{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "q":"insumos", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":60702,"start":0,"maxScore":2.32262,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-11-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.907923/2011-69", "anomes_publicacao_s":"201911", "conteudo_id_s":"6100482", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-009.521", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888907923201169.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13888907923201169_6100482.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-18T00:00:00Z", "id":"8002906", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:27.461Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648889909248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:18:52Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:18:52Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:18:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:18:52Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:18:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:18:52Z; created: 2019-11-28T12:18:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:18:52Z; pdf:charsPerPage: 2153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:18:52Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303-009.521 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 18 de setembro de 2019 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS \n\nLTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO \n\nONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na \n\naquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de \n\ninsumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete \n\ne armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o \n\ninsumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos \n\ndemais valores incluídos no custo de aquisição. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para \n\nrestabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de \n\ninsumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, \n\nTatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe \n\nnegaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário \n\n(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, \n\nÉrika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n79\n23\n\n/2\n01\n\n1-\n69\n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de \n\nabril de 2018. \n\nDessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº \n\n9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA \n\nNACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os \n\nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nO contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de \n\ninconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não \n\ntenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de \n\nmatéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nInsumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos \n\naqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de \n\nserviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja \n\nconflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. \n\nCRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO \n\nBEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. \n\nA apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de \n\nsubsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez \n\nprovado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser \n\ntratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. \n\nOs itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem \n\nativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de \n\nPIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte \n\ntambém é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o \n\nproduto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando \n\nchegar ao comprador. \n\nRecurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) \n\npor unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes \n\n\"one way\"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa \n\nde armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge \n\nFreire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. \n\nNa sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou \n\ndivergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte \n\n– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais \n\nnão-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. \n\nPara comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os \n\nacórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 \n\n(ii), respectivamente. \n\nNos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado \n\nseguimento ao apelo especial. \n\nPor sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, \n\npostulando a sua negativa de provimento. \n\nDe outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado \n\nseguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nVoto \n\n Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, \n\ndele conheço. \n\nDas razões recursais \n\nUma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nnos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos \n\nvencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: \n\n“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos \n\ncréditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: \n\n(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets \n\n“one way”; e \n\n(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de \n\ninsumo. \n\nDe início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para \n\nposteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. \n\nA sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS \n\nfoi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na \n\nLei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, \n\nautoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços \n\nutilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.\n1\n \n\n \n1\n Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação \n\nao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n[...]. \n\n Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em \n\nrelação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nO princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também \n\nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda \n\nConstitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV \n\ndo caput, dentre elas o PIS e a COFINS. \n2\n \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a \n\nregulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. \n\nPor meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução \n\nNormativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal \n\ntrouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela \n\nCOFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é \n\nexcessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para \n\nutilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, \n\nestabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). \n\nAs Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento \n\napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de \n\nfabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da \n\nlegislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as \n\ndisposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a \n\nsaber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a \n\nfinalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da \n\nCOFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. \n\nNessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se \n\no parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da \n\nleitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia \n\nenquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo \n\nde bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de \n\nserviços como um todo. \n\nEm Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº \n\n13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo \n\nColegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto \n\nassim se manifestou: \n\n[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização \n\nisolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\n \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi; [...] \n2\n Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da \n\nentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do \n\nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \n\nserão não-cumulativas. (grifou-se) \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nReconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado \n\npara dirimir controvérsias mais estritas. \n\n Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito \n\nde \"insumos\" ao equipará-lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \n\nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa \n\n(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de \n\ntorná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, \n\npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os \n\nbens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as \n\noperações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \n\noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas \n\ntem que atender ao critério da essencialidade. \n\n[...] \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei \n\nprevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na \n\nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O \n\nmodelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro \n\nsem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da \n\nLei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \n\nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da \n\ncobrança do PIS/Pasep.” \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser o mesmo \n\nutilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o \n\nalargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. \n\nUltrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI \n\nnem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a \n\nconceituação de insumos. \n\nDiante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\no conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\" \n\nconstruída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente \n\nentre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo \n\nContribuinte. \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do \n\npróprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi \n\nconsignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em \n\n13 de agosto de 2014: \n\n [...] \n\nPortanto, \"insumo\" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas \n\ninstituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido \n\ncomo todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de \n\nserviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nque tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, \n\npara sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \n\nNessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado \n\npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da \n\nCOFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição \n\ndo bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na \n\nprodução, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo \n\nprodutivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela \n\naquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção \n\n(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com \n\no bem produzido). \n\nPortanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado \n\ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade \n\nao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como \n\nhaja a respectiva prova. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e \n\nessencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento \n\nestá refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o \n\nrecurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, \n\nDO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. \n\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas \n\ne artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos \n\nde declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula \n\nn. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - \n\nPis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \n\n\"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \n\nLei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam \n\no processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na \n\nprópria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de \n\nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a \n\nabrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, os materiais \n\nde limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados \n\nno ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, \n\nII da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo \n\nprodutivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser \n\nempregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de \n\nrealização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou \n\ncomprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - \n\nPR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs \n\n247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para \n\no processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e \n\nCOFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do \n\nSTJ, que trouxe em sua ementa: \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” \n \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito \n\nem julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de \n\ndeclaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado \n\nprovimento\n3\n. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da \n\nmaioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a \n\nreproduzir referida decisão. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de \n\ninsumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a \n\nNOTA SEI PGFN/MF 63/2018: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade \n\nda disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do \n\n \n3\n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU \n\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS \n\nPOR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C \n\nDO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso \n\nespecial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX \n\nFISCHER, DJe 07.12.2016). \n\n2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de \n\ndespesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da \n\ninterposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida \n\nampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. \n\n3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. \n\n(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n14/11/2018, DJe 21/11/2018) \n\n \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em \n\nsentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e \n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \n\nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n\n01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda \n\nNacional (Grifos meus): \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, \n\naludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata \n\nda “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua \n\naplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e \n\na prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e \n\ncuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço \n\nou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, \n\nelas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com \n\na atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou \n\nseja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial \n\nperda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para \n\nfins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito \n\npassivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na \n\nmedida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, \n\nporém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético \n\nlevado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos \n\naptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço \n\nutilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da \n\nrealização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade \n\nsubstancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como \n\nsendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, \n\ncomprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados \n\ndireta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado \n\n“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” \n\nNa perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, \n\nrelevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens \n\nsuscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos \n\ndas contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de \n\ntransporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e \n\narmazenagem a título de insumo. \n\nNo que tange aos materiais de embalagem ­ os pallets “one way” ­ guardam \n\nnítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade \n\nprodutiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo \n\nprodutivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são \n\ninsumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. \n\nNesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos \n\nfundamentos foram assim explicitados: \n\n[...] \n\nQuanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice \n\nao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se \n\nadote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já \n\ndisse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por \n\nanalogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o \n\nmaterial de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI \n\nde forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a \n\nde que não seja bem do ativo permanente. \n\n[...] \n\nE não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso \n\ndo contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não \n\ncontestada em específico no auto, são eles empregados para a \n\nmovimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de \n\nencerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do \n\nproduto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não \n\nsupera aquela que o mantém no ativo circulante. \n\n[....] \n\n (...)\n4\n \n\n \n4\n Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às \n\nmesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nCom (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições \n\nnão cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de \n\ninsumos desonerados das referidas contribuições. \n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de \n\ninsumos que será utilizado no presente voto. \n\nConceito de insumos \n\nImportante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento \n\nprecedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação \n\nda não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o \n\nconceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da \n\nempresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma \n\nespécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como \n\ninsumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente \n\nadmitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de \n\ninsumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito \n\nao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se \n\nadmitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas \n\npré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, \n\ncomo é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o \n\nproduto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. \n\nPorém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à \n\nsistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do \n\nNCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de \n\ninsumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido \n\njulgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nPortanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro \n\npassará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. \n\nPara que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo \n\nexcertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero \n\nesclarecedores dos critérios a serem adotados. \n\n(...) \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\n15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários \n\nprocessos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo \n\ncerto que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de \n\nsubtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a \n\nimprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – \n\nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, \n\ncause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de \n\ninsumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do \n\nprocesso produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da \n\nempresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. \n\nÉ o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o \n\nvoto do Ministro Mauro Campbell Marques. \n\n18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da \n\nnão-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda. \n\n(...) \n\n36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador \n\ninfraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias \n\nprodutivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos \n\nde PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens \n\ndentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz \n\nessenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é \n\npossível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja \n\nessencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a \n\nrealização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. \n\nSão itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a \n\nconsecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, \n\nser considerados insumos. \n\n(...) \n\n38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a \n\nempresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam \n\nintrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam \n\nmero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel \n\nimportante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem \n\nconcorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua \n\natividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto \n\nou serviço. \n\n39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido \n\nespecificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a \n\nexistência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese \n\nfirmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir \n\nFl. 415DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\ndos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nDesse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades \n\nadministrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo \n\ncontribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. \n\n(...) \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a \n\nessencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio \n\nsine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma \n\neliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito \n\nno mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando \n\nanalisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, sob um viés objetivo. \n\n(...) \n\n50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao \n\nentender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se \n\numa conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada \n\ndefinição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, \n\ndiferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. \n\n51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que \n\nse pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o \n\nprocesso produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. \n\nVale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria \n\nincompatível com a via especial. \n\n52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as \n\nbalizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos \n\ncréditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do \n\nobjeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via \n\nmandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-\n\nse que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do \n\nramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: \" 'Custos Gerais \n\nde Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames \n\nlaboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, \n\nseguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, \n\ncomissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, \n\nfretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, \n\ncomissões)\". \n\nRessalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o \n\ncreditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e \n\nlubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e \n\nFl. 416DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nmateriais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de \n\naparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar \n\ntermos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a \n\npossibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas \n\ndespesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. \n\nAnote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que \n\no Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da \n\natividade produtiva exercida pelo recorrente. \n\nAssim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é \n\ncabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns \n\ndoutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de \n\ncreditamento. \n\nDe forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP \n\n1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre \n\nindagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na \n\natividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente \n\nadministrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo \n\nSTJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado \n\nou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. \n\nSituação específica dos fretes \n\nÉ de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente \n\ndo que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. \n\nSão exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes \n\nutilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade \n\nde movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos \n\nindustriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de \n\nprodutos acabados em operações de venda. \n\nA legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes \n\ntipos de créditos que podem ser aqui aplicados: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos \n\nreferidos: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nFl. 417DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I \n\ne II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\nDa leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço \n\nde frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em \n\nprodução, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto \n\nantes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o \n\nserviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos \n\nentão a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. \n\n1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; \n\nTrata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não \n\nhá como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é \n\nefetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete \n\nintegrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, \n\npoderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o \n\nvalor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está \n\ndefinitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por \n\nconsequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao \n\ncrédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço \n\nde frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao \n\ncontrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota \n\nzero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também \n\nnão farão jus ao crédito. \n\n2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência \n\nda necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre \n\nestabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; \n\nAqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a \n\npessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por \n\nexemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre \n\nestabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de \n\ninsumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. \n\n3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do \n\npróprio contribuinte; \n\nAqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos \n\ntermos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo \n\nprodutivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais \n\nem processo de industrialização. Observe também que esta operação também não \n\nse encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, \n\nFl. 418DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nconquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não \n\nexiste previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. \n\n4) fretes de produtos acabados em operações de venda. \n\nAqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, \n\nsendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este \n\ncrédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão \n\nde previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria \n\ndispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. \n\nCom o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos \n\ndiversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. \n\nDireito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições. \n\nComo bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e \n\narmazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados \n\npelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. \n\nOu seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, \n\nprodutos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, \n\nseriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa \n\ncondição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal \n\nfato fica patente: \n\n(...) \n\n4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não \n\npossui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que \n\nporque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento \n\nsofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser \n\ncomparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se \n\ncomparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de \n\nconclusão. (...) \n\nAssim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, \n\nsobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem \n\nutilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um \n\nserviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer \n\niniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao \n\ninsumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está \n\nagregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não \n\ngere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o \n\nserviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O \n\nmesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por \n\nFl. 419DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907923/2011-69 \n\n \n\nocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito \n\nserá gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. \n\n(...)” \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas \n\nencontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões \n\nde decidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, \n\nno mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e \n\ndespesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Relator\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 420DF CARF MF\n\n\n", "score":2.32262}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-11-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.907939/2011-71", "anomes_publicacao_s":"201911", "conteudo_id_s":"6100492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-009.531", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888907939201171.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13888907939201171_6100492.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-18T00:00:00Z", "id":"8002926", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:27.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052649395322880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T12:43:59Z; Last-Modified: 2019-11-28T12:43:59Z; dcterms:modified: 2019-11-28T12:43:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T12:43:59Z; meta:save-date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T12:43:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T12:43:59Z; created: 2019-11-28T12:43:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2019-11-28T12:43:59Z; pdf:charsPerPage: 2116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T12:43:59Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303-009.531 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 18 de setembro de 2019 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS \n\nLTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO \n\nONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na \n\naquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de \n\ninsumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete \n\ne armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o \n\ninsumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos \n\ndemais valores incluídos no custo de aquisição. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para \n\nrestabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de \n\ninsumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, \n\nTatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe \n\nnegaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário \n\n(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, \n\nÉrika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n79\n39\n\n/2\n01\n\n1-\n71\n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de \n\nabril de 2018. \n\nDessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº \n\n9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA \n\nNACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os \n\nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nO contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de \n\ninconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não \n\ntenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de \n\nmatéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nInsumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos \n\naqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de \n\nserviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja \n\nconflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. \n\nCRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO \n\nBEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. \n\nA apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de \n\nsubsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez \n\nprovado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser \n\ntratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. \n\nOs itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem \n\nativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de \n\nPIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte \n\ntambém é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o \n\nproduto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando \n\nchegar ao comprador. \n\nRecurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) \n\npor unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes \n\n\"one way\"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa \n\nde armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge \n\nFreire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. \n\nNa sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou \n\ndivergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte \n\n– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais \n\nnão-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. \n\nPara comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os \n\nacórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 \n\n(ii), respectivamente. \n\nNos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado \n\nseguimento ao apelo especial. \n\nPor sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, \n\npostulando a sua negativa de provimento. \n\nDe outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado \n\nseguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nVoto \n\n Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, \n\ndele conheço. \n\nDas razões recursais \n\nUma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nnos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos \n\nvencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão: \n\n“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos \n\ncréditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos: \n\n(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets \n\n“one way”; e \n\n(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-\ncumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de \n\ninsumo. \n\nDe início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para \n\nposteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente. \n\nA sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS \n\nfoi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na \n\nLei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, \n\nautoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços \n\nutilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.\n1\n \n\n \n1\n Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação \n\nao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n[...]. \n\n Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em \n\nrelação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nO princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também \n\nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda \n\nConstitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV \n\ndo caput, dentre elas o PIS e a COFINS. \n2\n \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a \n\nregulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. \n\nPor meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução \n\nNormativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal \n\ntrouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela \n\nCOFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é \n\nexcessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para \n\nutilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, \n\nestabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). \n\nAs Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento \n\napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de \n\nfabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da \n\nlegislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as \n\ndisposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a \n\nsaber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a \n\nfinalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da \n\nCOFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. \n\nNessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se \n\no parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da \n\nleitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia \n\nenquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo \n\nde bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de \n\nserviços como um todo. \n\nEm Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº \n\n13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo \n\nColegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto \n\nassim se manifestou: \n\n[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização \n\nisolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\n \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi; [...] \n2\n Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da \n\nentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do \n\nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \n\nserão não-cumulativas. (grifou-se) \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nReconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado \n\npara dirimir controvérsias mais estritas. \n\n Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito \n\nde \"insumos\" ao equipará-lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \n\nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa \n\n(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de \n\ntorná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, \n\npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os \n\nbens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as \n\noperações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \n\noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas \n\ntem que atender ao critério da essencialidade. \n\n[...] \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei \n\nprevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na \n\nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O \n\nmodelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro \n\nsem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da \n\nLei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \n\nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da \n\ncobrança do PIS/Pasep.” \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser o mesmo \n\nutilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o \n\nalargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. \n\nUltrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI \n\nnem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a \n\nconceituação de insumos. \n\nDiante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\no conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\" \n\nconstruída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente \n\nentre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo \n\nContribuinte. \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do \n\npróprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi \n\nconsignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em \n\n13 de agosto de 2014: \n\n [...] \n\nPortanto, \"insumo\" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas \n\ninstituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido \n\ncomo todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de \n\nserviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nque tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, \n\npara sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \n\nNessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado \n\npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da \n\nCOFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição \n\ndo bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na \n\nprodução, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo \n\nprodutivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela \n\naquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção \n\n(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com \n\no bem produzido). \n\nPortanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado \n\ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade \n\nao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como \n\nhaja a respectiva prova. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e \n\nessencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento \n\nestá refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o \n\nrecurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, \n\nDO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. \n\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas \n\ne artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos \n\nde declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula \n\nn. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - \n\nPis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \n\n\"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \n\nLei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam \n\no processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na \n\nprópria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de \n\nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a \n\nabrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, os materiais \n\nde limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados \n\nno ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, \n\nII da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo \n\nprodutivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser \n\nempregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de \n\nrealização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou \n\ncomprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - \n\nPR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs \n\n247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para \n\no processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e \n\nCOFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do \n\nSTJ, que trouxe em sua ementa: \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” \n \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito \n\nem julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de \n\ndeclaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado \n\nprovimento\n3\n. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da \n\nmaioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a \n\nreproduzir referida decisão. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de \n\ninsumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a \n\nNOTA SEI PGFN/MF 63/2018: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade \n\nda disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do \n\n \n3\n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU \n\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS \n\nPOR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C \n\nDO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso \n\nespecial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX \n\nFISCHER, DJe 07.12.2016). \n\n2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de \n\ndespesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da \n\ninterposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida \n\nampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. \n\n3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. \n\n(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n14/11/2018, DJe 21/11/2018) \n\n \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em \n\nsentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e \n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \n\nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n\n01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda \n\nNacional (Grifos meus): \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, \n\naludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata \n\nda “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua \n\naplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e \n\na prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e \n\ncuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço \n\nou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, \n\nelas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com \n\na atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou \n\nseja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial \n\nperda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para \n\nfins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito \n\npassivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na \n\nmedida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, \n\nporém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético \n\nlevado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos \n\naptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço \n\nutilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da \n\nrealização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade \n\nsubstancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como \n\nsendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, \n\ncomprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados \n\ndireta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado \n\n“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” \n\nNa perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, \n\nrelevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens \n\nsuscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos \n\ndas contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de \n\ntransporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e \n\narmazenagem a título de insumo. \n\nNo que tange aos materiais de embalagem - os pallets “one way” ­ guardam \n\nnítida relação de pertinência, relevância e essencialidade com a atividade \n\nprodutiva do Sujeito Passivo, constituindo-se em insumos do processo \n\nprodutivo passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos. Esta 3ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem entendimento de que são \n\ninsumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. \n\nNesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos \n\nfundamentos foram assim explicitados: \n\n[...] \n\nQuanto às embalagens de transporte, não identifico qualquer óbice \n\nao seu aproveitamento mesmo no tocante ao IPI e ainda que se \n\nadote o entendimento constante do PN CST 65/79. É que, como já \n\ndisse, ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por \n\nanalogia com o conceito de matérias primas nada tendo a ver com o \n\nmaterial de embalagem. Este é referido na própria legislação do IPI \n\nde forma absolutamente genérica, sem qualquer ressalva, a não ser a \n\nde que não seja bem do ativo permanente. \n\n[...] \n\nE não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso \n\ndo contribuinte no que tange aos pallets: consoante sua defesa, não \n\ncontestada em específico no auto, são eles empregados para a \n\nmovimentação de cargas dentro do estabelecimento, isto é, antes de \n\nencerrado o seu processo produtivo com a disponibilização do \n\nproduto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não \n\nsupera aquela que o mantém no ativo circulante. \n\n[....] \n\n (...)\n4\n \n\n \n4\n Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às \n\nmesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nCom (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições \n\nnão cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de \n\ninsumos desonerados das referidas contribuições. \n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de \n\ninsumos que será utilizado no presente voto. \n\nConceito de insumos \n\nImportante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento \n\nprecedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação \n\nda não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o \n\nconceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da \n\nempresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma \n\nespécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como \n\ninsumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente \n\nadmitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de \n\ninsumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito \n\nao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se \n\nadmitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas \n\npré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, \n\ncomo é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o \n\nproduto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool. \n\nPorém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à \n\nsistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do \n\nNCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de \n\ninsumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido \n\njulgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nPortanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro \n\npassará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. \n\nPara que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo \n\nexcertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero \n\nesclarecedores dos critérios a serem adotados. \n\n(...) \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\n15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários \n\nprocessos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo \n\ncerto que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de \n\nsubtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a \n\nimprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – \n\nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, \n\ncause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de \n\ninsumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do \n\nprocesso produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da \n\nempresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. \n\nÉ o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o \n\nvoto do Ministro Mauro Campbell Marques. \n\n18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da \n\nnão-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda. \n\n(...) \n\n36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador \n\ninfraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias \n\nprodutivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos \n\nde PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens \n\ndentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz \n\nessenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é \n\npossível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja \n\nessencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a \n\nrealização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. \n\nSão itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a \n\nconsecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, \n\nser considerados insumos. \n\n(...) \n\n38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a \n\nempresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam \n\nintrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam \n\nmero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel \n\nimportante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem \n\nconcorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua \n\natividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto \n\nou serviço. \n\n39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido \n\nespecificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a \n\nexistência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese \n\nfirmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\ndos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nDesse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades \n\nadministrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo \n\ncontribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. \n\n(...) \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a \n\nessencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio \n\nsine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma \n\neliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito \n\nno mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando \n\nanalisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, sob um viés objetivo. \n\n(...) \n\n50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao \n\nentender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se \n\numa conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada \n\ndefinição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, \n\ndiferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. \n\n51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que \n\nse pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o \n\nprocesso produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. \n\nVale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria \n\nincompatível com a via especial. \n\n52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as \n\nbalizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos \n\ncréditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do \n\nobjeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via \n\nmandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-\n\nse que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do \n\nramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava: \" 'Custos Gerais \n\nde Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames \n\nlaboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, \n\nseguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, \n\ncomissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, \n\nfretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, \n\ncomissões)\". \n\nRessalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o \n\ncreditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e \n\nlubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nmateriais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de \n\naparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar \n\ntermos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a \n\npossibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas \n\ndespesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais. \n\nAnote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que \n\no Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da \n\natividade produtiva exercida pelo recorrente. \n\nAssim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é \n\ncabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns \n\ndoutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de \n\ncreditamento. \n\nDe forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP \n\n1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre \n\nindagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na \n\natividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente \n\nadministrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo \n\nSTJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado \n\nou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. \n\nSituação específica dos fretes \n\nÉ de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente \n\ndo que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. \n\nSão exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes \n\nutilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade \n\nde movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos \n\nindustriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de \n\nprodutos acabados em operações de venda. \n\nA legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes \n\ntipos de créditos que podem ser aqui aplicados: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos \n\nreferidos: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I \n\ne II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\nDa leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço \n\nde frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em \n\nprodução, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto \n\nantes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o \n\nserviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos \n\nentão a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. \n\n1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; \n\nTrata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não \n\nhá como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é \n\nefetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete \n\nintegrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, \n\npoderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o \n\nvalor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está \n\ndefinitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por \n\nconsequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao \n\ncrédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço \n\nde frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao \n\ncontrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota \n\nzero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também \n\nnão farão jus ao crédito. \n\n2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência \n\nda necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre \n\nestabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; \n\nAqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a \n\npessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por \n\nexemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre \n\nestabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de \n\ninsumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. \n\n3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do \n\npróprio contribuinte; \n\nAqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos \n\ntermos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo \n\nprodutivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais \n\nem processo de industrialização. Observe também que esta operação também não \n\nse encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nconquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não \n\nexiste previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. \n\n4) fretes de produtos acabados em operações de venda. \n\nAqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, \n\nsendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este \n\ncrédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão \n\nde previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria \n\ndispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. \n\nCom o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos \n\ndiversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. \n\nDireito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições. \n\nComo bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e \n\narmazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados \n\npelas contribuições, são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. \n\nOu seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, \n\nprodutos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, \n\nseriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa \n\ncondição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal \n\nfato fica patente: \n\n(...) \n\n4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não \n\npossui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que \n\nporque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento \n\nsofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser \n\ncomparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se \n\ncomparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de \n\nconclusão. (...) \n\nAssim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, \n\nsobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem \n\nutilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um \n\nserviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer \n\niniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao \n\ninsumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está \n\nagregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não \n\ngere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o \n\nserviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O \n\nmesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13888.907939/2011-71 \n\n \n\nocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito \n\nserá gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição. \n\n(...)” \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas \n\nencontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões \n\nde decidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, \n\nno mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e \n\ndespesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Relator\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n", "score":2.32262}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES.\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica.\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.900094/2011-10", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6346260", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3003-001.611", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925900094201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925900094201110_6346260.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-11T00:00:00Z", "id":"8712781", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:39.268Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054437031804928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T19:39:04Z; Last-Modified: 2021-03-12T19:39:04Z; dcterms:modified: 2021-03-12T19:39:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T19:39:04Z; meta:save-date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T19:39:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T19:39:04Z; created: 2021-03-12T19:39:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-12T19:39:04Z; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T19:39:04Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10925.900094/2011-10 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3003-001.611 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 11 de fevereiro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre \n\nos elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. \n\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com \n\ncombustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram \n\nconsumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. \n\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de \n\nprodutos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no \n\nregime das contribuições não-cumulativas. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A \n\nCRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE \n\nMANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. \n\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de \n\nbeneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, \n\ndevendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar \n\ncréditos de PIS e COFINS. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n00\n94\n\n/2\n01\n\n1-\n10\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com \n\nmateriais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, \n\nMuller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da \n\nContribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do \n\nmercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do \n\nvalor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante \n\ncorrespondente a R$35.829,57 \n\nO pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: \n\n2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE \n\nAnalisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições \n\nlegais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a \n\nseguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. \n\nDos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não \n\nenquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o \n\ncreditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. \n\nSegue o texto legal: \n\nEntretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram \n\ncréditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram \n\nenquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais \n\nnecessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento \n\nindustrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à \n\nCOFINS. \n\nDe fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) \n\nelaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como \n\ntal. \n\n(...) \n\nAbaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como \n\n“insumos” como prediz a legislação: \n\n2.3.2 Embalagens \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno \n\n(NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para \n\nconfeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte \n\ndas mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os \n\nprodutos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nAssim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam \n\nprecipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os \n\nacondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, \n\nsacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e \n\nque não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto \n\né comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, \n\nportanto a composição das embalagens de transporte. \n\n(...) \n\n2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo \n\nServiço de manutenção de florestas. \n\nA contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços \n\nde implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de \n\npoda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a \n\nmanutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em \n\nmatéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de \n\ninsumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como \n\nrequisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como \n\nentender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – \n\netapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. \n\nO legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de \n\ncrédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e \n\nserviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao \n\nmodo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços \n\nadquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de \n\ncrédito. \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\n(...) \n\n2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. \n\nO art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os \n\n“bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes”. \n\nNão se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e \n\nlubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. \n\nSegundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer \n\ndizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. \n\nDestarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de \n\nprodutos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas \n\ne equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, \n\nos combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\ne/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a \n\ncontribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a \n\nforma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos \n\nproduzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar \n\ncópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. \n\nAssim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos \n\ncombustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos \n\no combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe \n\ntenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se \n\nconstituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. \n\n(...) \n\n2.3.5 Despesa com energia elétrica A legislação pertinente à contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins nãocumulativa enumera quais os insumos que podem gerar \n\ncréditos: os insumos diretos, assim considerados “os bens e serviços, utilizados como \n\ninsumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”, cuja previsão está expressa \n\nno inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/ 2003; e os insumos indiretos, \n\nno caso, somente aqueles previstos nos demais incisos do mencionado artigo, dentre os \n\nquais se encontra: energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\n(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n\nPortanto, em vista do que está previsto nos dispositivos legais acima mencionados, \n\npelos quais são apropriáveis para fins de créditos apenas os custos da energia elétrica \n\nconsumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não comportando demais valores: \n\ntaxas, contribuições, acréscimos encargos pelo atraso no pagamento, etc. Com efeito, \n\nnão há previsão legal que autorize considerar a COSIP no cálculo dos créditos da não-\n\ncumulatividade, ainda que cobrada na fatura de energia elétrica. Saliente-se: deve-se \n\nadotar a interpretação literal na análise da subsunção dos casos concretos à hipótese de \n\ndireito ao crédito definidas na legislação; não cabe a extensão da norma a situações que \n\nnão estejam nela expressamente previstas, pelo que se deve interpretar restritivamente a \n\nlegislação referente à sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nPor esta razão, impõe-se a glosa em relação aos valores a seguir discriminados: \n\n(...) \n\n2.3.5 Produto (sementes de pinus) que não se conceituam como insumo Computou na \n\nbase de cálculo dos créditos, gastos com a aquisição de sementes de pinus Taeda. \n\nAssim, inobstante seja necessária para a sua atividade a manutenção de floresta visando \n\na posterior extração da madeira que se constitui em matéria prima do processo de \n\nindustrialização, levando-se em conta o conceito de insumos para fins de creditamento \n\ndas contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como requisito a ação diretamente exercida \n\nsobre o produto em fabricação, não havendo como entender que as sementes que irão \n\ngerar frutos (madeira) quando se encontrarem maduras em algumas décadas, prontas \n\npara a extração, etapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de \n\ncréditos. \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com a aquisição das \n\nsementes, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem a \n\nfabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou consumidos na produção \n\npropriamente dita. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme \n\nsegue: \n\nDOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A \n\ninteressada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nprodução ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de \n\ncréditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03. \n\nCita as glosas ocorridas e explica: \n\nNo caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do \n\nprocesso industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. A produção de \n\nmadeiras, por seu turno, é uma atividade que também possui variadas etapas, como a \n\npreparação do solo, o plantio, o desbaste, a derrubada das toras etc. Observa-se que esta \n\netapa é conditio sine qua non para o beneficiamento de madeiras, de modo que ela está, \n\npor óbvio, incluída em seu processo produtivo. \n\nApós a maturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da \n\ninteressada onde sofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento \n\ne tratamento. Por fim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. \n\n(...) \n\nApesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade \n\ndestes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o \n\nfez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem \n\ndos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a \n\nintegrar ou embelezar os produtos. \n\nQuanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos \n\ndiretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a \n\natividade industrial. \n\nCom o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no \n\nDespacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o \n\nconceito de insumo. \n\nA Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo \"insumo\", concluindo \n\nque o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade \n\nFiscal. \n\nPortanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os \n\nserviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da \n\ninteressada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. \n\nElas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos \n\nveículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior \n\nvenda, uma vez que a madeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades \n\nseparadas, previamente delimitadas pelas fitas. \n\nA Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais e conclui: \n\nAssim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a \n\ndecisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos \n\ndas despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de fitas para a \n\nembalagem das mercadorias. \n\nDiante de tais argumentos, solicita: \n\nDiante do exposto, requer o recebimento e o processamento da presente \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE para que seja reformada a decisão \n\nproferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, deferindo-se o \n\npedido de ressarcimento do crédito relativo às despesas com serviços de manutenção de \n\nflorestas e aquisições de embalagens (\"fitas de poliéster, películas de polietileno e fitas \n\nde aço). \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nA legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: \n\nsomente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos \n\ndiretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os \n\nencargos expressamente previstos na legislação de regência. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de \n\nincidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se \n\nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida \n\ndiretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nEMBALAGENS. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito \n\ndo regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado \n\nà venda, durante o seu processo de industrialização. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de \n\nvalores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis \n\ne lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente \n\nutilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à \n\nvenda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE \n\nDISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nOs julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os \n\njulgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas \n\nnas normas legais. \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso \n\nVoluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da \n\nmanifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nA recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes – \n\nutilizados nos veículos do estabelecimento industrial, de embalagens – utilizadas para \n\nacondicionamento dos produtos nos veículos de transportes e despesas com serviços de \n\nmanutenção de florestas. \n\n \n\nI - Do conceito de insumos \n\nA discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para \n\nCOFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das \n\ncontribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na \n\nnorma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. \n\nO dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nA partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de \n\nentendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: \n\na) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) \n\nreferido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do \n\nIPI; \n\nb) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \n\ncumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; \n\nc) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da \n\nCOFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão \n\ninseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos \n\n(bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. \n\nA despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido \n\namplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de \n\ncada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nNesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência \n\nmajoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-\n\ncumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo \n\n(ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é \n\no caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão \n\napós o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular \n\no conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite \n\nespaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nNão obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina \n\ne da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de \n\nPIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade \n\nprodutiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nO acórdão proferido foi assim ementado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \n\n1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nDo julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do \n\nregime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de \n\nprestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, \n\nafastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº \n\n247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que \n\né intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. \n\nDa posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, \n\nexsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de \n\ninsumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo \n\ncontribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos \n\npara fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de \n\nsua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada \n\nempresa desempenha. \n\nNesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada \n\ncaso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos \n\npara atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um \n\ndeterminado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade \n\ne/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em \n\nconsideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. \n\nPelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a \n\nExportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa \n\nvegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis \n\nAs glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos \n\nprevisto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido na decisão recorrida. \n\nA recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que \n\nos itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. \n\nComo visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange \n\ntodos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que \n\nsejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação \nà apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa \n\njurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da \n\nprodução do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, \ncomo é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se \n\ndão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nNo caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica \n\nprecípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a \n\nsua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais \n\náreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e \n\nrelevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS \n\nadotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. \n\nPasso à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. \n\nII – Despesas com embalagens; \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nSegundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela \n\ndecisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da \n\naquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no \n\ntransporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno \n\n(NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para \n\nconfeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte \n\ndas mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os \n\nprodutos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nA Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em \n\nvista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de \n\ninsumo. \n\nÉ inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais \n\npara que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem \n\nas embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não \n\nconseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua \n\natividade. \n\nTodas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os \n\nprodutos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, \n\nque cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nA distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é \n\nprópria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, \n\nmas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do \n\natendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para \n\naproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nOs materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, \n\nsão relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o \n\ntransporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que \n\ncheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nAssim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e \n\nde Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com \n\nembalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei \n\n10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. \n\nSobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 \n\nde 16 de dezembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou \n\nde transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a \n\nfinalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em \n\nperfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos das referidas contribuições. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens \n\nutilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição \n\nessencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para \n\ntranscrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – \n\nPOSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A \n\nPRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS \n\nTERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de \n\nsituação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características \n\ndos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos \n\ndefinidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de \n\nvenda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” \n\nDessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. \n\n \n\nIII – Despesas com combustíveis e lubrificantes; \n\nQuanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os \n\nartigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que \n\ntratam do creditamento de PIS e Cofins: \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nComo visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de \n\nbens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, \n\nos gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes \n\nutilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, \n\npor força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os \n\ngastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da \n\npessoa jurídica. \n\nPor outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos \n\nabrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo \n\nprodutivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos \n\ncritérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em \nrelação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais \n\náreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados \n\nposteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nPelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o \n\ncombustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há nos autos essa \n\ndiscriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de \n\ncombustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nAssim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à \n\ncrédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na \n\natividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. \n\nIV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; \n\nConforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da \n\nrecorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados \n\ncom despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego \n\ndireto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à \n\nprodução: \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\nA Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial \n\npara o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual \n\nteria direito ao crédito desses gastos. \n\nAfastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução \n\nNormativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo \n\nentendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem \n\nser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos \n\nresponsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais \n\ndestinados à venda (insumo do insumo). \n\nNo caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à \n\natividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas \n\nserem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.637/02. \n\nPara corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no \n\njulgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900094/2011-10 \n\n \n\nDESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE \n\nMADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E \n\nPARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE. \n\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito \n\nde PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de \n\nserviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se \n\ndependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e COFINS. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS \n\nCOM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS \n\nFLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e da COFINS. \n\nAssim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas \n\nelencados no despacho decisório. \n\n \n\nCONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\npara afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção \nde florestas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.3221648}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES.\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica.\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.900090/2011-23", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6346256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3003-001.615", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925900090201123.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925900090201123_6346256.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-11T00:00:00Z", "id":"8712773", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:39.132Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054438051020800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-12T19:34:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T19:34:02Z; Last-Modified: 2021-03-12T19:34:02Z; dcterms:modified: 2021-03-12T19:34:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T19:34:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T19:34:02Z; meta:save-date: 2021-03-12T19:34:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T19:34:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T19:34:02Z; created: 2021-03-12T19:34:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-12T19:34:02Z; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T19:34:02Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10925.900090/2011-23 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3003-001.615 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 11 de fevereiro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre \n\nos elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. \n\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com \n\ncombustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram \n\nconsumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. \n\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de \n\nprodutos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no \n\nregime das contribuições não-cumulativas. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A \n\nCRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE \n\nMANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. \n\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de \n\nbeneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, \n\ndevendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar \n\ncréditos de PIS e COFINS. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n00\n90\n\n/2\n01\n\n1-\n23\n\nFl. 101DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com \n\nmateriais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, \n\nMuller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da \n\nContribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do \n\nmercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do \n\nvalor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante \n\ncorrespondente a R$26.655,64. \n\nO pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: \n\n2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE \n\nAnalisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições \n\nlegais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a \n\nseguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. \n\nDos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não \n\nenquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o \n\ncreditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. \n\nSegue o texto legal: \n\nEntretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram \n\ncréditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram \n\nenquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais \n\nnecessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento \n\nindustrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à \n\nCOFINS. \n\nDe fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) \n\nelaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como \n\ntal. \n\n(...) \n\nAbaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como \n\n“insumos” como prediz a legislação: \n\n2.3.2 Embalagens \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00) e fita de aço (NBM \n\n7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, \n\netc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. \n\nNão se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos \n\nvendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nAssim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam \n\nprecipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os \n\nacondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, \n\nsacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e \n\nque não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto \n\né comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, \n\nportanto a composição das embalagens de transporte. \n\n(...) \n\n2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo \n\nServiço de manutenção de florestas. \n\nA contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços \n\nde implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de \n\npoda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a \n\nmanutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em \n\nmatéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de \n\ninsumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como \n\nrequisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como \n\nentender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – \n\netapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. \n\nO legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de \n\ncrédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e \n\nserviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao \n\nmodo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços \n\nadquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de \n\ncrédito. \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\n(...) \n\n2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. \n\nO art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os \n\n“bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes”. \n\nNão se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e \n\nlubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. \n\nSegundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer \n\ndizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. \n\nDestarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de \n\nprodutos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas \n\ne equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, \n\nos combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\ne/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a \n\ncontribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a \n\nforma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos \n\nproduzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar \n\ncópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. \n\nAssim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos \n\ncombustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos \n\no combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe \n\ntenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se \n\nconstituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. \n\n(...) \n\n2.3.4 Despesa com energia elétrica \n\nA legislação pertinente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins nãocumulativa \n\nenumera quais os insumos que podem gerar créditos: os insumos diretos, assim \n\nconsiderados “os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis \n\ne lubrificantes”, cuja previsão está expressa no inciso II do art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e nº 10.833/ 2003; e os insumos indiretos, no caso, somente aqueles \n\nprevistos nos demais incisos do mencionado artigo, dentre os quais se encontra: energia \n\nelétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº \n\n10.684, de 30.5.2003) \n\nPortanto, em vista do que está previsto nos dispositivos legais acima mencionados, \n\npelos quais são apropriáveis para fins de créditos apenas os custos da energia elétrica \n\nconsumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não comportando demais valores: \n\ntaxas, contribuições, acréscimos encargos pelo atraso no pagamento, etc. Com efeito, \n\nnão há previsão legal que autorize considerar a COSIP no cálculo dos créditos da não-\n\ncumulatividade, ainda que cobrada na fatura de energia elétrica. Saliente-se: deve-se \n\nadotar a interpretação literal na análise da subsunção dos casos concretos à hipótese de \n\ndireito ao crédito definidas na legislação; não cabe a extensão da norma a situações que \n\nnão estejam nela expressamente previstas, pelo que se deve interpretar restritivamente a \n\nlegislação referente à sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nPor esta razão, impõe-se a glosa em relação aos valores a seguir discriminados: \n\n(...) \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme \n\nsegue: \n\nDOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A \n\ninteressada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua \n\nprodução ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de \n\ncréditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03. \n\nCita as glosas ocorridas e explica: \n\nNo caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do \n\nprocesso industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. A produção de \n\nmadeiras, por seu turno, é uma atividade que também possui variadas etapas, como a \n\npreparação do solo, o plantio, o desbaste, a derrubada das toras etc. Observa-se que esta \n\netapa é conditio sine qua non para o beneficiamento de madeiras, de modo que ela está, \n\npor óbvio, incluída em seu processo produtivo. \n\nApós a maturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da \n\ninteressada onde sofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento \n\ne tratamento. Por fim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\n(...) \n\nApesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade \n\ndestes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o \n\nfez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem \n\ndos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a \n\nintegrar ou embelezar os produtos. \n\nQuanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos \n\ndiretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a \n\natividade industrial. \n\nCom o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no \n\nDespacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o \n\nconceito de insumo. \n\nA Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo \"insumo\", concluindo \n\nque o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade \n\nFiscal. \n\nPortanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os \n\nserviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da \n\ninteressada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. \n\nElas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos \n\nveículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior \n\nvenda, uma vez que a madeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades \n\nseparadas, previamente delimitadas pelas fitas. \n\nA Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais e conclui: \n\nAssim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a \n\ndecisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos \n\ndas despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de fitas para a \n\nembalagem das mercadorias. \n\nDiante de tais argumentos, solicita a reforma da decisão. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nA legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: \n\nsomente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos \n\ndiretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os \n\nencargos expressamente previstos na legislação de regência. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de \n\nincidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se \n\nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida \n\ndiretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EMBALAGENS. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito \n\ndo regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado \n\nà venda, durante o seu processo de industrialização. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. COMBUSTÍVEIS E \n\nLUBRIFICANTES. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de \n\nvalores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis \n\ne lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente \n\nutilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à \n\nvenda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE \n\nDISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nOs julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os \n\njulgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas \n\nnas normas legais. \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso \n\nVoluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da \n\nmanifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nA recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes – \n\nutilizados nos veículos do estabelecimento industrial, de embalagens – utilizadas para \n\nacondicionamento dos produtos nos veículos de transportes e despesas com serviços de \n\nmanutenção de florestas. \n\n \n\nI - Do conceito de insumos \n\nA discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para \n\nCOFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das \n\ncontribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na \n\nnorma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. \n\nO dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nA partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de \n\nentendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: \n\na) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) \n\nreferido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do \n\nIPI; \n\nb) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \n\ncumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; \n\nc) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da \n\nCOFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão \n\ninseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos \n\n(bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. \n\nA despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido \n\namplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de \n\ncada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nNesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência \n\nmajoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-\n\ncumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo \n\n(ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é \n\no caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão \n\napós o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular \n\no conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite \n\nespaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nNão obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina \n\ne da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de \n\nPIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade \n\nprodutiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nO acórdão proferido foi assim ementado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \n\n1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nDo julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do \n\nregime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de \n\nprestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, \n\nafastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº \n\n247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que \n\né intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. \n\nDa posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, \n\nexsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de \n\ninsumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo \n\ncontribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos \n\npara fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de \n\nsua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada \n\nempresa desempenha. \n\nNesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada \n\ncaso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos \n\npara atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um \n\ndeterminado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade \n\ne/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em \n\nconsideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. \n\nPelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a \n\nExportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa \n\nvegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis \n\nAs glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos \n\nprevisto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido na decisão recorrida. \n\nA recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que \n\nos itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. \n\nComo visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange \n\ntodos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que \n\nsejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação \nà apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa \n\njurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da \n\nprodução do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, \ncomo é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se \n\ndão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nNo caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica \n\nprecípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a \n\nsua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais \n\náreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e \n\nrelevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS \n\nadotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. \n\nPasso à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. \n\nII – Despesas com embalagens; \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nSegundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela \n\ndecisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da \n\naquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no \n\ntransporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00) e fita de aço (NBM \n\n7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, \n\netc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. \n\nNão se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos \n\nvendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nA Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em \n\nvista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de \n\ninsumo. \n\nÉ inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais \n\npara que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem \n\nas embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não \n\nconseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua \n\natividade. \n\nTodas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os \n\nprodutos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, \n\nque cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nA distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é \n\nprópria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, \n\nmas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do \n\natendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para \n\naproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nOs materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, \n\nsão relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o \n\ntransporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que \n\ncheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nAssim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e \n\nde Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com \n\nembalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei \n\n10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. \n\nSobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 \n\nde 16 de dezembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou \n\nde transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a \n\nfinalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nperfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos das referidas contribuições. \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens \n\nutilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição \n\nessencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para \n\ntranscrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – \n\nPOSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A \n\nPRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS \n\nTERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de \n\nsituação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características \n\ndos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos \n\ndefinidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de \n\nvenda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” \n\nDessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. \n\n \n\nIII – Despesas com combustíveis e lubrificantes; \n\nQuanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os \n\nartigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que \n\ntratam do creditamento de PIS e Cofins: \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nComo visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de \n\nbens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, \n\nos gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes \n\nutilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, \n\npor força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os \n\ngastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da \n\npessoa jurídica. \n\nPor outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos \n\nabrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo \n\nprodutivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos \n\ncritérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em \nrelação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\náreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados \n\nposteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\nPelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o \n\ncombustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há nos autos essa \n\ndiscriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de \n\ncombustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nAssim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à \n\ncrédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na \n\natividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. \n\nIV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; \n\nConforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da \n\nrecorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados \n\ncom despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego \n\ndireto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à \n\nprodução: \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\nA Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial \n\npara o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual \n\nteria direito ao crédito desses gastos. \n\nAfastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução \n\nNormativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo \n\nentendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem \n\nser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos \n\nresponsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais \n\ndestinados à venda (insumo do insumo). \n\nNo caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à \n\natividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas \n\nserem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.637/02. \n\nPara corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no \n\njulgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900090/2011-23 \n\n \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE \n\nMADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E \n\nPARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE. \n\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito \n\nde PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de \n\nserviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se \n\ndependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e COFINS. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS \n\nCOM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS \n\nFLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e da COFINS. \n\nAssim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas \n\nelencados no despacho decisório. \n\n \n\nCONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\npara afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção \nde florestas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.3207135}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nPIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.\nFRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nA transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.721071/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5898636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-007.084", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830721071200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830721071200977_5898636.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "id":"7413243", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:58.066Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050868911177728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.721071/2009­77 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­007.084  –  3ª Turma  \n\nSessão de  11 de julho de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO \nTRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCONCEITO DE INSUMOS. \n\nO  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. \nReferido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\",  na  qual,  para  definir \ninsumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como \ninsumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o \nqual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. \n\nFRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS.  \n\nA  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas \nconstitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se \nconsidera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos \nindustriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, \né característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até \nmesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo \nprodutivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível \na contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do \ntransporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é \nproduzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n10\n71\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, \npois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em \ninsumos essenciais no seu processo de industrialização.  \n\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, \nque  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e \nCOFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como \ninsumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nConselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro \nLock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.964  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente \njulgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete \npago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. \n\nA  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento \nadotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS \nnão­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do \nmesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos \nindustriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de \nvenda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\nFoi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de \nadmissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, \npor se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a \nnegativa de provimento.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de \n11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): \n\n\"Admissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\nMérito \n\nA  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para \ndeterminação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­\ncumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­\nprima) entre seus estabelecimentos industriais.  \n\nA  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para \nposteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  \n\nA sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi \ninstituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 \n(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda.1  \n\n                                                           \n1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar \ncréditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da TIPI; [...].  \n\n  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também \nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional \nnº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação \nda sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nPor  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução \nNormativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a \nsua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição \nde  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, \nassemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – \nImposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 \n(RIPI).  \n\nAs  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento \napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \ncomercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que \ntraz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação \nhierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos \nnormativos. \n\nNessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o \nparâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois \ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 \ndo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou \nda prestação de serviços como um todo.  \n\nEm  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª \nTurma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de \nutilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" \npretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento \nque pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. \n  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira \no  conceito  de  \"insumos\"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  \"custos  e \ndespesas  operacionais\"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que \ncontribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o \nque distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e \n\n                                                                                                                                                                                        \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da Tipi; [...]  \n\n2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \nDistrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da \nentidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do \nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores \nde atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \nserão não­cumulativas. (grifou­se)     \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, \npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para \nproduzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a \nempresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que \ncontribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não \nque elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao \ncritério da essencialidade. \n[...] \nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração \nda  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito \nTributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in \nverbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela \nmodernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o \nequilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de \nResponsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em \nvirtude da cobrança do PIS/Pasep.” \nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser \no mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também \nnão  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos \ndiversos contidos na legislação do IR.  \n\nUltrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI \nnem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de \ninsumos.  \n\nDiante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \ninsumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei \n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \ntraduz  uma  posição  \"intermediária\"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, \nbusca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade \nrealizada pelo Contribuinte.  \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio \nCARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no \nAcórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n[...]  \n\nPortanto,  \"insumo\"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e \nteleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. \n10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou \nencargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção \nou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha \nrelação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), \ndependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo \nprodutivo.  \n\n   \n\nNessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado \npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \nanalisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço \nespecificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntorná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço \ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \nbem produzido).  \n\nPortanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado \ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  \n\nNão  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual \nreconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da \nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo \nou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. \n535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \nCOFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. \n10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. \n247/2002 E 404/2004. \n1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma \nsuficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações \nsobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \nembargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de \nprequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  \"Embargos  de  declaração \nmanifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter \nprotelatório\". \n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. \n247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) \ne o art.  8º,  §4º,  I, \"a\" e \"b\", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ \nCofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de \"insumos\" previsto \nno  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, \npara efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas \ncontribuições. \n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento \njurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, \nda Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica \ncom  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo \nmodo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas \nOperacionais\" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que \ndemasiadamente elastecidos. \n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \nII, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles \npossam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa \nna  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, \ncuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial \nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No \nramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nse  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é \nessencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam \nsobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­\nse  considerar  a  abrangência  do  termo  \"insumo\"  para  contemplar,  no \ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços \nde  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa \nfabricante de gêneros alimentícios. \n7. Recurso especial provido.  \n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II \nda Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação \nde serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, \ne cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação \ndo serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado \npela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no \nsentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e \naplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na \nconceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em \njulgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda \nNacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do \nColegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. \n\nA  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados \ncomo  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre \nestabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para \ntransferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da \nprodução  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo \nindustrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa \njurídica, até o local da produção do fertilizante.  \n\nA  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de \nprodução de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também \npela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos \ninsumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos \nestabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo \nprodutivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  \n\nNo caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria \nContribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a \nfabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da \nempresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o \nfertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar \ndiretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a \nmesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação \ndo  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e \nencaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da \nPaulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de \nterceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  \n\nA transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se \nem etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa \nas  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas \nestão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio \ninsumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo \ndos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto \nà terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete \npago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local \nonde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria \nempresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na \nsistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se \nconstituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já \nse  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que \nresultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de \nprodutos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, \nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda \ntal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, \nda  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. \nconstituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da \nvenda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe \nrefletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o \ntermo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs \ndispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS \n\nOs fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para \na atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização \ndo produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do \nart. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda \nrefletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras \nque levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade \nda produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. \n\nPIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE \nINSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM \nSUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721071/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­007.084 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNão há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes \nutilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a \nCofins. \n\nPor  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a \nRelatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser \nreconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a \nser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  \n\nDiante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3195276}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nPIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.\nFRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nA transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.721057/2009-73", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5898624", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-007.072", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830721057200973.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830721057200973_5898624.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "id":"7413219", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:57.621Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050870725214208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.721057/2009­73 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­007.072  –  3ª Turma  \n\nSessão de  11 de julho de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO \nTRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCONCEITO DE INSUMOS. \n\nO  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. \nReferido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\",  na  qual,  para  definir \ninsumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como \ninsumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o \nqual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. \n\nFRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS.  \n\nA  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas \nconstitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se \nconsidera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos \nindustriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, \né característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até \nmesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo \nprodutivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível \na contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do \ntransporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é \nproduzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n10\n57\n\n/2\n00\n\n9-\n73\n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nestabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, \npois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em \ninsumos essenciais no seu processo de industrialização.  \n\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, \nque  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e \nCOFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como \ninsumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nConselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro \nLock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.966  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente \njulgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete \npago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. \n\nA  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento \nadotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS \nnão­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do \nmesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos \nindustriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de \nvenda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\nFoi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de \nadmissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, \npor se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a \nnegativa de provimento.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de \n11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): \n\n\"Admissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\nMérito \n\nA  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para \ndeterminação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­\ncumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­\nprima) entre seus estabelecimentos industriais.  \n\nA  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para \nposteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  \n\nA sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi \ninstituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 \n(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda.1  \n\n                                                           \n1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar \ncréditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da TIPI; [...].  \n\n  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da Tipi; [...]  \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também \nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional \nnº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação \nda sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nPor  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução \nNormativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a \nsua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição \nde  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, \nassemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – \nImposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 \n(RIPI).  \n\nAs  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento \napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \ncomercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que \ntraz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação \nhierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos \nnormativos. \n\nNessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o \nparâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois \ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 \ndo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou \nda prestação de serviços como um todo.  \n\nEm  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª \nTurma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de \nutilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" \npretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento \nque pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. \n  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira \no  conceito  de  \"insumos\"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  \"custos  e \ndespesas  operacionais\"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que \ncontribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o \nque distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e \nde  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, \npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n                                                           \n2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \nDistrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da \nentidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do \nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores \nde atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \nserão não­cumulativas. (grifou­se)     \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para \nproduzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a \nempresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que \ncontribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não \nque elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao \ncritério da essencialidade. \n[...] \nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração \nda  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito \nTributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in \nverbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela \nmodernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o \nequilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de \nResponsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em \nvirtude da cobrança do PIS/Pasep.” \nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser \no mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também \nnão  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos \ndiversos contidos na legislação do IR.  \n\nUltrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI \nnem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de \ninsumos.  \n\nDiante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \ninsumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei \n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \ntraduz  uma  posição  \"intermediária\"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, \nbusca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade \nrealizada pelo Contribuinte.  \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio \nCARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no \nAcórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n[...]  \n\nPortanto,  \"insumo\"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e \nteleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. \n10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou \nencargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção \nou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha \nrelação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), \ndependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo \nprodutivo.  \n\n   \n\nNessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado \npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \nanalisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço \nespecificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para \ntorná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço \ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \nbem produzido).  \n\nPortanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado \ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  \n\nNão  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual \nreconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da \nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo \nou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. \n535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \nCOFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. \n10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. \n247/2002 E 404/2004. \n1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma \nsuficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações \nsobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \nembargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de \nprequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  \"Embargos  de  declaração \nmanifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter \nprotelatório\". \n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. \n247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) \ne o art.  8º,  §4º,  I, \"a\" e \"b\", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ \nCofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de \"insumos\" previsto \nno  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, \npara efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas \ncontribuições. \n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento \njurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, \nda Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica \ncom  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo \nmodo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas \nOperacionais\" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que \ndemasiadamente elastecidos. \n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \nII, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles \npossam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa \nna  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, \ncuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial \nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No \nramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações \nse  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nessencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam \nsobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­\nse  considerar  a  abrangência  do  termo  \"insumo\"  para  contemplar,  no \ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços \nde  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa \nfabricante de gêneros alimentícios. \n7. Recurso especial provido.  \n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II \nda Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação \nde serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, \ne cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação \ndo serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado \npela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no \nsentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e \naplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na \nconceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em \njulgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda \nNacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do \nColegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. \n\nA  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados \ncomo  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre \nestabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para \ntransferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da \nprodução  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo \nindustrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa \njurídica, até o local da produção do fertilizante.  \n\nA  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de \nprodução de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também \npela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos \ninsumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos \nestabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo \nprodutivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  \n\nNo caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria \nContribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a \nfabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da \nempresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o \nfertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar \ndiretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a \nmesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação \ndo  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e \nencaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da \nPaulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de \nterceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  \n\nA transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se \nem etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa \nas  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas \nestão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio \ninsumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo \ndos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto \nà terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete \npago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local \nonde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria \nempresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na \nsistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se \nconstituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já \nse  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que \nresultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de \nprodutos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, \nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda \ntal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, \nda  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. \nconstituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da \nvenda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe \nrefletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o \ntermo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs \ndispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS \n\nOs fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para \na atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização \ndo produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do \nart. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda \nrefletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras \nque levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade \nda produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. \n\nPIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE \nINSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM \nSUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721057/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­007.072 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNão há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes \nutilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a \nCofins. \n\nPor  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a \nRelatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser \nreconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a \nser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  \n\nDiante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3195276}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nPIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.\nFRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nA transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.721070/2009-22", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5898635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-007.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830721070200922.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830721070200922_5898635.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "id":"7413241", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:57.865Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050873031032832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.721070/2009­22 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­007.083  –  3ª Turma  \n\nSessão de  11 de julho de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO \nTRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCONCEITO DE INSUMOS. \n\nO  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. \nReferido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\",  na  qual,  para  definir \ninsumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como \ninsumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o \nqual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. \n\nFRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS.  \n\nA  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas \nconstitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se \nconsidera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos \nindustriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, \né característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até \nmesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo \nprodutivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível \na contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do \ntransporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é \nproduzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n10\n70\n\n/2\n00\n\n9-\n22\n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, \npois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em \ninsumos essenciais no seu processo de industrialização.  \n\nNos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, \nque  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e \nCOFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como \ninsumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nConselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro \nLock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.974  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente \njulgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete \npago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. \n\nA  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento \nadotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS \nnão­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do \nmesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos \nindustriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de \nvenda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\nFoi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de \nadmissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, \npor se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a \nnegativa de provimento.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de \n11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): \n\n\"Admissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\nMérito \n\nA  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para \ndeterminação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­\ncumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­\nprima) entre seus estabelecimentos industriais.  \n\nA  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para \nposteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  \n\nA sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi \ninstituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 \n(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda.1  \n\n                                                           \n1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar \ncréditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da TIPI; [...].  \n\n  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também \nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional \nnº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação \nda sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nPor  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução \nNormativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a \nsua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição \nde  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, \nassemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – \nImposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 \n(RIPI).  \n\nAs  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento \napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \ncomercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que \ntraz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação \nhierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos \nnormativos. \n\nNessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o \nparâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois \ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 \ndo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou \nda prestação de serviços como um todo.  \n\nEm  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª \nTurma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de \nutilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" \npretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento \nque pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. \n  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira \no  conceito  de  \"insumos\"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  \"custos  e \ndespesas  operacionais\"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que \ncontribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o \nque distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e \n\n                                                                                                                                                                                        \nou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n87.04 da Tipi; [...]  \n\n2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \nDistrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da \nentidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do \nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores \nde atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \nserão não­cumulativas. (grifou­se)     \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, \npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para \nproduzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a \nempresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que \ncontribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não \nque elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao \ncritério da essencialidade. \n[...] \nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração \nda  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito \nTributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in \nverbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela \nmodernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o \nequilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de \nResponsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em \nvirtude da cobrança do PIS/Pasep.” \nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser \no mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também \nnão  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos \ndiversos contidos na legislação do IR.  \n\nUltrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI \nnem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de \ninsumos.  \n\nDiante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \ninsumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei \n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \ntraduz  uma  posição  \"intermediária\"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, \nbusca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade \nrealizada pelo Contribuinte.  \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio \nCARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no \nAcórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n[...]  \n\nPortanto,  \"insumo\"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e \nteleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. \n10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou \nencargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção \nou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha \nrelação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), \ndependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo \nprodutivo.  \n\n   \n\nNessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado \npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \nanalisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço \nespecificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntorná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço \ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \nbem produzido).  \n\nPortanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado \ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  \n\nNão  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual \nreconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da \nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo \nou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. \n535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \nCOFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. \n10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. \n247/2002 E 404/2004. \n1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma \nsuficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações \nsobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \nembargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de \nprequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  \"Embargos  de  declaração \nmanifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter \nprotelatório\". \n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. \n247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) \ne o art.  8º,  §4º,  I, \"a\" e \"b\", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ \nCofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de \"insumos\" previsto \nno  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, \npara efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas \ncontribuições. \n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento \njurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, \nda Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica \ncom  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo \nmodo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas \nOperacionais\" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que \ndemasiadamente elastecidos. \n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \nII, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles \npossam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa \nna  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, \ncuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial \nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No \nramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nse  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é \nessencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam \nsobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­\nse  considerar  a  abrangência  do  termo  \"insumo\"  para  contemplar,  no \ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços \nde  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa \nfabricante de gêneros alimentícios. \n7. Recurso especial provido.  \n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II \nda Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação \nde serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, \ne cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação \ndo serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. \n\nAinda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado \npela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no \nsentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e \naplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na \nconceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  \n\nAté a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em \njulgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda \nNacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do \nColegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. \n\nA  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados \ncomo  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre \nestabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para \ntransferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da \nprodução  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo \nindustrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa \njurídica, até o local da produção do fertilizante.  \n\nA  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de \nprodução de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também \npela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos \ninsumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos \nestabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo \nprodutivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  \n\nNo caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria \nContribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a \nfabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da \nempresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o \nfertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar \ndiretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a \nmesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação \ndo  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e \nencaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da \nPaulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de \nterceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  \n\nA transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se \nem etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa \nas  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas \nestão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio \ninsumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo \ndos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto \nà terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete \npago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local \nonde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  \n\nAssim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­\nprimas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria \nempresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na \nsistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se \nconstituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já \nse  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que \nresultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de \nprodutos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, \nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda \ntal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, \nda  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. \nconstituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da \nvenda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe \nrefletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o \ntermo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs \ndispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. \n\nCRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS \n\nOs fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para \na atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização \ndo produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do \nart. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda \nrefletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras \nque levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade \nda produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. \n\nPIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE \nINSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM \nSUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721070/2009­22 \nAcórdão n.º 9303­007.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNão há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes \nutilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a \nCofins. \n\nPor  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a \nRelatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser \nreconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a \nser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  \n\nDiante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n", "score":2.3195276}, { "dt_index_tdt":"2025-04-19T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012\nNULIDADE.INOCORRÊNCIA\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\nREQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial.\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE.\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE\nDespesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.\nCRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nNão dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.\nCRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE.\nDão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.720864/2017-81", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7240434", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.336", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865720864201781.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10865720864201781_7240434.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) insumos da fase agrícola.\n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.335, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.720909/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "id":"10883253", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:11.962Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258162102272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-11T18:25:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-11T18:25:24Z; Last-Modified: 2025-04-11T18:25:24Z; dcterms:modified: 2025-04-11T18:25:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-11T18:25:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-11T18:25:24Z; meta:save-date: 2025-04-11T18:25:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-11T18:25:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-11T18:25:24Z; created: 2025-04-11T18:25:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-04-11T18:25:24Z; pdf:charsPerPage: 1715; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-11T18:25:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE USINA ACUCAREIRA ESTER S A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 \n\nNULIDADE.INOCORRÊNCIA \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos \n\nos pontos essenciais da contestação. \n\nREQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. \n\nPRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO \n\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta \n\nnão se mostrar útil para a solução da lide. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO \n\nA CRÉDITO. \n\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos \n\nos bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, \n\nenglobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE \n\nBENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 2 \n\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de \n\nbens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-\n\nde-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nCRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO \n\nPRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE \n\nDespesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, \n\ntais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito \n\npor expressa previsão legal. \n\nCRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. \n\nCRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nCRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA \n\nPRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nDão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as \n\naquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-\n\nde-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam \n\nnecessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores \n\nagrícola e industrial. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas \n\nde créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação \n\naos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de \n\ncana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e \n\nserviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do \n\ntransporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, \n\naos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser \n\napurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas \n\nempregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) \n\ninsumos da fase agrícola. \n\n \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 3 \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3201-012.335, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10865.720909/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana \n\nFrancisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 6ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento na 8ª Região Fiscal, que julgou \n\nparcialmente procedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve parte do crédito \n\ntributário. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n1. USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A, empresa acima identificada, apresentou Pedido \nde Ressarcimento relativo a créditos de PIS apurados no 3º trimestre de 2012, nos \ntermos do artigo 3º da Lei nº 12.859/2013. \n\n2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) -Limeira proferiu Despacho \nDecisório no qual deferiu em parte o pleito do contribuinte, em razão de glosas de \ncréditos relativos a frete interno e vinculados à etapa anterior da atividade \nprodutiva. \n\n3. O contribuinte foi intimado desta decisão em 07/12/2018 e apresentou \nManifestação de Inconformidade (...) em 28/12/2018 (...) na qual alega em \nsíntese: \n\nO despacho decisório seria nulo uma vez que fundado em premissas \nequivocadas e decorrentes de mera suposição fiscal. \n\nApós a prolação do despacho decisório, o Manifestante recebeu \nnovo Termo de Continuidade do Procedimento Fiscal (Doc. 02), com \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 4 \n\no mesmo número de RPF mencionado anteriormente, o qual aponta \na continuidade da fiscalização em relação ao mesmo período de \napuração já analisado pela Fiscalização. \n\nA Fiscalização não pode proferir despacho decisório glosando parte \ndo crédito pleiteado sem, ao menos, apurar a totalidade dos fatos e \ndas operações executadas que ensejaram a apuração dos créditos \npleiteados. Não remanescem dúvidas acerca da falta de certeza por \nparte da Fiscalização quanto às glosas por ela procedidas, visto que \nesta ainda exige esclarecimentos necessários acerca dos créditos \napurados. \n\nNos moldes da Lei nº 9.784/1999 a autuação fiscal deve alcançar \num grau de certeza em suas conclusões, que garanta segurança e \nrespeito aos direitos dos administrativos, ademais devem ser \nclaramente motivados. \n\nÉ inquestionável que a Fiscalização não tem certeza acerca dos \nfatos tecidos no despacho decisório, tanto é que procedeu à \ncontinuidade do procedimento fiscal para melhor apuração dos \nfatos geradores dos créditos apurados, até mesmo em momento \nposterior à prolação da decisão. \n\nTal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos \nprincípios do processo administrativo fiscal como legalidade, \nmotivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a \ngarantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que o \nexame de tal matéria seja analisada pela autoridade julgadora de \nsegunda instância. \n\nO conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade \ne da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº \n10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo. \n\nSuas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e \netanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, \nverifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a \nindustrial na transformação da cana em álcool e açúcar, sendo \nambas interdependentes para a consecução final da atividade \nagroindustrial. \n\nA essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi \nreconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar \nnão é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a \nprodução de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar os \ncréditos provenientes dos serviços de trato do plantio da cana-de \naçúcar, como preparo do solo e de tratos de soqueira, bem como da \nmanutenção e cuidados necessários para o seu devido crescimento \ne colheita. \n\nNo memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente \nelencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como \nda devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu \nprocesso produtivo. \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 5 \n\nMister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser \nsubdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do \nsolo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na \ncana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) transporte. \n\nNa fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do \naçúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) \nlavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e \n(v) geração de vapor e energia elétrica (mediante queima do bagaço \nnas caldeiras). \n\nPossui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em \nregião distinta de sua unidade de processamento e produção do \nálcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da \ncontratação de prestadoras de serviços de transporte. \n\nO frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no \nartigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em \nque se tratam de serviços de transporte contratados para viabilizar \na consecução do processo produtivo desempenhado pela \nManifestante, sendo essenciais à consecução do processo produtivo. \n\nSaliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, \nem razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, \nambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de \nprodução. \n\nCaso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar \na veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria \nter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou \nqualquer outra documentação necessária para seu convencimento. \nAté porque, a prolação de despacho decisório sem a devida análise \nda totalidade da documentação probatória necessária para seu \nconvencimento obsta à Manifestante a apresentação de defesa de \nmaneira ampla e plena, acarretando, ainda por impedir que o \nexame de tal documentação seja analisada pela autoridade \njulgadora de segunda instância. \n\nA DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a \nexaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu \nequívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS \napurados de maneira completamente indevida. \n\nAssim sendo, caberá ao julgador a aplicação do princípio da verdade \nmaterial, mediante a correta valoração dos fatos e dos elementos \nprobatórios apresentados, considerando ainda a legislação \naplicável, para a correta análise da legitimidade dos créditos objeto \ndo pedido de ressarcimento transmitido pela Manifestante. \n\nA Manifestante pretende provar todo o alegado por meio das \nprovas documentais já acostadas ao presente processo, e ainda \noutras que se façam necessárias para a comprovação do direito \naqui defendido. A possibilidade de o sujeito passivo colacionar \ndocumentos em momento posterior decorre da aplicação de \nprincípios de regência do processo administrativo federal, tais como \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 6 \n\no da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \ninteresse público e eficiência, contemplados no art. 2º da Lei nº \n9.784/99, princípios aos quais a própria Administração Pública \nFederal deve obediência. \n\nPugna-se pela possibilidade de apresentação de novos documentos, \nacaso necessário, a fim de garantir o efetivo atendimento do \nprincípio da verdade material, conforme exposto anteriormente. \n\nProtesta pela realização de perícia técnica, a ser realizada no \nmomento processual mais oportuno. \n\n4. O contribuinte aditou sua defesa (...) com o intuito de informar que o Parecer \nNormativo- RFB nº 5/2018 reconheceu o direito à apuração de crédito de \nPIS/COFINS na aquisição de insumos necessários à elaboração dos insumos \nutilizados na fase de produção dos bens vendidos pela pessoa jurídica. O \ninteressado acrescenta que o transporte dos insumos seriam despesas \nindispensáveis ao processo produtivo. \n5. É o relatório \n\n \nA decisão recorrida julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade \n\ne reverteu parte das glosas efetuadas pela fiscalização, conforme ementa do Acordão a seguir: \n \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. \n\nReputa-se nulo somente Despacho Decisório proferido por autoridade \n\nincompetente ou com preterição ao direito de defesa. \n\nINSUMOS. \n\nConsideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou \n\nrelevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nINSUMO DO INSUMO. \n\nSão também insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, \n\nque integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de \n\nserviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nFoi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os \n\nargumentos apresentados na Impugnação. Em síntese requer a Recorrente o provimento do \n\nRecurso Voluntário para reformar o Acórdão nos seguintes pontos: \n\n A nulidade do Acórdão recorrido; \n\n Reversão integral das glosas de créditos; \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 7 \n\n A conversão do julgamento em diligência. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nNos autos do Mandado de Segurança 1000268-80.2025.4.01.3400, o Meritíssimo \n\nJuiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em sede de Liminar, determinou \n\na análise conclusiva do presente Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias. \n\nEm atenção ao que foi decidido pelo Poder Judiciário e por ser o Recurso \n\nVoluntário tempestivo e atender aos demais requisitos a sua admissibilidade, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nConforme dito anteriormente, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra \n\ndecisão proferida pela DRJ, que reconheceu apenas parcialmente a existência de \n\ncrédito tributário de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \n\nCofins, não cumulativa, passíveis de ressarcimento. \n\nO requerente é uma agroindústria que tem como objeto social à produção e \n\ncomercialização da cana-de-açúcar, bioenergia, etanol e variados tipos de açúcar. \n\nDe acordo com o despacho decisório, foram efetuadas as glosas de créditos \n\nrelativos a bens utilizados no plantio de cana-de açúcar (fase agrícola) e no \n\ntransporte (manutenção dos veículos utilizados no transporte da cana-de-açúcar), \n\npor não se tratar de bens utilizados como insumos na produção de bens \n\ndestinados à venda. \n\nAlega a fiscalização que, no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a \n\nvenda e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool. Aduz \n\nainda que “Note-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada \n\nse confunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as \n\noperações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim sendo, não \n\nensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de \n\ndepreciação/amortização de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da \n\ncana-de-açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool e açúcar”. \n\nSegundo as informações apresentadas pela empresa, seu processo produtivo \n\nagrícola e industrial consiste, resumidamente, nos seguintes termos: (i) \n\nadequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e \n\ntratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e colheita; (v) carregamento e \n\ntransporte; (vi) fabricação do açúcar; e (vii) fabricação do álcool. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 8 \n\nVerifica-se do esquema acima que o objeto social abrange uma fase agrícola \n\n(plantio e colheita da cana) e uma fase industrial (fabricação de açúcar e álcool). \n\nNesse contexto, considerando o processo produtivo esquematicamente \n\napresentado acima, registra-se aqui que o conceito de produção ora adotado não \n\nse restringe à fase industrial, abrangendo, portanto, também a fase agrícola. \n\nA agroindústria, como o próprio nome está a sugerir, abrange a fase agrícola e a \n\nindustrial, tratando-se de um conjunto de atividades relacionadas à \n\ntransformação em produtos industrializados de matérias-primas provenientes da \n\nagricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura. \n\nLogo, será considerado, nesta análise, para fins de geração de créditos na não \n\ncumulatividade das contribuições, o conceito de insumo já consolidado neste \n\nCARF, bem como no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170) e na própria \n\nAdministração Pública Federal (Nota SEI 63/18 da PGFN, Parecer Normativo Cosit \n\n5/2018 e IN 2.121, de 15 de dezembro de 2022), cujo alcance se define a partir da \n\nessencialidade e relevância do bem ou serviço adquirido para utilização no \n\nprocesso produtivo ou na prestação de serviços. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos de defesa \n\npresentes no Recurso Voluntário. \n\nDa preliminar de nulidade \n\nA recorrente argui a nulidade da decisão decorrida por dois motivos: ausência de \n\nmotivação da decisão e impossibilidade de inovação do critério jurídico na análise \n\ndo direito creditório. \n\nNesse sentido, apresenta as seguintes alegações: \n\ni. “o v. acórdão recorrido deixou de fornecer os elementos fáticos que \n\nembasam a convicção por ele alcançada, apresentando fundamentação \n\nlegal contraditória e insuficiente, ao passo que menciona os critérios da \n\nessencialidade e relevância, mas faz uma digressão ao proceder com a \n\nefetiva análise de cada item com base nas antigas disposições da IN/SRF nº \n\n247/2002 e 404/2004.”, o que fomentaria a insegurança jurídica. E ainda: \n\nii. “o Julgador a quo reconhece que bens e serviços utilizados na \n\nprodução de bens considerados insumos na elaboração de produtos \n\ndestinados à venda são considerados insumos (insumo do insumo), mas ao \n\nanalisar, item por item, apenas se baseou no documento “Anexo B” \n\napresentado pela Autoridade Fiscal, para confirmar se essas despesas \n\nensejariam o direito aos créditos das contribuições, tendo ao final concluído \n\no seguinte: \n\n53. As glosas mantidas no presente julgamento constam da planilha “Glosas \n\nmantidas- DRJ”, além da planilha “Anexo A – frete interno” elaborada pela \n\nfiscalização. As glosas revertidas decorrem da análise da descrição da \n\nmercadoria adquirida ou do serviço prestado constante em cada uma das \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 9 \n\nnotas fiscais de compra glosada pela fiscalização, descrição contida na \n\ncoluna “descrição item” na planilha “Anexo B- Setor Agrícola”. \n\n54. Outras apurações relacionadas a essas aquisições não foram \n\nrealizadas tendo em vista que a própria fiscalização já as havia feito, por \n\namostragem, como as relativas à comprovação de pagamento, idoneidade \n\ndas notas fiscais, comprovação do recebimento dos bens e capacidade dos \n\nfornecedores: (G. N.)” \n\niii. Já o Julgador a quo ignorou completamente o referido argumento \n\nutilizado pela Autoridade Fiscal, e passou a analisar todos os bens e \n\nserviços, item por item, que foram objeto da glosa perpetrada inovação do \n\ncritério jurídico na análise do direito creditório. [...] Isso demonstra que o v. \n\nacórdão recorrido promoveu verdadeira inovação nos critérios jurídicos \n\nadotados na análise dos créditos objeto do pedido de ressarcimento, pois \n\nnum primeiro momento o PER havia sido deferido parcialmente por não se \n\nconsiderar como insumos as despesas incorridas na fase agrícola do \n\nprocesso produtivo da Recorrente (insumo do insumo), mas no julgamento \n\nde 1ª instância passou-se a reconhecer essa possibilidade, em vista da \n\ndisposição do art. 172, §1º, II da IN/RFB nº 1911/2019. \n\nO interessado inicia sua defesa sob a alegação da falta da análise de documentos \n\napresentados após protocolar a manifestação de Inconformidade, ao tempo que \n\ncita trechos de acórdãos do CARF e de leis que tratam da nulidade do processo \n\nquando não há expressa motivação do ato perfeito. \n\nPela leitura da decisão recorrida, não merecem prosperar as alegações do \n\ninteressado quanta a falta de motivação, uma vez que o julgador apresentou no \n\ndecorrer de sua decisão uma análise temporal referente ao conceito de insumo e \n\na mudança de entendimento da administração após a importante decisão do STJ \n\nREsp nº 1.221.170 sobre o tema, além de citar diversos atos normativos, como \n\ninstruções e portarias normativas da RFB que serviram para formar sua convicção. \n\nAinda neste tema, o julgador a quo faz referência expressa aos documentos \n\ntrazidos aos autos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade e \n\nregistra sua apreciação por aquele colegiado, desmerecendo assim a tese de não \n\napreciação de documentos alegada na inicial. \n\nQuanto a alegação de alteração do critério jurídico, a decisão reconheceu com \n\nbase na atual jurisprudência sobre o tema, a possibilidade de creditamento de \n\ncréditos decorrentes de bens e serviços utilizados na produção de bens \n\nconsiderados insumos na elaboração de produtos destinados à venda (insumo dos \n\ninsumos), rechaçando o conceito restritivo adotado pela fiscalização ao reformar \n\nem parte a decisão, e restabelecer valores passíveis de ressarcimento. \n\nPercebe-se que, durante toda a análise, o julgador debruça-se, assim como a \n\nfiscalização, na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como \n\nfundamento para o creditamento de Pis e da Cofins, não caracterizando a \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 10 \n\nmudança do entendimento por parte da administração uma alteração do critério \n\njurídico. \n\nDesta forma, por não se observar qualquer preterição ao direito de defesa e por \n\nter sido proferido por autoridade competente, afasta-se a alegação de nulidade \n\ndo Despacho Decisório. \n\nDo mérito \n\nI. Crédito. Bens e serviços utilizados como insumos. \n\nA fiscalização desconsiderou parte do crédito tributário solicitado, relacionado à \n\ncompra de bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de \n\ncana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, \n\npeças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas \n\nutilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-açúcar. \n\nO despacho decisório foi baseado no entendimento de que tais itens não se \n\nenquadram como insumos, conforme definido nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004, uma vez que não foram utilizados de forma direta na produção dos \n\nbens destinados à comercialização. \n\nEm contraposição a essa interpretação, o voto condutor da decisão recorrida \n\nsustenta, em síntese, que a fase agrícola é uma etapa essencial do processo \n\nprodutivo. Dessa forma, os insumos utilizados nessa fase também devem ser \n\nconsiderados insumos de todo o ciclo produtivo, viabilizando a apropriação de \n\ncréditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n Entretanto, a decisão do colegiado a quo manteve a glosa referente a serviços \n\nprestados e peças de reposição de veículo, por considerar que somente bens de \n\nreposição e serviços necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos \n\npodem ser considerados insumos. \n\nRessalta-se que a decisão recorrida está, em parte, alinhada com a abordagem \n\nconceitual adotada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, cujos trechos \n\nrelevantes para o caso concreto são transcritos a seguir. \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo \n\nversa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na \n\nmodalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à \n\nprodução de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à \n\nvenda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão \n\nda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão \n\ndo conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à \n\nvenda ou de prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 11 \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um \n\ntodo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo \n\nprodutivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à \n\nconfecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda \n\nou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas \n\nque produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque \n\no insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do \n\nprocesso produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da \n\nessencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo \n\nporque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os \n\ninsumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de \n\ncréditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção \n\ndo bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\nEm outro giro, a Recorrente reafirma que as despesas estão ligadas ao cultivo, \n\ncorte e transporte da cana-de-açúcar, sendo parte do processo produtivo e ainda \n\nque: \n\n(...) Neste contexto, consoante se infere do processo produtivo da \n\nRecorrente acima discriminado, desde o plantio até a chegada da cana \n\ncolhida na fase industrial, são utilizados diversos veículos e máquinas \n\nagrícolas, seja para deslocamento de insumos (sementes, adubos etc), bem \n\ncomo de funcionários até os locais de plantio e monitoramento das fases do \n\nprocesso. \n\nComo exemplo, na fase de adequação e preparo do solo, são utilizados \n\nveículos automotores e tratores que contribuem para o adensamento do \n\nsolo, bem como transporte. Na fase do plantio da cana, os veículos são \n\nutilizados no transporte de equipamentos de segurança e proteção \n\nindividual dos trabalhadores rurais. Igualmente, ao final da colheita, são \n\nutilizados caminhões canavieiros, tratores e carretas para o deslocamento \n\nda cana da zona rural até a indústria. Ou seja, todas as máquinas e veículos \n\nutilizados no campo – zona rural – para o preparo da cana de açúcar, \n\nprincipal matéria-prima da Recorrente, são indispensáveis para que referido \n\ninsumo seja encaminhado com qualidade à indústria para transformação \n\nem açúcar e álcool. \n\n(...)Oportuno ressaltar que as máquinas e equipamentos que foram objeto \n\ndos serviços de manutenção e nas quais foram utilizados os combustíveis, \n\nlubrificantes e peças de reposição, estão todos inclusos no processo \n\nprodutivo da Recorrente, de modo que todos são maquinários essenciais e \n\nnecessários na produção, conforme testa o memorial descritivo apresentado \n\njuntamente com a Manifestação de inconformidade. \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 12 \n\nE mais, importante deixar claro que não se trata de aumento de vida útil \n\ndas máquinas e equipamentos, mas sim de manutenção necessária para o \n\nseu efetivo funcionamento. Nesse sentido, o CARF já decidiu que os serviços \n\ne bens utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no \n\nprocesso produtivo geram direito a crédito da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS não-cumulativos. \n\nEsta turma ordinária tem decidido que os insumos aplicados na fase agrícola da \n\nagroindústria geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, \n\nconforme se verifica dos trechos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO \n\nDE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não \n\ncumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens \n\ne serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, \n\nenglobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. \n\n(Acórdão nº 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\n (...) \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE \n\nCANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. \n\nHavendo insumos dos insumos no processo de produção de bens \n\ndestinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de \n\ncréditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-\n\nde-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. \n\n(Acórdão nº 3201-009.227, rel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. \n\n21/09/2021 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 \n\n(...) CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. \n\nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 13 \n\nEQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA. Os \n\nserviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e \n\nequipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito \n\ndas contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, apenas quando \n\nefetivamente comprovados com documentação hábil. (Acórdão nº 3201-\n\n004.418, rel. Paulo Roberto Duarte Moreira, j. 25/05/2021 – g.n.) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PNEUS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E \n\nCONSERTO DE VEÍCULOS. Por se tratar de bens e serviços essenciais à \n\natividade de transporte de carga, os dispêndios com manutenção dos \n\nveículos geram direito a desconto de crédito da contribuição não \n\ncumulativa, sendo que, se acarretarem aumento de vida útil superior a um \n\nano aos bens em que aplicados, os créditos deverão ser calculados com \n\nbase nos encargos de depreciação. (Acórdão nº 3201-008.130, rel. Hélcio \n\nLafetá Reis, j. 24/03/2021) \n\nSeguindo a mesma orientação, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nreconheceu, por unanimidade de votos, conforme trechos de ementas abaixo \n\nreproduzidas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2006 \n\n(...) \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um \n\ntodo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, \n\ndespesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que \n\nconstituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo \n\nglobal, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não \n\ncumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-015.231 – CSRF \n\n/ 3ª Turma, j. 16/05/2024 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2009 \n\n(...) \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 14 \n\ntodo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, \n\ndespesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que \n\nconstituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo \n\nglobal, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não \n\ncumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-014.151 – CSRF \n\n/ 3ª Turma, j. 18/07/2023 – g.n.) \n\nNesse diapasão foi editada a recente Súmula CARF nº 189, aprovada pela 3ª \n\nTurma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do \n\ninsumo\", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; \n\n9303-014.128; 9303-009.313 \n\nAssim, conforme demonstrado, a jurisprudência consolidada do CARF estabelece \n\nque a caracterização de um insumo está diretamente relacionada à pertinência ou \n\nnecessidade da despesa dentro dos limites espaço-temporais do processo \n\nprodutivo ou da prestação de serviços. \n\nNesse sentido, gastos com a compra de bens e serviços empregados na atividade \n\nagrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os \n\ncombustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos \n\nveículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-\n\naçúcar, são considerados insumos do insumo e por isso geram direito ao desconto \n\nde crédito, observados os demais requisitos da lei. \n\nDessa forma, considerando que a glosa se baseou exclusivamente no \n\nentendimento de que os bens e serviços utilizados na fase agrícola não se \n\nenquadrariam como insumos, voto por reverter à glosa, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nII. Créditos. Fretes internos. Transporte de Bens e pessoas na fase agrícola. \n\nA fiscalização também glosou o crédito referente ao frete no transporte de bens e \n\npessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da \n\ncana-de-açúcar, por considerar que tal dispêndio não se enquadra no conceito de \n\ninsumo da produção de bens destinados à venda. \n\nA decisão recorrida manteve a glosa, sob o mesmo fundamento e acrescentou \n\nque somente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens quando o \n\nônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS, \n\nconforme trechos abaixo transcritos: \n\n42. A autoridade fiscal também glosou créditos informados em “outras \n\noperações com direito a crédito” relativos a fretes internos, mais \n\nespecificamente, transporte de turmas e de produtos de propriedade da \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 15 \n\npessoa jurídica. Estas glosas constam, em sua maioria, no “Anexo A – frete \n\ninterno”. \n\n43. Em relação aos créditos vinculados a transporte de turmas, a \n\nfiscalização manifestou-se da seguinte forma: Em relação aos serviços de \n\ntransportes de turmas (funcionários), verifica-se que não se enquadra no \n\nconceito de insumos, portanto, não gera crédito. \n\n44. Esta posição está em consonância com o disposto no inciso VI do § 2º do \n\nartigo 172 da IN RFB nº 1911/2019 que não considera insumos as “despesas \n\ndestinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo \n\nde produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como \n\nalimentação, vestimenta, transporte”. \n\n45. Ainda dentro desse tema- fretes internos-, destaquei que a fiscalização \n\nglosou créditos vinculados ao transporte de produtos de propriedade da \n\npessoa jurídica, tendo em vista que somente as despesas com frete, quando \n\nda aquisição de insumos de terceiros, ensejaria a apuração de créditos, pois \n\ntais gastos integrariam o custo da mercadoria adquirida. \n\n46. O manifestante pondera que a plantação da cana-de-açúcar ocorre em \n\nlocal diverso de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim \n\na despesa com o transporte deste insumo, por meio da contratação de \n\nprestadoras de serviços de transporte, deveria ser tratada como insumo, \n\nademais tais gastos deveriam ser considerados como custo da produção a \n\nteor do art. 290, I, c/c o art. 289, § 1º, ambos do RIR/1999. \n\n 47. De início, importante reproduzir parte da Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por intermédio da qual a Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional delimitou a extensão e o alcance do julgamento \n\ndo Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR: \n\nr) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 \n\npara o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos \n\nvalores incorridos na aquisição. \n\nResumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, na medida em que \n\ncomprometeria a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Além disso, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido \n\nà luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se \n\na imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou \n\nserviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte. \n\n(....) \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 16 \n\nObservação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações \n\ne limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que \n\npossuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 \n\ne 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não \n\ndevem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, \n\nutilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do \n\ncontribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo \n\nprodutivo. \n\n48. Depreende-se do acima exposto, que nem todas as aquisições de bens e \n\nserviços devem ser tratadas como insumo, valendo-se dos critérios da \n\nessencialidade e relevância, mas somente aquelas que não foram \n\nabordadas pelo legislador em normas específicas. \n\n50. No caso concreto a despesa com frete foi tratada especificamente no \n\ninciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 15, ambos da Lei nº 10.833/2003, \n\ndesta forma, somente as despesas com fretes decorrentes da venda de \n\nbens, quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos \n\nde PIS/COFINS. \n\n51. Ressalte-se que a despesa com frete na aquisição de bens pode originar \n\ncréditos das contribuições por compor o preço do custo da mercadoria \n\nadquirida, hipótese que não se assemelha ao caso em tela. \n\nCita-se para a presente reanálise a Instrução Normativa RFB 2.121, de \n\n15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 1º, inciso XXI, a qual \n\ndemonstra o equívoco da decisão recorrida e que aqui reproduzo: \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de \n\nserviços \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...) \n\n XX - Parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago \n\npara a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação \n\nde serviços; e \n\nXXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da \n\nmão de obra empregada no processo de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços.(g.n.) \n\nO entendimento aplicado na decisão recorrida também está divergente deste \n\nColegiado, pois conforme contexto apresentado no início deste voto, esses gastos \n\nse mostram compatíveis com o processo produtivo da Recorrente. \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 17 \n\nSendo uma agroindústria que atua tanto na etapa agrícola quanto na industrial, o \n\ntransporte de matéria-prima, bens e trabalhadores para dentro da propriedade \n\nonde ocorre a produção, que por muitas vezes se situa em vasta região rural, \n\nafastada de sua unidade de processamento e produção do álcool, é essencial e \n\ndeve ser considerado um serviço utilizado como insumo, conforme o inciso II do \n\nart. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nAlém disso, esta turma ordinária já proferiu decisões reconhecendo o direito ao \n\ncrédito para o transporte de bens e pessoas na fase agrícola da agroindústria, \n\nentendendo que esse tipo de despesa pode ser deduzido, conforme demonstrado \n\na seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESTAÇÃO DE \n\nTRATAMENTO DE ÁGUA. LABORATÓRIO. ÓLEO DIESEL (CARTÃO REPOM). \n\nTRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. \n\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de \n\nbens e serviços utilizados como insumos na produção, abarcando os \n\ndispêndios com tratamento de água, operação e manutenção de \n\nlaboratório, óleo diesel (cartão Repom), transporte de cana-de-açúcar e \n\nfretes internos, observados os demais requisitos da lei. (Acórdão 3201-\n\n009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\n(...) \n\nCRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS O custo com transporte de insumo do \n\nestabelecimento produtor até o que empregará na fabricação do produto \n\natende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no \n\nREsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos \n\ncréditos. (Acordão 3301-009.962, rel. Marcelo Costa Marques d’Oliveira, j. \n\n25/11/2021). \n\nMais uma vez, faz-se referência aqui à súmula CARF n° 189, aprovada pela 3ª \n\nTurma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 18 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do \n\ninsumo\", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; \n\n9303-014.128; 9303-009.313 \n\nNesse contexto, o entendimento predominante no CARF tem sido no sentido de \n\nque, para fins de PIS/COFINS não cumulativos, o conceito de insumos exige que \n\nbens ou serviços sejam consumidos ao longo do processo produtivo ou da \n\nprestação de serviços e dentro dos limites desse processo. Exceções a essa regra \n\nsó ocorrem quando há previsão legal expressa, como no caso das despesas com \n\nfrete e armazenagem em operações de comercialização. \n\nPor este motivo voto por reverter a glosa dos créditos referente a fretes de bens e \n\npessoas, considerados fretes internos, observados os demais requisitos da lei. \n\nIII. Créditos. Despesas para viabilizar a mão-de-obra no processo produtivo \n\nSob os mesmos fundamentos foram mantidas as glosas de despesas destinadas a \n\nviabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais \n\ncomo alimentação, transporte e vestimenta, conforme trecho abaixo: \n\n39. Outras glosas devem ser mantidas por serem relativas a notas fiscais \n\nsem a descrição do bem adquirido, despesas destinadas a viabilizar a \n\natividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais como \n\nalimentação, transporte e vestimenta, nos termos do inciso VI do § 2º do \n\nartigo 172 da IN- RFB nº 1911/2019, aquisições de bens e serviços que não \n\nsão essenciais ou relevantes na atividade desenvolvida pela empresa. \n\nA requerente solicita a reanálise das despesas de alimentação, transporte e \n\nvestimenta, com base no critério da essencialidade e sob a alegação de serem \n\nobrigatórios e indispensáveis no processo produtivo. \n\nEntretanto, tais despesas foram tratadas na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de \n\n15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 2º, inciso VI, o qual \n\nreproduzo: \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de \n\nserviços \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: \n\n(...) \n\nVI - Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada \n\nno processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, \n\ntais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e \n\nseguro de vida; (g.n.) \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 19 \n\nAssim, correto o entendimento da autoridade julgadora a quo, razão pela qual \n\nvoto por manter a glosa efetuada. \n\nIV. Créditos. Aquisições de insumos não sujeitos ao pagamento de Pis/Cofins \n\nSeguindo o mesmo entendimento, aduz a recorrente que foram mantidas as \n\nglosas referentes aos créditos decorrentes de insumos agrícolas (como cana-de-\n\naçúcar e cal), por se tratar de bens tributados à alíquota zero, isenta, sem \n\nincidência ou com suspensão. \n\nO contribuinte contesta a decisão, e inova ao alegar que, pelo princípio da não-\n\ncumulatividade, somente não será permitido o crédito quando a operação \n\nsubsequente também não for tributada. \n\nA decisão deste item pelo julgador a quo fundamenta-se nos termos do Inciso II \n\ndo § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e cita de forma \n\nexemplificativa a aquisição de cana-de-açúcar e cal. Para melhor entendimento, \n\nreproduzo abaixo trecho da Lei 10.833/2003 referente à questão: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n (...) \n\n II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos \n\nou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 \n\n(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (g.n.) \n\nAssim, de forma literal, a lei vedou o direito ao crédito nas aquisições de bens ou \n\nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, \n\né dizer, não havendo pagamento das contribuições nas aquisições dos bens, seja \n\npara revenda seja para utilização como insumos (insumos) na produção bens \n\ndestinados à venda, não há que se falar em descontos de créditos (creditamento) \n\ndas contribuições. \n\nNeste sentido, correto o entendimento da fiscalização e da autoridade julgadora \n\nde primeira instância, razão pela qual voto por manter a glosa em questão, por \n\nexpressa previsão legal. \n\nV. Despesas Agrícolas \n\n \n\nPela leitura do Termo de Verificação Fiscal, elaborado pela fiscalização, depreende-\n\nse que a glosa efetuada foi justificada exclusivamente por se tratar de insumos \n\nutilizados no setor agrícola para a produção da cana-de-açúcar, e que por este \n\nmotivo não gerariam crédito para PIS-COFINS no sistema do regime cumulativo. \n\nA seguir, transcrevo trechos do referido documento: \n\n \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 20 \n\nNote-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se \n\nconfunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as \n\noperações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim \n\nsendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de \n\ndepreciação de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-\n\naçúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool, açúcar e \n\nenergia elétrica. \n\n \n\nCom isso, considerando que a legislação autoriza o desconto de créditos \n\ncalculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na \n\nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, verifica-se a impossibilidade de desconto de créditos \n\nrelacionados aos insumos aplicados na produção da cana-de-açúcar \n\nconsumida pela própria usina. O desconto seria permitido somente em \n\nrelação à parcela destinada à venda. \n\n \n\nDa análise dos locais de aplicação dos insumos que geraram crédito para \n\nUSINA ESTER, percebe-se que muitos deles não se enquadram no conceito \n\nde insumo, pois não foram aplicados diretamente no produto em fabricação \n\ndestinado à venda (açúcar, álcool e energia). Nessa linha, efetuamos a \n\nGLOSA dos créditos dos bens/serviços e máquinas/equipamentos que foram \n\naplicados no SETOR AGRÍCOLA. \n\nEsta mesma situação foi analisada no “item I – Crédito. Bens e serviços utilizados \n\ncomo insumos”, deste parecer, quando ao revisitarmos o exposto na Súmula CARF \n\nnº 189, resta demonstrado que os gastos com insumos da fase agrícola, \n\ndenominados de \"insumos do insumo\", permitem o direito ao crédito relativo à \n\nContribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. \n\nNeste sentido, voto por reverter a glosa em questão. \n\nDa necessidade de conversão do julgamento em diligência \n\nPor fim, requer o contribuinte a conversão do julgamento em diligência, com o \n\nintuito de confirmar o alegado e o atingimento do princípio da verdade material. \n\nSomente a autoridade que preside o processo pode determinar a realização de \n\nperícias e diligências, caso ache necessário, não estando obrigada a deferir \n\npedidos de dilação probatória se os elementos constantes nos autos já lhe dão o \n\nconvencimento suficiente para a emissão da decisão. \n\nNo presente caso, não se vislumbra aqui a necessidade de realização de novas \n\nperícias/diligências para a produção de provas, pois os elementos analisados já \n\nsão suficientes para fundamentar a manutenção ou reversão das glosas \n\npleiteadas. \n\nAinda, conforme o exposto na Súmula CARF nº 163, o indeferimento \n\nfundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 21 \n\ncerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir \n\naquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nNeste sentido, voto por indeferir o pedido de conversão do julgamento em \n\ndiligência. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar \n\nparcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da \n\ncontribuição não-cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação \n\naos seguintes dispêndios: \n\na) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-\n\naçúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de \n\nreposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados \n\nnesta etapa, além do transporte da cana-de-açúcar, salvo se tratar de insumo que \n\nacarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, \n\nhipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos \n\nde depreciação; \n\nb) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de \n\nTurmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; \n\nc) insumos da fase agrícola. \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de \n\ncréditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos \n\nseguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-\n\nde-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e \n\nserviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do \n\ntransporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, \n\naos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser \n\napurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas \n\nempregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) \n\ninsumos da fase agrícola. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720864/2017-81 \n\n 22 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tTal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos princípios do processo administrativo fiscal como legalidade, motivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a garantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que ...\n\tO conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo.\n\tSuas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e etanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, verifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a industrial na transformação da cana em álcool e açúcar,...\n\tA essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi reconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar ...\n\tNo memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente elencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como da devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu processo produtivo.\n\tMister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser subdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) ...\n\tNa fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e (v) geração de vapor e energia elétrica (mediante quei...\n\tPossui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em região distinta de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da contratação de prestadoras de serviços de transporte.\n\tO frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em que se tratam de serviços de transporte contratados para viabilizar a consecução do processo produtivo desempenhado ...\n\tSaliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, em razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, ambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de produção.\n\tCaso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar a veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria ter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou qualquer outra documentação necessária para seu con...\n\tA DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a exaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu equívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS apurados de maneira completamente indevida.\n\n\tVoto\n\n", "score":2.3195202}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES.\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica.\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.900108/2011-97", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6346263", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3003-001.607", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925900108201197.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925900108201197_6346263.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-11T00:00:00Z", "id":"8712787", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:39.266Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054436402659328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-12T19:43:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T19:43:43Z; Last-Modified: 2021-03-12T19:43:43Z; dcterms:modified: 2021-03-12T19:43:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T19:43:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T19:43:43Z; meta:save-date: 2021-03-12T19:43:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T19:43:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T19:43:43Z; created: 2021-03-12T19:43:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2021-03-12T19:43:43Z; pdf:charsPerPage: 2467; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T19:43:43Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10925.900108/2011-97 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3003-001.607 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 11 de fevereiro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre \n\nos elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. \n\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com \n\ncombustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram \n\nconsumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. \n\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de \n\nprodutos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no \n\nregime das contribuições não-cumulativas. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A \n\nCRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE \n\nMANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. \n\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição \n\nde crédito de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados \n\nessenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de \n\nserviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos \n\nbens e serviços. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do \n\nart. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo \n\nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, \n\nportanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n01\n08\n\n/2\n01\n\n1-\n97\n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com \n\nmateriais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, \n\nMuller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da \n\nContribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do \n\nmercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do \n\nvalor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante \n\ncorrespondente a R$23.308,17. \n\nO pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: \n\n2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE \n\nAnalisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições \n\nlegais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a \n\nseguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. \n\nDos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não \n\nenquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o \n\ncreditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. \n\nSegue o texto legal: \n\nEntretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram \n\ncréditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram \n\nenquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais \n\nnecessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento \n\nindustrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à \n\nCOFINS. \n\nDe fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) \n\nelaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como \n\ntal. \n\n(...) \n\nAbaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como \n\n“insumos” como prediz a legislação: \n\n2.3.2 Embalagens Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), \n\nfita polietileno (NBM 3921.19.00), plástico (NBM 3921.19.00), material de embalagem \n\n(NBM 8309.90.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para \n\nconfeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte \n\ndas mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nprodutos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nAssim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam \n\nprecipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os \n\nacondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, \n\nsacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e \n\nque não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto \n\né comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, \n\nportanto a composição das embalagens de transporte. \n\n(...) \n\n2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo \n\nServiço de manutenção de florestas. \n\nA contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços \n\nde implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de \n\npoda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a \n\nmanutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em \n\nmatéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de \n\ninsumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como \n\nrequisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como \n\nentender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – \n\netapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. \n\nO legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de \n\ncrédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e \n\nserviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao \n\nmodo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços \n\nadquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de \n\ncrédito. \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\n(...) \n\n2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. \n\nO art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os \n\n“bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes”. \n\nNão se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e \n\nlubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. \n\nSegundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer \n\ndizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. \n\nDestarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de \n\nprodutos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\ne equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, \n\nos combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, \n\ne/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a \n\ncontribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a \n\nforma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos \n\nproduzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar \n\ncópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. \n\nAssim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos \n\ncombustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos \n\no combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe \n\ntenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se \n\nconstituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. \n\n(...) \n\nO Auditor-fiscal também constatou a falta de documentação \n\ncomprobatória, conforme consta do item 2.3.5 Falta de comprovação \n\naquisição insumos, do Despacho Decisório, estabelecendo uma diferença \n\nnão comprovada de R$ 8.318,71. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme \n\nsegue: \n\nDOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A \n\ninteressada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua \n\nprodução ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de \n\ncréditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03. \n\nCita as glosas ocorridas e explica: \n\nNo caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do \n\nprocesso industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. Após a \n\nmaturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da interessada onde \n\nsofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento e tratamento. Por \n\nfim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. \n\n(...) \n\nApesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade \n\ndestes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o \n\nfez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem \n\ndos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a \n\nintegrar ou embelezar os produtos. \n\nQuanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos \n\ndiretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a \n\natividade industrial. \n\nCom o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no \n\nDespacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o \n\nconceito de insumo. \n\nA Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo \"insumo\", concluindo \n\nque o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade \n\nFiscal. \n\nPortanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os \n\nserviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da \n\ninteressada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nElas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos \n\nveículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior venda, uma vez que a \n\nmadeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades separadas, \n\npreviamente delimitadas pelas fitas. \n\nA Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais e conclui: \n\nAssim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a \n\ndecisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos \n\ndas despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de materiais utilizados \n\npara a embalagem das mercadorias. \n\nDiante de tais argumentos, solicita a reforma do ato administrativo. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nA legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: \n\nsomente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos \n\ndiretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os \n\nencargos expressamente previstos na legislação de regência. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de \n\nincidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se \n\nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida \n\ndiretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nEMBALAGENS. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito \n\ndo regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado \n\nà venda, durante o seu processo de industrialização. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de \n\nvalores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis \n\ne lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente \n\nutilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à \n\nvenda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE \n\nDISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nOs julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os \n\njulgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas \n\nnas normas legais. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso \n\nVoluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da \n\nmanifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nA recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes – \n\nutilizados nos veículos do estabelecimento industrial e de embalagens – utilizadas para \n\nacondicionamento dos produtos nos veículos de transportes e despesas com serviços de \n\nmanutenção de florestas. \n\n \n\nI - Do conceito de insumos \n\nA discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para \n\nCOFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das \n\ncontribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na \n\nnorma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. \n\nO dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nA partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de \n\nentendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: \n\na) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) \n\nreferido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do \n\nIPI; \n\nb) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \n\ncumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; \n\nc) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da \n\nCOFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão \n\ninseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos \n\n(bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. \n\nA despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido \n\namplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de \n\ncada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nNesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência \n\nmajoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-\n\ncumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo \n\n(ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é \n\no caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão \n\napós o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular \n\no conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite \n\nespaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nNão obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina \n\ne da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de \n\nPIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade \n\nprodutiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nO acórdão proferido foi assim ementado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \n\n1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nDo julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do \n\nregime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de \n\nprestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, \n\nafastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº \n\n247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que \n\né intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. \n\nDa posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, \n\nexsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de \n\ninsumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo \n\ncontribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos \n\npara fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de \n\nsua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada \n\nempresa desempenha. \n\nNesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada \n\ncaso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos \n\npara atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um \n\ndeterminado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade \n\ne/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em \n\nconsideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. \n\nPelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a \n\nExportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa \n\nvegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis \n\nAs glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos \n\nprevisto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido na decisão recorrida. \n\nA recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que \n\nos itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. \n\nComo visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange \n\ntodos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que \n\nsejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação \nà apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa \n\njurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da \n\nprodução do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, \ncomo é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se \n\ndão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nNo caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica \n\nprecípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a \n\nsua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais \n\náreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e \n\nrelevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS \n\nadotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. \n\nPasso à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. \n\nII – Despesas com embalagens; \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nSegundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela \n\ndecisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da \n\naquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no \n\ntransporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno \n\n(NBM 3921.19.00), plástico (NBM 3921.19.00), material de embalagem (NBM \n\n8309.90.00), prego ardox (NBM 7317.00.90) e fita de aço (NBM 7212.40,10), \n\nconstituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado \n\nexclusivamente para o transporte das mercadorias. Não se trata de insumo que passou a \n\nintegrar, embelezar ou compor os produtos vendidos, até porque se trata de insumo \n\ndestinado a outras indústrias (indústria moveleira, da construção civil, etc) – vide \n\ndescrição do processo produtivo. \n\nA Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em \n\nvista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de \n\ninsumo. \n\nÉ inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais \n\npara que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem \n\nas embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não \n\nconseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua \n\natividade. \n\nTodas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os \n\nprodutos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, \n\nque cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nA distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é \n\nprópria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, \n\nmas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do \n\natendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para \n\naproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nOs materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, \n\nsão relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o \n\ntransporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que \n\ncheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nAssim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e \n\nde Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com \n\nembalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei \n\n10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. \n\nSobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 \n\nde 16 de dezembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou \n\nde transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a \n\nfinalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nperfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos das referidas contribuições. \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens \n\nutilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição \n\nessencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para \n\ntranscrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – \n\nPOSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A \n\nPRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS \n\nTERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de \n\nsituação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características \n\ndos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos \n\ndefinidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de \n\nvenda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” \n\nDessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. \n\n \n\nIII – Despesas com combustíveis e lubrificantes; \n\nQuanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os \n\nartigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que \n\ntratam do creditamento de PIS e Cofins: \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nComo visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de \n\nbens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, \n\nos gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes \n\nutilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, \n\npor força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os \n\ngastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da \n\npessoa jurídica. \n\nPor outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos \n\nabrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo \n\nprodutivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos \n\ncritérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em \nrelação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\náreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados \n\nposteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\nPelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o \n\ncombustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há nos autos essa \n\ndiscriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de \n\ncombustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nAssim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à \n\ncrédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na \n\natividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. \n\nIV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; \n\nConforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da \n\nrecorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados \n\ncom despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego \n\ndireto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à \n\nprodução: \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\nA Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial \n\npara o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual \n\nteria direito ao crédito desses gastos. \n\nAfastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução \n\nNormativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo \n\nentendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem \n\nser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos \n\nresponsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais \n\ndestinados à venda (insumo do insumo). \n\nNo caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à \n\natividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas \n\nserem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.637/02. \n\nPara corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no \n\njulgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3003-001.607 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900108/2011-97 \n\n \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE \n\nMADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E \n\nPARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE. \n\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito \n\nde PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de \n\nserviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se \n\ndependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e COFINS. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS \n\nCOM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS \n\nFLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e da COFINS. \n\nAssim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas \n\nelencados no despacho decisório. \n\n \n\nCONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\npara afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção \nde florestas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.3191738}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES.\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica.\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.900107/2011-42", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6346262", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3003-001.608", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925900107201142.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925900107201142_6346262.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-11T00:00:00Z", "id":"8712785", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:39.266Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054437677727744, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-12T19:42:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-12T19:42:37Z; Last-Modified: 2021-03-12T19:42:37Z; dcterms:modified: 2021-03-12T19:42:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-12T19:42:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-12T19:42:37Z; meta:save-date: 2021-03-12T19:42:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-12T19:42:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-12T19:42:37Z; created: 2021-03-12T19:42:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2021-03-12T19:42:37Z; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-12T19:42:37Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10925.900107/2011-42 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3003-001.608 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 11 de fevereiro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre \n\nos elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. \n\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com \n\ncombustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram \n\nconsumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. \n\nDESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de \n\nprodutos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no \n\nregime das contribuições não-cumulativas. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A \n\nCRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE \n\nMANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. \n\nOs serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de \n\nbeneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, \n\ndevendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar \n\ncréditos de PIS e COFINS. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n01\n07\n\n/2\n01\n\n1-\n42\n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com \n\nmateriais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, \n\nMuller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da \n\nContribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do \n\nmercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do \n\nvalor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante \n\ncorrespondente a R$5.060,34. \n\nO pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: \n\n2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE \n\nAnalisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições \n\nlegais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a \n\nseguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. \n\nDos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não \n\nenquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o \n\ncreditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. \n\nSegue o texto legal: \n\nEntretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram \n\ncréditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram \n\nenquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais \n\nnecessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento \n\nindustrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à \n\nCOFINS. \n\nDe fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) \n\nelaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como \n\ntal. \n\n(...) \n\nAbaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como \n\n“insumos” como prediz a legislação: \n\n2.3.2 Embalagens Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), \n\nfita polietileno (NBM 3921.19.00), plástico (NBM 3921.19.00), material de embalagem \n\n(NBM 8309.90.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para \n\nconfeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte \n\ndas mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os \n\nprodutos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nAssim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam \n\nprecipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nacondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, \n\nsacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e \n\nque não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto \n\né comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, \n\nportanto a composição das embalagens de transporte. \n\n(...) \n\n2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo \n\nServiço de manutenção de florestas. \n\nA contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços \n\nde implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de \n\npoda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a \n\nmanutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em \n\nmatéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de \n\ninsumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como \n\nrequisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como \n\nentender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – \n\netapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. \n\nO legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de \n\ncrédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e \n\nserviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao \n\nmodo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços \n\nadquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de \n\ncrédito. \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\n(...) \n\n2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. \n\nO art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os \n\n“bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes”. \n\nNão se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e \n\nlubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. \n\nSegundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer \n\ndizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. \n\nDestarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de \n\nprodutos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas \n\ne equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, \n\nos combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, \n\ne/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a \n\ncontribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nforma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos \n\nproduzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar \n\ncópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. \n\nAssim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos \n\ncombustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos \n\no combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe \n\ntenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se \n\nconstituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. \n\n(...) \n\nO Auditor-fiscal também constatou a falta de documentação \n\ncomprobatória, conforme consta do item 2.3.5 Falta de comprovação \n\naquisição insumos, do Despacho Decisório, estabelecendo uma diferença \n\nnão comprovada de R$ 8.318,71. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme \n\nsegue: \n\nDOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A \n\ninteressada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua \n\nprodução ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de \n\ncréditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03. \n\nCita as glosas ocorridas e explica: \n\nNo caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do \n\nprocesso industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. Após a \n\nmaturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da interessada onde \n\nsofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento e tratamento. Por \n\nfim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. \n\n(...) \n\nApesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade \n\ndestes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o \n\nfez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem \n\ndos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a \n\nintegrar ou embelezar os produtos. \n\nQuanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos \n\ndiretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a \n\natividade industrial. \n\nCom o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no \n\nDespacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o \n\nconceito de insumo. \n\nA Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo \"insumo\", concluindo \n\nque o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade \n\nFiscal. \n\nPortanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os \n\nserviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da \n\ninteressada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. \n\nElas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos \n\nveículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior venda, uma vez que a \n\nmadeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades separadas, \n\npreviamente delimitadas pelas fitas. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nA Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais e conclui: \n\nAssim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a \n\ndecisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos \n\ndas despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de materiais utilizados \n\npara a embalagem das mercadorias. \n\nDiante de tais argumentos, solicita a reforma do ato administrativo. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nA legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: \n\nsomente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos \n\ndiretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os \n\nencargos expressamente previstos na legislação de regência. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de \n\nincidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se \n\nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida \n\ndiretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nEMBALAGENS. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito \n\ndo regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado \n\nà venda, durante o seu processo de industrialização. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de \n\nvalores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis \n\ne lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente \n\nutilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à \n\nvenda. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE \n\nDISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nOs julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os \n\njulgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas \n\nnas normas legais. \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso \n\nVoluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da \n\nmanifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nA recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes – \n\nutilizados nos veículos do estabelecimento industrial e de embalagens – utilizadas para \n\nacondicionamento dos produtos nos veículos de transportes e despesas com serviços de \n\nmanutenção de florestas. \n\n \n\nI - Do conceito de insumos \n\nA discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para \n\nCOFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das \n\ncontribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na \n\nnorma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. \n\nO dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nA partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de \n\nentendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: \n\na) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) \n\nreferido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do \n\nIPI; \n\nb) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \n\ncumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; \n\nc) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da \n\nCOFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão \n\ninseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos \n\n(bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. \n\nA despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido \n\namplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de \n\ncada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nNesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência \n\nmajoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-\n\ncumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo \n\n(ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é \n\no caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão \n\napós o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular \n\no conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite \n\nespaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). \n\nNão obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina \n\ne da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de \n\nPIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade \n\nprodutiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nO acórdão proferido foi assim ementado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \n\n1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nDo julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do \n\nregime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de \n\nprestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, \n\nafastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº \n\n247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que \n\né intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. \n\nDa posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, \n\nexsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de \n\ninsumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo \n\ncontribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos \n\npara fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de \n\nsua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada \n\nempresa desempenha. \n\nNesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada \n\ncaso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos \n\npara atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um \n\ndeterminado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade \n\ne/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em \n\nconsideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. \n\nPelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a \n\nExportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa \n\nvegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis \n\nAs glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos \n\nprevisto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido na decisão recorrida. \n\nA recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que \n\nos itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. \n\nComo visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange \n\ntodos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que \n\nsejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação \nà apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa \n\njurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da \n\nprodução do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, \ncomo é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se \n\ndão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por \n\ninequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. \n\nNo caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica \n\nprecípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a \n\nsua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais \n\náreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e \n\nrelevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS \n\nadotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. \n\nPasso à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. \n\nII – Despesas com embalagens; \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nSegundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela \n\ndecisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da \n\naquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no \n\ntransporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: \n\nOs materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno \n\n(NBM 3921.19.00), plástico (NBM 3921.19.00), material de embalagem (NBM \n\n8309.90.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para \n\nconfeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte \n\ndas mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os \n\nprodutos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria \n\nmoveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. \n\nA Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em \n\nvista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de \n\ninsumo. \n\nÉ inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais \n\npara que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem \n\nas embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não \n\nconseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua \n\natividade. \n\nTodas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os \n\nprodutos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, \n\nque cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nA distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é \n\nprópria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, \n\nmas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do \n\natendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para \n\naproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nOs materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, \n\nsão relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o \n\ntransporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que \n\ncheguem em perfeitas condições ao consumidor final. \n\nAssim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de \n\nrecurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e \n\nde Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com \n\nembalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei \n\n10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. \n\nSobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 \n\nde 16 de dezembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou \n\nde transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a \n\nfinalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nperfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos das referidas contribuições. \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens \n\nutilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição \n\nessencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para \n\ntranscrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – \n\nPOSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A \n\nPRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS \n\nTERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de \n\nsituação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características \n\ndos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos \n\ndefinidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de \n\nvenda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” \n\nDessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. \n\n \n\nIII – Despesas com combustíveis e lubrificantes; \n\nQuanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os \n\nartigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que \n\ntratam do creditamento de PIS e Cofins: \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nComo visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de \n\nbens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, \n\nos gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes \n\nutilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, \n\npor força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os \n\ngastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da \n\npessoa jurídica. \n\nPor outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos \n\nabrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo \n\nprodutivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos \n\ncritérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em \nrelação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\náreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados \n\nposteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\nPelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o \n\ncombustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há nos autos essa \n\ndiscriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de \n\ncombustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nAssim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à \n\ncrédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na \n\natividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. \n\nIV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; \n\nConforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da \n\nrecorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados \n\ncom despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego \n\ndireto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à \n\nprodução: \n\nAssim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços \n\nterceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de \n\ninsumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de \n\nvegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor \n\ndesenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem \n\ncomo o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou \n\ndepósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão \n\nespecífica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos \n\nII, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e \n\nsucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou \n\nconsumidos na produção propriamente dita. \n\nA Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial \n\npara o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual \n\nteria direito ao crédito desses gastos. \n\nAfastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução \n\nNormativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo \n\nentendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem \n\nser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos \n\nresponsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais \n\ndestinados à venda (insumo do insumo). \n\nNo caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à \n\natividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do \n\ncontribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas \n\nserem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, \n\ninciso II, da Lei 10.637/02. \n\nPara corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no \n\njulgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3003-001.608 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10925.900107/2011-42 \n\n \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE \n\nMADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E \n\nPARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE. \n\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito \n\nde PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de \n\nserviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se \n\ndependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e COFINS. \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS \n\nCOM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS \n\nFLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da \n\nLei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que \n\no bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos \n\nde PIS e da COFINS. \n\nAssim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas \n\nelencados no despacho decisório. \n\n \n\nCONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\npara afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção \nde florestas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.3191738}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",7000, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",6068, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",5813, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",5249, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",5235, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",5030, "Segunda Câmara",2827, "Terceira Câmara",2599, "Primeira Câmara",2243, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1037, "Quarta Câmara",1018, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",960, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",948, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",863, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",856], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12256, "Terceira Câmara",12185, "Segunda Câmara",7643, "3ª SEÇÃO",7000, "Primeira Câmara",2058, "1ª SEÇÃO",290, "2ª SEÇÃO",74, "Pleno",7, "Sexta Câmara",5, "Sétima Câmara",4], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",35474, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",7632, "Segundo Conselho de Contribuintes",7541, "Primeira Seção de Julgamento",2061, "Segunda Seção de Julgamento",1345, "Terceiro Conselho de Contribuintes",1143, "Primeiro Conselho de Contribuintes",598], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3343, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1689, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",453, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",246, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",220, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",203, "Cofins - ação fiscal (todas)",122, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",118, "PIS - ação fiscal (todas)",106, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",58, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",51, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",46, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",41, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",36, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",34], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",2099, "RODRIGO DA COSTA POSSAS",1828, "PEDRO SOUSA BISPO",1586, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",1368, "HELCIO LAFETA REIS",1310, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",1001, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",828, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",812, "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",781, "ROSALDO TREVISAN",728, "Não Informado",566, "JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS",556, "LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES",542, "REGIS XAVIER HOLANDA",538, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",532], "ano_sessao_s":[ "2021",7551, "2024",5729, "2019",4813, "2020",4293, "2023",3676, "2018",3283, "2025",2989, "2022",2402, "2017",2159, "2012",2158, "2014",2137, "2011",1957, "2013",1880, "2006",1626, "2007",1554], "ano_publicacao_s":[ "2021",6153, "2025",4741, "2019",4736, "2024",4651, "2023",4208, "2020",3938, "2022",3388, "2018",2808, "2017",2118, "2014",2073, "2013",1663, "2006",1555, "2009",1487, "2007",1444, "2015",1419], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",57101, "por",56083, "os",55489, "do",55273, "membros",54952, "votos",53424, "recurso",50227, "e",48697, "em",48488, "acordam",47486, "colegiado",47462, "unanimidade",47066, "da",46323, "julgamento",46246, "conselheiros",45927]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}