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Ano-calendário: 2009
DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são insumos do insumo.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente).

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CSRF-T3 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-014.148  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de julho de 2023 

Recorrente FAZENDA NACIONAL  

Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Ano-calendário: 2009 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. 

CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.  

A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, 

os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e 

relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e 

inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das 

contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”.  

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe 

provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício 

(documento assinado digitalmente) 

Vinícius Guimarães - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana 

Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg 

Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti 

Meira (Presidente). 

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85

0.
72

04
08

/2
01

3-
77

Fl. 2223DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

 

Relatório 

Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, 

contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.603, de 25/11/2021, cuja ementa e 

dispositivo seguem transcritos: 

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. 

ATIVIDADE AGRÍCOLA.  

Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade 

(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que 

será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia 

produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do 

PIS/Pasep e da Cofins.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas 

pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, 

“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, 

“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria 

de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de 

vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos 

– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, 

“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de 

cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges 

(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora 

pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 

2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao 

qual o presente processo foi vinculado. 

Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando 

divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS 

sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, 

os Acórdãos nº
s
. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. 

Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu 

seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes 

considerações: 
 

3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola  

A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais 

insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio:  

Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida 

recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos).  

Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, 

isto é, insumos de insumos.  

Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos 

chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois 

não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção.  

 

A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas:  

9303-006.344:  

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. 

AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO 

CREDITAMENTO. 

Fl. 2224DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

 

 

A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - 

informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de 

créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e 

serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do 

produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola 

- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota 

própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas 

as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo 

industrial do ferro gusa.  

9303-002.659:  

COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  

Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no 

âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários 

e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do 

PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser 

buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária 

sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos 

durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o 

produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se 

consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se 

consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é 

insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que 

beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem 

ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação 

ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de 

crédito.  

Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte 

Provido em Parte. (Destacou-se)  

[...]  

Voto vencedor  

“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao 

conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a 

necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também 

previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há 

dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão 

“consumido no processo”.  

Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a 

Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a 

demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, 

equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma 

necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra 

superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que 

contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é 

verdadeiramente consumido no processo.  

Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo 

ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido 

enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em 

sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-

se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele 

processo por mais que possam ser necessários à produção.  

E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios 

em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos 

produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens 

permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser 

ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou 

amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas 

condições demarcadas pela própria norma legal específica.  

Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o 

óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes 

nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo.  

Fl. 2225DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

 

De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção 

de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus 

resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos 

gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, 

além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de 

vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam 

absolutamente relevantes ao desiderato empresarial.  

Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o 

direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do 

processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que 

beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua 

inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não 

se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-

se)  

 

O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase 

agrícola, decidiu assim:  

 

Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se 

referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos 

créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo 

que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o 

item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como 

o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção 

de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em 

processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola.  

Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, 

que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para 

reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do 

açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão 

recorrida:  

Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar  

Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo 

Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de 

apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos 

‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem 

o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem 

comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, 

entre outras”. (...)  

Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à 

fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os 

gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será 

utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também 

devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa 

jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não 

cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) 

Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida 

para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou 

por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório 

deveria ser reformado, e não apenas parcelas.  

E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão 

recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de 

benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, 

“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, 

“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, 

“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, 

“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos 

– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, 

“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e 

“port e recepção de cana”.)  

 

Fl. 2226DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

 

Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas 

específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de 

parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido 

entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. 

Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que 

foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela 

r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de 

produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de 

recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada 

deste CARF.  

Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite 

créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os 

paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o 

mesmo direito. 

 

Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do 

despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em 

preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e 

a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de 

repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz 
entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 

1.911/19.  

Voto            

Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. 

Do conhecimento 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, 

conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade.  

Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas 

contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o 

entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no 

âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos 

de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão 

do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão.  

Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a 

reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é 

apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de 

saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. 

Do mérito 

 

No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a 

crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola.  

Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos 

gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a 

caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas.  

 

 

Fl. 2227DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

 

Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas 

na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. 

Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os 

chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da 

atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo.  

Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): 
 

Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela 

pessoa jurídica interessada, é indevido porque:  

1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em 

processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção 

de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à 

venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo 

Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços 

e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo).  

2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou 

seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), 

não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico 

Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de 

Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo).  

3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo 

distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem 

como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo 

distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão 

legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 

2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 

2009” – em anexo)  

(...) 

Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à 

mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de 

insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o 

processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou 

fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens 

e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) 

foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual 

seja, o processo agrícola.  

Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que 

devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a 

fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como 

um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida:  

Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar  

Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB 

nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos 

da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe 

transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como 

exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até 

alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a 

pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...)  

Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação 

(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a 

produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na 

produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser 

considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins 

de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e 

da Cofins. (grifei) (...)  

Fl. 2228DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

 

Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins 

de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as 

razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e 

não apenas parcelas.  

E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se 

referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, 

“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização 

caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria 

granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, 

“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 

UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 

012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – 

gerador” e “port e recepção de cana”.)  

Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas 

específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de 

parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender 

da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, 

portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas 

pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão 

recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção 

agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício 

e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1.  
Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe 

ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase 

agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, 

“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização 

caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria 

granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, 

“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 

UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 

012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – 

gerador” e “port e recepção de cana”). 

 

Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho 

decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do 

sujeito passivo.  

Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida 

defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos 

daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o 

aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas.  

Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer 

Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem 

transcritos: 
 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 

 

3. INSUMO DO INSUMO 

45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a 

possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de 

insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo 

utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a 

terceiros (insumo do insumo). 

46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da 

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do 

conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou 

de prestação de serviços a terceiros. 

Fl. 2229DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720408/2013-77 

 

47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é 

inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada 

pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo 

utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a 

terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos 

(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento 

estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, 

cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 

48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até 

então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem 

destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios 

efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à 

prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).  

Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de 

votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase 

agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: 
 

INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.  

Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação 

verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de 

plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. 

 

 

 

Conclusão 

Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial 

interposto pela Fazenda Nacional.  

 (documento assinado digitalmente) 

Vinícius Guimarães 

           

           

 

Fl. 2230DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2009
DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são insumos do insumo.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente).

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CSRF-T3 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-014.152  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de julho de 2023 

Recorrente FAZENDA NACIONAL  

Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Ano-calendário: 2009 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. 

CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.  

A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, 

os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e 

relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e 

inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das 

contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”.  

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe 

provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício 

(documento assinado digitalmente) 

Vinícius Guimarães - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana 

Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg 

Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti 

Meira (Presidente). 

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10
85

0.
72

06
22

/2
01

3-
23

Fl. 2309DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

 

Relatório 

Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, 

contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.607, de 25/11/2021, cuja ementa e 

dispositivo seguem transcritos: 

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. 

ATIVIDADE AGRÍCOLA.  

Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade 

(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que 

será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia 

produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do 

PIS/Pasep e da Cofins.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas 

pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, 

“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, 

“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria 

de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de 

vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos 

– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, 

“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de 

cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges 

(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora 

pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 

2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao 

qual o presente processo foi vinculado. 

Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando 

divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS 

sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, 

os Acórdãos nº
s
. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. 

Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu 

seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes 

considerações: 
 

3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola  

A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais 

insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio:  

Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida 

recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos).  

Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, 

isto é, insumos de insumos.  

Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos 

chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois 

não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção.  

 

A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas:  

9303-006.344:  

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. 

AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO 

CREDITAMENTO. 

Fl. 2310DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

 

 

A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - 

informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de 

créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e 

serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do 

produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola 

- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota 

própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas 

as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo 

industrial do ferro gusa.  

9303-002.659:  

COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  

Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no 

âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários 

e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do 

PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser 

buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária 

sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos 

durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o 

produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se 

consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se 

consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é 

insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que 

beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem 

ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação 

ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de 

crédito.  

Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte 

Provido em Parte. (Destacou-se)  

[...]  

Voto vencedor  

“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao 

conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a 

necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também 

previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há 

dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão 

“consumido no processo”.  

Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a 

Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a 

demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, 

equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma 

necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra 

superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que 

contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é 

verdadeiramente consumido no processo.  

Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo 

ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido 

enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em 

sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-

se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele 

processo por mais que possam ser necessários à produção.  

E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios 

em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos 

produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens 

permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser 

ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou 

amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas 

condições demarcadas pela própria norma legal específica.  

Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o 

óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes 

nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo.  

Fl. 2311DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

 

De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção 

de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus 

resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos 

gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, 

além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de 

vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam 

absolutamente relevantes ao desiderato empresarial.  

Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o 

direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do 

processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que 

beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua 

inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não 

se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-

se)  

 

O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase 

agrícola, decidiu assim:  

 

Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se 

referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos 

créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo 

que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o 

item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como 

o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção 

de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em 

processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola.  

Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, 

que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para 

reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do 

açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão 

recorrida:  

Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar  

Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo 

Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de 

apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos 

‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem 

o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem 

comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, 

entre outras”. (...)  

Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à 

fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os 

gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será 

utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também 

devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa 

jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não 

cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) 

Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida 

para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou 

por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório 

deveria ser reformado, e não apenas parcelas.  

E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão 

recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de 

benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, 

“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, 

“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, 

“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, 

“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos 

– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, 

“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e 

“port e recepção de cana”.)  

 

Fl. 2312DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

 

Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas 

específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de 

parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido 

entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. 

Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que 

foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela 

r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de 

produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de 

recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada 

deste CARF.  

Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite 

créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os 

paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o 

mesmo direito. 

 

Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do 

despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em 

preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e 

a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de 

repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz 
entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 

1.911/19.  

Voto            

Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. 

Do conhecimento 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, 

conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade.  

Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas 

contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o 

entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no 

âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos 

de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão 

do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão.  

Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a 

reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é 

apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de 

saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. 

Do mérito 

 

No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a 

crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola.  

Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos 

gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a 

caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas.  

 

 

Fl. 2313DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

 

Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas 

na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. 

Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os 

chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da 

atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo.  

Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): 
 

Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela 

pessoa jurídica interessada, é indevido porque:  

1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em 

processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção 

de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à 

venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo 

Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços 

e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo).  

2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou 

seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), 

não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico 

Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de 

Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo).  

3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo 

distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem 

como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo 

distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão 

legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 

2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 

2009” – em anexo)  

(...) 

Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à 

mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de 

insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o 

processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou 

fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens 

e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) 

foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual 

seja, o processo agrícola.  

Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que 

devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a 

fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como 

um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida:  

Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar  

Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB 

nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos 

da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe 

transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como 

exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até 

alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a 

pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...)  

Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação 

(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a 

produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na 

produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser 

considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins 

de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e 

da Cofins. (grifei) (...)  

Fl. 2314DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

 

Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins 

de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as 

razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e 

não apenas parcelas.  

E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se 

referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, 

“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização 

caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria 

granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, 

“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 

UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 

012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – 

gerador” e “port e recepção de cana”.)  

Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas 

específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de 

parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender 

da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, 

portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas 

pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão 

recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção 

agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício 

e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1.  
Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe 

ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase 

agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, 

“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização 

caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria 

granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, 

“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 

UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 

012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – 

gerador” e “port e recepção de cana”). 

 

Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho 

decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do 

sujeito passivo.  

Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida 

defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos 

daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o 

aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas.  

Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer 

Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem 

transcritos: 
 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 

 

3. INSUMO DO INSUMO 

45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a 

possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de 

insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo 

utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a 

terceiros (insumo do insumo). 

46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da 

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do 

conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou 

de prestação de serviços a terceiros. 

Fl. 2315DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720622/2013-23 

 

47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é 

inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada 

pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo 

utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a 

terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos 

(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento 

estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, 

cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 

48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até 

então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem 

destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios 

efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à 

prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).  

Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de 

votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase 

agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: 
 

INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.  

Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação 

verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de 

plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. 

 

 

 

Conclusão 

Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial 

interposto pela Fazenda Nacional.  

 (documento assinado digitalmente) 

Vinícius Guimarães 

           

           

 

Fl. 2316DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.

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    <str name="turma_s">Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Setor de Almoxarifado. Utilizado para auxiliar na descarga de tambores no almoxarifado NF 825; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ariene dArc Diniz e Amaral - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene dArc Diniz e Amaral (relatora).
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SS33--TTEE0033  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  11516.000206/2009-92 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  3003-001.282  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 

SSeessssããoo  ddee  15 de setembro de 2020 

RReeccoorrrreennttee  INCOMARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA 

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS  

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do 

PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente 

atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo 

produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre 

os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática 

da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e 

insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme 

decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos 

incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo 

produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na 

sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a 

bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, 

conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de 

repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados 

no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo 

produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. 

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. 

POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser 

reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da 

essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado 

na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para 

transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo 

produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

 

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9-
92

Fl. 446DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no 

processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, 

exceto itens discriminados na Relação dos Insumos Glosados como Setor de Almoxarifado. 

Utilizado para auxiliar na descarga de tambores no almoxarifado NF 825; ii) aquisições de gás e 

combustível; iii) aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc 

Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o 

voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Antônio Borges - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ariene d’Arc Diniz e Amaral - Relatora 

(documento assinado digitalmente) 

 Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges 

(presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz 

e Amaral (relatora).

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 

narra bem os fatos: 

“OBJETO 

Trata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada por Indústria 

de Molduras Moldurarte Ltda., CNPJ 86.429.834/0001-32, sucessora de Incomarte 

Indústria e Comércio de Molduras Ltda., CNPJ 81.550.113/0001-62, contra o despacho 

decisório de fls. 198 a 211, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, 

que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado pela interessada, no valor de R$ 

312.400,43, período de apuração 2° trimestre de 2007 (valor pleiteado: R$ 338.858,71). 

A Auditoria-Fiscal excluiu os valores correspondentes a itens não enquadrados no 

conceito de insumos. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificada da decisão em 17/12/2010, a interessada apresentou manifestação de 

inconformidade em 14/01/2011, alegando, em síntese, que: A Recorrente entende que a 

decisão atacada não pode prosperar em relação à glosa do crédito (...) sobre as 

aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, gás e combustíveis e 

material para embalagem, especialmente porque eram empregados no processo de 

industrialização realizado pela Incomarte. 

As razões da interessada serão explicitadas e analisadas no voto a seguir.”  

Fl. 447DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

 

A DRJ deu negou provimento a manifestação de inconformidade em acórdão assim 

ementado:  

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não 

cumulativa, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e 

qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, 

mas, tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, 

adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do 

produto ou no serviço prestado.” 

 

Em recurso voluntário contribuinte reitera os fundamentos da manifestação de 

inconformidade. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Ariene d’Arc Diniz e Amaral, Relatora. 

 

O presente recurso contém matéria de competência desta E. Turma da 3a Seção do 

Conselho Administrativo. O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de 

admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

 

Em suas razões recursais a contribuinte alega ter direito a fruição de créditos sobre 

aquisição de insumos usados no processo produtivo, sendo peças e serviços de manutenção, gás 

e combustíveis, materiais de embalagem.  
 

1 Aproveitamento de créditos decorrente de insumos no processo produtivo da 
Contribuinte  

A contribuinte reitera em suas razões recursais que o conceito de insumo utilizado 

na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é mais amplo que o utilizado na 

legislação do IPI e ICMS, devendo-se observar cada insumo sob o critério da essencialidade ou 

relevância ao processo produtivo, de forma que pede a reforma do acórdão para afastar a glosa 

de créditos (i) das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; (ii) aquisições de 

gás e combustível; (iii) aquisição de material de embalagem. 

O conceito de insumos no sistema da não cumulatividade das contribuições 

sociais foi objeto de larga discussão tanto neste tribunal administrativo quando no Poder 

Judiciário. Comungo e adoto respeitosamente como razão de decidir, nos termos regimentais, o 

entendimento do Ilustre Conselheiro Marcos Antônio Borges, muito bem posto no Acórdão nº 

3003-000.424, abaixo transcrito: 

Fl. 448DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

“I - Do conceito de insumos  

A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para 

COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das 

contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003.  

A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma 

como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins.  

O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos):  

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

(...)  

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 

3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  

A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de 

entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”:  

a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na 

legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI;  

b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não 

cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou 

despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ;  

c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da 

COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, 

estãoinseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais 

insumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios 

próprios.  

Não obstante o meu entendimento pessoal, o que é certo que a terceira corrente tem sido 

amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela 

análise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ.  

Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência 

majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do 

PIS/COFINS não-cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos 

durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo 

expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas 

operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, 

mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, 

inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03.  

A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o 

conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o 

limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços).  

Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da 

jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede 

de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de 

crédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o 

desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à 

venda ou de prestação de serviços.  

O acórdão proferido foi assim ementado:  

Fl. 449DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 

1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).  

Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime 

não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou 

de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da 

empresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado 

pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma 

concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação 

do IPI e do Imposto de Renda.  

Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de 

forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a 

determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. 

Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para 

fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise 

de sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que 

determinada empresa desempenha.  

Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e 

para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos 

para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um 

determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua 

essencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, 

levando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo 

contribuinte”.  

 

Fl. 450DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

Passo à análise das glosas na sequência referida no Recurso Voluntário:  

2 Das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção:  

 

Afirma a contribuinte que os dispêndios com itens como abraçadeira, bucha, 

contator, correia, disjuntor, mangueiras, parafuso, pinos, retentor, rolamentos, etc, bem como os 

serviços a eles relacionados foram glosados pela fiscalização, por não se amoldarem ao conceito 

de insumos perfilado pela legislação. Além disso as ferramentas adquiridas para utilização em 

máquinas da linha de produção, a contratação de mão-de-obra de pessoas jurídicas para operação 

e manutenção de equipamentos da linha de produção e a contratação de serviços de pessoas 

jurídicas aplicados diretamente sobre o produto em transformação ou sobre as ferramentas 

utilizadas nas máquinas pertencentes à linha de produção são considerados insumos, para fins de 

creditamento da Cofins. Estes serviços e peças são utilizados na reposição de peças já 

desgastadas nas máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização, pois estas 

sofrem um grande desgaste no processo produtivo da empresa. 

Vale lembrar o precedente da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9303-

008.645: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, DESCARGA DE 

CARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. 

APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, descarga de 

carvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, por 

força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo 

II, do RICARF, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos 

de aproveitamento de créditos da contribuição. 

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

DO PROCESSO PRODUTIVO. 

Os custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e 

equipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso 

repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem 

insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de 

créditos da contribuição. 

 

No mesmo sentido o entendimento do PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 

05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018:  

“Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das 

contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo 

imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção 

de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os 

bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do 

insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do 

insumo)”. 

 

Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite 

aproveitamento de crédito de todo item que está relacionado a atividade da empresa e seu 

Fl. 451DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na 

manutenção da atividade por meio do detalhamento anexado ao recurso voluntário, considero 

que a contribuinte tem razão, devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de 

peças de reposição e serviços de manutenção.  

 

3 Aquisições de gás e combustível:  

A contribuinte recorre contra a glosa do crédito das aquisições de gás utilizado 

como combustível em empilhadeira e combustível utilizado em veículo próprio para transporte 

de insumos. Argumenta que o combustível é utilizado nos caminhões próprios que transportam 

as matérias-primas (madeiras) adquiridas principalmente na regido norte do Brasil, sendo assim, 

fazem parte do custo de aquisição, ou seja, devem ser consideradas como insumos. No que se 

refere ao gás, utilizado como combustível para empilhadeiras, aduz a contribuinte que o mesmo 

fora usado no parque fabril, para movimentação tanto de matéria-prima quanto de produtos em 

elaboração ou acabados, e que por isso merece ser enquadrado como insumo. 

Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite 

aproveitamento de crédito de tudo aquilo que está relacionado a atividade da empresa e seu 

processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na 

manutenção da atividade por meio do detalhamento autos, mediante apresentação de notas de 

aquisição, juntados na MI e no recurso voluntário, considero que a contribuinte tem razão, 

devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de gás e combustível.   

 

4 Aquisição de material de embalagem 

Argumenta a contribuinte que as embalagens mesmo que possam ser consideradas 

como utilizadas apenas para transporte de produtos industrializados e não como elementos 

promocionais são insumos consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou 

seja, utilizados na linha de produção da Incomarte. Tais embalagens utilizadas no 

acondicionamento dos produtos não serão passíveis de reutilização. Da mesma forma que a 

matéria prima, onera o custo final do produto. 

De fato mesmo no caso o material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, 

tampa de papelão, etc.) que é utilizado apenas para transporte do produto acabados há direito ao 

creditamento pois constituem custo de aquisição de insumos. Entendo que assiste razão a 

contribuinte devendo ser afastada a glosa sobre os créditos de material de embalagens.  

 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e para no mérito dar  

provimento, reconhecendo o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais 

sejam aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; aquisições de gás e 

combustível;  aquisição de material de embalagem. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Ariene d’Arc Diniz e Amaral  

 

Fl. 452DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, Redator designado. 

 

Não obstante a acuidade peculiar à ilustre Relatora, meu entendimento perfilha 

por caminho diverso, que com a devida venia ao voto vencido, transcrevo as razões da 

divergência. 

 

1 Das glosas de insumos 

 

As Contribuições ao PIS e COFINS, em razão da não-cumulatividade prevista no 

texto constitucional do artigo 195, §12, autoriza a tomada de crédito com insumos e despesas que 

compõem o processo produtivo da contribuinte. Portanto, há de se fazer um juízo sobre quais 

gastos são geradores de crédito.  

A avaliação deve ser feita individualmente, à luz do que decidiu a Primeira Seção 

do STJ no Recurso Especial 1.221.170-PR, na sistemática de representativo de controvérsia 

geral, que vincula este julgamento por força do art. 36, VII do RICARF: 

 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância 

de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte.(REsp 1.221.170-PR. Primeira 

Seção. Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 24/04/2018). – grifado. 

 

Por essencial ou relevante deve ser entendido as aquisições sem as quais o 

desenvolvimento da atividade empresarial ficaria prejudicada.  

Por mais que o aresto vergastado tenha sido publicado em data anterior ao 

julgamento do STJ e, da mesma forma, antes do Parecer Normativo Cosit 5/2018, ainda é 

necessária a comprovação, por meios de provas que ilustrem o processo produtivo da Recorrente, 

que os itens listados como insumo afigurem-se como relevante/essenciais a consecução do objeto 

social da Recorrente. Portanto, há de se apreciar o mérito recursal sob a orientação do novel 

entendimento sobre créditos das contribuições PIS/COFINS. 

Há de se destacar que o direito a crédito emerge das aquisições e gastos no curso 

do processo produtivo, admitidas ressalvas quando determinado gasto é de tamanha relevância 

que, mesmo após o processo produtivo, deve ser incorporado aos créditos de PIS/COFINS, desde 

a prova da relevância e/ou essencialidade esteja devidamente comprovada nos autos. 

O entendimento encampado pela maioria do Colegiado ao julgar a matéria seguiu 

pela devida comprovação da relevância/essencialidade dos gastos no processo produtivo, de 

modo que foram mantidas as glosas dos itens e gastos não devidamente comprovados. 

Fl. 453DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

 Nesse sentido é relevante destacar o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que 

embora não vinculante, presta-se como orientação para a análise da contenda: 

 

81. Questão importantíssima a ser analisada, dada a grandeza dos valores envolvidos, 

versa sobre o tratamento conferido aos dispêndios com manutenção periódica dos 

ativos produtivos da pessoa jurídica, entendendo-se esta como esforços para que se 

mantenha o ativo em funcionamento, o que abrange, entre outras: a) aquisição e 

instalação no ativo produtivo de peças de reposição de itens consumíveis 

(ordinariamente se desgastam com o funcionamento do ativo); b) contratação de 

serviços de reparo do ativo produtivo (conserto, restauração, recondicionamento, 

etc.) perante outras pessoas jurídicas, com ou sem fornecimento de bens.  

82. Consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  

“Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com 

reparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em 

condições eficientes de operação. Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da 

substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do 

respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um 

ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.”  

83. Portanto, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas estabelece 

que os dispêndios com reparos, conservação ou substituição de partes de bens e 

instalações do ativo imobilizado da pessoa jurídica: a) podem ser deduzidos 

diretamente como custo do período de apuração caso da operação não resulte 

aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano; b) devem ser 

capitalizadas no valor do bem manutenido (incorporação ao ativo imobilizado) 

caso da operação resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um 

ano.  

84. Como visto acima, a incorporação ou não ao ativo imobilizado determina as regras a 

serem aplicadas para definição da modalidade de creditamento da não cumulatividade 

das contribuições aplicável (inciso II ou VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei 

nº 10.833, de 2003). Neste Parecer Normativo são discutidos apenas os dispêndios que 

permitem a apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos 

(inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).  

(...) 

87. Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de 

insumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos 

geradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na manutenção dos 

ativos diretamente responsáveis pela produção dos bens efetivamente vendidos ou pela 

prestação dos serviços prestados a terceiros.  

88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a 

considerar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer etapa 

do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não 

somente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta Secretaria.  

89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das 

contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo 

imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção 

de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos 

os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção 

do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda 

(insumo do insumo). – grifado. 

 

Fl. 454DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 3003-001.282 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000206/2009-92 

 

O próprio fisco, ao interpretar o posicionamento do STJ, esclarece que a 

manutenção de maquinário que compõe o ativo imobilizado são geradores de crédito. Contudo, 

quando se fala em reparos de maquinários que não estão vinculados ao objeto social da empresa, 

o tratamento é diferenciado, razão pela qual não estão listados no PN Cosit n. 5 de 2018. 

Neste sentido, entendo que somente são hábeis a gerar crédito como insumo as 

aquisições de peças de reposição e os serviços de manutenção vinculados ao processo 

produtivo, excetuando-se aqueles não cuja prova da essencialidade/relevância não constarem 

nos autos e por estarem fora do processo produtivo da Recorrente. 

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso para reconhecer o 

direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de 

peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação dos 

Insumos Glosados como Setor de Almoxarifado. Utilizado para auxiliar na descarga de tambores 

no almoxarifado NF 825; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de 

embalagem. 

 

É como voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Müller Nonato Cavalcanti Silva  

           

 

Fl. 455DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="anomes_sessao_s">201909</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.
Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.


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CSRF-T3 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-009.524  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de setembro de 2019 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 

LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE 

FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO 

ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. 

Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na 

aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de 

insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete 

e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o 

insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos 

demais valores incluídos no custo de aquisição.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para 

restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de 

insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, 

Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe 

negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto 

Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário 

(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, 

Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.  

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36

Fl. 389DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

 

Relatório 

Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de 

abril de 2018.  

Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 

9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: 

Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA 

NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os 

seguintes termos:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.  

O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de 

inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não 

tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de 

matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos 

aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de 

serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja 

conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. 

FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. 

CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO 

BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO.  

A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de 

subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez 

provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser 

tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. 

INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.  

Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem 

ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de 

PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte 

também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o 

produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando 

chegar ao comprador.  

Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 

Fl. 390DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) 

por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes 

"one way"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa 

de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge 

Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. 

Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou 

divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte 

– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais 

não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. 

Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os 

acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 

(ii), respectivamente.  

Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado 

seguimento ao apelo especial.  

Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, 

postulando a sua negativa de provimento.  

De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado 

seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo.  

É o relatório. 

Fl. 391DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

 

Voto            

   Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator 

Da admissibilidade 

O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, 

dele conheço. 

Das razões recursais 

Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, 

nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos 

vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão:  

“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos 

créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos:  

(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets 

“one way”; e  

(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de 

insumo. 

De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para 

posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS 

foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na 

Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei 

nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, 

autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços 

utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.
1
  

                                                           
1
 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação 

ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

[...].  

 Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em 

relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 

Fl. 392DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também 

estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda 

Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV 

do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 
2
 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a 

regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução 

Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal 

trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela 

COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é 

excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para 

utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, 

estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).  

As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento 

apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de 

fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da 

legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as 

disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a 

saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a 

finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da 

COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. 

Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se 

o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa 

Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da 

leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia 

enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo 

de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de 

serviços como um todo.  

Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 

13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo 

Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto 

assim se manifestou: 

[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização 

isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" pretendida. 

                                                                                                                                                                                           

importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 

87.04 da Tipi; [...]  
2
  Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da 

entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do 

importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 

serão não-cumulativas. (grifou-se)     

Fl. 393DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado 

para dirimir controvérsias mais estritas. 

 Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito 

de "insumos" ao equipará-lo ao conceito contábil de "custos e despesas operacionais" 

que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa 

(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de 

torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, 

passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

 As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os 

bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as 

operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade 

operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas 

tem que atender ao critério da essencialidade. 

[...] 

Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei 

prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na 

exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O 

modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro 

sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da 

Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 

manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da 

cobrança do PIS/Pasep.” 

Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser o mesmo 

utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o 

alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI 

nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a 

conceituação de insumos.  

Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do 

art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o 

da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária" 

construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente 

entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo 

Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do 

próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi 

consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 

13 de agosto de 2014: 

   [...]  

Portanto, "insumo" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, 

partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas 

instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido 

como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de 

serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e 

Fl. 394DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, 

para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.  

Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado 

pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da 

COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição 

do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na 

produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo 

produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela 

aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção 

(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com 

o bem produzido).  

Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado 

insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade 

ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como 

haja a respectiva prova.  

Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual 

reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em 

função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e 

essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento 

está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o 

recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, 

DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 

COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. 

ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. 

ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente 

fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas 

e artigos de lei invocados pelas partes. 

2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos 

de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula 

n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 

prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - 

Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, 

"a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram 

indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 

10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na 

sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 

4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em 

vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 

10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a 

conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - 

IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde 

exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na 

legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 

Fl. 395DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 

Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam 

o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da 

prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da 

empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí 

resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios 

sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, 

as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na 

própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do 

produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de 

suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de 

microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os 

alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a 

abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais 

de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados 

no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  

(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, 

II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo 

produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser 

empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de 

realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou 

comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela 

sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - 

PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 

247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para 

o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e 

COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do 

STJ, que trouxe em sua ementa:  

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

Fl. 396DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” 
 

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito 

em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos 

recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de 

declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado 

provimento
3
. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da 

maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a 

reproduzir referida decisão. 

Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de 

insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a 

NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: 

"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade 

da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 

                                                           
3
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU 

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 

CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS 

POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. 

IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C 

DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso 

especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX 

FISCHER, DJe 07.12.2016). 

2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de 

despesas cujo creditamento é  expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da 

interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida 

ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 

3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. 

(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 

14/11/2018, DJe 21/11/2018) 

 

Fl. 397DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em 

sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e 

recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria 

PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 

01/2014." 

 

A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda 

Nacional (Grifos meus):  

“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, 

aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata 

da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a 

importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da 

atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.  

Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua 

aplicação in concreto.  

42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e 

a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e 

cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço 

ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou 

acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou 

relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a 

produção ou prestação do serviço.  

Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, 

elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com 

a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo." 

Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços 

que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na 

impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou 

seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial 

perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para 

fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito 

passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN:  

“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na 

medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, 

porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético 

levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos 

aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo.  

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço 

utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da 

realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade 

substancial que torne o serviço ou produto inútil.  

Fl. 398DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como 

sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, 

comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados 

direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado 

“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” 

Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, 

relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens 

suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos 

das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de 

transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e 

armazenagem a título de insumo.  

No  que  tange  aos  materiais  de  embalagem  ­  os  pallets “one way”  ­  guardam  

nítida relação  de  pertinência,  relevância  e  essencialidade  com  a  atividade  

produtiva  do  Sujeito Passivo,  constituindo-se em insumos  do  processo  

produtivo  passíveis  de creditamento  de PIS e COFINS  não cumulativos. Esta 3ª 

Turma  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais tem entendimento de que são 

insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. 

Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos 

fundamentos foram assim explicitados:  

[...]  

Quanto  às  embalagens  de  transporte,  não  identifico  qualquer  óbice  

ao seu  aproveitamento  mesmo  no  tocante  ao  IPI  e  ainda  que  se  

adote  o entendimento  constante  do  PN  CST  65/79.  É  que,  como  já  

disse,  ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por 

analogia com  o conceito de matérias primas  nada tendo  a ver com  o 

material de embalagem.  Este  é  referido  na  própria  legislação  do  IPI  

de  forma absolutamente genérica,  sem  qualquer  ressalva, a  não  ser  a 

de  que  não seja bem do ativo permanente.  

[...]  

E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso 

do  contribuinte  no  que  tange  aos  pallets:  consoante  sua  defesa,  não 

contestada  em  específico  no  auto,  são  eles  empregados  para  a 

movimentação  de  cargas  dentro  do  estabelecimento,  isto  é,  antes  de 

encerrado  o  seu  processo  produtivo  com  a  disponibilização  do  

produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não 

supera aquela que o mantém no ativo circulante.  

[....]  

 (...)
4
 

                                                           
4
 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às 

mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão.   

Fl. 399DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições 

não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de 

insumos desonerados das referidas contribuições.  

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de 

insumos que será utilizado no presente voto. 

Conceito de insumos 

Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento 

precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação 

da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o 

conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da 

empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma 

espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como 

insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente 

admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de 

insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito 

ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se 

admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas 

pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, 

como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o 

produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool.  

Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à 

sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do 

NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de 

insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 

10.637/2002 e 10.833/2003.  

Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido 

julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de 

creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 

404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade 

ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 

Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro 

passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. 

Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo 

excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero 

esclarecedores dos critérios a serem adotados. 

(...) 

Fl. 400DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo 

produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários 

processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo 

certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de 

subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a 

imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – 

bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a 

impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, 

cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de 

insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do 

processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da 

empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. 

É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o 

voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 

18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da 

não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde 

exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na 

legislação do Imposto de Renda. 

(...) 

36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador 

infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias 

produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos 

de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens 

dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz 

essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é 

possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja 

essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a 

realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. 

São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a 

consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, 

ser considerados insumos. 

(...) 

38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a 

empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam 

intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam 

mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel 

importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem 

concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua 

atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto 

ou serviço. 

39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido 

especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a 

existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese 

firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir 

Fl. 401DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas 

atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades 

administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo 

contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. 

(...) 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a 

essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio 

sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma 

eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito 

no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando 

analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo 

contribuinte, sob um viés objetivo. 

(...) 

50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao 

entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se 

uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada 

definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, 

diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 

51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que 

se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o 

processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. 

Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria 

incompatível com a via especial. 

52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as 

balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos 

créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do 

objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via 

mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. 

(...) 

Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-

se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do 

ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava:  " 'Custos Gerais 

de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames 

laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, 

seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, 

comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, 

fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, 

comissões)". 

Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o 

creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e 

lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e 

Fl. 402DF  CARF  MF



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de 

aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar 

termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a 

possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas 

despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais.  

Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que 

o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da 

atividade produtiva exercida pelo recorrente. 

Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é 

cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns 

doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de 

creditamento. 

De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 

1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre 

indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de 

prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na 

atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente 

administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo 

STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado 

ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. 

Situação específica dos fretes 

É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente 

do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. 

São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes 

utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade 

de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos 

industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre 

estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de 

produtos acabados em operações de venda. 

A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes 

tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos 

referidos: 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 

de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

Fl. 403DF  CARF  MF



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;   

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I 

e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

(...) 

Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço 

de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em 

produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto 

antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o 

serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos 

então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 

1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 

Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não 

há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é 

efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete 

integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, 

poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o 

valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está 

definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por 

consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao 

crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço 

de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao 

contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota 

zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também 

não farão jus ao crédito.  

2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência 

da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre 

estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 

Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a 

pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por 

exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre 

estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de 

insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 

3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do 

próprio contribuinte; 

Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos 

termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo 

produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais 

em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não 

se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, 

Fl. 404DF  CARF  MF



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não 

existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 

4) fretes de produtos acabados em operações de venda. 

Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, 

sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este 

crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão 

de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria 

dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. 

Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos 

diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. 

Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao 

pagamento das contribuições. 

Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e 

armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados 

pelas contribuições,  são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. 

Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, 

produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, 

seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa 

condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º 

das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal 

fato fica patente: 

(...) 

4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não 

possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que 

porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento 

sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser 

comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se 

comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de 

conclusão. (...) 

Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, 

sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem 

utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um 

serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer 

iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao 

insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está 

agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não 

gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o 

serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O 

mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por 

Fl. 405DF  CARF  MF



Fl. 18 do  Acórdão n.º 9303-009.524 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907929/2011-36 

 

ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito 

será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição.  

(...)” 

Conclusão 

Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas 

encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões 

de decidir nela consignadas, são aqui adotadas.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, 

no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e 

despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Relator

           

           

 

Fl. 406DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201909</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.
Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.


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CSRF-T3 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-009.517  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de setembro de 2019 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 

LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE 

FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO 

ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. 

Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na 

aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de 

insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete 

e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o 

insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos 

demais valores incluídos no custo de aquisição.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para 

restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de 

insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, 

Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe 

negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto 

Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário 

(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, 

Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.  

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

 

Relatório 

Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de 

abril de 2018.  

Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 

9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: 

Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA 

NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os 

seguintes termos:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.  

O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de 

inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não 

tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de 

matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos 

aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de 

serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja 

conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. 

FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. 

CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO 

BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO.  

A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de 

subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez 

provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser 

tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. 

INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.  

Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem 

ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de 

PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte 

também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o 

produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando 

chegar ao comprador.  

Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 

Fl. 391DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) 

por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes 

"one way"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa 

de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge 

Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. 

Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou 

divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte 

– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais 

não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. 

Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os 

acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 

(ii), respectivamente.  

Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado 

seguimento ao apelo especial.  

Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, 

postulando a sua negativa de provimento.  

De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado 

seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo.  

 

É o relatório. 

Fl. 392DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

Voto            

   Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator 

Da admissibilidade 

O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, 

dele conheço. 

Das razões recursais 

Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, 

nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos 

vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão:  

“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos 

créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos:  

(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets 

“one way”; e  

(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de 

insumo. 

De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para 

posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS 

foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na 

Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei 

nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, 

autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços 

utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.
1
  

                                                           
1
 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação 

ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

[...].  

 Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em 

relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 

Fl. 393DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também 

estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda 

Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV 

do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 
2
 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a 

regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução 

Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal 

trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela 

COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é 

excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para 

utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, 

estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).  

As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento 

apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de 

fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da 

legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as 

disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a 

saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a 

finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da 

COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. 

Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se 

o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa 

Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da 

leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia 

enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo 

de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de 

serviços como um todo.  

Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 

13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo 

Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto 

assim se manifestou: 

[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização 

isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" pretendida. 

                                                                                                                                                                                           

importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 

87.04 da Tipi; [...]  
2
  Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da 

entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do 

importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 

serão não-cumulativas. (grifou-se)     

Fl. 394DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado 

para dirimir controvérsias mais estritas. 

 Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito 

de "insumos" ao equipará-lo ao conceito contábil de "custos e despesas operacionais" 

que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa 

(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de 

torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, 

passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

 As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os 

bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as 

operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade 

operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas 

tem que atender ao critério da essencialidade. 

[...] 

Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei 

prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na 

exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O 

modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro 

sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da 

Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 

manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da 

cobrança do PIS/Pasep.” 

Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser o mesmo 

utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o 

alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI 

nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a 

conceituação de insumos.  

Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do 

art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o 

da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária" 

construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente 

entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo 

Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do 

próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi 

consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 

13 de agosto de 2014: 

   [...]  

Portanto, "insumo" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, 

partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas 

instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido 

como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de 

serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e 

Fl. 395DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, 

para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.  

Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado 

pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da 

COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição 

do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na 

produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo 

produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela 

aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção 

(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com 

o bem produzido).  

Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado 

insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade 

ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como 

haja a respectiva prova.  

Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual 

reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em 

função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e 

essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento 

está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o 

recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, 

DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 

COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. 

ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. 

ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente 

fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas 

e artigos de lei invocados pelas partes. 

2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos 

de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula 

n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 

prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - 

Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, 

"a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram 

indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 

10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na 

sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 

4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em 

vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 

10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a 

conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - 

IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde 

exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na 

legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 

Fl. 396DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 

Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam 

o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da 

prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da 

empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí 

resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios 

sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, 

as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na 

própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do 

produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de 

suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de 

microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os 

alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a 

abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais 

de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados 

no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  

(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, 

II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo 

produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser 

empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de 

realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou 

comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela 

sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - 

PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 

247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para 

o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e 

COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do 

STJ, que trouxe em sua ementa:  

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

Fl. 397DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” 
 

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito 

em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos 

recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de 

declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado 

provimento
3
. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da 

maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a 

reproduzir referida decisão. 

Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de 

insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a 

NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: 

"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade 

da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 

                                                           
3
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU 

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 

CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS 

POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. 

IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C 

DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso 

especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX 

FISCHER, DJe 07.12.2016). 

2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de 

despesas cujo creditamento é  expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da 

interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida 

ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 

3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. 

(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 

14/11/2018, DJe 21/11/2018) 

 

Fl. 398DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em 

sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e 

recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria 

PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 

01/2014." 

 

A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda 

Nacional (Grifos meus):  

“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, 

aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata 

da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a 

importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da 

atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.  

Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua 

aplicação in concreto.  

42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e 

a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e 

cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço 

ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou 

acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou 

relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a 

produção ou prestação do serviço.  

Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, 

elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com 

a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo." 

Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços 

que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na 

impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou 

seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial 

perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para 

fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito 

passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN:  

“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na 

medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, 

porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético 

levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos 

aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo.  

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço 

utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da 

realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade 

substancial que torne o serviço ou produto inútil.  

Fl. 399DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como 

sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, 

comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados 

direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado 

“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” 

Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, 

relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens 

suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos 

das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de 

transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e 

armazenagem a título de insumo.  

No  que  tange  aos  materiais  de  embalagem  ­  os  pallets “one way”  ­  guardam  

nítida relação  de  pertinência,  relevância  e  essencialidade  com  a  atividade  

produtiva  do  Sujeito Passivo,  constituindo-se em insumos  do  processo  

produtivo  passíveis  de creditamento  de PIS e COFINS  não cumulativos. Esta 3ª 

Turma  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais tem entendimento de que são 

insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. 

Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos 

fundamentos foram assim explicitados:  

[...]  

Quanto  às  embalagens  de  transporte,  não  identifico  qualquer  óbice  

ao seu  aproveitamento  mesmo  no  tocante  ao  IPI  e  ainda  que  se  

adote  o entendimento  constante  do  PN  CST  65/79.  É  que,  como  já  

disse,  ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por 

analogia com  o conceito de matérias primas  nada tendo  a ver com  o 

material de embalagem.  Este  é  referido  na  própria  legislação  do  IPI  

de  forma absolutamente genérica,  sem  qualquer  ressalva, a  não  ser  a 

de  que  não seja bem do ativo permanente.  

[...]  

E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso 

do  contribuinte  no  que  tange  aos  pallets:  consoante  sua  defesa,  não 

contestada  em  específico  no  auto,  são  eles  empregados  para  a 

movimentação  de  cargas  dentro  do  estabelecimento,  isto  é,  antes  de 

encerrado  o  seu  processo  produtivo  com  a  disponibilização  do  

produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não 

supera aquela que o mantém no ativo circulante.  

[....]  

 (...)
4
 

                                                           
4
 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às 

mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão.   

Fl. 400DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições 

não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de 

insumos desonerados das referidas contribuições.  

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de 

insumos que será utilizado no presente voto. 

Conceito de insumos 

Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento 

precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação 

da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o 

conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da 

empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma 

espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como 

insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente 

admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de 

insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito 

ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se 

admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas 

pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, 

como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o 

produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool.  

Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à 

sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do 

NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de 

insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 

10.637/2002 e 10.833/2003.  

Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido 

julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de 

creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 

404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade 

ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 

Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro 

passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. 

Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo 

excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero 

esclarecedores dos critérios a serem adotados. 

(...) 

Fl. 401DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo 

produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários 

processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo 

certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de 

subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a 

imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – 

bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a 

impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, 

cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de 

insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do 

processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da 

empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. 

É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o 

voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 

18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da 

não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde 

exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na 

legislação do Imposto de Renda. 

(...) 

36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador 

infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias 

produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos 

de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens 

dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz 

essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é 

possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja 

essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a 

realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. 

São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a 

consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, 

ser considerados insumos. 

(...) 

38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a 

empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam 

intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam 

mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel 

importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem 

concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua 

atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto 

ou serviço. 

39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido 

especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a 

existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese 

firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir 

Fl. 402DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas 

atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades 

administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo 

contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. 

(...) 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a 

essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio 

sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma 

eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito 

no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando 

analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo 

contribuinte, sob um viés objetivo. 

(...) 

50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao 

entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se 

uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada 

definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, 

diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 

51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que 

se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o 

processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. 

Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria 

incompatível com a via especial. 

52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as 

balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos 

créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do 

objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via 

mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. 

(...) 

Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-

se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do 

ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava:  " 'Custos Gerais 

de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames 

laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, 

seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, 

comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, 

fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, 

comissões)". 

Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o 

creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e 

lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e 

Fl. 403DF  CARF  MF



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de 

aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar 

termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a 

possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas 

despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais.  

Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que 

o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da 

atividade produtiva exercida pelo recorrente. 

Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é 

cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns 

doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de 

creditamento. 

De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 

1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre 

indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de 

prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na 

atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente 

administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo 

STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado 

ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. 

Situação específica dos fretes 

É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente 

do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. 

São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes 

utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade 

de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos 

industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre 

estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de 

produtos acabados em operações de venda. 

A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes 

tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos 

referidos: 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 

de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

Fl. 404DF  CARF  MF



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;   

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I 

e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

(...) 

Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço 

de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em 

produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto 

antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o 

serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos 

então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 

1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 

Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não 

há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é 

efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete 

integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, 

poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o 

valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está 

definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por 

consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao 

crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço 

de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao 

contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota 

zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também 

não farão jus ao crédito.  

2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência 

da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre 

estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 

Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a 

pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por 

exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre 

estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de 

insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 

3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do 

próprio contribuinte; 

Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos 

termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo 

produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais 

em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não 

se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, 

Fl. 405DF  CARF  MF



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não 

existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 

4) fretes de produtos acabados em operações de venda. 

Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, 

sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este 

crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão 

de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria 

dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. 

Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos 

diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. 

Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao 

pagamento das contribuições. 

Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e 

armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados 

pelas contribuições,  são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. 

Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, 

produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, 

seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa 

condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º 

das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal 

fato fica patente: 

(...) 

4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não 

possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que 

porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento 

sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser 

comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se 

comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de 

conclusão. (...) 

Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, 

sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem 

utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um 

serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer 

iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao 

insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está 

agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não 

gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o 

serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O 

mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por 

Fl. 406DF  CARF  MF



Fl. 18 do  Acórdão n.º 9303-009.517 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907919/2011-09 

 

ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito 

será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição.  

(...)” 

Conclusão 

Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas 

encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões 

de decidir nela consignadas, são aqui adotadas.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, 

no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e 

despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. 

 
(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Relator

           

           

 

Fl. 407DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.
Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.


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CSRF-T3 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-009.535  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de setembro de 2019 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 

LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 

PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE 

FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO 

ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. 

Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na 

aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de 

insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete 

e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o 

insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos 

demais valores incluídos no custo de aquisição.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para 

restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de 

insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, 

Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe 

negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto 

Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário 

(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, 

Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.  

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Fl. 404DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

 

Relatório 

Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de 

abril de 2018.  

Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 

9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: 

Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA 

NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os 

seguintes termos:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.  

O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de 

inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não 

tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de 

matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos 

aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de 

serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja 

conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. 

FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. 

CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO 

BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO.  

A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de 

subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez 

provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser 

tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. 

INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.  

Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem 

ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de 

PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte 

também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o 

produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando 

chegar ao comprador.  

Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 

Fl. 405DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) 

por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes 

"one way"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa 

de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge 

Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. 

Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou 

divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte 

– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais 

não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. 

Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os 

acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 

(ii), respectivamente.  

Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado 

seguimento ao apelo especial.  

Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, 

postulando a sua negativa de provimento.  

De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado 

seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo.  

É o relatório. 

Fl. 406DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

 

Voto            

   Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator 

Da admissibilidade 

O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, 

dele conheço. 

Das razões recursais 

Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, 

nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos 

vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão:  

“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos 

créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos:  

(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets 

“one way”; e  

(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de 

insumo. 

De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para 

posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS 

foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na 

Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei 

nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, 

autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços 

utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.
1
  

                                                           
1
 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação 

ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

[...].  

 Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em 

relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 

Fl. 407DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também 

estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda 

Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV 

do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 
2
 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a 

regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução 

Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal 

trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela 

COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é 

excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para 

utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, 

estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).  

As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento 

apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de 

fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da 

legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as 

disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a 

saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a 

finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da 

COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. 

Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se 

o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa 

Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da 

leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia 

enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo 

de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de 

serviços como um todo.  

Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 

13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo 

Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto 

assim se manifestou: 

[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização 

isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" pretendida. 

                                                                                                                                                                                           

importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 

87.04 da Tipi; [...]  
2
  Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da 

entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do 

importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 

serão não-cumulativas. (grifou-se)     

Fl. 408DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado 

para dirimir controvérsias mais estritas. 

 Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito 

de "insumos" ao equipará-lo ao conceito contábil de "custos e despesas operacionais" 

que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa 

(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de 

torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, 

passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

 As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os 

bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as 

operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade 

operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas 

tem que atender ao critério da essencialidade. 

[...] 

Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei 

prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na 

exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O 

modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro 

sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da 

Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 

manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da 

cobrança do PIS/Pasep.” 

Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser o mesmo 

utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o 

alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI 

nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a 

conceituação de insumos.  

Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do 

art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o 

da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária" 

construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente 

entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo 

Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do 

próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi 

consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 

13 de agosto de 2014: 

   [...]  

Portanto, "insumo" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, 

partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas 

instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido 

como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de 

serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e 

Fl. 409DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, 

para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.  

Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado 

pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da 

COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição 

do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na 

produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo 

produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela 

aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção 

(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com 

o bem produzido).  

Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado 

insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade 

ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como 

haja a respectiva prova.  

Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual 

reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em 

função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e 

essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento 

está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o 

recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, 

DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 

COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. 

ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. 

ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente 

fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas 

e artigos de lei invocados pelas partes. 

2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos 

de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula 

n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 

prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - 

Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, 

"a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram 

indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 

10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na 

sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 

4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em 

vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 

10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a 

conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - 

IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde 

exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na 

legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 

Fl. 410DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 

Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam 

o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da 

prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da 

empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí 

resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios 

sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, 

as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na 

própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do 

produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de 

suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de 

microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os 

alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a 

abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais 

de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados 

no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  

(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, 

II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo 

produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser 

empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de 

realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou 

comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela 

sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - 

PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 

247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para 

o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e 

COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do 

STJ, que trouxe em sua ementa:  

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

Fl. 411DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” 
 

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito 

em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos 

recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de 

declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado 

provimento
3
. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da 

maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a 

reproduzir referida decisão. 

Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de 

insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a 

NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: 

"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade 

da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 

                                                           
3
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU 

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 

CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS 

POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. 

IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C 

DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso 

especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX 

FISCHER, DJe 07.12.2016). 

2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de 

despesas cujo creditamento é  expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da 

interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida 

ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 

3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. 

(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 

14/11/2018, DJe 21/11/2018) 

 

Fl. 412DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em 

sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e 

recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria 

PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 

01/2014." 

 

A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda 

Nacional (Grifos meus):  

“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, 

aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata 

da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a 

importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da 

atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.  

Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua 

aplicação in concreto.  

42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e 

a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e 

cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço 

ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou 

acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou 

relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a 

produção ou prestação do serviço.  

Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, 

elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com 

a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo." 

Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços 

que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na 

impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou 

seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial 

perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para 

fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito 

passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN:  

“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na 

medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, 

porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético 

levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos 

aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo.  

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço 

utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da 

realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade 

substancial que torne o serviço ou produto inútil.  

Fl. 413DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como 

sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, 

comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados 

direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado 

“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” 

Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, 

relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens 

suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos 

das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de 

transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e 

armazenagem a título de insumo.  

No  que  tange  aos  materiais  de  embalagem  -  os  pallets “one way”  ­  guardam  

nítida relação  de  pertinência,  relevância  e  essencialidade  com  a  atividade  

produtiva  do  Sujeito Passivo,  constituindo-se em insumos  do  processo  

produtivo  passíveis  de creditamento  de PIS e COFINS  não cumulativos. Esta 3ª 

Turma  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais tem entendimento de que são 

insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. 

Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos 

fundamentos foram assim explicitados:  

[...]  

Quanto  às  embalagens  de  transporte,  não  identifico  qualquer  óbice  

ao seu  aproveitamento  mesmo  no  tocante  ao  IPI  e  ainda  que  se  

adote  o entendimento  constante  do  PN  CST  65/79.  É  que,  como  já  

disse,  ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por 

analogia com  o conceito de matérias primas  nada tendo  a ver com  o 

material de embalagem.  Este  é  referido  na  própria  legislação  do  IPI  

de  forma absolutamente genérica,  sem  qualquer  ressalva, a  não  ser  a 

de  que  não seja bem do ativo permanente.  

[...]  

E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso 

do  contribuinte  no  que  tange  aos  pallets:  consoante  sua  defesa,  não 

contestada  em  específico  no  auto,  são  eles  empregados  para  a 

movimentação  de  cargas  dentro  do  estabelecimento,  isto  é,  antes  de 

encerrado  o  seu  processo  produtivo  com  a  disponibilização  do  

produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não 

supera aquela que o mantém no ativo circulante.  

[....]  

 (...)
4
 

                                                           
4
 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às 

mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão.   

Fl. 414DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições 

não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de 

insumos desonerados das referidas contribuições.  

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de 

insumos que será utilizado no presente voto. 

Conceito de insumos 

Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento 

precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação 

da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o 

conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da 

empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma 

espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como 

insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente 

admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de 

insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito 

ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se 

admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas 

pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, 

como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o 

produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool.  

Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à 

sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do 

NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de 

insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 

10.637/2002 e 10.833/2003.  

Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido 

julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de 

creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 

404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade 

ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 

Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro 

passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. 

Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo 

excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero 

esclarecedores dos critérios a serem adotados. 

(...) 

Fl. 415DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo 

produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários 

processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo 

certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de 

subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a 

imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – 

bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a 

impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, 

cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de 

insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do 

processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da 

empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. 

É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o 

voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 

18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da 

não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde 

exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na 

legislação do Imposto de Renda. 

(...) 

36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador 

infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias 

produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos 

de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens 

dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz 

essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é 

possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja 

essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a 

realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. 

São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a 

consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, 

ser considerados insumos. 

(...) 

38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a 

empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam 

intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam 

mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel 

importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem 

concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua 

atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto 

ou serviço. 

39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido 

especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a 

existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese 

firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir 

Fl. 416DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas 

atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades 

administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo 

contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. 

(...) 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a 

essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio 

sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma 

eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito 

no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando 

analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo 

contribuinte, sob um viés objetivo. 

(...) 

50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao 

entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se 

uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada 

definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, 

diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 

51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que 

se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o 

processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. 

Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria 

incompatível com a via especial. 

52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as 

balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos 

créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do 

objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via 

mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. 

(...) 

Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-

se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do 

ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava:  " 'Custos Gerais 

de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames 

laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, 

seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, 

comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, 

fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, 

comissões)". 

Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o 

creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e 

lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e 

Fl. 417DF  CARF  MF



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de 

aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar 

termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a 

possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas 

despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais.  

Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que 

o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da 

atividade produtiva exercida pelo recorrente. 

Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é 

cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns 

doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de 

creditamento. 

De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 

1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre 

indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de 

prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na 

atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente 

administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo 

STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado 

ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. 

Situação específica dos fretes 

É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente 

do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. 

São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes 

utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade 

de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos 

industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre 

estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de 

produtos acabados em operações de venda. 

A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes 

tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos 

referidos: 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 

de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

Fl. 418DF  CARF  MF



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;   

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I 

e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

(...) 

Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço 

de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em 

produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto 

antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o 

serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos 

então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 

1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 

Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não 

há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é 

efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete 

integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, 

poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o 

valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está 

definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por 

consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao 

crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço 

de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao 

contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota 

zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também 

não farão jus ao crédito.  

2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência 

da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre 

estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 

Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a 

pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por 

exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre 

estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de 

insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 

3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do 

próprio contribuinte; 

Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos 

termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo 

produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais 

em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não 

se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, 

Fl. 419DF  CARF  MF



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não 

existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 

4) fretes de produtos acabados em operações de venda. 

Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, 

sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este 

crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão 

de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria 

dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. 

Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos 

diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. 

Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao 

pagamento das contribuições. 

Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e 

armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados 

pelas contribuições,  são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. 

Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, 

produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, 

seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa 

condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º 

das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal 

fato fica patente: 

(...) 

4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não 

possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que 

porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento 

sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser 

comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se 

comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de 

conclusão. (...) 

Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, 

sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem 

utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um 

serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer 

iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao 

insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está 

agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não 

gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o 

serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O 

mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por 

Fl. 420DF  CARF  MF



Fl. 18 do  Acórdão n.º 9303-009.535 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.908665/2011-38 

 

ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito 

será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição.  

(...)” 

Conclusão 

Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas 

encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões 

de decidir nela consignadas, são aqui adotadas.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, 

no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e 

despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. 

 

Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Relator

           

           

 

Fl. 421DF  CARF  MF


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    <float name="score">2.2611084</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202009</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição.
INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.

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    <str name="turma_s">Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem.

(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ariene dArc Diniz e Amaral Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene dArc Diniz e Amaral (relatora).
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SS33--TTEE0033  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  11516.000195/2009-41 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  3003-001.271  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 

SSeessssããoo  ddee  15 de setembro de 2020 

RReeccoorrrreennttee  INCOMARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA 

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS 

PROVENIENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Na 

ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o 

aproveitamento de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é 

possível quando comprovado o pagamento de sua aquisição. 

INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. Correta a glosa de créditos 

oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é deficiente e o 

contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. 

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS  

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do 

PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente 

atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo 

produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre 

os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática 

da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e 

insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme 

decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos 

incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo 

produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na 

sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a 

bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, 

conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de 

repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados 

no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo 

produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. 

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. 

AC
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O 

11
51

6.
00

01
95

/2
00

9-
41

Fl. 1094DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser 

reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da 

essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado 

na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para 

transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo 

produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos 

utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de 

manutenção; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. 

 

 (documento assinado digitalmente) 

Marcos Antônio Borges - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ariene d’Arc Diniz e Amaral Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges 

(presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz 

e Amaral (relatora).

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 

narra bem os fatos: 

“OBJETO 

Trata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada por Indústria 

de Molduras Moldurarte Ltda., CNPJ 86.429.834/0001-32, sucessora de Incomarte 

Indústria e Comércio de Molduras Ltda., CNPJ 81.550.113/0001-62, contra o despacho 

decisório de fls. 225 e seguintes, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em 

Florianópolis, que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado pela interessada, 

no valor de R$ 20.564,61, período de apuração 2° trimestre de 2006 (valor pleiteado: R$ 

53.497,24). 

A Auditoria-Fiscal glosou os valores correspondentes a itens não enquadrados no 

conceito de insumos e devoluções de compras, pagamentos não confirmados de madeira 

serrada e devolução de compras, e pagamentos não confirmados do estoques de 

abertura. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificada da decisão em 16/12/2010, a interessada apresentou manifestação de 

inconformidade em 14/01/2011, alegando, em síntese, que: A Recorrente entende que a 

Fl. 1095DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

decisão atacada não pode prosperar em relação à glosa do crédito (...) sobre as 

aquisições de madeira, uma vez que não foi praticada nenhuma fraude na aquisição dos 

insumos (...) . Além disso, não houve omissão de informações sobre a origem, 

quantidade e valores dos insumos adquiridos e, principalmente, houve pagamento dos 

produtos adquiridos, conforme demonstrará e provará na seqüência. Também restará 

demonstrado nos itens seguintes que é indevida a glosa dos créditos referentes as 

aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, gás e combustíveis e 

material para embalagem, especialmente porque eram empregados no processo de 

industrialização realizado pela Incomarte.”  

 

A DRJ deu negou provimento a manifestação de inconformidade em acórdão 

assim ementado:  

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

INSUMOS. PAGAMENTO NÃO INFORMADO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE 

ESTOQUE DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 

Na ocorrência de fraudes contábeis e crime contra a ordem tributária o aproveitamento 

de crédito de contribuição sobre os estoques de abertura só é possível quando 

comprovado o pagamento de sua aquisição. 

INSUMOS. GLOSA. FALTA DE PROVAS. 

Correta a glosa de créditos oriundos da aquisição de insumos quando a escrituração é 

deficiente e o contribuinte não comprova os pagamentos realizados aos fornecedores. 

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa, o termo 

insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para 

a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à 

atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do 

produto ou no serviço prestado.” 

Em recurso voluntário contribuinte reitera os fundamentos da manifestação de 

inconformidade. 

É o relatório.

Voto            

Conselheira Ariene d’Arc Diniz e Amaral, Relatora. 

O presente recurso contém matéria de competência desta E. Turma da 3a Seção do 

Conselho Administrativo. O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de 

admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Em suas razões recursais a contribuinte alega ter direito a fruição de (i) créditos 

PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira mesmo tendo cometido 

equívocos contábeis; (ii) créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de 

madeira efetivamente pagos; (iii) créditos sobre aquisição de insumos usados no processo 

produtivo, sendo peças e serviços de manutenção, gás e combustíveis, materiais de embalagem.  

 

Fl. 1096DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

1 - créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira mesmo 
tendo cometido equívocos contábeis 

Sobre esse ponto do recurso entendo que não tem razão a contribuinte. Saliento 

que tais argumentos foram fundamentadamente afastados em primeira instância, pelo que peço 

vênia para transcrever abaixo os principais trechos do voto condutor do acórdão recorrido, 

adotando-os desde já como razões de decidir, em cumprimento aos ditames do §1º do art. 50 da 

Lei nº 9.784/1999 e em atenção ao disposto no §3º do art. 57 do RICARF: 

 

“CRÉDITO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA 

Conforme relatado pela Auditoria-Fiscal, a interessada sofreu procedimentos de 

fiscalização dos quais resultaram a formalização de diversos processos administrativos 

fiscais, dentre eles o de n° 11516.002223/2010-06, em nome da Indústria de Molduras 

Moldurarte Ltda. 

Nesse processo consta Termo de Verificação Fiscal, que foi trazido por cópia ao 

processo 11516.000194/2009-04, e no qual se concluiu pela existência de fraudes 

contábeis no pagamento de matérias-primas, irregularidades estas que resultaram em 

completa falta de certeza quanto à efetividade das transações envolvendo aquisições de 

madeira, realizadas pelas empresas do grupo econômico do qual fazia parte o sujeito 

passivo. 

Em síntese, os créditos oriundos das aquisições de matéria-prima, foram objeto de 

fiscalização. Disso resultou a glosa de parte dos créditos constantes dos pedidos de 

ressarcimento efetuados pelo contribuinte e manutenção das decisões proferidas em 

sede de manifestação de inconformidade. 

Os trabalhos realizados pela fiscalização, durante a análise das aquisições de matéria 

prima efetuadas pela empresa nos anos de 2003 a 2005, foram fundamentados em 

pesquisas e sobretudo documentos apresentados pelo próprio sujeito passivo: De acordo 

com as informações constantes no item IV do Termo de Verificação Fiscal (fls. 329-

verso/336) relativo a aquisição irregular de madeira, considerando a inexistência de 

controles de entrada e de consumo de madeira, porém sendo existente e razoável o 

controle dos demais materiais, e ainda levando em conta que os adiantamentos para 

pagamento de madeira e os próprios pagamentos eram realizados com cheques nominais 

à própria contribuinte, foi solicitada Requisição de Movimentação Financeira aos 

bancos Bradesco, Banco do Brasil, e Banco do Estado de Santa Catarina (fls. 190/193), 

conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 264/338) relativo ao grupo de 

empresas formado por INCOMARTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS 

LTDA, INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA, INDUSTRIA DE 

MOLDURAS H. EFFTING LTDA e INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE 

LTDA, onde se constatou terem praticado reiterada e continuamente, durante anos a fio, 

fraudes contábeis que se constituem indubitavelmente em crimes contra a ordem 

tributária, irregularidades previstas no artigo 1°, incisos I e II, da Lei 8.137/90 e no 

artigo 59 da Lei 9.069/95 (trecho da Informação Fiscal, constante do Processo 

11561.006131/2008-72. Ademais, os Acórdãos proferidos pela Delegacia de 

Julgamento, quando da apreciação dos pedidos de ressarcimento em sede de 

manifestação de inconformidade, apenas corroboraram o que fora proferido nos 

respectivos despachos decisórios: houve irregularidade na contabilização dos 

pagamentos a fornecedores efetuados pelo contribuinte. 

Abaixo, transcrevo excerto do Acórdão 15-35.424, proferido pela 4 ª Turma da 

DRJ/SDR: Estando os fatos descritos e os documentos que constam dos autos 

demonstrado de maneira inequívoca que a Interessada praticou atos com finalidade de 

majorar seu direito a crédito presumido de IPI, de forma a quitar irregularmente, por 

meio de declarações de compensação, tributos e contribuições federais, tem-se que não 

há o que se reformar no despacho decisório. 

Fl. 1097DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

Resta claro que os créditos oriundos dos estoques de abertura de matéria-prima 

informados pelo contribuinte, não estão revestidos dos requisitos de liquidez e certeza, 

conforme preconizado no artigo 170, do Código Tributário Nacional: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação 

em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 

tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 

contra a Fazenda pública. 

Assim, deve ser mantida a glosa com relação a esse ponto”. 

 

 

2 - créditos PIS sobre aquisições de madeira e sobre estoque inicial de madeira 
efetivamente pagos 

Também nesse ponto do recurso entendo que não tem razão a contribuinte. 

Saliento que tais argumentos foram fundamentadamente afastados em primeira instância, pelo 

que peço vênia para transcrever abaixo os principais trechos do voto condutor do acórdão 

recorrido, adotando-os desde já como razões de decidir, em cumprimento aos ditames do §1º do 

art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e em atenção ao disposto no §3º do art. 57 do RICARF: 

 

“PAGAMENTO DE AQUISIÇÕES DE MADEIRA NÃO COMPROVADOS 

Conforme relato fiscal, fls. 264 a 279, a interessada foi intimada a comprovar os 

pagamentos relativos a aquisição de madeira, deixando de fazê-lo com referência ao 

valor de R$ 2.472.519,77. Por essa razão, o valor não comprovado foi glosado a título 

de insumo que proporcionasse crédito da contribuição. 

Em sua defesa, a interessada admite a existência de irregularidades contábeis, que 

decorreriam de peculiaridades de seu ramo de negócio, que depende de aquisição de 

“madeira mole” e de dificuldades burocráticas, mas entende ser indevida a glosa, pois 

daquelas não teria decorrido qualquer falta de recolhimento de tributos. Afirma também 

que a partir de 2007 tais irregularidades não mais ocorreram e junta documentos com a 

finalidade de comprovar o pagamento das aquisições.  

No caso em exame, em que se analisa a procedência de direito creditório postulado pelo 

contribuinte, o ônus da prova sobre ele recai, e não deve restar dúvida quanto à sua 

certeza e liquidez como dispõe o art. 170 da Lei n° 5.172 – Código Tributário Nacional 

(CTN), de 25 de outubro de 1966. 

É certo que a contabilidade faz prova a favor de quem a escriturou, porém essa força 

probatória é condicionada à apresentação dos documentos que deram suporte aos 

lançamentos, como se infere do art. 226 da Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil 

Brasileiro) e Código de Processo Civil, art. 378, notadamente no caso presente, em que 

admitidamente a escrituração da aquisição de insumos é irregular. 

A interessada fez acompanhar sua manifestação de inconformidade de cópias dos livros 

de registro de entradas e de inventário. Entretanto, a existência das notas fiscais e até 

mesmo de sua escrituração não são os fatos controvertidos que levaram à glosa. Esta foi 

motivada pela falta de comprovação do pagamento dessas aquisições e a esse respeito 

nenhum documento foi juntado. 

Assim, por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa”. 

 

 

Fl. 1098DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

3 - Aproveitamento de créditos decorrente de insumos no processo produtivo da 
Contribuinte  

A contribuinte reitera em suas razões recursais que o conceito de insumo utilizado 

na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é mais amplo que o utilizado na 

legislação do IPI e ICMS, devendo-se observar cada insumo sob o critério da essencialidade ou 

relevância ao processo produtivo, de forma que pede a reforma do acórdão para afastar a glosa 

de créditos (i) das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; (ii) aquisições de 

gás e combustível; (iii) aquisição de material de embalagem. 

O conceito de insumos no sistema da não cumulatividade das contribuições 

sociais foi objeto de larga discussão tanto neste tribunal administrativo quando no Poder 

Judiciário. Comungo e adoto respeitosamente como razão de decidir, nos termos regimentais, o 

entendimento do Ilustre Conselheiro Marcos Antônio Borges, muito bem posto no Acórdão nº 

3003-000.424, abaixo transcrito: 

“I - Do conceito de insumos  

A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para 

COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das 

contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003.  

A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma 

como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins.  

O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos):  

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

(...)  

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 

3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  

A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de 

entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”:  

a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na 

legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI;  

b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não 

cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou 

despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ;  

c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da 

COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, 

estãoinseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais 

insumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios 

próprios.  

Não obstante o meu entendimento pessoal, o que é certo que a terceira corrente tem sido 

amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela 

análise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ.  

Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência 

majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do 

PIS/COFINS não-cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos 

durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo 

Fl. 1099DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas 

operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, 

mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, 

inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03.  

A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o 

conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o 

limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços).  

Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da 

jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede 

de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de 

crédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o 

desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à 

venda ou de prestação de serviços.  

O acórdão proferido foi assim ementado:  

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 

1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).  

Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime 

não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou 

de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da 

empresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado 

pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma 

concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação 

do IPI e do Imposto de Renda.  

Fl. 1100DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de 

forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a 

determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. 

Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para 

fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise 

de sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que 

determinada empresa desempenha.  

Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e 

para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos 

para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um 

determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua 

essencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, 

levando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo 

contribuinte”.  

 

Passo à análise das glosas na sequência referida no Recurso Voluntário:  

4 das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção:  

 

Afirma a contribuinte que os dispêndios com itens como abraçadeira, bucha, 

contator, correia, disjuntor, mangueiras, parafuso, pinos, retentor, rolamentos, etc, bem como os 

serviços a eles relacionados foram glosados pela fiscalização, por não se amoldarem ao conceito 

de insumos perfilado pela legislação. Além disso as ferramentas adquiridas para utilização em 

máquinas da linha de produção, a contratação de mão-de-obra de pessoas jurídicas para operação 

e manutenção de equipamentos da linha de produção e a contratação de serviços de pessoas 

jurídicas aplicados diretamente sobre o produto em transformação ou sobre as ferramentas 

utilizadas nas máquinas pertencentes à linha de produção são considerados insumos, para fins de 

creditamento da Cofins. Estes serviços e peças são utilizados na reposição de peças já 

desgastadas nas máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização, pois estas 

sofrem um grande desgaste no processo produtivo da empresa. 

Vale lembrar o precedente da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9303-

008.645: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, DESCARGA DE 

CARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. 

APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, descarga de 

carvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, por 

força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo 

II, do RICARF, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos 

de aproveitamento de créditos da contribuição. 

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

DO PROCESSO PRODUTIVO. 

Os custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e 

equipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso 

repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem 

insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de 

créditos da contribuição. 

Fl. 1101DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

 

No mesmo sentido o entendimento do PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 

05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018:  

“Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das 

contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo 

imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção 

de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os 

bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do 

insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do 

insumo)”. 

Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite 

aproveitamento de crédito de todo item que está relacionado a atividade da empresa e seu 

processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na 

manutenção da atividade por meio do detalhamento anexado ao recurso voluntário, considero 

que a contribuinte tem razão, devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de 

peças de reposição e serviços de manutenção.  

 

5 aquisições de gás e combustível:  

A contribuinte recorre contra a glosa do crédito das aquisições de gás utilizado 

como combustível em empilhadeira e combustível utilizado em veículo próprio para transporte 

de insumos. Argumenta que o combustível é utilizado nos caminhões próprios que transportam 

as matérias-primas (madeiras) adquiridas principalmente na regido norte do Brasil, sendo assim, 

fazem parte do custo de aquisição, ou seja, devem ser consideradas como insumos. No que se 

refere ao gás, utilizado como combustível para empilhadeiras, aduz a contribuinte que o mesmo 

fora usado no parque fabril, para movimentação tanto de matéria-prima quanto de produtos em 

elaboração ou acabados, e que por isso merece ser enquadrado como insumo. 

Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite 

aproveitamento de crédito de tudo aquilo que está relacionado a atividade da empresa e seu 

processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na 

manutenção da atividade por meio do detalhamento autos, mediante apresentação de notas de 

aquisição, juntados na MI e no recurso voluntário, considero que a contribuinte tem razão, 

devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de gás e combustível.   

 

6 aquisição de material de embalagem 

Argumenta a contribuinte que as embalagens mesmo que possam ser consideradas 

como utilizadas apenas para transporte de produtos industrializados e não como elementos 

promocionais são insumos consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou 

seja, utilizados na linha de produção da Incomarte. Tais embalagens utilizadas no 

acondicionamento dos produtos não serão passíveis de reutilização. Da mesma forma que a 

matéria prima, onera o custo final do produto. 

De fato mesmo no caso o material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, 

tampa de papelão, etc.) que é utilizado apenas para transporte do produto acabados há direito ao 

creditamento pois constituem custo de aquisição de insumos. Entendo que assiste razão a 

contribuinte devendo ser afastada a glosa sobre os créditos de material de embalagens.  

Fl. 1102DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 3003-001.271 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000195/2009-41 

 

 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e para no mérito dar 

parcial provimento, reconhecendo o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, 

quais sejam aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; aquisições de gás e 

combustível;  aquisição de material de embalagem, mantendo o entendimento da DRJ nos 

demais itens recorridos. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Ariene d’Arc Diniz e Amaral 

 

           

           

 

Fl. 1103DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/03/2007
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.

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    <str name="turma_s">Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação Das Notas Fiscais De Uso E Consumo Com Direito A Credito, fls. 351/352 NF 175631 BRAÇADEIRA; ii) aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral (relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.

Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ariene dArc Diniz e Amaral Relatora
(documento assinado digitalmente)
Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene dArc Diniz e Amaral (relatora).
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SS33--TTEE0033  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  11516.000205/2009-48 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  3003-001.281  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 

SSeessssããoo  ddee  15 de setembro de 2020 

RReeccoorrrreennttee  INCOMARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA 

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/03/2007 

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS  

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do 

PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente 

atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo 

produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre 

os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na sistemática 

da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e 

insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme 

decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos 

incorridos com peças e serviços de manutenção, vinculados ao processo 

produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DE INSUMOS. Na 

sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a 

bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, 

conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de 

repetitivos. Gastos incorridos com combustíveis e gás dos veículos utilizados 

no transporte dos insumos e do produto final, vinculados ao processo 

produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada.  

GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. 

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. 

POSSIBILIDADE. Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser 

reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da 

essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado 

na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para 

transporte do dos insumos e do produto final, vinculados ao processo 

produtivo, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição 

calculada. 

 

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Fl. 459DF  CARF  MF

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao crédito de insumos utilizados no 

processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, 

exceto itens discriminados na Relação Das Notas Fiscais De Uso E Consumo Com Direito A 

Credito, fls. 351/352 NF 175631 BRAÇADEIRA; ii) aquisições de gás e combustível; iii) 

aquisição de material de embalagem. Vencida a Conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral 

(relatora) que dava provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o 

Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva. 

 
Marcos Antônio Borges - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ariene d’Arc Diniz e Amaral Relatora 

(documento assinado digitalmente) 

 Muller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges 

(presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz 

e Amaral (relatora).

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 

narra bem os fatos: 

“Trata-se de pedido de ressarcimento, de nº 38167.55328.240507.1.1.09- 9018, 

retificado posteriormente pelo de nº 31222.50951.220709.1.5.09-0100, enviado pela 

empresa Incomarte Indústria e Comércio de Molduras Ltda, CNPJ 81.550.113/0001-62, 

sucedida pela empresa em epígrafe. 

O crédito é referente a Cofins não cumulativa exportação, apurada no 1º trimestre de 

2007, no valor de R$ 224.541,50. Foram enviadas as seguintes declarações de 

compensação, utilizando-o: 07979.63115.300507.1.3.09-2516,  

07129.22121.080607.1.3.09- 5358 e 23241.26941.280607.1.3.09-2720.. 

A fim de atestar a veracidade dos créditos pleiteados pelo sujeito passivo, através do Per 

supra relacionado, foi aberto procedimento fiscal, do qual resultou a glosa de parte dos 

créditos informados pelo contribuinte. 

Segundo a Informação Fiscal constante dos autos, as glosas decorrem, em síntese, de 

créditos apurados sobre o valor de itens não enquadrados no conceito de insumos, 

conforme disposto na Instrução Normativa 404/2004: 

"Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7°, a pessoa jurídica pode descontar créditos, 

determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: 

I - das aquisições efetuadas no mês; 

... 

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como 

Fl. 460DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

insumos: 

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 

b.2) na prestação de serviços; 

... 

4 ° Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: 

I-utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: 

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e 

quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a 

perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente 

exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no 

ativo imobilizado. 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica consumidos na produção ou 

fabricação do produto; 

II - utilizados na prestação de serviços: 

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não 

estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços: prestados por pessoa jurídica 

domiciliada consumidos na 

prestação do serviço. " destacamos 

Diante da glosa parcial dos créditos, no montante de R$ 24.578,35, foi proferido 

Despacho Decisório, reconhecendo parcialmente o direito creditório no valor de R$ 

199.963,15 e homologando parcialmente as compensações declaradas. 

Cientificado da Decisão prolatada, em 17/12/2010, apresentou o sujeito passivo 

Manifestação de Inconformidade em 14/01/2011, alegando, em síntese, que: A 

Recorrente entende que a decisão atacada não pode prosperar em relação à glosa do 

crédito de Cofins apurada pela empresa sobre as aquisições de peças de reposição e 

serviços de manutenção, gás e combustíveis e material de embalagem, especialmente 

porque eram empregados no processo de industrialização realizado pela Incomarte. 

Dito isso, inicia a apresentação de suas razões para infirmar seu direito à fruição do 

crédito de PIS glosado pela autoridade fiscal. A explicitação de tais razões será feita 

detalhadamente no voto.”  

 

A DRJ deu negou provimento a manifestação de inconformidade em acórdão assim 

ementado:  

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não 

cumulativa, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e 

qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, 

mas, tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, 

adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do 

produto ou no serviço prestado.” 

 

Fl. 461DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

Em recurso voluntário contribuinte reitera os fundamentos da manifestação de 

inconformidade. 

É o relatório.

Voto Vencido 

Conselheira Ariene d’Arc Diniz e Amaral, Relatora. 

O presente recurso contém matéria de competência desta E. Turma da 3a Seção do 

Conselho   Administrativo. O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de 

admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

 

Em suas razões recursais a contribuinte alega ter direito a fruição de créditos sobre 

aquisição de insumos usados no processo produtivo, sendo peças e serviços de manutenção, gás 

e combustíveis, materiais de embalagem.  
 

1 Aproveitamento de créditos decorrente de insumos no processo produtivo da 
Contribuinte  

A contribuinte reitera em suas razões recursais que o conceito de insumo utilizado 

na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é mais amplo que o utilizado na 

legislação do IPI e ICMS, devendo-se observar cada insumo sob o critério da essencialidade ou 

relevância ao processo produtivo, de forma que pede a reforma do acórdão para afastar a glosa 

de créditos (i) das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; (ii) aquisições de 

gás e combustível; (iii) aquisição de material de embalagem. 

O conceito de insumos no sistema da não cumulatividade das contribuições 

sociais foi objeto de larga discussão tanto neste tribunal administrativo quando no Poder 

Judiciário. Comungo e adoto respeitosamente como razão de decidir, nos termos regimentais, o 

entendimento do Ilustre Conselheiro Marcos Antônio Borges, muito bem posto no Acórdão nº 

3003-000.424, abaixo transcrito: 

“I - Do conceito de insumos  

A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para 

COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das 

contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003.  

A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na norma 

como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins.  

O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos):  

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

(...)  

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 

3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  

Fl. 462DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de 

entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”:  

a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) referido na 

legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do IPI;  

b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não 

cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou 

despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ;  

c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da 

COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, 

estãoinseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais 

insumos (bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios 

próprios.  

Não obstante o meu entendimento pessoal, o que é certo que a terceira corrente tem sido 

amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela 

análise de cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ.  

Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência 

majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do 

PIS/COFINS não-cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos 

durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo 

expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas 

operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, 

mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, 

inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03.  

A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o 

conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o 

limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços).  

Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina e da 

jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede 

de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de 

crédito de PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o 

desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à 

venda ou de prestação de serviços.  

O acórdão proferido foi assim ementado:  

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

Fl. 463DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 

1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).  

Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do regime 

não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou 

de prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da 

empresa, afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado 

pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma 

concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação 

do IPI e do Imposto de Renda.  

Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, exsurge, de 

forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a 

determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. 

Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos para 

fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise 

de sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que 

determinada empresa desempenha.  

Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada caso e 

para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos 

para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um 

determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua 

essencialidade e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, 

levando-se em consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo 

contribuinte”.  

 

Passo à análise das glosas na sequência referida no Recurso Voluntário:  

2 Das aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção:  

 

Afirma a contribuinte que os dispêndios com itens como abraçadeira, bucha, 

contator, correia, disjuntor, mangueiras, parafuso, pinos, retentor, rolamentos, etc, bem como os 

serviços a eles relacionados foram glosados pela fiscalização, por não se amoldarem ao conceito 

de insumos perfilado pela legislação. Além disso as ferramentas adquiridas para utilização em 

máquinas da linha de produção, a contratação de mão-de-obra de pessoas jurídicas para operação 

e manutenção de equipamentos da linha de produção e a contratação de serviços de pessoas 

jurídicas aplicados diretamente sobre o produto em transformação ou sobre as ferramentas 

utilizadas nas máquinas pertencentes à linha de produção são considerados insumos, para fins de 

creditamento da Cofins. Estes serviços e peças são utilizados na reposição de peças já 

desgastadas nas máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização, pois estas 

sofrem um grande desgaste no processo produtivo da empresa. 

Fl. 464DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

Vale lembrar o precedente da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9303-

008.645: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, DESCARGA DE 

CARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. 

APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, descarga de 

carvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, por 

força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo 

II, do RICARF, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos 

de aproveitamento de créditos da contribuição. 

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

DO PROCESSO PRODUTIVO. 

Os custos/despesas incorridos com serviços de manutenção e reparo de máquinas e 

equipamentos do processo produtivo do contribuinte, por força da decisão do Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso 

repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem 

insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de 

créditos da contribuição. 

 

No mesmo sentido o entendimento do PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 

05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018:  

“Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das 

contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo 

imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção 

de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os 

bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do 

insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do 

insumo)”. 

 

Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite 

aproveitamento de crédito de todo item que está relacionado a atividade da empresa e seu 

processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na 

manutenção da atividade por meio do detalhamento anexado ao recurso voluntário, considero 

que a contribuinte tem razão, devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de 

peças de reposição e serviços de manutenção.  

 

3 Aquisições de gás e combustível:  

A contribuinte recorre contra a glosa do crédito das aquisições de gás utilizado 

como combustível em empilhadeira e combustível utilizado em veículo próprio para transporte 

de insumos. Argumenta que o combustível é utilizado nos caminhões próprios que transportam 

as matérias-primas (madeiras) adquiridas principalmente na regido norte do Brasil, sendo assim, 

fazem parte do custo de aquisição, ou seja, devem ser consideradas como insumos. No que se 

refere ao gás, utilizado como combustível para empilhadeiras, aduz a contribuinte que o mesmo 

fora usado no parque fabril, para movimentação tanto de matéria-prima quanto de produtos em 

elaboração ou acabados, e que por isso merece ser enquadrado como insumo. 

Fl. 465DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

Tendo em vista o conceito de insumos acima delineado, que permite 

aproveitamento de crédito de tudo aquilo que está relacionado a atividade da empresa e seu 

processo produtivo, bem como a comprovação da função/necessidade de cada item na 

manutenção da atividade por meio do detalhamento autos, mediante apresentação de notas de 

aquisição, juntados na MI e no recurso voluntário, considero que a contribuinte tem razão, 

devendo ser afastada a glosa sobre os créditos das aquisições de gás e combustível.   

 

4 Aquisição de material de embalagem 

Argumenta a contribuinte que as embalagens mesmo que possam ser consideradas 

como utilizadas apenas para transporte de produtos industrializados e não como elementos 

promocionais são insumos consumidos na fase final da industrialização (acondicionamento), ou 

seja, utilizados na linha de produção da Incomarte. Tais embalagens utilizadas no 

acondicionamento dos produtos não serão passíveis de reutilização. Da mesma forma que a 

matéria prima, onera o custo final do produto. 

De fato mesmo no caso o material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, 

tampa de papelão, etc.) que é utilizado apenas para transporte do produto acabados há direito ao 

creditamento pois constituem custo de aquisição de insumos. Entendo que assiste razão a 

contribuinte devendo ser afastada a glosa sobre os créditos de material de embalagens.  

 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e para no mérito dar  

provimento, reconhecendo o direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais 

sejam aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção; aquisições de gás e 

combustível;  aquisição de material de embalagem. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Ariene d’Arc Diniz e Amaral 

Voto Vencedor 

Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, Redator designado. 

 

Não obstante a acuidade peculiar à ilustre Relatora, meu entendimento perfilha 

por caminho diverso, que com a devida venia ao voto vencido, transcrevo as razões da 

divergência. 

 

1 Das glosas de insumos 

 

As Contribuições ao PIS e COFINS, em razão da não-cumulatividade prevista no 

texto constitucional do artigo 195, §12, autoriza a tomada de crédito com insumos e despesas que 

Fl. 466DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

compõem o processo produtivo da contribuinte. Portanto, há de se fazer um juízo sobre quais 

gastos são geradores de crédito.  

A avaliação deve ser feita individualmente, à luz do que decidiu a Primeira Seção 

do STJ no Recurso Especial 1.221.170-PR, na sistemática de representativo de controvérsia 

geral, que vincula este julgamento por força do art. 36, VII do RICARF: 

 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância 

de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte.(REsp 1.221.170-PR. Primeira 

Seção. Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 24/04/2018). – grifado. 

 

Por essencial ou relevante deve ser entendido as aquisições sem as quais o 

desenvolvimento da atividade empresarial ficaria prejudicada.  

Por mais que o aresto vergastado tenha sido publicado em data anterior ao 

julgamento do STJ e, da mesma forma, antes do Parecer Normativo Cosit 5/2018, ainda é 

necessária a comprovação, por meios de provas que ilustrem o processo produtivo da Recorrente, 

que os itens listados como insumo afigurem-se como relevante/essenciais a consecução do objeto 

social da Recorrente. Portanto, há de se apreciar o mérito recursal sob a orientação do novel 

entendimento sobre créditos das contribuições PIS/COFINS. 

Há de se destacar que o direito a crédito emerge das aquisições e gastos no curso 

do processo produtivo, admitidas ressalvas quando determinado gasto é de tamanha relevância 

que, mesmo após o processo produtivo, deve ser incorporado aos créditos de PIS/COFINS, desde 

a prova da relevância e/ou essencialidade esteja devidamente comprovada nos autos. 

O entendimento encampado pela maioria do Colegiado ao julgar a matéria seguiu 

pela devida comprovação da relevância/essencialidade dos gastos no processo produtivo, de 

modo que foram mantidas as glosas dos itens e gastos não devidamente comprovados. 

 Nesse sentido é relevante destacar o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que 

embora não vinculante, presta-se como orientação para a análise da contenda: 

 

81. Questão importantíssima a ser analisada, dada a grandeza dos valores envolvidos, 

versa sobre o tratamento conferido aos dispêndios com manutenção periódica dos 

ativos produtivos da pessoa jurídica, entendendo-se esta como esforços para que se 

mantenha o ativo em funcionamento, o que abrange, entre outras: a) aquisição e 

instalação no ativo produtivo de peças de reposição de itens consumíveis 

(ordinariamente se desgastam com o funcionamento do ativo); b) contratação de 

serviços de reparo do ativo produtivo (conserto, restauração, recondicionamento, 

etc.) perante outras pessoas jurídicas, com ou sem fornecimento de bens.  

82. Consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  

“Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com 

reparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em 

condições eficientes de operação. Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da 

substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do 

respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um 

ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.”  

Fl. 467DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

83. Portanto, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas estabelece 

que os dispêndios com reparos, conservação ou substituição de partes de bens e 

instalações do ativo imobilizado da pessoa jurídica: a) podem ser deduzidos 

diretamente como custo do período de apuração caso da operação não resulte 

aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano; b) devem ser 

capitalizadas no valor do bem manutenido (incorporação ao ativo imobilizado) 

caso da operação resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um 

ano.  

84. Como visto acima, a incorporação ou não ao ativo imobilizado determina as regras a 

serem aplicadas para definição da modalidade de creditamento da não cumulatividade 

das contribuições aplicável (inciso II ou VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei 

nº 10.833, de 2003). Neste Parecer Normativo são discutidos apenas os dispêndios que 

permitem a apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos 

(inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).  

(...) 

87. Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de 

insumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos 

geradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na manutenção dos 

ativos diretamente responsáveis pela produção dos bens efetivamente vendidos ou pela 

prestação dos serviços prestados a terceiros.  

88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a 

considerar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer etapa 

do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não 

somente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta Secretaria.  

89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das 

contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo 

imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção 

de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos 

os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção 

do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda 

(insumo do insumo). – grifado. 

 

O próprio fisco, ao interpretar o posicionamento do STJ, esclarece que a 

manutenção de maquinário que compõe o ativo imobilizado são geradores de crédito. Contudo, 

quando se fala em reparos de maquinários que não estão vinculados ao objeto social da empresa, 

o tratamento é diferenciado, razão pela qual não estão listados no PN Cosit n. 5 de 2018. 

Neste sentido, entendo que somente são hábeis a gerar crédito como insumo as 

aquisições de peças de reposição e os serviços de manutenção vinculados ao processo 

produtivo, excetuando-se aqueles não cuja prova da essencialidade/relevância não constarem 

nos autos e por estarem fora do processo produtivo da Recorrente. 

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso para reconhecer o 

direito ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo, quais sejam: i) aquisições de 

peças de reposição e serviços de manutenção, exceto itens discriminados na Relação Das Notas 

Fiscais De Uso E Consumo Com Direito A Credito, fls. 351/352 NF 175631 BRAÇADEIRA; ii) 

aquisições de gás e combustível; iii) aquisição de material de embalagem. 

 

É como voto. 

 

Fl. 468DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 3003-001.281 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11516.000205/2009-48 

 

(documento assinado digitalmente) 

Müller Nonato Cavalcanti Silva  

           

 

Fl. 469DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PIS/PASEP. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.
Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.
FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.
Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.
Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">VANESSA MARINI CECCONELLO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).





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Fl. 206 

 
 

 
 

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205 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.721056/2009­29 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­007.071  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2018 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

PIS/PASEP.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. 

O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº 
10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. 
Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária",  na  qual,  para  definir 
insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como 
insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. 

Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o 
qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. 

FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS.  

A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas 
constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se 
considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos 
industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, 
é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até 
mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo 
produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível 
a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre 
estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do 
transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é 
produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das 

  

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Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 207 

 
 

 
 

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contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, 
pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em 
insumos essenciais no seu processo de industrialização.  

Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, 
que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e 
COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como 
insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os 
Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro 
Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da 
Costa Pôssas (Presidente em Exercício). 

 

 

 

 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 208 

 
 

 
 

3

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA 
NACIONAL  (fls.  154  a  171)  com  fulcro  nos  artigos  67  e  seguintes  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015, buscando a reforma do Acórdão nº 3302­002.978 (fls. 147 a 
152) proferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 
26/01/2016, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes 
termos: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

PIS.  INSUMO.  FRETE.  TRANSPORTE  ENTRE  MINA  E  COMPLEXO 
INDUSTRIAL. DESCONTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.  

Insere­se no conceito de insumo a aquisição de matéria prima, materiais e 
embalagens,  e,  prestação  de  serviço  quando  esses  se  revela  necessário  e 
essencial  atividade  fabril,  por  ser  específico  e  íntimo  ao  processo 
produtivo,  sem  o  qual  o  processo  de  fabricação  não  acontece,  no  caso 
concreto,  o  frete  pago  pelo  transporte  de  minérios,  insumo  básico  a 
fabricação  do  produto,  extraídos  de  minas  de  propriedade  do  mesmo 
proprietário do  complexo  industrial,  por  viabilizar  a produção e guardar 
pertinência ao processo produtivo, insere no conceito de “insumo, e, sendo 
assim, autoriza a tomada do crédito. 

Recurso Voluntário Provido. 

 

A Fazenda Nacional alega divergência com relação ao entendimento adotado 
no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­
cumulativos sobre valores de fretes pagos, pelo transporte entre estabelecimentos do mesmo 
proprietário, de insumos ­ minérios extraídos de minas e enviados a complexos  industriais. 
Sustenta  existir  direito  ao  crédito  somente  com  relação  ao  frete  na  operação  de  venda,  e 
quando o ônus  for  suportado pelo vendedor. Para comprovar o dissenso,  colacionou como 
paradigma o acórdão nº 3401­01.692.  

Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  despacho  S/Nº,  de 
20/04/2016 (fls. 173 a 174), proferido pelo Ilustre Presidente da 3ª Câmara da Terceira Seção 
de Julgamento, por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  

A Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 181 a 203), 
postulando a negativa de provimento.  

Fl. 208DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 209 

 
 

 
 

4

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente  realizado,  estando apto a ser  relatado e  submetido à análise desta Colenda 3ª 
Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  

É o Relatório.  

 

 

Voto            

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  

 

Admissibilidade 

O recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

 

Mérito 

 

A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para 
determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­
cumulativos  os  gastos  incorridos  com  o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­
prima) entre seus estabelecimentos industriais.  

A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para 
posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS 
foi  instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003 
(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de 
créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda.1  

                                                           
1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar 
créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da TIPI; [...].  

Fl. 209DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 210 

 
 

 
 

5

O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também 
estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 
nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os 
quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 

A  disposição  constitucional  deixou  a  cargo  do  legislador  ordinário  a 
regulamentação da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução 
Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua 
interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de 
insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, 
assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 
(RIPI).  

As  Instruções  Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o 
creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de 
fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando­se da legislação 
do  IPI que  traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as disposições da  legislação 
hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade 
das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos 
normativos. 

Nessa senda, entende­se  igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­
se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ ­ Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois 
demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 
do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da 
pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou 
da prestação de serviços como um todo.  

Em Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª 
Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: 

 

[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela 
possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a 

                                                                                                                                                                                        
  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da Tipi; [...]  

2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da 
entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do 
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores 
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 
serão não­cumulativas. (grifou­se)     

Fl. 210DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 211 

 
 

 
 

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definição  de  "insumos"  pretendida.  Reconheço,  no  entanto,  que  o 
raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir 
controvérsias mais estritas. 
  Isso  porque  a  utilização  da  legislação  do  IRPJ  alargaria 
sobremaneira  o  conceito  de  "insumos"  ao  equipará­lo  ao  conceito 
contábil  de  "custos  e  despesas  operacionais"  que  abarca  todos  os 
custos  e  despesas  que  contribuem  para  a  atividade  de  uma  empresa 
(não  apenas  a  sua  produção),  o  que  distorceria  a  interpretação  da 
legislação  ao  ponto  de  torná­la  inócua  e  de  resultar  em  indesejável 
esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não 
o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 
  As Despesas Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas 
para  produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos, 
administrar  a  empresa  e  financiar  as  operações. Enfim,  são  todas  as 
despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional 
da  empresa. Não que  elas não possam ser passíveis de creditamento, 
mas tem que atender ao critério da essencialidade. 
[...] 
Estabelece  o  Código  Tributário  Nacional  que  a  segunda  forma  de 
integração  da  lei  prevista  no  art.  108,  II,  do CTN  são  os  Princípios 
Gerais  de  Direito  Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida 
Provisória  n.  66/2002,  in  verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora 
proposto  traduz  demanda  pela  modernização  do  sistema  tributário 
brasileiro  sem,  entretanto,  pôr  em  risco  o  equilíbrio  das  contas 
públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal. 
Com  efeito,  constitui  premissa  básica  do  modelo  a  manutenção  da 
carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da 
cobrança do PIS/Pasep.” 
Assim  sendo,  o  conceito  de  "insumos",  portanto,  muito  embora  não 
possa  ser  o  mesmo  utilizado  pela  legislação  do  IPI,  pelas  razões  já 
exploradas,  também  não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela 
utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  

 

Ultrapassados  os  argumentos  para  a não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do 
IPI  nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de 
insumos.  

Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais  ­ CARF,  inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o 
conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso 
II  da  Lei  10.833/2003,  deve  ser  interpretado  com  critério  próprio:  o  da  essencialidade. 
Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para 
definir insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a 
atividade realizada pelo Contribuinte.  

Conceito  mais  elaborado  de  insumo,  construído  a  partir  da  jurisprudência  do 
próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no 
Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: 

   

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 212 

 
 

 
 

7

[...]  
Portanto, "insumo" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não 
cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e 
teleológica das próprias normas  instituidoras de  tais  tributos  (Lei no. 
10.637/2002  e  10.833/2003),  deve  ser  entendido  como  todo  custo, 
despesa  ou  encargo  comprovadamente  incorrido  na  prestação  de 
serviço  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bem  ou  produto  que  seja 
destinado  à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas 
tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação, 
das especificidades de cada processo produtivo.  

   

Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado 
pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende 
analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço 
especificamente  para  utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao menos,  para 
torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço 
depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de 
produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o 
bem produzido).  

Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado 
insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo 
produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  

Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual 
reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da 
receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo 
ou à prestação do serviço. O entendimento está  refletido no voto do Ministro Relator Mauro 
Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 
ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, 
DO CPC.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  98/STJ. CONTRIBUIÇÕES 
AO PIS/PASEP E COFINS NÃO­CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. 
CONCEITO  DE  INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI  N.  10.637/2002  E 
ART.  3º,  II,  DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS 
INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 
1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados 
pelas partes. 
2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica 
multa  a  embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o 
propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  "Embargos  de 
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento 
não têm caráter protelatório". 
3.  São  ilegais  o  art.  66,  §5º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF 

Fl. 212DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 213 

 
 

 
 

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n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e "b",  da  Instrução Normativa 
SRF n. 404/2004 ­ Cofins, que restringiram indevidamente o conceito 
de  "insumos"  previsto  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n. 
10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na 
sistemática de não­cumulatividade das ditas contribuições. 
4. Conforme  interpretação  teleológica e sistemática do ordenamento 
jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 
3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não 
se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente 
restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos 
conceitos  de  "Custos  e  Despesas  Operacionais"  utilizados  na 
legislação  do  Imposto  de  Renda  ­  IR,  por  que  demasiadamente 
elastecidos. 
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e 
art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.833/2003,  todos  aqueles  bens  e  serviços 
pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação 
de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados 
e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do 
serviço  ou  da  produção,  isto  é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da 
empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou 
serviço daí resultantes. 
6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros 
alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. 
No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições  sanitárias  das 
instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da 
produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. 
A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas 
atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a 
proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente 
produtivo  que  agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios 
para o consumo. Assim, impõe­se considerar a abrangência do termo 
"insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza 
e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados 
no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 
7. Recurso especial provido.  
(REsp  1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­
se) 

 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 
3º,  II  da Lei  nº 10.833/2003,  todos os bens  e  serviços pertinentes  ao processo produtivo  e à 
prestação  de  serviços,  ou  ao  menos  que  os  viabilizem,  podendo  ser  empregados  direta  ou 
indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo 
e da prestação do  serviço,  objetando ou comprometendo a qualidade da própria  atividade da 
pessoa jurídica. 

Ainda  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  tema  foi  recentemente 
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ 

Fl. 213DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 214 

 
 

 
 

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PR,  no  sentido  de  reconhecer  a  ilegalidade  das  Instruções  Normativas  SRF  nºs  247/2002  e 
404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na 
conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito 
em  julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda 
Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta  Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do 
Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. 

A controvérsia em exame gravita em torno da possibilidade de ser considerados 
como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre 
estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para 
transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da 
produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo 
industrial, havendo a necessidade de seu  transporte, por meio de frete pago a  terceira pessoa 
jurídica, até o local da produção do fertilizante.  

A Contribuinte  sustenta desenvolver atividade  econômica em  toda a  cadeia de 
produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também 
pela extração dos minerais e o beneficiamento de uma parte dos insumos utilizados no processo 
produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos  insumos, 
bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos  estabelecimentos 
mineradores para as unidades industriais são essenciais para o processo produtivo e confecção 
do produto ­ fertilizantes.  

No  caso  dos  autos,  tem­se  que  a  extração  dos  minerais  ocorre  em  minas  da 
própria Contribuinte que é a produtora dos fertilizantes, sendo que o principal  insumo para a 
fabricação  do  seu  produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da 
empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o 
fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar 
diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  

Conforme  se  verifica  da  descrição  do  processo  produtivo  efetuada  pela 
Recorrida, a mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela 
fabricação do mesmo e também pela extração e beneficiamento de parte dos insumos utilizados 
no processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e 
encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da 
Paulínia,  em  São  Paulo,  onde,  agregado  a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de 
terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  

A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas 
constitui­se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância 
que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as 
minas  estão  situadas.  Além  disso,  é  característica  da  atividade  da  Recorrida  a  produção  do 
próprio  insumo,  até mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo 
produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do 
frete  junto  à  terceira  pessoa  jurídica  para  transferência  entre  estabelecimentos  da  mesma 
empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo 
industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Fl. 214DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 215 

 
 

 
 

10

Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria 
empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na 
sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se 
constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já 
se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que 
resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori 
Migiyama: 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS 
ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

Cabe  a  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a 
fretes  de  produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma 
empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. 

Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar 
ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 
3º,  inciso  IX,  da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos 
considera  para  a  r.  constituição  de  crédito  os  serviços  intermediários 
necessários para a efetivação da venda ­ quais sejam, os fretes na operação” 
de  venda.  O  que,  por  conseguinte,  cabe  refletir  que  tal  entendimento  se 
harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo frete na operação 
de  venda”,  e  não “frete  de  venda”  ­  quando  impôs dispositivo  tratando da 
constituição de crédito das r. contribuições. 

CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MATÉRIAS­PRIMAS ENTRE 
ESTABELECIMENTOS 

Os  fretes  na  transferência  de  matérias­primas  entre  estabelecimentos, 
essenciais  para  a  atividade  do  sujeito  passivo,  eis  que  vinculados  com  as 
etapas  de  industrialização  do  produto  e  seu  objeto  social,  devem  ser 
enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 
e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda refletir que tais custos nada 
diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras que levam a matéria­
prima  de  um  lado  para  o  outro  na  fábrica  para  a  continuidade  da 
produção/industrialização/beneficiamento  de  determinada 
mercadoria/produto. 

PIS.  COFINS.  CRÉDITO.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  FRETES  NA 
AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU 
ADQUIRIDOS  COM  SUSPENSÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não há previsão legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de 
fretes  utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições 
ao PIS e a Cofins. 

Fl. 215DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721056/2009­29 
Acórdão n.º 9303­007.071 

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Fl. 216 

 
 

 
 

11

 

Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a 
Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido 
o  direito  ao  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­cumulativos  quando  o  bem  ou  serviço  a  ser 
considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  

Diante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional.  

É o Voto.  

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello 

           

 

 

           

 

 

Fl. 216DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201807</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.
Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.
FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.
Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.
Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).



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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.721058/2009­18 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­007.073  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO 
TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
CONCEITO DE INSUMOS. 

O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº 
10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. 
Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária",  na  qual,  para  definir 
insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como 
insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. 

Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o 
qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. 

FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS.  

A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas 
constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se 
considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos 
industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, 
é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até 
mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo 
produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível 
a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre 
estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do 
transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é 
produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre 

  

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Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das 
contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, 
pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em 
insumos essenciais no seu processo de industrialização.  

Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, 
que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e 
COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como 
insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. 
 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os 
Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro 
Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas (Presidente em Exercício). 

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Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA 
NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.967  proferido  pela  2ª  Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente 
julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete 
pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. 

A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento 
adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS 
não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do 
mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos 
industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de 
venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de 
admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, 
por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  

A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a 
negativa de provimento.  

É o Relatório. 

 

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Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de 
11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): 

"Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

Mérito 

A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para 
determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­
cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­
prima) entre seus estabelecimentos industriais.  

A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para 
posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi 
instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 
(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de 
créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda.1  

                                                           
1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar 
créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da TIPI; [...].  

  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da Tipi; [...]  

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Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também 
estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 
nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os 
quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação 
da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução 
Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a 
sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição 
de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, 
assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 
(RIPI).  

As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento 
apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e 
comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que 
traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação 
hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade 
das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos 
normativos. 

Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o 
parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois 
demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 
do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da 
pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou 
da prestação de serviços como um todo.  

Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª 
Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: 

[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de 
utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" 
pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento 
que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. 
  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira 
o  conceito  de  "insumos"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  "custos  e 
despesas  operacionais"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que 
contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o 
que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e 
de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, 
passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

                                                           
2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da 
entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do 
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores 
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 
serão não­cumulativas. (grifou­se)     

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Acórdão n.º 9303­007.073 

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  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para 
produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a 
empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que 
contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não 
que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao 
critério da essencialidade. 
[...] 
Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração 
da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito 
Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in 
verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela 
modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o 
equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de 
Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 
manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em 
virtude da cobrança do PIS/Pasep.” 
Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser 
o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também 
não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos 
diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI 
nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de 
insumos.  

Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de 
insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei 
10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério 
traduz  uma  posição  "intermediária"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, 
busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade 
realizada pelo Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio 
CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no 
Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: 

[...]  

Portanto,  "insumo"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não 
cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e 
teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. 
10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou 
encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção 
ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha 
relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), 
dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo 
produtivo.  

   

Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado 
pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende 
analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço 
especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para 
torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço 
depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de 

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Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o 
bem produzido).  

Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado 
insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo 
produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  

Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual 
reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da 
receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo 
ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro 
Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 
535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 
COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. 
10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. 
247/2002 E 404/2004. 
1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma 
suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações 
sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 
2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a 
embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de 
prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  "Embargos  de  declaração 
manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter 
protelatório". 
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 
247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) 
e o art.  8º,  §4º,  I, "a" e "b", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ 
Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de "insumos" previsto 
no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, 
para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas 
contribuições. 
4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento 
jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, 
da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica 
com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo 
modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas 
Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que 
demasiadamente elastecidos. 
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, 
II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou 
que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles 
possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa 
na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, 
cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial 
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 
6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No 
ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações 
se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em 
substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é 

Fl. 284DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam 
sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­
se  considerar  a  abrangência  do  termo  "insumo"  para  contemplar,  no 
creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços 
de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa 
fabricante de gêneros alimentícios. 
7. Recurso especial provido.  
(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II 
da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação 
de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, 
e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação 
do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado 
pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no 
sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e 
aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na 
conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em 
julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda 
Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do 
Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. 

A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados 
como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre 
estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para 
transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da 
produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo 
industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa 
jurídica, até o local da produção do fertilizante.  

A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de 
produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também 
pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos 
insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos 
estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo 
produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  

No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria 
Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a 
fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da 
empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o 
fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar 
diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  

Fl. 285DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a 
mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação 
do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e 
encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da 
Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de 
terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  

A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se 
em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa 
as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas 
estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio 
insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo 
dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto 
à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete 
pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local 
onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria 
empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na 
sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se 
constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já 
se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que 
resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori 
Migiyama: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de 
produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, 
considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. 

Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda 
tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, 
da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. 
constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da 
venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe 
refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o 
termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs 
dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS 

Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para 
a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização 
do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do 
art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda 
refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras 
que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade 
da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. 

PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE 
INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM 
SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 286DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721058/2009­18 
Acórdão n.º 9303­007.073 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes 
utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a 
Cofins. 

Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a 
Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser 
reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a 
ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  

Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  

(assinado digitalmente)  
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 287DF  CARF  MF


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