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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.
Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.


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CSRF-T3 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-009.521  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de setembro de 2019 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 

LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 

COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE 

FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO 

ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. 

Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na 

aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de 

insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete 

e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o 

insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos 

demais valores incluídos no custo de aquisição.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para 

restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de 

insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, 

Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe 

negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto 

Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário 

(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, 

Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.  

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Fl. 403DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

 

Relatório 

Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de 

abril de 2018.  

Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 

9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: 

Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA 

NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os 

seguintes termos:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.  

O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de 

inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não 

tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de 

matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos 

aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de 

serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja 

conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. 

FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. 

CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO 

BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO.  

A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de 

subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez 

provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser 

tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. 

INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.  

Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem 

ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de 

PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte 

também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o 

produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando 

chegar ao comprador.  

Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 

Fl. 404DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) 

por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes 

"one way"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa 

de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge 

Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. 

Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou 

divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte 

– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais 

não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. 

Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os 

acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 

(ii), respectivamente.  

Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado 

seguimento ao apelo especial.  

Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, 

postulando a sua negativa de provimento.  

De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado 

seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo.  

É o relatório. 

 

Fl. 405DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

Voto            

   Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator 

Da admissibilidade 

O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, 

dele conheço. 

Das razões recursais 

Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, 

nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos 

vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão:  

“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos 

créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos:  

(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets 

“one way”; e  

(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de 

insumo. 

De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para 

posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS 

foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na 

Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei 

nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, 

autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços 

utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.
1
  

                                                           
1
 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação 

ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

[...].  

 Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em 

relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 

Fl. 406DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também 

estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda 

Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV 

do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 
2
 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a 

regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução 

Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal 

trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela 

COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é 

excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para 

utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, 

estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).  

As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento 

apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de 

fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da 

legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as 

disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a 

saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a 

finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da 

COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. 

Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se 

o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa 

Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da 

leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia 

enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo 

de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de 

serviços como um todo.  

Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 

13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo 

Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto 

assim se manifestou: 

[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização 

isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" pretendida. 

                                                                                                                                                                                           

importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 

87.04 da Tipi; [...]  
2
  Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da 

entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do 

importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 

serão não-cumulativas. (grifou-se)     

Fl. 407DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado 

para dirimir controvérsias mais estritas. 

 Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito 

de "insumos" ao equipará-lo ao conceito contábil de "custos e despesas operacionais" 

que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa 

(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de 

torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, 

passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

 As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os 

bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as 

operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade 

operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas 

tem que atender ao critério da essencialidade. 

[...] 

Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei 

prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na 

exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O 

modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro 

sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da 

Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 

manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da 

cobrança do PIS/Pasep.” 

Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser o mesmo 

utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o 

alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI 

nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a 

conceituação de insumos.  

Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do 

art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o 

da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária" 

construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente 

entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo 

Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do 

próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi 

consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 

13 de agosto de 2014: 

   [...]  

Portanto, "insumo" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, 

partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas 

instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido 

como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de 

serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e 

Fl. 408DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, 

para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.  

Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado 

pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da 

COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição 

do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na 

produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo 

produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela 

aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção 

(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com 

o bem produzido).  

Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado 

insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade 

ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como 

haja a respectiva prova.  

Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual 

reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em 

função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e 

essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento 

está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o 

recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, 

DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 

COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. 

ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. 

ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente 

fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas 

e artigos de lei invocados pelas partes. 

2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos 

de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula 

n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 

prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - 

Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, 

"a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram 

indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 

10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na 

sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 

4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em 

vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 

10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a 

conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - 

IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde 

exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na 

legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 

Fl. 409DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 

Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam 

o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da 

prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da 

empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí 

resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios 

sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, 

as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na 

própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do 

produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de 

suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de 

microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os 

alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a 

abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais 

de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados 

no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  

(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, 

II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo 

produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser 

empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de 

realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou 

comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela 

sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - 

PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 

247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para 

o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e 

COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do 

STJ, que trouxe em sua ementa:  

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

Fl. 410DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” 
 

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito 

em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos 

recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de 

declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado 

provimento
3
. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da 

maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a 

reproduzir referida decisão. 

Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de 

insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a 

NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: 

"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade 

da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 

                                                           
3
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU 

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 

CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS 

POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. 

IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C 

DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso 

especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX 

FISCHER, DJe 07.12.2016). 

2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de 

despesas cujo creditamento é  expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da 

interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida 

ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 

3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. 

(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 

14/11/2018, DJe 21/11/2018) 

 

Fl. 411DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em 

sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e 

recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria 

PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 

01/2014." 

 

A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda 

Nacional (Grifos meus):  

“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, 

aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata 

da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a 

importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da 

atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.  

Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua 

aplicação in concreto.  

42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e 

a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e 

cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço 

ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou 

acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou 

relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a 

produção ou prestação do serviço.  

Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, 

elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com 

a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo." 

Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços 

que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na 

impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou 

seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial 

perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para 

fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito 

passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN:  

“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na 

medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, 

porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético 

levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos 

aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo.  

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço 

utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da 

realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade 

substancial que torne o serviço ou produto inútil.  

Fl. 412DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como 

sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, 

comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados 

direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado 

“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” 

Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, 

relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens 

suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos 

das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de 

transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e 

armazenagem a título de insumo.  

No  que  tange  aos  materiais  de  embalagem  ­  os  pallets “one way”  ­  guardam  

nítida relação  de  pertinência,  relevância  e  essencialidade  com  a  atividade  

produtiva  do  Sujeito Passivo,  constituindo-se em insumos  do  processo  

produtivo  passíveis  de creditamento  de PIS e COFINS  não cumulativos. Esta 3ª 

Turma  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais tem entendimento de que são 

insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. 

Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos 

fundamentos foram assim explicitados:  

[...]  

Quanto  às  embalagens  de  transporte,  não  identifico  qualquer  óbice  

ao seu  aproveitamento  mesmo  no  tocante  ao  IPI  e  ainda  que  se  

adote  o entendimento  constante  do  PN  CST  65/79.  É  que,  como  já  

disse,  ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por 

analogia com  o conceito de matérias primas  nada tendo  a ver com  o 

material de embalagem.  Este  é  referido  na  própria  legislação  do  IPI  

de  forma absolutamente genérica,  sem  qualquer  ressalva, a  não  ser  a 

de  que  não seja bem do ativo permanente.  

[...]  

E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso 

do  contribuinte  no  que  tange  aos  pallets:  consoante  sua  defesa,  não 

contestada  em  específico  no  auto,  são  eles  empregados  para  a 

movimentação  de  cargas  dentro  do  estabelecimento,  isto  é,  antes  de 

encerrado  o  seu  processo  produtivo  com  a  disponibilização  do  

produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não 

supera aquela que o mantém no ativo circulante.  

[....]  

 (...)
4
 

                                                           
4
 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às 

mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão.   

Fl. 413DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições 

não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de 

insumos desonerados das referidas contribuições.  

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de 

insumos que será utilizado no presente voto. 

Conceito de insumos 

Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento 

precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação 

da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o 

conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da 

empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma 

espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como 

insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente 

admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de 

insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito 

ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se 

admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas 

pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, 

como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o 

produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool.  

Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à 

sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do 

NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de 

insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 

10.637/2002 e 10.833/2003.  

Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido 

julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de 

creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 

404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade 

ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 

Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro 

passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. 

Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo 

excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero 

esclarecedores dos critérios a serem adotados. 

(...) 

Fl. 414DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo 

produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários 

processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo 

certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de 

subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a 

imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – 

bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a 

impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, 

cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de 

insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do 

processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da 

empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. 

É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o 

voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 

18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da 

não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde 

exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na 

legislação do Imposto de Renda. 

(...) 

36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador 

infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias 

produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos 

de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens 

dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz 

essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é 

possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja 

essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a 

realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. 

São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a 

consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, 

ser considerados insumos. 

(...) 

38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a 

empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam 

intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam 

mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel 

importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem 

concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua 

atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto 

ou serviço. 

39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido 

especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a 

existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese 

firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir 

Fl. 415DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas 

atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades 

administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo 

contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. 

(...) 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a 

essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio 

sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma 

eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito 

no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando 

analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo 

contribuinte, sob um viés objetivo. 

(...) 

50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao 

entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se 

uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada 

definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, 

diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 

51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que 

se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o 

processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. 

Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria 

incompatível com a via especial. 

52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as 

balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos 

créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do 

objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via 

mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. 

(...) 

Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-

se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do 

ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava:  " 'Custos Gerais 

de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames 

laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, 

seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, 

comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, 

fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, 

comissões)". 

Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o 

creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e 

lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e 

Fl. 416DF  CARF  MF



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de 

aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar 

termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a 

possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas 

despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais.  

Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que 

o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da 

atividade produtiva exercida pelo recorrente. 

Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é 

cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns 

doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de 

creditamento. 

De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 

1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre 

indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de 

prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na 

atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente 

administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo 

STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado 

ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. 

Situação específica dos fretes 

É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente 

do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. 

São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes 

utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade 

de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos 

industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre 

estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de 

produtos acabados em operações de venda. 

A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes 

tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos 

referidos: 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 

de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

Fl. 417DF  CARF  MF



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;   

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I 

e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

(...) 

Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço 

de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em 

produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto 

antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o 

serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos 

então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 

1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 

Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não 

há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é 

efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete 

integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, 

poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o 

valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está 

definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por 

consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao 

crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço 

de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao 

contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota 

zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também 

não farão jus ao crédito.  

2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência 

da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre 

estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 

Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a 

pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por 

exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre 

estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de 

insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 

3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do 

próprio contribuinte; 

Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos 

termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo 

produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais 

em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não 

se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, 

Fl. 418DF  CARF  MF



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não 

existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 

4) fretes de produtos acabados em operações de venda. 

Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, 

sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este 

crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão 

de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria 

dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. 

Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos 

diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. 

Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao 

pagamento das contribuições. 

Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e 

armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados 

pelas contribuições,  são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. 

Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, 

produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, 

seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa 

condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º 

das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal 

fato fica patente: 

(...) 

4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não 

possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que 

porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento 

sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser 

comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se 

comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de 

conclusão. (...) 

Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, 

sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem 

utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um 

serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer 

iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao 

insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está 

agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não 

gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o 

serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O 

mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por 

Fl. 419DF  CARF  MF



Fl. 18 do  Acórdão n.º 9303-009.521 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907923/2011-69 

 

ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito 

será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição.  

(...)” 

Conclusão 

Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas 

encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões 

de decidir nela consignadas, são aqui adotadas.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, 

no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e 

despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Relator

           

           

 

Fl. 420DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.
Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.


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CSRF-T3 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-009.531  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de setembro de 2019 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 

LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 

PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE 

FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO 

ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO. 

Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na 

aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de 

insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete 

e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o 

insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos 

demais valores incluídos no custo de aquisição.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para 

restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de 

insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, 

Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe 

negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto 

Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário 

(suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, 

Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.  

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Fl. 393DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

 

Relatório 

Cuida-se de julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de 

abril de 2018.  

Dessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº 

9303-009.512, proferido no âmbito do processo paradigma deste julgamento: 

Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA 

NACIONAL, buscando a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa tem os 

seguintes termos:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.  

O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de 

inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não 

tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de 

matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos 

aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de 

serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja 

conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. 

FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. 

CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO 

BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO.  

A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de 

subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez 

provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser 

tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. 

INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.  

Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem 

ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de 

PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte 

também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o 

produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando 

chegar ao comprador.  

Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 

Fl. 394DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) 

por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes 

"one way"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa 

de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge 

Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. 

Na sequência, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial e suscitou 

divergência com relação às seguintes matérias: (i) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte 

– pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais 

não-cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de insumo. 

Para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os 

acórdãos n.º 3101-000.795 e 3302-003.607 (i); e 3302-003.212 e 3301-002.298 

(ii), respectivamente.  

Nos termos do despacho do proferido pelo Presidente de Câmara, foi dado 

seguimento ao apelo especial.  

Por sua vez, o Contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, 

postulando a sua negativa de provimento.  

De outro lado, ao recurso especial interposto pelo Sujeito Passivo, foi negado 

seguimento, o que restou confirmado em sede de julgamento do agravo.  

É o relatório. 

Fl. 395DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

Voto            

   Conselheira Rodrigo da Costa Pôssas – Relator 

Da admissibilidade 

O recurso especial de divergência atende aos pressupostos de admissibilidade, 

dele conheço. 

Das razões recursais 

Uma vez que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, 

nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, reproduzo as razões de decidir dos votos 

vencedores consignados no Acórdão nº 9303-009.512, paradigma desta decisão:  

“No mérito, a Fazenda Nacional insurge-se requerendo a reversão das glosas dos 

créditos de PIS e COFINS não-cumulativos para os seguintes pontos:  

(i) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre o custo das embalagens de transporte – pallets 

“one way”; e  

(ii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não-
cumulativas sobre as despesas de frete e armazenagem a título de 

insumo. 

De início, explicita-se o conceito de insumos adotado no presente voto, para 

posteriormente adentrar-se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS 

foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na 

Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei 

nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, 

autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços 

utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.
1
  

                                                           
1
 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação 

ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

[...].  

 Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em 

relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 

Fl. 396DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também 

estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda 

Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV 

do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 
2
 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a 

regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução 

Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal 

trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela 

COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é 

excessivamente restritiva, assemelhando-se ao conceito de insumos utilizado para 

utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, 

estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).  

As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento 

apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de 

fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da 

legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as 

disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a 

saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a 

finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da 

COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. 

Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se 

o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa 

Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da 

leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia 

enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo 

de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de 

serviços como um todo.  

Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 

13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo 

Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto 

assim se manifestou: 

[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização 

isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" pretendida. 

                                                                                                                                                                                           

importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 

87.04 da Tipi; [...]  
2
  Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da 

entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do 

importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de 

atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 

serão não-cumulativas. (grifou-se)     

Fl. 397DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado 

para dirimir controvérsias mais estritas. 

 Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito 

de "insumos" ao equipará-lo ao conceito contábil de "custos e despesas operacionais" 

que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa 

(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de 

torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, 

passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

 As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os 

bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as 

operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade 

operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas 

tem que atender ao critério da essencialidade. 

[...] 

Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei 

prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na 

exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O 

modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro 

sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da 

Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 

manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da 

cobrança do PIS/Pasep.” 

Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser o mesmo 

utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o 

alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI 

nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a 

conceituação de insumos.  

Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do 

art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o 

da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária" 

construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente 

entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo 

Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do 

próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi 

consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 

13 de agosto de 2014: 

   [...]  

Portanto, "insumo" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, 

partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas 

instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido 

como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de 

serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e 

Fl. 398DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, 

para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.  

Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado 

pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da 

COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição 

do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na 

produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo 

produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela 

aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção 

(prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com 

o bem produzido).  

Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado 

insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade 

ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como 

haja a respectiva prova.  

Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual 

reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em 

função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e 

essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento 

está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o 

recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, 

DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 

COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. 

ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. 

ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente 

fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas 

e artigos de lei invocados pelas partes. 

2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos 

de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula 

n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 

prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - 

Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, 

"a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram 

indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 

10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na 

sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 

4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em 

vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 

10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a 

conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - 

IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde 

exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na 

legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 

Fl. 399DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 

Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam 

o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da 

prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da 

empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí 

resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios 

sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, 

as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na 

própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do 

produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de 

suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de 

microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os 

alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a 

abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais 

de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados 

no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  

(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, 

II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo 

produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser 

empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de 

realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou 

comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela 

sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - 

PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 

247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para 

o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e 

COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do 

STJ, que trouxe em sua ementa:  

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  

Fl. 400DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” 
 

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito 

em julgado do acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR pela sistemática dos 

recursos repetitivos, embora já tenha havido o julgamento de embargos de 

declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado 

provimento
3
. Faz-se a ressalva do entendimento desta Conselheira, que não é o da 

maioria do Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a 

reproduzir referida decisão. 

Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de 

insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a 

NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: 

"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade 

da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do 

                                                           
3
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU 

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 

CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS 

POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. 

IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C 

DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso 

especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX 

FISCHER, DJe 07.12.2016). 

2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de 

despesas cujo creditamento é  expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da 

interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida 

ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 

3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. 

(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 

14/11/2018, DJe 21/11/2018) 

 

Fl. 401DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em 

sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e 

recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria 

PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 

01/2014." 

 

A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda 

Nacional (Grifos meus):  

“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, 

aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata 

da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a 

importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da 

atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.  

Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua 

aplicação in concreto.  

42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e 

a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e 

cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço 

ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou 

acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou 

relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a 

produção ou prestação do serviço.  

Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, 

elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com 

a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo." 

Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços 

que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na 

impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou 

seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial 

perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para 

fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito 

passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN:  

“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na 

medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, 

porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético 

levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos 

aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo.  

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço 

utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da 

realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade 

substancial que torne o serviço ou produto inútil.  

Fl. 402DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como 

sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, 

comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados 

direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado 

“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” 

Na perspectiva do conceito de insumos segundo o critério da pertinência, 

relevância e essencialidade ao processo produtivo, são analisados os itens 

suscitados pela Fazenda Nacional em seu recurso: (i) direito à tomada de créditos 

das contribuições sociais não-cumulativas sobre o custo das embalagens de 

transporte – pallets “one way”; e (ii) direito à tomada de créditos das 

contribuições sociais não-cumulativas sobre as despesas de frete e 

armazenagem a título de insumo.  

No  que  tange  aos  materiais  de  embalagem  -  os  pallets “one way”  ­  guardam  

nítida relação  de  pertinência,  relevância  e  essencialidade  com  a  atividade  

produtiva  do  Sujeito Passivo,  constituindo-se em insumos  do  processo  

produtivo  passíveis  de creditamento  de PIS e COFINS  não cumulativos. Esta 3ª 

Turma  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais tem entendimento de que são 

insumos, gerando crédito de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa. 

Nesse sentido, é o acórdão nº 9303-003.477 proferido por este Colegiado, cujos 

fundamentos foram assim explicitados:  

[...]  

Quanto  às  embalagens  de  transporte,  não  identifico  qualquer  óbice  

ao seu  aproveitamento  mesmo  no  tocante  ao  IPI  e  ainda  que  se  

adote  o entendimento  constante  do  PN  CST  65/79.  É  que,  como  já  

disse,  ele apenas se destina à configuração de produto intermediário por 

analogia com  o conceito de matérias primas  nada tendo  a ver com  o 

material de embalagem.  Este  é  referido  na  própria  legislação  do  IPI  

de  forma absolutamente genérica,  sem  qualquer  ressalva, a  não  ser  a 

de  que  não seja bem do ativo permanente.  

[...]  

E não é muito diferente minha motivação para dar provimento ao recurso 

do  contribuinte  no  que  tange  aos  pallets:  consoante  sua  defesa,  não 

contestada  em  específico  no  auto,  são  eles  empregados  para  a 

movimentação  de  cargas  dentro  do  estabelecimento,  isto  é,  antes  de 

encerrado  o  seu  processo  produtivo  com  a  disponibilização  do  

produto final para venda. É também afirmado que sua vida útil não 

supera aquela que o mantém no ativo circulante.  

[....]  

 (...)
4
 

                                                           
4
 Deixo de transcrever o texto do voto vencido, reproduzindo, em substituição, o do voto vencedor em relação às 

mesmas matérias. Referidos votos encontram-se consignados no acórdão paradigma desta decisão.   

Fl. 403DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

Com (....), quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos, das contribuições 

não cumulativas, dos serviços de fretes e armazenagem utilizados na aquisição de 

insumos desonerados das referidas contribuições.  

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante registrar o conceito de 

insumos que será utilizado no presente voto. 

Conceito de insumos 

Importante esclarecer, que parte desse colegiado, nas sessões de julgamento 

precedentes, inclusive eu, não compartilhava do entendimento de que a legislação 

da não cumulatividade do PIS e da Cofins dava margem para compreender o 

conceito de insumos no sentido de sua relevância e essencialidade às atividades da 

empresa como um todo. No nosso entender a legislação do PIS/Cofins traz uma 

espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como 

insumos para fins de creditamento, ou seja, fora daqueles itens expressamente 

admitidos pela lei, não há possibilidade de aceitá-los dentro do conceito de 

insumo. Embora não aplicável a legislação restritiva do IPI, o insumo era restrito 

ao item aplicado e consumido diretamente no processo produtivo, não se 

admitindo bens ou serviços que, embora relevantes, fossem aplicados nas etapas 

pré-industriais ou pós-industriais, a exemplo dos conhecidos insumos de insumos, 

como é o caso do adubo utilizado na plantação da cana-de-açúcar, quando o 

produto final colocado à venda é o açúcar ou o álcool.  

Porém, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à 

sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do 

NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de 

insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 

10.637/2002 e 10.833/2003.  

Sobre o assunto, a Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual traz que o STJ em referido 

julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de 

creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 

404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade 

ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 

Portanto, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro 

passará a adotar o entendimento muito bem explanado na citada nota da PGFN. 

Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo 

excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, os quais considero 

esclarecedores dos critérios a serem adotados. 

(...) 

Fl. 404DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo 

produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários 

processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo 

certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de 

subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a 

imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – 

bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a 

impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, 

cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de 

insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do 

processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da 

empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. 

É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o 

voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 

18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da 

não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde 

exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na 

legislação do Imposto de Renda. 

(...) 

36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador 

infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias 

produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos 

de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens 

dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz 

essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é 

possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja 

essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a 

realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. 

São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a 

consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, 

ser considerados insumos. 

(...) 

38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a 

empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam 

intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam 

mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel 

importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem 

concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua 

atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto 

ou serviço. 

39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido 

especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a 

existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese 

firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir 

Fl. 405DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas 

atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades 

administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo 

contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. 

(...) 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a 

essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio 

sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma 

eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do 

processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se 

observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito 

no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando 

analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo 

contribuinte, sob um viés objetivo. 

(...) 

50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao 

entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se 

uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada 

definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, 

diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 

51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que 

se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o 

processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. 

Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria 

incompatível com a via especial. 

52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as 

balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos 

créditos relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do 

objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via 

mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. 

(...) 

Analisando o caso concreto apreciado pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, observa-

se que estava em discussão os seguintes itens que a recorrente, uma empresa do 

ramo de alimentos, mais especificamente, avicultura, pleiteava:  " 'Custos Gerais 

de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames 

laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, 

seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, 

comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, 

fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, 

comissões)". 

Ressalte-se que referido acórdão reconheceu a possibilidade de ser possível o 

creditamento somente em relação aos seguintes itens: água, combustíveis e 

lubrificantes, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI e 

Fl. 406DF  CARF  MF



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

materiais de limpeza. De plano percebe-se que o acórdão, apesar de 

aparentemente ter reconhecido um conceito de insumos bastante amplo ao adotar 

termos não muito objetivos, como essencialidade ou relevância, afastou a 

possibilidade de creditamento de todas as despesas gerais comerciais, aí incluídas 

despesas de frete e outras que se poderiam acreditar relevantes ou essenciais.  

Anote ainda que, mesmo para os itens teoricamente aceitos, devolveu-se para que 

o Tribunal recorrido avaliasse a sua essencialidade ou relevância, à luz da 

atividade produtiva exercida pelo recorrente. 

Assim, uma conclusão inequívoca que penso poder ser aplicada é que não é 

cabível o entendimento muito aventado pelos contribuintes e por alguns 

doutrinadores, de que todos os custos e despesas operacionais seriam possíveis de 

creditamento. 

De forma, que doravante, à luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 

1.221.170/PR, adotarei o critério da relevância e da essencialidade sempre 

indagando a aplicação do insumo ao processo de produção de bens ou de 

prestação de serviços. Por exemplo, por mais relevantes que possam ser na 

atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho nitidamente 

administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de insumos definidos pelo 

STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes consumidas antes de iniciado 

ou após encerrado o ciclo de produção ou da prestação de serviços. 

Situação específica dos fretes 

É de conhecimento notório que, em estabelecimentos industriais, especialmente 

do que se cuida no presente processo, existem vários tipos de serviços de fretes. 

São exemplos: 1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 2) fretes 

utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência da necessidade 

de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre estabelecimentos 

industriais do mesmo contribuinte; 3) fretes de produtos acabados entre 

estabelecimentos ou armazém geral do próprio contribuinte; e 4) fretes de 

produtos acabados em operações de venda. 

A legislação do PIS e da Cofins, no regime não-cumulativo, prevê os seguintes 

tipos de créditos que podem ser aqui aplicados: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos 

referidos: 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 

de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

Fl. 407DF  CARF  MF



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;   

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I 

e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

(...) 

Da leitura do texto transcrito, conclui-se que para admitir o crédito sobre o serviço 

de frete, só existem duas hipóteses: 1) como insumo do bem ou serviço em 

produção, inc. II, ou 2) como decorrente da operação de venda, inc. IX. Portanto 

antes de conceder ou reconhecer o direito ao crédito, devemos nos indagar se o 

serviço de frete é insumo, ou se está inserido na operação de venda. Passemos 

então a analisar como se encaixam os diversos tipos de fretes, citados no exemplo. 

1) fretes nas aquisições de insumos de fornecedores; 

Trata-se de um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não 

há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial. Assim, o que é 

efetivamente insumo é o bem ou mercadoria transportada, sendo que esse frete 

integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado ao insumo, 

poderá gerar o direito ao crédito, caso o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o 

valor deste frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está 

definitivamente vinculado ao insumo. Se o insumo gerar crédito, por 

consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao 

crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço 

de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas. Ao 

contrário, caso o insumo não gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota 

zero, suspensão ou isenção, o serviço de frete, agregado a esses insumos também 

não farão jus ao crédito.  

2) fretes utilizados na fase de produção, como por exemplo em decorrência 

da necessidade de movimentação de insumos e de produtos inacabados, entre 

estabelecimentos industriais do mesmo contribuinte; 

Aqui, ao contrário do exemplo anterior, os serviços de frete, contratados juntos a 

pessoas jurídicas e utilizados no âmbito do processo produtivo, como por 

exemplo, o transporte de insumos e produtos em fabricação, entre 

estabelecimentos fabris do contribuinte, geram direito ao crédito na condição de 

insumo, nos exatos termos do que consta no inc. II do art. 3º, acima transcrito. 

3) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos ou armazém geral do 

próprio contribuinte; 

Aqui, indubitável que o serviço de frete não pode ser considerado insumo nos 

termos do inc. II do art. 3º acima transcrito, pois aqui não temos mais processo 

produtivo. O processo produtivo já se concluiu e o produto acabado não está mais 

em processo de industrialização. Observe também que esta operação também não 

se encaixa no inc. IX do art. 3º, pois não se trata de frete na operação de venda, 

Fl. 408DF  CARF  MF



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

conquanto o produto ainda não foi vendido. Conclusão inequívoca é de que não 

existe previsão legal para que o contribuinte aproprie deste crédito. 

4) fretes de produtos acabados em operações de venda. 

Aqui, a situação encaixa-se à perfeição no inc. IX do art. 3º, acima transcrito, 

sendo indiscutível o direito ao creditamento. Ressalte-se mais uma vez, que este 

crédito não é decorrente do conceito de insumos, propriamente dito, mas em razão 

de previsão legal expressa. Se esse serviço fosse insumo, certamente seria 

dispensável a existência do referido inciso na legislação de regência. 

Com o conceito de insumos acima delineado, e as observações pertinentes aos 

diversos serviços de frete, passemos a analisar o caso concreto em discussão. 

Direito ao crédito sobre fretes no transporte de insumos não sujeitos ao 

pagamento das contribuições. 

Como bem relatado, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços de fretes e 

armazenagem nas aquisições de insumos, sejam ou não esses insumos onerados 

pelas contribuições,  são, por si só, considerados insumos da atividade produtiva. 

Ou seja os serviços de fretes e armazenagem nas aquisições de matérias primas, 

produtos intermediários e de embalagens, utilizados no processo produtivo, 

seriam considerados, de forma autônoma, insumo da produção industrial e, nessa 

condição, faria jus ao crédito da não cumulatividade, por força do inc. II do art. 3º 

das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja trecho do voto vencedor em que tal 

fato fica patente: 

(...) 

4. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração dos créditos em tela não 

possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até que 

porque não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete e o armazenamento 

sofreram a incidência integral da contribuição e, por isso, não podem ser 

comparados ao procedimento aplicável ao bem transportado/armazenado. Não se 

comparam elementos distintos por absoluta impropriedade de meio e inconsistência de 

conclusão. (...) 

Assim, nesse ponto reside nossa discordância. Como visto na análise do item 1, 

sobre os tipos de fretes, entendemos que o frete na aquisição de insumos a serem 

utilizados no processo industrial, por si só, não é insumo, pois de fato é um 

serviço desvinculado da área industrial. Quando da aquisição do frete, sequer 

iniciou-se o processo de produção. Este crédito está definitivamente vinculado ao 

insumo. Se o insumo gerar crédito, por consequência o valor do frete que está 

agregado ao seu custo, dará direito ao crédito. Ao contrário, caso o insumo não 

gere direito ao crédito, como nos casos de alíquota zero, suspensão ou isenção, o 

serviço de frete, agregado a esses insumos também não farão jus ao crédito. O 

mesmo raciocínio é aplicável aos serviços de armazenamento utilizados por 

Fl. 409DF  CARF  MF



Fl. 18 do  Acórdão n.º 9303-009.531 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 13888.907939/2011-71 

 

ocasião da aquisição dos insumos. Se ele integrar o custo do insumo, o crédito 

será gerado pelo próprio insumo se este foi onerado pela contribuição.  

(...)” 

Conclusão 

Importa registrar que nos autos em exame as situações fáticas e jurídicas 

encontram correspondência com as verificadas na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões 

de decidir nela consignadas, são aqui adotadas.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, em conhecer do Recurso Especial e, 

no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e 

despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Relator

           

           

 

Fl. 410DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009
DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo” – Súmula 189 do CARF
FRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o Pis/Pasep e de Cofins não cumulativas nos termos da Súmula 217 do Carf.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes: a)aos gastos com insumos da fase agrícola (“insumos dos insumos”) conforme súmula 189 do CARF;  b) créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, vez que guardam relação com o processo produtivo; c)gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do CARF.
Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2024.

Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Marcos Antonio Borges – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10850.720460/2010-81  

ACÓRDÃO 3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de outubro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. 

POSSIBILIDADE.  

A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse 

contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas 

essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem 

elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem 

gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são 

“insumos do insumo” – Súmula 189 do CARF 

FRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  

Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre 

estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o 

Pis/Pasep e de Cofins não cumulativas nos termos da Súmula 217 do Carf. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento 

ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes: a) aos gastos com insumos da fase 

agrícola (“insumos dos insumos”) conforme súmula 189 do CARF;  b) créditos calculados sobre 

encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, vez que guardam relação com o processo 

produtivo; c)gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa 

em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do CARF. 

 

Fl. 2244DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.257 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720460/2010-81 

 2 

Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcos Antonio Borges – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de 

Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] 

integral), Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o presente processo de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão que 

julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório 

que homologou parcialmente a declaração de compensação nº33748.67442.051112.1.7.04-4246. 

Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto da discussão decorre decorrente 

do pagamento de COFINS, DARF pago em 25.09.2009 com o código de receita 5856, do período de 

apuração abril de 2009, com valor original do pagamento a maior (crédito) no valor de R$ 

790.828,76 (setecentos e noventa mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), o 

qual foi utilizado para compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 

O Despacho Decisório assim decidiu: 

COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR DE COFINS. REVISÃO DE DESPACHO DE 

NÃO ADMISSÃO DE DECLARAÇÃO.  

Na sistemática não cumulativa, não é possível o creditamento do valor da Cofins ou 

do PIS relacionado à aquisição e/ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados em 

operação de transporte de matéria-prima ou de produto acabado de outro processo produtivo, 

bem como à aquisição de partes e peças para esses bens, por falta de previsão legal.  

Outrossim, se referente à aquisição de bens, inclusive do ativo imobilizado, e de 

serviços utilizados ou aplicados em outro processo produtivo ou em processo não relacionado à 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como à aquisição de bens 

para manutenção de máquinas e equipamentos de outro processo, como também à depreciação 

de bens do imobilizado de outro processo.  

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 3 

Não havendo impedimento à transmissão de declaração de compensação 

retificadora, cabe a revisão do despacho de não admissão exarado.  

A homologação de declaração de compensação pode ser efetuada apenas quando 

comprovada a liquidez e certeza do crédito e até o limite do crédito reconhecido.  

Direito creditório reconhecido parcialmente.  

Homologação parcial das compensações declaradas. 

(...)  

Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela 

pessoa jurídica interessada, é indevido porque:  

1. a aquisição ou fabricação ou construção e/ou depreciação de bens do imobilizado 

utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não aplicados na fabricação 

dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 

“Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e 

Imobilizado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo).  

2. a aquisição ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados no transporte 

de matéria-prima (cana-de-açúcar) entre estabelecimentos da própria empresa ou em operação de 

venda do processo agrícola não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo 

Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto 

Acabado do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo).  

3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo 

distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como os 

destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de outros processos, inclusive do processo 

agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 3.1 – “Modelo Analítico 

Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo 

Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo; 3.2 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos 

Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Abril de 2009” – 

em anexo). 

(...)  

Conclusão  

(...) 

Isto posto, cabe reconhecimento parcial do direito creditório do interessado no 

montante de R$ 384.298,71 (...) e a homologação parcial da declaração de compensação nº 

33748.67442.051112.1.7.04-4246, até o limite do crédito disponível ou valor reconhecido. (...) 

Cientificada do Despacho Decisório, o Contribuinte apresentou Manifestação de 

Inconformidade no qual defende a extinção integral do débito compensados, na medida em que a 

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 4 

falta de reconhecimento de crédito estaria em desacordo com a legislação e jurisprudência do C. 

STJ. 

Ao analisar a questão, a C 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento em Juiz de Fora, por meio do Acórdão n.º 09-67.743, julgou a Manifestação de 

Inconformidade improcedente, em acórdão assim ementado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS  

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009  

APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS.  

Para efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa da 

Cofins e do PIS/Pasep, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou 

serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços 

intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do 

produto ou no serviço prestado.  

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. FASE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE 

CREDITAMENTO.  

Não são considerados insumos, para fins de creditamento no regime da não 

cumulatividade das contribuições, bens e serviços que mantenham relação indireta ou mediata 

com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo, tais 

como bens e serviços utilizados na produção da matéria-prima a ser consumida na industrialização 

de bem destinado à venda (insumo do insumo).  

FRETE INTERNO. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA 

JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE.  

O frete interno entre estabelecimentos da pessoa jurídica não gera direito a crédito 

a ser descontado no regime da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, por não ser 

caracterizar como insumo e tampouco existir previsão legal específica autorizando o desconto.  

PEDIDOS DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. REQUISITOS.  

Consideram-se não formulados os pedidos de perícia e de diligência quando feitos 

de forma genérica, em desacordo com os requisitos da legislação pertinente. 

Manifestação de Inconformidade  

Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” 

Inconformado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual alega que o 

conceito restritivo de insumo adotado pelo Despacho Decisório e pelo e. Acórdão proferido pela 

DRJ não merece prosperar, requerendo assim o reconhecimento integral do crédito pleiteado. 

É o relatório. 

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 5 

 

 
 

VOTO 

Conselheira Gisela Pimenta Gadelha, Relatora 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, 

razão pela qual merece ser conhecido.  

Como bem resumido no Recurso Voluntário, os créditos glosados referem-se aos seguintes 

bens e serviços:  

(i) Bens do ativo imobilizado, como veículos, máquinas e equipamentos usados 

no transporte de matéria prima (cana de açúcar);  

(ii) Insumos, combustíveis, produtos químicos, serviços, partes e peças de 

manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo agrícola da 

atividade da Recorrente, como preparo do solo, irrigação, mecanização, 

implementos agrícolas;  

(iii) Gastos com frete interno;  

 

Entendeu a DRJ que “para fins de creditamento na apuração não cumulativa do PIS/Pasep 

e da Cofins, deve haver relação direta e imediata entre o bem ou serviço em relação ao qual se 

pretende apurar crédito - o insumo - e o produto ou serviço final disponibilizado ao público 

externo” (fl. 2210). 

Definitivamente, não é esse o conceito de insumo a ser considerado para fins de 

creditamento de PIS e de COFINS.  

Sobre o conceito correto a ser adotado, é fundamental que se observe os termos do REsp 

1.221.170/PR, julgado em Recurso Repetitivo, quando o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu 

que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de COFINS, deve observar 

o critério da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo, conforme ementa 

abaixo em destaque: 

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. 

CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO 

RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO 

DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU 

RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

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 6 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO 

CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, 

a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., 

II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte. 

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza 

e equipamentos de proteção individual-EPI. 

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve 

ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-

se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para 

o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”(REsp 

n.° 1.221.170/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, 

julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) 

 

A partir do julgado acima transcrito, não restou mais dúvidas de que as despesas e custos 

essenciais à atividade do contribuinte devem implicar, como regra, no seu respectivo abatimento 

na base de cálculo. Assim, a observância do binômio da “essencialidade e relevância” acaba por 

atingir uma ampla gama de produtos e serviços aplicados na cadeia produtiva de determinada 

atividade. E, por assim ser, é fundamental a análise, caso a caso, dos itens contratados para a 

conclusão sobre a definição de insumo. 

No caso, o Despacho Decisório assim elenca as aquisições que tiveram o aproveitamento 

de crédito glosado: 

1. a aquisição ou fabricação ou construção e/ou depreciação de bens do imobilizado utilizados em 

processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos 

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 7 

destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico 

Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo 

Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo).  

2. a aquisição ou depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados no transporte de matéria 

prima (cana-de-açúcar) entre estabelecimentos da própria empresa ou em operação de venda do 

processo agrícola não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico 

Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado 

do Processo Agrícola – em Abril de 2009” – em anexo).  

3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, 

não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como os destinados à 

manutenção de máquinas e equipamentos de outros processos, inclusive do processo agrícola, não 

gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 3.1 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos 

Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Abril 

de 2009” – em anexo; 3.2 – “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Abril de 2009” – em anexo). 

Como se vê, apesar de não integrarem o produto final vendido pela Recorrente, todos os 

itens acima mencionados são essenciais e relevantes para a atividade econômica por ela exercida. 

Sendo a Recorrente indústria do setor sucroenergético , não resta dúvida de que as fases 

agrícola e industrial se completam e formam um todo inseparável, consistente no seu processo 

produtivo. É indiscutível que o produto desta fase agrícola, a cana-de-açúcar, atende os critérios 

de “essencialidade e relevância” fixados pelo STJ (REsp nº 1.221.170/PR) para que seja qualificado 

como insumo.  

Cumpre ressaltar que, após a citada decisão do STJ, por intermédio do PN COSIT nº 05/18, 

o próprio Fisco passou a admitir na base de cálculo dos créditos sobre custos com a produção de 

“bem-insumo” (no caso em tela, a cana-de-açúcar) aplicado na fabricação de produto destinado à 

venda: 

“(...)  

3. INSUMO DO INSUMO  

45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a 

possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de 

insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem insumo utilizado na 

produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do 

insumo).  

47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é 

inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada 

pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado 

na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando 

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 8 

especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso 

porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo 

produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para 

enquadramento no conceito de insumo.  

48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, 

sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou 

do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo 

contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à 

produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros 

(insumo do insumo).” 

 

E se ainda existia alguma dúvida sobre a matéria, este E. Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais recentemente aprovou a Súmula 189: “os gastos com insumos da fase agrícola 

denominados de “insumos do insumo”, permites o direito à crédito relativo à Contribuição para o 

Pis/ pasep e à Cofins não cumulativas”.  

Portanto, evidente o direito ao crédito sobre os bens e serviços sob análise. 

Nesse exato sentido é a jurisprudência desse C. CARF: 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011  

CRÉDITO. FASE AGRÍCOLA. INSUMOS, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E 

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO  

A fase agrícola era responsável pela produção do principal insumo da fase industrial. 

Portanto, devem ser admitidos os créditos sobre os insumos (“insumo do insumo”), aluguel 

de máquinas e equipamentos e a depreciação de bens do imobilizado relacionados à fase 

agrícola do processo produtivo.  

CRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS  

O custo com transporte de insumo do estabelecimento produtor até o que empregará na 

fabricação do produto final atende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos 

pelo STJ no REsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos 

créditos.” (Acórdão nº 3301-009.959 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária) 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009  

Fl. 2251DF  CARF  MF

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FASE AGRÍCOLA DO PROCESSO PRODUTIVO. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E 

EQUIPAMENTOS. CRÉDITOS  

Na fase agrícola, era produzida a cana-de-açúcar, que constituía o principal insumo da fase 

industrial. Portanto, as partes e peças empregadas em máquinas e equipamentos agrícolas 

enquadravam-se no conceito de insumos e podiam ser computadas na base de cálculo dos 

créditos.” (Acórdão nº 3001-001.937 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária) 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Ano-calendário: 2009  

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.  

A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos 

com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na 

medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo 

global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são 

“insumos do insumo” (Acórdão nº 9303-014.148 – CSRF / 3ª Turma) 

 

FRETE INTERNO DE PRODUTOS ACABADOS  

Também foram glosados os créditos tomados na aquisição de bens e serviços relacionados 

ao transporte para movimentação de matérias primas (cana de açúcar) e produtos finais (açúcar) 

entre os diversos setores da indústria.  

Especificamente quanto ao frete entre o canavial da própria contribuinte e seu 

estabelecimento fabril, transcrevo trecho retirado do Despacho Decisório, que traduz o 

entendimento adotado no âmbito da RFB, inclusive em solução de consulta formulada pela 

própria interessada, vinculando-a a esse entendimento, por força do disposto 14 da então IN RFB 

nº 740/20072 : Há também a impossibilidade de creditamento explanada na Solução de Consulta 

SRRF08/Disit nº 90, de 2 de abril de 2012, formulada pelo próprio interessado: “Por não 

integrarem o conceito de insumo utilizado na produção dos bens destinados à venda nem se 

referirem à operação de vendas de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados 

para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da 

mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus 

estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da 

Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep”.  

Nesse mesmo sentido, importante citar súmula 217 deste Egrégio Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais segunda a qual “os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos 

acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuições para o 

Pis/Pasep e de Cofins não cumulativas”.  

Fl. 2252DF  CARF  MF

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Assim sendo, quanto aos gastos com frente interno, entendo que só gera crédito os relativos ao 

transporte de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a glosa em relação ao frete de 

produtos acabados.  

Ante o todo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário 

para reverter as glosas referentes: 

a) aos gastos com insumos da fase agrícola (“insumos dos insumos”) conforme 

súmula 189 do CARF;  

b) créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, 

vez que guardam relação com o processo produtivo;  

c) gastos com frente interno de matéria-prima e insumos, devendo ser mantida a 

glosa em relação ao frete de produtos acabados nos termos da Súmula 217 do 

CARF. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 2253DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">2.276462</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202102</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES.
Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica.
DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.
Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.

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    <str name="turma_s">Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene dArc Diniz e Amaral.

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SS33--TTEE0033  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  10925.900094/2011-10 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  3003-001.611  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 

SSeessssããoo  ddee  11 de fevereiro de 2021 

RReeccoorrrreennttee  ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI 

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS  

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do 

PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente 

atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo 

produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre 

os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. 

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. 

CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. 

Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com 

combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram 

consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. 

DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. 

POSSIBILIDADE. 

As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de 

produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no 

regime das contribuições não-cumulativas. 

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. 

CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A 

CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE 

MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.  

Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de 

beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do 

contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, 

devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, 

inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar 

créditos de PIS e COFINS.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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Fl. 105DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com 

materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, 

Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. 

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 

narra bem os fatos: 

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da 

Contribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do 

mercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do 

valor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante 

correspondente a R$35.829,57 

O pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: 

2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE 

Analisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições 

legais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a 

seguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. 

Dos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não 

enquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o 

creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e 

na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. 

Segue o texto legal: 

Entretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram 

créditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram 

enquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais 

necessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento 

industrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à 

COFINS. 

De fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) 

elaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como 

tal. 

(...) 

Abaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como 

“insumos” como prediz a legislação: 

2.3.2 Embalagens  

Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno 

(NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para 

confeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte 

das mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os 

produtos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria 

moveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. 

Fl. 106DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

Assim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam 

precipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os 

acondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, 

sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e 

que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, 

da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o 

acondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto 

é comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, 

portanto a composição das embalagens de transporte. 

(...) 

2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo 

Serviço de manutenção de florestas. 

A contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços 

de implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de 

poda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a 

manutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em 

matéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de 

insumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como 

requisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como 

entender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – 

etapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. 

O legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de 

crédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e 

serviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao 

modo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços 

adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de 

bens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de 

crédito. 

Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços 

terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de 

insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de 

vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor 

desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem 

como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou 

depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão 

específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos 

II, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e 

sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou 

consumidos na produção propriamente dita. 

(...) 

2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. 

O art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os 

“bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes”. 

Não se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e 

lubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. 

Segundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer 

dizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. 

Destarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de 

produtos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas 

e equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, 

os combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, 

Fl. 107DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

e/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a 

contribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a 

forma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos 

produzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar 

cópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. 

Assim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos 

combustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos 

o combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe 

tenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se 

constituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. 

(...) 

2.3.5 Despesa com energia elétrica A legislação pertinente à contribuição para o 

PIS/Pasep e à Cofins nãocumulativa enumera quais os insumos que podem gerar 

créditos: os insumos diretos, assim considerados “os bens e serviços, utilizados como 

insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 

destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”, cuja previsão está expressa 

no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/ 2003; e os insumos indiretos, 

no caso, somente aqueles previstos nos demais incisos do mencionado artigo, dentre os 

quais se encontra: energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. 

(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) 

Portanto, em vista do que está previsto nos dispositivos legais acima mencionados, 

pelos quais são apropriáveis para fins de créditos apenas os custos da energia elétrica 

consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não comportando demais valores: 

taxas, contribuições, acréscimos encargos pelo atraso no pagamento, etc. Com efeito, 

não há previsão legal que autorize considerar a COSIP no cálculo dos créditos da não-

cumulatividade, ainda que cobrada na fatura de energia elétrica. Saliente-se: deve-se 

adotar a interpretação literal na análise da subsunção dos casos concretos à hipótese de 

direito ao crédito definidas na legislação; não cabe a extensão da norma a situações que 

não estejam nela expressamente previstas, pelo que se deve interpretar restritivamente a 

legislação referente à sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins. 

Por esta razão, impõe-se a glosa em relação aos valores a seguir discriminados: 

(...) 

2.3.5 Produto (sementes de pinus) que não se conceituam como insumo Computou na 

base de cálculo dos créditos, gastos com a aquisição de sementes de pinus Taeda. 

Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a manutenção de floresta visando 

a posterior extração da madeira que se constitui em matéria prima do processo de 

industrialização, levando-se em conta o conceito de insumos para fins de creditamento 

das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como requisito a ação diretamente exercida 

sobre o produto em fabricação, não havendo como entender que as sementes que irão 

gerar frutos (madeira) quando se encontrarem maduras em algumas décadas, prontas 

para a extração, etapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de 

créditos. 

Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com a aquisição das 

sementes, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão 

específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos 

II, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem a 

fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou consumidos na produção 

propriamente dita. 

Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou 

manifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme 

segue: 

DOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A 

interessada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua 

Fl. 108DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

produção ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de 

créditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis 

10.637/02 e 10.833/03. 

Cita as glosas ocorridas e explica: 

No caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do 

processo industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. A produção de 

madeiras, por seu turno, é uma atividade que também possui variadas etapas, como a 

preparação do solo, o plantio, o desbaste, a derrubada das toras etc. Observa-se que esta 

etapa é conditio sine qua non para o beneficiamento de madeiras, de modo que ela está, 

por óbvio, incluída em seu processo produtivo. 

Após a maturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da 

interessada onde sofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento 

e tratamento. Por fim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. 

(...) 

Apesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade 

destes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o 

fez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem 

dos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a 

integrar ou embelezar os produtos. 

Quanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos 

diretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a 

atividade industrial. 

Com o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no 

Despacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o 

conceito de insumo. 

A Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo "insumo", concluindo 

que o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade 

Fiscal. 

Portanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os 

serviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da 

interessada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. 

Elas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos 

veículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior 

venda, uma vez que a madeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades 

separadas, previamente delimitadas pelas fitas. 

A Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais e conclui: 

Assim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a 

decisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos 

das despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de fitas para a 

embalagem das mercadorias. 

Diante de tais argumentos, solicita: 

Diante do exposto, requer o recebimento e o processamento da presente 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE para que seja reformada a decisão 

proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, deferindo-se o 

pedido de ressarcimento do crédito relativo às despesas com serviços de manutenção de 

florestas e aquisições de embalagens ("fitas de poliéster, películas de polietileno e fitas 

de aço). 

Fl. 109DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) 

julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS  

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. 

A legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: 

somente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos 

diretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os 

encargos expressamente previstos na legislação de regência. 

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Os insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de 

incidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se 

consumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida 

diretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. 

REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. 

EMBALAGENS. 

Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito 

do regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado 

à venda, durante o seu processo de industrialização. 

REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. 

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de 

valores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis 

e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente 

utilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à 

venda. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE 

DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. 

Os julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os 

julgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas 

nas normas legais. 

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso 

Voluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da 

manifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. 

É o Relatório. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

  

Voto            

Conselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive 

quanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. 

A recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes –  

utilizados nos veículos do estabelecimento industrial, de embalagens – utilizadas para 

acondicionamento dos produtos nos veículos de transportes  e despesas com serviços de 

manutenção de florestas. 

 

I - Do conceito de insumos 

A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para 

COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das 

contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. 

A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na 

norma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. 

O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 

3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de 

entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: 

a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) 

referido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do 

IPI; 

b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não 

cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa 

necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; 

c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da 

COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão 

inseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos 

(bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. 

A despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido 

amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de 

cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. 

Fl. 111DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência 

majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-

cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo 

(ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é 

o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão 

após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por 

inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. 

A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular 

o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite 

espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços).  

Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina 

e da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de 

recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de 

PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade 

produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

O acórdão proferido foi assim ementado: 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte. 

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI. 

4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 

1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 

Fl. 112DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do 

regime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de 

prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, 

afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 

247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que 

é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda.  

Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, 

exsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de 

insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo 

contribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos 

para fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de 

sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada 

empresa desempenha.  

Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada 

caso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos 

para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um 

determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade 

e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em 

consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.  

Pelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a 

Exportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa 

vegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis 

As glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos 

previsto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido  na decisão recorrida. 

A recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que 

os itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. 

Como visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange 

todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que 

sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação 
à apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa 

jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da 

produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, 
como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se 

dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por 

inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. 

No caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica 

precípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a 

sua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais 

áreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e 

relevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS 

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. 

Passo à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. 

II – Despesas com embalagens; 

Fl. 113DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

Segundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela 

decisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da 

aquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no 

transporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: 

Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00), fita polietileno 

(NBM 3921.19.00) e fita de aço (NBM 7212.40,10), constituem materiais típicos para 

confeccionar amarados, feixes, caixas, etc, utilizado exclusivamente para o transporte 

das mercadorias. Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os 

produtos vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria 

moveleira, da construção civil, etc) – vide descrição do processo produtivo. 

A Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em 

vista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de 

insumo. 

É inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais 

para que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem 

as embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não 

conseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua 

atividade. 

Todas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os 

produtos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, 

que cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. 

Sobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente.  

A distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é 

própria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, 

mas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do 

atendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para 

aproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, 

Os materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, 

são relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o 

transporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que 

cheguem em perfeitas condições ao consumidor final.  

Assim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de 

recurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e 

de Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com 

embalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 

10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. 

Sobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 

de 16 de dezembro de 2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou 

de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em 

perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

Fl. 114DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens 

utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição 

essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para 

transcrever a ementa do acórdão: 

COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – 

POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A 

PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, 

QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS 

TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 

1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de 

situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. 

Precedentes. 

2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características 

dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos 

definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de 

venda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” 

Dessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. 

 

III – Despesas com combustíveis e lubrificantes; 

Quanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os 

artigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que 

tratam do creditamento de PIS e Cofins: 

 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: 

(...) 

II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Como visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de 

bens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou 

fabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, 

os gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes 

utilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, 

por força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação 

dada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os 

gastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da 

pessoa jurídica. 

Por outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos 

abrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo 

produtivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos 

critérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em 
relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais 

áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados 

posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. 

Fl. 115DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

Pelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o 

combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há  nos autos essa 

discriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de 

combustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de 

Justiça. 

Assim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser 

considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à 

crédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na 

atividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. 

IV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; 

Conforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da 

recorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados 

com despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego 

direto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à 

produção: 

Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços 

terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de 

insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de 

vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor 

desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem 

como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou 

depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão 

específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos 

II, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e 

sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou 

consumidos na produção propriamente dita. 

A Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial 

para o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual 

teria direito ao crédito desses gastos. 

Afastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução 

Normativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo 

entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem 

ser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos 

responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais 

destinados à venda (insumo do insumo). 

No caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à 

atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do 

contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas 

serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, 

inciso II, da Lei 10.637/02. 

Para corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no 

julgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

 Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. 

CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. 

Fl. 116DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3003-001.611 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900094/2011-10 

 

DESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE 

MADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E 

PARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE.  

Deve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito 

de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de 

serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se 

dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.  

De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da 

Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que 

o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos 

de PIS e COFINS.  

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. 

CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS 

COM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS 

FLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. 

POSSIBILIDADE.  

De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da 

Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que 

o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos 

de PIS e da COFINS. 

Assim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas 

elencados no despacho decisório. 

 

CONCLUSÕES 

Diante do exposto, voto no sentido de dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, 

para afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção 
de florestas. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges 

           

           

 

Fl. 117DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES.
Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica.
DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.
Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene dArc Diniz e Amaral.

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SS33--TTEE0033  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  10925.900090/2011-23 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  3003-001.615  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 

SSeessssããoo  ddee  11 de fevereiro de 2021 

RReeccoorrrreennttee  ANDREAZZA MADEIRAS EIRELI 

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS  

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do 

PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente 

atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo 

produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre 

os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. 

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. 

CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. 

Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com 

combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram 

consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. 

DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. 

POSSIBILIDADE. 

As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de 

produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no 

regime das contribuições não-cumulativas. 

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. 

CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A 

CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE 

MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE.  

Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de 

beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do 

contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, 

devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, 

inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar 

créditos de PIS e COFINS.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com 

materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, 

Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene d’Arc Diniz e Amaral. 

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 

narra bem os fatos: 

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da 

Contribuição acima, referente aos insumos e encargos vinculados às receitas do 

mercado externo que remanesceram ao final do período citado, após as deduções do 

valor a recolher da contribuição, concernentes às demais operações, no montante 

correspondente a R$26.655,64. 

O pedido foi deferido parcialmente, nos termos do Despacho Decisório da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Joaçaba/SC, conforme segue: 

2.2. DAS INCONSISTÊNCIAS E/OU AJUSTES IDENTIFICADOS NA ANÁLISE 

Analisando o crédito requerido e as compensações declaradas sob o teor das prescrições 

legais atinentes a seu objeto, identificaram-se inconsistências e/ou ajustes necessários, a 

seguir relacionadas, que alteraram o valor a ser restituído e/ou compensado. 

Dos Bens e Serviços utilizados como insumos 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não 

enquadrados como insumos O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 autoriza o 

creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e 

na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos no mês. 

Segue o texto legal: 

Entretanto, na relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias que geraram 

créditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram 

enquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade, de despesas gerais 

necessárias às operações industriais e comerciais normais de qualquer estabelecimento 

industrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao PIS e à 

COFINS. 

De fato, conforme se pode verificar pelas memórias de cálculo (planilhas) 

elaboradas e detalhadas, a contribuinte se apropriou de valores não enquadrados como 

tal. 

(...) 

Abaixo, relacionamos os itens glosados em virtude do não enquadramento como 

“insumos” como prediz a legislação: 

2.3.2 Embalagens  

Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00) e fita de aço (NBM 

7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, 

etc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. 

Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos 

vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria 

moveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. 

Fl. 102DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

Assim, não compõem o processo de industrialização as embalagens que se destinam 

precipuamente ao transporte dos produtos elaborados. São assim entendidos os 

acondicionamentos feitos em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, 

sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e 

que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, 

da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o 

acondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o produto 

é comumente vendido (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, IV, e art. 6º), compreendendo, 

portanto a composição das embalagens de transporte. 

(...) 

2.3.3 Serviços que não se conceituam como insumo 

Serviço de manutenção de florestas. 

A contribuinte computou na base de cálculo dos créditos, os desembolsos com serviços 

de implementação e manutenção de florestas, a exemplo de: serviços de roçada, de 

poda, de limpeza de pinus. Assim, inobstante seja necessária para a sua atividade a 

manutenção de floresta visando a posterior extração da madeira que se constitui em 

matéria prima do processo de industrialização, levando-se em conta o conceito de 

insumos para fins de creditamento das contribuições Pis/Pasep e Cofins, tem como 

requisito a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não havendo como 

entender que os serviços referenciados (de manutenção, corte e extração de florestas) – 

etapa anterior à fabricação do produto final – propicie a apuração de créditos. 

O legislador adotou, dentre os critérios que norteiam as possibilidades de utilização de 

crédito na modalidade da não-cumulatividade, o de listar de forma exaustiva os bens e 

serviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinada atividade, assim como ao 

modo de produção no que respeita à questão do insumo. Portanto, apenas os serviços 

adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de 

bens destinados à venda ou na prestação do serviço, são passíveis da utilização de 

crédito. 

Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços 

terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de 

insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de 

vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor 

desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem 

como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou 

depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão 

específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos 

II, do arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, vez que precedem e 

sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou 

consumidos na produção propriamente dita. 

(...) 

2.3.4 Combustíveis e Lubrificantes. 

O art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, cita como origem de desconto de créditos os 

“bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes”. 

Não se entende que o termo “inclusive” tenha como objetivo acrescentar combustíveis e 

lubrificantes aos insumos como uma nova possibilidade de creditamento. 

Segundo o Dicionário Aurélio Século XXI “inclusive” significa “até, até mesmo”. Quer 

dizer, o uso desse vocábulo apenas busca aclarar a abrangência da expressão “insumo”. 

Destarte, devem ser assim entendidos quando constituírem insumo para a fabricação de 

produtos destinados a venda, sendo assim considerados aqueles utilizados em máquinas 

e equipamentos do processo produtivo, industrial. Não gerando, pois, direito ao crédito, 

os combustíveis (gasolina) utilizados em veículos de uso administrativo, pressupõe-se, 

Fl. 103DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

e/ou outros veículos de transporte interno de matérias primas, uma vez que instada a 

contribuinte para esclarecer/informar o tipo de insumo que foi adquirido, a 

forma de como foi utilizado e qual o grau de contato físico que teria com os produtos 

produzidos (item 3 da intimação Saort nº 2011-0297-CCV), limitou-se e encaminhar 

cópia das nota fiscais indicadas na tabela que haviam sido solicitadas, não respondendo. 

Assim, para haver o direito a crédito, não é suficiente que tenham sido adquiridos 

combustíveis e lubrificantes. No presente caso, a requerente computou em seus créditos 

o combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), que se pressupõe 

tenham efetuado o transporte interno de mercadorias, bens ou serviços, não se 

constituindo, portanto em insumo dos bens industrializados. 

(...) 

2.3.4 Despesa com energia elétrica  

A legislação pertinente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins nãocumulativa 

enumera quais os insumos que podem gerar créditos: os insumos diretos, assim 

considerados “os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis 

e lubrificantes”, cuja previsão está expressa no inciso II do art. 3º das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/ 2003; e os insumos indiretos, no caso, somente aqueles 

previstos nos demais incisos do mencionado artigo, dentre os quais se encontra: energia 

elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 

10.684, de 30.5.2003) 

Portanto, em vista do que está previsto nos dispositivos legais acima mencionados, 

pelos quais são apropriáveis para fins de créditos apenas os custos da energia elétrica 

consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não comportando demais valores: 

taxas, contribuições, acréscimos encargos pelo atraso no pagamento, etc. Com efeito, 

não há previsão legal que autorize considerar a COSIP no cálculo dos créditos da não-

cumulatividade, ainda que cobrada na fatura de energia elétrica. Saliente-se: deve-se 

adotar a interpretação literal na análise da subsunção dos casos concretos à hipótese de 

direito ao crédito definidas na legislação; não cabe a extensão da norma a situações que 

não estejam nela expressamente previstas, pelo que se deve interpretar restritivamente a 

legislação referente à sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins. 

Por esta razão, impõe-se a glosa em relação aos valores a seguir discriminados: 

(...) 

Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou 

manifestação de inconformidade, tecendo seus argumentos conforme 

segue: 

DOS BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO A 

interessada exerce a atividade industrial de beneficiamento de madeiras e destina sua 

produção ao mercado exterior, fato que lhe confere o direito ao ressarcimento de 

créditos de PIS e COFINS, calculados com base nas hipóteses previstas nas Leis 

10.637/02 e 10.833/03. 

Cita as glosas ocorridas e explica: 

No caso da interessada, que atua no ramo de beneficiamento madeiras, a etapa inicial do 

processo industrial é a produção de sua matéria-prima, que é a madeira. A produção de 

madeiras, por seu turno, é uma atividade que também possui variadas etapas, como a 

preparação do solo, o plantio, o desbaste, a derrubada das toras etc. Observa-se que esta 

etapa é conditio sine qua non para o beneficiamento de madeiras, de modo que ela está, 

por óbvio, incluída em seu processo produtivo. 

Após a maturação, a madeira é extraída e transportada até o pátio industrial da 

interessada onde sofre uma série de operações, como cerramento, lixamento, polimento 

e tratamento. Por fim, o produto é embalado com as fitas e acomodado em paletes. 

Fl. 104DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

(...) 

Apesar disso, a autoridade administrativa entendeu por desconsiderar a essencialidade 

destes insumos no processo industrial, glosando créditos relativos às suas despesas. E o 

fez alegando que as fitas de poliéster, polietileno e aço não são utilizadas na embalagem 

dos produtos, mas no acondicionamento para transporte, uma vez que não passariam a 

integrar ou embelezar os produtos. 

Quanto aos serviços de manutenção de florestas, disse que não seriam exercidos 

diretamente sobre o produto em fabricação, inobstante sejam necessários para a 

atividade industrial. 

Com o devido respeito, a interessada é obrigada a discordar do entendimento contido no 

Despacho Decisório, pois ele se vale de uma interpretação restritiva ao analisar o 

conceito de insumo. 

A Contribuinte cita doutrina que interpreta o termo "insumo", concluindo 

que o conceito deve ser mais amplo do que o utilizado pela Autoridade 

Fiscal. 

Portanto, a glosa realizada foi equivocada e não pode prosperar, uma vez que os 

serviços de manutenção de florestas são consumidos no processo de produção da 

interessada. O mesmo se dá com as fitas utilizadas para embalar os produtos. 

Elas são extremamente necessárias, tanto para o acondicionamento da mercadoria nos 

veículos de transporte, quanto para sua estocagem e posterior 

venda, uma vez que a madeira beneficiada não é vendida a granel, mas em quantidades 

separadas, previamente delimitadas pelas fitas. 

A Contribuinte cita jurisprudência administrativa do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais e conclui: 

Assim, diante dos argumentos expostos e à luz da razão e do bom senso, concluise que a 

decisão deve ser reformada para o fim de se conceder à interessada os créditos oriundos 

das despesas com a manutenção de florestas e com a aquisição de fitas para a 

embalagem das mercadorias. 

Diante de tais argumentos, solicita a reforma da decisão. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) 

julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. 

A legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: 

somente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos 

diretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os 

encargos expressamente previstos na legislação de regência. 

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Os insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de 

incidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se 

consumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida 

diretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. 

REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EMBALAGENS. 

Fl. 105DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito 

do regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado 

à venda, durante o seu processo de industrialização. 

REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. COMBUSTÍVEIS E 

LUBRIFICANTES. 

Somente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de 

valores no âmbito do regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis 

e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos diretamente 

utilizados na prestação de serviços ou produção de bem destinado à 

venda. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE 

DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. 

Os julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os 

julgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas 

nas normas legais. 

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso 

Voluntário apresentado, no qual reproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da 

manifestação de inconformidade quanto ao mérito do seu direito creditório. 

É o Relatório. 

Fl. 106DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

  

Voto            

Conselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive 

quanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. 

A recorrente contesta as glosas com aquisições de combustíveis e lubrificantes –  

utilizados nos veículos do estabelecimento industrial, de embalagens – utilizadas para 

acondicionamento dos produtos nos veículos de transportes  e despesas com serviços de 

manutenção de florestas. 

 

I - Do conceito de insumos 

A discussão travada no cenário jurídico acerca das contribuições para o PIS e para 

COFINS se refere aos créditos passíveis de aproveitamento para fins de apuração das 

contribuições ante o teor do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. 

A discussão tem se balizado na amplitude do conceito de insumo expresso na 

norma como fundamento para fins de creditamento de PIS/Pasep e da Cofins. 

O dispositivo em exame é o inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 

10.833/2003, assim expresso (os destaques são nossos): 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 

3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

A partir do exame dos julgados do CARF, identificaram-se três correntes de 

entendimento quanto ao termo “insumo” ou “bens e serviços, utilizados como insumo”: 

a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...) 

referido na legislação do PIS e da COFINS deve ser interpretado de acordo com a legislação do 

IPI; 

b) O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não 

cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa 

necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ; 

c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e da 

COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI e, tampouco, estão 

inseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na legislação do IRPJ. Tais insumos 

(bens e serviços classificáveis como insumos) devem ser definidos por critérios próprios. 

A despeito do meu entendimento pessoal, é certo que a terceira corrente tem sido 

amplamente vencedora nas deliberações da Câmara Superior desse Conselho, pela análise de 

cada caso, independentemente das legislações do IPI ou do IRPJ. 

Fl. 107DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

Nesse contexto, afastando as correntes doutrinárias tradicionais, a jurisprudência 

majoritária do CARF tem assentado que o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-

cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo 

(ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é 

o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão 

após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por 

inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. 

A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular 

o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite 

espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços).  

Não obstante a discussão acerca da conceituação do termo “insumos” na doutrina 

e da jurisprudência administrativa, sobreveio a decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de 

recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de 

PIS e de Cofins, devendo observar o critério da essencialidade e relevância – considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade 

produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

O acórdão proferido foi assim ementado: 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO 

ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, 

DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU 

ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, 

NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C 

DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte. 

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI. 

4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 

1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 

Fl. 108DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

Do julgamento acima, restou decidido que o conceito de insumos, no âmbito do 

regime não-cumulativo, abarca todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de 

prestação de serviços e que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, 

afastando-se, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 

247/2002 e 404/2004. Observa-se, portanto, que o STJ assimilou uma concepção de insumos que 

é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda.  

Da posição firmada pelo STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, 

exsurge, de forma clara, a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de 

insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo 

contribuinte. Em outras palavras, saber se determinado dispêndio integra o conceito de insumos 

para fins de direito creditório no regime das contribuições não-cumulativas passa pela análise de 

sua essencialidade ou relevância em face das particularidades da atividade que determinada 

empresa desempenha.  

Nesse contexto, a instrução probatória ganha sensível importância, pois, em cada 

caso e para cada despesa, deverão ser demonstradas a relevância e a essencialidade dos gastos 

para atividade empresarial desenvolvida. Em cada caso concreto, a subsunção de um 

determinado gasto ao conceito de insumos deverá ser pautada pela análise da sua essencialidade 

e/ou relevância para a atividade produtiva ou de prestação de serviços, levando-se em 

consideração a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.  

Pelo Contrato Social o objeto social da empresa é a Indústria, o Comercio e a 

Exportação de Madeiras, brutas e beneficiadas, o plantio de florestas e a indústria extrativa 

vegetal, podendo ainda participar de outras sociedades mercantis 

As glosas foram efetuadas por não se enquadrarem no conceito de insumos 

previsto para as contribuições não cumulativas, entendimento esse mantido  na decisão recorrida. 

A recorrente por sua vez possui entendimento mais extensivo, considerando que 

os itens glosados são custos intrinsecamente necessários à atividade da empresa. 

Como visto, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos abrange 

todos os bens e serviços empregados no processo produtivo ou de prestação de serviços e que 

sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica da empresa, permanecendo válida a vedação 
à apuração de crédito em relação aos gastos efetuados nas demais áreas de atividade da pessoa 

jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados posteriormente à finalização da 

produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço, salvo expressas disposições legais, 
como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se 

dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por 

inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. 

No caso, se trata de uma empresa agroindustrial, cuja atividade econômica 

precípua é a industrialização de madeira. Dentre as glosas citadas, necessário se faz verificar a 

sua relação efetiva com o processo produtivo, vedadas aquelas cuja utilização se dê nas demais 

áreas de atividade da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e 

relevância, conforme o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS 

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima já tratado. 

Passo à análise das glosas referidas no Recurso Voluntário. 

II – Despesas com embalagens; 

Fl. 109DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

Segundo o entendimento expresso no despacho decisório, corroborado pela 

decisão recorrida, não podem ser considerados no cálculo do crédito, os valores decorrentes da 

aquisição dos seguintes materiais que compõem embalagens utilizadas exclusivamente no 

transporte dos produtos industrializados pela pessoa jurídica: 

Os materiais apresentados como: fita polyester (NBM 8309.90.00) e fita de aço (NBM 

7212.40,10), constituem materiais típicos para confeccionar amarados, feixes, caixas, 

etc, utilizado exclusivamente para o transporte das mercadorias. 

Não se trata de insumo que passou a integrar, embelezar ou compor os produtos 

vendidos, até porque se trata de insumo destinado a outras indústrias (indústria 

moveleira, da construção civil etc) – vide descrição do processo produtivo. 

A Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens tendo em 

vista a essencialidade e relevância dos materiais de embalagens, subsumindo ao conceito de 

insumo. 

É inegável que a recorrente faz jus ao crédito das embalagens, eis que são essenciais 

para que o produto permaneça em boas condições até a venda ao consumidor final. Sem 

as embalagens os produtos poderiam ser deteriorados e a recorrente, obviamente, não 

conseguiria vender seus produtos, o que levaria irremediavelmente a cessação de sua 

atividade. 

Todas as fitas e pallets usados como embalagens para acomodação são para proteger os 

produtos de eventuais danos que possam ser ocasionados, bem como para, reitera-se, 

que cheguem em perfeitas condições ao consumidor final. 

Sobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente.  

A distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de transporte é 

própria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da operação de industrialização, 

mas no caso da não cumulatividade das contribuições necessário se faz a avaliação do 

atendimento aos critérios da essencialidade e relevância, conforme o conceito de insumo para 

aproveitamento de crédito de PIS e COFINS adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, 

Os materiais listados, inobstante serem utilizados como embalagem de transporte, 

são relevantes, no mínimo, para evitar danos aos produtos fabricados pela Recorrente durante o 

transporte, mantendo a sua integridade e essenciais, conforme sustenta a recorrente, para que 

cheguem em perfeitas condições ao consumidor final.  

Assim, considerando a recente decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de 

recurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e 

de Cofins, devendo-se observar o critério da essencialidade e relevância, tais despesas com 

embalagens devem ser enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 

10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02. 

Sobre o assunto, cito jurisprudência recente no CARF, Acórdão nº 3302-007.869 

de 16 de dezembro de 2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou 

de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em 

Fl. 110DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens 

utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição 

essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253). O que, peço vênia, para 

transcrever a ementa do acórdão: 

COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – 

POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A 

PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, 

QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS 

TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 

1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de 

situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. 

Precedentes. 

2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características 

dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos 

definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de 

venda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.” 

Dessa forma, considero as glosas referentes a essa matéria como indevidas. 

 

III – Despesas com combustíveis e lubrificantes; 

Quanto as Despesas com combustíveis e lubrificantes, vejamos o que dispõe os 

artigos da Lei 10.833/2003, que repetem basicamente o que dispõe a Lei 10.637/2002, que 

tratam do creditamento de PIS e Cofins: 

 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: 

(...) 

II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Como visto, a lei permite que se incluam no cálculo do crédito as aquisições de 

bens adquiridos para revenda e de insumos utilizados na prestação de serviços, na produção ou 

fabricação de bens destinados à venda, e que incluem o custo dos bens adquiridos e dos insumos, 

os gastos com o transporte destes bens e insumos e os gastos com combustíveis e lubrificantes 

utilizados neste transporte, desde que tenha havido a cobrança da contribuição na sua aquisição, 

por força do art. 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, com redação 

dada pela Lei nº 10.865, de 2004, então, em princípio, poderiam ser admitidos os créditos com os 

gastos de combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da 

pessoa jurídica. 

Por outro lado, conforme definido na decisão do STJ, o conceito de insumos 

abrange os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo 

produtivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção, e que atendam aos 

critérios da essencialidade e relevância, permanecendo válida a vedação à apuração de crédito em 
relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais 

Fl. 111DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc.), bem como utilizados 

posteriormente à finalização da produção do bem destinado à venda ou à prestação de serviço. 

Pelo que consta no despacho decisório, a requerente computou em seus créditos o 

combustível utilizado em veículos de sua frota (Posto Coelho Ltda.), mas não há  nos autos essa 

discriminação no aproveitamento de crédito quanto aos dispêndios relacionados com despesas de 

combustíveis e lubrificantes, o que, como visto, não atende ao adotado pelo Superior Tribunal de 

Justiça. 

Assim, entendo que os gastos com combustíveis e lubrificantes não podem ser 

considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições, não gerando direito à 

crédito, por não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na 

atividade-fim da pessoa jurídica, devendo ser mantida a glosa. 

IV – Despesas com serviços de manutenção de florestas; 

Conforme se verifica do despacho decisório que indeferiu o pleito creditório da 

recorrente, bem como da decisão a quo guerreada, a motivação para a glosa de créditos tomados 

com despesas com serviços utilizados na manutenção de floresta, foi a necessidade de emprego 

direto no processo produtivo da contribuinte, descartando aqueles utilizados em etapa anterior à 

produção: 

Assim sendo, chega-se à conclusão de que as despesas realizadas com serviços 

terceirizados de “manutenção, preservação, limpeza, movimentação interna de 

insumos”, consistindo nos serviços de “roçada” ou “limpeza” do terreno com o corte de 

vegetação e arbustos, de “corte” ou “desbaste” do pinus, embora necessários ao melhor 

desenvolvimento da floresta, aumentando sua eficiência e melhorando a qualidade, bem 

como o transporte interno do produto acabado da linha de produção para o estoque ou 

depósito, não geram créditos das contribuições em questão, por não haver previsão 

específica para tanto nem se enquadrarem no conceito de insumo previsto pelos incisos 

II, do arts. 3os das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, vez que precedem e 

sucedem, respectivamente, a fabricação dos produtos, ou seja, não são aplicados ou 

consumidos na produção propriamente dita. 

A Recorrente alega que o cultivo, manutenção e extração da madeira é essencial 

para o desenvolvimento de suas atividades, subsumindo ao conceito de insumo, razão pela qual 

teria direito ao crédito desses gastos. 

Afastadas as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução 

Normativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 pelo 

entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça impende reconhecer que também podem 

ser considerados como insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos 

responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais 

destinados à venda (insumo do insumo). 

No caso, os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à 

atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do 

contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas 

serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, 

inciso II, da Lei 10.637/02. 

Para corroborar este entendimento, segue decisão da E. Câmara Superior, no 

julgamento do acórdão nº 9303-009.750, julgado em 11 de novembro de 2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

 Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  

Fl. 112DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3003-001.615 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10925.900090/2011-23 

 

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. 

CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. 

DESPESAS INCORRIDAS COM CORTE, BALDEIO E TRANSPORTES DE 

MADEIRA VINCULADOS À EXTRAÇÃO E CULTIVO DE FLORESTAS E 

PARTES DE MÁQUINAS (FACAS) . POSSIBILIDADE.  

Deve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito 

de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de 

serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se 

dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.  

De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da 

Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que 

o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos 

de PIS e COFINS.  

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. 

CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS INCORRIDAS 

COM AQUISIÇÕES DE INSUMOS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS 

FLORESTAIS E MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL. CREDITAMENTO. 

POSSIBILIDADE.  

De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da 

Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que 

o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos 

de PIS e da COFINS. 

Assim, afasto a glosa com despesas de serviços de manutenção de florestas 

elencados no despacho decisório. 

 

CONCLUSÕES 

Diante do exposto, voto no sentido de dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, 

para afastar as glosas referentes as despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção 
de florestas. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges 

           

           

 

Fl. 113DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2009
DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são insumos do insumo.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente).

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CSRF-T3 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-014.149  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 18 de julho de 2023 

Recorrente FAZENDA NACIONAL  

Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Ano-calendário: 2009 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. 

CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.  

A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, 

os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e 

relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e 

inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das 

contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”.  

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe 

provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício 

(documento assinado digitalmente) 

Vinícius Guimarães - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana 

Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg 

Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti 

Meira (Presidente). 

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0.
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/2
01

3-
11

Fl. 2232DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

 

Relatório 

Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, 

contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.604, de 25/11/2021, cuja ementa e 

dispositivo seguem transcritos: 

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. 

ATIVIDADE AGRÍCOLA.  

Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade 

(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que 

será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia 

produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do 

PIS/Pasep e da Cofins.  

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas 

pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, 

“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, 

“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria 

de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de 

vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos 

– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, 

“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de 

cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges 

(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora 

pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 

2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao 

qual o presente processo foi vinculado. 

Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando 

divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS 

sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, 

os Acórdãos nº
s
. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. 

Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu 

seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes 

considerações: 
 

3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola  

A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais 

insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio:  

Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida 

recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos).  

Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, 

isto é, insumos de insumos.  

Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos 

chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois 

não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção.  

 

A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas:  

9303-006.344:  

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. 

AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO 

CREDITAMENTO. 

Fl. 2233DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

 

 

A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - 

informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de 

créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e 

serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do 

produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola 

- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota 

própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas 

as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo 

industrial do ferro gusa.  

9303-002.659:  

COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  

Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no 

âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários 

e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do 

PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser 

buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária 

sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos 

durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o 

produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se 

consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se 

consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é 

insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que 

beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem 

ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação 

ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de 

crédito.  

Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte 

Provido em Parte. (Destacou-se)  

[...]  

Voto vencedor  

“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao 

conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a 

necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também 

previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há 

dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão 

“consumido no processo”.  

Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a 

Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a 

demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, 

equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma 

necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra 

superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que 

contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é 

verdadeiramente consumido no processo.  

Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo 

ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido 

enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em 

sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-

se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele 

processo por mais que possam ser necessários à produção.  

E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios 

em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos 

produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens 

permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser 

ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou 

amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas 

condições demarcadas pela própria norma legal específica.  

Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o 

óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes 

nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo.  

Fl. 2234DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

 

De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção 

de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus 

resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos 

gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, 

além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de 

vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam 

absolutamente relevantes ao desiderato empresarial.  

Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o 

direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do 

processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que 

beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua 

inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não 

se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-

se)  

 

O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase 

agrícola, decidiu assim:  

 

Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se 

referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos 

créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo 

que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o 

item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como 

o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção 

de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em 

processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola.  

Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, 

que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para 

reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do 

açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão 

recorrida:  

Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar  

Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo 

Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de 

apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos 

‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem 

o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem 

comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, 

entre outras”. (...)  

Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à 

fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os 

gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será 

utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também 

devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa 

jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não 

cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) 

Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida 

para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou 

por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório 

deveria ser reformado, e não apenas parcelas.  

E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão 

recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de 

benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, 

“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, 

“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, 

“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, 

“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos 

– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, 

“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e 

“port e recepção de cana”.)  

 

Fl. 2235DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

 

Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas 

específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de 

parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido 

entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. 

Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que 

foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela 

r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de 

produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de 

recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada 

deste CARF.  

Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite 

créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os 

paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o 

mesmo direito. 

 

Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do 

despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em 

preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e 

a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de 

repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz 
entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 

1.911/19.  

Voto            

Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. 

Do conhecimento 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, 

conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade.  

Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas 

contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o 

entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no 

âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos 

de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão 

do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão.  

Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a 

reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é 

apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de 

saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. 

Do mérito 

 

No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a 

crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola.  

Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o 

aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos 

gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a 

caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas.  

 

 

Fl. 2236DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

 

Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas 

na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. 

Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os 

chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da 

atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo.  

Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): 
 

Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela 

pessoa jurídica interessada, é indevido porque:  

1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em 

processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção 

de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à 

venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo 

Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços 

e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo).  

2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou 

seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), 

não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico 

Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de 

Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo).  

3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo 

distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem 

como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo 

distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão 

legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 

2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 

2009” – em anexo)  

(...) 

Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à 

mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de 

insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o 

processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou 

fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens 

e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) 

foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual 

seja, o processo agrícola.  

Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que 

devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a 

fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como 

um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida:  

Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar  

Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB 

nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos 

da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe 

transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como 

exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até 

alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a 

pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...)  

Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação 

(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a 

produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na 

produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser 

considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins 

de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e 

da Cofins. (grifei) (...)  

Fl. 2237DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

 

Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins 

de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as 

razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e 

não apenas parcelas.  

E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se 

referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, 

“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização 

caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria 

granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, 

“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 

UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 

012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – 

gerador” e “port e recepção de cana”.)  

Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas 

específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de 

parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender 

da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, 

portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas 

pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão 

recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção 

agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício 

e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1.  
Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe 

ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase 

agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, 

“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização 

caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria 

granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, 

“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 

UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 

012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – 

gerador” e “port e recepção de cana”). 

 

Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho 

decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do 

sujeito passivo.  

Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida 

defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos 

daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o 

aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas.  

Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer 

Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem 

transcritos: 
 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 

 

3. INSUMO DO INSUMO 

45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a 

possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de 

insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo 

utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a 

terceiros (insumo do insumo). 

46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da 

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do 

conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou 

de prestação de serviços a terceiros. 

Fl. 2238DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-014.149 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10850.720409/2013-11 

 

47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é 

inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada 

pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo 

utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a 

terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos 

(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento 

estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, 

cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 

48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até 

então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem 

destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios 

efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à 

prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).  

Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de 

votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase 

agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: 
 

INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.  

Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação 

verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de 

plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. 

 

 

 

Conclusão 

Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial 

interposto pela Fazenda Nacional.  

 (documento assinado digitalmente) 

Vinícius Guimarães 

           

           

 

Fl. 2239DF  CARF  MF

Original


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    <date name="dt_index_tdt">2025-04-19T09:00:02Z</date>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
NULIDADE.INOCORRÊNCIA
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO
Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.
Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial.
CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE
Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.
CRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
CRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE.
Dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) insumos da fase agrícola.

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.335, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.720909/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10865.720864/2017-81  

ACÓRDÃO 3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE USINA ACUCAREIRA ESTER S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 

NULIDADE.INOCORRÊNCIA 

Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão 

administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, 

apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização 

dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às 

determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, 

no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do 

contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos 

os pontos essenciais da contestação. 

REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 

PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO 

Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta 

não se mostrar útil para a solução da lide. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. 

AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO 

A CRÉDITO. 

Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos 

os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, 

englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. 

CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE 

BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE.  

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 2 

Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de 

bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-

de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais 

requisitos da lei. 

CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO 

PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE 

Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no 

processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, 

tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito 

por expressa previsão legal. 

CRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. 

CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não 

sujeitos ao pagamento da contribuição. 

CRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA 

PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE.  

Dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as 

aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-

de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam 

necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores 

agrícola e industrial. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas 

de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação 

aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de 

cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e 

serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do 

transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, 

aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser 

apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas 

empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) 

insumos da fase agrícola.  

 

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 3 

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3201-012.335, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do 

processo 10865.720909/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia 

Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana 

Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 6ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento na 8ª Região Fiscal, que julgou 

parcialmente procedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve parte do crédito 

tributário. 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

1. USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A, empresa acima identificada, apresentou Pedido 
de Ressarcimento relativo a créditos de PIS apurados no 3º trimestre de 2012, nos 
termos do artigo 3º da Lei nº 12.859/2013. 

2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) -Limeira proferiu Despacho 
Decisório no qual deferiu em parte o pleito do contribuinte, em razão de glosas de 
créditos relativos a frete interno e vinculados à etapa anterior da atividade 
produtiva. 

3. O contribuinte foi intimado desta decisão em 07/12/2018 e apresentou 
Manifestação de Inconformidade (...) em 28/12/2018 (...) na qual alega em 
síntese: 

O despacho decisório seria nulo uma vez que fundado em premissas 
equivocadas e decorrentes de mera suposição fiscal. 

Após a prolação do despacho decisório, o Manifestante recebeu 
novo Termo de Continuidade do Procedimento Fiscal (Doc. 02), com 

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 4 

o mesmo número de RPF mencionado anteriormente, o qual aponta 
a continuidade da fiscalização em relação ao mesmo período de 
apuração já analisado pela Fiscalização. 

A Fiscalização não pode proferir despacho decisório glosando parte 
do crédito pleiteado sem, ao menos, apurar a totalidade dos fatos e 
das operações executadas que ensejaram a apuração dos créditos 
pleiteados. Não remanescem dúvidas acerca da falta de certeza por 
parte da Fiscalização quanto às glosas por ela procedidas, visto que 
esta ainda exige esclarecimentos necessários acerca dos créditos 
apurados.  

Nos moldes da Lei nº 9.784/1999 a autuação fiscal deve alcançar 
um grau de certeza em suas conclusões, que garanta segurança e 
respeito aos direitos dos administrativos, ademais devem ser 
claramente motivados. 

É inquestionável que a Fiscalização não tem certeza acerca dos 
fatos tecidos no despacho decisório, tanto é que procedeu à 
continuidade do procedimento fiscal para melhor apuração dos 
fatos geradores dos créditos apurados, até mesmo em momento 
posterior à prolação da decisão. 

Tal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos 
princípios do processo administrativo fiscal como legalidade, 
motivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a 
garantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que o 
exame de tal matéria seja analisada pela autoridade julgadora de 
segunda instância. 

O conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade 
e da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo. 

Suas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e 
etanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, 
verifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a 
industrial na transformação da cana em álcool e açúcar, sendo 
ambas interdependentes para a consecução final da atividade 
agroindustrial. 

A essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi 
reconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar 
não é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a 
produção de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar os 
créditos provenientes dos serviços de trato do plantio da cana-de 
açúcar, como preparo do solo e de tratos de soqueira, bem como da 
manutenção e cuidados necessários para o seu devido crescimento 
e colheita. 

No memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente 
elencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como 
da devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu 
processo produtivo. 

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 5 

Mister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser 
subdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do 
solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na 
cana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) transporte. 

Na fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do 
açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) 
lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e 
(v) geração de vapor e energia elétrica (mediante queima do bagaço 
nas caldeiras). 

Possui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em 
região distinta de sua unidade de processamento e produção do 
álcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da 
contratação de prestadoras de serviços de transporte. 

O frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no 
artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em 
que se tratam de serviços de transporte contratados para viabilizar 
a consecução do processo produtivo desempenhado pela 
Manifestante, sendo essenciais à consecução do processo produtivo. 

Saliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, 
em razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, 
ambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de 
produção. 

Caso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar 
a veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria 
ter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou 
qualquer outra documentação necessária para seu convencimento. 
Até porque, a prolação de despacho decisório sem a devida análise 
da totalidade da documentação probatória necessária para seu 
convencimento obsta à Manifestante a apresentação de defesa de 
maneira ampla e plena, acarretando, ainda por impedir que o 
exame de tal documentação seja analisada pela autoridade 
julgadora de segunda instância. 

A DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a 
exaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu 
equívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS 
apurados de maneira completamente indevida. 

Assim sendo, caberá ao julgador a aplicação do princípio da verdade 
material, mediante a correta valoração dos fatos e dos elementos 
probatórios apresentados, considerando ainda a legislação 
aplicável, para a correta análise da legitimidade dos créditos objeto 
do pedido de ressarcimento transmitido pela Manifestante. 

A Manifestante pretende provar todo o alegado por meio das 
provas documentais já acostadas ao presente processo, e ainda 
outras que se façam necessárias para a comprovação do direito 
aqui defendido. A possibilidade de o sujeito passivo colacionar 
documentos em momento posterior decorre da aplicação de 
princípios de regência do processo administrativo federal, tais como 

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 6 

o da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
interesse público e eficiência, contemplados no art. 2º da Lei nº 
9.784/99, princípios aos quais a própria Administração Pública 
Federal deve obediência. 

Pugna-se pela possibilidade de apresentação de novos documentos, 
acaso necessário, a fim de garantir o efetivo atendimento do 
princípio da verdade material, conforme exposto anteriormente. 

Protesta pela realização de perícia técnica, a ser realizada no 
momento processual mais oportuno. 

4. O contribuinte aditou sua defesa (...) com o intuito de informar que o Parecer 
Normativo- RFB nº 5/2018 reconheceu o direito à apuração de crédito de 
PIS/COFINS na aquisição de insumos necessários à elaboração dos insumos 
utilizados na fase de produção dos bens vendidos pela pessoa jurídica. O 
interessado acrescenta que o transporte dos insumos seriam despesas 
indispensáveis ao processo produtivo. 
5. É o relatório 

 
A decisão recorrida julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade 

e reverteu parte das glosas efetuadas pela fiscalização, conforme ementa do Acordão a seguir:  
 

DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. 

Reputa-se nulo somente Despacho Decisório proferido por autoridade 

incompetente ou com preterição ao direito de defesa. 

INSUMOS. 

Consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou 

relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens 

destinados à venda ou de prestação de serviços.  

INSUMO DO INSUMO. 

São também insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, 

que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de 

serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens 

destinados à venda ou na prestação de serviços. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 

Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os 

argumentos apresentados na Impugnação. Em síntese requer a Recorrente o provimento do 

Recurso Voluntário para reformar o Acórdão nos seguintes pontos:  

 A nulidade do Acórdão recorrido; 

 Reversão integral das glosas de créditos; 

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 7 

 A conversão do julgamento em diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Nos autos do Mandado de Segurança 1000268-80.2025.4.01.3400, o Meritíssimo 

Juiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em sede de Liminar, determinou 

a análise conclusiva do presente Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias. 

Em atenção ao que foi decidido pelo Poder Judiciário e por ser o Recurso 

Voluntário tempestivo e atender aos demais requisitos a sua admissibilidade, dele 

tomo conhecimento. 

Conforme dito anteriormente, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra 

decisão proferida pela DRJ, que reconheceu apenas parcialmente a existência de 

crédito tributário de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – 

Cofins, não cumulativa, passíveis de ressarcimento. 

O requerente é uma agroindústria que tem como objeto social à produção e 

comercialização da cana-de-açúcar, bioenergia, etanol e variados tipos de açúcar. 

De acordo com o despacho decisório, foram efetuadas as glosas de créditos 

relativos a bens utilizados no plantio de cana-de açúcar (fase agrícola) e no 

transporte (manutenção dos veículos utilizados no transporte da cana-de-açúcar), 

por não se tratar de bens utilizados como insumos na produção de bens 

destinados à venda. 

Alega a fiscalização que, no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a 

venda e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool. Aduz 

ainda que “Note-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada 

se confunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as 

operações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim sendo, não 

ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de 

depreciação/amortização de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da 

cana-de-açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool e açúcar”. 

Segundo as informações apresentadas pela empresa, seu processo produtivo 

agrícola e industrial consiste, resumidamente, nos seguintes termos: (i) 

adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e 

tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e colheita; (v) carregamento e 

transporte; (vi) fabricação do açúcar; e (vii) fabricação do álcool. 

Fl. 1064DF  CARF  MF

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 8 

Verifica-se do esquema acima que o objeto social abrange uma fase agrícola 

(plantio e colheita da cana) e uma fase industrial (fabricação de açúcar e álcool). 

Nesse contexto, considerando o processo produtivo esquematicamente 

apresentado acima, registra-se aqui que o conceito de produção ora adotado não 

se restringe à fase industrial, abrangendo, portanto, também a fase agrícola. 

A agroindústria, como o próprio nome está a sugerir, abrange a fase agrícola e a 

industrial, tratando-se de um conjunto de atividades relacionadas à 

transformação em produtos industrializados de matérias-primas provenientes da 

agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura. 

Logo, será considerado, nesta análise, para fins de geração de créditos na não 

cumulatividade das contribuições, o conceito de insumo já consolidado neste 

CARF, bem como no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170) e na própria 

Administração Pública Federal (Nota SEI 63/18 da PGFN, Parecer Normativo Cosit 

5/2018 e IN 2.121, de 15 de dezembro de 2022), cujo alcance se define a partir da 

essencialidade e relevância do bem ou serviço adquirido para utilização no 

processo produtivo ou na prestação de serviços. 

Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos de defesa 

presentes no Recurso Voluntário. 

Da preliminar de nulidade  

A recorrente argui a nulidade da decisão decorrida por dois motivos: ausência de 

motivação da decisão e impossibilidade de inovação do critério jurídico na análise 

do direito creditório. 

Nesse sentido, apresenta as seguintes alegações: 

i. “o v. acórdão recorrido deixou de fornecer os elementos fáticos que 

embasam a convicção por ele alcançada, apresentando fundamentação 

legal contraditória e insuficiente, ao passo que menciona os critérios da 

essencialidade e relevância, mas faz uma digressão ao proceder com a 

efetiva análise de cada item com base nas antigas disposições da IN/SRF nº 

247/2002 e 404/2004.”, o que fomentaria a insegurança jurídica. E ainda:  

ii. “o Julgador a quo reconhece que bens e serviços utilizados na 

produção de bens considerados insumos na elaboração de produtos 

destinados à venda são considerados insumos (insumo do insumo), mas ao 

analisar, item por item, apenas se baseou no documento “Anexo B” 

apresentado pela Autoridade Fiscal, para confirmar se essas despesas 

ensejariam o direito aos créditos das contribuições, tendo ao final concluído 

o seguinte: 

53. As glosas mantidas no presente julgamento constam da planilha “Glosas 

mantidas- DRJ”, além da planilha “Anexo A – frete interno” elaborada pela 

fiscalização. As glosas revertidas decorrem da análise da descrição da 

mercadoria adquirida ou do serviço prestado constante em cada uma das 

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 9 

notas fiscais de compra glosada pela fiscalização, descrição contida na 

coluna “descrição item” na planilha “Anexo B- Setor Agrícola”.  

54. Outras apurações relacionadas a essas aquisições não foram 

realizadas tendo em vista que a própria fiscalização já as havia feito, por 

amostragem, como as relativas à comprovação de pagamento, idoneidade 

das notas fiscais, comprovação do recebimento dos bens e capacidade dos 

fornecedores: (G. N.)” 

iii. Já o Julgador a quo ignorou completamente o referido argumento 

utilizado pela Autoridade Fiscal, e passou a analisar todos os bens e 

serviços, item por item, que foram objeto da glosa perpetrada inovação do 

critério jurídico na análise do direito creditório. [...] Isso demonstra que o v. 

acórdão recorrido promoveu verdadeira inovação nos critérios jurídicos 

adotados na análise dos créditos objeto do pedido de ressarcimento, pois 

num primeiro momento o PER havia sido deferido parcialmente por não se 

considerar como insumos as despesas incorridas na fase agrícola do 

processo produtivo da Recorrente (insumo do insumo), mas no julgamento 

de 1ª instância passou-se a reconhecer essa possibilidade, em vista da 

disposição do art. 172, §1º, II da IN/RFB nº 1911/2019. 

O interessado inicia sua defesa sob a alegação da falta da análise de documentos 

apresentados após protocolar a manifestação de Inconformidade, ao tempo que 

cita trechos de acórdãos do CARF e de leis que tratam da nulidade do processo 

quando não há expressa motivação do ato perfeito.   

Pela leitura da decisão recorrida, não merecem prosperar as alegações do 

interessado quanta a falta de motivação, uma vez que o julgador apresentou no 

decorrer de sua decisão uma análise temporal referente ao conceito de insumo e 

a mudança de entendimento da administração após a importante decisão do STJ 

REsp nº 1.221.170 sobre o tema, além de citar diversos atos normativos, como 

instruções e portarias normativas da RFB que serviram para formar sua convicção. 

Ainda neste tema, o julgador a quo faz referência expressa aos documentos 

trazidos aos autos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade e 

registra sua apreciação por aquele colegiado, desmerecendo assim a tese de não 

apreciação de documentos alegada na inicial. 

Quanto a alegação de alteração do critério jurídico, a decisão reconheceu com 

base na atual jurisprudência sobre o tema, a possibilidade de creditamento de 

créditos decorrentes de bens e serviços utilizados na produção de bens 

considerados insumos na elaboração de produtos destinados à venda (insumo dos 

insumos), rechaçando o conceito restritivo adotado pela fiscalização ao reformar 

em parte a decisão, e restabelecer valores passíveis de ressarcimento. 

Percebe-se que, durante toda a análise, o julgador debruça-se, assim como a 

fiscalização, na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como 

fundamento para o creditamento de Pis e da Cofins, não caracterizando a 

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 10 

mudança do entendimento por parte da administração uma alteração do critério 

jurídico. 

Desta forma, por não se observar qualquer preterição ao direito de defesa e por 

ter sido proferido por autoridade competente, afasta-se a alegação de nulidade 

do Despacho Decisório. 

Do mérito 

I. Crédito. Bens e serviços utilizados como insumos. 

A fiscalização desconsiderou parte do crédito tributário solicitado, relacionado à 

compra de bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de 

cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, 

peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas 

utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-açúcar.  

O despacho decisório foi baseado no entendimento de que tais itens não se 

enquadram como insumos, conforme definido nas IN SRF nº 247/2002 e 

404/2004, uma vez que não foram utilizados de forma direta na produção dos 

bens destinados à comercialização. 

Em contraposição a essa interpretação, o voto condutor da decisão recorrida 

sustenta, em síntese, que a fase agrícola é uma etapa essencial do processo 

produtivo. Dessa forma, os insumos utilizados nessa fase também devem ser 

considerados insumos de todo o ciclo produtivo, viabilizando a apropriação de 

créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. 

 Entretanto, a decisão do colegiado a quo manteve a glosa referente a serviços 

prestados e peças de reposição de veículo, por considerar que somente bens de 

reposição e serviços necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos 

podem ser considerados insumos. 

Ressalta-se que a decisão recorrida está, em parte, alinhada com a abordagem 

conceitual adotada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, cujos trechos 

relevantes para o caso concreto são transcritos a seguir. 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 

3. INSUMO DO INSUMO  

45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo 

versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na 

modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à 

produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à 

venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).  

46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão 

da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão 

do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à 

venda ou de prestação de serviços a terceiros. 

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 11 

47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um 

todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo 

produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à 

confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda 

ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas 

que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque 

o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do 

processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da 

essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 

48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo 

porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os 

insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a 

Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de 

créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção 

do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a 

terceiros (insumo do insumo). 

Em outro giro, a Recorrente reafirma que as despesas estão ligadas ao cultivo, 

corte e transporte da cana-de-açúcar, sendo parte do processo produtivo e ainda 

que:  

(...) Neste contexto, consoante se infere do processo produtivo da 

Recorrente acima discriminado, desde o plantio até a chegada da cana 

colhida na fase industrial, são utilizados diversos veículos e máquinas 

agrícolas, seja para deslocamento de insumos (sementes, adubos etc), bem 

como de funcionários até os locais de plantio e monitoramento das fases do 

processo.  

Como exemplo, na fase de adequação e preparo do solo, são utilizados 

veículos automotores e tratores que contribuem para o adensamento do 

solo, bem como transporte. Na fase do plantio da cana, os veículos são 

utilizados no transporte de equipamentos de segurança e proteção 

individual dos trabalhadores rurais. Igualmente, ao final da colheita, são 

utilizados caminhões canavieiros, tratores e carretas para o deslocamento 

da cana da zona rural até a indústria. Ou seja, todas as máquinas e veículos 

utilizados no campo – zona rural – para o preparo da cana de açúcar, 

principal matéria-prima da Recorrente, são indispensáveis para que referido 

insumo seja encaminhado com qualidade à indústria para transformação 

em açúcar e álcool. 

(...)Oportuno ressaltar que as máquinas e equipamentos que foram objeto 

dos serviços de manutenção e nas quais foram utilizados os combustíveis, 

lubrificantes e peças de reposição, estão todos inclusos no processo 

produtivo da Recorrente, de modo que todos são maquinários essenciais e 

necessários na produção, conforme testa o memorial descritivo apresentado 

juntamente com a Manifestação de inconformidade.  

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 12 

E mais, importante deixar claro que não se trata de aumento de vida útil 

das máquinas e equipamentos, mas sim de manutenção necessária para o 

seu efetivo funcionamento. Nesse sentido, o CARF já decidiu que os serviços 

e bens utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no 

processo produtivo geram direito a crédito da contribuição ao PIS e da 

COFINS não-cumulativos. 

Esta turma ordinária tem decidido que os insumos aplicados na fase agrícola da 

agroindústria geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, 

conforme se verifica dos trechos de ementas a seguir transcritos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

(...) 

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO 

DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não 

cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens 

e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, 

englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. 

(Acórdão nº 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022 – g.n.)  

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 

 (...) 

REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE 

CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.  

Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens 

destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de 

créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-

de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. 

(Acórdão nº 3201-009.227, rel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. 

21/09/2021 – g.n.)  

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 

(...) CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. 

SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 

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 13 

EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA. Os 

serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e 

equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito 

das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, apenas quando 

efetivamente comprovados com documentação hábil. (Acórdão nº 3201-

004.418, rel. Paulo Roberto Duarte Moreira, j. 25/05/2021 – g.n.) 

[...] 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

(...) 

CRÉDITO. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PNEUS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E 

CONSERTO DE VEÍCULOS. Por se tratar de bens e serviços essenciais à 

atividade de transporte de carga, os dispêndios com manutenção dos 

veículos geram direito a desconto de crédito da contribuição não 

cumulativa, sendo que, se acarretarem aumento de vida útil superior a um 

ano aos bens em que aplicados, os créditos deverão ser calculados com 

base nos encargos de depreciação. (Acórdão nº 3201-008.130, rel. Hélcio 

Lafetá Reis, j. 24/03/2021) 

Seguindo a mesma orientação, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

reconheceu, por unanimidade de votos, conforme trechos de ementas abaixo 

reproduzidas: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2006  

(...) 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. 

POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um 

todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, 

despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que 

constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo 

global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não 

cumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-015.231 – CSRF 

/ 3ª Turma, j. 16/05/2024 – g.n.) 

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2009 

(...) 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. 

POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um 

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 14 

todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, 

despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que 

constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo 

global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não 

cumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-014.151 – CSRF 

/ 3ª Turma, j. 18/07/2023 – g.n.) 

Nesse diapasão foi editada a recente Súmula CARF nº 189, aprovada pela 3ª 

Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: 

Súmula CARF nº 189 

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do 

insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o 

PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 

9303-014.128; 9303-009.313 

Assim, conforme demonstrado, a jurisprudência consolidada do CARF estabelece 

que a caracterização de um insumo está diretamente relacionada à pertinência ou 

necessidade da despesa dentro dos limites espaço-temporais do processo 

produtivo ou da prestação de serviços. 

Nesse sentido, gastos com a compra de bens e serviços empregados na atividade 

agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os 

combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos 

veículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-

açúcar, são considerados insumos do insumo e por isso geram direito ao desconto 

de crédito, observados os demais requisitos da lei. 

Dessa forma, considerando que a glosa se baseou exclusivamente no 

entendimento de que os bens e serviços utilizados na fase agrícola não se 

enquadrariam como insumos, voto por reverter à glosa, observados os demais 

requisitos da lei. 

II. Créditos. Fretes internos. Transporte de Bens e pessoas na fase agrícola.   

A fiscalização também glosou o crédito referente ao frete no transporte de bens e 

pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da 

cana-de-açúcar, por considerar que tal dispêndio não se enquadra no conceito de 

insumo da produção de bens destinados à venda. 

A decisão recorrida manteve a glosa, sob o mesmo fundamento e acrescentou 

que somente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens quando o 

ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS, 

conforme trechos abaixo transcritos: 

42. A autoridade fiscal também glosou créditos informados em “outras 

operações com direito a crédito” relativos a fretes internos, mais 

especificamente, transporte de turmas e de produtos de propriedade da 

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 15 

pessoa jurídica. Estas glosas constam, em sua maioria, no “Anexo A – frete 

interno”.  

43. Em relação aos créditos vinculados a transporte de turmas, a 

fiscalização manifestou-se da seguinte forma: Em relação aos serviços de 

transportes de turmas (funcionários), verifica-se que não se enquadra no 

conceito de insumos, portanto, não gera crédito. 

44. Esta posição está em consonância com o disposto no inciso VI do § 2º do 

artigo 172 da IN RFB nº 1911/2019 que não considera insumos as “despesas 

destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo 

de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como 

alimentação, vestimenta, transporte”.  

45. Ainda dentro desse tema- fretes internos-, destaquei que a fiscalização 

glosou créditos vinculados ao transporte de produtos de propriedade da 

pessoa jurídica, tendo em vista que somente as despesas com frete, quando 

da aquisição de insumos de terceiros, ensejaria a apuração de créditos, pois 

tais gastos integrariam o custo da mercadoria adquirida.  

46. O manifestante pondera que a plantação da cana-de-açúcar ocorre em 

local diverso de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim 

a despesa com o transporte deste insumo, por meio da contratação de 

prestadoras de serviços de transporte, deveria ser tratada como insumo, 

ademais tais gastos deveriam ser considerados como custo da produção a 

teor do art. 290, I, c/c o art. 289, § 1º, ambos do RIR/1999. 

 47. De início, importante reproduzir parte da Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por intermédio da qual a Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional delimitou a extensão e o alcance do julgamento 

do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR:  

r) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 

para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos 

valores incorridos na aquisição.  

Resumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, na medida em que 

comprometeria a eficácia do sistema de não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. Além disso, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido 

à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se 

a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou 

serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada 

pelo Contribuinte. 

(....) 

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 16 

Observação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações 

e limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que 

possuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 

e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não 

devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, 

utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do 

contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo 

produtivo.  

48. Depreende-se do acima exposto, que nem todas as aquisições de bens e 

serviços devem ser tratadas como insumo, valendo-se dos critérios da 

essencialidade e relevância, mas somente aquelas que não foram 

abordadas pelo legislador em normas específicas. 

50. No caso concreto a despesa com frete foi tratada especificamente no 

inciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 15, ambos da Lei nº 10.833/2003, 

desta forma, somente as despesas com fretes decorrentes da venda de 

bens, quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos 

de PIS/COFINS. 

51. Ressalte-se que a despesa com frete na aquisição de bens pode originar 

créditos das contribuições por compor o preço do custo da mercadoria 

adquirida, hipótese que não se assemelha ao caso em tela.  

Cita-se para a presente reanálise a Instrução Normativa RFB 2.121, de 

15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 1º, inciso XXI, a qual 

demonstra o equívoco da decisão recorrida e que aqui reproduzo: 

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os 

bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de 

produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de 

serviços  

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: 

(...) 

 XX - Parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago 

para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação 

de serviços; e 

XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da 

mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de 

prestação de serviços.(g.n.)  

O entendimento aplicado na decisão recorrida também está divergente deste 

Colegiado, pois conforme contexto apresentado no início deste voto, esses gastos 

se mostram compatíveis com o processo produtivo da Recorrente.  

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 17 

Sendo uma agroindústria que atua tanto na etapa agrícola quanto na industrial, o 

transporte de matéria-prima, bens e trabalhadores para dentro da propriedade 

onde ocorre a produção, que por muitas vezes se situa em vasta região rural, 

afastada de sua unidade de processamento e produção do álcool, é essencial e 

deve ser considerado um serviço utilizado como insumo, conforme o inciso II do 

art. 3º da Lei nº 10.833/2003. 

Além disso, esta turma ordinária já proferiu decisões reconhecendo o direito ao 

crédito para o transporte de bens e pessoas na fase agrícola da agroindústria, 

entendendo que esse tipo de despesa pode ser deduzido, conforme demonstrado 

a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

(...) 

CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESTAÇÃO DE 

TRATAMENTO DE ÁGUA. LABORATÓRIO. ÓLEO DIESEL (CARTÃO REPOM). 

TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. 

Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de 

bens e serviços utilizados como insumos na produção, abarcando os 

dispêndios com tratamento de água, operação e manutenção de 

laboratório, óleo diesel (cartão Repom), transporte de cana-de-açúcar e 

fretes internos, observados os demais requisitos da lei. (Acórdão 3201-

009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022) 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 

(...) 

CRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS O custo com transporte de insumo do 

estabelecimento produtor até o que empregará na fabricação do produto 

atende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no 

REsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos 

créditos. (Acordão 3301-009.962, rel. Marcelo Costa Marques d’Oliveira, j. 

25/11/2021). 

Mais uma vez, faz-se referência aqui à súmula CARF n° 189, aprovada pela 3ª 

Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: 

Súmula CARF nº 189 

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 18 

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do 

insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o 

PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 

9303-014.128; 9303-009.313 

Nesse contexto, o entendimento predominante no CARF tem sido no sentido de 

que, para fins de PIS/COFINS não cumulativos, o conceito de insumos exige que 

bens ou serviços sejam consumidos ao longo do processo produtivo ou da 

prestação de serviços e dentro dos limites desse processo. Exceções a essa regra 

só ocorrem quando há previsão legal expressa, como no caso das despesas com 

frete e armazenagem em operações de comercialização. 

Por este motivo voto por reverter a glosa dos créditos referente a fretes de bens e 

pessoas, considerados fretes internos, observados os demais requisitos da lei. 

III. Créditos. Despesas para viabilizar a mão-de-obra no processo produtivo 

Sob os mesmos fundamentos foram mantidas as glosas de despesas destinadas a 

viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais 

como alimentação, transporte e vestimenta, conforme trecho abaixo:  

39. Outras glosas devem ser mantidas por serem relativas a notas fiscais 

sem a descrição do bem adquirido, despesas destinadas a viabilizar a 

atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais como 

alimentação, transporte e vestimenta, nos termos do inciso VI do § 2º do 

artigo 172 da IN- RFB nº 1911/2019, aquisições de bens e serviços que não 

são essenciais ou relevantes na atividade desenvolvida pela empresa. 

A requerente solicita a reanálise das despesas de alimentação, transporte e 

vestimenta, com base no critério da essencialidade e sob a alegação de serem 

obrigatórios e indispensáveis no processo produtivo.  

Entretanto, tais despesas foram tratadas na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 

15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 2º, inciso VI, o qual 

reproduzo: 

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os 

bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de 

produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de 

serviços  

§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: 

(...) 

VI - Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada 

no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, 

tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e 

seguro de vida; (g.n.)  

Fl. 1075DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.336 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720864/2017-81 

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Assim, correto o entendimento da autoridade julgadora a quo, razão pela qual 

voto por manter a glosa efetuada.  

IV. Créditos. Aquisições de insumos não sujeitos ao pagamento de Pis/Cofins  

Seguindo o mesmo entendimento, aduz a recorrente que foram mantidas as 

glosas referentes aos créditos decorrentes de insumos agrícolas (como cana-de-

açúcar e cal), por se tratar de bens tributados à alíquota zero, isenta, sem 

incidência ou com suspensão. 

O contribuinte contesta a decisão, e inova ao alegar que, pelo princípio da não-

cumulatividade, somente não será permitido o crédito quando a operação 

subsequente também não for tributada. 

A decisão deste item pelo julgador a quo fundamenta-se nos termos do Inciso II 

do § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e cita de forma 

exemplificativa a aquisição de cana-de-açúcar e cal. Para melhor entendimento, 

reproduzo abaixo trecho da Lei 10.833/2003 referente à questão: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a:   

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:   

   (...) 

     II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos 

ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 

(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e  (g.n.)   

Assim, de forma literal, a lei vedou o direito ao crédito nas aquisições de bens ou 

serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, 

é dizer, não havendo pagamento das contribuições nas aquisições dos bens, seja 

para revenda seja para utilização como insumos (insumos) na produção bens 

destinados à venda, não há que se falar em descontos de créditos (creditamento) 

das contribuições. 

Neste sentido, correto o entendimento da fiscalização e da autoridade julgadora 

de primeira instância, razão pela qual voto por manter a glosa em questão, por 

expressa previsão legal. 

V. Despesas Agrícolas 

 

Pela leitura do Termo de Verificação Fiscal, elaborado pela fiscalização, depreende-

se que a glosa efetuada foi justificada exclusivamente por se tratar de insumos 

utilizados no setor agrícola para a produção da cana-de-açúcar, e que por este 

motivo não gerariam crédito para PIS-COFINS no sistema do regime cumulativo. 

A seguir, transcrevo trechos do referido documento: 

 

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Note-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se 

confunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as 

operações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim 

sendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de 

depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-

açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool, açúcar e 

energia elétrica.  

 

Com isso, considerando que a legislação autoriza o desconto de créditos 

calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na 

prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 

destinados à venda, verifica-se a impossibilidade de desconto de créditos 

relacionados aos insumos aplicados na produção da cana-de-açúcar 

consumida pela própria usina. O desconto seria permitido somente em 

relação à parcela destinada à venda. 

 

Da análise dos locais de aplicação dos insumos que geraram crédito para 

USINA ESTER, percebe-se que muitos deles não se enquadram no conceito 

de insumo, pois não foram aplicados diretamente no produto em fabricação 

destinado à venda (açúcar, álcool e energia). Nessa linha, efetuamos a 

GLOSA dos créditos dos bens/serviços e máquinas/equipamentos que foram 

aplicados no SETOR AGRÍCOLA.   

Esta mesma situação foi analisada no “item I – Crédito. Bens e serviços utilizados 

como insumos”, deste parecer, quando ao revisitarmos o exposto na Súmula CARF 

nº 189, resta demonstrado que os gastos com insumos da fase agrícola, 

denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à 

Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. 

Neste sentido, voto por reverter a glosa em questão. 

Da necessidade de conversão do julgamento em diligência 

Por fim, requer o contribuinte a conversão do julgamento em diligência, com o 

intuito de confirmar o alegado e o atingimento do princípio da verdade material. 

Somente a autoridade que preside o processo pode determinar a realização de 

perícias e diligências, caso ache necessário, não estando obrigada a deferir 

pedidos de dilação probatória se os elementos constantes nos autos já lhe dão o 

convencimento suficiente para a emissão da decisão.  

No presente caso, não se vislumbra aqui a necessidade de realização de novas 

perícias/diligências para a produção de provas, pois os elementos analisados já 

são suficientes para fundamentar a manutenção ou reversão das glosas 

pleiteadas. 

Ainda, conforme o exposto na Súmula CARF nº 163, o indeferimento 

fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura 

Fl. 1077DF  CARF  MF

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cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir 

aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.  

Neste sentido, voto por indeferir o pedido de conversão do julgamento em 

diligência. 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar 

parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da 

contribuição não-cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação 

aos seguintes dispêndios:  

a) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-

açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de 

reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados 

nesta etapa, além do transporte da cana-de-açúcar, salvo se tratar de insumo que 

acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, 

hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos 

de depreciação; 

b) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de 

Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; 

c) insumos da fase agrícola. 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de 

créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos 

seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-

de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e 

serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do 

transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, 

aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser 

apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas 

empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) 

insumos da fase agrícola.  

Assinado Digitalmente  

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

Fl. 1078DF  CARF  MF

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Fl. 1079DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Tal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos princípios do processo administrativo fiscal como legalidade, motivação, segurança jurídica e ao contraditório, além de cercear a garantia de ampla defesa e do contraditório por impedir que ...
	O conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e da relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, meramente exemplificativo.
	Suas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e etanol, onde se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, verifica-se a atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a industrial na transformação da cana em álcool e açúcar,...
	A essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi reconhecida pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a VENDA e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool”. Assim, não se pode desconsiderar ...
	No memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente elencadas a principais etapas de seu processo produtivo, bem como da devida utilização dos bens declarados como “insumos” em seu processo produtivo.
	Mister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser subdividida em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e(v) ...
	Na fase industrial destacam-se as fases comuns à produção do açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da cana-de-açúcar; (ii) lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e moagem; e (v) geração de vapor e energia elétrica (mediante quei...
	Possui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em região distinta de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim o transporte deste insumo se dá por meio da contratação de prestadoras de serviços de transporte.
	O frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em que se tratam de serviços de transporte contratados para viabilizar a consecução do processo produtivo desempenhado ...
	Saliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, em razão do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, ambos do RIR/99, porquanto se caracterizam como custo de produção.
	Caso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar a veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria ter requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou qualquer outra documentação necessária para seu con...
	A DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a exaustão da busca pela verdade material, bem como cometeu equívocos quando da apuração da existência dos créditos de COFINS apurados de maneira completamente indevida.

	Voto

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.
Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.
FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.
Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.
Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.

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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).



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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.721071/2009­77 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­007.084  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO 
TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
CONCEITO DE INSUMOS. 

O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº 
10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. 
Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária",  na  qual,  para  definir 
insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como 
insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. 

Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o 
qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. 

FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS.  

A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas 
constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se 
considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos 
industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, 
é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até 
mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo 
produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível 
a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre 
estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do 
transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é 
produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

  

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Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das 
contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, 
pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em 
insumos essenciais no seu processo de industrialização.  

Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, 
que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e 
COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como 
insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. 
 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os 
Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro 
Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas (Presidente em Exercício). 

Fl. 222DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA 
NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.964  proferido  pela  2ª  Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente 
julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete 
pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. 

A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento 
adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS 
não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do 
mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos 
industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de 
venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de 
admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, 
por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  

A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a 
negativa de provimento.  

É o Relatório. 

Fl. 223DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de 
11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): 

"Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

Mérito 

A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para 
determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­
cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­
prima) entre seus estabelecimentos industriais.  

A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para 
posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi 
instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 
(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de 
créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda.1  

                                                           
1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar 
créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da TIPI; [...].  

  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 

Fl. 224DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5

O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também 
estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 
nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os 
quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação 
da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução 
Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a 
sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição 
de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, 
assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 
(RIPI).  

As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento 
apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e 
comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que 
traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação 
hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade 
das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos 
normativos. 

Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o 
parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois 
demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 
do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da 
pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou 
da prestação de serviços como um todo.  

Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª 
Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: 

[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de 
utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" 
pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento 
que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. 
  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira 
o  conceito  de  "insumos"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  "custos  e 
despesas  operacionais"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que 
contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o 
que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e 

                                                                                                                                                                                        
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da Tipi; [...]  

2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da 
entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do 
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores 
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 
serão não­cumulativas. (grifou­se)     

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, 
passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 
  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para 
produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a 
empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que 
contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não 
que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao 
critério da essencialidade. 
[...] 
Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração 
da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito 
Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in 
verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela 
modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o 
equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de 
Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 
manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em 
virtude da cobrança do PIS/Pasep.” 
Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser 
o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também 
não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos 
diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI 
nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de 
insumos.  

Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de 
insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei 
10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério 
traduz  uma  posição  "intermediária"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, 
busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade 
realizada pelo Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio 
CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no 
Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: 

[...]  

Portanto,  "insumo"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não 
cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e 
teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. 
10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou 
encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção 
ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha 
relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), 
dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo 
produtivo.  

   

Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado 
pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende 
analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço 
especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para 

Fl. 226DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço 
depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de 
produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o 
bem produzido).  

Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado 
insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo 
produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  

Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual 
reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da 
receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo 
ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro 
Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 
535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 
COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. 
10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. 
247/2002 E 404/2004. 
1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma 
suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações 
sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 
2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a 
embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de 
prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  "Embargos  de  declaração 
manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter 
protelatório". 
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 
247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) 
e o art.  8º,  §4º,  I, "a" e "b", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ 
Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de "insumos" previsto 
no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, 
para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas 
contribuições. 
4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento 
jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, 
da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica 
com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo 
modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas 
Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que 
demasiadamente elastecidos. 
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, 
II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou 
que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles 
possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa 
na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, 
cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial 
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 
6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No 
ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em 
substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é 
essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam 
sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­
se  considerar  a  abrangência  do  termo  "insumo"  para  contemplar,  no 
creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços 
de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa 
fabricante de gêneros alimentícios. 
7. Recurso especial provido.  
(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II 
da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação 
de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, 
e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação 
do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado 
pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no 
sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e 
aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na 
conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em 
julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda 
Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do 
Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. 

A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados 
como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre 
estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para 
transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da 
produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo 
industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa 
jurídica, até o local da produção do fertilizante.  

A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de 
produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também 
pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos 
insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos 
estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo 
produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  

No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria 
Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a 
fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da 
empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o 
fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar 
diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

CSRF­T3 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a 
mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação 
do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e 
encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da 
Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de 
terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  

A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se 
em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa 
as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas 
estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio 
insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo 
dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto 
à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete 
pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local 
onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria 
empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na 
sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se 
constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já 
se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que 
resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori 
Migiyama: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de 
produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, 
considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. 

Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda 
tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, 
da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. 
constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da 
venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe 
refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o 
termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs 
dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS 

Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para 
a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização 
do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do 
art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda 
refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras 
que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade 
da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. 

PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE 
INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM 
SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721071/2009­77 
Acórdão n.º 9303­007.084 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes 
utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a 
Cofins. 

Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a 
Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser 
reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a 
ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  

Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  

(assinado digitalmente)  
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 230DF  CARF  MF


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    <float name="score">2.2734287</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201807</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.
Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.
FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.
Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.
Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).



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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.721057/2009­73 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­007.072  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO 
TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
CONCEITO DE INSUMOS. 

O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº 
10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. 
Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária",  na  qual,  para  definir 
insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como 
insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. 

Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o 
qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. 

FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS.  

A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas 
constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se 
considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos 
industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, 
é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até 
mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo 
produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível 
a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre 
estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do 
transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é 
produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre 

  

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Fl. 250DF  CARF  MF




Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das 
contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, 
pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em 
insumos essenciais no seu processo de industrialização.  

Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, 
que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e 
COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como 
insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. 
 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os 
Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro 
Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas (Presidente em Exercício). 

Fl. 251DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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3

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA 
NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.966  proferido  pela  2ª  Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente 
julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete 
pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. 

A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento 
adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS 
não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do 
mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos 
industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de 
venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de 
admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, 
por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  

A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a 
negativa de provimento.  

É o Relatório. 

Fl. 252DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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4

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de 
11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): 

"Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

Mérito 

A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para 
determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­
cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­
prima) entre seus estabelecimentos industriais.  

A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para 
posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi 
instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 
(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de 
créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda.1  

                                                           
1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar 
créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da TIPI; [...].  

  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da Tipi; [...]  

Fl. 253DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também 
estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 
nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os 
quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação 
da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução 
Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a 
sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição 
de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, 
assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 
(RIPI).  

As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento 
apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e 
comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que 
traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação 
hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade 
das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos 
normativos. 

Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o 
parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois 
demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 
do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da 
pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou 
da prestação de serviços como um todo.  

Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª 
Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: 

[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de 
utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" 
pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento 
que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. 
  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira 
o  conceito  de  "insumos"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  "custos  e 
despesas  operacionais"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que 
contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o 
que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e 
de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, 
passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

                                                           
2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da 
entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do 
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores 
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 
serão não­cumulativas. (grifou­se)     

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Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para 
produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a 
empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que 
contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não 
que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao 
critério da essencialidade. 
[...] 
Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração 
da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito 
Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in 
verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela 
modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o 
equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de 
Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 
manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em 
virtude da cobrança do PIS/Pasep.” 
Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser 
o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também 
não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos 
diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI 
nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de 
insumos.  

Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de 
insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei 
10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério 
traduz  uma  posição  "intermediária"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, 
busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade 
realizada pelo Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio 
CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no 
Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: 

[...]  

Portanto,  "insumo"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não 
cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e 
teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. 
10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou 
encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção 
ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha 
relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), 
dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo 
produtivo.  

   

Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado 
pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende 
analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço 
especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para 
torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço 
depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de 

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Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o 
bem produzido).  

Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado 
insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo 
produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  

Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual 
reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da 
receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo 
ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro 
Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 
535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 
COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. 
10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. 
247/2002 E 404/2004. 
1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma 
suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações 
sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 
2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a 
embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de 
prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  "Embargos  de  declaração 
manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter 
protelatório". 
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 
247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) 
e o art.  8º,  §4º,  I, "a" e "b", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ 
Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de "insumos" previsto 
no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, 
para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas 
contribuições. 
4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento 
jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, 
da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica 
com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo 
modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas 
Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que 
demasiadamente elastecidos. 
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, 
II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou 
que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles 
possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa 
na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, 
cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial 
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 
6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No 
ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações 
se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em 
substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é 

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Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam 
sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­
se  considerar  a  abrangência  do  termo  "insumo"  para  contemplar,  no 
creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços 
de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa 
fabricante de gêneros alimentícios. 
7. Recurso especial provido.  
(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II 
da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação 
de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, 
e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação 
do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado 
pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no 
sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e 
aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na 
conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em 
julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda 
Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do 
Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. 

A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados 
como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre 
estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para 
transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da 
produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo 
industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa 
jurídica, até o local da produção do fertilizante.  

A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de 
produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também 
pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos 
insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos 
estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo 
produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  

No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria 
Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a 
fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da 
empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o 
fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar 
diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  

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Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

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Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a 
mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação 
do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e 
encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da 
Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de 
terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  

A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se 
em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa 
as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas 
estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio 
insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo 
dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto 
à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete 
pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local 
onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria 
empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na 
sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se 
constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já 
se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que 
resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori 
Migiyama: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de 
produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, 
considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. 

Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda 
tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, 
da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. 
constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da 
venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe 
refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o 
termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs 
dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS 

Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para 
a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização 
do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do 
art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda 
refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras 
que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade 
da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. 

PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE 
INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM 
SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 258DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721057/2009­73 
Acórdão n.º 9303­007.072 

CSRF­T3 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes 
utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a 
Cofins. 

Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a 
Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser 
reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a 
ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  

Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  

(assinado digitalmente)  
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 259DF  CARF  MF


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    <float name="score">2.2734287</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201807</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária", na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.
Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.
FRETE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa - frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.
Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.
Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a Relatora pelas conclusões, que o conceito de insumo é mais restritivo, podendo ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).



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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.721070/2009­22 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­007.083  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITO. FRETE NO 
TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

PIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
CONCEITO DE INSUMOS. 

O  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº 
10.637/2002, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. 
Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária",  na  qual,  para  definir 
insumos, busca­se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como 
insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. 

Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o 
qual  reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. 

FRETE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  SEMI­ELABORADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS.  

A  transferência  de  matérias­primas  extraídas  das  minas  para  as  fábricas 
constitui­se  em  etapa  essencial  do  ciclo  produtivo,  ainda  mais  quando  se 
considera  a  distância  que  separa  as  unidades  mineradoras  dos  complexos 
industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, 
é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até 
mesmo  como  forma  de  ter  a  segurança  de  não  interrupção  do  processo 
produtivo dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível 
a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre 
estabelecimentos  da  mesma  empresa  ­  frete  pago  em  decorrência  do 
transporte  dos  minerais  das  minas  até  o  complexo  industrial  local  onde  é 
produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

  

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Fl. 231DF  CARF  MF




Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  própria  empresa  geram  direito  aos  créditos  das 
contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa, 
pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em 
insumos essenciais no seu processo de industrialização.  

Nos termos do §8º, do art. 63 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015,  importa  consignar  ser  o  entendimento  da maioria  do  Colegiado, 
que  acompanhou  a  Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  restritivo,  podendo  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  PIS  e 
COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a ser considerado como 
insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria. 
 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os 
Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Jorge Olmiro 
Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas (Presidente em Exercício). 

Fl. 232DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA 
NACIONAL com  fulcro nos  artigos 67  e  seguintes do Anexo  II  do Regimento  Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015,  buscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  3302­002.974  proferido  pela  2ª  Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento. Na parte de interesse ao presente 
julgamento, o colegiado a quo reconheceu o direito de crédito da contribuição sobre o frete 
pago no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa. 

A  Fazenda  Nacional  alega  divergência  com  relação  ao  entendimento 
adotado  no  acórdão  recorrido  de  que  existe  previsão  legal  para  crédito  de  PIS  e COFINS 
não­cumulativos  sobre  valores  de  fretes  pagos,  pelo  transporte  entre  estabelecimentos  do 
mesmo  proprietário,  de  insumos  ­  minérios  extraídos  de  minas  e  enviados  a  complexos 
industriais. Sustenta existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de 
venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

Foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  mediante  despacho  de 
admissibilidade  proferido  pelo  Presidente  da  3ª Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento, 
por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial.  

A Contribuinte  apresentou contrarrazões  ao  recurso  especial  postulando a 
negativa de provimento.  

É o Relatório. 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.071, de 
11/07/2018, proferido no julgamento do processo 10830.721056/2009­29, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­007.071): 

"Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

Mérito 

A  discussão  principal  posta  nos  autos  refere­se  ao  conceito  de  insumos  para 
determinação  se  pode  ser  utilizado  pela  Contribuinte  como  crédito  de  PIS  e  COFINS  não­
cumulativos  os  gastos  incorridos  com o  pagamento  de  frete  de  insumos  (minério  e matéria­
prima) entre seus estabelecimentos industriais.  

A  priori,  explicita­se  o  conceito  de  insumos  adotado  no  presente  voto,  para 
posteriormente adentrar­se à análise dos itens individualmente.  

A sistemática da não­cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi 
instituída,  respectivamente,  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002  (PIS)  e  pela Medida Provisória  nº  135/2003,  convertida  na Lei  nº  10.833/2003 
(COFINS).  Em  ambos  os  diplomas  legais,  o  art.  3º,  inciso  II,  autoriza­se  a  apropriação  de 
créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda.1  

                                                           
1 Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar 
créditos calculados em relação a: [...] II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da TIPI; [...].  

  Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a: [...]II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante 

Fl. 234DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5

O  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  foi  também 
estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 
nº  42/2003,  consignando­se  a  definição  por  lei  dos  setores  de  atividade  econômica  para  os 
quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação 
da sistemática da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Por  meio  das  Instruções  Normativas  nºs  247/02  (com  redação  da  Instrução 
Normativa nº 358/2003)  (art. 66) e 404/04  (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal  trouxe a 
sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição 
de  insumos  adotada  pelos  mencionados  atos  normativos  é  excessivamente  restritiva, 
assemelhando­se  ao  conceito  de  insumos  utilizado  para  utilização  dos  créditos  do  IPI  – 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  estabelecido  no  art.  226  do Decreto  nº  7.212/2010 
(RIPI).  

As  Instruções Normativas  nºs  247/2002  e  404/2004,  ao  admitirem  o  creditamento 
apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e 
comercialização  de bens  ou  prestação  de  serviços,  aproximando­se  da  legislação  do  IPI  que 
traz  critério  demasiadamente  restritivo,  extrapolaram  as  disposições  da  legislação 
hierarquicamente  superior  no  ordenamento  jurídico,  a  saber,  as  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003,  e  contrariaram  frontalmente  a  finalidade  da  sistemática  da  não­cumulatividade 
das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS.  Patente,  portanto,  a  ilegalidade  dos  referidos  atos 
normativos. 

Nessa senda, entende­se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar­se o 
parâmetro  estabelecido  na  legislação  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  pois 
demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 
do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder­se­ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da 
pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou 
da prestação de serviços como um todo.  

Em  Declaração  de  Voto  apresentada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
13053.000211/2006­72,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  especial  pelo  Colegiado  da  3ª 
Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: 

[...]  permaneço  não  compartilhando  do  entendimento  pela  possibilidade  de 
utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" 
pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento 
que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. 
  Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira 
o  conceito  de  "insumos"  ao  equipará­lo  ao  conceito  contábil  de  "custos  e 
despesas  operacionais"  que  abarca  todos  os  custos  e  despesas  que 
contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o 
que distorceria a  interpretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua e 

                                                                                                                                                                                        
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 
87.04 da Tipi; [...]  

2   Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições  sociais:  I  ­ do empregador, da empresa e da 
entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  [...]  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  [...]  IV  ­  do 
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores 
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, 
serão não­cumulativas. (grifou­se)     

Fl. 235DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos, 
passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 
  As  Despesas  Operacionais  são  aquelas  necessárias  não  apenas  para 
produzir  os  bens,  mas  também  para  vender  os  produtos,  administrar  a 
empresa  e  financiar  as  operações.  Enfim,  são  todas  as  despesas  que 
contribuem  para  a  manutenção  da  atividade  operacional  da  empresa.  Não 
que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao 
critério da essencialidade. 
[...] 
Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração 
da  lei  prevista no art.  108,  II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito 
Tributário.  Na  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  n.  66/2002,  in 
verbis,  afirma­se  que  “O  modelo  ora  proposto  traduz  demanda  pela 
modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o 
equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de 
Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a 
manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em 
virtude da cobrança do PIS/Pasep.” 
Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser 
o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também 
não  pode  atingir  o  alargamento  proposto  pela  utilização  de  conceitos 
diversos contidos na legislação do IR.  

Ultrapassados  os  argumentos  para  a  não  adoção  dos  critérios  da  legislação  do  IPI 
nem  do  IRPJ,  necessário  estabelecer­se  o  critério  a  ser  utilizado  para  a  conceituação  de 
insumos.  

Diante  do  entendimento  consolidado  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de 
insumos para efeitos do art. 3º,  inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º,  inciso II da Lei 
10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério 
traduz  uma  posição  "intermediária"  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos, 
busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço,  utilizado  como  insumo  e  a  atividade 
realizada pelo Contribuinte.  

Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio 
CARF  e  norteador  dos  julgamentos  dos  processos,  no  referido  órgão,  foi  consignado  no 
Acórdão nº 9303­003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: 

[...]  

Portanto,  "insumo"  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não 
cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e 
teleológica  das  próprias  normas  instituidoras  de  tais  tributos  (Lei  no. 
10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou 
encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção 
ou  fabricação de  bem ou produto  que  seja  destinado à  venda,  e  que  tenha 
relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional), 
dependendo,  para  sua  identificação,  das  especificidades  de  cada  processo 
produtivo.  

   

Nessa  linha  relacional,  para  se  verificar  se  determinado  bem  ou  serviço  prestado 
pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende 
analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço 
especificamente para utilização na prestação do  serviço ou na produção, ou, ao menos,  para 

Fl. 236DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço 
depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de 
produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o 
bem produzido).  

Portanto,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado 
insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo 
produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova.  

Não  é  diferente  a  posição  predominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual 
reconhece,  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  critério  amplo/próprio  em  função  da 
receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo 
ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro 
Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317­MG, sintetizado na ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 
535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E 
COFINS  NÃO­CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS.  ART.  3º,  II,  DA  LEI N.  10.637/2002  E ART.  3º,  II,  DA  LEI N. 
10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N. 
247/2002 E 404/2004. 
1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma 
suficientemente  fundamentada a  lide, muito embora não  faça considerações 
sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 
2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a 
embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de 
prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  "Embargos  de  declaração 
manifestados  com notório propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter 
protelatório". 
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 
247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) 
e o art.  8º,  §4º,  I, "a" e "b", da  Instrução Normativa SRF n. 404/2004  ­ 
Cofins, que  restringiram indevidamente o  conceito de "insumos" previsto 
no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente, 
para efeitos de creditamento na sistemática de não­cumulatividade das ditas 
contribuições. 
4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento 
jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, 
da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica 
com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo 
modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas 
Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda ­ IR, por que 
demasiadamente elastecidos. 
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, 
II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou 
que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles 
possam  ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa 
na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, 
cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou  implica  em  substancial 
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 
6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza. No 
ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações 

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Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em 
substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é 
essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam 
sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, impõe­
se  considerar  a  abrangência  do  termo  "insumo"  para  contemplar,  no 
creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços 
de  dedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo  de  empresa 
fabricante de gêneros alimentícios. 
7. Recurso especial provido.  
(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) 

Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II 
da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação 
de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, 
e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação 
do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. 

Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi recentemente julgado 
pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 ­ PR, no 
sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e 
aplicação  de  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  processo  produtivo  na 
conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.  

Até a presente data da sessão de julgamento desse processo não houve o trânsito em 
julgado  do  acórdão  do  recurso  especial  nº  1.221.170­PR  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos, pois pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda 
Nacional.  Faz­se  a  ressalva  do  entendimento  desta Conselheira,  que  não  é  o  da maioria  do 
Colegiado, que conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. 

A  controvérsia  em  exame  gravita  em  torno  da  possibilidade  de  ser  considerados 
como  insumos  os  gastos  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  matérias­primas  entre 
estabelecimentos da mesma empresa, de fretes de insumos e de produtos em elaboração para 
transferência  entre  estabelecimentos  da  Contribuinte.  Os  minerais,  principal  insumo  da 
produção  dos  fertilizantes,  são  extraídos  pela  Recorrida  de  minas  distantes  do  complexo 
industrial, havendo a necessidade de seu transporte, por meio de frete pago a terceira pessoa 
jurídica, até o local da produção do fertilizante.  

A  Contribuinte  sustenta  desenvolver  atividade  econômica  em  toda  a  cadeia  de 
produção de fertilizantes, sendo responsável não só pela fabricação do mesmo, como também 
pela  extração  dos  minerais  e  o  beneficiamento  de  uma  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Por isso, defende que as despesas com frete contratado na aquisição dos 
insumos,  bem  como  para  a  realização  das  transferências  de  matérias­primas  dos 
estabelecimentos  mineradores  para  as  unidades  industriais  são  essenciais  para  o  processo 
produtivo e confecção do produto ­ fertilizantes.  

No caso dos autos, tem­se que a extração dos minerais ocorre em minas da própria 
Contribuinte  que  é  a  produtora  dos  fertilizantes,  sendo  que  o  principal  insumo  para  a 
fabricação do  seu produto  são  os minerais,  portanto,  necessários  e  essenciais  à  atividade  da 
empresa.  Para  a movimentação  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  onde  é  produzido  o 
fertilizante,  é  preciso  contratar  frete  pago  a  terceira  pessoa  jurídica.  Tal  frete,  por  estar 
diretamente ligado ao processo produtivo/fabril, deve ser considerado como insumo.  

Fl. 238DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

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Conforme se verifica da descrição do processo produtivo efetuada pela Recorrida, a 
mesma atua em toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo responsável pela fabricação 
do  mesmo  e  também  pela  extração  e  beneficiamento  de  parte  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo. Traz como exemplo, o concentrado de fosfático pó, que [...] é gerado e 
encaminhado de sua unidade de Lagamar, em Minas Gerais, para o Complexo Industrial da 
Paulínia,  em São Paulo,  onde,  agregado a  outros  insumos,  alguns  dos  quais  adquiridos  de 
terceiros, dá origem ao fertilizante, produto final daquela.  

A transferência de matérias­primas extraídas das minas para as fábricas constitui­se 
em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa 
as  unidades mineradoras  dos  complexos  industriais e  a  diversidade  de  locais onde  as minas 
estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio 
insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo 
dos fertilizantes. Nesse cenário, portanto, mostra­se imprescindível a contratação do frete junto 
à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ­ frete 
pago  em  decorrência  do  transporte  dos minerais  das minas  até  o  complexo  industrial  local 
onde é produzido o fertilizante, inserindo­se no conceito de insumo.  

Assim,  os  valores  decorrentes  da  contratação  de  fretes  de  insumos  (matérias­
primas),  produtos  semi­elaborados  e  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  própria 
empresa  geram  direito  aos  créditos  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  na 
sistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e  se 
constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização. No mesmo sentido, já 
se  pronunciou  essa  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  julgamento  que 
resultou  no  Acórdão  n.º  9303­005.156,  de  relatoria  da  nobre  conselheira  Tatiana  Midori 
Migiyama: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

Cabe  a  constituição  de  crédito  de PIS/Pasep  sobre  os  valores  relativos  a  fretes  de 
produtos  acabados  realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa, 
considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. 

Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda 
tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, 
da  Lei  10.637/02  ­  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos  considera  para  a  r. 
constituição  de  crédito os  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação da 
venda ­ quais sejam, os fretes na operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe 
refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o 
termo  frete  na  operação  de  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  ­  quando  impôs 
dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. 

CRÉDITO.  FRETES  NA  TRANSFERÊNCIA  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS 

Os fretes na transferência de matérias­primas entre estabelecimentos, essenciais para 
a atividade do sujeito passivo, eis que vinculados com as etapas de industrialização 
do produto e seu objeto social, devem ser enquadrados como insumos, nos termos do 
art. 3º,  inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º,  inciso II, da Lei 10.637/02. Cabe ainda 
refletir que tais custos nada diferem daqueles relacionados às máquinas de esteiras 
que levam a matéria­prima de um lado para o outro na fábrica para a continuidade 
da produção/industrialização/beneficiamento de determinada mercadoria/produto. 

PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES NA AQUISIÇÃO DE 
INSUMOS  TRIBUTADOS  COM  ALÍQUOTA  ZERO  OU  ADQUIRIDOS  COM 
SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 239DF  CARF  MF



Processo nº 10830.721070/2009­22 
Acórdão n.º 9303­007.083 

CSRF­T3 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

Não há previsão  legal para aproveitamento dos créditos sobre os serviços de  fretes 
utilizados  na  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelas  contribuições  ao  PIS  e  a 
Cofins. 

Por  fim,  nos  termos  do  §8º,  do  art.  63  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015, importa consignar ser o entendimento da maioria do Colegiado, que acompanhou a 
Relatora  pelas  conclusões,  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  restritivo,  podendo  ser 
reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS não­cumulativos quando o bem ou serviço a 
ser considerado como insumo estiver estritamente vinculado à produção da mercadoria.  

Diante do exposto, nega­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  

(assinado digitalmente)  
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 240DF  CARF  MF


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