analisados. No caso, para que pudéssemos aquilatar eventual divergência entre os \n\narestos, necessário seria que o recurso especial do sujeito passivo demonstrasse que, no caso \n\nparadigma, decidiu-se pela possibilidade de aproveitamento de créditos atinentes às receitas de \n\nexportação, por meio de rateio proporcional, em períodos em que não houve efetiva exportação. \n\nDiante da falta de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial do \n\nsujeito passivo não deve ser conhecido. \n\nDo Mérito \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nNo mérito, o recurso especial da Fazenda Nacional cinge-se à questão de saber se \n\né possível o creditamento das despesas da fase agrícola (insumo de insumos). Nesse contexto, o \n\nRecurso da Fazenda Nacional sustenta que os insumos dos insumos não são passiveis de \n\ncreditamento, representando despesas com bens e serviços que estão fora do período do processo \n\nprodutivo. \n\n \n\nFl. 1960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918691/2011-91 \n\n \n\n \n\nNo tocante à questão “insumo de insumos”, tem-se que tal matéria não é nova \n\nperante esta Câmara Superior. Nesse ponto, trago à lembrança o Acórdão nº. 9303-014.151, de \n\n18 de julho de 2023, de minha relatoria, o qual reconheceu, por unanimidade de votos, a \n\nlegitimidade da tomada de créditos da não cumulatividade sobre os gastos com “insumo de \n\ninsumos”, cujos fundamentos, transcritos a seguir, adoto como razão de decidir: \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo \n\nprodutivo do sujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em \n\nsíntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado \n\nna produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo \n\ndo insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira \n\nSeção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos \n\na todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a \n\nterceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, \n\nbeneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização \n\neconômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da \n\nessencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à \n\nvenda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha \n\nsendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas \n\nprévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no \n\njulgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-015.231 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918691/2011-91 \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por não conhecer do recurso especial interposto \n\npelo sujeito passivo e por conhecer o recurso especial da Fazenda Nacional, negando-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.3423014}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. 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INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti \n\nMeira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n04\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n79\n\nFl. 2020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nTrata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, \n\ncontra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.606, de 25/11/2021, cuja ementa e \n\ndispositivo seguem transcritos: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\nFl. 2024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\nFl. 2025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nFl. 2026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.3406658}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. 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INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti \n\nMeira (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n04\n10\n\n/2\n01\n\n3-\n46\n\nFl. 2242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720410/2013-46 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, \n\ncontra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.605, de 25/11/2021, cuja ementa e \n\ndispositivo seguem transcritos: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720410/2013-46 \n\n \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720410/2013-46 \n\n \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720410/2013-46 \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720410/2013-46 \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720410/2013-46 \n\n \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720410/2013-46 \n\n \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.3406658}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. 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INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. 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INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\nFl. 2332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720666/2013-53 \n\n \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nFl. 2333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720666/2013-53 \n\n \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nFl. 2334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720666/2013-53 \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nFl. 2335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720666/2013-53 \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nFl. 2336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720666/2013-53 \n\n \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 2337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.153 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720666/2013-53 \n\n \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.3406658}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nINSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição.\nINSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. 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POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. 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PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS \n\nPROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na \n\nocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o \n\naproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é \n\npossível quando comprovado o pagamento de sua aquisição. \n\nINSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos \n\noriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o \n\ncontribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre \n\nos elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática \n\nda apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e \n\ninsumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme \n\ndecidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos \n\nincorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo \n\nprodutivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição \n\ncalculada. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na \n\nsistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a \n\nbens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, \n\nconforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de \n\nrepetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados \n\nno transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo \n\nprodutivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição \n\ncalculada. \n\nGASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nEMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n01\n96\n\n/2\n00\n\n9-\n95\n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\nPOSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser \n\nreconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da \n\nessencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado \n\nna sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para \n\ntransporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo \n\nprodutivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição \n\ncalculada. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no \n\nprocesso produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, \n\nexceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Pátio. Lamina para máquina \n\nde cortar grama NF 38002; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de \n\nembalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento \n\nem maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato \n\nCavalcanti Silva. \n\n \n\nMarcos Antônio Borges - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAriene d’Arc Diniz e Amaral Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges \n\n(presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz \n\ne Amaral (relatora).\n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\n“OBJETO \n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada por Indústria \n\nde Molduras Moldurarte Ltda., CNPJ 86.429.834/0001-32, sucessora de Incomarte \n\nIndústria e Comércio de Molduras Ltda., CNPJ 81.550.113/0001-62, contra o despacho \n\ndecisório de fls. 222 e seguintes, da Delegacia da Receita Federaldo Brasil em \n\nFlorianópolis, que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado pela interessada, \n\nno valor de R$ 10.098,46, período de apuração 3° trimestre de 2006 (valor pleiteado: R$ \n\n40.464,23). \n\nA Auditoria-Fiscal glosou os valores correspondentes a itens não enquadrados no \n\nconceito de insumos e devoluções de compras, pagamentos não confirmados de madeira \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\nserrada e devolução de compras, e pagamentos não confirmados do estoques de \n\nabertura. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificada da decisão em 16/12/2010, a interessada apresentou manifestação de \n\ninconformidade em 14/01/2011, alegando, em síntese, que: A Recorrente entende que a \n\ndecisão atacada não pode prosperar em relação à glosa do crédito (...) sobre as \n\naquisições de madeira, uma vez que não foi praticada nenhuma fraude na aquisição dos \n\ninsumos (...) . Além disso, não houve omissão de informações sobre a origem, \n\nquantidade e valores dos insumos adquiridos e, principalmente, houve pagamento dos \n\nprodutos adquiridos, conforme demonstrará e provará na seqüência. Também restará \n\ndemonstrado nos itens seguintes que é indevida a glosa dos créditos referentes as \n\naquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, gás e combustíveis e \n\nmaterial para embalagem, especialmente porque eram empregados no processo de \n\nindustrialização realizado pela Incomarte.” \n\n \n\nA DRJ deu parcial provimento a manifestação de inconformidade em em acórdão \n\nassim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nINSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE \n\nESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento \n\nde crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando \n\ncomprovado o pagamento de sua aquisição. \n\nINSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. \n\nCorreta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é \n\ndeficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. \n\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nPara efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa, o termo \n\ninsumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para \n\na atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à \n\natividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do \n\nproduto ou no serviço prestado.”. \n\nEm recurso voluntário contribuinte reitera os fundamentos da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ariene d’Arc Diniz e Amaral, Relatora. \n\nO presente recurso contém matéria de competência desta E. Turma da 3a Seção do \n\nConselho Administrativo. O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nEm suas razões recursais a contribuinte alega ter direito a fruição de (i) créditos \n\nPIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira mesmo tendo cometido \n\nequívocos contábeis; (ii) créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\nmadeira efetivamente pagos; (iii) créditos sobre aquisição de insumos usados no processo \n\nprodutivo, sendo peças e serviços de manutenção, gás e combustíveis, materiais de embalagem. \n\n \n\n1 Créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira mesmo \ntendo cometido equívocos contábeis \n\nSobre esse ponto do recurso entendo que não tem razão a contribuinte. Saliento \n\nque tais argumentos foram fundamentadamente afastados em primeira instância, pelo que peço \n\nvênia para transcrever abaixo os principais trechos do voto condutor do acórdão recorrido, \n\nadotando-os desde já como razões de decidir, em cumprimento aos ditames do §1º do art. 50 da \n\nLei nº 9.784/1999 e em atenção ao disposto no §3º do art. 57 do RICARF: \n\n \n\n“CRÉDITO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA \n\nConforme relatado pela Auditoria-Fiscal, a interessada sofreu procedimentos de \n\nfiscalização dos quais resultaram a formalização de diversos processos administrativos \n\nfiscais, dentre eles o de n° 11516.002223/2010-06, em nome da Indústria de Molduras \n\nMoldurarte Ltda. \n\nNesse processo consta Termo de Verificação Fiscal, que foi trazido por cópia ao \n\nprocesso 11516.000194/2009-04, e no qual se concluiu pela existência de fraudes \n\ncontábeis no pagamento de matérias-primas, irregularidades estas que resultaram em \n\ncompleta falta de certeza quanto à efetividade das transações envolvendo aquisições de \n\nmadeira, realizadas pelas empresas do grupo econômico do qual fazia parte o sujeito \n\npassivo. \n\nEm síntese, os créditos oriundos das aquisições de matéria-prima, foram objeto de \n\nfiscalização. Disso resultou a glosa de parte dos créditos constantes dos pedidos de \n\nressarcimento efetuados pelo contribuinte e manutenção das decisões proferidas em \n\nsede de manifestação de inconformidade. \n\nOs trabalhos realizados pela fiscalização, durante a análise das aquisições de matéria \n\nprima efetuadas pela empresa nos anos de 2003 a 2005, foram fundamentados em \n\npesquisas e sobretudo documentos apresentados pelo próprio sujeito passivo: De acordo \n\ncom as informações constantes no item IV do Termo de Verificação Fiscal (fls. 329-\n\nverso/336) relativo a aquisição irregular de madeira, considerando a inexistência de \n\ncontroles de entrada e de consumo de madeira, porém sendo existente e razoável o \n\ncontrole dos demais materiais, e ainda levando em conta que os adiantamentos para \n\npagamento de madeira e os próprios pagamentos eram realizados com cheques nominais \n\nà própria contribuinte, foi solicitada Requisição de Movimentação Financeira aos \n\nbancos Bradesco, Banco do Brasil, e Banco do Estado de Santa Catarina (fls. 190/193), \n\nconforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 264/338) relativo ao grupo de \n\nempresas formado por INCOMARTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS \n\nLTDA, INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA, INDUSTRIA DE \n\nMOLDURAS H. EFFTING LTDA e INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE \n\nLTDA, onde se constatou terem praticado reiterada e continuamente, durante anos a fio, \n\nfraudes contábeis que se constituem indubitavelmente em crimes contra a ordem \n\ntributária, irregularidades previstas no artigo 1°, incisos I e II, da Lei 8.137/90 e no \n\nartigo 59 da Lei 9.069/95 (trecho da Informação Fiscal, constante do Processo \n\n11561.006131/2008-72. Ademais, os Acórdãos proferidos pela Delegacia de \n\nJulgamento, quando da apreciação dos pedidos de ressarcimento em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, apenas corroboraram o que fora proferido nos \n\nrespectivos despachos decisórios: houve irregularidade na contabilização dos \n\npagamentos a fornecedores efetuados pelo contribuinte. \n\nAbaixo, transcrevo excerto do Acórdão 15-35.424, proferido pela 4 ª Turma da \n\nDRJ/SDR: Estando os fatos descritos e os documentos que constam dos autos \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\ndemonstrado de maneira inequívoca que a Interessada praticou atos com finalidade de \n\nmajorar seu direito a crédito presumido de IPI, de forma a quitar irregularmente, por \n\nmeio de declarações de compensação, tributos e contribuições federais, tem-se que não \n\nhá o que se reformar no despacho decisório. \n\nResta claro que os créditos oriundos dos estoques de abertura de matéria-prima \n\ninformados pelo contribuinte, não estão revestidos dos requisitos de liquidez e certeza, \n\nconforme preconizado no artigo 170, do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação \n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda pública. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa com relação a esse ponto”. \n\n \n\n \n\n2 Créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira \nefetivamente pagos \n\nTambém nesse ponto do recurso entendo que não tem razão a contribuinte. \n\nSaliento que tais argumentos foram fundamentadamente afastados em primeira instância, pelo \n\nque peço vênia para transcrever abaixo os principais trechos do voto condutor do acórdão \n\nrecorrido, adotando-os desde já como razões de decidir, em cumprimento aos ditames do §1º do \n\nart. 50 da Lei nº 9.784/1999 e em atenção ao disposto no §3º do art. 57 do RICARF: \n\n \n\n“PAGAMENTO DE AQUISIÇÕES DE MADEIRA NÃO COMPROVADOS \n\nConforme relato fiscal, fls. 264 a 279, a interessada foi intimada a comprovar os \n\npagamentos relativos a aquisição de madeira, deixando de fazê-lo com referência ao \n\nvalor de R$ 2.472.519,77. Por essa razão, o valor não comprovado foi glosado a título \n\nde insumo que proporcionasse crédito da contribuição. \n\nEm sua defesa, a interessada admite a existência de irregularidades contábeis, que \n\ndecorreriam de peculiaridades de seu ramo de negócio, que depende de aquisição de \n\n“madeira mole” e de dificuldades burocráticas, mas entende ser indevida a glosa, pois \n\ndaquelas não teria decorrido qualquer falta de recolhimento de tributos. Afirma também \n\nque a partir de 2007 tais irregularidades não mais ocorreram e junta documentos com a \n\nfinalidade de comprovar o pagamento das aquisições. \n\nNo caso em exame, em que se analisa a procedência de direito creditório postulado pelo \n\ncontribuinte, o ônus da prova sobre ele recai, e não deve restar dúvida quanto à sua \n\ncerteza e liquidez como dispõe o art. 170 da Lei n° 5.172 – Código Tributário Nacional \n\n(CTN), de 25 de outubro de 1966. \n\nÉ certo que a contabilidade faz prova a favor de quem a escriturou, porém essa força \n\nprobatória é condicionada à apresentação dos documentos que deram suporte aos \n\nlançamentos, como se infere do art. 226 da Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil \n\nBrasileiro) e Código de Processo Civil, art. 378, notadamente no caso presente, em que \n\nadmitidamente a escrituração da aquisição de insumos é irregular. \n\nA interessada fez acompanhar sua manifestação de inconformidade de cópias dos livros \n\nde registro de entradas e de inventário. Entretanto, a existência das notas fiscais e até \n\nmesmo de sua escrituração não são os fatos controvertidos que levaram à glosa. Esta foi \n\nmotivada pela falta de comprovação do pagamento dessas aquisições e a esse respeito \n\nnenhum documento foi juntado. \n\nAssim, por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa”. \n\n \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\n \n\n3 Aproveitamento de créditos decorrente de insumos no processo produtivo da \nContribuinte \n\nA contribuinte reitera em suas razões recursais que o conceito de insumo utilizado \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é mais amplo que o utilizado na \n\nlegislação do IPI e ICMS, devendo-se observar cada insumo sob o critério da essencialidade ou \n\nrelevância ao processo produtivo, de forma que pede a reforma do acórdão para afastar a glosa \n\nde créditos (i) das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; (ii) aquisições de \n\ngás e combustível; (iii) aquisição de material de embalagem. \n\nO conceito de insumos no sistema da não cumulatividade das contribuições \n\nsociais foi objeto de larga discussão tanto neste tribunal administrativo quando no Poder \n\nJudiciário. Comungo e adoto respeitosamente como razão de decidir, nos termos regimentais, o \n\nentendimento do Ilustre Conselheiro Marcos Antônio Borges, muito bem posto no Acórdão nº \n\n3003-000.424, abaixo transcrito: \n\n“I - Do conceito de insumos \n\nA discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para \n\nCOFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das \n\ncontribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nA discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma \n\ncomo fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. \n\nO dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nA partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de \n\nentendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: \n\na) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na \n\nlegislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI; \n\nb) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \n\ncumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou \n\ndespesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; \n\nc) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da \n\nCOFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, \n\nestãoinseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais \n\ninsumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios \n\npróprios. \n\nNão obstante o meu entendimento pessoal, o que é certo que a terceira corrente tem sido \n\namplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela \n\nanálise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. \n\nNesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência \n\nmajoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\nPIS/COFINS não-cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos \n\ndurante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo \n\nexpressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas \n\noperações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, \n\nmas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, \n\ninciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o \n\nconceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o \n\nlimite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nNão obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da \n\njurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede \n\nde recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de \n\ncrédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o \n\ndesenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à \n\nvenda ou de prestação de serviços. \n\nO acórdão proferido foi assim ementado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \n\n1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nDo julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime \n\nnão-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou \n\nde prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da \n\nempresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado \n\npelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\nconcepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação \n\ndo IPI e do Imposto de Renda. \n\nDa posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de \n\nforma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a \n\ndeterminado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. \n\nEm outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para \n\nfins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise \n\nde sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que \n\ndeterminada empresa desempenha. \n\nNesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e \n\npara cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos \n\npara atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um \n\ndeterminado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua \n\nessencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, \n\nlevando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte”. \n\n \n\nPasso à análise das glosas na sequência referida no Recurso Voluntário: \n\n4 Das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção: \n\n \n\nAfirma a contribuinte que os dispêndios com itens como abraçadeira, bucha, \n\ncontator, correia, disjuntor, mangueiras, parafuso, pinos, retentor, rolamentos, etc, bem como os \n\nserviços a eles relacionados foram glosados pela fiscalização, por não se amoldarem ao conceito \n\nde insumos perfilado pela legislação. Além disso as ferramentas adquiridas para utilização em \n\nmáquinas da linha de produção, a contratação de mão-de-obra de pessoas jurídicas para operação \n\ne manutenção de equipamentos da linha de produção e a contratação de serviços de pessoas \n\njurídicas aplicados diretamente sobre o produto em transformação ou sobre as ferramentas \n\nutilizadas nas máquinas pertencentes à linha de produção são considerados insumos, para fins de \n\ncreditamento da Cofins. Estes serviços e peças são utilizados na reposição de peças já \n\ndesgastadas nas máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização, pois estas \n\nsofrem um grande desgaste no processo produtivo da empresa. \n\nVale lembrar o precedente da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9303-\n\n008.645: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, DESCARGA DE \n\nCARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. \n\nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, descarga de \n\ncarvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, por \n\nforça da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo \n\nII, do RICARF, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos \n\nde aproveitamento de créditos da contribuição. \n\nSERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nDO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nOs custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e \n\nequipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso \n\nrepetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\ninsumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de \n\ncréditos da contribuição. \n\n \n\nNo mesmo sentido o entendimento do PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº \n\n05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018: \n\n“Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das \n\ncontribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo \n\nimobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção \n\nde bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os \n\nbens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do \n\ninsumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do \n\ninsumo)”. \n\nTendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite \n\naproveitamento de crédito de todo item que está relacionado a atividade da empresa e seu \n\nprocesso produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na \n\nmanutenção da atividade por meio do detalhamento anexado ao recurso voluntário, considero \n\nque a contribuinte tem razão, devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de \n\npeças de reposição e serviços de manutenção. \n\n \n\n5 Aquisições de gás e combustível: \n\nA contribuinte recorre contra a glosa do crédito das aquisições de gás utilizado \n\ncomo combustível em empilhadeira e combustível utilizado em veículo próprio para transporte \n\nde insumos. Argumenta que o combustível é utilizado nos caminhões próprios que transportam \n\nas matérias-primas (madeiras) adquiridas principalmente na regido norte do Brasil, sendo assim, \n\nfazem parte do custo de aquisição, ou seja, devem ser consideradas como insumos. No que se \n\nrefere ao gás, utilizado como combustível para empilhadeiras, aduz a contribuinte que o mesmo \n\nfora usado no parque fabril, para movimentação tanto de matéria-prima quanto de produtos em \n\nelaboração ou acabados, e que por isso merece ser enquadrado como insumo. \n\nTendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite \n\naproveitamento de crédito de tudo aquilo que está relacionado a atividade da empresa e seu \n\nprocesso produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na \n\nmanutenção da atividade por meio do detalhamento autos, mediante apresentação de notas de \n\naquisição, juntados na MI e no recurso voluntário, considero que a contribuinte tem razão, \n\ndevendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de gás e combustível. \n\n \n\n6- Aquisição de material de embalagem \n\nArgumenta a contribuinte que as embalagens mesmo que possam ser consideradas \n\ncomo utilizadas apenas para transporte de produtos industrializados e não como elementos \n\npromocionais são insumos consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou \n\nseja, utilizados na linha de produção da Incomarte. Tais embalagens utilizadas no \n\nacondicionamento dos produtos não serão passíveis de reutilização. Da mesma forma que a \n\nmatéria prima, onera o custo final do produto. \n\nDe fato mesmo no caso o material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, \n\ntampa de papelão, etc.) que é utilizado apenas para transporte do produto acabados há direito ao \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\ncreditamento pois constituem custo de aquisição de insumos. Entendo que assiste razão a \n\ncontribuinte devendo ser afastada a glosa sobre os créditos de material de embalagens. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e para no mérito dar \n\nparcial provimento, reconhecendo o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, \n\nquais sejam aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; aquisições de gás e \n\ncombustível; aquisição de material de embalagem, mantendo o entendimento da DRJ nos \n\ndemais itens recorridos. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAriene d’Arc Diniz e Amaral\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, Redator designado. \n\n \n\nNão obstante a acuidade peculiar à ilustre Relatora, meu entendimento perfilha \n\npor caminho diverso, que com a devida venia ao voto vencido, transcrevo as razões da \n\ndivergência. \n\n \n\n1 Das glosas de insumos \n\n \n\nAs Contribuições ao PIS e COFINS, em razão da não-cumulatividade prevista no \n\ntexto constitucional do artigo 195, §12, autoriza a tomada de crédito com insumos e despesas que \n\ncompõem o processo produtivo da contribuinte. Portanto, há de se fazer um juízo sobre quais \n\ngastos são geradores de crédito. \n\nA avaliação deve ser feita individualmente, à luz do que decidiu a Primeira Seção \n\ndo STJ no Recurso Especial 1.221.170-PR, na sistemática de representativo de controvérsia \n\ngeral, que vincula este julgamento por força do art. 36, VII do RICARF: \n\n \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte.(REsp 1.221.170-PR. Primeira \n\nSeção. Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 24/04/2018). – grifado. \n\n \n\nPor essencial ou relevante deve ser entendido as aquisições sem as quais o \n\ndesenvolvimento da atividade empresarial ficaria prejudicada. \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\nPor mais que o aresto vergastado tenha sido publicado em data anterior ao \n\njulgamento do STJ e, da mesma forma, antes do Parecer Normativo Cosit 5/2018, ainda é \n\nnecessária a comprovação, por meios de provas que ilustrem o processo produtivo da Recorrente, \n\nque os itens listados como insumo afigurem-se como relevante/essenciais a consecução do objeto \n\nsocial da Recorrente. Portanto, há de se apreciar o mérito recursal sob a orientação do novel \n\nentendimento sobre créditos das contribuições PIS/COFINS. \n\nHá de se destacar que o direito a crédito emerge das aquisições e gastos no curso \n\ndo processo produtivo, admitidas ressalvas quando determinado gasto é de tamanha relevância \n\nque, mesmo após o processo produtivo, deve ser incorporado aos créditos de PIS/COFINS, desde \n\na prova da relevância e/ou essencialidade esteja devidamente comprovada nos autos. \n\nO entendimento encampado pela maioria do Colegiado ao julgar a matéria seguiu \n\npela devida comprovação da relevância/essencialidade dos gastos no processo produtivo, de \n\nmodo que foram mantidas as glosas dos itens e gastos não devidamente comprovados. \n\n Nesse sentido é relevante destacar o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que \n\nembora não vinculante, presta-se como orientação para a análise da contenda: \n\n \n\n81. Questão importantíssima a ser analisada, dada a grandeza dos valores envolvidos, \n\nversa sobre o tratamento conferido aos dispêndios com manutenção periódica dos \n\nativos produtivos da pessoa jurídica, entendendo-se esta como esforços para que se \n\nmantenha o ativo em funcionamento, o que abrange, entre outras: a) aquisição e \n\ninstalação no ativo produtivo de peças de reposição de itens consumíveis \n\n(ordinariamente se desgastam com o funcionamento do ativo); b) contratação de \n\nserviços de reparo do ativo produtivo (conserto, restauração, recondicionamento, \n\netc.) perante outras pessoas jurídicas, com ou sem fornecimento de bens. \n\n82. Consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: \n\n“Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com \n\nreparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em \n\ncondições eficientes de operação. Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da \n\nsubstituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do \n\nrespectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um \n\nano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.” \n\n83. Portanto, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas estabelece \n\nque os dispêndios com reparos, conservação ou substituição de partes de bens e \n\ninstalações do ativo imobilizado da pessoa jurídica: a) podem ser deduzidos \n\ndiretamente como custo do período de apuração caso da operação não resulte \n\naumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano; b) devem ser \n\ncapitalizadas no valor do bem manutenido (incorporação ao ativo imobilizado) \n\ncaso da operação resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um \n\nano. \n\n84. Como visto acima, a incorporação ou não ao ativo imobilizado determina as regras a \n\nserem aplicadas para definição da modalidade de creditamento da não cumulatividade \n\ndas contribuições aplicável (inciso II ou VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei \n\nnº 10.833, de 2003). Neste Parecer Normativo são discutidos apenas os dispêndios que \n\npermitem a apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos \n\n(inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n(...) \n\n87. Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de \n\ninsumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos \n\ngeradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na manutenção dos \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.272 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11516.000196/2009-95 \n\n \n\nativos diretamente responsáveis pela produção dos bens efetivamente vendidos ou pela \n\nprestação dos serviços prestados a terceiros. \n\n88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a \n\nconsiderar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer etapa \n\ndo processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não \n\nsomente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta Secretaria. \n\n89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das \n\ncontribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo \n\nimobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção \n\nde bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos \n\nos bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção \n\ndo insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda \n\n(insumo do insumo). – grifado. \n\n \n\nO próprio fisco, ao interpretar o posicionamento do STJ, esclarece que a \n\nmanutenção de maquinário que compõe o ativo imobilizado são geradores de crédito. Contudo, \n\nquando se fala em reparos de maquinários que não estão vinculados ao objeto social da empresa, \n\no tratamento é diferenciado, razão pela qual não estão listados no PN Cosit n. 5 de 2018. \n\nNeste sentido, entendo que somente são hábeis a gerar crédito como insumo as \n\naquisições de peças de reposição e os serviços de manutenção vinculados ao processo \n\nprodutivo, excetuando-se aqueles não cuja prova da essencialidade/relevância não constarem \n\nnos autos e por estarem fora do processo produtivo da Recorrente. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos \n\nutilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de \n\nmanutenção, exceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Pátio. Lamina \n\npara máquina de cortar grama NF 38002; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de \n\nmaterial de embalagem; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de \n\nembalagem. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMuller Nonato Cavalcanti Silva \n\n \n\n \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.3385005}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-18T00:00:00Z", "id":"8002918", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:27.561Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052651061510144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:31:16Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:31:16Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:31:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:31:16Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:31:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:31:16Z; created: 2019-11-28T12:31:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:31:16Z; pdf:charsPerPage: 2116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:31:16Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303-009.527 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 18 de setembro de 2019 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS \n\nLTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 \n\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO \n\nONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na \n\naquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de \n\ninsumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete \n\ne armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o \n\ninsumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos \n\ndemais valores incluídos no custo de aquisição. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para \n\nrestabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de \n\ninsumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, \n\nTatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe \n\nnegaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário \n\n(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, \n\nÉrika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n79\n32\n\n/2\n01\n\n1-\n50\n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de \n\nabril de 2018. \n\nDessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº \n\n9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA \n\nNACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os \n\nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nO contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de \n\ninconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não \n\ntenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de \n\nmatéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nInsumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos \n\naqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de \n\nserviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja \n\nconflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. \n\nCRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO \n\nBEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. \n\nA apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de \n\nsubsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez \n\nprovado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser \n\ntratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. \n\nOs itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem \n\nativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de \n\nPIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte \n\ntambém é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o \n\nproduto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando \n\nchegar ao comprador. \n\nRecurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) \n\npor unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes \n\n\"one way\"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa \n\nde armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge \n\nFreire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. \n\nNa sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou \n\ndivergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte \n\n– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais \n\nnão-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. \n\nPara comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os \n\nacórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 \n\n(ii), respectivamente. \n\nNos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado \n\nseguimento ao apelo especial. \n\nPor sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, \n\npostulando a sua negativa de provimento. \n\nDe outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado \n\nseguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\n \n\nVoto \n\n Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, \n\ndele conheço. \n\nDas razões recursais \n\nUma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nnos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos \n\nvencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: \n\n“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos \n\ncréditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: \n\n(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets \n\n“one way”; e \n\n(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de \n\ninsumo. \n\nDe início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para \n\nposteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. \n\nA sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS \n\nfoi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na \n\nLei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, \n\nautoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços \n\nutilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.\n1\n \n\n \n1\n Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação \n\nao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n[...]. \n\n Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em \n\nrelação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\nO princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também \n\nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda \n\nConstitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV \n\ndo caput, dentre elas o PIS e a COFINS. \n2\n \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a \n\nregulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. \n\nPor meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução \n\nNormativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal \n\ntrouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela \n\nCOFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é \n\nexcessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para \n\nutilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, \n\nestabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). \n\nAs Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento \n\napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de \n\nfabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da \n\nlegislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as \n\ndisposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a \n\nsaber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a \n\nfinalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da \n\nCOFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. \n\nNessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se \n\no parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da \n\nleitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia \n\nenquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo \n\nde bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de \n\nserviços como um todo. \n\nEm Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº \n\n13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo \n\nColegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto \n\nassim se manifestou: \n\n[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização \n\nisolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\n \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi; [...] \n2\n Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da \n\nentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do \n\nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \n\nserão não-cumulativas. (grifou-se) \n\nFl. 415DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\nReconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado \n\npara dirimir controvérsias mais estritas. \n\n Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito \n\nde \"insumos\" ao equipará-lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \n\nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa \n\n(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de \n\ntorná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, \n\npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os \n\nbens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as \n\noperações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \n\noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas \n\ntem que atender ao critério da essencialidade. \n\n[...] \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei \n\nprevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na \n\nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O \n\nmodelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro \n\nsem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da \n\nLei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \n\nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da \n\ncobrança do PIS/Pasep.” \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser o mesmo \n\nutilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o \n\nalargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. \n\n \n\nUltrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI \n\nnem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a \n\nconceituação de insumos. \n\nDiante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\no conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\" \n\nconstruída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente \n\nentre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo \n\nContribuinte. \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do \n\npróprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi \n\nconsignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em \n\n13 de agosto de 2014: \n\n [...] \n\nPortanto, \"insumo\" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas \n\ninstituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido \n\nFl. 416DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\ncomo todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de \n\nserviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e \n\nque tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, \n\npara sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \n\n \n\nNessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado \n\npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da \n\nCOFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição \n\ndo bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na \n\nprodução, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo \n\nprodutivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela \n\naquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção \n\n(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com \n\no bem produzido). \n\nPortanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado \n\ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade \n\nao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como \n\nhaja a respectiva prova. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e \n\nessencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento \n\nestá refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o \n\nrecurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, \n\nDO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. \n\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas \n\ne artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos \n\nde declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula \n\nn. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - \n\nPis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \n\n\"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nFl. 417DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \n\nLei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam \n\no processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na \n\nprópria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de \n\nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a \n\nabrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, os materiais \n\nde limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados \n\nno ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, \n\nII da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo \n\nprodutivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser \n\nempregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de \n\nrealização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou \n\ncomprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - \n\nPR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs \n\n247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para \n\no processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e \n\nCOFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do \n\nSTJ, que trouxe em sua ementa: \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\nFl. 418DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” \n \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito \n\nem julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de \n\ndeclaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado \n\nprovimento\n3\n. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da \n\nmaioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a \n\nreproduzir referida decisão. \n\n \n3\n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU \n\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS \n\nPOR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C \n\nDO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso \n\nespecial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX \n\nFISCHER, DJe 07.12.2016). \n\n2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de \n\ndespesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da \n\ninterposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida \n\nampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. \n\n3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. \n\n(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n14/11/2018, DJe 21/11/2018) \n\n \n\nFl. 419DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de \n\ninsumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a \n\nNOTA SEI PGFN/MF 63/2018: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade \n\nda disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do \n\nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em \n\nsentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e \n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \n\nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n\n01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda \n\nNacional (Grifos meus): \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, \n\naludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata \n\nda “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua \n\naplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e \n\na prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e \n\ncuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço \n\nou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, \n\nelas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com \n\na atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou \n\nseja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial \n\nperda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para \n\nfins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito \n\npassivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na \n\nmedida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, \n\nporém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético \n\nlevado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos \n\naptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço \n\nutilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da \n\nrealização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade \n\nsubstancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como \n\nsendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, \n\ncomprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados \n\ndireta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado \n\n“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” \n\nNa perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, \n\nrelevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens \n\nsuscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos \n\ndas contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de \n\ntransporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e \n\narmazenagem a título de insumo. \n\nNo que tange aos materiais de embalagem - os pallets “one way” ­ guardam \n\nnítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade \n\nprodutiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo \n\nprodutivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são \n\ninsumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. \n\nNesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos \n\nfundamentos foram assim explicitados: \n\n[...] \n\nQuanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice \n\nao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se \n\nadote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já \n\ndisse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por \n\nanalogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o \n\nmaterial de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI \n\nde forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a \n\nde que não seja bem do ativo permanente. \n\n[...] \n\nE não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso \n\ndo contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não \n\ncontestada em específico no auto, são eles empregados para a \n\nmovimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de \n\nencerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do \n\nproduto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não \n\nsupera aquela que o mantém no ativo circulante. \n\n[....] \n\nFl. 421DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\n (...)\n4\n \n\nCom (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições \n\nnão cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de \n\ninsumos desonerados das referidas contribuições. \n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de \n\ninsumos que será utilizado no presente voto. \n\nConceito de insumos \n\nImportante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento \n\nprecedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação \n\nda não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o \n\nconceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da \n\nempresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma \n\nespécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como \n\ninsumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente \n\nadmitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de \n\ninsumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito \n\nao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se \n\nadmitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas \n\npré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, \n\ncomo é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o \n\nproduto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. \n\nPorém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à \n\nsistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do \n\nNCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de \n\ninsumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido \n\njulgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nPortanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro \n\npassará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. \n\n \n4\n Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às \n\nmesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\nPara que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo \n\nexcertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero \n\nesclarecedores dos critérios a serem adotados. \n\n(...) \n\n15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários \n\nprocessos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo \n\ncerto que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de \n\nsubtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a \n\nimprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – \n\nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, \n\ncause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de \n\ninsumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do \n\nprocesso produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da \n\nempresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. \n\nÉ o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o \n\nvoto do Ministro Mauro Campbell Marques. \n\n18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da \n\nnão-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda. \n\n(...) \n\n36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador \n\ninfraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias \n\nprodutivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos \n\nde PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens \n\ndentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz \n\nessenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é \n\npossível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja \n\nessencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a \n\nrealização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. \n\nSão itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a \n\nconsecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, \n\nser considerados insumos. \n\n(...) \n\n38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a \n\nempresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam \n\nintrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam \n\nmero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel \n\nimportante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem \n\nconcorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua \n\nFl. 423DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\natividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto \n\nou serviço. \n\n39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido \n\nespecificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a \n\nexistência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese \n\nfirmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir \n\ndos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nDesse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades \n\nadministrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo \n\ncontribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. \n\n(...) \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a \n\nessencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio \n\nsine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma \n\neliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito \n\nno mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando \n\nanalisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, sob um viés objetivo. \n\n(...) \n\n50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao \n\nentender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se \n\numa conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada \n\ndefinição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, \n\ndiferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. \n\n51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que \n\nse pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o \n\nprocesso produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. \n\nVale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria \n\nincompatível com a via especial. \n\n52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as \n\nbalizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos \n\ncréditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do \n\nobjeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via \n\nmandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-\n\nse que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do \n\nramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: \" 'Custos Gerais \n\nde Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames \n\nlaboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, \n\nseguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, \n\nFl. 424DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\ncomissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, \n\nfretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, \n\ncomissões)\". \n\nRessalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o \n\ncreditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e \n\nlubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e \n\nmateriais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de \n\naparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar \n\ntermos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a \n\npossibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas \n\ndespesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. \n\nAnote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que \n\no Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da \n\natividade produtiva exercida pelo recorrente. \n\nAssim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é \n\ncabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns \n\ndoutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de \n\ncreditamento. \n\nDe forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP \n\n1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre \n\nindagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na \n\natividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente \n\nadministrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo \n\nSTJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado \n\nou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. \n\nSituação específica dos fretes \n\nÉ de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente \n\ndo que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. \n\nSão exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes \n\nutilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade \n\nde movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos \n\nindustriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de \n\nprodutos acabados em operações de venda. \n\nA legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes \n\ntipos de créditos que podem ser aqui aplicados: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos \n\nFl. 425DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\nreferidos: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I \n\ne II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\nDa leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço \n\nde frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em \n\nprodução, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto \n\nantes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o \n\nserviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos \n\nentão a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. \n\n1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; \n\nTrata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não \n\nhá como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é \n\nefetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete \n\nintegrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, \n\npoderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o \n\nvalor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está \n\ndefinitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por \n\nconsequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao \n\ncrédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço \n\nde frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao \n\ncontrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota \n\nzero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também \n\nnão farão jus ao crédito. \n\n2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência \n\nda necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre \n\nestabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; \n\nAqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a \n\npessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por \n\nexemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre \n\nestabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de \n\ninsumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. \n\n3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do \n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\npróprio contribuinte; \n\nAqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos \n\ntermos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo \n\nprodutivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais \n\nem processo de industrialização. Observe também que esta operação também não \n\nse encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, \n\nconquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não \n\nexiste previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. \n\n4) fretes de produtos acabados em operações de venda. \n\nAqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, \n\nsendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este \n\ncrédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão \n\nde previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria \n\ndispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. \n\nCom o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos \n\ndiversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. \n\nDireito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições. \n\nComo bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e \n\narmazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados \n\npelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. \n\nOu seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, \n\nprodutos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, \n\nseriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa \n\ncondição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal \n\nfato fica patente: \n\n(...) \n\n4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não \n\npossui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que \n\nporque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento \n\nsofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser \n\ncomparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se \n\ncomparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de \n\nconclusão. (...) \n\nAssim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, \n\nsobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem \n\nutilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um \n\nserviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer \n\niniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.527 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907932/2011-50 \n\n \n\ninsumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está \n\nagregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não \n\ngere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o \n\nserviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O \n\nmesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por \n\nocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito \n\nserá gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. \n\n(...)” \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas \n\nencontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões \n\nde decidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, \n\nno mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e \n\ndespesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Relator\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3384829}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007\nCOFINS. 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REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO \n\nONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na \n\naquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de \n\ninsumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete \n\ne armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o \n\ninsumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos \n\ndemais valores incluídos no custo de aquisição. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para \n\nrestabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de \n\ninsumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, \n\nTatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe \n\nnegaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário \n\n(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, \n\nÉrika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n79\n23\n\n/2\n01\n\n1-\n69\n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de \n\nabril de 2018. \n\nDessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº \n\n9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA \n\nNACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os \n\nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nO contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de \n\ninconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não \n\ntenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de \n\nmatéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nInsumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos \n\naqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de \n\nserviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja \n\nconflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. \n\nCRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO \n\nBEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. \n\nA apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de \n\nsubsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez \n\nprovado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser \n\ntratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. \n\nOs itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem \n\nativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de \n\nPIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte \n\ntambém é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o \n\nproduto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando \n\nchegar ao comprador. \n\nRecurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) \n\npor unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes \n\n\"one way\"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa \n\nde armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge \n\nFreire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. \n\nNa sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou \n\ndivergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte \n\n– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais \n\nnão-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. \n\nPara comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os \n\nacórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 \n\n(ii), respectivamente. \n\nNos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado \n\nseguimento ao apelo especial. \n\nPor sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, \n\npostulando a sua negativa de provimento. \n\nDe outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado \n\nseguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nVoto \n\n Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, \n\ndele conheço. \n\nDas razões recursais \n\nUma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nnos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos \n\nvencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: \n\n“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos \n\ncréditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: \n\n(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets \n\n“one way”; e \n\n(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de \n\ninsumo. \n\nDe início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para \n\nposteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. \n\nA sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS \n\nfoi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na \n\nLei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, \n\nautoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços \n\nutilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.\n1\n \n\n \n1\n Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação \n\nao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n[...]. \n\n Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em \n\nrelação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nO princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também \n\nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda \n\nConstitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV \n\ndo caput, dentre elas o PIS e a COFINS. \n2\n \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a \n\nregulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. \n\nPor meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução \n\nNormativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal \n\ntrouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela \n\nCOFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é \n\nexcessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para \n\nutilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, \n\nestabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). \n\nAs Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento \n\napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de \n\nfabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da \n\nlegislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as \n\ndisposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a \n\nsaber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a \n\nfinalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da \n\nCOFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. \n\nNessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se \n\no parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da \n\nleitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia \n\nenquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo \n\nde bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de \n\nserviços como um todo. \n\nEm Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº \n\n13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo \n\nColegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto \n\nassim se manifestou: \n\n[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização \n\nisolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\n \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi; [...] \n2\n Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da \n\nentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do \n\nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \n\nserão não-cumulativas. (grifou-se) \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nReconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado \n\npara dirimir controvérsias mais estritas. \n\n Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito \n\nde \"insumos\" ao equipará-lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \n\nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa \n\n(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de \n\ntorná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, \n\npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os \n\nbens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as \n\noperações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \n\noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas \n\ntem que atender ao critério da essencialidade. \n\n[...] \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei \n\nprevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na \n\nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O \n\nmodelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro \n\nsem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da \n\nLei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \n\nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da \n\ncobrança do PIS/Pasep.” \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser o mesmo \n\nutilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o \n\nalargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. \n\nUltrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI \n\nnem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a \n\nconceituação de insumos. \n\nDiante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\no conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\" \n\nconstruída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente \n\nentre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo \n\nContribuinte. \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do \n\npróprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi \n\nconsignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em \n\n13 de agosto de 2014: \n\n [...] \n\nPortanto, \"insumo\" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas \n\ninstituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido \n\ncomo todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de \n\nserviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nque tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, \n\npara sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \n\nNessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado \n\npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da \n\nCOFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição \n\ndo bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na \n\nprodução, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo \n\nprodutivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela \n\naquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção \n\n(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com \n\no bem produzido). \n\nPortanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado \n\ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade \n\nao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como \n\nhaja a respectiva prova. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e \n\nessencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento \n\nestá refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o \n\nrecurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, \n\nDO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. \n\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas \n\ne artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos \n\nde declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula \n\nn. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - \n\nPis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \n\n\"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \n\nLei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam \n\no processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na \n\nprópria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de \n\nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a \n\nabrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, os materiais \n\nde limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados \n\nno ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, \n\nII da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo \n\nprodutivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser \n\nempregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de \n\nrealização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou \n\ncomprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - \n\nPR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs \n\n247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para \n\no processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e \n\nCOFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do \n\nSTJ, que trouxe em sua ementa: \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” \n \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito \n\nem julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de \n\ndeclaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado \n\nprovimento\n3\n. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da \n\nmaioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a \n\nreproduzir referida decisão. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de \n\ninsumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a \n\nNOTA SEI PGFN/MF 63/2018: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade \n\nda disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do \n\n \n3\n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU \n\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS \n\nPOR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C \n\nDO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso \n\nespecial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX \n\nFISCHER, DJe 07.12.2016). \n\n2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de \n\ndespesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da \n\ninterposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida \n\nampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. \n\n3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. \n\n(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n14/11/2018, DJe 21/11/2018) \n\n \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em \n\nsentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e \n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \n\nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n\n01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda \n\nNacional (Grifos meus): \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, \n\naludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata \n\nda “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua \n\naplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e \n\na prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e \n\ncuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço \n\nou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, \n\nelas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com \n\na atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou \n\nseja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial \n\nperda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para \n\nfins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito \n\npassivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na \n\nmedida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, \n\nporém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético \n\nlevado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos \n\naptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço \n\nutilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da \n\nrealização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade \n\nsubstancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como \n\nsendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, \n\ncomprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados \n\ndireta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado \n\n“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” \n\nNa perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, \n\nrelevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens \n\nsuscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos \n\ndas contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de \n\ntransporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e \n\narmazenagem a título de insumo. \n\nNo que tange aos materiais de embalagem ­ os pallets “one way” ­ guardam \n\nnítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade \n\nprodutiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo \n\nprodutivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são \n\ninsumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. \n\nNesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos \n\nfundamentos foram assim explicitados: \n\n[...] \n\nQuanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice \n\nao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se \n\nadote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já \n\ndisse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por \n\nanalogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o \n\nmaterial de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI \n\nde forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a \n\nde que não seja bem do ativo permanente. \n\n[...] \n\nE não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso \n\ndo contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não \n\ncontestada em específico no auto, são eles empregados para a \n\nmovimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de \n\nencerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do \n\nproduto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não \n\nsupera aquela que o mantém no ativo circulante. \n\n[....] \n\n (...)\n4\n \n\n \n4\n Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às \n\nmesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nCom (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições \n\nnão cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de \n\ninsumos desonerados das referidas contribuições. \n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de \n\ninsumos que será utilizado no presente voto. \n\nConceito de insumos \n\nImportante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento \n\nprecedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação \n\nda não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o \n\nconceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da \n\nempresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma \n\nespécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como \n\ninsumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente \n\nadmitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de \n\ninsumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito \n\nao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se \n\nadmitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas \n\npré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, \n\ncomo é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o \n\nproduto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. \n\nPorém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à \n\nsistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do \n\nNCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de \n\ninsumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido \n\njulgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nPortanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro \n\npassará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. \n\nPara que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo \n\nexcertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero \n\nesclarecedores dos critérios a serem adotados. \n\n(...) \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários \n\nprocessos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo \n\ncerto que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de \n\nsubtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a \n\nimprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – \n\nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, \n\ncause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de \n\ninsumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do \n\nprocesso produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da \n\nempresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. \n\nÉ o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o \n\nvoto do Ministro Mauro Campbell Marques. \n\n18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da \n\nnão-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda. \n\n(...) \n\n36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador \n\ninfraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias \n\nprodutivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos \n\nde PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens \n\ndentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz \n\nessenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é \n\npossível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja \n\nessencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a \n\nrealização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. \n\nSão itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a \n\nconsecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, \n\nser considerados insumos. \n\n(...) \n\n38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a \n\nempresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam \n\nintrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam \n\nmero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel \n\nimportante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem \n\nconcorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua \n\natividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto \n\nou serviço. \n\n39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido \n\nespecificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a \n\nexistência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese \n\nfirmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir \n\nFl. 415DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\ndos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nDesse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades \n\nadministrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo \n\ncontribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. \n\n(...) \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a \n\nessencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio \n\nsine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma \n\neliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito \n\nno mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando \n\nanalisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, sob um viés objetivo. \n\n(...) \n\n50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao \n\nentender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se \n\numa conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada \n\ndefinição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, \n\ndiferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. \n\n51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que \n\nse pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o \n\nprocesso produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. \n\nVale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria \n\nincompatível com a via especial. \n\n52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as \n\nbalizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos \n\ncréditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do \n\nobjeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via \n\nmandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-\n\nse que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do \n\nramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: \" 'Custos Gerais \n\nde Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames \n\nlaboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, \n\nseguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, \n\ncomissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, \n\nfretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, \n\ncomissões)\". \n\nRessalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o \n\ncreditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e \n\nlubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e \n\nFl. 416DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nmateriais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de \n\naparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar \n\ntermos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a \n\npossibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas \n\ndespesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. \n\nAnote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que \n\no Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da \n\natividade produtiva exercida pelo recorrente. \n\nAssim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é \n\ncabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns \n\ndoutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de \n\ncreditamento. \n\nDe forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP \n\n1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre \n\nindagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na \n\natividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente \n\nadministrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo \n\nSTJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado \n\nou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. \n\nSituação específica dos fretes \n\nÉ de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente \n\ndo que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. \n\nSão exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes \n\nutilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade \n\nde movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos \n\nindustriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de \n\nprodutos acabados em operações de venda. \n\nA legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes \n\ntipos de créditos que podem ser aqui aplicados: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos \n\nreferidos: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nFl. 417DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I \n\ne II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\nDa leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço \n\nde frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em \n\nprodução, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto \n\nantes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o \n\nserviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos \n\nentão a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. \n\n1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; \n\nTrata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não \n\nhá como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é \n\nefetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete \n\nintegrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, \n\npoderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o \n\nvalor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está \n\ndefinitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por \n\nconsequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao \n\ncrédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço \n\nde frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao \n\ncontrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota \n\nzero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também \n\nnão farão jus ao crédito. \n\n2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência \n\nda necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre \n\nestabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; \n\nAqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a \n\npessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por \n\nexemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre \n\nestabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de \n\ninsumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. \n\n3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do \n\npróprio contribuinte; \n\nAqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos \n\ntermos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo \n\nprodutivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais \n\nem processo de industrialização. Observe também que esta operação também não \n\nse encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, \n\nFl. 418DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nconquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não \n\nexiste previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. \n\n4) fretes de produtos acabados em operações de venda. \n\nAqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, \n\nsendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este \n\ncrédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão \n\nde previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria \n\ndispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. \n\nCom o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos \n\ndiversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. \n\nDireito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições. \n\nComo bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e \n\narmazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados \n\npelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. \n\nOu seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, \n\nprodutos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, \n\nseriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa \n\ncondição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal \n\nfato fica patente: \n\n(...) \n\n4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não \n\npossui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que \n\nporque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento \n\nsofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser \n\ncomparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se \n\ncomparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de \n\nconclusão. (...) \n\nAssim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, \n\nsobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem \n\nutilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um \n\nserviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer \n\niniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao \n\ninsumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está \n\nagregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não \n\ngere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o \n\nserviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O \n\nmesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por \n\nFl. 419DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito \n\nserá gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. \n\n(...)” \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas \n\nencontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões \n\nde decidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, \n\nno mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e \n\ndespesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Relator\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 420DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3358085}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nPIS. 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REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO \n\nONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na \n\naquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de \n\ninsumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete \n\ne armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o \n\ninsumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos \n\ndemais valores incluídos no custo de aquisição. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para \n\nrestabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de \n\ninsumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, \n\nTatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe \n\nnegaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário \n\n(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, \n\nÉrika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n79\n39\n\n/2\n01\n\n1-\n71\n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de \n\nabril de 2018. \n\nDessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº \n\n9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA \n\nNACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os \n\nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nO contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de \n\ninconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não \n\ntenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de \n\nmatéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nInsumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos \n\naqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de \n\nserviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja \n\nconflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. \n\nCRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO \n\nBEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. \n\nA apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de \n\nsubsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez \n\nprovado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser \n\ntratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. \n\nOs itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem \n\nativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de \n\nPIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte \n\ntambém é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o \n\nproduto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando \n\nchegar ao comprador. \n\nRecurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) \n\npor unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes \n\n\"one way\"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa \n\nde armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge \n\nFreire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. \n\nNa sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou \n\ndivergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte \n\n– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais \n\nnão-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. \n\nPara comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os \n\nacórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 \n\n(ii), respectivamente. \n\nNos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado \n\nseguimento ao apelo especial. \n\nPor sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, \n\npostulando a sua negativa de provimento. \n\nDe outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado \n\nseguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nVoto \n\n Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, \n\ndele conheço. \n\nDas razões recursais \n\nUma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nnos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos \n\nvencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: \n\n“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos \n\ncréditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: \n\n(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets \n\n“one way”; e \n\n(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de \n\ninsumo. \n\nDe início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para \n\nposteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. \n\nA sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS \n\nfoi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na \n\nLei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, \n\nautoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços \n\nutilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.\n1\n \n\n \n1\n Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação \n\nao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n[...]. \n\n Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em \n\nrelação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nO princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também \n\nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda \n\nConstitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV \n\ndo caput, dentre elas o PIS e a COFINS. \n2\n \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a \n\nregulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. \n\nPor meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução \n\nNormativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal \n\ntrouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela \n\nCOFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é \n\nexcessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para \n\nutilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, \n\nestabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). \n\nAs Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento \n\napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de \n\nfabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da \n\nlegislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as \n\ndisposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a \n\nsaber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a \n\nfinalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da \n\nCOFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. \n\nNessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se \n\no parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da \n\nleitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia \n\nenquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo \n\nde bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de \n\nserviços como um todo. \n\nEm Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº \n\n13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo \n\nColegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto \n\nassim se manifestou: \n\n[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização \n\nisolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\n \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi; [...] \n2\n Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da \n\nentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do \n\nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \n\nserão não-cumulativas. (grifou-se) \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nReconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado \n\npara dirimir controvérsias mais estritas. \n\n Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito \n\nde \"insumos\" ao equipará-lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \n\nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa \n\n(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de \n\ntorná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, \n\npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os \n\nbens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as \n\noperações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \n\noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas \n\ntem que atender ao critério da essencialidade. \n\n[...] \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei \n\nprevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na \n\nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O \n\nmodelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro \n\nsem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da \n\nLei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \n\nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da \n\ncobrança do PIS/Pasep.” \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser o mesmo \n\nutilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o \n\nalargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. \n\nUltrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI \n\nnem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a \n\nconceituação de insumos. \n\nDiante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\no conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\" \n\nconstruída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente \n\nentre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo \n\nContribuinte. \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do \n\npróprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi \n\nconsignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em \n\n13 de agosto de 2014: \n\n [...] \n\nPortanto, \"insumo\" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas \n\ninstituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido \n\ncomo todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de \n\nserviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nque tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, \n\npara sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \n\nNessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado \n\npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da \n\nCOFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição \n\ndo bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na \n\nprodução, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo \n\nprodutivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela \n\naquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção \n\n(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com \n\no bem produzido). \n\nPortanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado \n\ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade \n\nao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como \n\nhaja a respectiva prova. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e \n\nessencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento \n\nestá refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o \n\nrecurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, \n\nDO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. \n\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas \n\ne artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos \n\nde declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula \n\nn. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - \n\nPis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \n\n\"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \n\nLei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam \n\no processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na \n\nprópria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de \n\nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a \n\nabrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, os materiais \n\nde limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados \n\nno ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, \n\nII da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo \n\nprodutivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser \n\nempregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de \n\nrealização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou \n\ncomprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - \n\nPR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs \n\n247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para \n\no processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e \n\nCOFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do \n\nSTJ, que trouxe em sua ementa: \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” \n \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito \n\nem julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de \n\ndeclaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado \n\nprovimento\n3\n. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da \n\nmaioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a \n\nreproduzir referida decisão. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de \n\ninsumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a \n\nNOTA SEI PGFN/MF 63/2018: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade \n\nda disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do \n\n \n3\n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU \n\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS \n\nPOR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C \n\nDO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso \n\nespecial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX \n\nFISCHER, DJe 07.12.2016). \n\n2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de \n\ndespesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da \n\ninterposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida \n\nampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. \n\n3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. \n\n(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n14/11/2018, DJe 21/11/2018) \n\n \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em \n\nsentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e \n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \n\nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n\n01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda \n\nNacional (Grifos meus): \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, \n\naludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata \n\nda “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua \n\naplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e \n\na prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e \n\ncuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço \n\nou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, \n\nelas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com \n\na atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou \n\nseja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial \n\nperda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para \n\nfins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito \n\npassivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na \n\nmedida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, \n\nporém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético \n\nlevado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos \n\naptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço \n\nutilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da \n\nrealização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade \n\nsubstancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como \n\nsendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, \n\ncomprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados \n\ndireta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado \n\n“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” \n\nNa perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, \n\nrelevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens \n\nsuscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos \n\ndas contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de \n\ntransporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e \n\narmazenagem a título de insumo. \n\nNo que tange aos materiais de embalagem - os pallets “one way” ­ guardam \n\nnítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade \n\nprodutiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo \n\nprodutivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são \n\ninsumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. \n\nNesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos \n\nfundamentos foram assim explicitados: \n\n[...] \n\nQuanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice \n\nao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se \n\nadote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já \n\ndisse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por \n\nanalogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o \n\nmaterial de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI \n\nde forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a \n\nde que não seja bem do ativo permanente. \n\n[...] \n\nE não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso \n\ndo contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não \n\ncontestada em específico no auto, são eles empregados para a \n\nmovimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de \n\nencerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do \n\nproduto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não \n\nsupera aquela que o mantém no ativo circulante. \n\n[....] \n\n (...)\n4\n \n\n \n4\n Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às \n\nmesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nCom (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições \n\nnão cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de \n\ninsumos desonerados das referidas contribuições. \n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de \n\ninsumos que será utilizado no presente voto. \n\nConceito de insumos \n\nImportante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento \n\nprecedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação \n\nda não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o \n\nconceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da \n\nempresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma \n\nespécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como \n\ninsumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente \n\nadmitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de \n\ninsumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito \n\nao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se \n\nadmitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas \n\npré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, \n\ncomo é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o \n\nproduto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. \n\nPorém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à \n\nsistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do \n\nNCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de \n\ninsumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido \n\njulgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nPortanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro \n\npassará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. \n\nPara que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo \n\nexcertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero \n\nesclarecedores dos critérios a serem adotados. \n\n(...) \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários \n\nprocessos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo \n\ncerto que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de \n\nsubtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a \n\nimprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – \n\nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, \n\ncause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de \n\ninsumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do \n\nprocesso produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da \n\nempresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. \n\nÉ o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o \n\nvoto do Ministro Mauro Campbell Marques. \n\n18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da \n\nnão-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda. \n\n(...) \n\n36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador \n\ninfraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias \n\nprodutivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos \n\nde PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens \n\ndentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz \n\nessenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é \n\npossível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja \n\nessencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a \n\nrealização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. \n\nSão itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a \n\nconsecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, \n\nser considerados insumos. \n\n(...) \n\n38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a \n\nempresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam \n\nintrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam \n\nmero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel \n\nimportante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem \n\nconcorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua \n\natividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto \n\nou serviço. \n\n39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido \n\nespecificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a \n\nexistência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese \n\nfirmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\ndos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nDesse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades \n\nadministrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo \n\ncontribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. \n\n(...) \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a \n\nessencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio \n\nsine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma \n\neliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito \n\nno mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando \n\nanalisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, sob um viés objetivo. \n\n(...) \n\n50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao \n\nentender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se \n\numa conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada \n\ndefinição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, \n\ndiferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. \n\n51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que \n\nse pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o \n\nprocesso produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. \n\nVale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria \n\nincompatível com a via especial. \n\n52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as \n\nbalizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos \n\ncréditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do \n\nobjeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via \n\nmandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-\n\nse que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do \n\nramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: \" 'Custos Gerais \n\nde Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames \n\nlaboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, \n\nseguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, \n\ncomissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, \n\nfretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, \n\ncomissões)\". \n\nRessalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o \n\ncreditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e \n\nlubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nmateriais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de \n\naparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar \n\ntermos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a \n\npossibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas \n\ndespesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. \n\nAnote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que \n\no Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da \n\natividade produtiva exercida pelo recorrente. \n\nAssim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é \n\ncabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns \n\ndoutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de \n\ncreditamento. \n\nDe forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP \n\n1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre \n\nindagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na \n\natividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente \n\nadministrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo \n\nSTJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado \n\nou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. \n\nSituação específica dos fretes \n\nÉ de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente \n\ndo que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. \n\nSão exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes \n\nutilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade \n\nde movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos \n\nindustriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de \n\nprodutos acabados em operações de venda. \n\nA legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes \n\ntipos de créditos que podem ser aqui aplicados: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos \n\nreferidos: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I \n\ne II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\nDa leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço \n\nde frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em \n\nprodução, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto \n\nantes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o \n\nserviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos \n\nentão a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. \n\n1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; \n\nTrata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não \n\nhá como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é \n\nefetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete \n\nintegrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, \n\npoderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o \n\nvalor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está \n\ndefinitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por \n\nconsequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao \n\ncrédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço \n\nde frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao \n\ncontrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota \n\nzero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também \n\nnão farão jus ao crédito. \n\n2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência \n\nda necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre \n\nestabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; \n\nAqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a \n\npessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por \n\nexemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre \n\nestabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de \n\ninsumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. \n\n3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do \n\npróprio contribuinte; \n\nAqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos \n\ntermos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo \n\nprodutivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais \n\nem processo de industrialização. Observe também que esta operação também não \n\nse encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nconquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não \n\nexiste previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. \n\n4) fretes de produtos acabados em operações de venda. \n\nAqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, \n\nsendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este \n\ncrédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão \n\nde previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria \n\ndispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. \n\nCom o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos \n\ndiversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. \n\nDireito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições. \n\nComo bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e \n\narmazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados \n\npelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. \n\nOu seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, \n\nprodutos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, \n\nseriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa \n\ncondição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal \n\nfato fica patente: \n\n(...) \n\n4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não \n\npossui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que \n\nporque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento \n\nsofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser \n\ncomparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se \n\ncomparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de \n\nconclusão. (...) \n\nAssim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, \n\nsobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem \n\nutilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um \n\nserviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer \n\niniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao \n\ninsumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está \n\nagregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não \n\ngere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o \n\nserviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O \n\nmesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito \n\nserá gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. \n\n(...)” \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas \n\nencontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões \n\nde decidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, \n\nno mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e \n\ndespesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Relator\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3358085}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nPIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.\nFRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nA transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCONCEITO DE INSUMOS. \n\nO  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. \nReferido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\",  na  qual,  para  definir \ninsumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como \ninsumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o \nqual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. \n\nFRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS.  \n\nA  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas \nconstitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se \nconsidera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos \nindustriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, \né característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até \nmesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo \nprodutivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível \na contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do \ntransporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é \nproduzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n10\n73\n\n/2\n00\n\n9-\n66\n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, \npois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em \ninsumos essenciais no seu processo de industrialização.  \n\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, \nque  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e \nCOFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como \ninsumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nConselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro \nLock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.973  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente \njulgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete \npago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. \n\nA  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento \nadotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS \nnão­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do \nmesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos \nindustriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de \nvenda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\nFoi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de \nadmissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, \npor se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a \nnegativa de provimento.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de \n11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): \n\n\"Admissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\nMérito \n\nA  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para \ndeterminação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­\ncumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­\nprima) entre seus estabelecimentos industriais.  \n\nA  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para \nposteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  \n\nA sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi \ninstituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 \n(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda.1  \n\n                                                           \n1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar \ncréditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da TIPI; [...].  \n\n  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também \nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional \nnº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação \nda sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nPor  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução \nNormativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a \nsua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição \nde  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, \nassemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – \nImposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 \n(RIPI).  \n\nAs  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento \napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \ncomercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que \ntraz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação \nhierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos \nnormativos. \n\nNessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o \nparâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois \ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 \ndo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou \nda prestação de serviços como um todo.  \n\nEm  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª \nTurma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de \nutilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" \npretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento \nque pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. \n  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira \no  conceito  de  \"insumos\"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  \"custos  e \ndespesas  operacionais\"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que \ncontribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o \nque distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e \n\n                                                                                                                                                                                        \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da Tipi; [...]  \n\n2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \nDistrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da \nentidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do \nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores \nde atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \nserão não­cumulativas. (grifou­se)     \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, \npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para \nproduzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a \nempresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que \ncontribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não \nque elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao \ncritério da essencialidade. \n[...] \nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração \nda  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito \nTributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in \nverbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela \nmodernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o \nequilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de \nResponsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em \nvirtude da cobrança do PIS/Pasep.” \nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser \no mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também \nnão  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos \ndiversos contidos na legislação do IR.  \n\nUltrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI \nnem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de \ninsumos.  \n\nDiante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \ninsumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei \n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \ntraduz  uma  posição  \"intermediária\"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, \nbusca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade \nrealizada pelo Contribuinte.  \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio \nCARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no \nAcórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n[...]  \n\nPortanto,  \"insumo\"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e \nteleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. \n10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou \nencargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção \nou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha \nrelação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), \ndependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo \nprodutivo.  \n\n   \n\nNessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado \npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \nanalisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço \nespecificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntorná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço \ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \nbem produzido).  \n\nPortanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado \ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  \n\nNão  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual \nreconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da \nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo \nou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. \n535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \nCOFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. \n10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. \n247/2002 E 404/2004. \n1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma \nsuficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações \nsobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \nembargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de \nprequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  \"Embargos  de  declaração \nmanifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter \nprotelatório\". \n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. \n247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) \ne o art.  8º,  §4º,  I, \"a\" e \"b\", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ \nCofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de \"insumos\" previsto \nno  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, \npara efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas \ncontribuições. \n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento \njurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, \nda Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica \ncom  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo \nmodo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas \nOperacionais\" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que \ndemasiadamente elastecidos. \n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \nII, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles \npossam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa \nna  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, \ncuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial \nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No \nramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nse  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é \nessencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam \nsobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­\nse  considerar  a  abrangência  do  termo  \"insumo\"  para  contemplar,  no \ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços \nde  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa \nfabricante de gêneros alimentícios. \n7. Recurso especial provido.  \n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II \nda Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação \nde serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, \ne cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação \ndo serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado \npela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no \nsentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e \naplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na \nconceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em \njulgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda \nNacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do \nColegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. \n\nA  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados \ncomo  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre \nestabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para \ntransferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da \nprodução  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo \nindustrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa \njurídica, até o local da produção do fertilizante.  \n\nA  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de \nprodução de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também \npela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos \ninsumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos \nestabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo \nprodutivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  \n\nNo caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria \nContribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a \nfabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da \nempresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o \nfertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar \ndiretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a \nmesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação \ndo  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e \nencaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da \nPaulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de \nterceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  \n\nA transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se \nem etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa \nas  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas \nestão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio \ninsumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo \ndos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto \nà terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete \npago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local \nonde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria \nempresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na \nsistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se \nconstituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já \nse  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que \nresultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de \nprodutos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, \nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda \ntal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, \nda  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. \nconstituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da \nvenda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe \nrefletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o \ntermo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs \ndispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS \n\nOs fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para \na atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização \ndo produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do \nart. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda \nrefletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras \nque levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade \nda produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. \n\nPIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE \nINSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM \nSUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721073/2009­66 \nAcórdão n.º 9303­007.085 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNão há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes \nutilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a \nCofins. \n\nPor  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a \nRelatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser \nreconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a \nser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  \n\nDiante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3353724}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nPIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.\nFRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nA transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCONCEITO DE INSUMOS. \n\nO  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. \nReferido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\",  na  qual,  para  definir \ninsumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como \ninsumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o \nqual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. \n\nFRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS.  \n\nA  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas \nconstitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se \nconsidera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos \nindustriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, \né característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até \nmesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo \nprodutivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível \na contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do \ntransporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é \nproduzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n10\n59\n\n/2\n00\n\n9-\n62\n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nestabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, \npois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em \ninsumos essenciais no seu processo de industrialização.  \n\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, \nque  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e \nCOFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como \ninsumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nConselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro \nLock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.979  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente \njulgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete \npago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. \n\nA  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento \nadotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS \nnão­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do \nmesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos \nindustriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de \nvenda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\nFoi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de \nadmissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, \npor se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a \nnegativa de provimento.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de \n11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): \n\n\"Admissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\nMérito \n\nA  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para \ndeterminação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­\ncumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­\nprima) entre seus estabelecimentos industriais.  \n\nA  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para \nposteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  \n\nA sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi \ninstituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 \n(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda.1  \n\n                                                           \n1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar \ncréditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da TIPI; [...].  \n\n  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também \nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional \nnº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação \nda sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nPor  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução \nNormativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a \nsua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição \nde  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, \nassemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – \nImposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 \n(RIPI).  \n\nAs  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento \napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \ncomercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que \ntraz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação \nhierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos \nnormativos. \n\nNessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o \nparâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois \ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 \ndo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou \nda prestação de serviços como um todo.  \n\nEm  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª \nTurma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de \nutilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" \npretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento \nque pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. \n  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira \no  conceito  de  \"insumos\"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  \"custos  e \ndespesas  operacionais\"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que \ncontribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o \nque distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e \n\n                                                                                                                                                                                        \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da Tipi; [...]  \n\n2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \nDistrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da \nentidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do \nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores \nde atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \nserão não­cumulativas. (grifou­se)     \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, \npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para \nproduzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a \nempresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que \ncontribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não \nque elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao \ncritério da essencialidade. \n[...] \nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração \nda  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito \nTributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in \nverbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela \nmodernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o \nequilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de \nResponsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em \nvirtude da cobrança do PIS/Pasep.” \nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser \no mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também \nnão  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos \ndiversos contidos na legislação do IR.  \n\nUltrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI \nnem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de \ninsumos.  \n\nDiante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \ninsumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei \n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \ntraduz  uma  posição  \"intermediária\"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, \nbusca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade \nrealizada pelo Contribuinte.  \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio \nCARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no \nAcórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n[...]  \n\nPortanto,  \"insumo\"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e \nteleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. \n10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou \nencargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção \nou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha \nrelação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), \ndependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo \nprodutivo.  \n\n   \n\nNessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado \npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \nanalisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço \nespecificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntorná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço \ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \nbem produzido).  \n\nPortanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado \ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  \n\nNão  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual \nreconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da \nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo \nou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. \n535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \nCOFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. \n10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. \n247/2002 E 404/2004. \n1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma \nsuficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações \nsobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \nembargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de \nprequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  \"Embargos  de  declaração \nmanifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter \nprotelatório\". \n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. \n247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) \ne o art.  8º,  §4º,  I, \"a\" e \"b\", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ \nCofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de \"insumos\" previsto \nno  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, \npara efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas \ncontribuições. \n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento \njurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, \nda Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica \ncom  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo \nmodo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas \nOperacionais\" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que \ndemasiadamente elastecidos. \n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \nII, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles \npossam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa \nna  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, \ncuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial \nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No \nramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nse  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é \nessencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam \nsobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­\nse  considerar  a  abrangência  do  termo  \"insumo\"  para  contemplar,  no \ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços \nde  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa \nfabricante de gêneros alimentícios. \n7. Recurso especial provido.  \n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II \nda Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação \nde serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, \ne cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação \ndo serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado \npela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no \nsentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e \naplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na \nconceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em \njulgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda \nNacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do \nColegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. \n\nA  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados \ncomo  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre \nestabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para \ntransferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da \nprodução  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo \nindustrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa \njurídica, até o local da produção do fertilizante.  \n\nA  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de \nprodução de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também \npela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos \ninsumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos \nestabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo \nprodutivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  \n\nNo caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria \nContribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a \nfabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da \nempresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o \nfertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar \ndiretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a \nmesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação \ndo  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e \nencaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da \nPaulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de \nterceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  \n\nA transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se \nem etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa \nas  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas \nestão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio \ninsumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo \ndos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto \nà terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete \npago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local \nonde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria \nempresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na \nsistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se \nconstituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já \nse  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que \nresultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de \nprodutos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, \nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda \ntal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, \nda  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. \nconstituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da \nvenda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe \nrefletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o \ntermo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs \ndispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS \n\nOs fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para \na atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização \ndo produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do \nart. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda \nrefletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras \nque levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade \nda produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. \n\nPIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE \nINSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM \nSUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721059/2009­62 \nAcórdão n.º 9303­007.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNão há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes \nutilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a \nCofins. \n\nPor  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a \nRelatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser \nreconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a \nser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  \n\nDiante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3353724}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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